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Document 31983R0170

    Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário e de gestão dos recursos da pesca

    JO L 24 de 27.1.1983, p. 1–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993; revogado por 31992R3760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/170/oj

    31983R0170

    Regulamento (CEE) n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário e de gestão dos recursos da pesca

    Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1983 p. 0001 - 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0056
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0056


    REGULAMENTO (CEE) N.° 170/83 DO CONSELHO, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca

    O CONSELHO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1]

    [1] JO n° C 228 de 1.9.1982, p. 1.

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    [2] JO n° C 57 de 7.3.1977, p. 44.

    Considerando que o Conselho acordou em que a partir de 1 de Janeiro de 1977 os Estados-membros, por meio de uma acção concertada, estenderiam às 200 milhas marítimas as suas zonas de pescas respectivas, ao largo das suas costas do Mar do Norte e do Atlântico Norte, sem prejuízo de uma acção da mesma natureza para as outras zonas de pesca dependentes da sua jurisdição, nomeadamente para o Mediterrâneo; que, desde então e nessa base os Estados-membros referidos estenderam igualmente os seus limites de pesca a certas regiões do Atlântico Ocidental, do Skagerrak e Kattegat e do mar Báltico; que, neste contexto, dado o estado de sobreexploração das unidades populacionais («stocks») das principais espécies, cumpre à Comunidade, tanto no interesse dos pescadores como dos consumidores, assegurar, por meio de uma política apropriada de protecção dos fundos de pescas, a conservação e reconstituição das unidades populacionais («stocks»); que é portanto opportuno, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum das estruturas do sector das pescas[3], instituir um regime comunitário de conservação et de gestão dos recursos haliêuticos, que garanta a exploração equilibrada dos mesmos;

    [3] JO n° L 20 de 19.1.1976, 1976, p. 19.

    Considerando que este regime deve, nomeadamente integrar medidas de conservação que podem implicar, segundo regras apropriadas, limitações do esforço de pesca, regras de utilização dos recursos disponíveis específicos para a pesca costeira e medidas de controlo;

    Considerando que as medidas de regulamentação do esforço de pesca poderão conter limitações das capturas autorizadas por espécies ou grupo de espécies, que se traduzem pela fixação do volume de capturas permitidas por unidade populacional («stock») ou grupo de unidades populacionais («stocks»);

    Considerando que é conveniente repartir o volume global das capturas entre os Estados-membros;

    Considerando que a conservação e a gestão dos recursos devem contribuir para uma maior estabilidade das actividades piscatórias, a qual deve ser avaliada na base de uma repartição de referência que reflicta as orientações estabelecidas pelo Conselho;

    Considerando, por outro lado, que esta estabilidade, dada a situação biológica momentânea dos («stocks»), deve preservar as necessidades especiais das regiões cujas populações locais são particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, tal como foi decidido pelo Conselho na sua Resolução de 3 de Novembro de 1976, em especial no Anexo VII;

    Considerando, portanto, que é neste sentido que deve ser entendida a noção de relatividade, na estabilidade que se pretende alcançar;

    Considerando que é necessário prever, em favor da pesca costeira, as disposições especiais que permitem a este sector fazer face às novas condições de exploração decorrentes da instauração de zonas de pesca de 200 milhas; que, para este efeito, convém autorizar os Estados-membros a manter num primeiro período, até 31 de Dezembro de 1992, o regime derrogatório definido no artigo 100° do Acto de Adesão de 1972 e a generalizar até às 12 milhas marítimas o limite de seis milhas previsto no referido artigo; que, as presentes medidas constituem, em conformidade com o referido Acto, as disposições que se seguem às que estavam previstas até 31 de Dezembro de 1982; que o presente regime, após eventuais adaptações, continuará a aplicar-se durante um outro período de dez anos e que, no termo deste período, o Conselho deverá deliberar sobre as disposições que poderão continuar;

    Considerando que é conveniente precisar os direitos que cada um dos Estados-membros pode fazer prevalecer, durante este período e por força do presente regime;

    Considerando que deveriam ser adoptadas disposições específicas sobre o esforço de pesca em determinadas regiões sensíveis, tendo em consideração os problemas de certos tipos de pesca costeira, assim como o interesse em regulamentar a actividade da pesca numa faixa costeira;

    Considerando que, para este efeito, convém, nomeadamente, instaurar um sistema de licenças;

    Considerando que a criação de um regime comunitário de conservação e gestão dos recursos haliêuticos deve ser acompanhada da instituição de um sistema eficaz de controlo aplicado à actividade exercida nos pesqueiros e nos locais de desembarque;

    Considerando que, a fim de elaborar os dados científicos e técnicos que permitam avaliar a situação dos recursos biológicos do mar, assim como as condições necessárias para garantir a conservação das unidades populacionais («stocks»), convém instituir junto da Comissão um comité científico e técnico de carácter consultivo;

    Considerando que, para facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um Comité de Gestão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    Para garantir a protecção dos fundos marinhos, a conservação dos recursos biológicos do mar e a sua exploração equilibra em bases duráveis e em condições económicas e sociais adequadas, é estabelecido um regime comunitário deconservação et de gestão dos recursos da pesca.

