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Document 31977R1234

    Regulamento (CEE) nº 1234/77 da Comissão de 9 de Junho de 1977, que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário

    JO L 143 de 10.6.1977, p. 9–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1234/oj

    31977R1234

    Regulamento (CEE) nº 1234/77 da Comissão de 9 de Junho de 1977, que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário

    Jornal Oficial nº L 143 de 10/06/1977 p. 0009 - 0012
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0140
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0191
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0191


    REGULAMENTO (CEE) No 1234/77 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1977 que altera diversos regulamentos de política agrícola comum na sequência da codificação das disposições relativas ao regime de trânsito comunitário

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 557/76 (3) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1930/75 do Conselho, de 22 de Julho de 1975, que estabelece disposições especiais aplicáveis às trocas comerciais entre a Comunidade na sua composição originária e os novos Estados-membros para os concentrados de tomate (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3138/76 (6) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 15o e o no 6 do seu artigo 16o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector dos produtos agrícolas,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação dos seus montantes (7) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do no 2 e o no 3 do seu artigo 7o, assim como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras gerais relativas à concessão das restituições e aos critérios de fixação dos seus montantes nos outros sectores agrícolas,

    Tendo em conta as disposições mencionadas nas bases jurídicas dos Regulamentos:

    - (CEE) no 269/73 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1973, que estabelece modalidades de aplicação do regime dos montantes compensatórios «adesão» (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 121/75 (9),

    - (CEE) no 645/75 da Comissão, de 13 de Março de 1975, que estabelece as modalidades comuns de aplicação dos direitos niveladores e dos encargos na exportação para os produtos agrícolas (10),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação assim como medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (11), substitui um certo número de regulamentos que são citados em certos regulamentos respeitantes à política agrícola comum; que convém adaptar, em conformidade, os regulamentos onde é feita referência aos regulamentos revogados pelo Regulamento (CEE) no 223/77;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com os pareceres de todos os Comités de Gestão envolvidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Nas disposições seguintes, os termos «referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2315/69» são substituídos pelos termos «referido no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 223/77»:

    - no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 990/72 da Comissão, de 15 de Maio de 1972, relativo às modalidades de concessão dos subsídios ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 920/77 (13),

    - no 2 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972, que estabelece modalidades de aplicação do regime de auxílio aos grãos de oleaginosas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 676/76 (15),

    - segundo parágrafo do no 2 do artigo 5o e primeiro parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 269/73,

    - no 1 do artigo 1o, no 1 do artigo 2o e no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 470/73 da Comissão, de 31 de Janeiro 1973, que estabelece modalidades de aplicação dos montantes compensatórios aplicáveis aos grãos de colza e de nabita produzidos nos novos Estados-membros (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 433/75 (17),

    - no 1 do artigo 11o e no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2300/73 da Comissão, de 23 de Agosto de 1973, que estabelece modalidades de aplicação dos montantes diferenciais para os grãos de colza e de nabita e que revoga o Regulamento (CEE) no 1464/73 (18), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 632/75 (19),

    - no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 192/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece modalidades de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3186/76 (21),

    - primeiro parágrafo da alínea b) do no 4 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 193/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação prévia para os produtos agrícolas (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 773/77 (23),

    - segundo parágrafo do no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, que contém modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (24), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 750/77 (25),

    - alínea b) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2026/75 da Comissão, de 4 de Agosto de 1975, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1955/75 no que se refere às restituições à produção para os produtos amiláceos (26),

    - primeiro parágrafo do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2498/75 da Comissão, de 30 de Setembro de 1975, que estabelece as modalidades de pagamento das compensações financeiras para certos citrinos comunitários (27),

    - primeiro parágrafo do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1624/76 da Comissão, de 2 de Julho de 1976, relativo a disposições particulares respeitantes ao pagamento do auxílio para o leite desnatado em pó desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais no território de um outro Estado-membro (28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3161/76 (29),

    - no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos que provêm da intervenção (30) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 368/77 (31),

    - no 2 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 303/77 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1977, que estabelece modalidades gerais de aplicação relativas ao fornecimento de leite desnatado em pó e de butter oil a título de auxílio alimentar (32),

    - no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 643/77 da Comissão, de 29 de Março de 1977, que estabelece modalidades de aplicação de loteamento e de vinificação nas zonas francas em território geográfico da Comunidade para os produtos do sector do vinho que são originários de países terceiros (33).

    2. Os termos «para a aplicação do Regulamento (CEE) no 2315/69» que figuram no primeiro parágrafo do artigo 6o do Regulamento (CEE) 269/73 são substituídos pelos termos «para a aplicação dos artigos 10o a 16o do Regulamento (CEE) no 223/77».

    3. Os termos «do no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2315/69» que figuram no último parágrafo do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2498/75 são substituídos pelos termos «do no do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 223/77».

    4. Os termos «nas condições previstas nos artigos 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 2315/69» que figuram no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1687/76 são substituídos pelos termos «nas condições previstas nos artigos 12o, 13o e 16o do Regulamento (CEE) no 223/77».

