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Document 22018A0622(01)
Council of Europe Convention on the Prevention of Terrorism
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
ST/14445/2017/INIT
JO L 159 de 22.6.2018, p. 3–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
22.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/3 |
CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO DO TERRORISMO
Varsóvia, 16 de maio de 2005
OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA E OS RESTANTES SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO:
CONSIDERANDO que o objetivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
RECONHECENDO a importância da intensificação da cooperação com as outras Partes na presente Convenção;
DESEJANDO que sejam tomadas medidas eficazes para prevenir o terrorismo e para fazer face, em particular, ao incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como ao recrutamento e ao treino para o terrorismo;
CONSCIENTES da grave preocupação causada pelo aumento de infrações terroristas e pelo crescimento da ameaça terrorista;
CONSCIENTES da situação precária das pessoas confrontadas com o terrorismo e reafirmando, nesse contexto, a sua profunda solidariedade com as vítimas do terrorismo e com as suas famílias;
RECONHECENDO que as infrações terroristas, bem como as infrações previstas na presente Convenção, independentemente dos seus autores, não são, em caso algum, justificáveis por razões de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou similar, e relembrando a obrigação de todas as Partes de prevenirem a prática de tais infrações e, se tal não for possível, de procederem criminalmente e garantirem que tais infrações serão puníveis com sanções adequadas à sua gravidade;
RELEMBRANDO a necessidade de reforçar a luta contra o terrorismo e reafirmando que todas as medidas tomadas para a prevenção ou para a repressão de infrações terroristas devem respeitar o Estado de direito e os valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como outras disposições do direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário;
RECONHECENDO que a presente Convenção não afeta os princípios estabelecidos sobre a liberdade de expressão e de associação;
RELEMBRANDO que, pela sua natureza ou contexto, os atos terroristas visam intimidar gravemente uma população ou obrigar indevidamente um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Terminologia
1. Para os fins da presente Convenção, «infração terrorista» designa qualquer uma das infrações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e tal como definidas em qualquer um dos tratados indicados em anexo.
2. No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, um Estado ou a Comunidade Europeia que não seja parte num tratado constante do anexo à presente Convenção pode declarar que, ao aplicar a presente Convenção à Parte em causa, o referido tratado será considerado como não incluído no anexo. Tal declaração deixará de produzir efeitos após a entrada em vigor do tratado relativamente à Parte que tenha efetuado tal declaração, devendo aquela notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da referida entrada em vigor.
Artigo 2.o
Objetivo
O objetivo da presente Convenção é o de melhorar os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através de medidas a adotar a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor, aplicáveis entre as Partes.
Artigo 3.o
Políticas nacionais de prevenção
1. Cada uma das Partes deve tomar as medidas adequadas, em particular na área da formação das autoridades de aplicação da lei e de outras entidades, bem como nas áreas da educação, da cultura, da informação, dos meios de comunicação e da sensibilização do público, com vista a prevenir a prática de infrações terroristas e os seus efeitos negativos, com respeito pelas obrigações relativas aos direitos humanos que lhe incumbem, conforme estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e de outras obrigações relativas ao direito internacional, quando aplicáveis.
2. Cada uma das Partes deve tomar as medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver a cooperação entre as autoridades nacionais tendo em vista prevenir a prática de infrações terroristas e os seus efeitos negativos, nomeadamente através:
a) |
Da troca de informações; |
b) |
Do reforço da proteção física das pessoas e das infraestruturas; |
c) |
Do aperfeiçoamento dos planos de formação e de coordenação em situações de crise. |
3. Cada uma das Partes deve promover a tolerância encorajando o diálogo inter-religioso e transcultural, envolvendo, quando adequado, organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil tendo em vista a prevenção de tensões que podem contribuir para a prática de infrações terroristas.
4. Cada uma das Partes deve esforçar-se para promover a sensibilização da opinião pública para a existência, causas, gravidade e ameaça que as infrações terroristas e as infrações previstas na presente Convenção representam, e deve procurar encorajar o público a facultar às autoridades competentes uma ajuda factual e específica suscetível de contribuir para a prevenção das infrações terroristas e das infrações previstas na presente Convenção.