    Para estes fins, este regime integras, nomeadamente, medidas de conservação, regras de utilização e de repartição dos recursos, disposições específicas para a pesca costeira e medidas de controlo.

    Artigo 2°

    1. As medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1° são elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis e, em especial, do relatório elaborado pelo Comité Científico e Técnico das Pescas previsto no artigo 12°.

    2. As medidas referidas no no 1 podem, nomeadamente, incluir para cada espécie ou grupo de espécies:

    a) O estabelecimento de zonas onde a pesca é proibida ou limitada a certos períodos, a certos tipos de navios, a certas artes de pesca ou a determinadas utilizações das capturas;

    b) A fixação de normas relativas a artes de pesca;

    c) A fixação do tamanho ou do peso mínimo por espécie;

    d) A limitação do esforço de pesca, em especial através da limitação das capturas.

    Artigo 3°

    Sempre que, para uma espécie ou espécies afins, se revele necessário limitar o volume das capturas, serão determinadas anualmente o total das capturas por unidade populacional («stock») ou grupo de unidades populacionais («stocks»), a quota disponível para a Comunidade, assim como, se for caso disso, o total das capturas concedidad a países terceiros e as condições específicas em que devem ser efectuadas estas capturas.

    A quota disponível referida no primeiro parágrafo é acrescida do total das capturas efectuadas pela Comunidade fora das águas sob jurisdição ou soberania dos Estados-membros.

    Artigo 4°

    1. O volume das capturas disponíveis para a Comunidade referido no artigo 3° é repartido entre os Estados-membros de modo a assegurar a cada Estado-membro uma estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais («stocks») consideradas.

    2. Com base nos elementos apresentados no relatório referido no artigo 8°, o Conselho delibera, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43° do Tratado e determina as adaptações que se revelem necessárias na repartição dos recursos entre os Estados-membros, resultante da aplicação do no 1.

    Artigo 5°

    1. Sob reserva de notificação prévia à Comissão, os Estados-membros podem trocar, no todo ou em parte, as quotas para uma espécie ou grupo de espécies que lhes tenham sido atribuídas com fundamento no artigo 4°.

    2. Os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas. As regras de aplicação do presente número são adoptadas, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14o.

    Artigo 6°

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1983 e até 31 de Dezembro de 1992, os Estados-membros estão autorizados a manter o regime definido no artigo 100° do Acto de Adesão e a alargar até às 12 milhas marítimas, para o conjunto das águas sobre a sua soberania ou jurisdição, o limite de 6 milhas previsto no citado artigo.

    2. Além das actividades exercidas no âmbito das relações de vizinhança existentes entre os Estados-membros, as actividades de pesca abrangidas pelo regime estabelecido no no 1 estão sujeitas às regras previstas no Anexo I, que fixa, para cada um dos Estados-membros, as zonas geográficas das faixas costeiras dos outros Estados-membros onde estas actividades são exercidas e quais as espécies a que se referem.

    Artigo 7°

    1. Para as espécies que apresentam interesse especial na região mencionada no Anexo II, ponto A, biologicamente sensíveis pelas características da sua exploração, as actividades de pesca são exercidas no quadro de um sistema de licenças gerido pela Comissão em nome da Comunidade.

    2. Estão sujeitos ao sistema referido no no 1 os navios que possuam as características mínimas definidas no Anexo II, ponto C, e que exerçam as suas actividades em relação às espécies contempladas no Anexo II, ponto B.

    Sempre que o esforço de pesca exercido por navios que não possuam as características mencionadas no parágrafo anterior for de natureza a prejudicar a evolução satisfatória das unidades populacionais («stocks») em causa, devido a um aumento significativo do nível do esforço de pesca comparativamente ao exercido à data da entrada em vigor do presente regulamento, as características mínimas enumeradas no Anexo II, ponto C, poderão ser reduzidas, ou ser adoptadas medidas específicas de controlo das suas actividades.

    3. Para cada um dos Estados-membros, o número de navios referido no primeiro parágrafo do no 2, susceptível de exercer simultaneamente as suas actividades, é fixado no Anexo II, ponto D. A actividade destes navios, na acepção dos nos 1 e 2, está subordinada ao processo de comunicação por rádio destinado a informar as autoridades competentes para o controlo dos movimentos dos mesmos à entrada e à saída da região atrás citada.

    4. As medidas específicas de controlo mencionadas em nota de pé-de-página do Anexo II serão adoptadas sem prejuízo do disposto no artigo 11° do Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo das actividades de pesca exercidas pelos barcos dos Estados-membros[4] e do disposto no no 2 artigo 8o do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca[5].

    [4] JO n° L 220 de 19.7.1982, p. 1.

    [5] JO n° L 24 de 27.1.1983, p. 14.

    5. As modalidades de aplicação e o regime de concessão de licenças de comunicação dos movimentos dos navios são adaptados nos termos do procedimento previsto no artigo 14°.

