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Document 31972D0335

72/335/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Agosto de 1972, relativa ao financiamento comunitário de certas despesas especiais resultantes da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1971

JO L 227 de 5.10.1972, p. 11–11 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série II Fascículo II p. 57 - 57

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1972/335/oj

31972D0335

72/335/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Agosto de 1972, relativa ao financiamento comunitário de certas despesas especiais resultantes da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1971

Jornal Oficial nº L 227 de 05/10/1972 p. 0011 - 0011
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo II p. 0059
Edição especial inglesa: Série II Fascículo II p. 0057
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0148
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0212


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Agosto de 1972 relativa ao financiamento comunitário de certas despesas especiais resultantes da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1971 (72/335/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º. e 209º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que convém prever, para casos excepcionais ou urgentes, a possibilidade de a Comunidade tomar a seu cargo certas despesas resultantes da ajuda alimentar em cereais e arroz sob forma de mercadorias não constantes do Anexo II do Tratado,

DECIDE:

Artigo único

Para as operações que resultem da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1971, e realizadas em aplicação das decisões tomadas pelas instituições da Comunidade, para além das despesas referidas no artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 1703/72 do Conselho, de 3 de Agosto de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº. 2052/69 no que respeita o financiamento comunitário das despesas resultantes da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1967 e que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das despesas resultantes da execução da Convenção de Ajuda Alimentar de 1971 (1), podem ser objecto, em casos excepcionais ou urgentes, de um financiamento comunitário parcial ou total, as seguintes despesas: - o valor no estádio fob ou num estádio equivalente, dos cereais ou do arroz sob formas de mercadorias não constantes do Anexo II do Tratado, após dedução das despesas cobertas pelo artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 1703/72,

- os custos de expedição até à fronteira do país de destino, e se for caso disso, até aos lugares de destino,

- os custos de distribuição, quando a mercadoria é distribuída através de um organismo internacional.

O Conselbo deliberará sobre estes casos por unanimidade e sob proposta da Comissão.

Neste caso, o nº. 1 do artigo 10º. do Regulamento (CEE) nº. 1703/72 aplica-se por analogia e essas despesas serão financiadas pelos créditos de ajuda alimentar do orçamento das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1)JO nº. L 180 de 8.8.1972, p. 1.

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