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Document 31977R1761

    Regulamento (CEE) nº 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2742/75

    JO L 191 de 30.7.1977, p. 90–91 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1761/oj

    31977R1761

    Regulamento (CEE) nº 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2742/75

    Jornal Oficial nº L 191 de 30/07/1977 p. 0090 - 0091
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0132
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0258
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0258


    REGULAMENTO (CEE) No 1761/77 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1977 que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 2742/75

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1386/77 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2742/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1665/77 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1665/77 do Conselho alterou as restituições à produção a partir de 1 de Agosto de 1977 e que o mesmo regulamento introduziu uma definição harmonizada de isoglucose; que é desejável substituir o Regulamento (CEE) no 2158/76 da Comissão, de 31 de Agosto de 1976, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 2742/75 (6),

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para aplicação do no 3 do artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 2742/75, os produtores de isoglucose referida no no 2 do mesmo artigo comunicam ao organismo competente de cada Estado-membro antes do dia 15 de cada mês:

    - a quantidade de isoglucose produzida durante o mês anterior,

    - as quantidades dos produtos referidos no artigo 3o utilizados para esse fabrico distinguindo-os por produtos.

    Por outro lado, os produtores comunicam o compromisso escrito de colocar à disposição do organismo competente do Estado-membro em causa, a pedido desse organismo:

    - as facturas de compra dos produtos utilizados para esse fabrico,

    - as facturas de venda de isoglucose,

    - todas as indicações complementares necessárias.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros estabelecem para cada mês de produção, e o mais tardar no décimo quinto dia do segundo mês a seguir, para cada produtor referido no artigo 1o, o montante total da recuperação na base dos produtos utilizados aplicando os coeficientes referidos no artigo 3o.

    2. O montante referido no no 1 é pago pelo produtor em causa ao organismo competente, o mais tardar no fim do segundo mês a seguir ao da produção.

    Artigo 3o

    Para o cálculo do montante referido no artigo 2o, os coeficientes a seguir indicados são aplicáveis à quantidade de isoglucose produzida, de acordo com o produto utilizado:

    "" ID="1">Milho> ID="2"" ID="3">1,61> ID="4">17,00> ID="5" ASSV="5" ACCV="5.4.5">coluna 2

    x coluna 3

    x coluna 4"> ID="1">Trigo mole> ID="2"" ID="3">2,20> ID="4">23,00"> ID="1">Trincas de arroz> ID="2"" ID="3">1,52> ID="4">20,20"> ID="1">Fécula de batata> ID="2"" ID="3">1,61 (milho)> ID="4">17,00"> ID="1">Sémolas grossas e sémolas de milho> ID="2"" ID="3">1,31> ID="4">20,91">

    Quando, para o fabrico de isoglucose, é utilizado amido sem que o interessado produza prova do produto utilizado na fabricação desse amido, o montante da recuperação é estabelecido tendo em consideração o coeficiente (coluna 3) e a diferença (coluna 4) aplicável ao trigo mole.

    Para o cálculo do montante a recuperar dos produtores dos novos Estados-membros, é tido em conta qualquer montante compensatório «adesão» aplicável.

    Artigo 4o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2158/76.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor:

    - no dia 1 de Agosto de 1977 para os produtos indicados no Regulamento (CEE) no 2727/75,

    - no dia 1 de Setembro de 1977 para os produtos indicados no Regulamento (CEE) no 1418/76.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 158 de 29. 6. 1977, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(5) JO no L 186 de 26. 7. 1977, p. 15.(6) JO no L 241 de 2. 9. 1976, p. 21.

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