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Document 31979R2999

    Regulamento (CEE) n.° 2999/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    JO L 341 de 31.12.1979, p. 1–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2999/oj

    31979R2999

    Regulamento (CEE) n.° 2999/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1979 p. 0001 - 0019
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0044
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0082
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0082


    REGULAMENTO (CEE) No 2999/79 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1979 que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) no 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por sua decisão de 10 de Dezembro de 1979, o Conselho aprovou em nome da Comunidade a conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais multilaterais de 1973-1979;

    Considerando que, tendo em conta os direitos e os compromissos internacionais que resultam, para a Comunidade, da aprovação destes acordos, convém modificar os direitos aduaneiros sobre certos produtos agrícolas; que as taxas aplicáveis devem ser integradas na pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2917/79 (2);

    Considerando que, no âmbito destes acordos, a Comunidade aceitou igualmente que o direito adicional sobre o açúcar contido em certas preparações ou conservas de frutas classificáveis pela posição 20.06 da pauta aduaneira comum seja aplicado à taxa uniforme de 2 % do valor aduaneiro dos produtos; que o Regulamento (CEE) no 516/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1639/79 (4), deve ser alterado em conformidade;

    Considerando que a experiência mostrou que as polpas de frutas têm um teor de açúcar natural superior ao nível actualmente fixado; que, enquanto se aguarda a actualização destes teores, convém prever a não percepção para os produtos atrás referidos do direito adicional sobre o açúcar;

    Considerando que a nomenclatura da pauta aduaneira comum pode ser simplificada pela aplicação duma taxa única do direito aduaneiro autónomo sobre certas maças e peras classificáveis pela posição 08.06 e sobre o tabaco em rama ou não manipulado e os desperdícios de tabaco classificáveis pela posição 24.01; que esta alteração pode ser feita sem prejuízo para o mercado comunitário,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As taxas convencionais dos direitos sobre os produtos constantes do Anexo I serão alinhadas pelo nível indicado no Anexo I, na coluna «taxa convencional», em conformidade com o calendário expresso nos números 2 a 4.

    2. Para os produtos constantes da parte I do Anexo I, o alinhamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

    3. Para os produtos constantes da parte II do Anexo I, o alinhamento efectuar-se-á reduzindo anualmente em 25 % a diferença entre a taxa existente e a taxa convencional. As reduções efectuar-se-ao a 1 de Janeiro de cada ano, sendo a primeira realizada a 1 de Janeiro de 1980.

    4. Para os produtos constantes da parte III do Anexo I, o alinhamento será realizado reduzindo anualmente em 12,5 % a diferença entre a taxa existente e a taxa convencional. A taxa intermédia será arredondada à primeira décima mais próxima, não podendo a taxa arredondada ultrapassar em mais de 0,05 % a taxa intermédia não arredondada.

    As reduções efectuar-se-ao a 1 de Janeiro de cada ano, sendo a primeira realizada a 1 de Janeiro de 1980. Todavia, as reduções a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1985 só serão efectivadas se a Comunidade, no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio), assim o decidir.

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 516/77 é alterado do modo seguinte:

    1. É acrescentado ao artigo 2o o no seguinte:

    «1. A. Os produtos constantes da parte I do Anexo I são considerados como contendo açúcares de adição. O direito nivelador à importação destes produtos é de 2 % ad valorem do valor aduaneiro.

    Todavia, até 31 de Março de 1980, o direito nivelador não é aplicável às polpas de frutas classificáveis pela subposição 20.06 B II a) da pauta aduaneira comum, sempre que se prove que o seu teor de açúcar não ultrapassa, segundo a espécie de fruta:

    - 22 % para as bananas, ananases, uvas,

    - 16 % para outras frutas (compreendendo as misturas de frutas).»

    2. O no 2 do artigo 2o é substituído pelo seguinte texto:

    «2. Estei direito nivelador é igual, para 100 quilogramas de peso líquido do produto importado constante da parte II do Anexo I, à diferença entre:

    a) A média dos preços limiar para um quilograma de açúcar branco previstos para cada um dos três meses do trimestre para o qual é fixada a diferença;

    e

    b) A média dos preços CIF para um quilograma de açúcar branco tida em conta para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco, calculada com base num período constituído pelos quinze primeiros dias do mês que precede o trimestre para o qual é fixada a diferença e os dois meses imediatamente anteriores, sendo esta diferença multiplicada pelo número indicado para o produto em causa na coluna 1 da parte II do Anexo I.