Artigo 4.o
Cooperação internacional em matéria de prevenção
As Partes devem, quando adequado e tendo em consideração as suas possibilidades, conceder-se auxílio e apoio mútuos tendo em vista melhorar as suas capacidades para prevenir a prática de infrações terroristas, através da troca de informações e de boas práticas, da formação e de outros esforços conjuntos de natureza preventiva.
Artigo 5.o
Incitamento público à prática de infrações terroristas
1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «incitamento público à prática de uma infração terrorista» a difusão ou qualquer outra forma de disponibilização ao público de uma mensagem, com a intenção de incitar à prática de uma infração terrorista, sempre que tal conduta, quer preconize diretamente ou não a prática de infrações terroristas, crie o perigo de que uma ou várias destas infrações possam ser cometidas.
2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o incitamento público à prática de uma infração terrorista conforme definida no n.o 1 do presente artigo, quando praticada ilícita e intencionalmente.
Artigo 6.o
Recrutamento para o terrorismo
1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «recrutamento para o terrorismo» o facto de solicitar a outra pessoa a prática ou a participação na prática de uma infração terrorista, ou a juntar-se a uma associação ou a um grupo de pessoas com o fim de contribuir para a prática de uma ou de várias infrações terroristas por essa associação ou grupo de pessoas.
2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o recrutamento para o terrorismo, conforme definido no n.o 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 7.o
Treino para o terrorismo
1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por «treino para o terrorismo» o facto de dar instruções para o fabrico ou para a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou para outros métodos e técnicas específicos tendo em vista a prática de uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática, sabendo que os conhecimentos específicos fornecidos visam a realização de tal objetivo.
2. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, em conformidade com o seu direito interno, o treino para o terrorismo conforme definido no n.o 1 do presente artigo, quando praticado ilícita e intencionalmente.
Artigo 8.o
Irrelevância do resultado
Para que um ato constitua uma infração, tal como definido nos artigos 5.o a 7.o da presente Convenção não é necessário que a infração terrorista seja efetivamente cometida.
Artigo 9.o
Infrações acessórias
1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal no seu direito interno:
a) |
A participação, como cúmplice, numa infração nos termos dos artigos 5.o a 7.o da presente Convenção; |
b) |
A organização do cometimento de uma infração nos termos dos artigos 5.o a 7.o da presente Convenção, ou o facto de ordenar a outras pessoas que a cometam; |
c) |
A contribuição para o cometimento de uma ou várias das infrações referidas nos artigos 5.o a 7.o da presente Convenção por um grupo de pessoas agindo de comum acordo. Tal contributo deve ser intencional e deve:
|
2. Cada uma das Partes deve, igualmente, adotar as medidas que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, no e em conformidade com o seu direito interno, a tentativa de cometer uma infração nos termos dos artigos 6.o e 7.o da presente Convenção.
Artigo 10.o
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias, em conformidade com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas que participem na prática das infrações referidas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção.
2. Sob reserva dos princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser de natureza penal, civil ou administrativa.
3. Esta responsabilidade deve não prejudicar a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido as infrações.
Artigo 11.o
Sanções e medidas
1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para garantir que as sanções a aplicar às infrações referidas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção sejam eficazes, proporcionais e dissuasoras.
2. Qualquer condenação anterior, transitada em julgado, proferida num Estado estrangeiro pela prática das infrações referidas na presente Convenção pode, na medida em que o direito interno o permitir, ser tida em consideração na determinação da pena a aplicar, em conformidade com o direito interno.
3. Cada uma das Partes deve assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 10.o sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 12.o
Condições e garantias
1. Cada uma das Partes deve garantir que o estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção deve respeitar as obrigações relativas aos direitos do Homem, em particular a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de religião, conforme consignadas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e outras obrigações relativas ao direito internacional quando aplicáveis.
2. O estabelecimento, a implementação e a aplicação da incriminação prevista nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção devem, ainda, ficar subordinados ao princípio da proporcionalidade, no que respeita aos objetivos legítimos prosseguidos e à sua necessidade numa sociedade democrática, devendo excluir qualquer forma de arbitrariedade, tratamento discriminatório ou racista.
