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Document 31983R1354

    Regulamento (CEE) nº 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil», a título de ajuda alimentar

    JO L 142 de 1.6.1983, p. 1–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1354/oj

    31983R1354

    Regulamento (CEE) nº 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil», a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 142 de 01/06/1983 p. 0001 - 0024
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0003


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1354/83 DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1983 que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil», a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1183/82 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e os nºs 5 e 28 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento nº 129 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2543/73 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3331/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar, e que altera o Regulamento (CEE) nº 2750/75 (5), define as regras que regem a execução de ajuda alimentar ; que este regulamento não afecta as regras gerais de mobilização dos produtos agrícolas, que devem ser adoptadas no âmbito das organizações comuns de mercado;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida aquando da execução dos programas de ajuda alimentar, se revela oportuno alterar as regras gerais de execução definidas pelo Regulamento (CEE) nº 303/77 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1977, que estabelece as modalidades gerais de aplicação relativas ao fornecimento de leite em pó desnatado e de «butter oil» a título de ajuda alimentar (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3474/80 (7);

    Considerando que é especialmente conveniente, na medida em que tal seja compatível com os compromissos contraídos pela Comunidade em relação aos beneficiários da ajuda alimentar comunitária, adaptar mais essas regras às práticas internacionais no que respeita às entregas fob e cif;

    Considerando que, tendo em conta, por um lado, as exigências especiais relacionadas com os fornecimentos da Comunidade a título de ajuda alimentar, e por outro, as características dos produtos lácteos fornecidos aos beneficiários, é justificável, tendo em conta a experiência adquirida, que só sejam admitidas como responsáveis pelas entregas as empresas aprovadas pelo Estado-membro onde tenham a sua sede social ; que essa aprovação deve ser concedida a qualquer empresa que exerça a sua actividade económica no sector dos produtos lácteos ; que essa aprovação deve ser retirada a título temporário ou definitivo a uma empresa que cometa uma infracção grave a uma das obrigações decorrentes do presente regulamento;

    Considerando que os programas de ajuda alimentar da Comunidade prevêem o fornecimento de importantes quantidades de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil», a determinados países em desenvolvimento e a organismos especializados ; que o leite em pó desnatado, a manteiga bem como a manteiga a partir da qual o «butter oil» a entregar deve ser fabricado, são, em princípio, retirados das existências dos organismos de intervenção ; que, dada a situação do mercado, a compra (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13. (2) JO nº L 140 de 20.5.1982, p. 1. (3) JO nº 106 de 30.10.1962, p. 2553/62. (4) JO nº L 263 de 19.9.1973, p. 1. (5) JO nº L 352 de 14.12.1982, p. 1. (6) JO nº L 43 de 15.2.1977, p. 1. (7) JO nº L 363 de 31.12.1980, p. 50. no mercado da Comunidade pode ser contudo prevista, no que diz respeito, nomeadamente ao leite em pó desnatado e à manteiga, nos casos em que as existências de intervenção não possuam as características necessárias ao seu fim específico;

    Considerando que é conveniente determinar as exigências de qualidade, de composição e de embalagem às quais devem obedecer os produtos a entregar ; que é conveniente prever controlos adequados para assegurar o respeito destas disposições;

    Considerando que as regras gerais prevêem que para os fornecimentos especiais se recorra, em princípio, a um processo de concurso para determinar as despesas de encaminhamento e, se for caso disso, o preço de compra ; que, em casos excepcionais e, nomeadamente em casos de urgência, se pode recorrer a um procedimento por ajuste directo ; que é conveniente prever as modalidades de aplicação dos referidos procedimentos;

    Considerando que, se ocorrer uma modificação dos preços de intervenção posteriormente à data limite da apresentação das propostas, se deve prever o montante da proposta de concurso seja corrigido de modo a ter em conta essa modificação ; que essa modificação deve estar subordinada à prova de que os produtos em causa foram fabricados posteriormente à data de aplicação dos novos preços de intervenção;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as regras comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 775/83 (2), é aplicável quando se tratar de produtos provenientes da intervenção a fornecer a título de ajuda alimentar, em conformidade com o presente regulamento ; que a adopção do presente regulamento implica, por consequência, a alteração do anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76;

    Considerando que, quando a operação se referir ao fornecimento de produtos que não provenham da intervenção ou não sejam fabricados a partir de tais produtos, a prova do destino da mercadoria, até à sua saída do território geográfico da Comunidade, deve continuar a ser feita, nomeadamente através da apresentação do exemplar de controlo, referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77 da Comissão (3);

    Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer sobre o prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    1. Sempre que se decida proceder à execução de uma acção comunitária que tenha por fim fornecer, a título de ajuda alimentar, leite em pó desnatado, manteiga ou «butter oil», as regras gerais de mobilização e de fornecimento, previstas no presente regulamento, são aplicáveis, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas, se for caso disso, caso a caso.

    2. Salvo disposições contrárias, as regras gerais adoptadas no presente regulamento aplicam-se nas operações a efectuar quer no estádio fob, quer no estádio cif ou no estádio entrega-destino.

    3. Para aplicação do presente regulamento, os países da União Económica belgo-luxemburguesa são considerados como um único Estado-membro.

    4. Para efeitos do presente regulamento, o beneficiário pode designar um representante.

    A Comissão publica periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, a lista dos representantes dos beneficiários na Comunidade que lhe forem comunicados.

    Artigo 2º

    1. O fornecimento é efectuado por uma empresa aprovada pelo organismo competente do Estado-membro onde tiver a sua sede social. A empresa, a seguir denominada «adjudicatária», é designada em conformidade com um dos processos previstos no artigo 9º

    2. A aprovação é dada a qualquer empresa, a seu pedido, que tenha: - a sua sede social num dos Estados-membros da Comunidade,

    - como actividade económica, o fabrico, a transformação, o comércio de produtos lácteos, ou o transporte de produtos alimentares.

    3. A aprovação é retirada, a título temporário ou definitivo, sempre que se verificar que uma empresa cometeu uma infracção grave a uma obrigação decorrente do presente regulamento.

    4. Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista das empresas às quais a aprovação foi concedida, (1) JO nº L 190 de 14.7.1976, p. 1. (2) JO nº L 86 de 31.3.1983, p. 8. (3) JO nº L 38 de 9.2.1977, p. 20. bem como as retiradas de aprovação, efectuadas a título temporário ou definitivo, e as razões que motivaram essas retiradas. A Comissão informará desse facto os Estados-membros.

    TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS A MOBILIZAR

    Capítulo 1 Disposições especiais relativas aos fornecimentos de leite em pó desnatado e de manteiga

    Artigo 3º

    1. Conforme o caso, o leite em pó desnatado ou a manteiga a fornecer: a) É posto à disposição do adjudicatário pelo organismo de intervenção indicado no anúncio do concurso,

    ou

    b) É proveniente do mercado comunitário e foi produzido na Comunidade.

    2. No que respeita à composição, à qualidade e à embalagem: a) O leite em pó desnatado deve corresponder às prescrições fixadas no Anexo I. Se o leite em pó desnatado a fornecer tiver de ser vitaminado, o anúncio de concurso fará referência ao Anexo I B;

    b) A manteiga deve corresponder às prescrições definidas no Anexo II;

    c) Em casos especiais, as condições específicas de composição, de qualidade e de embalagem, podem ser previstas no anúncio de concurso.

    3. Sempre que o leite em pó desnatado ou a manteiga tiverem de ser comprados no mercado da Comunidade, só podem ser entregues os produtos fabricados pelas empresas aprovadas pelo organismo competente do Estado-membro em cujo território se efectuar o fabrico ou a transformação.

    Só podem ser aprovadas as empresas que disponham de instalações técnicas adequadas, para as obrigações previstas no presente regulamento. São aprovadas as empresas que já tenham obtido a aprovação prevista no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 985/68 (1) e nos artigos 1º e 3º do Regulamento (CEE) nº 625/78 (2).

    A aprovação é retirada se as empresas deixarem de satisfazer as exigências técnicas prescritas. Sempre que seja verificada uma infracção grave às disposições do presente regulamento, a aprovação é retirada a título temporário ou definitivo.

