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Document 31982R1766
Council Regulation (EEC) No 1766/82 of 30 June 1982 on common rules for imports from the People' s Republic of China
Regulamento (CEE) n.° 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China
Regulamento (CEE) n.° 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China
JO L 195 de 5.7.1982, p. 21–40
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1994; revogado e substituído por 31994R0519
Regulamento (CEE) n.° 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 195 de 05/07/1982 p. 0021 - 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0269
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0269
REGULAMENTO (CEE) No 1766/82 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1982 relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 235o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente exclusivamente pelas medidas previstas nessas regulamentações, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes; que o regime aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) no 2532/78 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 799/82 (2), constitui um elemento importante desta política; Considerando que os produtos que constam do Anexo do presente regulamento são importados sem restrições quantitativas no cojunto da Comunidade, com as excepções e derrogações previstas na regulamentação comunitária; Considerando todavia que, em virtude do sistema económica da República Popular da China, é necessário que os Estados-membros informem a Comissão quando a evolução das importações ou as condições em que elas se realizam tornem necessário o recurso a medidas de protecção e, nomeadamente, a advirtam de todos os pedidos de documentos com vista à importação de um produto em quantidades particularmente elevadas ou em condições excepcionais, antes da emissão desses documentos; Considerando que é essencial proceder, a nível comunitário e no âmbito de um comité consultivo, nomeadamente a partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as importações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar; Considerando que pode revelar-se necessário submeter certas importações a vigilância comunitária; Considerando que neste caso é conveniente subordinar a introdução em livre prática dos produtos em questão à apresentação de um documento de importação que obedeça a critérios uniformes; que este documento deve, por declaração ou por simples pedido do importador, ser emitido ou visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um certo prazo sem que por esse facto o importador adquira qualquer direito de importar; que esse documento só pode ser, consequentemente, utilizado até ao momento em que se verifique uma alteração do regime de importação; Considerando que, no interesse da Comunidade, é necessário que seja assegurada entre os Estados-membros e a Comissão a mais completa troca de informações possível, no que diz respeito ao resultado da vigilância comunitária; Considerando que compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de protecção necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade, tendo em conta as obrigações internacionais existentes; Considerando que é conveniente que os Estados-membros possam, sob certas condições e a título cautelar, tomar medidas de protecção a nível nacional; Considerando que o no 5 do artigo 9o e o no 1 do artigo 11 do Regulamento (CEE) no 2532/78 prevêem que o Conselho decide das adaptações a introduzir no referido regulamento; Considerando que um reexame do referido regulamento à luz da experiência adquirida revelou serem necessários a adopção de critérios mais precisos de avaliação do prejuízo eventual e o estabelecimento de um procedimento de inquérito, sem que fique excluída a possibilidade de tanto a Comissão como os Estados-membros adoptarem em caso de urgência as medidas necessárias; Considerando que é oportuno, para esse efeito, prever disposições mais pormenorizadas sobre a abertura deste inquérito, sobre os controlos e verificações necessárias, a audição dos interessados, o tratamento das informações recebidas e os critérios de apreciação do prejuízo; Considerando que as disposições sobre os inquéritos estabelecidas pelo presente regulamento não prejudicam as normas comunitárias ou nacionais em matéria de segredo profissional; Considerando que convém proceder à publicação integral do regulamento assim alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Princípios Gerais Artigo 1o Sem prejuízo do disposto nos artigos 