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Document 22015A0430(01)

    Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, alterado

    JO L 111 de 30.4.2015, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_amend/2015/674/oj

    Related Council decision

    30.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/3


    Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, alterado

    As Partes Contratantes,

    RECORDANDO o direito internacional refletido nas pertinentes disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982,

    RECORDANDO, IGUALMENTE, o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de dezembro de 1995, e o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de novembro de 1993, assim como outros instrumentos internacionais relativos à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos,

    TENDO EM CONTA o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura na sua vigésima oitava sessão, em 31 de outubro de 1995, assim como os instrumentos conexos adotados pela mesma Conferência,

    TENDO INTERESSE MÚTUO no desenvolvimento e na utilização adequada dos recursos marinhos vivos no Mediterrâneo e no mar Negro (a seguir designados por «Zona de Aplicação»),

    RECONHECENDO as especificidades das diferentes sub-regiões da Zona de Aplicação,

    DETERMINADAS a assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos na Zona de Aplicação,

    RECONHECENDO os benefícios económicos, sociais e nutricionais decorrentes da utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na Zona de Aplicação,

    RECONHECENDO, IGUALMENTE, que, por força do direito internacional, os Estados devem cooperar na conservação e na gestão dos recursos marinhos vivos e na proteção dos seus ecossistemas,

    AFIRMANDO que a aquicultura responsável reduz a pressão exercida sobre os recursos marinhos vivos e desempenha uma função importante em prol da promoção e de uma melhor exploração dos recursos aquáticos vivos, inclusivamente da segurança alimentar,

    CONSCIENTES da necessidade de evitar efeitos negativos para o meio marinho, preservar a biodiversidade e minimizar os riscos decorrentes da utilização e exploração dos recursos marinhos vivos,

    TENDO PRESENTE que uma conservação e uma gestão eficazes têm de assentar nas melhores informações científicas disponíveis e na aplicação da abordagem de precaução,

    CIENTES da importância das comunidades piscatórias costeiras e da necessidade de envolver nos processos de tomada de decisão os pescadores e as pertinentes organizações profissionais, assim como organizações da sociedade civil,

    DETERMINADAS a cooperar eficazmente e a tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

    RECONHECENDO as necessidades específicas dos Estados em desenvolvimento a fim de os ajudar a contribuir eficazmente para a conservação, gestão e cultura dos recursos marinhos vivos,

    CONVENCIDAS de que a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na Zona de Aplicação e a proteção dos ecossistemas marinhos em que esses recursos se encontram desempenham uma função importante no contexto do crescimento azul e do desenvolvimento sustentável,

    RECONHECENDO a necessidade de criar para esse efeito a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (com a sigla «CGPM») no quadro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, ao abrigo do artigo XIV do seu ato de constituição,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    (Termos utilizados)

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)   «Convenção de 1982»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982;

    b)   «Acordo de 1995»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de dezembro de 1995;

    c)   «Aquicultura»: a cultura de recursos aquáticos vivos;

    d)   «Parte Contratante»: os Estados e organizações regionais de integração económica que sejam parte da Comissão de acordo com o artigo 4.o;

    e)   «Parte não Contratante Cooperante»: um membro ou membro associado da Organização ou um Estado não membro que seja membro das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, que não esteja formalmente associado à Comissão enquanto Parte Contratante, mas que aplique as medidas enunciadas no artigo 8.o, alínea b);

    f)   «Pesca»: a atividade de procurar, atrair, localizar, capturar, apanhar ou colher recursos marinhos vivos, ou qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atração, localização, captura, apanha ou colheita de recursos marinhos vivos;

    g)   «Capacidade de pesca»: a quantidade máxima de peixe que pode ser capturado numa pescaria ou por uma única unidade de pesca (pescador, comunidade, navio ou frota, por exemplo) num determinado período (estação ou ano, por exemplo), atendendo à biomassa e à estrutura etária da unidade populacional e ao estado atual da tecnologia, sem qualquer limitação regulada das capturas, com recurso pleno aos meios disponíveis;

    h)   «Esforço de pesca»: a quantidade de artes de pesca de um determinado tipo utilizadas nos pesqueiros durante uma determinada unidade de tempo (número de horas de arrasto por dia, número de anzóis colocados por dia ou número de lances de uma rede envolvente-arrastante de alar para a praia por dia, por exemplo); se forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, os respetivos esforços devem ser ajustados a um tipo normalizado antes de serem adicionados;

    i)   «Atividades relacionadas com a pesca»: qualquer operação para preparar ou apoiar a pesca, incluindo o desembarque, o acondicionamento, a transformação, o transbordo ou o transporte de pescado, assim como a disponibilização de pessoal, o abastecimento de combustível e o aprovisionamento em artes de pesca e outros;

    j)   «Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»: atividades enunciadas no n.o 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, de 2001, da FAO;

    k)   «Rendimento máximo sustentável»: o rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser obtido continuamente, em média, de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes, em média, sem afetar significativamente o processo de reprodução;

    l)   «Unidades populacionais transzonais»: unidades populacionais que evoluem tanto no interior de zonas económicas exclusivas como fora destas e em zonas que lhes são adjacentes;

    m)   «Navio»: qualquer navio, barco de outro tipo ou embarcação utilizado ou equipado de forma a ser utilizado, ou destinado a ser utilizado, para a pesca ou atividades relacionadas com a pesca.