    Artigo 4º

    1. Se o leite em pó desnatado ou a manteiga a distribuir provier das existências de intervenção, o levantamento junto do organismo de intervenção fica subordinado à prestação de uma caução de entrega, a estabelecer em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76, cujo montante é igual aos preços de intervenção do produto em causa, aplicável no dia do termo do prazo para a apresentação das propostas, majorado de 10 %. No caso de um aumento posterior, em moeda nacional, dos preços de intervenção, o adjudicatário deve consequentemente completar o montante da referida caução, o mais brevemente possível.

    2. O adjudicatário deve certificar-se que a quantidade de leite em pó desnatado ou a manteiga, postas à sua disposição pelo organismo de intervenção, corresponde à quantidade a entregar, e que a embalagem do produto está seca, limpa e intacta. O adjudicatário deve renunciar a qualquer reclamação posterior, relativa à quantidade e à embalagem.

    3. O organismo de intervenção põe à disposiçe do adjudicatário, sem demora, o leite em pó desnatado ou a manteiga: - carregado no cais do entreposto, se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho de ferro. As despesas do carregamento ficam a cargo do organismo de intervenção ; as eventuais despesas de estivagem estão a cargo do adjudicatário,

    - no cais do entreposto, se se tratar de outro meio de transporte, nomeadamente de um contentor ; as despesas de carregamento e, eventualmente, de estivagem estão a cargo do adjudicatário.

    Capítulo 2 Disposições especiais relativas aos fornecimentos de «butter oil»

    Artigo 5º

    1. Conforme o caso, o «butter oil» a fornecer é fabricado a partir: (1) JO nº L 169 de 18.7.1968, p. 1. (2) JO nº L 84 de 31.3.1978, p. 19. a) De manteiga posta à disposição do adjudicatário pelo organismo de intervenção indicado no anúncio de concurso,

    ou

    b) De nata ou de manteiga proveniente do mercado comunitário e produzidas na Comunidade.

    2. No que respeita à composição, à qualidade e à embalagem, o «butter oil» a entregar deve corresponder às exigências definidas no Anexo III. Em casos especiais, as condições específicas de composição, de qualidade e de embalagem podem ser previstas no anúncio de concurso.

    3. Só podem ser encarregadas do fabrico de «butter oil», as empresas aprovadas pelo organismo competente do Estado-membro em cujo território a transformação deve ser efectuada.

    Só podem ser aprovadas as empresas que dispõem de instalações técnicas adequadas, de modo a cumprirem as obrigações previstas no presente regulamento, e locais que permitam o isolamento e a identificação das existências eventuais de matérias gordas não butíricas.

    A aprovação é retirada sempre que as empresas deixem de satisfazer às exigências técnicas prescritas. Sempre que seja verificada uma infracção grave às disposições do presente regulamento, a aprovação é retirada a título temporário ou definitivo.

    Artigo 6º

    1. Se o «butter oil» a fornecer for para fabrico a partir de manteiga detida pelo organismo de intervenção: a) O organismo de intervenção toma as disposições necessárias de modo a permitir, aos interessados, a possibilidade de examinarem, a expensas suas, antes da proposta ou da conclusão do contrato por ajuste directo, amostras tiradas da manteiga;

    b) O levantamento da manteiga junto do organismo de intervenção é subordinado à prestação de uma caução de entrega, a estabelecer em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76, cujo montante deve ser igual ao preço de intervenção aplicável no dia do termo do prazo de apresentação das propostas, majorado de 10 %. No caso de um aumento posterior, em moeda nacional, do preço de intervenção, o adjudicatário deve, consequentemente, completar o montante da referida caução o mais brevemente possível.

    2. O adjudicatário deve assegurar-se que a quantidade de manteiga posta à disposição pelo organismo de intervenção corresponde à quantidade de «butter oil» a fornecer, dadas as disposições do nº 5, e que a embalagem está seca, limpa e intacta.

    O adjudicatário deve renunciar a qualquer reclamação posterior, respeitante à quantidade, à embalagem, à qualidade e às características da manteiga posta à sua disposição pelo organismo de intervenção.

    3. O adjudicatário deve comprometer-se a fabricar o «butter oil» a fornecer, exclusivamente com a manteiga que retirar para esse efeito junto do organismo de intervenção.

    4. O organismo de intervenção põe a manteiga à disposição do adjudicatário, sem demora, em conformidade com as disposições do nº 3 do artigo 4º

    5. As quantidades de manteiga postas à disposição do adjudicatário pelo organismo de intervenção devem ser transformadas em «butter oil» com um teor mínimo de matérias gordas de 99,8 % e fornecer no mínimo 100 quilogramas de «butter oil» por: - 122 quilogramas de manteiga utilizada, nos casos em que o teor, em peso, de matérias gordas da manteiga seja igual ou superior a 82 %,

    - 125 quilogramas de manteiga utilizada, nos casos em que o teor, em peso, de matérias gordas seja inferior a 82 %.

    Capítulo 3 Disposições comuns aos fornecimentos de leite em pó desnatado, manteiga e «butter oil»

    Artigo 7º

    Os Estados-membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar o respeito das normas sanitárias em vigor no respectivo território, bem como a ausência de matérias gordas, excluíndo as butíricas, nos produtos que são objecto de um fornecimento nos termos do presente regulamento.

    Artigo 8º

    1. Se o leite em pó desnatado ou a manteiga a entregar forem comprados no mercado da Comunidade, o organismo competente do Estado-membro no qual a proposta foi apresentada deve controlar a observância das disposições referidas no capítulo 1º do presente Título, relativas à composição, à qualidade e à embalagem dos produtos.

    2. Sempre que o leite em pó desnatado deva ser vitaminado, ou a manteiga transformada em «butter oil», o organismo competente do Estado-membro em causa controla, durante o fabrico, a observância das disposições referidas nos Capítulos 1º e 2º do presente Título.

    3. O organismo competente do Estado-membro emite um certificado após os controlos referidos nos nºs 1 e 2.

    Os custos relativos a esses controlos ficam a cargo do adjudicatário.

    4. Para fins do controlo referido no nº 2, o adjudicatário comunica por escrito, ao organismo de controlo competente, a data do início do fabrico, pelo menos três dias úteis antes dessa data. Os lotes a fornecer só podem ser expedidos dos lugares de fabrico e de acondicionamento após a aprovação pelo organismo competente.

    5. Após os controlos referidos nos nºs 1 e 2, os produtos devem ser submetidos a um controlo aduaneiro, ou a um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes, até ao momento em que os produtos deixarem o território geográfico da Comunidade.

    6. As quantidades fornecidas são verificadas no momento em que os produtos são submetidos ao controlo referido no nº 5.

    TÍTULO III PROCESSOS DE CONCURSO E PROCESSOS POR AJUSTE DIRECTO

    Artigo 9º

    1. Para determinar as despesas de fornecimento, incluindo, se for caso disso, o preço relativo à compra ou ao fabrico e à embalagem do leite em pó desnatado, da manteiga ou do «butter oil», deve proceder-se a um concurso, em conformidade com as regras definidas nos artigos 10º a 14º

    2. Todavia, nos casos de acções de urgência, ou quando se tratar de montantes relativamente baixos, pode tomar-se a decisão de encarregar um organismo de intervenção para que recorra a um processo por ajuste directo, regido pelas regras definidas no artigo 15º

    3. O contratante por ajuste directo é considerado como adjudicatário nos termos do presente regulamento a partir da celebração do contrato. Neste caso, as cláusulas do contrato por ajuste directo vinculam o contratante do mesmo modo que as condições previstas no anúncio de concurso vinculam o adjudicatário.

    Artigo 10º

    Sempre que se decida proceder a um concurso, será publicado, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um anúncio de concurso, em conformidade com o Anexo IV, em anexo ao regulamento que dá início ao concurso, o mais tardar doze dias antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

    Os organismos de intervenção podem proceder a publicações complementares.

    Artigo 11º

    1. As empresas interessadas, aprovadas em conformidade com o artigo 2º, podem participar no concurso mediante depósito de uma proposta escrita junto do organismo de intervenção em causa, contra certificado de recepção, ou dirigindo-se a este organismo por carta registada ou telex.

    As ofertas devem dar entrada no organismo de intervenção em causa, antes das 12 horas (hora local) do dia em que terminar o prazo, fixado no anúncio de concurso para apresentação das propostas.

