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Document 31977R1723

    Regulamento (CEE) n.° 1723/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

    JO L 189 de 29.7.1977, p. 39–40 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1723/oj

    31977R1723

    Regulamento (CEE) n.° 1723/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76 que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

    Jornal Oficial nº L 189 de 29/07/1977 p. 0039 - 0040
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0012
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0256
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0256


    REGULAMENTO (CEE) No 1723/77 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76 que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1707/73 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 11o e o no 3 do seu artigo 26o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado para os produtos agrícolas,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (3), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 443/77 (4), estabelece as disposições aplicáveis quando certos produtos provenientes da intervenção são objecto de uma utilização e/ou de um destino particular; que o Regulamento (CEE) no 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à armazenagem e aos movimentos de produtos comprados por um organismo de intervenção (5), dispõe que os organismos de intervenção não podem armazenar os produtos que compraram fora do território do Estado-membro de que dependem senão depois de terem sido autorizados a isso;

    Considerando que esta nova situação impõe a alteração do Regulamento (CEE) no 1687/76;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com os pareceres de todos os Comités de Gestão envolvidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1687/76 é alterado do seguinte modo:

    1. O no 3 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os produtos são acompanhados do exemplar de controlo previsto no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 223/77:

    - quando uma parte do controlo previsto no no 1 deve ser efectuado num Estado-membro que não seja aquele em que os produtos são retirados das reservas de intervenção

    ou

    - quando, nos termos do Regulamento (CEE) no 1055/77, os produtos são armazenados num Estado-membro que não seja aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor e quando a caução prevista no artigo 13o é constituída junto deste organismo de intervenção.»

    2. É inserido a seguir o artigo 7o A

    «Artigo 7o A

    No que se refere aos produtos armazenados num Estado-membro que não seja aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor:

    1. a repartição de alfândega em que os produtos são colocados no mercado consumidor é considerada, para aplicação do segundo travessão do no 3 do artigo 2o repartição de alfândega de partida;

    2. quando se aplicam o segundo travessão do no 3 do artigo 2o ou o no 1 do artigo 6o, a ordem de retirada indica, para além das informações referidas no no 1 do artigo 6o, se a caução é constituída junto do organismo de intervenção vendedor. Nesse caso, uma das menções seguintes é posta na casa 106 do exemplar de controlo:

    «Caução constituída junto de ... (nome e endereço do organismo de intervenção vendedor)»,

    «Caution constituée auprès de ... (nom et adresse de l'organisme d'intervention vendeur)»,

    «Sikkerhed stillet hos ... (navn og adresse paa det paagaeldende interventionsorgan)»,

    «Kaution gestellt bei ... (Bezeichnung und Anschrift der verkaufenden Interventionsstelle)»,

    «Security held by ... (name and address of the selling intervention agency)»,

    «Cauzione costituita presso ... (denominazione e indirizzo dell'organismo venditore)»,

    «Waarborg gesteld bij ... (naam en adres van het interventiebureau dat de produkten heeft verkocht)».

    3. Quando a caução é constituída junto do organismo de intervenção do Estado-membro no qual o produto é armazenado, o organismo de intervenção vendedor não permite a desarmazenagem senão após ter obtido a confirmação de que as medidas necessárias para assegurar o controlo prescrito no no 1 do artigo 2o foram tomadas.»

    3. O texto actual do artigo 8o passa a no 1; é completado pelo no 2 a seguir;

    «2. Quando a última frase do no 2 do artigo 7o A é aplicável, o organismo de intervenção referido no no 1 envia o exemplar de controlo ou uma cópia ou fotocópia do dito exemplar de controlo ao organismo de intervenção vendedor.»

    4. O no 1 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Quando é exigida uma caução para garantir a utilização e/ou o destino dos produtos referidos no artigo 1o, ela é constituída antes da desarmazenagem,

    - junto do organismo de intervenção do Estado-membro no qual a transformação se efectuou ou eventualmente começou no que se refere a produtos destinados a serem transformados ou destinados a serem transformados e exportados,

    - junto do organismo de intervenção vendedor nos outros casos.»

    5. O no 3 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Quando é constituída uma caução junto do organismo de intervenção de um Estado-membro que não seja aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor, o primeiro organismo de intervenção envia sem demora ao organismo de intervenção vendedor uma declaração que faz referência à venda ou ao concurso em causa assim como ao regulamento em questão e que precisa nomeadamento o montante da caução, a quantidade assim como a utilização e/ou o destino dos produtos.»

    6. O no 4 do artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

    «4. A libertação da caução está sujeita à apresentação da prova prevista, conforme o caso, no no 2 do artigo 8o ou no artigo 12o e, no que se refere aos produtos destinados a serem importados por um país terceiro determinado, à apresentação da prova prevista no no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 192/75.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-presidente

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 175 de 19. 6. 1973, p. 5.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(4) JO no L 58 de 3. 3. 1977, p. 18.(5) JO no L 128 de 24. 5. 1977, p. 1.

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