    Se o montante referido na alínea b) é mais elevado que o montante referido na alínea a), não é aplicado nenhum direito nivelador.»

    3. Nos nos 6 e 7 do artigo 2o, os termos «constantes da coluna I do Anexo I» são substituídos por «constantes da coluna I da parte II do Anexo I».

    4. No no 8 do artigo 2o, os termos «Anexo I» é «Coluna II do Anexo I» são substituídos respectivamente por «parte II do Anexo I» e «coluna II da parte II do Anexo I».

    5. O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3o

    1. A taxa dos direitos autónomos sobre as maças e as peras classificáveis pela subposição 08.06 A II b) e 08.06 B II b) da pauta aduaneira comum é fixada do modo seguinte:

    "" ID="1" ASSV="2">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos, frescos:

    A. Maças:

    II. Outras:

    b) De 1 de Janeiro até 31 de Março> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 2,30 UCE por 100 kg de peso líquido (1)()"> ID="2">B. Peras:

    II. Outras:

    b) De 1 de Abril até 15 de Julho> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 2 UCE por 100 Kg de peso líquido (1)()"">

    2. A taxa dos direitos aduaneiros sobre o tabaco em rama ou não manipulado e desperdícios de tabaco classificáveis pela posição 24.01 da pauta aduaneira comum é fixada como se segue, a contar de 1 de Janeiro de 1980:

    "" ID="1" ASSV="2">24.01> ID="2">Tabaco em rama ou não manipulado; desperdícios de tabaco:

    A. Tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured (1)()> ID="3">30 com mínimo de cobrança de 29 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Outros> ID="3">30 com mínimo de cobrança de 29 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"">

    Artigo 4o

    A nomenclatura aduaneira e a taxa de direitos aduaneiros decorrente da execução do presente regulamento ficam integrados na pauta aduaneira comum.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1980.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. TUNNEY

    (1)() Além do direito aduaneiro está prevista, sob certas condições, a aplicação de uma taxa compensatória.(1)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.(1) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(2) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 16.(3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(4) JO no L 192 de 31. 7. 1979, p. 3.

    ANEXO I

    PARTE I "" ID="1" ASSV="9">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    B. Miudezas:

    II. Outras (não destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos):

    b) Da espécie bovina:

    1. Fígados> ID="3">11> ID="4">7"> ID="2">2. Outras> ID="3">7> ID="4">4"> ID="2">c) Da espécie suína doméstica:

    1. Cabeças e pedaços de cabeças; goelas> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">2. Pés, rabos> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">3. Rins> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">4. Fígados> ID="3">11> ID="4">7"> ID="2">5. Corações; línguas; bofes> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">6. Conjunto de fígados, corações, línguas e bofes, com a traqueia e o esófago> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">7. Outras> ID="3">9> ID="4">4"> ID="1">03.01> ID="2">Peixe fresco (vivo ou morto) refrigerado ou congelado:

    A. De água doce:

    ex IV. Outros:

    - peixes de aquário> ID="3">8> ID="4">isenção"> ID="1">05.15> ID="2">Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e imprórios para alimentação humana:

    ex B. Outros:

    - cochonilha, sangue de animal, tendões e nervos, raspas e outros desperdícios semelhantes de peles não curtidas> ID="3">isenção (1)()> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="2">08.01> ID="2">Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas do Brasil, castanhas de caju (de caju ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca:

    E. Cocos> ID="3">2 (1)()> ID="4">2"> ID="2">F. Castanhas de caju> ID="3">2,5> ID="4">isenção"> ID="1">08.12> ID="2">Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos nos 08.01 a 08.05 inclusive):

    C. Ameixas> ID="3">16> ID="4">12"> ID="1">09.01> ID="2">Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, que contenham café em qualquer proporção:

    A. Café:

    I. Não torrado:

    a) Não descafeinado> ID="3">7> ID="4">5"> ID="1" ASSV="2">09.02> ID="2">Chá:

    A. Embalagens de uso imediato de conteúdo líquido de 3 kg ou menos> ID="3">11,5> ID="4">5"> ID="2">B. Outro> ID="3">9> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="2">09.04> ID="2">Pimenta (do género Piper); pimentos (dos géneros Capsicum e Pimenta):