    2. No caso em que a mercadoria a fornecer provenha de existências de intervenção, ou seja fabricada a partir desses produtos, a proposta é apresentada junto do organismo de intervenção indicado no anúncio de concurso.

    No caso em que a mercadoria a fornecer seja fabricada a partir de produtos que provenham do mercado comunitário, a proposta é apresentada junto do organismo de intervenção do Estado-membro no qual a mercadoria será fabricada e embalada.

    Nos outros casos, a proposta é apresentada junto do organismo de intervenção do Estado-membro no qual as formalidades aduaneiras de exportação serão cumpridas.

    3. No caso em que o concurso se refira a diversos lotes, cada proposta só se pode referir a um lote.

    A proposta só é válida se se referir à totalidade de um lote.

    Todavia, o anúncio de concurso pode prever que as propostas sejam igualmente válidas, mesmo que se refiram a uma quantidade parcial de 500 toneladas ou a um múltiplo de 500 toneladas da totalidade do lote em causa. Nesse caso, o proponente cuja proposta se refere a um múltiplo de 500 toneladas, deve indicar a quantidade parcial mínima à qual se pode referir a adjudicação do concurso.

    4. A proposta só é válida se indicar: a) A referência de concurso;

    b) O nome e o endereço do proponente;

    c) A designação e o peso líquido do lote ao qual se refere a proposta;

    d) Um único porto de embarque escolhido de entre os portos da Comunidade acessíveis aos barcos de alto-mar.

    No caso de fornecimento fob, esse porto é escolhido em função da existência de uma ligação com o país de destino durante o período de embarque fixado no anúncio de concurso. Esta ligação pode incluir um transbordo único num outro porto europeu da Comunidade. Este deve ser igualmente indicado na proposta;

    e) O montante oferecido livre de impostos, incluindo as despesas de transporte referidas na alínea f), expresso na moeda do Estado-membro no qual a proposta foi apresentada, e ao qual o proponente se compromete a efectuar, nas condições fixadas, a entrega em causa;

    f) Separadamente: - as despesas de transporte até ao porto de embarque designado em conformidade com as condições referidas na alínea d) e as despesas de carregamento;

    - nos casos de fornecimento CIF e entrega no destino, o montante das despesas inerentes ao transporte marítimo e ao descarregamento bem como, eventualmente, ao transporte continental até ao lugar de destino final fixado.

    5. Não é aceite uma proposta que não seja apresentada em conformidade com o disposto no presente artigo ou que contenha condições além das que são fixadas pela adjudicação.

    6. A oferta só é válida se for acompanhada: a) Da prova de aprovação referida no nº 1 do artigo 2º;

    b) Da prova de que a caução de adjudicação referida no artigo 12º foi prestada antes do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

    c) Do compromisso do proponente de respeitar as disposições do presente regulamento e as condições do concurso;

    d) Do documento que atesta a aprovação referida no nº 3 do artigo 5º, bem como, se for caso disso, do compromisso referido no nº 3 do artigo 6º sempre que se tratar de um fornecimento de «butter oil»;

    e) Do compromisso do proponente de requerer, o mais brevemente possível, para as quantidades para as quais se torne adjudicatário, um certificado de exportação em conformidade com as disposições do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2729/81;

    f) Do compromisso do proponente de respeitar as obrigações referidas no artigo 8º, nomeadamente nos nºs 1 e 2, se se tratar de um fornecimento CIF, ou no artigo 19º, nomeadamente no nº 1, no caso de uma distribuição entregue no destino;

    g) Da prova da existência de uma ligação com o país de destino durante o período de embarque fixado no anúncio de concurso no caso referido no segundo parágrafo da alínea d) do nº 4.

    7. Uma vez apresentada, uma proposta não pode ser retirada.

    Artigo 12º

    1. A caução do concurso eleva-se: - tratando-se de produtos provenientes das existências de intervenção ou fabricados a partir de tais produtos, a 1 % do preço de intervenção,

    - tratando-se de produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir de tais produtos, a 3 % do preço de intervenção

    do leite em pó desnatado ou da manteiga, consoante o caso, aplicável à quantidade à qual a proposta se refere ou, tratando-se de «butter oil», à quantidade de manteiga correspondente à quantidade à qual se refere a proposta, tendo em conta o disposto no nº 5 do artigo 6º, no último dia fixado para a apresentação das propostas.

    2. O proponente pode optar por prestar a caução, em dinheiro ou sob a forma de uma garantia dada por um estabelecimento de crédito que corresponda aos critérios estabelecidos pelo Estado-membro no qual a caução é prestada.

    Cada Estado-membro comunica os critérios referidos no parágrafo anterior à Comissão, que por sua vez as comunica aos outros Estados-membros.

    Artigo 13º

    1. Tendo em conta as propostas recebidas e nos termos do processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, é fixado um montante máximo, expresso em ECUs, para cada lote ou parte de lote, ou decide-se não proceder à adjudicação. As propostas superiores ao montante máximo não são aceites.

    2. No caso de um concurso relativo ao fornecimento de produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir desses produtos, para efeitos de comparação: a) Cada proposta é corrigida pelo montante compensatório monetário em vigor no último dia do prazo para apresentação das propostas no Estado-membro em causa. Essa correcção toma a forma de: - um aumento do montante das propostas apresentadas num Estado-membro de montante compensatório monetário negativo,

    - ou uma diminuição do montante das propostas apresentadas num Estado-membro de montante compensatório monetário positivo;

    b) A cotação a utilizar para a conversão em ECUs das ofertas em moedas nacionais, assim corrigidas, é: - se se tratar de uma das moedas que se mantêm umas em relação às outras, de modo constante, com uma diferença máxima de 2,25 %, a taxa central da referida moeda,

    - em todos os outros casos, a média das cotações do câmbio das operações em numerário que, para as moedas em causa, são verificadas durante um período que vai da quarta-feira de uma dada semana à terça-feira da semana seguinte e daquela que precede imediatamente o último dia do prazo de apresentação das propostas. Essa média é comunicada aos Estados-membros pela Comissão.

    3. No caso de um concurso relativo ao fornecimento de produtos provenientes das existências de intervenção, ou fabricados a partir desses produtos, a cotação a utilizar para a conversão em ECUs das propostas apresentadas em moedas nacionais, é a taxa referida na alínea b) do nº 2.

    Artigo 14º

    1. Quando tenha sido fixado o montante máximo referido no nº 1 do artigo 13º, a adjudicação é atribuída ao proponente cuja proposta - ou no caso referido no terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 11º, ao proponente cuja proposta - convertida em ECUs, em conformidade com o artigo 13º, for a mais baixa.

    Se diversas propostas, relativas ao mesmo lote, indicarem montantes idênticos convertidos em ECUs, a adjudicação é atribuída por sorteio.

    2. Quando for decidido não proceder à adjudicação, um segundo prazo para a apresentação das propostas começa a correr. Expira na data fixada para esse efeito no anúncio de concurso inicial.

    3. Cada proponente é imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso.

    4. O organismo de intervenção comunica imediatamente à Comissão o nome e o endereço do adjudicatário bem como o porto de embarque resultante da proposta escolhida.

    Artigo 15º

    1. Quando se decide encarregar um organismo de intervenção de determinar as despesas do fornecimento por um procedimento de ajuste directo, o organismo de intervenção designado para esse fim deve celebrar os contratos que correspondam às condições menos onerosas em relação aos preços praticados no mercado, após ter tomado o cuidado de pôr em concorrência diversos proponentes.

    2. As disposições previstas no âmbito do processo de adjudicação nos artigos 11º e 12º, aplicam-se igualmente no âmbito do procedimento por ajuste directo.

    3. O organismo de intervenção envia imediatamente à Comissão uma cópia do ou dos contratos celebrados por ajuste directo.

    TÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO E CONDIÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS

    Artigo 16º

    1. O adjudicatário deve executar as suas obrigações em conformidade com as condições previstas no anúncio de concurso e, do mesmo modo, no respeito dos compromissos referidos no presente regulamento, incluindo aqueles que resultam da sua proposta.

    O adjudicatário garante a execução correcta dos referidos compromissos e deve prestar toda a assistência necessária a esse fim.