11o, 12o e 13o, as importações na Comunidade, referidas no Anexo, não ficam sujeitas a qualquer restrição quantitativa. Artigo 2o 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir da extensão do Anexo a outros produtos quando não exista o risco de daí resultar uma situação susceptível de justificar a aplicação de medidas de protecção, na acepção do título V. 2. Quando a Comissão verificar que, na sequência da supressão de uma restrição quantitativa por um Estado-membro, um produto fica liberalizado em toda a Comunidade, pode decidir da inclusão deste produto na lista comum de liberalização, a não ser que um Estado-membro, durante a consulta a efectuar previamente nos termos do no 4 do artigo 5o, solicite que seja apresentada ao Conselho uma proposta na acepção do no 1 do presente artigo. TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e de consulta Artigo 3o 1. Os Estados-membros informarão a Comissão: a) Sempre que a evolução das importações seja de molde a tornar necessário o recurso a medidas de protecção; b) Sempre que os Estados-membros verifiquem, de acordo com os seus procedimentos administrativos habituais e segundo a sua experiência, que a concessão das autorizações de importação pedidas poderia comprometer a realização dos objectivos pretendidos pela aplicação eventual de medidas de protecção na acepção do título V, e, em qualquer caso, quando haja pedidos de documentos com vista à importação de um produto em quantidades particularmente elevadas ou em condições excepcionais. 2. A informação referida no no 1 deve conter os elementos de prova disponíveis de acordo com os critérios definidos no artigo 9o. 3. A Comissão informará imediatamente desse facto os outros Estados-membros. Artigo 4o 1. Podem realizar-se consultas a qualquer momento, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão. Estas consultas devem realizar-se, de qualquer modo, antes da aplicação de qualquer medida por força dos artigos 10o, 11o e 12o. 2. No caso referido no no 1, alínea a), do artigo 3o as consultas devem realizar-se nos oito dias úteis após recepção pela Comissão da informação referida nesse artigo. 3. Se, no caso das autorizações de importações que são objecto da informação referida no no 1, alínea b), do artigo 3o, não se iniciarem consultas nos quatro dias úteis após recepção pela Comissão da informação sobre os pedidos apresentados aos Estados-membros, as autorizações solicitadas podem ser concedidas. No caso de as consultas serem realizadas, será observado um prazo suplementar de quatro dias úteis a contar do termo do prazo acima referido, salvo se, aquando das consultas, os Estados-membros ou a Comissão formularem qualquer objecção no sentido de uma concessão mais rápida. Artigo 5o 1. As consultas efectuar-se-ao no âmbito de um comité consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação considerados úteis. 3. As consultas incidirão nomeadamente sobre: a) As condições das importações e a sua evolução, bem como os diversos elementos respeitantes à situação económica e comercial do produto em causa; b) As medidas a tomar. 4. Em caso de necessidade as consultas podem efectuar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará os Estados-membros de que, num prazo de cinco a oito dias úteis a determinar pela Comissão, podem emitir parecer ou solicitar uma consulta oral. TÍTULO III Procedimento comunitário de inquérito Artigo 6o 1. Quando a Comissão considerar, terminadas as consultas, que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito deve: a) Anunciar a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; desse anúncio constará um resumo das informações recebidas, nele se precisando que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão; e fixar o prazo durante o qual os interessados podem dar a conhecer por escrito o seu ponto de vista; b) Dar início ao inquérito em cooperação com os Estados-membros. 2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar apropriado, após consulta do Comité, procurará confirmar tais informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais. Nestas funções, a Comissão é assistida pelos agentes do Estado-membro em cujo território se efectuam essas verificações, desde que esse Estado-membro se tenha manifestado nesse sentido. 3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto objecto do inquérito. 4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e demonstrado que podem ser efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito, desde que existam razões especiais para as ouvir oralmente. 