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Document 31983L0371

    Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983,que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias

    JO L 204 de 28.7.1983, p. 63–64 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/371/oj

    31983L0371

    Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983,que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias

    Jornal Oficial nº L 204 de 28/07/1983 p. 0063 - 0064
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0045
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0045


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1983 que altera a Directiva 82/57/CEE que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias

    (83/371/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 26o,

    Considerando que a Comissão, pela sua Directiva 82/57/CEE (2), fixou certas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE; que resulta do no 1 do artigo 20o da referida directiva que os serviços aduaneiros podem, a pedido do declarante, dar saída às mercadorias declaradas para livre prática antes de conhecerem o resultado dos controlos realizados com vista à conferência dos elementos da declaração;

    Considerando que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3193/80 (4), dispõe que, se no decurso da determinação do valor aduaneiro de mercadorias se tornar necessário diferir a determinação definitiva deste valor, o importador pode, todavia, dispor das suas mercadorias;

    Considerando que está previsto nas disposições comunitárias relativas aos procedimentos de controlo da origem preferencial que deram execução aos diferentes acordos e convénios comerciais preferenciais da Comunidade que as autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, se decidirem suspender a aplicação do tratamento pautal preferencial, enquanto aguardam os resultados do controlo que realizaram, autorizarão o importador a dispor das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares julgadas necessárias;

    Considerando que, a fim de evitar quaisquer dúvidas na aplicação do artigo 20o da Directiva 82/57/CEE, há que proceder à sua alteração, de modo a chamar a atenção para as disposições específicas aplicáveis no domínio do valor aduaneiro das mercadorias, bem como no domínio das regras de origem;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité de Regulamentação Aduaneira Geral,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    No no 1 artigo 20o da Directiva 82/57/CEE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Quando os serviços aduaneiros, enquanto aguardam o resultado dos controlos que realizaram em relação à conferência dos elementos da declaração ou dos documentos a ela juntos ou à verificação das mercadorias, não se considerarem em condições de determinar o montante dos direitos de importação a que as mercadorias estão sujeitas, podem, não obstante, a pedido do declarante, dar saída às referidas mercadorias. Esta saída não pode ser recusada pelo único motivo de ter sido diferida a determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias, ou de não estar definitivamente estabelecida a origem das mercadorias para as quais é sólicitado um tratamento pautal preferencial em virtude da sua origem. A autorização da saída implica a liquidação imediata dos direitos de importação determinados segundo os elementos da declaração.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 14 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Karl-Heinz NARJES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.(2) JO no L 28 de 5. 2. 1982, p. 38.(3) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.(4) JO no L 333 de 11. 12. 1980, p. 1.

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