Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31975R0278

    Regulamento (CEE) n.° 278/75 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3130/73 no que diz respeito à caução a constituir aquando de um concurso do direito nivelador à exportação no sector dos cereais

    JO L 31 de 5.2.1975, p. 7–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/278/oj

    31975R0278

    Regulamento (CEE) n.° 278/75 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3130/73 no que diz respeito à caução a constituir aquando de um concurso do direito nivelador à exportação no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/1975 p. 0007 - 0007
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0194
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0075
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0075


    REGULAMENTO (CEE) No 278/75 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 3130/73 no que diz respeito à caução a constituir aquando de um concurso do direito nivelador à exportação no sector dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 85/75 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1968/73 do Conselho, de 19 de Julho de 1973, que define as regras gerais a aplicar no sector dos cereais em caso de perturbação (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 86/75 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que el Regulamento (CEE) no 3130/73 da Comissão, de 16 de Novembro de 1973, que estabelece as regras de aplicação relativas à abertura de concurso do direito nivelador à exportação no sector dos cereais (1), prevê no seu artigo 3o que se constitua uma caução de montante igual a 30 % do montante do direito nivelador à exportação que é objecto de oferta apresentada pelo concorrente, não podendo, contudo, esse montante ser inferior a 3 U.C. por tonelada;

    Considerando que se afigura oportuno substituir essa disposição por um regime mais flexível;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3130/73 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As ofertas apresentadas tendo em vista um concurso só são tidas em consideração mediante a constituição de uma caução.

    O montante dessa caução é fixado no regulamento relativo à abertura de um concurso público do direito nivelador à exportação.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Fevereiro de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro da Comissão

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 11 de 16. 1. 1975, p. 1.(3) JO no L 201 de 21. 7. 1973, p. 10.(4) JO no L 11 de 16. 1. 1975, p. 2.(5) JO no L 319 de 20. 11. 1973, p. 10.

    Top