    Artigo 2.o

    (Objetivo)

    1.   As Partes Contratantes estabelecem, no quadro do ato de constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada por «Organização», uma Comissão denominada Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, a seguir designada por «Comissão», encarregada de desempenhar as funções e assumir as responsabilidades enunciadas no presente acordo.

    2.   O acordo tem por objetivo assegurar a conservação e a utilização sustentável, em termos biológicos, sociais, económicos e ambientais, dos recursos marinhos vivos, assim como o desenvolvimento sustentável da aquicultura na Zona de Aplicação.

    3.   A Comissão está sediada em Roma, Itália.

    Artigo 3.o

    (Zona de aplicação)

    1.   A zona geográfica de aplicação do presente acordo compreende todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e do mar Negro.

    2.   Nada do presente acordo, nem qualquer ato ou atividade praticados nos seus termos, constitui reconhecimento de uma Parte Contratante de reivindicações ou posições de qualquer outra Parte Contratante relativamente ao estatuto jurídico ou extensão de águas e zonas.

    Artigo 4.o

    (Membros da Comissão)

    1.   Podem ser membros da Comissão os membros e membros associados da Organização e Estados não membros que sejam membros das Nações Unidas ou de uma suas agências especializadas,

    a)

    que, alternativamente, sejam:

    i)

    Estados costeiros ou membros associados, situados total ou parcialmente na Zona de Aplicação,

    ii)

    Estados ou membros associados cujos navios exerçam ou pretendam exercer atividades de pesca na Zona de Aplicação dirigidas a unidades populacionais abrangidas pelo presente acordo;

    iii)

    organizações regionais de integração económica de que um dos Estados referidos nas subalíneas i) ou ii) seja membro e para as quais tenha transferido competências em matérias contempladas pelo presente acordo;

    b)

    e que aceitem o presente acordo, nos termos do artigo 23.o

    2.   Para efeitos do presente acordo, os termos «cujos navios» relativos a uma Parte Contratante que seja uma organização regional de integração económica significam navios de um Estado membro dessa Parte Contratante.

    Artigo 5.o

    (Princípios gerais)

    Na prossecução do objetivo do presente acordo, a Comissão deve:

    a)

    adotar recomendações atinentes a medidas de conservação e de gestão destinadas a assegurar a sustentabilidade a longo prazo das atividades de pesca, de modo a preservar os recursos marinhos vivos e a viabilidade económica e social da pesca e da aquicultura; prestar particular atenção, ao adotar as recomendações, às medidas para prevenir a sobrepesca e minimizar as devoluções. A Comissão deve prestar igualmente particular atenção ao impacto potencial na pequena pesca e nas comunidades locais;

    b)

    formular, de acordo com o artigo 8.o, alínea b), medidas adequadas, baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis, tendo em conta fatores ambientais, económicos e sociais pertinentes;

    c)

    aplicar a abordagem de precaução, de acordo com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da FAO, de 1995;

    d)

    considerar a aquicultura, incluindo a pesca baseada na cultura, como um meio de promoção da diversificação do rendimento e da alimentação, e, deste passo, assegurar a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos, a preservação da diversidade genética e a redução mínimo dos efeitos adversos no ambiente e nas comunidades locais;

    e)

    fomentar, se adequado, uma abordagem sub-regional da gestão das pescas e do desenvolvimento da aquicultura, de modo a ter mais em conta as especificidades do mar Mediterrâneo e do mar Negro;

    f)

    tomar as medidas adequadas para assegurar o acatamento das suas recomendações no sentido de impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    g)

    promover a transparência nos seus processos de tomada de decisão e noutras atividades;

    h)

    exercer quaisquer outras atividades que possam revelar-se necessárias para que a Comissão cumpra os princípios acima definidos.

    Artigo 6.o

    (Comissão)

    1.   Cada Parte Contratante é representada nas sessões da Comissão por um delegado, que pode ser acompanhado por um suplente, por peritos e conselheiros. A participação dos suplentes, peritos e conselheiros nas reuniões da Comissão não lhes confere direito de voto, exceto quando o suplente substitua o delegado na falta deste.

    2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, cada Parte Contratante tem direito a um voto. Salvo disposições em contrário do presente acordo, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos votos expressos. O quórum é constituído pela maioria dos membros da Comissão.