    2. O adjudicatário não pode renunciar unilateralmente à execução da operação para a qual foi instituído adjudicatário.

    3. Os direitos e obrigações que decorrem da atribuição da adjudicação do concurso não são transmissíveis.

    4. O adjudicatário deve fornecer o mais brevemente possível todas as informações úteis aos organismos competentes em causa, que os devem comunicar imediatamente à Comissão.

    Artigo 17º

    Nos casos de fornecimentos fob, aplicam-se as seguintes disposições: 1. O adjudicatário acorda, em tempo útil, com o beneficiário, os limites do período de embarque fixado no anúncio de concurso, o local de carregamento e a data do início do carregamento da mercadoria no porto de embarque indicado na sua proposta. Deve comunicar imediatamente esses dados ao organismo de intervenção encarregado do pagamento, que desse facto informará a Comissão, e indica o nome do navio, que lhe tenha sido comunicado pelo beneficiário.

    2. Sempre que o produto provier das existências de intervenção, o adjudicatário determina o ritmo de levantamento das mercadorias de acordo com o organismo de intervenção em causa.

    3. O adjudicatário entrega a mercadoria a bordo do navio designado pelo beneficiário e segundo o ritmo de carregamento estabelecido por acordo com este último, tendo em conta os costumes do porto. As eventuais despesas de estivagem não ficam a cargo do adjudicatário.

    O fornecimento deve ficar terminado no termo do período de embarque fixado no anúncio de concurso.

    4. O adjudicatário, tendo em conta os costumes do porto, suporta todos os riscos, nomeadamente os de perda ou de deterioração, que a mercadoria possa sofrer até ao momento em que efectivamente a mercadoria passou a amurada do navio no porto de embarque ou, no caso de transporte por barco de carreira, até à emissão do certificado de tomada a cargo, pelo beneficiário.

    5. Quando o beneficiário não tiver possibilidade de receber a mercadoria no porto de embarque na data fixada para aplicação do ponto 1, nem em nenhuma outra data que se situe nos limites do período de embarque fixado no anúncio de concurso, o organismo encarregado do pagamento prorroga o período de embarque até ao máximo de trinta dias. Quando tal prorrogação não for suficiente, o organismo em causa, após acordo da Comissão, concede uma segunda prorrogação de trinta dias no máximo.

    O adjudicatário é obrigado a aceitar qualquer prorrogação que não exceda sessenta dias a contar do termo do período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso.

    Para além de uma prorrogação por sessenta dias, o adjudicatário é liberado, a seu pedido das suas obrigações pelo organismo em causa, que desse facto informará imediatamente a Comissão. Nesse caso, a Comissão tomará as medidas adequadas.

    As despesas resultantes de uma prorrogação do período de embarque são avaliadas e pagas em conformidade com o nº 1 do artigo 24º

    Artigo 18º

    Nos casos de fornecimento cif, aplicam-se as seguintes disposições: 1. O adjudicatário manda efectuar o transporte pela via marítima habitual mais rápida até ao porto de destino indicado no anúncio de concurso e contrai, a expensas suas, nas condições habituais, um contrato para o transporte da mercadoria.

    O transporte marítimo deve ser assegurado em navios que apresentem todas as garantias técnicas e sanitárias para o transporte dos produtos lácteos. A idade dos navios não pode ser superior a 15 anos, no caso de transporte por charter, e a 25 anos no caso de transporte por carreira.

    No caso de supressão ou de má efectuação do transporte, o adjudicatário, a pedido do beneficiário, procede a todos os acordos necessários à efectuação do transporte, incluindo a reserva do frete.

    2. O adjudicatário faz um seguro da mercadoria e fornece, a expensas suas, uma apólice de seguro marítimo, endossado à ordem do beneficiário. Essa apólice cobre, salvo em casos de força maior, todos os riscos ligados ao transporte, ao transbordo eventual e ao descarregamento, incluindo todos os casos de não-entrega e as faltas, sem isenção de deteriorações especiais.

    A mercadoria é segura no mínimo para a totalidade da oferta, majorada pelo montante da caução referida, consoante o caso, no nº 1 do artigo 4º ou na alínea b) do nº 1 do artigo 6º, quando se tratar de produtos provenientes das existências de intervenção ou fabricados a partir desses produtos, e diminuído do montante da restituição aplicável no dia em que a apólice do seguro é assinada.

    3. Quando a mercadoria provier das existências de intervenção, o adjudicatário determina o ritmo de levantamento, de acordo com o organismo de intervenção em causa.

    4. O adjudicatário comunica ao beneficiário e ao organismo encarregado do pagamento, logo que disso tenha conhecimento, o nome do navio, a data do carregamento e a data da presumível chegada ao porto de desembarque. O organismo em causa informará desse facto imediatamente a Comissão. No caso de transporte por charter, o adjudicatário deve fazer incluir no documento de transporte a obrigação, para o capitão de prevenir o beneficiário, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, da data de chegada ao porto de desembarque.

    5. O adjudicatârio carrega, à sua custa, a mercadoria no navio. É ele que suporta os encargos do frete e do descarregamento, incluindo as despesas de atracação e, se for caso disso, as despesas de guindaste. No caso de distribuição em contentores, as despesas de descarregamento da mercadoria dos contentores não ficam a cargo do adjudicatário.

    6. As eventuais despesas de demora no porto de desembarque ficam a cargo do adjudicatário. Em circunstâncias excepcionais, e a pedido do organismo em causa, as despesas podem ficar a cargo deste último, após acordo da Comissão.

    7. O adjudicatário deve fornecer ao beneficiário, imediatamente após o embarque da mercadoria: - o conhecimento limpo não negociável subscrito à ordem do beneficiário no porto de destino indicado,

    - um exemplar da apólice de seguro referida no nº 2,

    - a carta de fretamento, se for caso disso.

    No caso de ausência do beneficiário na altura do embarque, aplicam-se as disposições do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 21º

    8. O adjudicatário suporta todos os riscos que pode correr a mercadoria, nomeadamente de perda ou de deterioração, até ao momento em que a mercadoria tenha efectivamente transposto a amurada do navio no porto de embarque.

    Artigo 19º

    Em caso de fornecimento entregue no destino, aplicam-se as seguintes disposições: 1. O adjudicatário manda efectuar o transporte pela via mais rápida até ao local de destino final e celebra os contratos necessários para o transporte da mercadoria. Suporta todas as despesas a ele inerentes bem como as despesas de descarregamento e de armazenamento no destino. Subscreve, em consequência, os seguros adequados.

    2. Quando a mercadoria provém das existências de intervenção, o adjudicatário determina o ritmo de levantamento de acordo com o organismo de intervenção em causa.

    3. O adjudicatário suporta todos os riscos que pode correr a mercadoria, nomeadamente de perda ou deterioração, até ao momento em que ela é efectivamente entregue e descarregada no armazém de destino.

    4. O adjudicatário deve comunicar o mais brevemente possível, ao beneficiário, a data de carregamento, os meios de transporte utilizados para encaminhar a mercadoria até ao local de destino final e a data presumível de chegada da mercadoria a esse local. Comunica-lhe igualmente as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 20º. Transmite imediatamente essas informações ao organismo encarregado do pagamento, que desse facto informará a Comissão.

    O adjudicatário informará o beneficiário da data provável de chegada da mercadoria ao local de destino final, no mínimo três dias antes dessa data.

    Artigo 20º

    1. O adjudicatário submete-se, antes do carregamento no porto de embarque, a qualquer controlo, pedido em tempo útil e pago pelo beneficiário, no que diz respeito à qualidade, à quantidade e à embalagem da mercadoria fornecida. Remete-lhe para esse efeito uma lista recapitulativa contendo as seguintes indicações: a) O número, a naturezza, as marcas e eventualmente os números dos pacotes;

    b) O peso bruto e o peso líquido da mercadoria;

    c) O número de série do exemplar de controlo T nº 5, referido no nº 2 do artigo 22º, se for caso disso;

    d) Uma cópia do certificado dos controlos referidos no nº 3 do artigo 8º, se for caso disso.

