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Document 31982R3191

    Regulamento (CEE) n.° 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca

    JO L 338 de 30.11.1982, p. 13–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revogado por 31994R2211

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3191/oj

    31982R3191

    Regulamento (CEE) n.° 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 338 de 30/11/1982 p. 0013 - 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0031
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0031


    REGULAMENTO (CEE) No 3191/82 DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1982 que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 21o,

    Considerando que o no 3 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que os Estados-membros comuniquem regularmente à Comissão as cotações verificadas na importação na Comunidade dos produtos para os quais foi fixado um preço de referência;

    Considerando que, a fim de garantir uma aplicação rápida e eficaz destas disposições, convém que os Estados-membros fixem o preço franco-fronteira dos produtos importados e o comuniquem à Comissão;

    Considerando que importa precisar a frequência e o conteúdo das comunicações dos Estados-membros, bem como os mercados ou portos representativos em que os preços à importação dos produtos frescos e refrigerados devem ser verificados;

    Considerando que há que ter em conta, aquando do controlo do nível de preços à importação dos produtos da pesca, a margem de tolerância, prevista no no 1, alínea a) do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3796/81, abaixo do preço comunitário de retirada;

    Considerando que, tendo em conta o vasto leque de produtos da pesca importados aos quais é aplicável o regime dos preços de referência, convém definir a expressão «dias de mercado» do Regulamento (CEE) no 3796/81;

    Considerando que, a fim de garantir a aplicação uniforme das medidas referidas no no 4 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81, a margem de tolerância relativa aos preços de retirada, referida no no 1 do artigo 13o do citado regulamento, não pode ser aplicável às espécies a partir das quais o produto sujeito a estas medidas foi obtido;

    Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) no 1109/71 da Comissão (2); que é necessário, portanto, revogar o referido regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão des Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O presente regulamento fixa as regras de aplicação de certas disposições do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3796/81, adiante designado «regulamento de base», relativas às importações de certos produtos da pesca na Comunidade.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, para cada dia de mercado, o preço franco-fronteira, por categoria ou por apresentação comercial, dos produtos importados enumerados nos Anexos I, II, IV B e V do regulamento de base.

    2. Para efeitos de aplicação dos nos 3 e 4 do regulamento de base, o preço franco-fronteira designará:

    - relativamente aos produtos frescos ou refrigerados ou aos produtos congelados desembarcados por navios de pesca, o preço verificado no mercado ou no porto de importação representativo enumerado no Anexo I, no local da primeira venda após o desembarque, feita a dedução das despesas de desembarque e de transporte dos produtos de passagem da fronteira comunitária até esses mercados ou portos e antes da cobrança de direitos alfandegários ou outras despesas,

    - relativamente aos produtos congelados que não sejam desembarcados de navios de pesca, o valor aduaneira adoptado nos termos das disposições do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho (3); contudo, em casos excepcionais em que o valor aduaneiro declarado englobe também despesas de transporte no território aduaneiro da Comunidade estes últimos serão deduzidos.

    3. A comunicação referida no no 1 será efectuada, sem demora, por telex, sob a forma prevista no Anexo II.

    Artigo 3o

    1. Para efeitos do disposto do no 4, primeiro parágrafo, do artigo 21o do regulamento de base, entende-se por «dias de mercado», os dias durante os quais uma categoria de produtos importados, para a qual foi fixado um preço de referência, é colocado à venda num mercado ou porto representativo ou ainda postos em livre prática na Comunidade.

    2. Na fiscalização dos preços dos produtos da pesca importados em relação aos preços de referência e sem prejuízo de qualquer outra consideração pertinente relativa à situação do mercado, será tida em consideração toda a margem de tolerância abaixo do preço de retirada comunitário aplicado por uma organização de produtores aos desembarques de peixes frescos ou refrigerados nos termos de no 1, alínea a), do artigo 13o do regulamento de base.

    Artigo 4o

    No caso em que as medidas referidas no no 4, alíneas b) e c), do artigo 21o do regulamento de base sejam aplicáveis às importações de um produto da pesca determinado, as organizações de produtores abster-se-ao de aplicar à espécie a partir da qual este produto foi obtido a margem de tolerância definida para os preços de retirada no no 1, alínea a), do artigo 13o do referido regulamento.

    Artigo 5o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1109/77.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Novembro de 1982.

    Pela Comissão

    Giorgios CONTOGEORGIS

    Membro de Comissão

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 117 de 29. 5. 1977, p. 18.(3) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.

    ANEXO I

    Mercados e portos representativos daimportação "" ID="1">BÉLGICA> ID="2">Ostende"> ID="1" ASSV="3">ALEMANHA> ID="2">Bremerhaven"> ID="2">Cuxhaven"> ID="2">Hamburgo"> ID="1" ASSV="2">DINAMARCA> ID="2">Hirsthals"> ID="2">Skagen"> ID="1" ASSV="7">FRANÇA> ID="2">Bordéus"> ID="2">Boulogne-sur-mer"> ID="2">Hendaia"> ID="2">Marché de Rungis"> ID="2">Lorient"> ID="2">Marselha"> ID="2">Saint-Malo"> ID="1">IRLANDA> ID="2">Todos os portos"> ID="1" ASSV="5">ITÁLIA> ID="2">Génova"> ID="2">Livorno"> ID="2">Imperia"> ID="2">Salerno"> ID="2">Veneza"> ID="1" ASSV="2">PAÍSES-BAIXOS> ID="2">IJmuiden"> ID="2">Scheveningen"> ID="1" ASSV="4">REINO-UNIDO> ID="2">Aberdeen"> ID="2">Grimsby"> ID="2">Hull"> ID="2">Lerwick"> ID="1" ASSV="3">GRÉCIA> ID="2">Kavala"> ID="2">Pireu"> ID="2">Salónica">

    ANEXO II

    Informações pedidas

    Estado-membro:

    País de origem:

    Data da importação:

    Preço unitário (em Ecus por tonelada):

    Estádio de comercialização:

    Espécie:

    Frescos:

    - inteiros ou sem tripas (por categoria)

    - em filetes

    Congelados:

    - inteiros

    - com ou sem cabeça

    - outros

    - em filetes:

    - placas industriais normalizadas («standard»)

    - placas industriais não normalizadas

    - individuais, com pele

    - individuais, sem pele

    - blocos em embalagem directa que não pesem mais de 4 kg

    - blocos aglomerados

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