    3.   As organizações regionais de integração económica que sejam Partes Contratantes na Comissão têm direito, em todas as reuniões da Comissão ou dos seus organismos subsidiários, a um número de votos igual ao número dos seus Estados membros com direito de voto nessas reuniões.

    4.   As organizações regionais de integração económica que sejam Partes Contratantes na Comissão exercem os seus direitos de membro, nas áreas da sua competência, em alternância com os seus Estados membros que sejam Partes Contratantes na Comissão. Sempre que uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante na Comissão exerça o seu direito de voto, os seus Estados membros não exercem o seu e vice-versa.

    5.   As Partes Contratantes na Comissão podem pedir a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante na Comissão ou aos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes na Comissão, que indiquem quem, da organização regional de integração económica ou dos Estados membros dessa organização, é competente para examinar uma questão específica. A informação pedida deve ser prestada pela organização regional de integração económica ou pelos Estados membros interessados.

    6.   Antes de cada reunião da Comissão ou de um dos seus órgãos subsidiários, uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante na Comissão ou os seus Estados membros que sejam Partes Contratantes na Comissão devem indicar quem, da organização regional de integração económica ou dos seus Estados membros, é competente para todas as questões específicas que devam ser examinadas durante a reunião e quem, da organização regional de integração económica ou dos seus Estados membro, exerce o direito de voto relativamente a cada ponto específico da ordem de trabalhos. Sob reserva das exceções ou alterações que possam ser indicadas antes de cada reunião, nada no presente número impede uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante na Comissão, nem os seus Estados membros que sejam Partes Contratantes na Comissão, de fazer uma declaração única para efeitos do presente número, a qual permanecerá em vigor para as questões e os pontos da ordem de trabalhos a examinar em todas as reuniões posteriores.

    7.   Se um ponto da ordem de trabalhos disser respeito simultaneamente a questões cuja competência tenha sido transferida para organizações regionais de integração económica e a questões da competência dos seus Estados membros, tanto as organizações como os seus Estados membros podem participar nos debates. Nesses casos, na deliberação, só devem ser tidas em conta as intervenções da Parte Contratante com direito de voto.

    8.   Na determinação do quórum de uma reunião da Comissão, as delegações das organizações regionais de integração económica que sejam Partes Contratantes na Comissão devem ser tidas em conta se tiverem direito de voto na reunião para a qual é necessário quórum.

    9.   O princípio do custo-eficácia aplica-se à frequência, duração e calendarização das sessões e outras reuniões e atividades realizadas sob a égide da Comissão.

    Artigo 7.o

    (Mesa)

    A Comissão elege, por maioria de dois terços, um presidente e dois vice-presidentes. Os três constituirão a Mesa da Comissão, que funcionará nos termos definidos no seu Regulamento Interno.

    Artigo 8.o

    (Funções da Comissão)

    A Comissão deve exercer as funções seguintes, em conformidade com os seus objetivos e princípios gerais:

    a)

    análise e apreciação regular do estado dos recursos marinhos vivos;

    b)

    formulação e recomendação, nos termos do artigo 13.o, de medidas adequadas, designadamente para:

    i)

    a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos existentes na Zona de Aplicação,

    ii)

    a redução ao mínimo dos impactos das atividades de pesca nos recursos marinhos vivos e nos seus ecossistemas,

    iii)

    a adoção de planos de gestão plurianuais a aplicar em todas as sub-regiões em causa, baseados numa abordagem ecossistémica da pesca, que garantam a manutenção das unidades populacionais acima dos níveis suscetíveis de gerarem o rendimento máximo sustentável e sejam coerentes com medidas já tomadas ao nível nacional,

    iv)

    o estabelecimento de zonas de restrição da pesca para proteção de ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo, entre outras, zonas de desova e alevinagem, suplementares ou complementares a medidas semelhantes eventualmente já previstas em planos de gestão,

    v)

    a garantia, se possível por meios eletrónicos, da recolha, apresentação, verificação, armazenamento e difusão de dados e informações, compatíveis com as políticas e requisitos de confidencialidade dos dados,

    vi)

    a tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, incluindo mecanismos de acompanhamento, controlo e vigilância eficazes,

    vii)

    a resolução de situações de incumprimento, inclusivamente através de um sistema adequado de medidas. A Comissão deve definir esse sistema de medidas, e o modo da sua aplicação, no Regulamento Interno;

    c)

    promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura;

    d)

    análise regular dos aspetos socioeconómicos da indústria da pesca, inclusivamente pela obtenção e avaliação dos dados económicos e de outros dados e informações relevantes para o seu trabalho;

    e)

    promoção do desenvolvimento da capacidade institucional e dos recursos humanos, mediante educação, formação e atividades vocacionais nas áreas em que é competente;

    f)

    aumento da comunicação e da consulta aos segmentos da sociedade civil ligados à aquicultura e a pesca;

    g)

    incentivo, recomendação, coordenação e, se for caso disso, empreendimento de atividades de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos de cooperação, nos domínios da pesca e da proteção dos recursos vivos marinhos;

    h)

    adoção e alteração, por maioria de dois terços dos seus membros, dos seus Regulamentos Interno e Financeiros, assim como de outra regulamentação administrativa interna, que sejam necessários para o desempenho das suas funções;

    i)

    aprovação dos seus orçamento e programa de trabalho, e exercício de outras funções necessárias para a realização do objetivo do presente acordo.