5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não sejam fornecidas em prazo razoável ou quando a realização do inquérito esteja a ser impedida de forma significativa, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Artigo 7o 1. Terminado o inquérito, a Comissão submeterá ao Comité um relatório sobre os seus resultados. 2. Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida communitária de vigilância ou de protecção, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do Comité, um anúncio de encerramento do inquérito, que incluirá as suas conclusões principais. 3. Quando a Comissão considerar que é necessária uma medida comunitária de vigilância ou de protecção, tomará as decisões previstas para esse efeito nos títulos IV e V. 4. Sem prejuízo do disposto no presente título, podem ser adoptadas, em qualquer momento, medidas de vigilância e, em caso de urgência, medidas de protecção, nos termos dos artigos 11o a 13o. Neste caso, a Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito que considere ainda necessáris. Os respectivos resultados serão utilizados no reexame das medidas tomadas. Artigo 8o 1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins com que foram solicitadas. 2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos agentes, não divulgarão, salvo autorização expressa da pessoa que lhas tenha fornecido, as informações de natureza confidencial que tenham recebido em aplicação do presente regulamento ou as que lhe tenham sido fornecidas confidencialmente. b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões pelas quais a informação é confidencial. Todavia, quando se considerar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que a pessona que forneceu a informação não quer, nem torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob forma de resumo, a informação em questão pode não ser tomada em consideração. 3. Uma informação será sempre considerada confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou for dela a fonte. 4. Os nos 1, 2 e 3 não impedem as autoridades da Comunidade de fazerem referência às informações gerais, em especial aos motivos que fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento. Aquelas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo dos interessados em que não sejam revelados os seus segredos comerciais. Artigo 9o 1. O exame da evolução das importações e das condições em que as mesmas se efectuam, bem como análise do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo gravo delas resultante para os produtores comunitários, incidirá nomeadamente sobre os seguintes factores: a) O volume das importações, nomeadamente quando estas aumentaram de forma significativa, quer em números absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo da Comunidade; b) Os preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar da Comunidade; c) As consequéncias decorrentes para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir das tendências de certos factores económicos, tais como: - produção, - utilização das capacidades, - existências, - vendas, - parte de mercado, - preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento de subida de preços que se deveria ter normalmente verificado), - lucros, - rendimento dos capitais, - fluxo de caixa (cash-flow) - emprego. 2. Na condução do inquérito, a Comissão deve ter em conta o sistema económico especial da República Popular da China. 3. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores como: a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade; b) A capacidade de exportação da China, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade. TÍTULO IV Medidas de vigilância Artigo 10o 1. Quando os interesses da Comunidade o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa: a) Decidir da vigilância a posteriori de certas importações, de acordo com as regras que definir; b) Decidir, com vista a controlar a sua evolução, subordinar algumas importações à apresentação de um documento de importação que contenha nomeadamente, salvo disposição em contrário, os seguintes elementos: - on nome e a morada do importador, - a designação do produto com as seguintes indicações: - denominação comercial, - posição pautal ou número de referência de nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo, - país de origem, - país de proveniência, - a indicação do preço cif, quer unitário quer total, franco fronteira, bem como a quantidade do produto expressa nas unidades habitualmente utilizadas no comércio, - a data prevista de importação. Este documento será emitido ou visado pelos