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Document 31970R1523
Regulation (EEC) No 1523/70 of the Commission of 29 July 1970 on the classification of goods under subheading No 02.01 A II (a) of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 1523/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 1523/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum
JO L 167 de 30.7.1970, p. 28–28
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 518 - 519
In force
Regulamento (CEE) nº 1523/70 da Comissão, de 29 de Julho de 1970, relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 167 de 30/07/1970 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0454
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0518
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0079
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0079
REGULAMENTO (CEE) No 1523/70 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1970 relativo à classificação de mercadorias na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) no 97/69, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme de nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que é necessário adoptar disposições para assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum no que diz respeito à classificação de carne da espécie bovina doméstica, parcial ou totalmente descongelada; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1239/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970 (3), se refere, na subposição 02.01 A II a) 1, às carnes de espécie bovina doméstica, frescas ou refrigeradas, e na subposição 02.01 A II a) 2, às carnes da espécie bovina doméstica, congeladas; Considerando que os termos «carnes frescas ou refrigeradas» da subposição 02.01 A II a) 1 não incluem as carnes que tenham recebido um tratamento que implique uma modificação na sua estrutura, tal como a congelação; Considerando que, por outro lado, as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas, capítulo 2, considerações gerais, no título «Distinção entre a carne e miudezas deste capítulo e os produtos do capítulo 16», precisam que: - o termo «frescos» refere-se aos produtos no estado natural; - o termo «refrigerados» refere-se aos produtos refrigerados e mantidos a uma temperatura vizinha dos 0 ° C, sem congelação; - o termo «congelados» refere-se aos produtos refrigerados até à congelação das partes profundas; Considerando que as carnes que tenham sofrido primeiro uma congelação das partes profundas e, seguidamente, tenham sido descongeladas, parcial ou totalmente, não podem considerar-se como carnes frescas ou refrigeradas; que, com efeito, a congelação de carnes implica modificações de estrutura que se detectam nas carnes descongeladas; Considerando que, por consequência, as carnes parcial ou totalmente descongeladas, devem ser incluídas na subposição 02.01 A II a) 2 da pauta aduaneira comum; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As carnes da espécie bovina doméstica, parcial ou totalmente descongeladas, incluem-se na pauta aduaneira comum, na subposição: 02.01 Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas: A. Carnes: II. Da espécie bovina: a) Doméstica: 2. Congeladas Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua pulbicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1970. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 142 de 20. 6. 1970, p. 3.