Artigo 13.o
Proteção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo
Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para proteger e apoiar as vítimas do terrorismo cometido no seu próprio território. Estas medidas devem incluir, nomeadamente, de acordo com os sistemas nacionais adequados e sob reserva da legislação interna, o auxílio financeiro e a compensação das vítimas do terrorismo e dos membros do seu agregado familiar.
Artigo 14.o
Competência
1. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal prevista em conformidade com a presente Convenção sempre que:
a) |
A infração for cometida no seu território; |
b) |
A infração for cometida a bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte ou a bordo de uma aeronave registada nessa Parte; |
c) |
A infração for cometida por um dos seus nacionais. |
2. Cada uma das Partes pode, igualmente, estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal definida em conformidade com a presente Convenção, sempre que:
a) |
A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.o da presente Convenção, no seu território ou contra um dos seus nacionais; |
b) |
A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.o da presente Convenção, contra um edifício público dessa Parte localizado fora do seu território, incluindo instalações diplomáticas ou consulares; |
c) |
A infração tiver tido por objetivo ou tiver resultado na prática de uma infração prevista no artigo 1.o da presente Convenção, tendo em vista obrigar essa Parte a praticar ou a abster-se de praticar um determinado ato; |
d) |
A infração tiver sido cometida por um apátrida com residência habitual no seu território; |
e) |
A infração tiver sido cometida a bordo de uma aeronave a operar ao serviço do Governo dessa Parte. |
3. Cada uma das Partes deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infração penal prevista na presente Convenção nos casos em que o presumível autor da infração se encontre no seu território e não possa ser extraditado para uma Parte cuja competência para exercer a ação penal se baseie numa regra de competência igualmente estabelecida na legislação da Parte requerida.
4. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência penal estabelecida em conformidade com as leis nacionais.
5. Se várias Partes invocarem competência relativamente a uma presumível infração prevista na presente Convenção, as Partes interessadas devem concertar-se entre si, quando adequado, para definir qual delas está em melhores condições para exercer a ação penal.
Artigo 15.o
Dever de investigação
1. Quando for informada de que o autor ou o presumível autor de uma infração prevista na presente Convenção pode encontrar-se no seu território, a Parte interessada deve tomar as medidas que se revelem necessárias para, em conformidade com a sua legislação interna, proceder à investigação dos factos de que tomou conhecimento.
2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, a Parte em cujo território se encontrar o autor ou o presumível autor da infração deve tomar as medidas adequadas, nos termos da sua legislação interna, para garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou de extradição.
3. Qualquer pessoa relativamente à qual sejam tomadas as medidas referidas no n.o 2 terá o direito de:
a) |
Comunicar, de imediato, com o mais próximo representante competente do Estado de que seja nacional ou que, de outro modo, esteja habilitado a proteger os seus direitos ou, tratando-se de um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente; |
b) |
Receber a visita de um representante desse Estado; |
c) |
Ser informada dos direitos que lhe assistem, nos termos das alíneas a) e b). |
4. Os direitos referidos no n.o 3 devem ser exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos da Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração, entendendo-se, contudo, que tais leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais esses direitos são conferidos pelo n.o 3.
5. O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não prejudica o direito de qualquer uma das Partes que tenha exercido a sua competência nos termos da alínea c) do n.o 1 e a alínea d) do n.o 2 do artigo 14.o de convidar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor da infração e a visitá-lo.
Artigo 16.o
Não aplicação da Convenção
A presente Convenção não se aplica se as infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o forem cometidas no território de um único Estado, o presumível autor for nacional desse Estado e se encontrar no seu território e se nenhum outro Estado tiver fundamento para, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o da presente Convenção, exercer a sua competência, entendendo-se que o disposto nos artigos 17.o e 20.o a 22.o da presente Convenção, conforme adequado, se aplica em tais situações.
Artigo 17.o
Cooperação internacional em matéria penal
1. As Partes devem conceder-se o mais amplo auxílio possível com vista às investigações, aos procedimentos criminais ou aos processos de extradição instaurados referentes às infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção, incluindo a obtenção de meios de prova de que disponham e que sejam necessários para os procedimentos.