    Artigo 9.o

    (Organismos subsidiários da Comissão)

    1.   Se necessário, a Comissão pode criar organismos subsidiários temporários, especiais ou permanentes, para estudar questões relativas aos seus objetivos e elaborar os respetivos relatórios, assim como grupos de trabalho para estudar problemas técnicos específicos e formular recomendações a seu respeito. O mandato dos organismos subsidiários criados deve ser definido no Regulamento Interno tomando em consideração a necessidade de adotar uma abordagem sub-regional. A Comissão pode criar também mecanismos específicos para a região do mar Negro que visem assegurar a plena participação de todos os Estados ribeirinhos, consoante o seu estatuto na Comissão, nas decisões relativas à gestão das pescas.

    2.   Os organismos subsidiários e grupos de trabalho a que se refere o n.o 1 são convocados pelo presidente da Comissão, para locais e datas por este determinados, se necessário em consulta com o diretor-geral da Organização.

    3.   A criação, pela Comissão, dos organismos subsidiários e grupos de trabalho a que se refere o n.o 1 está sujeita à disponibilidade dos fundos necessários, devendo a Comissão, antes de tomar qualquer decisão que implique despesa, dispor de um relatório sobre as implicações administrativas e financeiras, elaborado pelo secretário-executivo.

    4.   Cada Parte Contratante tem direito a nomear um representante para qualquer dos organismos subsidiários e grupos de trabalho, podendo aquele fazer-se acompanhar nas sessões por suplentes, peritos e conselheiros.

    5.   As Partes Contratantes devem prestar as informações disponíveis pertinentes ao funcionamento dos organismos subsidiários e grupo de trabalho, de modo a permitir que estes cumpram os seus deveres.

    Artigo 10.o

    (Secretariado)

    1.   O secretariado é composto pelo secretário-executivo e pelo pessoal ao serviço da Comissão. O secretário-executivo e o pessoal do secretariado são nomeados em conformidade com os termos e condições e procedimentos estabelecidos pelo manual administrativo, pelo estatuto e o regulamento do pessoal da Organização, pelos quais se regem, geralmente, outros membros do pessoal da Organização.

    2.   O secretário-executivo da Comissão é nomeado pelo diretor-geral com a aprovação da Comissão ou, se a nomeação ocorrer entre sessões ordinárias da Comissão, com a aprovação das Partes Contratantes.

    3.   O secretário-executivo é responsável pelo acompanhamento das políticas e atividade da Comissão, devendo informar esta em conformidade com o mandato definido no Regulamento Interno. Se necessário, deve desempenhar igualmente a função de secretário-executivo de outros organismos subsidiários criados pela Comissão.

    Artigo 11.o

    (Disposições financeiras)

    1.   A Comissão adota, em cada sessão ordinária, o seu orçamento autónomo trienal, que pode ser revisto anualmente em sessão ordinária. O orçamento é adotado por consenso das Partes Contratantes; contudo, se o consenso não puder ser alcançado durante a sessão, não obstante todos os esforços envidados, a questão será submetida a votação e o orçamento será adotado por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

    2.   As Partes Contratantes comprometem-se a contribuir anualmente com a sua parte do orçamento autónomo, segundo a tabela das contribuições determinada de acordo com um regime adotado pela Comissão ou alterado por consenso. O regime deve constar do Regulamento Financeiro.

    3.   Qualquer não membro da Organização que se torne Parte Contratante deve pagar uma contribuição, a determinar pela Comissão, para as despesas decorrentes das atividades da Comissão em que a Organização incorre.

    4.   As contribuições devem ser pagas em moedas livremente convertíveis, a não ser que a Comissão determine de outro modo, de acordo com o diretor-geral da Organização.

    5.   A Comissão pode aceitar doações e outras formas de auxílio de organizações, particulares e outras fontes, para fins ligados ao exercício de qualquer das suas funções. A Comissão pode aceitar igualmente contribuições voluntárias para fins não especificados ou para projetos ou atividades concretos a executar pelo secretariado. As contribuições voluntárias, doações e outras formas de assistência recebidas devem ser entregues a um fundo fiduciário, que deve ser criado e administrado pela Organização em conformidade com o Regulamento Financeiro e as Regras da Organização.

