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Document 31971R1842
Council Regulation (EEC) No 1842/71 of 21 June 1971 on protective measures provided for in the additional protocol to the Association Agreement between the EEC and Turkey and to the interim agreement between the EEC and Turkey
Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia
Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia
JO L 192 de 26.8.1971, p. 14–15
(DE, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia
Jornal Oficial nº L 192 de 26/08/1971 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0206
REGULAMENTO (CEE) No 1842/71 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1971 relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 23 de Novembro de 1970, foi assinado em Bruxelas o Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e que, em 27 de Julho de 1971, foi assinado em Bruxelas um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia; Considerando que as modalidades de aplicação das cláusulas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são fixadas pelo própio Tratado; Considerando que, pelo contrário, é necessário fixar ainda as modalidades de aplicação da cláusula de protecção prevista no artigo 60o do Protocolo Adicional e no artigo 23o do Acordo Intercalar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua iniciativa, pode decidir da aplicação, aos produtos originários da Turquia, das medidas de protecção que a Comunidade se reservou o direito de tomar nos termos do artigo 60o do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e do artigo 23o do Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, nomeadamente, uma retirada temporária, total ou parcial, das concessões pautais e outras concedidas pela Comunidade à Turquia. As medidas de protecção serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se à Comissão for submetido um pedido de um Estado-membro, esta tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes à recepção do pedido. 2. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de dez dias úteis seguintes ao da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á o mais rapidamente possível. Pode alterar ou mesmo anular, por maioria qualificada, a medida em causa. Artigo 2o 1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 1o, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a tomar medidas de protecção que lhe permitam enfrentar as perturbações e dificuldades referidas no artigo 60o do Protocolo Adicional e no Artigo 23o do Acordo Intercalar. Essas medidas, tal como a decisão da Comissão, serão notificadas a todos os Estados-membros. 2. Em caso de urgência, podem, o Estado ou Estados-membros interessados, introduzir restrições quantitativas à importação. Notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros. A Comissão decide, mediante um procedimento de urgência e num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, da manutenção, alteração ou suspensão das medidas. A decisão da Comissão será comunicada a todos os Estados-membros. É imediatamente executória. 3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de dez dias úteis a contar da sua notificação. O Conselho reunir-se-á o mais rapidamente possível. Pode alterar ou anular, por maioria qualificada, a decisão da Comissão. Se o caso for submetido à apreciação do Conselho pelo Estado-membro que tomou medidas nos termos do no 2, a decisão da Comissão é suspensa. Tal suspensão expira trinta dias após o caso ter sido submetido à apreciação do Conselho, se entretanto este não alterar ou anular a decisão da Comissão. 4. Devem ser prioritariamente escolhidas, em aplicação do presente artigo, as medidas que causem o mínimo de perturbações ao funcionamento do mercado comum. Artigo 3o 1. A Comissão procederá a consultas antes de decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do no 1 do artigo 1o, de autorizar um Estado-membro a tomar as medidas ou de se pronunciar sobre as medidas tomadas em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 2o pelo Estado ou Estados-membros interessados. 2. Tais consultas efectuar-se-ao no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 3. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente. Este comunicará aos Estados-membros, atempadamente, todos os elementos úteis. Artigo 4o O disposto nos artigos 1o e 2o não afectada a aplicação das cláusulas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente, nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previsto. Artigo 5o O presente regulamento não prejudica a aplicação integral da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas. O disposto no artigo 2o não é aplicável aos produtos sujeitos a essa regulamentação. Artigo 6o A Comissão notificará, pela Comunidade, o Conselho de Associação ou orgão de gestão do Acordo Intercalar nos termos do no 2 do artigo 60o do Protocolo Adicional e no no 2 do artigo 23o do Acordo Intercalar. Artigo 7o O disposto nos nos º 2 e 3 do artigo 2o é aplicável até 31 de Dezembro de 1972. Antes dessa data, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, decidirá das adaptações a introduzir-lhe. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1971. Pelo Conselho O Presidente M. SCHUMANN