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Document 31974D0442

    74/442/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativa à criação de um Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Assalariados Agrícolas

    JO L 243 de 5.9.1974, p. 22–24 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revogado por 31998D0500

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/442/oj

    31974D0442

    74/442/CEE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativa à criação de um Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Assalariados Agrícolas

    Jornal Oficial nº L 243 de 05/09/1974 p. 0022 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0180
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0180
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0035
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1974 relativa à criação de um Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Assalariados Agricolas

    (74/442/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118o,

    Considerando que os Chefes de Estado e de Governo afirmaram na sua declaração de 21 de Outubro de 1972 que a expansão económica deve, prioritariamente, permitir atenuar a disparidade das condições de vida e traduzir-se numa melhoria da qualidade e do nivel de vida; que, neste contexto, julgaram indispensável uma participação crescente dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

    Considerando que a Comissão reteve, de entre as acções prioritárias contidas no «Programa de Acção Social» da Comunidade, o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais ao nivel comunitário:

    Considerando que o Parlamento Europeu evidenciou, na sua Resolução de 13 de Junho de 1972 (1), que a participação dos parceiros sociais na elaboração de uma politica social comunitária deve realizar-se no decurso da primeira etapa da união económica e monetária;

    Considerando que o Comité Económico e Social se pronunciou no mesmo sentido no seu parecer de 24 de Novembro de 1971;

    Considerando que a situação nos diversos Estados-membros implica uma participação activa dos parceiros sociais do sector agricola na melhoria e na harmonização das condições de vida e de trabalho dos assalariados agricolas e que um Comité Paritário ligado à Comissão constitui o meio mais apropriado para assegurar esta participação criando, a nivel comunitário, um órgão representativo das forças sócio-económicas envolvidas,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    É criado junto da Comissão um Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Trabalhadores Assalariados Agricolas, a seguir designado por «Comité».

    Artigo 2o

    O Comité assiste a Comissão na elaboração e execução da politica social com o objectivo de melhorar e de harmonizar as condições de vida e de trabalho dos assalariados agricolas.

    Artigo 3o

    1. A fim de realizar o objectivo previsto no artigo 2o, o Comité:

    a) Emite pareceres ou envia relatórios à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa e,

    b) Para o sector que é da competência das organizações de empregadores e de trabalhadores citadas no artigo 4o;

    - favorece o diálogo e a concertação e facilita a negociação entre estas organizações,

    - prepara estudos,

    - participa em colóquios e seminários.

    2. O Comité informa todos os meios interessados das suas actividades.

    3. Sempre que a Comissão solicite um parecer ou um relatório ao Comité, pode fixar o prazo em que tal parecer deve ser emitido ou em que deve ser enviado o relatório.

    Artigo 4o

    1. O Comité compreende cinquenta membros.

    2. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão, sob proposta das seguintes organizações de empregadores e de trabalhadores agricolas:

    Organização dos empregadores

    - Comité das Organizações Profissionais Agricolas da Comunidade Económica Europeia (COPA);

    Organização dos trabalhadores

    - Federação Europeia dos Sindicatos dos Trabalhadores Agricolas (CESL) na Comunidade (EFA),

    - Federação Europeia da Agricultura da Confederação Mundial do Trabalho (EUROFEDAG),

    - Comité de Coordenação Europeia dos Sindicatos dos Trabalhadores Agricolas (CGT-CGIL).

    3. Os lugares são atribuidos como segue:

    a) Vinte e cinco aos representantes da organização dos empregadores,

    b) Vinte e cinco aos representantes das organizações dos trabalhadores.

    Artigo 5o

    1. É nomeado um suplente para cada membro do Comité nas mesmas condições que as previstas no artigo 4o.

    2. Sem prejuizo das disposições do artigo 10o, o suplente só assistirá às reuniões do Comité ou de um grupo de trabalho previsto no artigo 10o ou participará nos seus trabalhos em caso de impedimento do membro de que é suplente.

    Artigo 6o

    A Comissão publica, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma lista dos membros e dos seus suplentes.

    Artigo 7o

    1. A duração do mandato dos membros do Comité e dos seus suplentes é de quatro anos. O mandato é renovável.

    2. Os membros e os seus suplentes cujo mandato expirou permanecerão em funções até serem substituidos ou até que o seu mandato seja renovado.

    3. O mandato de um membro ou de um suplente terminará antes de expirar o período de quatro anos se esse membro se demitir ou falecer ou se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição. O seu sucessor é nomeado pelo período do mandato que resta cumprir, segundo o processo previsto no artigo 4o.

    4. As funções exercidas não são renumeradas.

    Artigo 8o

    1. O Comité elege, de dois em dois anos, por maioria de dois terços dos membros presentes, um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são escolhidos alternadamente, e em ordem inversa, de entre os representantes das duas categorias de organizações citadas no artigo 4o. O presidente e o vice-presidente cujo mandato expirou permanecerão em funções até serem substituidos.

    2. No caso de cessação prematura do mandato do presidente e do vice-presidente providenciar-se-á a sua substituição pelo periodo do mandato que resta cumprir, segundo o preocesso previsto no no 1 sob proposta dos grupos respectivos.

    Artigo 9o

    O Comité pode instituir um gabinete encarregado de programar e coordenar os trabalhos. Esse gabinete compõe-se de um presidente, um vice-presidente e dos relatores dos grupos de trabalho previstos no artigo 10o.

    Artigo 10o

    O Comité pode:

    a) Instituir grupos de trabalho ad hoc ou permanentes a fim de facilitar os trabalhos. Pode autorizar um membro a fazer-se substituir por um outro representante da sua organização, designado nominativamente, no seio de um grupo de trabalho; o representante usufrui nas reuniões do grupo de trabalho dos mesmos direitos do membro que substitui;

    b) Propor á Comissão que convide peritos para o assistir em trabalhos especificos, sendo obrigado a fazê-lo quando o perito é convidado por uma das organizações citadas no artigo 4o;

    c) Convidar a participar nas suas reuniões enquanto perito, qualquer pessoa com competência especial sobre um assunto inscrito na ordem do dia. Esse perito apenas estará presente durante a discussão da questão que motivou a sua convocação.

    Artigo 11o

    O Comité reúne por convocação do seu secretariado, a pedido da Comissão, do gabinete ou de um terço dos seus membros. Neste último caso reúne num prazo de 30 dias.

    Artigo 12o

    1. O Comité só se pronuncia validamente quando dois terços dos seus membros ou dos seus suplentes estiverem presentes.

    2. O Comité transmite os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se um parecer ou relatório não é objecto de acordo unânime, o Comité transmite as opiniões divergentes expressas à Comissão.

    Artigo 13o

    1. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, do gabinete e dos grupos de trabalho.

    2. Os representantes dos serviços da Comissão interessados assistem às reuniões do Comité, do gabinete e dos grupos de trabalho.

    3. Um representante do secretariado de cada uma das organizações citadas no artigo 4o assiste como observador às reuniões o Comité.

    Artigo 14o

    Sem prejuizo das disposições do artigo 214o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tenham conhecimento pelos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho desde que a Comissão os tenha informado de que o parecer solicitado incide sobre uma matéria de carácter confidencial. Neste caso só assistem às reuniões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

    Artigo 15o

    A presente decisão entra em vigor em 25 de Julho de 1974.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1974.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no C 70 de 1. 7. 1972, p. 11.

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