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Document 31977R1761
Commission Regulation (EEC) No 1761/77 of 29 July 1977 laying down rules for the application of Regulation (EEC) No 2742/75
Regulamento (CEE) nº 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2742/75
Regulamento (CEE) nº 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2742/75
JO L 191 de 30.7.1977, p. 90–91
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1989
Regulamento (CEE) nº 1761/77 da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2742/75
Jornal Oficial nº L 191 de 30/07/1977 p. 0090 - 0091
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0132
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0258
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0258
REGULAMENTO (CEE) No 1761/77 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1977 que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 2742/75 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1386/77 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2742/75, do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1665/77 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1665/77 do Conselho alterou as restituições à produção a partir de 1 de Agosto de 1977 e que o mesmo regulamento introduziu uma definição harmonizada de isoglucose; que é desejável substituir o Regulamento (CEE) no 2158/76 da Comissão, de 31 de Agosto de 1976, que fixa determinadas regras de aplicação do Regulamento (CEE) no 2742/75 (6), Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para aplicação do no 3 do artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 2742/75, os produtores de isoglucose referida no no 2 do mesmo artigo comunicam ao organismo competente de cada Estado-membro antes do dia 15 de cada mês: - a quantidade de isoglucose produzida durante o mês anterior, - as quantidades dos produtos referidos no artigo 3o utilizados para esse fabrico distinguindo-os por produtos. Por outro lado, os produtores comunicam o compromisso escrito de colocar à disposição do organismo competente do Estado-membro em causa, a pedido desse organismo: - as facturas de compra dos produtos utilizados para esse fabrico, - as facturas de venda de isoglucose, - todas as indicações complementares necessárias. Artigo 2o 1. Os Estados-membros estabelecem para cada mês de produção, e o mais tardar no décimo quinto dia do segundo mês a seguir, para cada produtor referido no artigo 1o, o montante total da recuperação na base dos produtos utilizados aplicando os coeficientes referidos no artigo 3o. 2. O montante referido no no 1 é pago pelo produtor em causa ao organismo competente, o mais tardar no fim do segundo mês a seguir ao da produção. Artigo 3o Para o cálculo do montante referido no artigo 2o, os coeficientes a seguir indicados são aplicáveis à quantidade de isoglucose produzida, de acordo com o produto utilizado: "" ID="1">Milho> ID="2"" ID="3">1,61> ID="4">17,00> ID="5" ASSV="5" ACCV="5.4.5">coluna 2 x coluna 3 x coluna 4"> ID="1">Trigo mole> ID="2"" ID="3">2,20> ID="4">23,00"> ID="1">Trincas de arroz> ID="2"" ID="3">1,52> ID="4">20,20"> ID="1">Fécula de batata> ID="2"" ID="3">1,61 (milho)> ID="4">17,00"> ID="1">Sémolas grossas e sémolas de milho> ID="2"" ID="3">1,31> ID="4">20,91"> Quando, para o fabrico de isoglucose, é utilizado amido sem que o interessado produza prova do produto utilizado na fabricação desse amido, o montante da recuperação é estabelecido tendo em consideração o coeficiente (coluna 3) e a diferença (coluna 4) aplicável ao trigo mole. Para o cálculo do montante a recuperar dos produtores dos novos Estados-membros, é tido em conta qualquer montante compensatório «adesão» aplicável. Artigo 4o É revogado o Regulamento (CEE) no 2158/76. Artigo 5o O presente regulamento entra em vigor: - no dia 1 de Agosto de 1977 para os produtos indicados no Regulamento (CEE) no 2727/75, - no dia 1 de Setembro de 1977 para os produtos indicados no Regulamento (CEE) no 1418/76. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1977. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 158 de 29. 6. 1977, p. 1.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 57.(5) JO no L 186 de 26. 7. 1977, p. 15.(6) JO no L 241 de 2. 9. 1976, p. 21.