    6.   As Partes Contratantes com contribuições financeiras para a Comissão em atraso não têm direito de voto se o montante em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições devidas pelos dois anos civis anteriores. Contudo, a Comissão pode autorizá-las a participarem na votação, se reconhecer que a falta de pagamento se deve a fatores independentes da vontade da Parte Contratante, mas em caso algum prorrogará o direito de voto além de um novo período de dois anos civis.

    Artigo 12.o

    (Despesas)

    1.   As despesas do secretariado, incluindo as relativas a publicações e comunicações, assim como as despesas em que o presidente e os vice-presidentes da Comissão tenham incorrido entre sessões, no cumprimento de funções em nome da Comissão, são determinadas e pagas pelo orçamento da Comissão.

    2.   As despesas resultantes de projetos de investigação ou de desenvolvimento empreendidos individualmente pelas Partes Contratantes, independentemente ou por recomendação da Comissão, devem ser determinadas e pagas por aquelas.

    3.   Se não puderem ser cobertas de outro modo, as despesas efetuadas no âmbito de projetos de cooperação em matéria de investigação ou de desenvolvimento são determinadas e pagas pelas Partes Contratantes sob a forma e na proporção acordada mutuamente.

    4.   As despesas dos peritos convidados a participarem a título individual nas reuniões da Comissão e dos seus organismos subsidiários ficam a cargo do orçamento da Comissão.

    5.   As despesas da Comissão são cobertas pelo seu orçamento autónomo, com exceção das relativas ao pessoal e aos meios materiais disponibilizados pela Organização. As despesas a cargo da Organização são determinadas e pagas no âmbito do orçamento bienal preparado pelo diretor-geral e aprovado pela Conferência da Organização, em conformidade com o Regulamento Financeiro e as Regras da Organização.

    6.   As despesas dos delegados e dos seus suplentes e dos peritos e conselheiros decorrentes da sua participação, enquanto representantes dos governos, nas sessões da Comissão e dos seus organismos subsidiários, assim como as despesas relativas à participação dos observadores nas sessões, ficam a cargo dos respetivos governos e organizações. Tendo em conta as necessidades especiais das Partes Contratantes que são Estados em desenvolvimento, em conformidade com o artigo 17.o, e sob reserva da disponibilidade de fundos, essas despesas podem ficar a cargo do orçamento da Comissão.

    Artigo 13.o

    (Processo decisório)

    1.   As recomendações a que se refere o artigo 8.o, alínea b), são adotadas por maioria de dois terços das Partes Contratantes na Comissão presentes e votantes. O secretariado executivo deve comunicar o texto das recomendações a cada Parte Contratante, Parte não Contratante cooperante e Parte não Contratante pertinente.

    2.   Sob reserva do disposto no presente artigo, as Partes Contratantes na Comissão comprometem-se a aplicar as recomendações adotadas em conformidade com o n.o 8, alínea b), a contar da data determinada pela Comissão, que não pode ser anterior ao termo do prazo previsto no presente artigo para a apresentação de objeções.

    3.   Qualquer Parte Contratante na Comissão pode formular objeções no prazo de 120 dias a contar da data de notificação de uma recomendação, não sendo, neste caso, obrigada a aplicá-la. As objeções devem incluir uma indicação escrita das razões que lhes subjazem e, se adequado, propostas de medidas alternativas. Se for apresentada uma objeção no prazo de cento e vinte dias, qualquer outra Parte Contratante pode formular objeção semelhante, em qualquer momento, durante um período suplementar de sessenta dias. Uma Parte Contratante pode igualmente, em qualquer momento, retirar a sua objeção e aplicar a recomendação.

    4.   Se mais de um terço das Partes Contratantes na Comissão apresentarem objeções a uma recomendação, as outras Partes Contratantes ficam dispensadas da obrigação de aplicar essa recomendação; contudo, todas as Partes Contratantes, ou algumas delas, podem acordar entre si na sua aplicação.

    5.   O secretário-executivo deve notificar imediatamente todas as Partes Contratantes da receção das objeções ou da retirada destas.

    6.   Em circunstâncias excecionais, a requerimento de uma Parte Contratante e conforme determine o secretário-executivo em consulta com o presidente, se assuntos urgentes impuserem a tomada de decisões pelas Partes Contratantes entre sessões da Comissão, pode recorrer-se a qualquer meio de comunicação célere, incluindo meios eletrónicos, para processos decisórios relativos a, unicamente, assuntos processuais e administrativos da Comissão, incluindo dos seus organismos subsidiários, excetuados os assuntos relacionados com a interpretação e a adoção de alterações ao acordo ou ao seu Regulamento Interno.

    Artigo 14.o

    (Obrigações relativas à aplicação das decisões pelas Partes Contratantes)

    1.   Sob reserva do disposto no presente artigo, as Partes Contratantes na Comissão comprometem-se a aplicar quaisquer recomendações formuladas pela Comissão em conformidade com o n.o 8, alínea b), a contar da data que esta determinar, que não pode ser anterior ao termo do prazo previsto no artigo 13.o para a apresentação de objeções.

