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Document 31980R3338

    Regulamento (CEE) nº 3338/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, respeitante à conclusão do Acordo relativo à criação da Comissão Mista e do Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia

    JO L 352 de 29.12.1980, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3338/oj

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    31980R3338

    Regulamento (CEE) nº 3338/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, respeitante à conclusão do Acordo relativo à criação da Comissão Mista e do Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia

    Jornal Oficial nº L 352 de 29/12/1980 p. 0001 - 0001
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0073
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0073


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 3338/80 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1980 respeitante à conclusão do Acordo relativo à Criação da Comissão Mista e do Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º.,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que é conveniente aprovar o Acordo relativo à Criação da Comissão Mista e o Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O Acordo relativo à Criação da Comissão Mista e o Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia, são aprovados em nome da Comunidade.

    O texto dos Acordos vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2º.

    O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 5º. do Acordo relativo à Criação da Comissão Mista e no artigo 13º. do Acordo sobre o Comércio de Produtos Industriais (1).

    Artigo 3º.

    Na Comissão Mista criada pelo primeiro Acordo referido no artigo 1º., a Comunidade é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros.

    Artigo 4º.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Colette FLESCH

    (1) A data de entrada em vigor dos Acordos será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia relativo à Criação da Comissão Mista

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÉNIA,

    CONSIDERANDO as relações comerciais tradicionais que existiram entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada «Comunidade», e a República Socialista da Roménia, a seguir denominda «Roménia»;

    CONSIDERANDO as competências atribuídas à Comunidade Económica Europeia pelo Tratado que a institui;

    DESEJOSOS de desenvolver as suas relações comerciais numa base de igualdade e de satisfação mútua dos parceiros e de reciprocidade que permitam, no seu conjunto, uma repartição equitativa das vantagens e obrigações de âmbito comparável no respeito dos acordos bilaterais e multilaterais existentes;

    TENDO EM CONTA o seu nível de desenvolvimento económico respectivo e o facto de a Roménia pertencer ao «Grupo dos 77 países em vias de desenvolvimento»;

    REAFIRMANDO o vínculo das Partes ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e considerando que, no respeito das disposições deste Acordo e do respectivo Protocolo de Adesão da Roménia, estas concedem-se mutuamente o tratamento da nação mais favorecida;

    CONSIDERANDO que existe um Acordo relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade e a Roménia;

    CONSIDERANDO que foi concluído entre a Comunidade e a Roménia um Convénio sobre as exportações romenas de produtos siderúrgicos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

    CONSIDERANDO que foi concluído entre a Comunidade e a Roménia um Acordo relativo ao comércio de outros produtos industriais;

    CONSIDERANDO que a criação de um quadro, sob a forma de uma Comissão Mista, permitirá proceder periodicamente à troca de impressões sobre diferentes aspectos das suas relações económicas, bem como ao exame de medidas adequadas para lhes assegurar um desenvolvimento harmonioso;

    RECONHECENDO a importância do novo vínculo directo assim criado pela constituição de uma Comissão Mista, que permitirá dar um novo impulso às relações económicas e comerciais entre a Comunidade e a Roménia,

    DECIDIRAM concluir o presente Acordo:

    Artigo 1º.

    1. É criada uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes da Comunidade e, por outro, por representantes da Roménia.

    A Comissão Mista terá como funções: - examinar os diversos aspectos da evolução das trocas comerciais recíprocas, nomeadamente a tendência geral, o ritmo de crescimento, a sua estrutura e diversificação e a situação da balança comercial, bem como as formas de comércio e de promoção comercial,

    - formular recomendações sobre todos os problemas de interesse comum relativos às trocas comerciais,

    - procurar os meios adequados para evitar as dificuldades susceptíveis de surgirem no domínio comercial e favorecer as diversas formas de cooperação comercial nos domínios de interesse comum para as Partes,

    - propor medidas tendentes a desenvolver e diversificar o comércio, nomeadamente através da melhoria das possibilidades de importação na Comunidade e na Roménia,

    - trocar informações relativas às orientações estruturais das economias das duas Partes que tenham incidência sobre as trocas comerciais e, para o efeito, sobre as possibilidades de valorização das complementaridades das respectivas economias, bem como sobre os programas de desenvolvimento económico previstos,

    - velar pelo bom funcionamento dos acordos e convénios existentes entre as Partes e desempenhar as funções que lhe são confiadas por estes acordos ou convénios,

    - examinar num espírito positivo as possibilidades de melhoria das condições que permitam o desenvolvimento dos contactos directos entre as empresas estabelecidas na Comunidade e as empresas romenas,

    - formular e submeter às autoridades de cada uma das Partes recomendações relativas à resolução dos problemas levantados, se for caso disso, através da conclusão de convénios ou acordos.

    2. A Comissão Mista, que se reúne ao mais alto nível, adoptará as recomendações por comum acordo das duas Partes.

    Artigo 2º.

    Se as duas Partes o considerarem necessário, a Comissão Mista pode reunir-se com uma constituição ad boc para tratar de problemas específicos e para realizar as consultas previstas pelos acordos existentes entre as duas Partes.