Estados-membros, sem encargos, para todas as quantidades pedidas no mais curto prazo possível após o depósito, de acordo com a legislação nacional em vigor, quer de uma declaração, quer de um simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, e sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. c) No caso de a situação referida no no 1 do artigo 11o correr o risco de se verificar: - limitar o prazo de utilização dos documentos de importação eventualmente exigidos ao abrigo da regulamentação do comércio externo, - sujeitar a concessão destes documentos a certas condições e, a título excepcional, no caso da emissão de autorizações de importação, à iserção de uma cláusula de revogação ou, com a periodicidade e duração indicadas pela Comissão, ao procedimento de informação e de consulta prévia referido no no 3 do artigo 4o. 2. O disposto no no 1 não prejudica a introdução em livre prática se o preço unitário ao qual se efectua a transacção exceder o indicado no documento de importação ou se o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados no acto de importação ultrapassar em menos de 5 % os mencionados no documento de importação. A Comissão, depois de ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do Comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em questão, pode fixar uma percentagem diferente, que não pode, no entanto, ultrapassar normalmente 10 %. 3. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) As quantidades e os montantes calculados a partir dos preços cif para os quais tenham sido emitidos documentos de importação na acepção da alínea b) do no 1 durante o mês anterior; b) Em caso de aplicação das alíneas a) ou b) do no 1, as importações realizadas durante o mês que preceder o referido na alínea a) do presente número. As comunicações dos Estados-membros serão discriminadas por produto. A Comissão informará sem demora os outros Estados-membros. Podem ser estabelecidas regras diferentes das previstas no primeiro e segundo parágrafos, ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento da colocação sob vigilância. 4. A vigência das medidas de vigilância é limitada. Salvo disposição em contrário, a validade dessas medidas termina no final do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas. 5. Quando o produto sujeito a vigilância comunitária prévia não estiver liberalizado num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-membro pode subsitituir o referido documento de importação. TÍTULO V Medidas de protecção Artigo 11o 1. Se um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas ou em condições tais que provoquem ou ameaçem provocar um prejuízo grave aos produtores de Comunidade de produtos similares ou concorrentes, e sempre que os interesses da Comunidade exijam uma acção imediata, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, modificar o regime de importação desse produto, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentros dos limites que ela fixar, na pendência, se for caso disso, de decisão do Conselho tomada nos termos do artigo 12o. 2. As medidas tomadas serão comunicadas imediatamente ao Conselho e aos Estados-membros; tais medidas são imediatamente aplicáveis. 3. As medidas tomadas aplicam-se a todos os produtos introduzidos em livre prática após a sua entrada em vigor. Essas medidas podem, contudo, ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade. Estas medidas não impedem, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontram já a caminho da Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e desde que os produtos, cuja introdução em livre prática seja, nos termos do artigo 10o, subordinada à apresentação de um documento de importação, sejam acompanhados de tal documento. 4. No caso de a accão da Comissão ter sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. 5. Todas as decisões tomadas pela Comissão por força do presente artigo serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submetê-las à apreciação do Conselho no prazo de um mês a partir da data da comunicação. 