    2. Se o controlo referido no nº 1 levar à contestação, pelo beneficiário, da qualidade, da quantidade ou da embalagem da mercadoria, o organismo de intervenção do país de embarque, em contacto com o ou os organismos de intervenção em causa, manda proceder antes do carregamento no porto de embarque a um segundo controlo, cujos resultados são determinantes. As eventuais despesas que daí resultem ficam a cargo da parte vencida, incluindo as despesas criadas pelo não-respeito do período de embarque tal como é fixado no anúncio de concurso ou alterado em conformidade com o nº 5 do artigo 17º

    3. No caso em que o controlo determinante se revele negativo, a mercadoria tem de ser substituída pelo adjudicatário. No caso em que faltem quantidades, o adjudicatário deve completar a entrega. Quando a mercadoria provier das existências de intervenção ou for fabricada a partir desses produtos, a Comissão, caso seja necessário, toma as medidas adequadas.

    Artigo 21º

    1. Nos casos de fornecimentos fob e cif, uma declaração de recebimento é emitida ao adjudicatário, pelo beneficiário, imediatamente após o carregamento no porto de embarque e, para uma encomenda cif, após a entrega pelo adjudicatário do conhecimento, do exemplar da apólice de seguro marítimo e, se for caso disso, da carta de fretamento, em conformidade com o nº 7 do artigo 18º

    A declaração de recebimento contém as indicações referidas no Anexo V.

    2. Na falta da emissão pelo beneficiário do certificado e salvo nos casos de contestação da mercadoria, o organismo de intervenção do país de embarque emite ao adjudicatário um certificado, emitido em conformidade com o Anexo V, mediante a apresentação dos documentos justificativos mencionados no nº 1 do artigo 20º e, no caso de um fornecimento cif, mediante a apresentação complementar do conhecimento, da apólice de seguro marítimo e, se for caso disso, da carta de fretamento.

    Nesse caso, o organismo de intervenção comunica imediatamente à Comissão o conhecimento, a apólice de seguro marítimo e, se for caso disso, a carta de fretamento. Estes documentos são enviados pela Comissão ao beneficiário.

    3. No caso de fornecimentos entregues no destino, um certificado da declaração de recebimento é emitido pelo beneficiário, em conformidade com o Anexo V, imediatamente após o descarregamento no armazém do local de destino final.

    Na falta de emissão da declaração de recebimento e salvo em caso de contestação da mercadoria, a prova de fornecimento pode ser constituída por um certificado, formulado em conformidade com o Anexo V, referido pelo delegado da Comunidade no Estado de destino ou, na falta dele, pela embaixada de um dos Estados-membros da Comunidade.

    TÍTULO V MODALIDADES ESPECIAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EXEMPLAR DE CONTROLO

    Artigo 22º

    Quando a mercadoria a fornecer não provier ou não tiver que se fabricada a partir dos produtos de intervenção, devem aplicar-se as seguintes disposições: 1. O cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação efectua-se no Estado-membro no qual a oferta foi apresentada.

    2. Se a mercadoria deixar o território geográfico da Comunidade a partir de um Estado-membro que não aquele no qual as formalidades aduaneiras de exportação são cumpridas, a mercadoria é acompanhada pelo exemplar do controlo T nº 5, referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77, a partir do cumprimento dessas formalidades e até ao fim do controlo referido no nº 5 do artigo 8º

    3. O exemplar de controlo T nº 5 só é emitido mediante a apresentação do certificado referido no nº 3 do artigo 8º, que leva um número e indica, nomeadamente: - a designação dos produtos, tal como deve figurar na casa 41 do exemplar do controlo T nº 5 bem como, se for caso disso, qualquer outra indicação necessária para efectuar o controlo,

    - o número, a natureza, as marcas e os números dos pacotes,

    - o peso bruto e o peso líquido dos produtos,

    - a referência ao presente regulamento.

    A cópia deste certificado é conservada pela instância aduaneira que emite o exemplar de controlo T nº 5.

    4. A parte do exemplar de controlo T nº 5 intitulada «Menções especiais» é preenchida como segue:

    casa 101 : indicar a posição e a subposição dos produtos na pauta aduaneira comum;

    casa 104 : suprimir a menção «outros» no segundo travessão e acrescentar uma das menções seguintes: >PIC FILE= "T0023176">

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    casa 106 : indicar o número do certificado referido nº 3.

    5. No que diz respeito à utilização do exemplar do controlo T nº 5, as disposições dos artigos 8º e 14º do Regulamento (CEE) nº 1687/76, aplicam-se, por analogia, aos produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir desses produtos.

    TÍTULO VI CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE LIBERAÇÃO DAS CAUÇÕES

    Artigo 23º

    1. O pagamento ao adjudicatário é efectuado em conformidade com a artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 249/77 pelo organismo de intervenção junto do qual a proposta foi apresentada.

    2. O montante a pagar é o da proposta. Todavia, para os produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir desses produtos, o montante da proposta é, se for caso disso, corrigido, repercutindo o aumento do preço deintervenção da manteiga ou do leite em pó desnatado, expresso na moeda do Estado-membro no qual a proposta foi apresentada, que interveio entre o último dia fixado para a apresentação das propostas e o dia da entrega do certificado referido no nº 3 do artigo 8º. Para o «butter oil», a correcção é calculada na base da modificação do preço de intervenção da manteiga ao qual foi aplicado o coeficiente 1,22 ou 1,25, conforme o teor em matérias gordas da manteiga fabricada seja igual ou superior a 82 % ou inferior a 82 %. O adjudicatário só pode beneficiar desta disposição a partir do sétimo dia a seguir à entrada em vigor dos novos preços de intervenção e, se apresentar prova de que o produto de base, manteiga ou leite em pó desnatado, foi fabricado depois da entrada em vigor dos novos preços de intervenção.

    3. O montante a pagar só é depositado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) O original da declaração de recebimento, referida no artigo 21º, emitida pelo beneficiário ou pelo organismo de intervenção, para aplicação do nº 2 do artigo 21º, ou o certificado referido no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 21º;

    b) O certificado de controlo de qualidade, referido no nº 3 do artigo 8º, se for caso disso;

    c) Se se tratar de produtos provenientes das existências de intervenção ou fabricados a partir desses produtos, a prova referida no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1687/76;

    d) Se se tratar de produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir desses produtos, o exemplar de controlo T nº 5, referido nos nºs 2 a 5 do artigo 22º ou, nos casos em que a chegada ao destino não foi controlada a não ser pelas autoridades de um único Estado-membro, as provas de exportação previstas por esse Estado-membro;

    e) Se se tratar de um fornecimento cif, cópia do conhecimento, da apólice de seguro marítimo e, se for caso disso, da carta de fretamento.

    4. A pedido do adjudicatário, o organismo em causa pode proceder ao pagamento proporcional das quantidades de produtos para as quais os documentos justificativos acima exigidos foram fornecidos.

    5. No caso de um fornecimento entregue no destino de produtos comprados no mercado da Comunidade ou fabricados a partir desses produtos, o organismo encarregado do pagamento, a pedido do adjudicatário e mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e d) do nº 3, concede uma prestação.

    Todavia, nenhuma prestação pode exceder 90 % do montante a pagar. A prestação só será paga se o adjudicatário prestar, nas condições reeridas no nº 2 do artigo 12º, uma caução do montante da prestação majorada de 10 %.

    6. Os documentos justificativos referidos no nº 3 são apresentados ao organismo de intervenção encarregado do pagamento, para um fornecimento fob ou cif, num prazo de seis meses a contar da data do termo do período de embarque tal como fixado no anúncio de concurso ou alterado em conformidade com o nº 5 do artigo 17º

    No caso de um fornecimento entregue no destino, o prazo acima citado é de nove meses.

    7. Se os documentos justificativos referidos no nº 3 forem apresentados fora dos prazos fixados no nº 6, o pagamento é efectuado na sua totalidade. Além disso, as disposições do nº 4 do artigo 26º são aplicáveis.

    Artigo 24º

    1. Para um fornecimento fob, as despesas eventualmente ocasionadas em consequência da colocação à disposição de um navio, pelo beneficiário, numa data que não permita respeitar o período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso, tendo em conta as exigências referidas no nº 3 do artigo 17º, ou ocasionadas pela prorrogação do período de embarque, em conformidade com o nº 5 do mesmo artigo, ou, ainda, do facto de o navio ser inadequado para o carregamento a efectuar, são avaliadas pelo organismo em causa e pagas ao adjudicatário mediante a apresentação, por este último, de documentos justificativos, após o acordo da Comissão.

