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Document 31969D0304
69/304/EEC: Council Decision of 28 July 1969 concluding an arrangement between the European Economic Community and Switzerland on processing traffic in the textile sector
69/304/CECA: Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 1969, relativa à conclusão de um Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil
69/304/CECA: Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 1969, relativa à conclusão de um Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil
JO L 240 de 24.9.1969, p. 5–5
(DE, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1969/304/oj
69/304/CECA: Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 1969, relativa à conclusão de um Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil
Jornal Oficial nº L 240 de 24/09/1969 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0045
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0045
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Julho de 1969 relativa à conclusão de um Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil (69/304/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 111 ., 114 . e 228 ., Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que autoriza a Comissão a encetar negociações pautais com a Suíça a fim de substituir por um Convénio comunitário os acordos bilaterais anteriormente concluídos pela Alemanha, a França e a Itália sobre o tráfego de aperfeiçoamento de certos produtos têxteis, Tendo em conta o relatório da Comissão, DECIDE: Artigo 1 . É concluído, em nome da Comunidade, um Convénio entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça sobre o tráfego de aperfeiçoamento no sector têxtil, cujo texto vem anexo à presente decisão. Artigo 2 . O Presidente do Conselho fica autorizado a nomear as pessoas habilitadas a assinar o Convénio e a conferir-lhes os poderes necessários para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1969. Pelo Conselho O Presidente P. LARDINOIS