6. Quando um Estado-membro tiver submetido à apreciação do Conselho uma decisão tomada pela Comissão, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, da confirmação, alteração ou revogação dessa decisão. Se o Conselho não tiver decidido o mais tardar 3 meses após a presentação da questão, a medida da Comissão será considerada revogada. Artigo 12o 1. O Conselho pode, nomeadamente na situação referida no no 1 do artigo 11o, adoptar as medidas consideradas adequadas. O Conselho deliberará por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 2. As medidas tomadas aplicam-se a todos os produtos colocados em livre prática após a sua entrada em vigor. Essas medidas podem, contudo, ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade. 3. É aplicável o no 3 do artigo 11o. Artigo 13o 1. Um Estado-membro pode, a título cautelar, modificar o regime de importação de um determinado produto, sujeitando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e nos limites que fixar, nomeadamente sempre que considere que uma situação idêntica à definida para a Comunidade no no 1 do artigo 11o se apresenta no seu território. 2. O Estado-membro informará por telex a Comissão, bem como os outros Estados-membros, dos motivos e das modalidades das medidas projectadas. Estas informações serão tratadas pela Comissão e pelos outros Estados-membros de forma estritamente confidencial. A Commissão convocará imediatamente o Comité. O Estado-membro pode tomar as medidas em questão após ter ouvido os pareceres emitidos no âmbito do Comité. «Quando um Estado-membro invocar especial urgência, as consultas devem realizar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da informação da Comissão; decorrido este prazo, o Estado-membro pode tomar as medidas projectadas. Durante este período, o Estado-membro pode subordinar a importação do produto em causa à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites a fixar no termo do referido prazo. 3. Logo que sejam decididas, as medidas serão notificadas à Comissão por telex. 4. A notificação equivale a um pedido na acepção no no 4 do artigo 11o. As medidas só serão aplicáveis até à aplicação da decisão da Comissão. Todavia, sempre que a Comissão decidir não tomar medidas ou adoptar, por força do artigo 11o, uma medida diferente da tomada pelo Estado-membro, a sua decisão será aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua entrada em vigor, a não ser que o Estado-membro que tomou as medidas submeta essa decisão à apreciação do Conselho; neste caso, as medidas nacionais serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão do Conselho, mas no máximo durante um mês após a questão ter sido submetida à apreciação deste. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de decorrido este prazo. O Conselho pode, nas mesmas condições, decidir em certos casos prorrogar este período, que não pode, no entanto, ultrapassar três meses no total. O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o direito dos Estados-membros referido nos nos 5 e 6 do artigo 11o. 5. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1984. Antes de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão proporá ao Conselho as adaptações a introuduzir-lhe. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de 31 de Dezembro de 1984, sobre essa proposta. Artigo 14o 1. Durante o período de aplicação das medidas referidas nos artigos 10o a 13o realizar-se-ao consultas no âmbito do Comité, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Commissão, com vista a: a) Examinar os efeitos dessas medidas; b) Verificar se se mantêm as condições da sua aplicação. 2. Quando a comissão considerar que a revogação ou a alteração destas medidas se impõe: a) Nos casos em que o Conselho não tenha deliberado sobre as medidas adoptadas pela Comissão, esta alterará ou revogará tais medidas sem demora, apresentando imediatamente um relatório ao Conselho; b) Nos outros casos, a Comissão proporá ao Conselho a revogação ou a lateração das medidas por ele adoptadas. O Conselho delibarará por maioria qualificada. TÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigo 15o 1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento com vista, nomeadamente, à criação de um documento de importação comunitário válido em toda a Comunidade. 2. Até serem feitas estas adaptações: - cada Estado-membro pode recusar emitir ou visar os documentos de importação na acepção do no 1, alínea b), do artigo 10o em relação às pessoas não estabelecidas no seu território; a presente disposição não prejudica as obrigações decorrentes das directiva respeitantes à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços; - os documentos de importação na acepção do no 1, alínea b), do artigo 10o só são válidos no Estado-membro que os tenha emitido ou visado. Artigo 16o Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação por um Estado-membro de proibições ou de restrições quantitativas à importação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Artigo 17o 1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 235o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; aplica-se de forma complementar. 