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Document 31979R2999
Council Regulation (EEC) No 2999/79 of 20 December 1979 amending certain rates of customs duties for agricultural products, Regulation (EEC) No 950/68 on the Common Customs Tariff and Regulation (EEC) No 516/77 on the common organization of the market in products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CEE) n.° 2999/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CEE) n.° 2999/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
JO L 341 de 31.12.1979, p. 1–19
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 2999/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) n.° 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1979 p. 0001 - 0019
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0082
REGULAMENTO (CEE) No 2999/79 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1979 que altera as taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos agrícolas, o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum e o Regulamento (CEE) no 516/77 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, por sua decisão de 10 de Dezembro de 1979, o Conselho aprovou em nome da Comunidade a conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais multilaterais de 1973-1979; Considerando que, tendo em conta os direitos e os compromissos internacionais que resultam, para a Comunidade, da aprovação destes acordos, convém modificar os direitos aduaneiros sobre certos produtos agrícolas; que as taxas aplicáveis devem ser integradas na pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2917/79 (2); Considerando que, no âmbito destes acordos, a Comunidade aceitou igualmente que o direito adicional sobre o açúcar contido em certas preparações ou conservas de frutas classificáveis pela posição 20.06 da pauta aduaneira comum seja aplicado à taxa uniforme de 2 % do valor aduaneiro dos produtos; que o Regulamento (CEE) no 516/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1639/79 (4), deve ser alterado em conformidade; Considerando que a experiência mostrou que as polpas de frutas têm um teor de açúcar natural superior ao nível actualmente fixado; que, enquanto se aguarda a actualização destes teores, convém prever a não percepção para os produtos atrás referidos do direito adicional sobre o açúcar; Considerando que a nomenclatura da pauta aduaneira comum pode ser simplificada pela aplicação duma taxa única do direito aduaneiro autónomo sobre certas maças e peras classificáveis pela posição 08.06 e sobre o tabaco em rama ou não manipulado e os desperdícios de tabaco classificáveis pela posição 24.01; que esta alteração pode ser feita sem prejuízo para o mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. As taxas convencionais dos direitos sobre os produtos constantes do Anexo I serão alinhadas pelo nível indicado no Anexo I, na coluna «taxa convencional», em conformidade com o calendário expresso nos números 2 a 4. 2. Para os produtos constantes da parte I do Anexo I, o alinhamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980. 3. Para os produtos constantes da parte II do Anexo I, o alinhamento efectuar-se-á reduzindo anualmente em 25 % a diferença entre a taxa existente e a taxa convencional. As reduções efectuar-se-ao a 1 de Janeiro de cada ano, sendo a primeira realizada a 1 de Janeiro de 1980. 4. Para os produtos constantes da parte III do Anexo I, o alinhamento será realizado reduzindo anualmente em 12,5 % a diferença entre a taxa existente e a taxa convencional. A taxa intermédia será arredondada à primeira décima mais próxima, não podendo a taxa arredondada ultrapassar em mais de 0,05 % a taxa intermédia não arredondada. As reduções efectuar-se-ao a 1 de Janeiro de cada ano, sendo a primeira realizada a 1 de Janeiro de 1980. Todavia, as reduções a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1985 só serão efectivadas se a Comunidade, no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio), assim o decidir. Artigo 2o O Regulamento (CEE) no 516/77 é alterado do modo seguinte: 1. É acrescentado ao artigo 2o o no seguinte: «1. A. Os produtos constantes da parte I do Anexo I são considerados como contendo açúcares de adição. O direito nivelador à importação destes produtos é de 2 % ad valorem do valor aduaneiro. Todavia, até 31 de Março de 1980, o direito nivelador não é aplicável às polpas de frutas classificáveis pela subposição 20.06 B II a) da pauta aduaneira comum, sempre que se prove que o seu teor de açúcar não ultrapassa, segundo a espécie de fruta: - 22 % para as bananas, ananases, uvas, - 16 % para outras frutas (compreendendo as misturas de frutas).» 