2. As Partes devem cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do n.o 1, em conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio judiciário mútuo em vigor entre elas. Na falta de um tal tratado ou acordo, as Partes devem conceder-se o referido auxílio em conformidade com a respetiva legislação interna.
3. As Partes devem cooperar entre si da forma mais ampla possível, na medida em que as leis, os tratados, os acordos e os convénios pertinentes da Parte requerida o permitam, para efeitos de investigações e procedimentos criminais relativamente às infrações de que uma pessoa coletiva possa ser responsável na Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.o da presente Convenção.
4. Cada uma das Partes poderá considerar o estabelecimento de mecanismos adicionais para partilhar com outras Partes as informações ou os meios de prova necessários para determinar as responsabilidades penais, civis ou administrativas, conforme previsto no artigo 10.o.
Artigo 18.o
Extraditar ou proceder criminalmente
1. Se for competente nos termos do artigo 14.o, a Parte em cujo território se encontrar o presumível autor da infração deverá, caso o não extradite, submeter o caso, sem atraso injustificado e sem exceção, independentemente da infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, de acordo com um procedimento conforme à legislação dessa Parte. Essas autoridades devem tomar a sua decisão em termos semelhantes aos aplicáveis a qualquer outra infração de natureza grave, em conformidade com a legislação dessa Parte.
2. Sempre que, em virtude da sua legislação interna, uma Parte só possa extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins de cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo ou do procedimento relativamente ao qual a extradição ou a entrega tenha sido solicitada, e essa Parte, bem como a Parte que requereu a extradição, aceite tal opção e outras condições que entendam adequadas, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para dispensar a Parte requerida da obrigação prevista no n.o 1.
Artigo 19.o
Extradição
1. As infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção serão consideradas, de pleno direito, como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre as Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. As Partes comprometem-se a considerar tais infrações como infrações que admitem extradição em qualquer tratado de extradição a celebrar subsequentemente entre elas.
2. Sempre que uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, a Parte requerida poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição relativamente às infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção. A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pela legislação da Parte requerida.
3. As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção como infrações que admitem extradição entre si, nas condições previstas pela legislação da Parte requerida.
4. Se for caso disso, as infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção serão consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas tanto no local em que ocorreram como no território das Partes que tenham estabelecido a sua competência em conformidade com o artigo 14.o.
5. As disposições constantes de todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre as Partes, relativamente às infrações referidas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção, devem considerar-se como alteradas nas relações entre as Partes na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
Artigo 20.o
Exclusão da cláusula de exceção política
1. Nenhuma das infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o da presente Convenção será considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, uma infração política ou infração conexa a uma infração política, ou uma infração baseada em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infração política, a uma infração conexa a uma infração política ou a uma infração baseada em motivos políticos.
2. Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 19.o a 23.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, aos restantes artigos da presente Convenção, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, declarar que se reserva o direito de não aplicar o disposto no n.o 1 do presente artigo relativamente à extradição com base em qualquer infração prevista na presente Convenção. A Parte compromete-se a aplicar esta reserva caso a caso, com base numa decisão devidamente fundamentada.
3. Qualquer Parte pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do n.o 2, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeitos à data da sua receção.
4. Uma Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.o 2 do presente artigo não pode exigir que uma outra Parte aplique o disposto no n.o 1 do presente artigo; contudo, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação do disposto no presente artigo na medida em que ela mesma o tenha aceite.
5. As reservas formuladas serão válidas por um período de três anos a partir da data em que a presente Convenção entre em vigor relativamente à Parte interessada. Contudo, tais reservas podem ser renovadas por períodos de igual duração.
6. Doze meses antes da data de expiração da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa deve informar a Parte interessada de tal expiração. Até três meses antes da data de expiração, a Parte deve notificar o Secretário-Geral da sua intenção de manter, alterar ou retirar a reserva. Se uma Parte notificar o Secretário-Geral de que mantém a reserva, deve explicar os motivos que justificam a manutenção. Na ausência de notificação pela Parte interessada, o Secretário-Geral informá-la-á que a sua reserva será automaticamente prorrogada por um período de seis meses. Se a Parte interessada não notificar da sua decisão de manter ou alterar as suas reservas antes da expiração deste último prazo, a reserva caducará.