2. Todavia, no 1, alínea b), do artigo 3o, no 3 do artigo 4o e o artigo 10o não são aplicáveis aos produtos objecto daquelas regulamentações para os quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de importação. Os artigos 11o e 13o não são aplicáveis aos produtos acima referidos para os quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à importação. Artigo 18o É revogado o Regulamento (CEE) no 2532/78. As remissões para aquele regulamento devem entender-se como feitas para o presente regulamento. Artigo 19o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1982. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO no L 306 de 31. 10. 1978, p. 1.(2) JO no L 92 de 6. 4. 1982, p. 1. PARARTIMA BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO Denne liste beroerer ikke den saerlige faelles ordning, som anvendes i tekstilsektoren, og dette gaelder i hele anvendelsesperioden for naevnte ordning. Diese Liste beruehrt nicht die spezifische gemeinsame Regelung fuer Textilien waehrend deren Geltungsdauer. O pinakas aftos den thigei to gidiko koino kathestos to opoto efarmozetai ston tomea tis yfantoyrgias kata ti diarkeia tis periodoy efarmogis toy kathestotos aftoo. This list shall not prejudge the specific common rules applicable in the textile sector during the period of application of the said rules. La présente liste ne préjuge pas du régime commun spécifique applicable dans le secteur textile et ce, pendant la durée d'application du dit régime. Durante il periodo di applicazione del regime comune specifico applicabile nel settore tessile il presente elenco non pregiudica detto regime. Deze lijst doet geen afbreuk aan de bijzondere algemene regeling die in de textielsector geldt zolang als die regeling van toepassing is. A presente lista não prejudica a aplicação do regime comum especifico do sector têxtil, durante o periodo de vigência desse regime. >Klasi toy Koinoy Dasmologioy"> ID="1">01.01> ID="2">01.01-11-50"> ID="1">01.02> ID="2">01.02-11-90"> ID="1">01.03> ID="2">01.03-11-90"> ID="1">01.04> ID="2">01.04-11-39"> ID="1">01.05> ID="2">01.05-20-98"> ID="1">01.06> ID="2">01.06-10-99"> ID="1">02.01> ID="2">02.01-01-99"> ID="1">02.02> ID="2">02.02-01-90"> ID="1">02.03> ID="2">02.03-10-90"> ID="1">02.04> ID="2">02.04-10-98"> ID="1">02.05> ID="2">02.05-01-50"> ID="1">02.06> ID="2">02.06-01-99"> ID="1">03.01> ID="2">03.01-01-99"> ID="1">03.02> ID="2">03.02-01-70"> ID="1">03.03> ID="2">03.03-12-68"> ID="1">04.01> ID="2">04.01-11-80"> ID="1">04.02> ID="2">04.02-11-99"> ID="1">04.03> ID="2">04.03-10-90"> ID="1">04.04> ID="2">04.04-02-99"> ID="1">04.05> ID="2">04.05-01-70"> ID="1">04.07> ID="2">04.07-00"> ID="1">05.01> ID="2">05.01-00"> ID="1">05.02> ID="2">05.02-01-50"> ID="1">05.03> ID="2">05.03-10-90"> ID="1">05.04> ID="2">05.04-00"> ID="1">05.05> ID="2">05.05-00"> ID="1">05.07> ID="2">05.07-31-80"> ID="1">05.08> ID="2">05.08-10-90"> ID="1">05.09> ID="2">05.09-00"> ID="1">05.12> ID="2">05.12-00"> ID="1">05.13> ID="2">05.13-10-90"> ID="1">05.14> ID="2">05.14-00"> ID="1">05.15> ID="2">05.15-20-99"> ID="1">06.01> ID="2">06.01-11-39"> ID="1">06.02 A II> ID="2">06.02-19"> ID="1">06.02 C> ID="2">06.02-40"> ID="1">06.02 D> ID="2">06.02-52-99"> ID="1">06.03> ID="2">06.03-01-90"> ID="1">06.04> ID="2">06.04-20-90"> ID="1">07.01 B> ID="2">07.01-21-27"> ID="1">07.01 C> ID="2">07.01-29"> ID="1">07.01 E> ID="2">07.01-37"> ID="1">07.01 F I> ID="2">07.01-41-43"> ID="1">07.01 F III"> ID="1">07.01 G> ID="2">07.01-49"> ID="1">07.01 H> ID="2">07.01-51-59"> ID="1">07.01 IJ> ID="2">07.01-62-67"> ID="1">07.01 K> ID="2">07.01-68"> ID="1">07.01 N> ID="2">07.01-71"> ID="1">07.01 O> ID="2">07.01-78-79"> ID="1">07.01 P> ID="2">07.01-80"> ID="1">07.01 Q> ID="2">07.01-81-83"> ID="1">07.01 R> ID="2">07.01-84-89"> 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ID="1">88.04> ID="2">88.04-00"> ID="1">88.05> ID="2">88.05-10-90"> ID="1">89.01 B II a)> ID="2">89.01-78-81"> ID="1" ASSV="6">89.01 B II ex b)> ID="2">89.01-87"> ID="2">89.01-89"> ID="2">89.01-90"> ID="2">89.01-92"> ID="2">89.01-93"> ID="2">89.01-94"> ID="1">89.02 