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Document 31968S0663

Decisão nº 663/68/CECA da Comissão, de 29 de Maio de 1968, que altera a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

JO L 125 de 5.6.1968, p. 7–7 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 124 - 124

Outras edições especiais (DA, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1968/663/oj

31968S0663

Decisão nº 663/68/CECA da Comissão, de 29 de Maio de 1968, que altera a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

Jornal Oficial nº L 125 de 05/06/1968 p. 0007 - 0007
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0118
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0038
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0038


DECISÃO N . 663/68/CECA DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1968 que altera a Recomendação n . 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados- membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta os artigos 2 . a 5 ., 8 ., 14 ., 57 ., 71 ., 74 ., 81 . e 86 . e o Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Recomendação n . 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (Jornal Oficial das Comunidades Europeias n . 8 de 22 de Janeiro de 1964, p. 99/64 a 106/64),

Tendo em conta as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT),

Tendo em conta o Protocolo assinado em Genebra, em 30 de Junho de 1967, na sequência das negociações multilaterais realizadas no âmbito do GATT,

Considerando que, como indicado na sua fundamentação, a Recomendação n . 1-64 da Alta Autoridade foi concedida de forma a ser plenamente compatível com a participação construtiva da Comunidade nas negociações pautais multilaterais previstas no âmbito do GATT;

Considerando que os Estados-membros, assistidos pela Alta Autoridade e em estreito acordo com ela, negociaram o Protocolo de Genebra, de 30 de Junho de 1967, de que decorre a obrigação de efectuar alterações pautais no que diz respeito, entre outros, aos produtos siderúrgicos que são objecto da Recomendação n . 1-64;

Considerando que, em consequência, convém alterar a recomendação n . 1-64 da Alta Autoridade na medida necessária a permitir aos Estados-membros cumprirem as obrigações que para eles decorrem do Protocolo acima referido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1 .

O n . 1 do artigo 2 . da Recomendação n . 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Esta recomendação não é aplicável quando, em relação a determinadas posições pautais de certos Estados-membros, não permita respeitar as concessões pautais consolidadas feitas às partes contratantes do GATT e, além disso, quando não permita respeitar as obrigações assumidas pelos Estados-membros no âmbito do Protocolo de Genebra de 30 de Junho de 1967.»

Artigo 2 .

Esta decisão será notificada aos governos dos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor para cada governo por força da sua notificação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1968.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

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