    Artigo 3º.

    A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Bucareste. Podem ser convocadas, de comum acordo, reuniões extraordinárias, a pedido de uma das Partes Contratantes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por cada uma das Partes Contratantes.

    Na medida do possível, a ordem do dia das reuniões da Comissão Mista será estabelecida previamente.

    Artigo 4º.

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, ao território da Roménia.

    Artigo 5º.

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado mutuamente da realização dos procedimentos legais necessários para o efeito. O Acordo é concluído por um período ilimitado. O Acordo pode, no entanto, ser denunciado em qualquer momento por cada uma das Partes Contratantes, mediante pré-aviso de seis meses.

    Podem ser-lhe introduzidas alterações por comum acordo das duas Partes Contratantes para tomar em consideração situações novas.

    Artigo 6º.

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e romena, fazendo fé qualquer dos textos.

    Udfærdiget i Bukarest, den otteogtyvende juli nitten hundrede og firs.

    Geschehen zu Bukarest am achtundzwanzigsten Juli neunzehnhundertachtzig.

    Done at Bucharest on the twenty-eighth day of July in the year one thousand nine hundred and eighty.

    Fait à Bucarest, le vingt-huit juillet mil neuf cent quatre-vingt.

    Fatto a Bucarest, addì ventotto luglio millenovecentottanta.

    Gedaan te Boekarest, de achtentwintigste juli negentienhonderd tachtig. >PIC FILE= "T0016936">

    For Rådet for De europæiske Fællesskaber,

    Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften,

    For the Council of the European Communities,

    Pour le Conseil des Communautés européennes,

    Per il Consiglio delle Comunità europee,

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen, >PIC FILE= "T0016937">

    For regeringen for Den socialistiske republik Rumænien,

    Für die Regierung der Sozialistischen Republik Rumänien,

    For the Government of the Socialist Republic of Romania,

    Pour le gouvernement de la république socialiste de Roumanie,

    Per il governo della Repubblica socialista di Romania,

    Voor de Regering van de Socialistische Republiek Roemenië,

    Pentru Guvernul Republicii Socialiste România, >PIC FILE= "T0016938">

    ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista da Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÉNIA,

    RESOLVIDOS a desenvolver e a diversificar as relações comerciais entre a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada «Comunidade», e a Républica Socialista da Roménia, a seguir denominada «Roménia»,

    CONSCIENTES da importância dos produtos têxteis na expansão das trocas comerciais;

    DESEJOSOS, para este efeito, de promover um desenvolvimento harmonioso das trocas de produtos industriais entre a Comunidade e a Roménia, tendo em conta os níveis de desenvolvimento económico respectivos;

    REAFIRMANDO o vínculo da Comunidade e da Roménia ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, incluindo o Protocolo de Adesão da Roménia,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º.

    1. Sem prejuízo do disposto no nº. 2, o presente Acordo aplica-se ao comércio de produtos originários da Comunidade e da Roménia incluídos nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

    2. O presente Acordo não se aplica, no entanto: - aos produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    - durante o período de vigência do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 16 de Dezembro de 1977 e do Acordo que eventualmente lhe suceder, aos produtos têxteis que são objecto destes Acordos,

    - aos produtos constantes do Anexo do presente Acordo.

    3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as trocas comerciais entre as Partes Contratantes devem efectuar-se no respeito das respectivas regulamentações em vigor.

    Artigo 2º.

    1. As Partes Contratantes envidarão todos os seus esforços para promover e intensificar as suas trocas comerciais de produtos industriais.

    2. Para este efeito, confirmam a sua vontade de proceder, de uma forma liberal, à execução do presente Acordo, tendo em consideração as disposições do GATT e do Protocolo de Adesão da Roménia, e envidarão todos os esforços úteis para facilitar as suas trocas comerciais, no respeito pelas regulamentações em vigor, e para contribuir para o maior equilíbrio possível destas trocas.

    3. A Comissão Mista criada pelo Acordo entre a Comunidade e a Roménia dará, neste espírito, uma importância especial ao exame dos meios adequados para favorecer um desenvolvimento recíproco e harmonioso das trocas comerciais.

    Artigo 3º.

    1. A Comunidade concederá o maior grau de liberalização possível às importações de produtos originários da Roménia. Para esse efeito, desenvolverá esforços especiais para que, no período de vigência do presente Acordo, se possam realizar progressos substanciais na eliminação progressiva das restrições referidas na alínea a) do artigo 3º. do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT.

    2. A Comissão Mista apreciará anualmente, à luz de todos os factores pertinentes, os progressos realizados na aplicação do nº. 1.

    3. No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo presente Acordo, a Comunidade compromete-se a não introduzir novas restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente e a aplicar à Roménia as medidas de supressão das restrições quantitativas à importação que adoptar no futuro em relação aos países membros do GATT em geral.

    A Comunidade comunicará à Roménia a lista dos produtos que podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 4º.

    1. A Comunidade compromete-se a suspender as restrições quantitativas à importação, em algumas das suas regiões, de produtos que interessem às exportações romenas.