B> ID="2">89.02-31-39"> ID="1">89.03> ID="2">89.03-11-99"> ID="1">89.04> ID="2">89.04-00"> ID="1">89.05> ID="2">89.05-00"> ID="1">90.01> ID="2">90.01-02-30"> ID="1">90.02> ID="2">90.02-11-90"> ID="1">90.03> ID="2">90.03-10-70"> ID="1">90.04> ID="2">90.04-10-80"> ID="1">90.05> ID="2">90.05-20-80"> ID="1">90.06> ID="2">90.06-00"> ID="1">90.07> ID="2">90.07-05-50"> ID="1">90.08> ID="2">90.08-11-37"> ID="1">90.09> ID="2">90.09-11-70"> ID="1">90.10> ID="2">90.10-22-90"> ID="1">90.11> ID="2">90.11-00"> ID="1">90.13> ID="2">90.13-10-80"> ID="1">90.14> ID="2">90.14-01-80"> ID="1">90.15> ID="2">90.15-10-80"> ID="1">90.16> ID="2">90.16-12-99"> ID="1">90.17> ID="2">90.17-01-99"> ID="1">90.18> ID="2">90.18-10-59"> ID="1">90.19> ID="2">90.19-11-95"> ID="1">90.20> ID="2">90.20-11-99"> ID="1">90.21> ID="2">90.21-10-90"> ID="1">90.22> ID="2">90.22-11-80"> ID="1">90.23 A I> ID="2">90.23-01"> ID="1">90.23 A II ex a)> ID="2">90.23-18"> ID="1">90.23 A II ex b)> ID="2">90.23-20"> ID="1">90.23 B> ID="2">90.23-30"> ID="1">90.23 C> ID="2">90.23-40"> ID="1" ASSV="2">90.23 D> ID="2">90.23-95"> ID="2">90.23-99"> ID="1">90.24> ID="2">90.24-10-98"> ID="1">90.25> ID="2">90.25-11-80"> ID="1">90.26> ID="2">90.26-10-59"> ID="1">90.27> ID="2">90.27-10-50"> ID="1">90.29> ID="2">90.29-01-80"> ID="1">91.04> ID="2">91.04-20-79"> ID="1">91.05> ID="2">91.05-10-80"> ID="1">91.06> ID="2">91.06-10-90"> ID="1">91.08> ID="2">91.08-10-90"> ID="1">91.10> ID="2">91.10-10-90"> ID="1">92.01> ID="2">92.01-12-90"> ID="1">92.02> ID="2">92.02-10-80"> ID="1">92.03> ID="2">92.03-10-90"> ID="1">92.04> ID="2">92.04-10-90"> ID="1" ASSV="2">ex 92.05> ID="2">92.05-91"> ID="2">92.05-99"> ID="1">92.06> ID="2">92.06-10-90"> ID="1">92.07> ID="2">92.07-00"> ID="1">92.08> ID="2">92.08-10-90"> ID="1">92.10> ID="2">92.10-10-70"> ID="1">92.11> ID="2">92.11-10-80"> ID="1">92.12> ID="2">92.12-11-39"> ID="1">92.13> ID="2">92.13-11-80"> ID="1">93.01> ID="2">93.01-00"> ID="1">93.03> ID="2">93.03-00"> ID="1">93.04> ID="2">93.04-20-90"> ID="1">93.05> ID="2">93.05-00"> ID="1">93.06> ID="2">93.06-10-49"> ID="1">94.01 A> ID="2">94.01-02"> ID="1">94.01 B I> ID="2">94.01-06-08"> ID="1" ASSV="2">94.01 ex B II> ID="2">94.01-20"> ID="2">94.01-91"> ID="1">94.02> ID="2">94.02-10-90"> ID="1">94.03 A> ID="2">94.03-11-19"> ID="1" ASSV="12">94.03 ex B> ID="2">94.03-21"> ID="2">94.03-23"> ID="2">94.03-25"> ID="2">94.03-27"> ID="2">94.03-33"> ID="2">94.03-35"> ID="2">94.03-39"> ID="2">94.03-49"> ID="2">94.03-71"> ID="2">94.03-82"> ID="2">94.03-91"> ID="2">94.03-99"> ID="1">95.05> ID="2">95.05-11-89"> ID="1">95.08> ID="2">95.08-20-80"> ID="1">96.01 A> ID="2">96.01-01-05"> ID="1">96.01 B II> ID="2">96.01-20"> ID="1">96.05> ID="2">96.05-00"> ID="1">96.06> ID="2">96.06-00"> ID="1">97.01> ID="2">97.01-10-90"> ID="1">97.02> ID="2">97.02-11-35"> ID="1">97.04 B> ID="2">97.04-15"> ID="1" ASSV="2">ex 97.05> ID="2">97.05-10"> ID="2">97.05-59"> ID="1">97.06> ID="2">97.06-03-90"> ID="1">97.07> ID="2">97.07-10-99"> ID="1">97.08> ID="2">97.08-00"> ID="1">98.01> ID="2">98.01-10-39"> ID="1">98.02> ID="2">98.02-11-99"> ID="1">98.03> ID="2">98.03-01-75"> ID="1">98.04> ID="2">98.04-11-30"> ID="1">98.05> ID="2">98.05-11-30"> ID="1">98.06> ID="2">98.06-00"> ID="1">98.07> ID="2">98.07-00"> ID="1">98.08> ID="2">98.08-11-50"> ID="1">98.09> ID="2">98.09-00"> ID="1">98.10> ID="2">98.10-05-80"> ID="1">98.11> ID="2">98.11-10-99"> ID="1">98.12> ID="2">98.12-10-90"> ID="1">98.14> ID="2">98.14-10-50"> ID="1">98.15> ID="2">98.15-20-70"> ID="1">98.16> ID="2">98.16-00"> ID="1">99.01> ID="2">99.01-00"> ID="1">99.02> ID="2">99.02-00"> ID="1">99.03> ID="2">99.03-00"> ID="1">99.04> ID="2">99.04-00"> ID="1">99.05> ID="2">99.05-00"> ID="1">99.06> ID="2">99.06-00""Mono choron poy einai meli tis diethnoys symvaseos toy kafeefoson efarmozontai posostoseiskanonismosEOKarithEE arithtissGia tin akrivi perigrafi toy emporevmatos vlepe yposimeiosi sto telos toy parartimatosMono choron poy einai meli tis diethnoys symvaseos toy kafeefoson efarmozontai posostoseiskanonismosEOKarithEE arithtissGia tin akrivi perigrafi toy emporevmatos vlepe yposimeiosi sto telos toy parartimatos> Note - Anmerkung - Simeiosi - Note - Nota - Opmerking - Nota >Klasi toy Koinoy DasmologioyAkrivis perigrafi orismenon proionton"> ID="1" ASSV="8">20.02 ex H> ID="2">- andre varer, med undtagelse af varer med indhold af kartofler"> ID="2">- andere, ausgenommen Zubereitungen, die Kartoffeln enthalten"> ID="2">- loipa, exairesei ton paraskevasmaton ton periechonton geomila"> ID="2">- Other, other than preparations containing potatoes"> ID="2">- autres, à l'exclusion des préparations contenant des pommes de terre"> ID="2">- altri, eccetto preparazioni contenenti patate"> ID="2">- andere, met uitzondering van bereidingen bevattende aardappelen"> ID="2">- Outros, com exclusão dos preparados que contenham batata"> ID="1" ASSV="8">27.04 ex C> ID="2">- Retorkul"> ID="2">- Retortenkohle"> ID="2">- Anthrax keraton fotaerioy"> ID="2">- Retort carbon"> ID="2">- Charbon de