7. Sempre que uma Parte que tiver recebido um pedido de extradição de uma outra Parte decida não extraditar uma pessoa em virtude da aplicação desta reserva, deve submeter o caso, sem exceção e sem atrasos injustificados, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo se a Parte requerente e a Parte requerida tiverem acordado de outro modo. As autoridades competentes para os fins de procedimento criminal da Parte requerida devem tomar a sua decisão nos mesmos termos aplicáveis a qualquer outra infração de natureza grave, em conformidade com a sua legislação. A Parte requerida deve comunicar, sem atrasos injustificados, o resultado final dos procedimentos à Parte requerente e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a deve transmitir à Consulta das Partes prevista no artigo 30.o.
8. A decisão de recusa do pedido de extradição em virtude desta reserva será imediatamente comunicada à Parte requerente. Se, em tempo razoável, não for tomada qualquer decisão judicial de mérito na Parte requerente nos termos do disposto no n.o 7, a Parte requerente pode comunicar tal facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que deve submeter a questão à Consulta das Partes prevista no artigo 30.o Esta deve examinar a questão e elaborar um parecer sobre a conformidade da recusa com as disposições da Convenção e submetê-lo ao Comité de Ministros para emissão de uma declaração sobre a matéria. Ao exercer as suas funções nos termos do presente número, o Comité de Ministros reunirá na sua composição restrita aos Estados Partes.
Artigo 21.o
Cláusula de discriminação
1. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo, se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por uma das infrações previstas nos artigos 5.o a 7.o e 9.o, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais infrações, foi formulado com o propósito de perseguir ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a situação da pessoa em causa pode ser prejudicada por qualquer uma destas razões.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos desumanos e degradantes.
3. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de impor uma obrigação de extraditar se o extraditando correr o risco de ser sujeito à pena de morte ou, se a legislação da Parte requerida não permitir a imposição de uma pena de prisão perpétua, à pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada, salvo se a Parte requerida for obrigada a extraditar nos termos dos tratados de extradição aplicáveis e a Parte requerente prestar garantias consideradas suficientes pela Parte requerida de que a pena capital não será aplicada ou, se o for, que não será executada ou que a pessoa em causa não será sujeita a pena de prisão perpétua sem possibilidade de libertação antecipada.
Artigo 22.o
Informações espontâneas
1. Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, as autoridades competentes de uma Parte podem, sem pedido prévio, transmitir às autoridades competentes de uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações se considerarem que a comunicação de tais informações pode auxiliar a Parte que as receber a instaurar ou a concluir investigações ou procedimentos ou que tais informações podem dar origem à formulação de um pedido por essa Parte nos termos da presente Convenção.
2. A Parte que fornecer as informações pode, em conformidade com o seu direito interno, estabelecer condições para a sua utilização pela Parte que as receber.
3. A Parte que receber as informações deve cumprir tais condições.
4. No entanto, qualquer Parte pode, a todo o momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral, declarar que se reserva o direito de não cumprir as condições impostas nos termos do n.o 2 do presente artigo pela Parte que forneceu as informações, exceto se for previamente advertida da natureza das informações a fornecer e aceitar que estas lhe sejam transmitidas.
Artigo 23.o
Assinatura e entrada em vigor
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
2. A presente Convenção será sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que seis Signatários, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.o 2.
4. Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.o 2.
Artigo 24.o
Adesão à Convenção
1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após ter consultado as Partes à presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão é tomada pela maioria prevista no artigo 20.o, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.
2. Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, nos termos do n.o 1 do presente artigo, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 25.o
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2. Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entra em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 26.o
Efeitos da Convenção
1. A presente Convenção visa complementar os tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis existentes entre as Partes, incluindo as disposições dos seguintes tratados do Conselho da Europa:
— |
Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (STE n.o 24); |
— |
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 20 de abril de 1959 (STE n.o 30); |
— |
Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977 (STE n.o 90); |
— |
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 17 de março de 1978 (STE n.o 99); |
— |
Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 8 de novembro de 2001 (STE n.o 182); |
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Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003 (STE n.o 190). |
2. Se duas ou mais Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou se pretenderem fazê-lo futuramente, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir as suas relações em conformidade. Contudo, se as Partes definirem as suas relações relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de forma diferente da prevista, devem proceder de forma compatível com os objetivos e princípios da Convenção.