    2.   As Partes Contratantes devem transpor para a legislação ou regulamentação nacional, ou para qualquer instrumento legal apropriado da organização regional de integração económica, conforme adequado, as recomendações adotadas. As Partes Contratantes devem informar anualmente a Comissão do modo como aplicaram e/ou transpuseram as recomendações, facultando, inclusivamente, documentos legislativos pertinentes às recomendações, se pedidos pela Comissão, e prestar informações sobre o acompanhamento e o controlo das suas pescas. A Comissão deve utilizar essas informações para determinar se as recomendações são aplicadas uniformemente.

    3.   As Partes Contratantes devem tomar medidas e cooperar para assegurarem o cumprimento dos seus deveres enquanto Estados de pavilhão e de porto, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis em que são Partes, assim como a aplicação das recomendações da Comissão.

    4.   Por processo conducente à identificação de casos de incumprimento, a Comissão deve interpelar as Partes Contratantes que não acatem as recomendações por si adotadas no intuito de resolver as situações de incumprimento.

    5.   A Comissão deve definir por Regulamento Interno as medidas adequadas que tomará sempre que sejam detetados incumprimentos prolongados e injustificados das suas recomendações pelas Partes Contratantes.

    Artigo 15.o

    (Observadores)

    1.   A Comissão pode, de acordo com as Regras da Organização, convidar, ou, a pedido, permitir, como observadores organizações governamentais ou não governamentais regionais e internacionais, ou outras organizações não governamentais, inclusivamente do setor privado, que partilhem interesses e objetivos com a Comissão ou cujas atividades sejam pertinentes ao trabalho da Comissão ou dos seus organismos subsidiários.

    2.   Qualquer membro ou membro associado da Organização que não seja uma Parte Contratante pode, a pedido, ser convidado como observador para as sessões da Comissão e dos seus organismos subsidiários. Pode apresentar memorandos e participar nos debates sem direito de voto.

    Artigo 16.o

    (Cooperação com outras organizações e instituições)

    1.   A Comissão deve cooperar com outras organizações e instituições internacionais em assuntos de interesse mútuo.

    2.   A Comissão deve envidar esforços no sentido de estabelecer convénios adequados sobre consultas, cooperação e colaboração com outras organizações e instituições competentes, celebrando, inclusivamente, memorandos de entendimento e acordos de parceria.

    Artigo 17.o

    (Reconhecimento das necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento que são Partes Contratantes)

    1.   A Comissão reconhece plenamente as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento que são Partes Contratantes no presente acordo, em conformidade com o estipulado no Acordo de 1995.

    2.   As Partes Contratantes podem cooperar diretamente ou através da Comissão para os efeitos enunciados no presente acordo e prestar assistência para as necessidades identificadas.

    Artigo 18.o

    (Partes não Contratantes)

    1.   A Comissão pode, por intermédio do secretariado, convidar Partes não Contratantes cujos navios exerçam atividades de pesca na Zona de Aplicação, em particular Estados costeiros, a cooperar plenamente na aplicação das suas recomendações, tornando-se, inclusivamente, Partes não Contratantes cooperantes. A Comissão pode aceitar por consenso das suas Partes Contratantes qualquer pedido de concessão do estatuto de Parte não Contratante cooperante; contudo, se, após todos os esforços envidados, o consenso não puder ser alcançado, o assunto será posto à votação, sendo o estatuto de Parte não Contratante cooperante concedido por maioria de dois terços.

    2.   A Comissão deve proceder, por intermédio do secretariado, ao intercâmbio de informações respeitantes a navios que exercem atividades de pesca ou atividades com esta relacionadas na zona do acordo e que arvoram pavilhões de Partes não Contratantes no presente acordo, identificar casos de atividades de Partes não Contratantes que prejudiquem o objetivo do acordo, e resolvê-los, se for caso disso, inclusivamente através da aplicação de sanções coerentes com o direito internacional, definidas no Regulamento Interno. As sanções podem compreender medidas não discriminatórias relacionadas com o mercado.

    3.   A Comissão deve tomar medidas, coerentes com o direito internacional e com o presente acordo, para impedir as atividades desses navios que minem a eficácia das recomendações aplicáveis, e informar regularmente de qualquer medida tomada em reação a atividades de pesca, ou com esta relacionadas, exercidas na zona do acordo por Partes não Contratantes.

    4.   A Comissão deve chamar a atenção das Partes não Contratantes para qualquer atividade que, no entender de qualquer Parte Contratante, prejudique a realização do objetivo do acordo.