    2. A lista dos produtos referidos no nº. 1, bem como as suas modalidades de aplicação, encontram-se estabelecidas no Protocolo anexo ao presente Acordo.

    Artigo 5º.

    1. Para cada ano civil, serão abertos pela Comunidade contingentes de importação para os produtos sujeitos a restrições quantitativas e que interessem às exportações romenas.

    2. Os contingentes abertos pela Comunidade para o ano de 1981 serão comunicados sem demora à Roménia pela Comunidade.

    3. As duas Partes procederão, ulteriormente todos os anos, a consultas no âmbito da Comissão Mista, tendo em vista um aumento eventual, para o ano seguinte, dos contingentes referidos no nº. 2.

    Artigo 6º.

    1. As importações na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente Acordo não serão imputadas aos contingentes referidos no artigo 5º., sempre que sejam declaradas como destinadas à reexportação, para fora da Comunidade, quer no seu estado inalterado, quer após aperfeiçoamento activo, no âmbito do regime administrativo de controlo criado, para o efeito, na Comunidade.

    2. As reimportações na Comunidade de produtos abrangidos pelo presente Acordo, obtidos através de aperfeiçoamento na Roménia de mercadorias exportadas temporariamente pela Comunidade, não serão imputadas aos contingentes referidos no artigo 5º., sempre que sejam declaradas como tal no âmbito dos sistemas administrativos de controlo não discriminatórios em vigor, para o efeito, nos Estados-membros da Comunidade.

    Artigo 7º.

    As autoridades romenas comprometem-se a velar por que as entregas de mercadorias se efectuem a preços conformes com o mercado ou em condições que não causem ou ameaçem causar prejuízo grave aos produtores de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes num estádio de comercialização comparável.

    Artigo 8º.

    1. Cada Parte Contratante consultará a outra se um produto for importado no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia em quantidades de tal forma acrescidas ou em condições tais que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes.

    2. A Parte Contratante que solicitar a consulta fornecerá à outra Parte os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação.

    3. A consulta solicitada por força do nº. 1 será conduzida tendo presentes os objectivos fundamentais do Acordo e os princípios gerais de direito internacional e terminará, o mais tardar, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do pedido pela Parte interessada, caso as Partes nada acordem em contrário.

    4. Se, na sequência desta consulta, se verificar a existência da situação referida no nº. 1, as Partes adoptarão, se for caso disso no plano regional, as medidas que considerarem adequadas para evitar ou eliminar o prejuízo, incluindo as medidas relativas ao preço de venda dos produtos exportados, se o prejuízo for causado pela prática de preços anormalmente baixos, ou seja, inferiores ao nível normal da concorrência.

    5. Se, no final das consultas, as Partes Contratantes não chegarem a um acordo sobre as medidas a tomar, a Parte Contratante que as solicitou pode aplicar à importação dos produtos em causa as medidas que considerar necessárias para evitar ou eliminar o prejuízo causado pelas exportações provenientes da outra Parte Contratante.

    Neste caso, a outra Parte pode derrogar as suas obrigações para com a primeira Parte relativamente a trocas comerciais substancialmente equivalentes.

    6. Em casos excepcionais em que qualquer atraso acarretaria um prejuízo de difícil reparação, podem ser adoptadas, durante as consultas ou sem consulta prévia, medidas provisórias destinadas a evitar ou a sanar o prejuízo. Neste caso, e se as consultas não tiverem sido iniciadas, realizar-se-ão imediatamente após terem sido tomadas as referidas medidas.

    7. As Partes Contratantes acordam em proceder a consultas tendo em vista a fixação do momento em que deixam de ser aplicadas as medidas adoptadas por força dos nº.s 4, 5 e 6.

    Artigo 9º.

    1. A Roménia desenvolverá e diversificará as importações de produtos originários da Comunidade segundo uma taxa de aumento que não será inferior à das suas compras às outras partes contratantes do GATT.

    O aumento das importações de produtos originários da Comunidade terá em conta as taxas de expansão fixadas nos planos de desenvolvimento económico da Roménia, o aumento do comércio externo e a competitividade comercial dos produtos da Comunidade.

    2. A fim de permitir aos operadores económicos da Comunidade um melhor conhecimento das possibilidades de exportação para o mercado da Roménia, esta fornecerá à Comunidade, logo que possível, todas as informações que considerar adequadas, nomeadamente as que digam respeito aos programas anuais de desenvolvimento económico e aos programas ou objectivos de importação gerais ou sectoriais.

    3. A Comissão Mista apreciará anualmente, à luz de todos os factores que considerar pertinentes, os progressos realizados no desenvolvimento e na diversificação das importações romenas de produtos originários da Comunidade.

    A Comissão Mista pode recomendar as medidas destinadas a favorecer futuros progressos neste domínio.

    Artigo 10º.

    As duas Partes Contratantes comprometem-se a promover visitas de pessoas, grupos e delegações, que se ocupem do comércio entre as duas Partes, e a encorajar e facilitar o mais possível a organização de feiras e exposições de cada uma das Partes no território da outra Parte Contratante.

    Artigo 11º.