2. O no 2 do artigo 2o é substituído pelo seguinte texto: «2. Estei direito nivelador é igual, para 100 quilogramas de peso líquido do produto importado constante da parte II do Anexo I, à diferença entre: a) A média dos preços limiar para um quilograma de açúcar branco previstos para cada um dos três meses do trimestre para o qual é fixada a diferença; e b) A média dos preços CIF para um quilograma de açúcar branco tida em conta para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis ao açúcar branco, calculada com base num período constituído pelos quinze primeiros dias do mês que precede o trimestre para o qual é fixada a diferença e os dois meses imediatamente anteriores, sendo esta diferença multiplicada pelo número indicado para o produto em causa na coluna 1 da parte II do Anexo I. Se o montante referido na alínea b) é mais elevado que o montante referido na alínea a), não é aplicado nenhum direito nivelador.» 3. Nos nos 6 e 7 do artigo 2o, os termos «constantes da coluna I do Anexo I» são substituídos por «constantes da coluna I da parte II do Anexo I». 4. No no 8 do artigo 2o, os termos «Anexo I» é «Coluna II do Anexo I» são substituídos respectivamente por «parte II do Anexo I» e «coluna II da parte II do Anexo I». 5. O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo II do presente regulamento. Artigo 3o 1. A taxa dos direitos autónomos sobre as maças e as peras classificáveis pela subposição 08.06 A II b) e 08.06 B II b) da pauta aduaneira comum é fixada do modo seguinte: "" ID="1" ASSV="2">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos, frescos: A. Maças: II. Outras: b) De 1 de Janeiro até 31 de Março> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 2,30 UCE por 100 kg de peso líquido (1)()"> ID="2">B. Peras: II. Outras: b) De 1 de Abril até 15 de Julho> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 2 UCE por 100 Kg de peso líquido (1)()""> 2. A taxa dos direitos aduaneiros sobre o tabaco em rama ou não manipulado e desperdícios de tabaco classificáveis pela posição 24.01 da pauta aduaneira comum é fixada como se segue, a contar de 1 de Janeiro de 1980: "" ID="1" ASSV="2">24.01> ID="2">Tabaco em rama ou não manipulado; desperdícios de tabaco: A. Tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured (1)()> ID="3">30 com mínimo de cobrança de 29 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Outros> ID="3">30 com mínimo de cobrança de 29 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido""> Artigo 4o A nomenclatura aduaneira e a taxa de direitos aduaneiros decorrente da execução do presente regulamento ficam integrados na pauta aduaneira comum. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1979. Pelo Conselho O Presidente M. TUNNEY (1)() Além do direito aduaneiro está prevista, sob certas condições, a aplicação de uma taxa compensatória.(1)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.(1) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(2) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 16.(3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(4) JO no L 192 de 31. 7. 1979, p. 3. ANEXO I PARTE I "" ID="1" ASSV="9">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas: B. Miudezas: II. Outras (não destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos): b) Da espécie bovina: 1. Fígados> ID="3">11> ID="4">7"> ID="2">2. Outras> ID="3">7> ID="4">4"> ID="2">c) Da espécie suína doméstica: 1. Cabeças e pedaços de cabeças; goelas> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">2. Pés, rabos> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">3. Rins> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">4. Fígados> ID="3">11> ID="4">7"> ID="2">5. Corações; línguas; bofes> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">6. Conjunto de fígados, corações, línguas e bofes, com a traqueia e o esófago> ID="3">9> ID="4">4"> ID="2">7. Outras> ID="3">9> ID="4">4"> ID="1">03.01> ID="2">Peixe fresco (vivo ou morto) refrigerado ou congelado: A. De água doce: ex IV. Outros: - peixes de aquário> ID="3">8> ID="4">isenção"> ID="1">05.15> ID="2">Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e