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Document 21993D0220(03)

    93/107/CEE: Decisão n 1/93 do Comité Misto CEE-Islândia de 20 de Janeiro de 1993 que altera o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 43 de 20.2.1993, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/107/oj

    21993D0220(03)

    93/107/CEE: Decisão n 1/93 do Comité Misto CEE-Islândia de 20 de Janeiro de 1993 que altera o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 043 de 20/02/1993 p. 0040 - 0040


    DECISÃO N° 1/93 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 20 de Janeiro de 1993 que altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa

    (93/107/CEE)O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

    Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado « Protocolo n° 3 », e, nomeadamente, o seu artigo 28°,

    Considerando que a regra de origem constante da lista do anexo III do Protocolo n° 3 para vestuário, acessórios de vestuário e outros artigos de peles com pêlos da posição SH 4303 prevê a fabricação desses produtos a partir de peles curtidas e acabadas, não reunidas, da posição SH 4302;

    Considerando que uma nota de pé-de-página autorizava, contudo, até 31 de Março de 1990, a utilização de peles reunidas de suziuki, de esquilo cinzento da Sibéria e de criceto (hamster) da posição SH 4302;

    Considerando que é conveniente reintroduzir essa derrogação por um período de dois anos e autorizar igualmente a utilização de peles reunidas de bouroundouk, peschaniki, pahmi, cordeiro da China e de cabrito da China,

    DECIDE:

    Artigo 1°

    A remissão (1) e o texto da nota de pé-de-página que figuram na lista anexa à presente decisão são inseridas na lista constante do anexo III do Protocolo n° 3 ao Acordo CEE-Islândia.

    Artigo 2°

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1992.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1993.

    Pelo Comité Misto O Presidente H. HAFSTEIN

    ANEXO

    Lista das operações ou transformações cuja aplicação é requerida em relação às matérias não originárias, a fim de que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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