    Artigo 19.o

    (Resolução de litígios sobre a interpretação e a aplicação do acordo)

    1.   Em caso de litígio entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente acordo, as Partes em causa devem consultar-se mutuamente no intuito de encontrarem soluções por negociação, mediação, inquérito ou quaisquer outros meios pacíficos de sua escolha.

    2.   Se as Partes em causa não puderem alcançar um acordo nos termos do n.o 1, podem submeter conjuntamente a questão a um comité composto por um representante nomeado por cada parte no litígio e pelo presidente da Comissão. Apesar de não vinculativas, as conclusões do comité devem constituir a base da reapreciação, pelas Partes Contratantes, da questão na origem do desacordo.

    3.   Qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação do presente acordo, não dirimido nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, pode, com o assentimento, em cada caso, de todas as partes no litígio, ser submetido a arbitragem para resolução. Os resultados do processo de arbitragem são vinculativos para as partes.

    4.   Se o litígio for submetido a arbitragem, o tribunal arbitral deve ser constituído em conformidade com o disposto no anexo do presente acordo. O anexo é parte integrante do presente acordo.

    Artigo 20.o

    (Relação com outros acordos)

    As referências no presente acordo à Convenção de 1982 ou a outros acordos internacionais não prejudicam a posição de qualquer Estado no que diz respeito à assinatura, ratificação ou adesão àquela convenção nem a outros acordos, nem os direitos, jurisdição e deveres das Partes Contratantes no âmbito da Convenção de 1982 ou do Acordo de 1995.

    Artigo 21.o

    (Línguas oficiais da Comissão)

    As línguas oficiais da Comissão são as línguas oficiais da Organização que a própria Comissão escolha. As delegações podem exprimir-se em qualquer dessas línguas, nas sessões e na redação dos seus relatórios e comunicações. A utilização de línguas oficiais para interpretação simultânea e tradução de documentos nas sessões estatutárias da Comissão deve ser especificada no Regulamento Interno.

    Artigo 22.o

    (Alterações)

    1.   A Comissão pode alterar o presente acordo por maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes. Sob reserva do disposto no n.o 2, as alterações entram em vigor na data da sua adoção pela Comissão.

    2.   As alterações que impliquem novas obrigações para as Partes Contratantes entram em vigor após aceitação por dois terços destas e, relativamente a cada Parte Contratante, após a sua aceitação pela mesma. Os instrumentos de aceitação das alterações que impliquem novas obrigações devem ser depositados junto do diretor-geral da Organização, que deve informar todos os membros da Organização, assim como o secretário-geral das Nações Unidas, da receção dos instrumentos de aceitação e da entrada em vigor das alterações. Os direitos e as obrigações de qualquer Parte Contratante que não tenha aceitado uma alteração que implique obrigações suplementares continuam a reger-se pelas disposições do presente acordo anteriores a essa alteração.

    3.   As alterações ao presente acordo devem ser comunicadas ao Conselho da Organização, que tem poderes para desaprovar qualquer alteração que considere incompatível com os objetivos e finalidades da Organização ou com o disposto no ato de constituição. Sempre que o entenda desejável, o Conselho da Organização pode submeter a alteração à Conferência da Organização, que tem idênticos poderes.

    Artigo 23.o

    (Aceitação)

    1.   O presente acordo está aberto à aceitação dos membros e membros associados da Organização.

    2.   A Comissão pode, por maioria de dois terços dos seus membros, admitir como membro quaisquer Estados que sejam membros das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que tenham apresentado um pedido de admissão e uma declaração que constitua um instrumento formal de aceitação do acordo em vigor no momento da admissão.

    3.   A participação nas atividades da Comissão das Partes Contratantes que não são membros nem membros associados da Organização está sujeita à condição de assumirem uma parte proporcional das despesas do secretariado, determinadas nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e das Regras da Organização.

    4.   A aceitação do presente acordo por qualquer membro ou membro associado da Organização efetua-se mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do diretor-geral da Organização e produz efeitos a partir da data da receção desse instrumento pelo diretor-geral.

    5.   A aceitação do presente acordo por não membros da Organização deve efetuar-se por depósito de um instrumento de aceitação junto do diretor-geral da Organização, tornando-se a adesão efetiva na data da aprovação pela Comissão do respetivo pedido, em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

    6.   O diretor-geral da Organização deve informar todas as Partes Contratantes na Comissão, todos os membros da Organização e o secretário-geral das Nações Unidas de todas as aceitações que se tenham tornado efetivas.

    7.   A aceitação do presente acordo por Partes não Contratantes pode ser sujeita a reservas, que só produzirão efeitos após aprovação por dois terços das Partes Contratantes. Considera-se que as Partes Contratantes cujas autoridades competentes não tenham respondido no prazo de três meses a contar da data da notificação aceitaram as reservas. Na falta de aprovação, o Estado, ou a organização regional de integração económica, que formula a reserva não se tornará Parte no presente acordo. O diretor-geral da Organização deve notificar imediatamente de quaisquer reservas todas as Partes Contratantes.