imprórios para alimentação humana: ex B. Outros: - cochonilha, sangue de animal, tendões e nervos, raspas e outros desperdícios semelhantes de peles não curtidas> ID="3">isenção (1)()> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="2">08.01> ID="2">Tâmaras, bananas, ananases, mangas, mangostões, abacates, goiabas, cocos, castanhas do Brasil, castanhas de caju (de caju ou anacardo), frescos ou secos, com ou sem casca: E. Cocos> ID="3">2 (1)()> ID="4">2"> ID="2">F. Castanhas de caju> ID="3">2,5> ID="4">isenção"> ID="1">08.12> ID="2">Frutas secas (com excepção das abrangidas pelos nos 08.01 a 08.05 inclusive): C. Ameixas> ID="3">16> ID="4">12"> ID="1">09.01> ID="2">Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, que contenham café em qualquer proporção: A. Café: I. Não torrado: a) Não descafeinado> ID="3">7> ID="4">5"> ID="1" ASSV="2">09.02> ID="2">Chá: A. Embalagens de uso imediato de conteúdo líquido de 3 kg ou menos> ID="3">11,5> ID="4">5"> ID="2">B. Outro> ID="3">9> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="2">09.04> ID="2">Pimenta (do género Piper); pimentos (dos géneros Capsicum e Pimenta): A. Não triturados nem moídos: I. Pimenta: a) Destinada ao fabrico industrial de óleos essenciais ou de resinóides (2)()> ID="3">17> ID="4">isenção"> ID="2">b) Outra> ID="3">17> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">09.06> ID="2">Canela e flores de caneleira: A. Moídas> ID="3">13> ID="4">10"> ID="2">B. Outras> ID="3">10> ID="4">8"> ID="1" ASSV="4">09.08> ID="2">Noz-moscada, macis, amomos, e cardamomos A. Não triturados nem moídos: II. Outros: a) Noz-moscada> ID="3">15> ID="4">10"> ID="2">B. Triturados ou moídos: I. Noz-moscada> ID="3">18> ID="4">12"> ID="2">II. Macis> ID="3">12,5> ID="4">8"> ID="2">III. Amomos e cardamomos> ID="3">5> ID="4">isenção"> ID="1">09.09> ID="2">Sementes de anis, badiana, funcho, coentros, cominhos, alcaravia e zimbro: B. Trituradas ou moídas: III. Outras> ID="3">10 (3)()> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">09.10> ID="2">Tomilho, louro e açafrão; outras especiarias: F. Outras especiarias, compreendendo as misturas citadas na nota 1, b), do presente capítulo: I. Não trituradas nem moídas> ID="3">20 (3)()> ID="4">20"> ID="2">II. Trituradas ou moídas: b) Outras> ID="3">25 (3)()> ID="4">25"> ID="1">11.04> ID="2">Farinhas dos legumes de vagem, secos, compreendidos no no 07.05 ou das frutas incluídas no capítulo 8; farinhas e sêmolas de sagu e das raízes e tubérculos compreendidos no no 07.06: B. Farinhas das frutas incluídas no capítulo 8: I. De bananas> ID="3">17 (4)()> ID="4">17"> ID="1">12.01> ID="2">Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços: ex B. Outros: - amendoins> ID="3">isenção (4)()> ID="4">isenção"> ID="1" ASSV="3">12.07> ID="2">Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas e similares, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: ex D. Outros: - quina, triturada ou moída> ID="3">isenção (4)()> ID="4">isenção"> ID="2">- quássia (madeira e casca)> ID="3">1> ID="4">isenção"> ID="2">- outros, com exclusão da quina triturada ou moída, favas de Calabar, de cúbeba, folhas de coca, outras madeiras, raízes, cascas e musgos, líquenes e algas> ID="3">1,5> ID="4">isenção"> ID="1">18.01> ID="2">Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado> ID="3">5,4> ID="4">3"> ID="1">18.02> ID="2">Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau> ID="3">5,4> ID="4">3"> ID="1" ASSV="13">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool: B. Outras (que não sejam as frutas de casca, torradas, em embalagem de uso imediato: II. Sem adição de álcool: a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg: 3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes> ID="3">21 + daa> ID="4">21 + 2 daa (5)"> ID="2">4. Uvas> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">5. Ananases: aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">6. Peras: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">20 + daa> ID="4">20 + 2 daa (5)"> ID="2">7. Pêssegos e damascos: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (5)"> ID="2">b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos: 4. Uvas> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">5. Ananases aa) de teor de açúcares superior a 19 %, em peso> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">6. Peras aa) de teor de açúcares superior a 