    Excluindo todas as despesas administrativas, essas despesas são as seguintes: - despesas de armazenamento e de seguro,

    - despesas de financiamento na base das taxas praticadas no Estado-membro encarregado do pagamento.

    Essas despesas são calculadas em relação a um período que começa no dia seguinte ao do termo do período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso e que termina ou na data do início efectivo do carregamento, ou no termo do período referido no nº 5 do artigo 17º, no caso em que o adjudicatário esteja desvinculado das suas obrigações.

    2. No caso de fornecimento entregue no destino, as despesas suplementares de armazenamento, de seguro e de financiamento acarretadas por atrasos, não imputáveis ao adjudicatário, que excedam quinze dias entre a entrega no armazém de destino e a emissão da declaração de recebimento pelo beneficiário, são reembolsadas ao adjudicatário, mediante a apresentação de documentos justificativos pelo organismo encarregado do pagamento, após acordo da Comissão ; as despesas suplementares de financiamento são avaliadas na base das taxas praticadas no Estado-membro encarregado do pagamento.

    3. Se, após a atribuição da adjudicação, a Comissão designar um porto de embarque, de transbordo, de desembarque ou um local de destino final, diferentes daqueles que foram inicialmente fixados, o adjudicatário deve entregar a mercadoria no novo porto ou no novo local de destino final. O organismo em causa acorda com o adjudicatário, após acordo da Comissão, a diminuição ou o aumento do montante a pagar, em relação ao montante da proposta fixada.

    Todavia, o adjudicatário pode, mediante pedido devidamente justificado, ser desvinculado das suas obrigações pelo organismo encarregado do pagamento, e que desse facto informará imediatamente a Comissão. Neste caso, a Comissão toma as medidas adequadas.

    4. Caso o adjudicatário tivesse de suportar, para o fornecimento efectuado a título do presente regulamento, encargos imprevisíveis, que não puderam ser previamente cobertos por um seguro, aquele pode, mediante a apresentação de documentos justificativos e após o acordo da Comissão, obter que isso seja suportado pelo organismo encarregado do pagamento.

    Artigo 25º

    1. O adjudicatário suporta todas as consequências financeiras, subsequentes ao não fornecimento, total ou parcial, da mercadoria nas condições fixadas, caso o beneficiário tenha tornado possível o fornecimento nas referidas condições.

    Se, por causa do adjudicatário, o embarque não for efectuado num período de três meses seguintes à data do termo do período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso, ou alterado em conformidade com o nº 5 do artigo 17º, o organismo encarregado do pagamento desvincula o adjudicatário das suas obrigações. Nesse caso, a Comissão tomará as medidas adequadas.

    2. As despesas resultantes de um não fornecimento da mercadoria como consequência de um caso de força maior são tomadas a cargo pelo organismo encarregado do pagamento.

    Artigo 26º

    1. A caução do concurso referida no artigo 12º só é liberada se: a) O proponente tiver retirado a sua proposta antes da adjudicação do contrato e se: - no caso referido no nº 1, primeiro travessão, do artigo 12º, a caução de entrega prevista, consoante o caso, no nº 1 do artigo 4º ou no nº 1, alínea b), do artigo 6º, tiver sido prestada em conformidade com o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76,

    - no caso referido no nº 1, segundo travessão, do artigo 12º, os documentos justificativos, referidos no nº 3 do artigo 23º, tiverem sido apresentados ao organismo em causa;

    b) Se a proposta não for válida, ou não tiver sido aceite, ou não for dado seguimento ao concurso.

    2. As cauções de entrega, referidas no nº 1 do artigo 4º e no nº 1, alínea b), do artigo 6º só são liberadas nas condições previstas no nº 4, caso os documentos justificativos, referidos no nº 3 do artigo 23º, tiverem sido apresentados ao organismo em causa.

    3. A caução referida no nº 5, segundo, parágrafo, do artigo 23º só é liberada nas condições do nº 4 mediante a apresentação do certificado ou do atestado, referidos no nº 3, alínea a), do artigo 23º

    4. Quaisquer cauções são liberadas imediatamente após a apresentação dos documentos justificativos exigidos. Consideram-se perdidas caso os documentos justificativos não sejam apresentados nos prazos referidos no nº 6 do artigo 23º, sob reserva do disposto nos nºs 5 e 6. Todavia, caso esses documentos sejam apresentados posteriormente ao termo dos prazos fixados, e num prazo de vinte e quatro meses a contar da data do termo do período de embarque tal como fixada no anúncio de concurso, ou alterada em conformidade com o nº 5 do artigo 17º, um montante de 80 % das cauções em causa é reembolsado ao adjudicatário.

    5. Se, por causa do adjudicatário, o período de embarque tal como fixado no anúncio de concurso, ou alterado em conformidade com o nº 5 do artigo 17º, não for respeitado, o organismo em causa retém, por cada dia de atraso, em proporção com as quantidades não embarcadas: - 1 % do montante da caução do concurso, no caso de mercadorias compradas no mercado da Comunidade ou fabricadas a partir desses produtos,

    - 0,03 % do montante da caução de entrega, nos casos em que a mercadoria provenha de existências de intervenção, ou for fabricada a partir desses produtos.

    6. Quaisquer cauções consideram-se perdidas no caso em que o adjudicatário seja desvinculado das suas obrigações, em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 25º

    7. A pedido do adjudicatário, os organismos em causa liberam as cauções proporcionalmente às quantidades de produtos para as quais os documentos justificativos exigidos foram apresentados.

    8. Quaisquer cauções são liberadas imediatamente após o adjudicatário ter sido desvinculado das suas obrigações em conformidade com as disposições do nº 5 do artigo 17º, ou do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 24º

    9. Sempre que o adjudicatário não puder cumprir as suas obrigações em consequência de um caso de força maior, reconhecido pelo organismo encarregado do pagamento, as cauções estabelecidas são imediatamente liberadas.

    Artigo 27º

    1. Em caso de força maior, ocorrido durante o período de controlo referido no nº 5 do artigo 8º, as disposições do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1687/76 são aplicáveis.

    2. Nos outros casos de força maior, o organismo de intervenção em causa determina as medidas que julgue necessárias, em razão da circunstância invocada, e desse facto informará imediatamente a Comissão.

    TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 28º

    Nenhuma restituição, nem nenhum montante compensatório, monetário ou de adesão, são aplicáveis aos fornecimentos de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil», a título de ajuda alimentar comunitária.

    Artigo 29º

    1. Sempre que uma mesma operação de ajuda alimentar fizer intervir diversos organismos dependentes de diferentes Estados-membros, estes últimos comunicam entre si o mais brevemente possível todas as informações necessárias à realização das respectivas missões e que sejam úteis à boa conclusão da operação.

    2. Os organismos intervenientes no desenrolar de uma operação de ajuda alimentar comunicam imediatamente à Comissão as informações relativas à execução das operações que têm a cargo.

    Artigo 30º

    1. O Regulamento (CEE) nº 303/77 é revogado. Todavia, mantém-se a sua aplicação às operações para as quais a publicação do anúncio de concurso for anterior à aplicação do presente regulamento.

    2. O anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76 é alterado em conformidade com o Anexo VI. O nº 2, do artigo 3º, do Regulamento (CEE) nº 1687/76 não se aplica ás distribuições efectuadas a título do presente regulamento.

    Artigo 31º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do dia 1 de Julho de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Maio de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    ANEXO I LEITE EM PÓ

    A. LEITE EM PÓ DESNATADO

    1. Exigências relativas à composição e à qualidade

    A composição e a qualidade devem satisfazer as prescrições referidas no nº 1 do Anexo i do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978.

    2. Métodos de controlo

    Os métodos de controlo são os previstos no nº 2, alínea a) e b), do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978.

    3. Exigências relativas à embalagem e à conservação

    A embalagem deve corresponder às prescrições referidas no Anexo II do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978.