    As Partes Contratantes acordam em que os pagamentos das transacções se efectuem em conformidade com as leis e regulamentações em vigor respectivas, em qualquer moeda convertível aceite pelas duas partes interessadas nas transacções.

    Artigo 12º.

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território da Roménia.

    Artigo 13º.

    O presente Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981, desde que, nesta data, as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente da realização dos procedimentos legais necessários para o efeito. O Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido tacitamente todos os anos, se nenhuma das Partes Contratantes notificar por escrito à outra Parte a sua denúncia, seis meses antes do seu termo.

    Podem, no entanto, ser introduzidas alterações por comum acordo das duas Partes Contratantes para tomar em consideração situações novas.

    O Anexo, o Protocolo e as Trocas de Cartas anexos ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 14º.

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e romena, fazendo fé qualquer dos textos.

    Udfærdiget i Bukarest, den otteogtyvende juli nitten hundrede og firs.

    Geschehen zu Bukarest am achtundzwanzigsten Juli neunzehnhundertachtzig.

    Done at Bucharest on the twenty-eighth day of July in the year one thousand nine hundred and eighty.

    Fait à Bucarest, le vingt-huit juillet mil neuf cent quatre-vingt.

    Fatto a Bucarest, addì ventotto luglio millenovecentottanta.

    Gedaan te Boekarest, de achtentwintigste juli negentienhonderd tachtig. >PIC FILE= "T0016939">

    For Rådet for De europæiske Fællesskaber,

    Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften,

    For the Council of the European Communities,

    Pour le Conseil des Communautés européenes,

    Per il Consiglio delle Comunità europee,

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen, >PIC FILE= "T0016940">

    For regeringen for Den socialistiske republik Rumænien,

    Für die Regierung der Sozialistischen Republik Rumänien,

    For the Government of the Socialist Republik of Romania,

    Pour le gouvernement de la république socialiste de Roumanie,

    Per il governo della Repubblica socialista di Romania,

    Voor de Regering van de Socialistische Republiek Roemenië,

    Pentru Guvernul Republicii Socialiste România, >PIC FILE= "T0016941">

    ANEXO Produtos dos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira que não são abrangidos pelo Acordo

    >PIC FILE= "T0016942">

    TROCA DE CARTAS Nº. 1

    O Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente,

    Tal como foi indicado a Vossa Exelência no decurso das negociações que levaram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, os produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são ou podem ser objecto de convénios separados.

    Muito agradeço a Vossa Exelência se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Por carta de hoje, dignou-se comunicar-me o seguinte:

    «Tal como foi indicado a Vossa Exelência no decurso das negociações que levaram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, os produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço são ou podem ser objecto de convénios separados.

    Muito agradeço se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.»

    Tenho a honra de confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    TROCA DE CARTAS Nº. 2

    O Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente, 1. No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, a Delegação romena sublinhou o interesse especial que o seu país tem em que a Comunidade se comprometa a eliminar, durante o período de vigência do referido Acordo, todas as restrições quantitativas referidas no artigo 3º. do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT.

    Apesar de a Delegação da Comunidade ter confirmado que o seu objectivo último se situa na perspectiva do objectivo romeno acima mencionado, evocou as diversas razões que a impedem de se comprometer, neste estádio, a realizar o pedido romeno.

    2. Para efeitos da aplicação do nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, a Delegação romena apresentou uma lista, constante do Anexo I, de produtos de interesse prioritário para a exportação romena sujeitos a restrições quantitativas que considera deverem ser eliminadas ou suspensas durante o período de vigência do Acordo.

    3. A Comunidade, referindo-se a este respeito à sua posição expressa no nº. 1 e às obrigações decorrentes do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT e tendo em consideração a lista acima referida, compromete-se, por um lado, a eliminar ou suspender as restrições quantitativas para os produtos incluídos na lista constante do Anexo II e, por outro, a examinar prioritariamente, no âmbito da Comissão Mista, os outros produtos que interessam às exportações romenas sujeitos a restrições quantitativas específicas, as quais deveriam ser eliminadas ou suspensas no período de vigência do Acordo.

    Muito agradeço a Vossa Exelência se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Através de carta de hoje, dignou-se comunicar-me o seguinte:

    « 1. No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, a Delegação romena sublinhou o interesse especial que o seu país tem em que a Comunidade se comprometa a eliminar, durante o período de vigência do referido Acordo, todas as restrições quantitativas referidas no artigo 3º. do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT.

    Apesar de a Delegação da Comunidade ter confirmado que o seu objectivo último se situa na perspectiva do objectivo romeno acima mencionado, evocou as diversas razões que a impedem de se comprometer, neste estádio, a realizar o pedido romeno.

    2. Para efeitos da aplicação do nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, a Delegação romena apresentou uma lista, constante do Anexo I, de produtos de interesse prioritário para a exportação romena sujeitos a restrições quantitativas que considera deverem ser eliminadas ou suspensas durante o período de vigência do Acordo.

