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Document 31971R1842

Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

JO L 192 de 26.8.1971, p. 14–15 (DE, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1842/oj

31971R1842

Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

Jornal Oficial nº L 192 de 26/08/1971 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0125
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0206


REGULAMENTO (CEE) No 1842/71 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1971 relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 23 de Novembro de 1970, foi assinado em Bruxelas o Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e que, em 27 de Julho de 1971, foi assinado em Bruxelas um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia;

Considerando que as modalidades de aplicação das cláusulas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são fixadas pelo própio Tratado;

Considerando que, pelo contrário, é necessário fixar ainda as modalidades de aplicação da cláusula de protecção prevista no artigo 60o do Protocolo Adicional e no artigo 23o do Acordo Intercalar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua iniciativa, pode decidir da aplicação, aos produtos originários da Turquia, das medidas de protecção que a Comunidade se reservou o direito de tomar nos termos do artigo 60o do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e do artigo 23o do Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, nomeadamente, uma retirada temporária, total ou parcial, das concessões pautais e outras concedidas pela Comunidade à Turquia.

As medidas de protecção serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se à Comissão for submetido um pedido de um Estado-membro, esta tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes à recepção do pedido.

2. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de dez dias úteis seguintes ao da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á o mais rapidamente possível. Pode alterar ou mesmo anular, por maioria qualificada, a medida em causa.

Artigo 2o

1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 1o, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a tomar medidas de protecção que lhe permitam enfrentar as perturbações e dificuldades referidas no artigo 60o do Protocolo Adicional e no Artigo 23o do Acordo Intercalar.

Essas medidas, tal como a decisão da Comissão, serão notificadas a todos os Estados-membros.

2. Em caso de urgência, podem, o Estado ou Estados-membros interessados, introduzir restrições quantitativas à importação. Notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros.

A Comissão decide, mediante um procedimento de urgência e num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, da manutenção, alteração ou suspensão das medidas.

A decisão da Comissão será comunicada a todos os Estados-membros. É imediatamente executória.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de dez dias úteis a contar da sua notificação. O Conselho reunir-se-á o mais rapidamente possível. Pode alterar ou anular, por maioria qualificada, a decisão da Comissão.

Se o caso for submetido à apreciação do Conselho pelo Estado-membro que tomou medidas nos termos do no 2, a decisão da Comissão é suspensa. Tal suspensão expira trinta dias após o caso ter sido submetido à apreciação do Conselho, se entretanto este não alterar ou anular a decisão da Comissão.

4. Devem ser prioritariamente escolhidas, em aplicação do presente artigo, as medidas que causem o mínimo de perturbações ao funcionamento do mercado comum.

Artigo 3o

1. A Comissão procederá a consultas antes de decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do no 1 do artigo 1o, de autorizar um Estado-membro a tomar as medidas ou de se pronunciar sobre as medidas tomadas em aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 2o pelo Estado ou Estados-membros interessados.

2. Tais consultas efectuar-se-ao no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

3. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente. Este comunicará aos Estados-membros, atempadamente, todos os elementos úteis.

Artigo 4o

O disposto nos artigos 1o e 2o não afectada a aplicação das cláusulas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente, nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previsto.

Artigo 5o

O presente regulamento não prejudica a aplicação integral da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas. O disposto no artigo 2o não é aplicável aos produtos sujeitos a essa regulamentação.

Artigo 6o

A Comissão notificará, pela Comunidade, o Conselho de Associação ou orgão de gestão do Acordo Intercalar nos termos do no 2 do artigo 60o do Protocolo Adicional e no no 2 do artigo 23o do Acordo Intercalar.

Artigo 7o

O disposto nos nos º 2 e 3 do artigo 2o é aplicável até 31 de Dezembro de 1972.

Antes dessa data, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, decidirá das adaptações a introduzir-lhe.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Junho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHUMANN

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