    4. Exigências relativas à rotulagem

    Os sacos devem ostentar, na ou nas línguas mencionadas no anúncio do concurso, as seguintes indicações: a) A denominação «leite em pó desnatado aerossol»,

    b) A menção «Donativo da Comunidade Económica Europeia», completada pelas referências indicadas no anúncio do concurso;

    c) O peso líquido;

    d) O mês e o ano de fabrico;

    e) A empresa de fabrico, em código ou por extenso;

    f) O número do regulamento relativo à abertura do concurso e a designação do lote, tal como figura no anúncio do concurso.

    Estas inscrições devem figurar pelo menos numa das faces do sacos e cobrir pelo menos um terço da sua superfície. Se forem utilizadas colas para a rotulagem, estas devem ser resistentes à água.

    B. LEITE EM PÓ DESNATADO VITAMINADO

    1. Exigências relativas à composição e à qualidade

    A composição e a qualidade devem satisfazer as prescrições referidas no nº 1 do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978.

    Devem, ainda, satisfazer as seguintes exigências: - teor em vitamina A em unidades internacionais por 100 gramas : de 5 000 a 10 000;

    - teor em vitamina D em unidades internacionais por 100 gramas : de 500 a 1 000;

    - a mistura de vitaminas incorporada no leite deve conter dez vezes mais vitamina A do que vitamina D. As vitaminas incorporadas no leite devem ser de qualidade farmacêutica e produzidas com vista ao consumo humano. A vitamina A deve encontrar-se na forma de palmitato e/ou acetato.

    2. Exigências relativas à idade

    O fabrico do leite em pó vitaminado deve efectuar-se no máximo um mês (calculado a partir do primeiro dia da semana seguinte à do seu fabrico) antes da data da emissão do certificado de controlo referido no nº 3 do artigo 8º

    3. Métodos de controlo

    Os métodos de controlo são os previstos no nº 2, alínea a) e b), do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978.

    Além disso, o respeito da relação 10/1 entre as concentrações em vitamina A e em vitamina D, bem como o teor das referidas vitaminas na preparação destinada a ser adicionada ao leite em pó desnatado são garantidas, por escrito, pelo produtore/ou pelo fornecedor.

    O organismo competente do Estado-membro em causa procede ao controlo dos documentos justificativos da declaração do interessado, nomeadamente, no que respeita ao fabrico, à normalização do teor em vitaminas A e D, bem como ao acondicionamento da referida preparação ; além disso, pode colher amostras para análise em laboratório.

    Só o produto que responda às exigências do parágrafo anterior pode ser adicionado ao leite em pó desnatado com o objectivo do seu enriquecimento em vitaminas A e D. Os dados relativos à preparação das vitaminas A e D utilizadas que permitam identificar: - as entradas e as saídas, bem como as quantidades utilizadas,

    - o nome e a morada do produtor e/ou do fornecedor,

    - o processo de enriquecimento utilizado,

    - a data de utilização,

    são inscritos num registo, cuja manutenção é obrigatória para ò fabricante de leite em pó desnatado vitaminado.

    O organismo de intervenção do Estado-membro em causa é encarregado do controlo das obrigações referidas no parágrafo anterior. Com vista ao controlo das quantidades de vitaminas A e D exigidas no nº 1, o organismo competente do Estado-membro em causa procede: - à determinação do teor da vitamina A por meio de análise laboratorial,

    - ao cálculo do teor em vitamina D com base no resultado da análise referida no travessão anterior, tendo em consideração a relação 10/1 entre as concentrações das referidas vitaminas.

    O método de referência para a determinação do teor da vitamina A é o indicado na Directiva 73/46/CEE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, ou no documento de trabalho FIL E 46 vitamina A - Doc. 11 (Outubro 1981).

    O método de referência para a determinação do teor da vitamina D na preparação destinada a ser adicionada ao leite em pó desnatado é o indicado nos AOAC Methods (1980) 43.079, página 751.

    4. Exigências relativas à embalagem e à conservação

    A conformidade da embalagem com as exigências a seguir definidas é certificada por um instituto de embalagem aprovado pelo Estado-membro em causa, que apresenta um relatório pormenorizado bem como a descrição das características técnicas dos elementos constituintes da embalagem. O certificado de conformidade só é válido durante um período de doze meses. 4.1. Embalagens de conteúdo líquido de 1 000 e de 2 000 gramas

    O LPD vitaminado é embalado em pacotes estanques, colados nas duas extremidades, suficientemente longos e providos de um clip para poderem ser fechados após a sua abertura, e que satisfaçam as características definidas na alínea a).

    Para o transporte, os pacotas cheios são acondicionados por 20 quilogramas em caixas de cartão ou outras embalagens que satisfaçam as prescrições definidas na alínea b). a) Características dos pacotes aa) Película de polietileno adequado para o contacto com alimentos: - resistência à tracção medida em conformidade com a norma ISO 1184 (velocidade de tracção = 500 milímetros por minuto), mínimo : 15 newtons por milímetro,

    - resistência à perfuração medida em conformidade com a norma ASTM D 1709, mínimo : 120 gramas;

    ab) As colagens submetidas ao ensaio de tracção devem ter uma resistência igual no mínimo a 11 newtons por milímetro, determinada nas mesmas condições que as da película.

    Estas características são examinadas em vinte pacotes colados vazios.

    b) Acondicionamento dos pacotes para o transporte

    A embalagem exterior deve ser perfeitamente adaptada ao volume dos pacotes de modo que o espaço livre entre os pacotes seja o mais reduzido possível. Se forem utilizadas colas para a realização e fecho da embalagem, estas devem ser resistentes à água. As fitas adesivas eventualmente utilizadas não devem deslocar-se num meio húmido.

    A embalagem completa pronta para expedição, previamente armazenada em conformidade com a norma ISO 2233 durante uma semana a 20 °C com uma humidade relativa de 90 %, deve resistir aos seguintes ensaios: ba) Três quedas verticais de uma altura de 1,5 metros.

    Este ensaio é realizado em conformidade com a norma ISO 2248, sobre três arestas diferentes que pertençam a triedros diferentes de uma embalagem paralelepipédica ou sobre cada uma das três secções menores para os outros tipos de embalagem na acepção da norma ISO 2206 ; a embalagem deve estar suspensa de tal modo que o centro de gravidade esteja na vertical do ponto de queda.

    bb) Resistência mínima à compressão : 10 000 newtons

    Este ensaio é realizado em conformidade com as normas ISO 2872 e 2874 ; a embalagem deve estar colocada na posição normal de transporte.

    O resultado de cada um destes ensaios é avaliado sobre cinco embalagens completas do modo seguinte: - as embalagens podem ser deformadas, mas devem conservar a sua integridade e não apresentar nenhum rasgão,

    - os pacotes não devem apresentar nenhuma fuga.

    4.2. Embalagens de conteúdo líquido de 25 quilogramas mais 25 pacotes vazios

    O LPD vitaminado é embalado em sacos novos, limpos, secos e intactos, conformes às prescrições do nº 1, alínea c), do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 625/78.

    Os 25 pacotes vazios fornecidos com o LPD vitaminado devem satisfazer as características anteriormente definidas na alínea a) do ponto 4.1. Devem ter dimensões suficientemente grandes para poderem ser enchidos normalmente com 1 000 gramas de LPD vitaminado e fechados sem dificuldade por um clip igualmente fornecido.

    O conjunto dos 25 pacotes vazios acompanhados dos clips que permitem o seu fecho é inserido entre o saco de quatro camadas e o saco interior de polietileno, de tal modo que se encontrem no cimo do saco ; o cimo do saco é determinado pela leitura das inscrições que figuram na embalagem.

    Após fecho da embalagem, o saco interior de polietileno não deve apresentar nenhuma fuga.

    4.3. Embalagens de conteúdo líquido de 25 quilogramas

    O LPD vitaminado é embalado em sacos novos, limpos, secos e intactos, conformes à prescrições do nº 1, alínea c), do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 625/78.

    Após fecho da embalagem, o saco interior de polietileno não deve apresentar nenhuma fuga.

    5. Exigências relativas à rotulagem

    As exigências referidas em A são aplicáveis, à excepção do que respeita a alínea a) do ponto A.4 : a denominação é substituída pela seguinte : «leite em pó desnatado vitaminado aerossol».

