This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22001D0814(01)
2001/629/EC: Decision No 2/2001 of the EC/Denmark-Faroe Islands Joint Committee of 11 July 2001 amending Table II of the Annex to Protocol 1 to the Agreement between the European Community, of the one part, and the Government of Denmark and the Home Government of the Faroe Islands, of the other part
2001/629/CE: Decisão n.° 2/2001 do Comité Misto CE/Dinamarca — Ilhas Faroé, de 11 de Julho de 2001, que altera o quadro II do anexo do Protocolo n.° 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das Ilhas Faroé, por outro
2001/629/CE: Decisão n.° 2/2001 do Comité Misto CE/Dinamarca — Ilhas Faroé, de 11 de Julho de 2001, que altera o quadro II do anexo do Protocolo n.° 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das Ilhas Faroé, por outro
JO L 219 de 14.8.2001, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2001/629/CE: Decisão n.° 2/2001 do Comité Misto CE/Dinamarca — Ilhas Faroé, de 11 de Julho de 2001, que altera o quadro II do anexo do Protocolo n.° 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das Ilhas Faroé, por outro
Jornal Oficial nº L 219 de 14/08/2001 p. 0029 - 0029
Decisão n.o 2/2001 do Comité Misto CE/Dinamarca - Ilhas Faroé de 11 de Julho de 2001 que altera o quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das Ilhas Faroé, por outro (2001/629/CE) O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo regional das Ilhas Faroé, por outro(1), a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) Ao abrigo do anexo do Protocolo n.o 1 do acordo, a Comunidade autorizou concessões pautais para os camarões e os lagostins, preparados ou em conservas, originários das Ilhas Faroé, no quadro de um contingente pautal anual de 2000 toneladas. (2) As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram um aumento das concessões pautais autorizadas pela Comunidade para esses produtos. (3) Esse aumento pode ser autorizado. (4) Para o efeito, há que alterar o quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do acordo, DECIDE: Artigo 1.o O quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do acordo é alterado, no que diz respeito aos códigos NC 1605 a ex 1605 40 00, do seguinte modo: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2001. Pelo Comité Misto O Presidente Richard Van Raan (1) JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.