    Artigo 2o

    1. Nas disposições seguintes, os termos «no Regulamento (CEE) no 304/71» são sbustituídos pelos termos «no título da secção I do Regulamento (CEE) no 223/77»:

    - primeiro parágrafo do no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 269/73; todavia na versão em língua inglesa, os termos a substituir são:

    «Comission Regulation (EEC) No 304/71 of 11 February 1971 on simplification of the Community transit procedure for goods carried by rail»,

    - primeiro e segundo parágrafos do no 3 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 192/75,

    - primeiro parágrafo do no 5 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 193/75,

    - artigo 8o do Regulamento (CEE) no 645/75,

    - segundo e terceiro parágrafos do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1380/75,

    - primeiro parágrafo do no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1993/75 da Comissão, de 31 de Julho de 1975, que estabelece modalidades de aplicação do regime dos montantes compensatórios para os concentrados de tomate (34), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2320/76 (35),

    - primeiro e segundo parágrafos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1687/76,

    - no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2972/76 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1976, que estabelece modalidades de aplicação do regulamento (CEE) no 1861/76 relativo à transferência de leite desnatado em pó para o organismo de intervenção italiano pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros (36),

    - no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 22/77 da Comissão, de 5 de Janeiro de 1977, relativo à transferência de uma primeira fracção de manteiga para o organismo de intervenção italiano ao abrigo do Regulamento no 2452/76 (37), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 629/77 (38),

    - primeiro parágrafo do no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 643/77.

    2. Os termos «no no 4 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 304/71», que figuram:

    - no segundo parágrafo do no 3 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 269/73,

    - no segundo parágrafo do no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1993/75,

    são substituídos pelos termos «no 4 do artigo 42o do Regulamento (CEE) no 223/77».

    3. Os termos «Regulamento (CEE) no 304/71 (37), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (38)», que figuram no no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 532/75 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1975, relativo à recuperação no momento da exportação, dos auxílios para o leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais e para o leite desnatado transformado em alimentos compostos (39), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 978/77 (40), são substituídos pelos termos «título IV da Secção do Regulamento (CEE) no 223/77».

    São suprimidas as notas 4 e 5 em pé de página do Regulamento (CEE) no 532/75.

    4. As menções que figuram no primeiro parágrafo do no 5 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 193/75 e no segundo parágrafo do no 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 643/77 são substituídas pelas menções seguintes:

    «Sortie du territoire géographique de la Communauté sous le régime prévu au titre IV section Ire du règlement (CEE) no 223/77»,

    «Udfoert fra faellesskabets geografiske omrade i henhold til ordningen i afsnit IV, afdeling I, i forordning (EOEF) nr. 223/77»,

    «Ausgang aus dem geographischen Gebiet der Gemeinschaft gemaess der Regelung der Verordnung (EWG) Nr. 223/77, Titel IV Abschnitt I»,

    «Departure from the goegraphical territory of the Community under Section I of Title IV of Regulation (EEC) No 223/77»,

    «Uscita dal territorio geografico della Comunità nel quadro del regime di cui al regolamento (CEE) n. 223/77, titolo Iv, sezione I»,

    «Verlaat het geografische grondgebied van de Gemeenschap met toepassing van de regeling van Verordening (EEG) nr. 223/77, titel IV, afdeling I».

    Artigo 3o

    1. Os termos «no artigo 4o bis ou 4o ter do Regulamento (CEE) no 1279/71» que figuram no primeiro parágrafo do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 532/75 são substituídos pelos termos «no artigo 31o ou do 32 do Regulamento (CEE) no 223/77».

    2. O primeiro parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 645/75 é substituído pelo texto seguinte:

    «Quando os produtos circularem nas condições previstas nos artigos 31o e 32o do Regulamento (CEE) no 223/77, é constituída uma garantia, segundo as disposições previstas no no 2 do artigo 31o deste regulamento com o fim de ser assegurada a cobrança do direito nivelador no caso de esses produtos não serem reintroduzidos na Comunidade».

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor a 1 de Julho de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Junho de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(2) JO no L 105 de 12. 5. 1971, p. 1.(3) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 1.(4) JO no L 198 de 29. 7. 1975, p. 15.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(6) JO no L 354 de 24. 12. 1976, p. 1.(7) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.(8) JO no L 30 de 1. 2. 1973, p. 73.(9) JO no L 13 de 18. 1. 1975, p. 23.(10) JO no L 67 de 14. 3. 1975, p. 16.(11) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(12) JO no L 115 de 17. 5. 1972, p. 1.(13) JO no L 108 de 30. 4. 1977, p. 75.(14) JO no L 133 de 10. 6. 1972, p. 1.(15) JO no L 81 de 27. 3. 1976, p. 22.(16) JO no L 53 de 26. 2. 1973, p. 51.(17) JO no L 90 de 11. 4. 1975, p. 19.(18) JO no L 236 de 24. 8. 1973, p. 28.(19) JO no L 66 de 13. 3. 1976, p. 11.(20) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 1.(21) JO no L 359 de 30. 12. 1976, p. 23.(22) JO no L 25 de 31. 1. 1975, p. 10.(23) JO no L 94 de 16. 4. 1977, p. 5.(24) JO no L 139 de 30. 5. 1975, p. 37.(25) JO no L 91 de 13. 4. 1977, p. 5.(26) JO no L 206 de 6. 8. 1975, p. 5.(27) JO no L 254 de 1. 10. 1975, p. 38.(28) JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 9.(29) JO no L 356 de 28. 12. 1976, p. 13.(30) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(31) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(32) JO no L 43 de 15. 2. 1977, p. 1.(33) JO no L 81 de 30. 3. 1977, p. 7.(34) JO no L 202 de 1. 8. 1975, p. 50.(35) JO no L 261 de 25. 9. 1976, p. 26.(36) JO no L 339 de 8. 12. 1976, p. 18.(37) JO no L 5 de 7. 1. 1977, p. 8.(38) JO no L 78 de 26. 3. 1977, p. 12.(39) JO no L 56 de 3. 3. 1975, p. 20.(40) JO no L 116 de 7. 5. 1977, p. 9.

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