    3. A Comunidade, referindo-se a este respeito à sua posição expressa no nº. 1 e às obrigações decorrentes do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT e tendo em consideração a lista acima referida, compromete-se, por um lado, a eliminar ou suspender as restrições quantitativas para os produtos incluídos na lista constante no Anexo II e, por outro, a examinar prioritariamente, no âmbito da Comissão Mista, os outros produtos que interessam às exportações romenas sujeitos a restrições quantitativas específicas, as quais deveriam ser eliminadas ou suspensas no período de vigência do Acordo.

    Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto ao que precede.»

    Tenho a honra de lhe confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    ANEXO I à Troca de Cartas nº. 2

    >PIC FILE= "T0016943"> >PIC FILE= "T0016944">

    ANEXO II à Troca de Cartas nº. 2

    NB : As medidas previstas no que respeita aos produtos que figuram nas listas a), b), c) e d) serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1981.

    a) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO ELIMINADAS A NÍVEL COMUNITÁRIO >PIC FILE= "T0016945">

    >PIC FILE= "T0016946">

    b) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO ELIMINADAS A NÍVEL REGIONAL >PIC FILE= "T0016947">

    >PIC FILE= "T0016948">

    c) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO SUSPENSAS A NÍVEL REGIONAL, EM CONFORMIDADE COM O PROTOCOLO ANEXO >PIC FILE= "T0016949">

    >PIC FILE= "T0016950">

    d) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO SUSPENSAS A NÍVEL REGIONAL >PIC FILE= "T0016951">

    e) OUTROS PRODUTOS >PIC FILE= "T0017092">

    TROCA DE CARTAS Nº. 3

    Ao Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente,

    Desde o início do ano de 1980, que foi introduzido na Républica Federal da Alemanha um novo regime de importação tendo em vista a ulterior liberalização (Testausschreibung) em relação a cerca de metade dos produtos industriais (com exclusão dos produtos têxteis e siderúrgicos) ainda sujeitos a restrições quantitativas à importação. Este regime, cuja aplicação se limita actualmente a 1980, prevê que as licenças de importação sejam concedidas, a título experimental e temporário, para além dos limites fixados para os contingentes.

    A Testausschreibung tem por objectivo determinar, no decurso dos próximos anos, em que sectores podem ser abolidas as restrições quantitativas à importação om relaçao aos produtos industrias. Aquando do exame dos resultados da Testausschreibung, serão tomados em consideração o interesse especial da Roménia no alargamento das relações económicas e a extistência das suas relações contratuais com a Comunidade.

    Se, em casos especiais, na sequência de exportações romenas para a Républica Federal da Alemanha, a evolução do mercado exigir uma interrupção desta prática, a Roménia será imediatamente informada desse facto, podendo realizar-se a seu pedido uma consulta prévia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Por carta de hoje, dignou-se fazer-me a seguinte comunicação:

    «Desde o início do ano de 1980, que foi introduzido na Républica Federal da Alemanha um novo regime de importação tendo em vista a ulterior liberalização (Testausschreibung) em relação a cerca de metade dos produtos industriais (com exclusão dos produtos têxteis e siderúrgicos) ainda sujeitos a restrições quantitativas à importação. Este regime, cuja aplicação se limita actualmente a 1980, prevê que as licenças de importação sejam concedidas, a título experimental e temporário, para além dos limites fixados para os contingentes.

    A Testausschreibung tem por objectivo determinar, no decurso dos próximos anos, em que sectores podem ser abolidas as restrições quantitativas à importação em relação aos produtos industriais. Aquando do exame dos resultados da Testausschreibung serão tomados em consideração o interesse especial da Roménia no alargamento das relações económicas e a existência das suas relações contratuais com a Comunidade.

    Se, em casos especiais, na sequência de exportações romenas para a Républica Federal da Alemanha, a evolução do mercado exigir uma interrupção desta prática, a Roménia será imediatamente informada desse facto, podendo realizar-se a seu pedido uma consulta prévia.

    Muito agradeço se digne confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.»

    Tenho a honra de lhe confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    PROTOCOLO relativo à aplicação do artigo 4º. do Acordo

    TÍTULO PRIMEIRO Suspensão das restrições quantitativas à importação na Comunidade e modalidades de controlo na importação

    Artigo 1º.

    As restrições quantitativas à importação dos produtos originários da Roménia que constam do Anexo I são suspensas nas regiões da Comunidade referidas no mesmo anexo nas condições a seguir indicadas.

    Artigo 2º.

    1. As importações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º. estão sujeitas à apresentação de um documento ou autorização de importação.

    2. Para cada ano de vigência do Acordo, as autoridades competentes na Comunidade emitirão automaticamente os documentos ou autorizações de importação para os mesmos produtos até ao limite dos montantes indicados no Anexo II relativamente a cada produto, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido de importação acompanhado da licença de exportação correspondente, emitida pelas autoridades da Roménia, nos termos do título II.

    3. Quando o número dos documentos ou autorizações de importação concedidos para um determinado produto atingir o montante anual indicado para o mesmo produto no Anexo II, ou quando a parte ainda disponível desse montante seja insuficiente para cobrir o montante mencionado na licença de exportação, as autoridades competentes na Comunidade podem suspender a concessão dos documentos ou autorizações de importação para a quantidade de mercadorias em excedente.