    A. Não triturados nem moídos:

    I. Pimenta:

    a) Destinada ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides (2)()> ID="3">17> ID="4">isenção"> ID="2">b) Outra> ID="3">17> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">09.06> ID="2">Canela e flores de caneleira:

    A. Moídas> ID="3">13> ID="4">10"> ID="2">B. Outras> ID="3">10> ID="4">8"> ID="1" ASSV="4">09.08> ID="2">Noz-moscada, macis, amomos, e cardamomos

    A. Não triturados nem moídos:

    II. Outros:

    a) Noz-moscada> ID="3">15> ID="4">10"> ID="2">B. Triturados ou moídos:

    I. Noz-moscada> ID="3">18> ID="4">12"> ID="2">II. Macis> ID="3">12,5> ID="4">8"> ID="2">III. Amomos e cardamomos> ID="3">5> ID="4">isenção"> ID="1">09.09> ID="2">Sementes de anis, badiana, funcho, coentros, cominhos, alcaravia e zimbro:

    B. Trituradas ou moídas:

    III. Outras> ID="3">10 (3)()> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">09.10> ID="2">Tomilho, louro e açafrão; outras especiarias:

    F. Outras especiarias, compreendendo as misturas citadas na nota 1, b), do presente capítulo:

    I. Não trituradas nem moídas> ID="3">20 (3)()> ID="4">20"> ID="2">II. Trituradas ou moídas:

    b) Outras> ID="3">25 (3)()> ID="4">25"> ID="1">11.04> ID="2">Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no no 07.05 ou das frutas incluídas no capítulo 8; farinhas e sêmolas de sagu e das raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06:

    B. Farinhas das frutas incluídas no capítulo 8:

    I. De bananas> ID="3">17 (4)()> ID="4">17"> ID="1">12.01> ID="2">Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços:

    ex B. Outros:

    - amendoins> ID="3">isenção (4)()> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="3">12.07> ID="2">Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

    ex D. Outros:

    - quina, triturada ou moída> ID="3">isenção (4)()> ID="4">isenção"> ID="2">- quássia (madeira e casca)> ID="3">1> ID="4">isenção"> ID="2">- outros, com exclusão da quina triturada ou moída, favas de Calabar, de cúbeba, folhas de coca, outras madeiras, raízes, cascas e musgos, líquenes e algas> ID="3">1,5> ID="4">isenção"> ID="1">18.01> ID="2">Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado> ID="3">5,4> ID="4">3"> ID="1">18.02> ID="2">Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau> ID="3">5,4> ID="4">3"> ID="1" ASSV="13">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

    B. Outras (que não sejam as frutas de casca, torradas, em embalagem de uso imediato:

    II. Sem adição de álcool:

    a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg:

    3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes> ID="3">21 + daa> ID="4">21 + 2 daa (5)"> ID="2">4. Uvas> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">5. Ananases:

    aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">6. Peras:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">20 + daa> ID="4">20 + 2 daa (5)"> ID="2">7. Pêssegos e damascos:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos:

    4. Uvas> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">5. Ananases

    aa) de teor de açúcares superior a 19 %, em peso> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">6. Peras

    aa) de teor de açúcares superior a 15 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (6)"> ID="2">7. Pêssegos a damascos

    aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso:

    - pêssegos> ID="3">24 + daa> ID="4">22 + 2 daa (6)"> ID="2">- damascos> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">ex bb) Outros:

    - pêssegos> ID="3">24> ID="4">22"> ID="2">8. Outras frutas> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">9. Misturas de frutas:

    aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapassa 50 %, em peso, da totalidade das frutas> ID="3">22 + daa> ID="4">15 + 2 daa (6)"> ID="1" ASSV="5">24.01> ID="2">Tabaco em rama ou não manipulado; desperdícios de tabaco:

    A. Tabaco de valor, por fardo, igual ou superior a 280 UCE por 100 kg de peso líquido:

    I. Tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, comprendendo os híbridos de Burley (7)()> ID="3">14 com máximo de obrança de 45 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">II. Outros:

    - light air cured to tipo Maryland e tabaco fire cured (7)()> ID="3">15 com máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">- Outros> ID="3">15 com máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Outros:

    - tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured (8)()> ID="3">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 33 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">- outros> ID="3">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 33 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"">

    PARTE II "" ID="1">08.04> ID="2">Uvas, frescas ou secas:

    A. Frescas

    I. De mesa:

    a) De 1 de Novembro a 14 de Julho:

    - de 1 de Dezembro a 31 de Janeiro:

    - de variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) (1)()> ID="3">18 (2)()> ID="4">10"">

    PARTE III "" ID="1">01.06> ID="2">Outros animales vivos:

    A. Coelhos domésticos> ID="3">8> ID="4">6"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos n 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    A. Carnes:

    III. Da espécie suína:

    b) Outras> ID="3">5> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">02.03> ID="2">Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura:

    A. Pasta de fígado de ganso ou de pato> ID="3">5> ID="4">3"> ID="2">B. Outros> ID="3">14> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">02.04> ID="2">Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    A. De pombos e de coelhos, domésticos> ID="3">11> ID="4">10"> ID="2">B. De caça> ID="3">5> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">02.06> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas:

    A. Carne de cavalo, salgada, em salmoura ou seca> ID="3">13> ID="4">10"> ID="2">C. Outras:

    I. Da espécie bovina

    b) Miudezas> ID="3">24> ID="4">20"> ID="1" ASSV="5">03.01> ID="2">Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado:

    A. De água doce:

    I. Trutas e outros salmonídeos:

    b) Salmões> ID="3">4> ID="4">2"> ID="2">II. Enguias> ID="3">5> ID="4">3"> ID="2">B. Do mar:

    I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços:

    h) Bacalhau (Gadus morrhua ou Gadus callarias):

    1. Fresco ou refrigerado> ID="3">15> ID="4">12"> ID="2">2. Congelados> ID="3">15> ID="4">12"> ID="2">II. Filetes:

    b) Congelados:

    4. De cantarilho (Sebastes marinus)> ID="3">15> ID="4">12"> ID="1" ASSV="4">03.03> ID="2">Crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves (mesmo separados da concha ou da casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustaceos com casca, simplesmente cozidos:

    A. Crustáceos:

    II. Lavagantes (Homarus spp.):

    a) Vivos> ID="3">10> ID="4">8"> ID="2">b) Outros:

    1. Inteiros> ID="3">13> ID="4">8"> ID="2">ex 2. Não especificados:

    - Congelados> ID="3">20> ID="4">16"> ID="2">ex III. Caranguejos e lagostins de água doce:

    - Caranguejos das espécies Paralithodes, camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus> ID="3">15> ID="4">8"> ID="1">06.02> ID="2">Outras plantas e raízes vivas, compreendendo as estacas e os enxertos:

    A. Estacas não enraizadas e enxertos:

    II. Outras> ID="3">12> ID="4">8"> ID="1">06.04> ID="2">Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos ou ornamentação, frescos, seos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos no no 06.03:

    B. Outros:

    II. Simplesmente secos> ID="3">8> ID="4">4"> ID="1">07.01> ID="2">Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    A. Batatas:

    I. Batata de semente (1)()> ID="3">9> ID="4">7"> ID="1">07.04> ID="2">Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo:

    A. Cebolas> ID="3">18> ID="4">16"> ID="1" ASSV="2">07.05> ID="2">Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos:

    A. Destinados a sementeira:

    I. ervilhas, grão-de-bico e feijão> ID="3">4,5> ID="4">3"> ID="2">B. Outros:

    I. Ervilhas, grão-de-bico e feijão> ID="3">4,5> ID="4">3"> ID="1">08.02> ID="2">Citrinos frescos ou secos:

    D. Toronjas e pomelos> ID="3">4> ID="4">3"> ID="1">08.04> ID="2">Uvas, frescas ou secas:

    B. Secas> ID="3">4> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos, frescos:

    A. Maças:

    II. Outras:

    b) De 1 de Janeiro a 31 de Março> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 1,70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">8 com mínimo de cobrança de 2,30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Peras:

    II. Outras:

    b) De 1 de Abril a 15 de Julho> ID="3">7 com mínimo de cobrança de 1,50 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">5 com mínimo de cobrança de 2 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="1">08.07> ID="2">Frutas de caroço, frescas:

    D. Ameixas:

    II. De 1 de Outubro a 30 de Junho> ID="3">10> ID="4">8"> ID="1">08.08> ID="2">Bagas, frescas:

    ex F. Outras:

    - frutos do Vaccinium macrocarpum e do Vaccinium corymbosum> ID="3">12> ID="4">4"> ID="1" ASSV="3">08.10> ID="2">Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar:

    ex A. Morangos, framboesas, groselhas de cachos negros (cassis) vermelhos, mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) e amoras:

    - groselhas de cachos vermelhos, mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) e amoras> ID="3">18> ID="4">15"> ID="2">B. Outros:

    - mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium> ID="3">20> ID="4">4"> ID="2">- outras> ID="3">20> ID="4">18"> ID="1">12.02> ID="2">Farinhas de sementes e de frutos oleaginosos a que não tenha sido extraído o óleo, com exclusão da farinha de mostarda:

    A. De favas de soja> ID="3">8> ID="4">7"> ID="1" ASSV="3">12.03> ID="2">Sementes, esporos e frutos para sementeira:

    C. Sementes forrageiras:

    I. Festuca dos prados (Festuca pratensis); ervilhaca; sementes da espécie Poa (Poa palustris, Poa trivialis, Poa pratensis); azevém (Lolium perene e Lolium multiflorum); timóteo ou rabo de gato (Phleum pratense); festuca vermelha (Festuca rubra); dactilo (Dactylis glomerata; agrostis (Agrostides)> ID="3">6> ID="4">4"> ID="2">D. Sementes de flores e sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes);> ID="3">8> ID="4">6"> ID="2">E. Outras> ID="3">10> ID="4">7"> ID="1" ASSV="3">15.02> ID="2">Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtidos por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira expressão:

    B. Outros:

    I. Sebos de bovinos, compreendendo o sebo de primeira expressão> ID="3">7> ID="4">5"> ID="2">II. Sebos de ovino, compreendendo o sebo de primeira expressão> ID="3">7> ID="4">5"> ID="2">III. Não especificados> ID="3">7> ID="4">5"> ID="1">15.03> ID="2">Estearina-solar; óleo estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação:

    C. Outros> ID="3">12> ID="4">10"> ID="1">16.03> ID="2">Extractos e sucos de carne, e extractos de peixe, em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido:

    B. De mais de 1 kg a menos de 20 kg> ID="3">7> ID="4">4"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos:

    ex B. Salmonídeos:

    - salmões> ID="3">7> ID="4">5,5"> ID="1">17.02> ID="2">Outros açúcares, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço caramelizados:

    C. Açúcar e xarope de ácer:

    II. Outros> ID="3">20> ID="4">10"> ID="1">20.01> ID="2">Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar:

    ex B. Outros, com excepção dos pepinos grandes e pepinos pequenos> ID="3">22> ID="4">20"> ID="1" ASSV="3">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces e geleias, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar:

    B. Compotas e doces de citrinos:

    I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso> ID="3">27 + daa> ID="4">25 + daa"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">27 + daa> ID="4">25 + daa"> ID="2">C. Outros:

    I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

    a) Purés e pastas de ameixas, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (2)()> ID="3">30 + daa> ID="4">28 + daa"> ID="1" ASSV="16">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

    A. Frutas de casca rija (compreendendo o amendoim) torradas, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido:

    I. De mais de 1 kg> ID="3">15> ID="4">14"> ID="2">II. De 1 kg ou menos> ID="3">17> ID="4">16"> ID="2">B. Outras:

    I. Com adição de álcool:

    ex a) Gengibre:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">20"> ID="2">d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido:

    1. De mais de 1 kg:

    ex aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">bb) Outros:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">e) Outras frutas:

    ex 1. De teor de açúcar superior a 9 %, em peso:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">ex 2. Outras:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">f) Misturas de frutas:

    ex 1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">ex 2. Outras:

    - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">II. Sem adição de álcool:

    a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo liquido superior a 1 kg:

    2. Pedaços de toranjas e de pomelos> ID="3">20 + daa> ID="4">17 + 2 daa (3)"> ID="2">8. Outras frutas> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">9. Misturas de frutas:

    aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapassa 50 %, em peso, da totalidade das frutas> ID="3">21 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">bb) Outras> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo liquido de 1 kg ou menos:

    2. Pedaços de toranjas e de pomelos> ID="3">20 + daa> ID="4">17 + 2 daa (3)"> ID="2">3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos hibridos semelhantes> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">9. Misturas de frutas:

    bb) Outras> ID="3">24 + daa> ID="4">22 + 2 daa (3)"">

    (1)() Taxa do direito autónomo.

