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Document 22002D0306
2002/306/EC: Decision No 1/2002 of the EC/Denmark-Faroe Islands Joint Committee of 20 March 2002 on the introduction of Article 20a "Accounting segregation" in Protocol 3, concerning the definition of the concept of "originating products" and methods of administrative cooperation
2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 104 de 20.4.2002, p. 44–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2002/306/CE: Decisão n.° 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Março de 2002, relativa à inserção do artigo 20.°-A "Separação de contas" no Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 104 de 20/04/2002 p. 0044 - 0044
Decisão n.o 1/2002 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé de 20 de Março de 2002 relativa à inserção do artigo 20.o-A "Separação de contas" no Protocolo n.o 3, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa (2002/306/CE) O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro(1), a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997. (2) No âmbito das relações comerciais estabelecidas por força do acordo, surgiu a necessidade de prever um sistema de separação de contas. (3) O método de "separação de contas" deve ser autorizado sob determinadas condições, quando se verificarem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, que devem ser incorporadas num produto para exportação ao abrigo do tratamento preferencial. As autorizações devem ser sujeitas a controlo e poder ser retiradas pelas referidas autoridades em caso de utilização abusiva, DECIDE: Artigo 1.o Ao Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, estabelecido no acordo, é aditado o seguinte artigo: "Artigo 20.o-A Separação de contas 1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito 'separação de contas' para a gestão dessas existências. 2. Esse método deve poder assegurar que o número de produtos obtidos que podem ser considerados 'originários' é igual ao número que teria sido obtido, se tivesse havido uma separação física das existências. 3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas. 4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado. 5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que podem ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades. 6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. É aplicável em 1 de Janeiro de 2002. Feito em Tórshavn, em 20 de Março de 2002. Pela Comissão Mista O Presidente Herluf Sigvaldsson (1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.