Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22002D0306

2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 104 de 20.4.2002, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/306/oj

22002D0306

2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 104 de 20/04/2002 p. 0044 - 0044


Decisão n.o 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé

de 20 de Março de 2002

relativa à inserção do artigo 20.o-A "Separação de contas" no Protocolo n.o 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

(2002/306/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro(1), a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

(2) No âmbito das relações comerciais estabelecidas por força do acordo, surgiu a necessidade de prever um sistema de separação de contas.

(3) O método de "separação de contas" deve ser autorizado sob determinadas condições, quando se verificarem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, que devem ser incorporadas num produto para exportação ao abrigo do tratamento preferencial. As autorizações devem ser sujeitas a controlo e poder ser retiradas pelas referidas autoridades em caso de utilização abusiva,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no acordo, é aditado o seguinte artigo: "Artigo 20.o-A

Separação de contas

1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito 'separação de contas' para a gestão dessas existências.

2. Esse método deve poder assegurar que o número de produtos obtidos que podem ser considerados 'originários' é igual ao número que teria sido obtido, se tivesse havido uma separação física das existências.

3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável em 1 de Janeiro de 2002.

Feito em Tórshavn, em 20 de Março de 2002.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Herluf Sigvaldsson

(1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

Top