    Artigo 8°

    1. Antes de 31 de Dezembro de 1991, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a situação da pesca na Comunidade, o desenvolvimento económico e social das regiões litorais, o estado das unidades populacionais («stocks»), assim como a sua evolução previsível.

    2. Com base neste relatório e à luz do objectivo referido no no 1 do artigo 4°, o Conselho decidirá, nos termos preceituados no artigo 43° do Tratado, as eventuais adaptações do regime previsto nos artigos 6° e 7°.

    3. A Comissão, no decurso do décimo ano seguinte a 31 de Dezembro de 1992, apresenta ao Conselho um relatório respeitante à situação económica e social das regiões litorais com base no qual o Conselho delibera, nos termos do procedimento previsto no artigo 43° do Tratado, sobre as disposições que, ao expirar o período decenal acima referido, poderiam seguir-se ao regime referido nos artigos 6° e 7°.

    Artigo 9°

    1. Os Estados-membros fornecem à Comissão, a pedido desta, toda a informação relativa à aplicação do presente regulamento.

    2. A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas em execução do presente regulamento.

    Artigo 10°

    Serão adoptadas medidas de controlo para garantir o cumprimento do presente regulamento e medidas para a sua aplicação.

    Artigo 11°

    As medidas referidas nos artigos 2° e 3°, no n° 1 do artigo 4°, no segundo parágrafo do n° 2 e no n° 4 do artigo 7°, assim como no artigo 10° são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Artigo 12°

    A Comissão institui junto dela um Comité Científico e Técnico das Pescas. O Comité é consultado periodicamente e elabora um relatório anual sobre a situação dos recursos da pesca, sobre as condições que permitem garantir a conservação dos fundos e das unidades populacionais («stocks»), assim como sobre os equipamentos científicos e técnicos disponíveis na Comunidade.

    Artigo 13°

    1. É instituído um Comité de Gestão dos Recursos da Pesca, a seguir denominado («Comité»), constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

    Artigo 14°

    1. Sempre que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité reune-se por convocação do seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas dentro do prazo fixado pelo presidente, em função da urgência das questões submetidas a análise. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e cinco votos.

    3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Contudo, se elas não estão conformes ao parecer emitido pelo Comité, são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da referida comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente dentro do prazo de um mês.

    Artigo 15°

    O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 16°

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Janeiro de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ERTL

    ANEXO I

    ÁGUAS COSTEIRAS DO REINO UNIDO

    FRANÇA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    IRLANDA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ALEMANHA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    PAÍSES BAIXOS

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    BÉLGICA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DA IRLANDA

    FRANÇA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    REINO UNIDO

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    PAÍSES BAIXOS

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ALEMANHA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    BÉLGICA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DA BÉLGICA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DA DINAMARCA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DA ALEMANHA

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DA FRANÇA

    e dos departamentos ultramarinos

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ÁGUAS COSTEIRAS DOS PAÍSES BAIXOS

    >

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >

    ANEXO II

    REGIÕES SENSÍVEIS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 7°

    ZONA SHETLAND

    A. Delimitação geográfica

    do ponto situado na Costa Ocidental da Escócia à latitude

    de 58° 30' N a 58° 30' N-6° 15' W

    de 58° 30' N-6° 15' W a 59° 30' N-5° 45' W

    de 59° 30' N-5° 45' W a 59° 30' N-3° 00' W seguindo a linha das 12 milhas a Norte das Arcades

    de 59° 30' N-3° 00' W a 61° 00' N-3° 00' W

    de 61° 00' N-3° 00' W a 61° 00' N-0° 00' seguindo a linha das 12 milhas a Norte das Shetland

    de 61° 00' N-0° 00' a 59° 30' N-0° 00'

    de 59° 30' N-0° 00' a 59° 30' N-1 00' W

    de 59° 30' N-1 00' W a 59° 00' N-1 00' W

    de 59° 00' N-1 00' W a 59° 00' N-2° 00' W

    de 59° 00' N-2° 00' W a 58° 30' N-2° 00' W

    de 58° 30' N-2° 00' W a 58° 30' N-3° 00' W

    de 58° 30' N-2° 00' W a Costa Oriental da Escócia à latitude 58° 30' N

    B. Espécies

    Demersais excepto Faneca da Noruega e Verdinho[6]

    [6] Os navios que se dedicam à pesca da Faneca da Noruega e do Verdinho podem ser submetidos a medidas de controlo especificas no que diz respeito à detenção a bordo de artes e apetrechos de pesca e de espécies diferentes das supra mencionadas.

    C. Caracteristicas mínimas

    Navios com um comprimento entre perpendiculares superior ou igual a 26 metros[7]

    [7] Considera-se comprimento entre perpendiculares a distância medida na linha de flutuação, com carga de Verão, entre a parte anterior da roda da proa e a parte posterior do posto do leme ou o centro da madre inferior do leme caso não haja posto do leme.

    D. Esforço de pesca

    Número máximo de navios

    França: 52 navios

    Reino Unido: 62 navios

    Alemanha: 12 navios

    Bélgica: 2 navios

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