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Document 31983D0423

    83/423/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    JO L 238 de 27.8.1983, p. 39–40 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/423/oj

    31983D0423

    83/423/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    Jornal Oficial nº L 238 de 27/08/1983 p. 0039 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0203
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0201
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0203
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0201


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1983 relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    (83/423/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b), do seu artigo 18o,

    Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e particulares fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

    Considerando que, aquando de uma primeira inspecção, nenhum estabelecimento foi considerado satisfatório, e que a Decisão 82/954/CEE da Comissão (3) proibiu, a título comunitário, aos Estados-membros a importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos do Paraguai, reservando para os Estados-membros a possibilidade de, no âmbito da sua legislação nacional, não interromperem brutalmente as trocas comerciais que pudessem existir com os estabelecimentos propostos pelas autoridades paraguaias, durante um período de sete meses;

    Considerando que uma nova inspecção efectuada na aplicação do artigo 5o da Directiva 72/462/CEE e o no 1 do artigo 3o da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa às inspecções in loco efectuadas no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, assim como de carne fresca proveniente de países terceiros (4), revelou que o nível de higiene de certos estabelecimentos foi melhorado e pode ser considerado satisfatório num estabelecimento;

    Considerando que, nessas condições, esse estabelecimento poderá ser inscrito na lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade;

    Considerando que, por conseguinte, a precedente decisão que proíbe a importação, pelos Estados-membros, de carne fresca proveniente dos estabelecimentos do Paraguai deve ser revogada;

    Considerando que convém lembrar que as importações de carne fresca são igualmente submetidas a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária;

    Considerando que as condições de importação da carne fresca proveniente dos estabelecimentos mencionados na lista anexa à presente decisão permanecem sujeitas às disposições adoptadas noutros actos, assim como ao cumprimento das disposições gerais do Tratado; que, em particular a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como a carne com menos de três quilogramas ou de carnes que contenham resíduos de certas substâncias, para as quais não é aplicável a regulamentação comunitária ou que devem ser objecto de harmonização complementar, permanecem sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador, no cumprimento das disposições gerais do Tratado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. O estabelecimento do Paraguai mencionado no anexo fica aprovado para a importação de carnes frescas pela Comunidade em conformidade com o referido anexo.

    2. As importações provenientes do estabelecimento referido no no 1 permanecerão sujeitas às disposições comunitárias adoptadas noutros actos no domínio veterinário, particularmente em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros proibirão a importação da carne fresca provenientes de quaisquer estabelecimentos que não o mencionado no anexo.

    Artigo 3o

    É revogada a Decisão 82/954/CEE.

    Artigo 4o

    A presente decisão será reexaminada e, eventualmente, alterada antes de 1 de Agosto de 1984.

    Artigo 5o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 386 de 31. 12. 1982, p. 39.(4) JO no L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

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