    Artigo 24.o

    (Entrada em vigor)

    O presente acordo entra em vigor na data de receção do quinto instrumento de aceitação.

    Artigo 25.o

    (Reservas)

    1.   A aceitação do presente acordo pode ser sujeita a reservas, que não podem ser incompatíveis com os objetivos do acordo e devem ser formuladas de acordo com as normas gerais de direito internacional público, refletidas nas disposições da parte II, secção 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.

    2.   A Comissão deve apreciar regularmente a possibilidade de uma reserva criar situações de não acatamento das recomendações adotadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), e pode ponderar medidas apropriadas, previstas no seu Regulamento Interno.

    Artigo 26.o

    (Retirada)

    1.   Qualquer Parte Contratante pode, decorridos que sejam dois anos a contar da data de entrada em vigor do acordo relativamente a si, retirar-se do presente acordo, mediante notificação escrita ao diretor-geral da Organização, que do facto deve informar imediatamente todas as Partes Contratantes e os membros da Organização. A retirada produz efeitos três meses a contar da data da receção da notificação pelo diretor-geral da Organização.

    2.   As Partes Contratantes podem notificar a retirada apresentada relativamente a um ou mais territórios cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas. Sempre que uma Parte Contratante notifique a sua retirada da Comissão, deve indicar os territórios a que a retirada se aplica. Na falta dessa declaração, a retirada considerar-se-á aplicável a todos os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pela Parte Contratante em causa, com exceção dos membros associados.

    3.   Considerar-se-á que qualquer Parte Contratante que notifique a sua retirada da Organização se retirou simultaneamente da Comissão, considerando-se essa retirada aplicável a todos os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas por essa Parte Contratante, com exceção dos membros associados.

    Artigo 27.o

    (Caducidade)

    O presente acordo caduca automaticamente se e quando, na sequência de retiradas, o número de Partes Contratantes for inferior a cinco, salvo decisão unânime em contrário das Partes Contratantes restantes.

    Artigo 28.o

    (Autenticação e registo)

    O texto do presente acordo foi formulado inicialmente em Roma, aos 24 dias de setembro de mil novecentos e quarenta e nove, em língua francesa.

    Devem ser autenticadas pelo presidente da Comissão e pelo diretor-geral da Organização dois exemplares do presente acordo, assim como de quaisquer alterações, nas línguas árabe, inglesa, francesa e espanhola. Um dos exemplares deve ser depositado no arquivo da Organização. O outro exemplar deve ser transmitido, para registo, ao secretário-geral das Nações Unidas. Além disso, o diretor-geral deve autenticar os exemplares do presente acordo e transmitir um exemplar a cada membro da Organização e aos não membros da Organização que sejam ou possam tornar-se Partes Contratantes no presente acordo.


    ANEXO RELATIVO À ARBITRAGEM

    1.

    O tribunal arbitral a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, é composto por três árbitros designados do seguinte modo:

    a)

    a Parte Contratante que deu início ao processo deve comunicar o nome de um árbitro à outra Parte. Esta, nos quarenta dias seguintes a essa comunicação, deve transmitir, por sua vez, o nome do segundo árbitro. Em litígios entre mais de duas Partes Contratantes, as partes que partilhem um mesmo interesse devem nomear conjuntamente, por acordo, um árbitro. Nos sessenta dias seguintes à nomeação do segundo árbitro, as Partes Contratantes devem nomear o terceiro árbitro, que não pode ter a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes litigantes, nem a mesma nacionalidade que um ou outro dos dois primeiros árbitros. O tribunal deve ser presidido pelo terceiro árbitro;

    b)

    se o segundo árbitro não tiver sido nomeado no prazo fixado, ou se as Partes Contratantes não tiverem alcançado no prazo fixado um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro, este deve ser nomeado, a pedido de uma das Partes Contratantes litigantes, pelo diretor-geral da Organização no prazo de dois meses a contar da data do pedido.

    2.

    O tribunal arbitral decidirá do local da audiência e adotará as normas processuais.

    3.

    O tribunal arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com o disposto no presente acordo e com as normas de direito internacional.

    4.

    O tribunal arbitral delibera por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar.

    5.

    Qualquer Parte Contratante que não seja parte no litígio pode intervir no processo, com autorização do tribunal arbitral.

    6.

    A decisão do tribunal arbitral é definitiva e vinculativa para as Partes Contratantes litigantes e para qualquer Parte Contratante interveniente no processo, e deve ser executada imediatamente. O tribunal arbitral deve interpretar a decisão a pedido das Partes Contratantes litigantes ou de qualquer Parte Contratante interveniente.

    7.

    Salvo determinação em contrário pelo tribunal arbitral, justificada pelas circunstâncias específicas do caso em apreço, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes litigantes.


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