    (2)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3)() Taxa do direito autónomo.

    (4)() Taxa do direito autónomo.

    (5) A citação «2 daa» significa que a taxo aplicável do direito adicional do açúcar é fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria.

    (6) A citação «2 daa» significa que a taxa aplicável do direito adicional do açúcar e fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria.

    (7)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (8)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.(1)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (2)() Além do direito aduaneiro, está prevista, em certas condições, a cobrança de uma taxa compensatória.(1)() A classificação nenta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (2)() A classificação nenta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

    (3) A citação «2 daa» significa que a taxa aplicável do direito adicional do açúcar é fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria.

    ANEXO II

    «ANEXO I

    PARTE I "" ID="1">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

    B. Outras:

    I. Com adição de álcool:

    d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líguido:

    1. De mais de 1 kg:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    11. Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»

    e) Outras frutas:

    1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    aa) Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»

    f) Misturas de frutas:

    1. de teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    aa) com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»

    II. Sem adição de álcool:

    a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2. Pedaços de toranjas e de pomelos

    3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    4. Uvas

    5. Ananases:

    aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    6. Peras:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    7. Pêssegos e damascos:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    8. Outras frutas

    9. Misturas de frutas

    b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos:

    2. Pedaços de toranjas e de pomelos

    3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    4. Uvas

    5. Ananases:

    aa) De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    6. Peras:

    aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    7. Pêssegos e damascos:

    aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    8. Outras frutas

    9. Misturas de frutas">

    PARTE II "" ID="1">20.03> ID="2">Frutas congeladas adicionadas de açúcar:

    A. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">20> ID="4">13"> ID="1">20.04> ID="2">Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparadas com açúcar (caldeadas, cobertas ou cristalizadas):

    B. Outras:

    I. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">57> ID="4">13"> ID="1" ASSV="5">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces e geleias, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar:

    A. Purés e pastas de castanhas:

    I. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">47> ID="4">13"> ID="2">B. Compotas e doces de citrinos:

    I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso> ID="3">55> ID="4">13"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">10> ID="4">13"> ID="2">C. Outros:

    I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

    b) Outros> ID="3">55> ID="4">13"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">10> ID="4">13"> ID="1" ASSV="6">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool:

    B. Outras:

    I. Com adição de álcool:

    b) Ananases, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido:

    1. De mais de 1 kg:

    aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso> ID="3">6> ID="4">13"> ID="2">2. De 1 kg ou menos:

    aa) De teor de açúcares superior a 19 %, em peso> ID="3">6> ID="4">13"> ID="2">d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido:

    1. De mais de 1 kg:

    aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    22. Outros> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">2. De 1 kg ou menos:

    aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">e) Outras frutas:

    1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    bb) Outras> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">f) Misturas de frutas:

    1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    bb) Outras> ID="3">10> ID="4">9"> ID="1" ASSV="16">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar:

    A. Com uma densidade superior a 1,33, à temperatura de 15 ° C:

    II. De maças ou de peras, misturas de sumos de maças e de sumos de peras:

    b) Com um valor igual ou inferior a 22 UCE por 100 kg de peso líquido:

    1. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    - sumos de maças> ID="3">49> ID="4">11"> ID="2">- sumos de peras e misturas de sumos de maças e de peras> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">III. Outros:

    b) Com um valor igual ou inferior a 30 UCE por 100 kg de peso líquido:

    1. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    - sumos de limão e sumos de tomate> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">- outros sumos de frutas e de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">B. Com uma densidade igual ou inferior a 1,33, à temperatura de 15 ° C:

    I. Sumos de uvas, de maças e de peras; misturas de sumos de maças e de sumos de peras:

    b) Com um valor igual ou inferior a 18 UCE por 100 kg de peso líquido:

    2. De maças:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">11"> ID="2">3. De peras:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">4. Misturas de sumos de maças e sumos de peras:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">II. Outros:

    b) Com um valor igual ou inferior a 30 UCE por 100 kg de peso líquido:

    1. De laranjas:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">2. De toranjas ou de pomelos:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">3. De limões:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">4. De outros citrinos:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">5. De ananás:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">6. De tomate:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">7. De outras frutas ou produtos hortícolas:

    aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">8. Misturas:

    aa) De sumos de citrinos e de sumos de ananás:

    11. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">bb) Outras:

    11. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13">

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