3. As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações recíprocas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem a matéria em causa e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objeto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.
4. Nenhuma disposição da presente Convenção deve afetar os restantes direitos, obrigações e responsabilidades de uma Parte e dos indivíduos previstos no direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.
5. As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a esses termos pelo direito internacional humanitário, regidas por esse direito, não o serão pela presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras normas do direito internacional, não o serão pela presente Convenção.
Artigo 27.o
Alterações à Convenção
1. As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pela Consulta das Partes.
2. Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3. Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deve ser comunicada à Consulta das Partes, que deve submeter o seu parecer relativamente à alteração proposta ao Comité de Ministros.
4. O Comité de Ministros deve examinar a alteração proposta e qualquer parecer submetido pela Consulta das Partes, podendo aprovar a alteração.
5. O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.o 4 deve ser enviado às Partes para aceitação.
6. Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.o 4 entra em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
Artigo 28.o
Revisão do anexo
1. Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá propor alterações com vista a atualizar a lista dos tratados em anexo. As propostas de alteração só poderão incidir sobre tratados universais celebrados no âmbito do sistema das Nações Unidas, que tratem especificamente do terrorismo internacional e que já tenham entrado em vigor. As propostas de alteração serão comunicadas às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. Após consulta às Partes que não sejam membros, o Comité de Ministros poderá adotar uma alteração proposta pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.o do Estatuto do Conselho da Europa. Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de um ano a contar da data em que tal alteração tenha sido transmitida às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá notificar o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.
3. Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral de uma objeção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.
4. Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor relativamente às Partes que não formularam a objeção.
5. Quando a alteração tiver entrado em vigor em conformidade com o n.o 2 e uma Parte tiver formulado uma objeção a tal alteração, esta entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 29.o
Resolução de diferendos
Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.
Artigo 30.o
Consulta das Partes
1. As Partes devem consultar-se periodicamente a fim de:
a) |
Apresentarem propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção; |
b) |
Elaborarem pareceres sobre a conformidade de uma recusa em extraditar que lhes seja submetida nos termos do n.o 8 do artigo 20.o; |
c) |
Apresentarem propostas de alteração à presente Convenção nos termos do artigo 27.o; |
d) |
Emitirem pareceres relativamente a qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhes seja submetida nos termos do n.o 3 do artigo 27.o; |
e) |
Emitirem pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e facilitarem a troca de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos relevantes. |
2. A Consulta das Partes deve ser convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa sempre que o considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um pedido nesse sentido.
3. O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência às Partes no exercício das respetivas funções decorrentes do presente artigo.
Artigo 31.o
Denúncia
1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.o
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
a) |
De qualquer assinatura; |
b) |
Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão; |
c) |
De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 23.o; |
d) |
De qualquer declaração feita nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, do n.o 4 do artigo 22.o e do artigo 25.o; |
e) |
De qualquer outro ato, notificação ou comunicação referentes à presente Convenção. |
EM FÉ DO QUE, OS ABAIXO ASSINADOS, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente convenção e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente convenção.
Anexo
1.
Convenção para a Repressão da Captura IlícitaAeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970.
2.
Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971.
3.
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada em Nova Iorque a 14 de dezembro de 1973.
4.
Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada em Nova Iorque a 17 de dezembro de 1979.
5.
Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena a 3 de março de 1980.
6.
Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, celebrada em Montreal a 24 de fevereiro de 1988.
7.
Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.
8.
Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, celebrada em Roma a 10 de março de 1988.
9.
Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em Nova Iorque a 15 de dezembro de 1997.
10.
Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque a 9 de dezembro de 1999.
11.
Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear, adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005 (1).
(1) Alteração ao anexo adotada pelos delegados dos ministros na sua 1034.a reunião (11 de setembro de 2008, n.o 10.1) e que entrou em vigor em 13 de setembro de 2009, nos termos do artigo 28.o da convenção.