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Document 31979R2825

    Regulamento (CEE) n.° 2825/79 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1979, relativo à suspensão temporária de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 320 de 15.12.1979, p. 41–42 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2825/oj

    31979R2825

    Regulamento (CEE) n.° 2825/79 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1979, relativo à suspensão temporária de certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2042/75 que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 320 de 15/12/1979 p. 0041 - 0042
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0109
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0021
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0021


    REGULAMENTO (CEE) No 2825/79 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1979 relativo á suspensão temporária de certas disposições do Regulamento (CEE) no 2042/75 que estabelece regras especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo en conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que establece à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1547/79 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o,

    Considerando que o artigo 9o A do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão (3), com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 296/79 (4), prevê a emissão de certificados com longo prazo de validade para os produtos incluídos nas subposições 11.07 A I b), 11.07 A II b) e 11.07 B; que esta faculdade especial foi concedida tomando em conta as práticas comerciais relativas aos produtos em causa; que, todavia, para evitar que este prazo de validade fosse utilizado de forma especulativa, a emissão de tais certificados têm sido acompanhada de condições muito estritas consistindo, nomeadamente, na obrigação de indicar o destino da exportação e de exportar efectivamente para este destino, assim como na obrigação de apresentar as provas de chegada ao destino;

    Considerando que a situação do mercado mundial de cevada e do malte, assim como a sua evolução previsível, se apresentam em termos muito diferentes para a presente campanha de exportação relativamente ao que eram na campanha precedente; que esta situação e esta evolução previsível, especialmente a forte con corréncia e a incerteza no mercado mundial, justificam uma flexibilização, a título temporario, das exigéncias postas na regulamentação actual; que, em especial, parece justificado por um perído de alguns meses, para permitir que os operadores se adaptem as condiçés do mercado, suspender a obrigação de indicar o destino da exportação e de exportar para esse destino;

    Consider que, a título de corolário, convé suspender pelo mesmo perído as exigencias especiais postas pela regulamentação actual para a liberalização das cauções ligadas ao pedido de tais certificados se longo prazo; que esta suspensão deve abranger, por um lado, a obrigação de indicar o destino e, por outro, de apresentar a prova de chegada ao destino;

    Considerando que as medidas de suspensão previstas a título temporário pelo presente regulamento não devem afectar de forma alguma as obrigações existentes decorentes dos certificados válidos aquando da entrada em vigor do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É inserido o artigo seguinte no Regulamento (CEE) no 2042/75:

    «Artigo 9 ter

    1. Para os pedidos de certificados de exportação relativos aos produtos incluídos nas subposições 11.07 A I b), 11.07 A II b) e 11.07 B da pauta aduaneira comum, apresentados a partir de 16 de Dezembro de 1979 até 30 de Abril de 1980 inclusivé, são suspensas as disposições do artigo 9o A.

    2. Em derrogação do artigo 9o mediante requerimento do interessado, os certificados de exportação para os productos mencionados no no 1 cujos pedidos forem apresentados a partir de 16 de Dezembro de 1979 até 30 de Abril de 1980, serão válidos a partir do dia da sua emissão, na acepção do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) No 193/75:

    - até 30 de Setembro de 1980, desde que sejam emitidos até 31 de Dezembro de 1979,

    - até 30 de Setembro de 1980, desde que sejam emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1980.

    3. Em derrogação do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 193/75, os direitos decorrentes dos certificados referidos no no 2 são intrasmissíveis.

    4. Para os certificados emitidos por força do disposto no no 2 a caução é de:

    - 25 unidades de conta por tonelada para os certificados emitidos até 31 de Dezembro de 1979,

    - 20 unidades de conta por tonelada para os certificados emitidos de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1980.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito en Bruxelas em 14 de Dezembro de 1979.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 188 de 26. 7. 1979, p. 1.(3) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(4) JO no L 41 de 16. 2. 1979, p. 34.

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