cornue"> ID="2">- Carbone di storta"> ID="2">- Retortenkool"> ID="2">- Carvão de retorta"> ID="1" ASSV="8">28.50 ex B> ID="2">- andre varer, med undtagelse af kunstige radioaktive isotoper og forbindelser deraf (Euratom)"> ID="2">- andere, ausgenommen kuenstlich radioaktive Isotope und ihre Verbindungen (EURATOM)"> ID="2">- lopa, exairesei ton techniton radienergon isotopon kai ton enoseon afton (EVRATOM)"> ID="2">- Other, other than artificial radioactive isotopes and their compounds (EURATOM)"> ID="2">- autres, à l'exclusion des isotopes radioactifs artificiels et leurs composés (Euratom)"> ID="2">- altri, eccetto isotopi radioattivi artificiali e loro composti (EURATOM)"> ID="2">- andere, met uitzondering van kunstmatig-radioactieve isotopen en verbindingen daarvan (EURATOM)"> ID="2">- Outros, com exclusão dos isótopos radioactivos artificiais e respectivos compostos (EURATOM)"> (1) Kun lande, der er medlemmer af Den internationale Kaffeoverenkomst, i det omfang kontingenterne gaelder (forordning (EOEF) nr. 2436/79, EFT nr. L 282 af 12. 11. 1979, s. 1). Lediglich in denjenigen Laendern, die dem Internationalen Kaffee-UEbereinkommen angehoeren, soweit Kontingente Anwendung finden [Verordnung (EWG) Nr. 2436/79 - ABl. Nr. L 282 vom 12. 11. 1979, S. 1]. , ( () . 2436/79, . L 282 12. 11. 1979, . 1). Only in countries which are members of the International Coffee Agreement, provided that quotas are in operation (Regulation (EEC) No 2436/79 (OJ No L 282, 12. 11. 1979, p. 1). Uniquement pays membres de l'accord international sur le café, pour autant que des contingents soient d'application [règlement (CEE) no 2436/79 (JO no L 282 du 12. 11. 1979, p. 1)]. Solo paesi membri dell'accordo internazionale sul caffè, sempre che siano applicabili contingenti [Reg. (CEE) n. 2436/79, GU n. L 282 del 12. 11. 1979, pag. 1]. Uitsluitend landen die partij zijn bij de Internationale Koffieovereenkomst, voor zover er contingenten worden toegepast (Verordening (EEG) nr. 2436/79 - PB nr. L 282 van 12. 11. 1979, blz. 1). Só nos países que são membros do Acordo Internacional do Café e durante o período em que sejam aplicados contingentes (Regulamento (CEE) no 2436/79 (JO no L 282 de 12. 11. 1979, p. 1). (2) For den noejagtige betegnelse for varen, se noten i slutningen af bilaget. Bezueglich der genauen Bezeichnung der Ware siehe Anmerkung am Ende des Anhangs. . For exact description of the product, see footnote in the Annex. Pour la désignation exacte du produit, voir note en fin d'annexe. Per la designazione esatta del prodotto riferirsi alle note in fine dell'allegato. Voor de juiste omschrijving van het produkt zie "Opmerking" aan het eind van de bijlage. Para a designação exacta do produto, ver nota no final do anexo. (3) Kun lande, der er medlemmer af Den internationale Kaffeoverenkomst, i det omfang kontingenterne gaelder (forordning (EOEF) nr. 2436/79, EFT nr. L 282 af 12. 11. 1979, s. 1). Lediglich in denjenigen Laendern, die dem Internationalen Kaffee-UEbereinkommen angehoeren, soweit Kontingente Anwendung finden [Verordnung (EWG) Nr. 2436/79 - ABl. Nr. L 282 vom 12. 11. 1979, S. 1]. , ( () . 2436/79, . L 282 12. 11. 1979, . 1). Only in countries which are members of the International Coffee Agreement, provided that quotas are in operation (Regulation (EEC) No 2436/79 (OJ No L 282, 12. 11. 1979, p. 1). Uniquement pays membres de l'accord international sur le café, pour autant que des contingents soient d'application [règlement (CEE) no 2436/79 (JO no L 282 du 12. 11. 1979, p. 1)]. Solo paesi membri dell'accordo internazionale sul caffè, sempre che siano applicabili contingenti [Reg. (CEE) n. 2436/79, GU n. L 282 del 12. 11. 1979, pag. 1]. Uitsluitend landen die partij zijn bij de Internationale Koffieovereenkomst, voor zover er contingenten worden toegepast (Verordening (EEG) nr. 2436/79 - PB nr. L 282 van 12. 11. 1979, blz. 1). Só nos países membros do Acordo Internacional do Café e durante o período em que forem aplicados contingentes (Regulamento (CEE) no 2436/79 JO no L 282 de 12. 11. 1979, p. 1). (4) For den noejagtige betegnelse for varen, se noten i slutningen af bilaget. Bezueglich der genauen Bezeichnung der Ware siehe Anmerkung am Ende des Anhangs. . For exact description of the product, see footnote in the Annex. Pour la désignation exacte du produit, voir note en fin d'annexe. Per la designazione esatta del prodotto riferirsi alle note in fine dell'allegato. Voor de juiste omschrijving van het produkt zie "Opmerking" aan het eind van de bijlage. Para a designação exacta do produto, ver nota no final do anexo.