15 %, em peso> ID="3">22 + daa> ID="4">22 + 2 daa (6)"> ID="2">7. Pêssegos a damascos aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso: - pêssegos> ID="3">24 + daa> ID="4">22 + 2 daa (6)"> ID="2">- damascos> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">ex bb) Outros: - pêssegos> ID="3">24> ID="4">22"> ID="2">8. Outras frutas> ID="3">24 + daa> ID="4">24 + 2 daa (6)"> ID="2">9. Misturas de frutas: aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapassa 50 %, em peso, da totalidade das frutas> ID="3">22 + daa> ID="4">15 + 2 daa (6)"> ID="1" ASSV="5">24.01> ID="2">Tabaco em rama ou não manipulado; desperdícios de tabaco: A. Tabaco de valor, por fardo, igual ou superior a 280 UCE por 100 kg de peso líquido: I. Tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, comprendendo os híbridos de Burley (7)()> ID="3">14 com máximo de obrança de 45 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">II. Outros: - light air cured to tipo Maryland e tabaco fire cured (7)()> ID="3">15 com máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">- Outros> ID="3">15 com máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Outros: - tabaco flue cured do tipo Virgínia e light air cured do tipo Burley, tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured (8)()> ID="3">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 33 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">- outros> ID="3">23 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 33 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">14 com mínimo de cobrança de 28 UCE e máximo de cobrança de 70 UCE por 100 kg de peso líquido""> PARTE II "" ID="1">08.04> ID="2">Uvas, frescas ou secas: A. Frescas I. De mesa: a) De 1 de Novembro a 14 de Julho: - de 1 de Dezembro a 31 de Janeiro: - de variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) (1)()> ID="3">18 (2)()> ID="4">10""> PARTE III "" ID="1">01.06> ID="2">Outros animales vivos: A. Coelhos domésticos> ID="3">8> ID="4">6"> ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos n 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas: A. Carnes: III. Da espécie suína: b) Outras> ID="3">5> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">02.03> ID="2">Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura: A. Pasta de fígado de ganso ou de pato> ID="3">5> ID="4">3"> ID="2">B. Outros> ID="3">14> ID="4">10"> ID="1" ASSV="2">02.04> ID="2">Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: A. De pombos e de coelhos, domésticos> ID="3">11> ID="4">10"> ID="2">B. De caça> ID="3">5> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">02.06> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas: A. Carne de cavalo, salgada, em salmoura ou seca> ID="3">13> ID="4">10"> ID="2">C. Outras: I. Da espécie bovina b) Miudezas> ID="3">24> ID="4">20"> ID="1" ASSV="5">03.01> ID="2">Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado: A. De água doce: I. Trutas e outros salmonídeos: b) Salmões> ID="3">4> ID="4">2"> ID="2">II. Enguias> ID="3">5> ID="4">3"> ID="2">B. Do mar: I. Inteiro, descabeçado ou em pedaços: h) Bacalhau (Gadus morrhua ou Gadus callarias): 1. Fresco ou refrigerado> ID="3">15> ID="4">12"> ID="2">2. Congelados> ID="3">15> ID="4">12"> ID="2">II. Filetes: b) Congelados: 4. De cantarilho (Sebastes marinus)> ID="3">15> ID="4">12"> ID="1" ASSV="4">03.03> ID="2">Crustáceos e moluscos, compreendendo os bivalves (mesmo separados da concha ou da casca), frescos (vivos ou mortos), refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustaceos com casca, simplesmente cozidos: A. Crustáceos: II. Lavagantes (Homarus spp.): a) Vivos> ID="3">10> ID="4">8"> ID="2">b) Outros: 1. Inteiros> ID="3">13> ID="4">8"> ID="2">ex 2. Não especificados: - Congelados> ID="3">20> ID="4">16"> ID="2">ex III. Caranguejos e lagostins de água doce: - Caranguejos das espécies Paralithodes, camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus> ID="3">15> ID="4">8"> ID="1">06.02> ID="2">Outras plantas e raízes vivas, compreendendo as estacas e os enxertos: A. Estacas não enraizadas e enxertos: II. Outras> ID="3">12> ID="4">8"> ID="1">06.04> ID="2">Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos e líquenes, para ramos ou ornamentação, frescos, seos, branqueados, tintos, impregnados ou preparados de qualquer outro modo, com exclusão das flores e botões incluídos no no 06.03: B. Outros: II. Simplesmente secos> ID="3">8> ID="4">4"> ID="1">07.01> ID="2">Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: A. Batatas: I. Batata de semente (1)()> ID="3">9> ID="4">7"> ID="1">07.04> ID="2">Produtos hortícolas dessecados, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo: A. Cebolas> ID="3">18> ID="4">16"> ID="1" ASSV="2">07.05> ID="2">Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos: A. Destinados a sementeira: I. ervilhas, grão-de-bico e feijão> ID="3">4,5> ID="4">3"> ID="2">B. Outros: I. Ervilhas, grão-de-bico e feijão> ID="3">4,5> ID="4">3"> ID="1">08.02> ID="2">Citrinos frescos ou secos: D. Toronjas e pomelos> ID="3">4> ID="4">3"> ID="1">08.04> ID="2">Uvas, frescas ou secas: B. Secas> ID="3">4> ID="4">3"> ID="1" ASSV="2">08.06> ID="2">Maças, peras e marmelos, frescos: A. Maças: II. Outras: b) De 1 de Janeiro a 31 de Março> ID="3">10 com mínimo de cobrança de 1,70 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">8 com mínimo de cobrança de 2,30 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="2">B. Peras: II. Outras: b) De 1 de Abril a 15 de Julho> ID="3">7 com mínimo de cobrança de 1,50 UCE por 100 kg de peso líquido> ID="4">5 com mínimo de cobrança de 2 UCE por 100 kg de peso líquido"> ID="1">08.07> ID="2">Frutas de caroço, frescas: D. Ameixas: II. De 1 de Outubro a 30 de Junho> ID="3">10> ID="4">8"> ID="1">08.08> ID="2">Bagas, frescas: ex F. Outras: - frutos do Vaccinium macrocarpum e do Vaccinium corymbosum> ID="3">12> ID="4">4"> ID="1" ASSV="3">08.10> ID="2">Frutas, cozidas ou não, congeladas, sem adição de açúcar: ex A. Morangos, framboesas, groselhas de cachos negros (cassis) vermelhos, mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) e amoras: - groselhas de cachos vermelhos, mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) e amoras> ID="3">18> ID="4">15"> ID="2">B. Outros: - mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium> ID="3">20> ID="4">4"> ID="2">- outras> ID="3">20> ID="4">18"> ID="1">12.02> ID="2">Farinhas de sementes e de frutos oleaginosos a que não tenha sido extraído o óleo, com exclusão da farinha de mostarda: A. De favas de soja> ID="3">8> ID="4">7"> ID="1" ASSV="3">12.03> ID="2">Sementes, esporos e frutos para sementeira: C. Sementes forrageiras: I. Festuca dos prados (Festuca pratensis); ervilhaca; sementes da espécie Poa (Poa palustris, Poa trivialis, Poa pratensis); azevém (Lolium perene e Lolium multiflorum); timóteo ou rabo de gato (Phleum pratense); festuca vermelha (Festuca rubra); dactilo (Dactylis glomerata; agrostis (Agrostides)> ID="3">6> ID="4">4"> ID="2">D. Sementes de flores e sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes);> ID="3">8> ID="4">6"> ID="2">E. Outras> ID="3">10> ID="4">7"> ID="1" ASSV="3">15.02> ID="2">Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtidos por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira expressão: B. Outros: I. Sebos de bovinos, compreendendo o sebo de primeira expressão> ID="3">7> ID="4">5"> ID="2">II. Sebos de ovino, compreendendo o sebo de primeira expressão> ID="3">7> ID="4">5"> ID="2">III. Não especificados> ID="3">7> ID="4">5"> ID="1">15.03> ID="2">Estearina-solar; óleo estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação: C. Outros> ID="3">12> ID="4">10"> ID="1">16.03> ID="2">Extractos e sucos de carne, e extractos de peixe, em embalagens de uso imediato, de conteúdo líquido: B. De mais de 1 kg a menos de 20 kg> ID="3">7> ID="4">4"> ID="1">16.04> ID="2">Preparados e conservas de peixe, compreendendo o caviar e seus sucedâneos: ex B. Salmonídeos: - salmões> ID="3">7> ID="4">5,5"> ID="1">17.02> ID="2">Outros açúcares, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço caramelizados: C. Açúcar e xarope de ácer: II. Outros> ID="3">20> ID="4">10"> ID="1">20.01> ID="2">Produtos hortícolas e frutas, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar: ex B. Outros, com excepção dos pepinos grandes e pepinos pequenos> ID="3">22> ID="4">20"> ID="1" ASSV="3">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces e geleias, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar: B. Compotas e doces de citrinos: I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso> ID="3">27 + daa> ID="4">25 + daa"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">27 + daa> ID="4">25 + daa"> ID="2">C. Outros: I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: a) Purés