    ANEXO II MANTEIGA

    1. Exigências relativas à composição e à qualidade 1.1. Exigências de composição >PIC FILE= "T0023178">

    1.2. Exigências de qualidade

    Especificadas no anúncio do concurso.

    2. Métodos de controlo

    Sem prejuízo das disposições relativas à harmonização dos métodos de análise, são obrigatórios para aplicação do presente regulamento os métodos de referência a seguir referidos: >PIC FILE= "T0023179">

    3. Exigências relativas à embalagem e à conservação

    A embalagem deve satisfazer as prescrições dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 685/69.

    A manteiga deve ser transportada a uma temperatura igual ou inferior a - 10 °C.

    4. Exigências relativas à rotulagem

    As embalagens devem ostentar, na ou nas línguas mencionadas no anúncio do concurso, as seguintes indicações, sendo a da alínea f) unicamente obrigatório para as embalagens de cartão: a) A denominação «manteiga», eventualmente completada pela referência indicada no anúncio do concurso;

    b) A menção «donativo da Comunidade Económica Europeia», completada pelas referências indicadas no anúncio do concurso;

    c) O peso líquido;

    d) O mês e o ano de fabrico;

    e) A empresa de fabrico, em código;

    f) O número do regulamento relativo à abertura do concurso e a designação do lote, tal como consta do anúncio do concurso.

    Estas inscrições devem figurar pelo menos numa das faces da embalagem e cobrir pelo menos um terço da sua superfície. Se forem utilizadas colas para a rotulagem, estas devem ser resistentes à água.

    ANEXO III «BUTTER OIL»

    1. Exigências relativas à composição e à qualidade >PIC FILE= "T0023180">

    2. Métodos de controlo

    Sem prejuízo das disposições relativas à harmonização dos métodos de análise, são obrigatórios para aplicação do presente regulamento os métodos de referência a seguir indicados: >PIC FILE= "T0023181">

    3. Exigências relativas à embalagem e à conservação 3.1. O «butter-oil» é embalado em caixas metálicas, revestidas interiormente com um verniz alimentar ou que tenham sido submetidas a um tratamento que ofereça garantias equivalentes, completamente cheias e hermeticamente fechadas sob atmosfera de azoto.

    As caixas metálicas são, por sua vez, embaladas em cartões que contêm: - 8 unidades, se se tratar de caixas de 2,5 quilogramas,

    - 4 unidades, se se tratar de caixas de 5 quilogramas,

    - 1 unidade, se se tratar de caixas de 20 quilogramas.

    Se forem utilizadas colas para a confecção e fecho dos cartões, estas devem ser resistentes à água. As fitas adesivas eventualmente utilizadas não devem descolar-se num meio húmido.

    A embalagem, completa, pronta para ser entregue, contendo quer uma caixa metálica de 20 quilogramas, quer quatro caixas de 5 quilogramas, quer 8 caixas de 2,5 quilogramas cheias de água a 95 %, e previamente armazenada em conformidade com a norma ISO 2233 durante uma semana a 20 °C sob uma humidade relativa de 90 %, deve resistir aos ensaios seguintes: a) Três quedas verticais de uma altura de 1 metro

    Este ensaio é realizado em conformidade com a norma ISO 2248, sobre três arestas diferentes que pertençam a triedros diferentes ; a embalagem deve estar suspensa de tal modo que o centro de gravidade esteja na vertical do ponto de queda. >PIC FILE= "T0023182">

    b) Resistência mínima à compressão : 6 000 newtons

    Este ensaio é realizado em conformidade com as normas ISO 2872 e 2874 ; a embalagem deve estar colocada na posição normal de transporte.

    O resultado de cada um destes ensaios é avaliado sobre cinco embalagens, do modo seguinte: - os cartões podem ser deformados, mas devem conservar a sua integridade e não apresentar nenhum rasgão,

    - as caixas metálicas não devem apresentar nenhuma fuga após eliminação do vácuo.

    3.2. A conformidade da embalagem com as exigências anteriormente definidas é certificada por um instituto de embalagem aprovado pelo Estado-membro em causa, que apresenta um relatório pormenorizado bem como a descrição das características técnicas dos elementos constituintes da embalagem. O certificado de conformidade só é válido durante um período de doze meses.

    4. Exigências relativas à rotulagem

    As caixas metálicas litogravadas e os cartões impressos devem ostentar, na ou nas línguas mencionadas no anúncio do concurso, as indicações seguintes: a) A denominação «butter-oil»;

    b) A menção «Donativo da Comunidade Económica Europeia», completada pelas menções indicadas no anúncio do concurso;

    c) O peso líquido;

    d) O mês e o ano de fabrico;

    e) A empresa transformadora, em código;

    f) O número do regulamento relativo à abertura do concurso e a designação do lote, tal como consta do anúncio do concurso.

    Estas indicações devem figurar pelo menos numa das faces das embalagens e cobrir pelo menos um terço da sua superfície.

    ANEXO IV ANÚNCIO DE CONCURSO

    ANEXO I (1)

    >PIC FILE= "T0023183"> (1) O presente anexo constitui anúncio de concurso, conjuntamente com o anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C ..., de ..., página ...

    ANEXO V DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1354/83

    >PIC FILE= "T0023184">

    ANEXO VI ALTERAÇÕES DO ANEXO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 1687/76

    1. Na Parte I «Produtos destinados a ser exportados no estado em que se encontram»: a) É suprimido o ponto 6 ; no entanto, essas disposições continuam a ser aplicáveis aos fornecimentos para os quais os regulamentos especiais prevêem a aplicação do Regulamento (CEE) nº 303/77;

    b) É aditado o ponto 31, e a nota de pé-de-página a ele correspondente:

    «31. Regulamento (CEE) nº 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de distribuição de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter-oil» a título de ajuda alimentar (31). (31) JO nº L 142 de 1.6.1983, p. 1.»

    2. Na Parte II «Produtos que têm uma utilização e/ou destino diferentes dos referidos em I»: a) É suprimido o ponto 6 ; no entanto, essas disposições continuam a ser aplicáveis aos fornecimentos para os quais os regulamentos especiais prevêem a aplicação do Regulamento (CEE) nº 303/77;

    b) É aditado o ponto seguinte:

    «17. Regulamento (CEE) nº 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de distribuição de leite em pó desnatado, de manteiga e de "butter-oil" a título de ajuda alimentar (17): a) Aquando da colocação à disposição de manteiga destinada à transformação em «butter-oil»: - casa 104 : "destiné à la transformation et à la livraison ultérieure au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) n° 1354/83]",

    "til forarbejdning og efterfølgende levering som fødevarehjælp [forordning (EØF) nr. 1354/83]",

    "zur Verarbeitung und anschließenden Lieferung im Rahmen der Nahrungsmittelhilfe [Verordnung (EWG) Nr. 1354/83]",

    "for processing and subsequent delivery as food aid [Regulation (EEC) No 1354/83]", >PIC FILE= "T0023185">

    "destinato alla trasformazione e successivamente alla fornitura a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 1354/83]",

    "bestemd om te worden verwerkt en vervolgens als voedselhulp te worden geleverd [Verordening (EEG) nr. 1354/83]";

    b) Aquando da expedição de "butter-oil" para o porto de embarque, no caso de entrega fob, ou de desembarque, no caso de entrega cif ou entrega no destino: - casa 104 : "destiné à être exporté au titre de l'aide alimentaire [règlement (CEE) n° 1354/83]",

    "bestemt til udførsel som fødevarehjælp [forordning (EØF) nr. 1354/83]",

    "als Nahrungsmittelhilfe auszuführen (Verordnung (EWG) Nr. 1354/83]",

    "for export as food aid [Regulation (EEC) No 1354/83]", >PIC FILE= "T0023186"> (17) JO nº L 142 de 1.6.1983, p. 1.

    "destinato ad essere esportato a titolo di aiuto alimentare [regolamento (CEE) n. 1354/83]",

    "bestemd om te worden uitgevoerd als voedselhulp [Verordening (EEG) nr. 1354/83]";

    "destinado a ser exportado a título de ajuda alimentar [Regulamento (CEE) nº 1354/83]";

    - casa 106 : o peso de manteiga utilizado para o fabrico da quantidade de "butter-oil" indicada na casa 103.»

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