    Neste caso, a Comunidade informará imediatamente, desse facto, a Roménia que pode solicitar a realização de uma consulta sobre o assunto.

    4. Para efeitos da aplicação dos nº.s 2 e 3, as importações são imputadas aos montantes relativos ao ano no decurso do qual se realizou na Roménia o embarque das mercadorias, mesmo se a licença de exportação tiver sido emitida após o embarque das mercadorias.

    Artigo 3º.

    O presente Protocolo não se aplica: - às importações dos produtos referidos no artigo 1º., sempre que estas sejam declaradas como destinadas à reexportação para fora da Comunidade, quer no seu estado inalterado, quer após aperfeiçoamento, no âmbito do regime administrativo de controlo criado, para esse efeito, na Comunidade.

    Todavia, a eventual introdução no consumo na Comunidade dos produtos acima referidos, quer no seu estado inalterado, quer após aperfeiçoamento, está sujeita ao disposto no artigo 2º.,

    - às reimportações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º., obtidos através de aperfeiçoamento na Roménia de mercadorias temporariamente exportadas pela Comunidade, quando declarados como tal no quadro dos sistemas administrativos de controlo não discriminatórios em vigor, para este efeito, nos Estados-membros da Comunidade.

    Artigo 4º.

    O aumento eventual dos montantes indicados no Anexo II, bem como a possibilidade de estender a aplicação do regime de importação previsto pelo presente Protocolo a outros produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação, podem ser objecto de exame no âmbito da Comissão Mista.

    As alterações a introduzir nos Anexos I e II, recomendadas pela Comissão Mista, serão objecto de troca de cartas entre as duas Partes.

    TÍTULO II Modalidades relativas à concessão das licenças de exportação pela Roménia

    Artigo 5º.

    As autoridades competentes da Roménia emitem uma licença de exportação para cada remessa de produtos referidos no Anexo I.

    Artigo 6º.

    1. A licença de exportação é conforme ao modelo normalizado que consta do Anexo III.

    2. A Comunidade e a Roménia prestam-se mutuamente assistência no que diz respeito ao controlo da autenticidade e da regularidade das licenças de exportação.

    Artigo 7º.

    A retirada ou alteração das licenças de exportação já emitidas deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes na Comunidade.

    Artigo 8º.

    A licença de exportação é estabelecida num único exemplar. Este pode incluir cópias suplementares devidamente designadas como tal. Será redigido em inglês ou em francês. Se for preenchido à mão, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

    O formato do documento é de 210 por 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesar no mínimo 25 gramas por metro quadrado. O documento deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada de forma a tornar aparentes quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    Cada documento conterá um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    Artigo 9º.

    Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar à autoridade competente que a emitiu uma segunda via a partir dos documentos de exportação que estão em poder destas autoridades. A segunda via assim emitida deve conter a indicação «segunda via».

    A segunda via deve indicar a data da licença original.

    Artigo 10º.

    As autoridades competentes da Roménia devem assegurar-se de que as mercadorias exportadas correspondem às menções que constam da licença de exportação.

    Artigo 11º.

    A Roménia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e moradas das autoridades competentes para a emissão das licenças, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados.

    ANEXO Produtos dos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira que não são abrangidos pelo Acordo

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    TROCA DE CARTAS Nº. 1

    O Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente,

    Tal como foi indicado a Vossa Exelência no decurso das negociações que levaram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, os produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são ou podem ser objecto de convénios separados.

    Muito agradeço a Vossa Exelência se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Por carta de hoje, dignou-se comunicar-me o seguinte:

    «Tal como foi indicado a Vossa Exelência no decurso das negociações que levaram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, os produtos objecto do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço são ou podem ser objecto de convénios separados.

    Muito agradeço se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.»

    Tenho a honra de confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    TROCA DE CARTAS Nº. 2

    O Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente, 1. No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, a Delegação romena sublinhou o interesse especial que o seu país tem em que a Comunidade se comprometa a eliminar, durante o período de vigência do referido Acordo, todas as restrições quantitativas referidas no artigo 3º. do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT.

    Apesar de a Delegação da Comunidade ter confirmado que o seu objectivo último se situa na perspectiva do objectivo romeno acima mencionado, evocou as diversas razões que a impedem de se comprometer, neste estádio, a realizar o pedido romeno.

    2. Para efeitos da aplicação do nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, a Delegação romena apresentou uma lista, constante do Anexo I, de produtos de interesse prioritário para a exportação romena sujeitos a restrições quantitativas que considera deverem ser eliminadas ou suspensas durante o período de vigência do Acordo.

    3. A Comunidade, referindo-se a este respeito à sua posição expressa no nº. 1 e às obrigações decorrentes do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT e tendo em consideração a lista acima referida, compromete-se, por um lado, a eliminar ou suspender as restrições quantitativas para os produtos incluídos na lista constante do Anexo II e, por outro, a examinar prioritariamente, no âmbito da Comissão Mista, os outros produtos que interessam às exportações romenas sujeitos a restrições quantitativas específicas, as quais deveriam ser eliminadas ou suspensas no período de vigência do Acordo.