e pastas de ameixas, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (2)()> ID="3">30 + daa> ID="4">28 + daa"> ID="1" ASSV="16">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool: A. Frutas de casca rija (compreendendo o amendoim) torradas, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido: I. De mais de 1 kg> ID="3">15> ID="4">14"> ID="2">II. De 1 kg ou menos> ID="3">17> ID="4">16"> ID="2">B. Outras: I. Com adição de álcool: ex a) Gengibre: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">20"> ID="2">d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido: 1. De mais de 1 kg: ex aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">bb) Outros: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">e) Outras frutas: ex 1. De teor de açúcar superior a 9 %, em peso: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">ex 2. Outras: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">f) Misturas de frutas: ex 1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32 + P> ID="4">30 + 2 daa (3)"> ID="2">ex 2. Outras: - com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas»> ID="3">32> ID="4">30"> ID="2">II. Sem adição de álcool: a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato, com um conteúdo liquido superior a 1 kg: 2. Pedaços de toranjas e de pomelos> ID="3">20 + daa> ID="4">17 + 2 daa (3)"> ID="2">8. Outras frutas> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">9. Misturas de frutas: aa) Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapassa 50 %, em peso, da totalidade das frutas> ID="3">21 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">bb) Outras> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo liquido de 1 kg ou menos: 2. Pedaços de toranjas e de pomelos> ID="3">20 + daa> ID="4">17 + 2 daa (3)"> ID="2">3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos hibridos semelhantes> ID="3">22 + daa> ID="4">20 + 2 daa (3)"> ID="2">9. Misturas de frutas: bb) Outras> ID="3">24 + daa> ID="4">22 + 2 daa (3)""> (1)() Taxa do direito autónomo. (2)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3)() Taxa do direito autónomo. (4)() Taxa do direito autónomo. (5) A citação «2 daa» significa que a taxo aplicável do direito adicional do açúcar é fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria. (6) A citação «2 daa» significa que a taxa aplicável do direito adicional do açúcar e fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria. (7)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (8)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.(1)() A classificação nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (2)() Além do direito aduaneiro, está prevista, em certas condições, a cobrança de uma taxa compensatória.(1)() A classificação nenta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (2)() A classificação nenta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes. (3) A citação «2 daa» significa que a taxa aplicável do direito adicional do açúcar é fixada como taxa padrão em 2 % «ad valorem» do valor aduaneiro da mercadoria. ANEXO II «ANEXO I PARTE I "" ID="1">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool: B. Outras: I. Com adição de álcool: d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líguido: 1. De mais de 1 kg: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 11. Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas» e) Outras frutas: 1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: aa) Com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas» f) Misturas de frutas: 1. de teor de açúcares superior a 9 %, em peso: aa) com um teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 11,85 % «mas» II. Sem adição de álcool: a) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido superior a 1 kg: 2. Pedaços de toranjas e de pomelos 3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 4. Uvas 5. Ananases: aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso 6. Peras: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 7. Pêssegos e damascos: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso 8. Outras frutas 9. Misturas de frutas b) Com adição de açúcar, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido de 1 kg ou menos: 2. Pedaços de toranjas e de pomelos 3. Mandarinas, compreendendo as tangerinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes 4. Uvas 5. Ananases: aa) De teor de açúcares superior a 19 %, em peso 6. Peras: aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 7. Pêssegos e damascos: aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso 8. Outras frutas 9. Misturas de frutas"> PARTE II "" ID="1">20.03> ID="2">Frutas congeladas adicionadas de açúcar: A. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">20> ID="4">13"> ID="1">20.04> ID="2">Frutas, cascas de frutas, plantas e partes de plantas, preparadas com açúcar (caldeadas, cobertas ou cristalizadas): B. Outras: I. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">57> ID="4">13"> ID="1" ASSV="5">20.05> ID="2">Purés e pastas de frutas, compotas, doces e geleias, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar: A. Purés e pastas de castanhas: I. De teor de açúcares superior a 13 %, em peso> ID="3">47> ID="4">13"> ID="2">B. Compotas e doces de citrinos: I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso> ID="3">55> ID="4">13"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">10> ID="4">13"> ID="2">C. Outros: I. De teor de açúcares superior a 30 %, em peso: b) Outros> ID="3">55> ID="4">13"> ID="2">II. De teor de açúcares superior a 13 % e inferior ou igual a 30 %, em peso> ID="3">10> ID="4">13"> ID="1" ASSV="6">20.06> ID="2">Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool: B. Outras: I. Com adição de álcool: b) Ananases, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido: 1. De mais de 1 kg: aa) De teor de açúcares superior a 17 %, em peso> ID="3">6> ID="4">13"> ID="2">2. De 1 kg ou menos: aa) De teor de açúcares superior a 19 %, em peso> ID="3">6> ID="4">13"> ID="2">d) Pêssegos, peras e damascos, em embalagens de uso imediato com um conteúdo líquido: 1. De mais de 1 kg: aa) De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: 22. Outros> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">2. De 1 kg ou menos: aa) De teor de açúcares superior a 15 %, em peso> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">e) Outras frutas: 1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: bb) Outras> ID="3">10> ID="4">9"> ID="2">f) Misturas de frutas: 1. De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: bb) Outras> ID="3">10> ID="4">9"> ID="1" ASSV="16">20.07> ID="2">Sumos de frutas (compreendendo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar: A. Com uma densidade superior a 1,33, à temperatura de 15 ° C: II. De maças ou de peras, misturas de sumos de maças e de sumos de peras: b) Com um valor igual ou inferior a 22 UCE por 100 kg de peso líquido: 1. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: - sumos de maças> ID="3">49> ID="4">11"> ID="2">- sumos de peras e misturas de sumos de maças e de peras> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">III. Outros: b) Com um valor igual ou inferior a 30 UCE por 100 kg de peso líquido: 1. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso - sumos de limão e sumos de tomate> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">- outros sumos de frutas e de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">B. Com uma densidade igual ou inferior a 1,33, à temperatura de 15 ° C: I. Sumos de uvas, de maças e de peras; misturas de sumos de maças e de sumos de peras: b) Com um valor igual ou inferior a 18 UCE por 100 kg de peso líquido: 2. De maças: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">11"> ID="2">3. De peras: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">4. Misturas de sumos de maças e sumos de peras: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">II. Outros: b) Com um valor igual ou inferior a 30 UCE por 100 kg de peso líquido: 1. De laranjas: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">2. De toranjas ou de pomelos: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">3. De limões: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">4. De outros citrinos: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">5. De ananás: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">6. De tomate: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">3"> ID="2">7. De outras frutas ou produtos hortícolas: aa) De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">8. Misturas: aa) De sumos de citrinos e de sumos de ananás: 11. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> ID="2">bb) Outras: 11. De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso> ID="3">49> ID="4">13"> »