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Document 31977R1386
Council Regulation (EEC) No 1386/77 of 21 June 1977 amending Regulation (EEC) No 2727/75 on the common organization of the market in cereals
Regulamento (CEE) n.° 1386/77 do Conselho, de 21 de Junho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
Regulamento (CEE) n.° 1386/77 do Conselho, de 21 de Junho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
JO L 158 de 29.6.1977, p. 1–1
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993
Regulamento (CEE) n.° 1386/77 do Conselho, de 21 de Junho de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 158 de 29/06/1977 p. 0001 - 0001
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0171
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0219
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0219
REGULAMENTO (CEE) No 1386/77 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 2727/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 227o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações que decorrem da aplicação do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1151/77 (3), são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, nos termos dos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (5); Considerando ainda que, ao abrigo do no 2 do artigo 227o do Tratado e na ausência de disposições contrárias a adoptar pelo Conselho, este financiamento comunitário não se aplica às despesas decorrentes da aplicação do Regulamento (CEE) no 2727/75 nos departamentos ultramarinos franceses; Considerando que, logo que nestes departamentos se desenvolvam actividades no sector dos cereais e que estas actividades adquiram uma certa importância para a economia local, deixa de se justificar a exclusão, do financiamento comunitário, das despesas efectuadas nestes departamentos devido à regulamentação comunitária aplicável no sector em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao Regulamento (CEE) no 2727/75 é aditado o seguinte artigo: «Artigo 23o A O no 4 do artigo 40o do Tratado e as disposições adoptadas para execução do artigo 40o aplicam-se aos departamentos ultramarinos franceses em relação aos produtos enumerados no artigo 1o, desde que se trate da secção Garantía do Fundo Europeu de Orientação e Garantía Agrícola.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1977. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1977. Pelo Conselho O Presidente J. SILKIN (1) Parecer dado em 17. 6. 1977 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(3) JO no L 136 de 2. 6. 1977, p. 1.(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(5) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.