    Muito agradeço a Vossa Exelência se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Através de carta de hoje, dignou-se comunicar-me o seguinte:

    « 1. No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo entre a Comunidade e a Roménia sobre o Comércio de Produtos Industriais, a Delegação romena sublinhou o interesse especial que o seu país tem em que a Comunidade se comprometa a eliminar, durante o período de vigência do referido Acordo, todas as restrições quantitativas referidas no artigo 3º. do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT.

    Apesar de a Delegação da Comunidade ter confirmado que o seu objectivo último se situa na perspectiva do objectivo romeno acima mencionado, evocou as diversas razões que a impedem de se comprometer, neste estádio, a realizar o pedido romeno.

    2. Para efeitos da aplicação do nº. 1 do artigo 3º. do Acordo, a Delegação romena apresentou uma lista, constante do Anexo I, de produtos de interesse prioritário para a exportação romena sujeitos a restrições quantitativas que considera deverem ser eliminadas ou suspensas durante o período de vigência do Acordo.

    3. A Comunidade, referindo-se a este respeito à sua posição expressa no nº. 1 e às obrigações decorrentes do Protocolo de Adesão da Roménia ao GATT e tendo em consideração a lista acima referida, compromete-se, por um lado, a eliminar ou suspender as restrições quantitativas para os produtos incluídos na lista constante no Anexo II e, por outro, a examinar prioritariamente, no âmbito da Comissão Mista, os outros produtos que interessam às exportações romenas sujeitos a restrições quantitativas específicas, as quais deveriam ser eliminadas ou suspensas no período de vigência do Acordo.

    Muito agradeço se digne confirmar o acordo do seu Governo quanto ao que precede.»

    Tenho a honra de lhe confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    ANEXO I à Troca de Cartas nº. 2

    >PIC FILE= "T0016943"> >PIC FILE= "T0016944">

    ANEXO II à Troca de Cartas nº. 2

    NB : As medidas previstas no que respeita aos produtos que figuram nas listas a), b), c) e d) serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1981.

    a) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO ELIMINADAS A NÍVEL COMUNITÁRIO >PIC FILE= "T0016945">

    >PIC FILE= "T0016946">

    b) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO ELIMINADAS A NÍVEL REGIONAL >PIC FILE= "T0016947">

    >PIC FILE= "T0016948">

    c) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO SUSPENSAS A NÍVEL REGIONAL, EM CONFORMIDADE COM O PROTOCOLO ANEXO >PIC FILE= "T0016949">

    >PIC FILE= "T0016950">

    d) PRODUTOS CUJAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO SERÃO SUSPENSAS A NÍVEL REGIONAL >PIC FILE= "T0016951">

    e) OUTROS PRODUTOS >PIC FILE= "T0017092">

    TROCA DE CARTAS Nº. 3

    Ao Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    Senhor Presidente,

    Desde o início do ano de 1980, que foi introduzido na Républica Federal da Alemanha um novo regime de importação tendo em vista a ulterior liberalização (Testausschreibung) em relação a cerca de metade dos produtos industriais (com exclusão dos produtos têxteis e siderúrgicos) ainda sujeitos a restrições quantitativas à importação. Este regime, cuja aplicação se limita actualmente a 1980, prevê que as licenças de importação sejam concedidas, a título experimental e temporário, para além dos limites fixados para os contingentes.

    A Testausschreibung tem por objectivo determinar, no decurso dos próximos anos, em que sectores podem ser abolidas as restrições quantitativas à importação om relaçao aos produtos industrias. Aquando do exame dos resultados da Testausschreibung, serão tomados em consideração o interesse especial da Roménia no alargamento das relações económicas e a extistência das suas relações contratuais com a Comunidade.

    Se, em casos especiais, na sequência de exportações romenas para a Républica Federal da Alemanha, a evolução do mercado exigir uma interrupção desta prática, a Roménia será imediatamente informada desse facto, podendo realizar-se a seu pedido uma consulta prévia.

    Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o seu acordo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

    Ao Senhor Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    O Presidente da Delegação da República Socialista da Roménia

    Senhor Presidente,

    Por carta de hoje, dignou-se fazer-me a seguinte comunicação:

    «Desde o início do ano de 1980, que foi introduzido na Républica Federal da Alemanha um novo regime de importação tendo em vista a ulterior liberalização (Testausschreibung) em relação a cerca de metade dos produtos industriais (com exclusão dos produtos têxteis e siderúrgicos) ainda sujeitos a restrições quantitativas à importação. Este regime, cuja aplicação se limita actualmente a 1980, prevê que as licenças de importação sejam concedidas, a título experimental e temporário, para além dos limites fixados para os contingentes.

    A Testausschreibung tem por objectivo determinar, no decurso dos próximos anos, em que sectores podem ser abolidas as restrições quantitativas à importação em relação aos produtos industriais. Aquando do exame dos resultados da Testausschreibung serão tomados em consideração o interesse especial da Roménia no alargamento das relações económicas e a existência das suas relações contratuais com a Comunidade.

    Se, em casos especiais, na sequência de exportações romenas para a Républica Federal da Alemanha, a evolução do mercado exigir uma interrupção desta prática, a Roménia será imediatamente informada desse facto, podendo realizar-se a seu pedido uma consulta prévia.

    Muito agradeço se digne confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.»

    Tenho a honra de lhe confirmar o meu acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

    Em nome do Governo da República Socialista da Roménia

    Ao Senhor Presidente da Delegação da Comunidade Económica Europeia

    PROTOCOLO relativo à aplicação do artigo 4º. do Acordo

    TÍTULO PRIMEIRO Suspensão das restrições quantitativas à importação na Comunidade e modalidades de controlo na importação

    Artigo 1º.

    As restrições quantitativas à importação dos produtos originários da Roménia que constam do Anexo I são suspensas nas regiões da Comunidade referidas no mesmo anexo nas condições a seguir indicadas.

    Artigo 2º.

    1. As importações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º. estão sujeitas à apresentação de um documento ou autorização de importação.

    2. Para cada ano de vigência do Acordo, as autoridades competentes na Comunidade emitirão automaticamente os documentos ou autorizações de importação para os mesmos produtos até ao limite dos montantes indicados no Anexo II relativamente a cada produto, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido de importação acompanhado da licença de exportação correspondente, emitida pelas autoridades da Roménia, nos termos do título II.

    3. Quando o número dos documentos ou autorizações de importação concedidos para um determinado produto atingir o montante anual indicado para o mesmo produto no Anexo II, ou quando a parte ainda disponível desse montante seja insuficiente para cobrir o montante mencionado na licença de exportação, as autoridades competentes na Comunidade podem suspender a concessão dos documentos ou autorizações de importação para a quantidade de mercadorias em excedente.

    Neste caso, a Comunidade informará imediatamente, desse facto, a Roménia que pode solicitar a realização de uma consulta sobre o assunto.

    4. Para efeitos da aplicação dos nº.s 2 e 3, as importações são imputadas aos montantes relativos ao ano no decurso do qual se realizou na Roménia o embarque das mercadorias, mesmo se a licença de exportação tiver sido emitida após o embarque das mercadorias.

    Artigo 3º.

    O presente Protocolo não se aplica: - às importações dos produtos referidos no artigo 1º., sempre que estas sejam declaradas como destinadas à reexportação para fora da Comunidade, quer no seu estado inalterado, quer após aperfeiçoamento, no âmbito do regime administrativo de controlo criado, para esse efeito, na Comunidade.

    Todavia, a eventual introdução no consumo na Comunidade dos produtos acima referidos, quer no seu estado inalterado, quer após aperfeiçoamento, está sujeita ao disposto no artigo 2º.,

    - às reimportações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º., obtidos através de aperfeiçoamento na Roménia de mercadorias temporariamente exportadas pela Comunidade, quando declarados como tal no quadro dos sistemas administrativos de controlo não discriminatórios em vigor, para este efeito, nos Estados-membros da Comunidade.

    Artigo 4º.

    O aumento eventual dos montantes indicados no Anexo II, bem como a possibilidade de estender a aplicação do regime de importação previsto pelo presente Protocolo a outros produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação, podem ser objecto de exame no âmbito da Comissão Mista.

    As alterações a introduzir nos Anexos I e II, recomendadas pela Comissão Mista, serão objecto de troca de cartas entre as duas Partes.

    TÍTULO II Modalidades relativas à concessão das licenças de exportação pela Roménia

    Artigo 5º.

    As autoridades competentes da Roménia emitem uma licença de exportação para cada remessa de produtos referidos no Anexo I.

    Artigo 6º.

    1. A licença de exportação é conforme ao modelo normalizado que consta do Anexo III.

    2. A Comunidade e a Roménia prestam-se mutuamente assistência no que diz respeito ao controlo da autenticidade e da regularidade das licenças de exportação.

    Artigo 7º.

    A retirada ou alteração das licenças de exportação já emitidas deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes na Comunidade.

    Artigo 8º.

    A licença de exportação é estabelecida num único exemplar. Este pode incluir cópias suplementares devidamente designadas como tal. Será redigido em inglês ou em francês. Se for preenchido à mão, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

    O formato do documento é de 210 por 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesar no mínimo 25 gramas por metro quadrado. O documento deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada de forma a tornar aparentes quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    Cada documento conterá um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    Artigo 9º.

    Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar à autoridade competente que a emitiu uma segunda via a partir dos documentos de exportação que estão em poder destas autoridades. A segunda via assim emitida deve conter a indicação «segunda via».

    A segunda via deve indicar a data da licença original.

    Artigo 10º.

    As autoridades competentes da Roménia devem assegurar-se de que as mercadorias exportadas correspondem às menções que constam da licença de exportação.

    Artigo 11º.

    A Roménia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e moradas das autoridades competentes para a emissão das licenças, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados.

    ANEXO I Referido no artigo 1º. do Protocolo

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    ANEXO II Referido no nº. 2 do artigo 2º. do Protocolo PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DA ROMÉNIA

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    ANEXO III

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