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Document 21973A0514(02)

    Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro - Protocolo relativo ao regime aplicável a certos produtos - Acta final - Declarações

    JO L 348 de 27.12.1974, p. 17–35 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1974/1227/oj

    21973A0514(02)

    Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro - Protocolo relativo ao regime aplicável a certos produtos - Acta final - Declarações

    Jornal Oficial nº L 348 de 27/12/1974 p. 0017 - 0035
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0203
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0136
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0136


    ACORDO entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço por um lado, e o Reino da Noruega, por outro

    O REINO DA BÉLGICA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    E A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

    por um lado,

    e

    O REINO DA NORUEGA,

    por outro,

    CONSIDERANDO que a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega concluem um Acordo relativo aos sectores submetidos à competência desta Comunidade,

    PROSSEGUINDO os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector submetido à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    DECIDIRAM, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,

    CONCLUIR O PRESENTE ACORDO:

    Artigo 1º

    O presente Acordo aplica-se aos produtos submetidos à competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço constantes do Anexo, originários desta Comunidade e do Reino da Noruega.

    Artigo 2º

    1. Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

    2. Os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte: - aquando da entrada em vigor do Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

    - as outras quatro reduções, de 20 % cada uma, efectuar-se-ão:

    em 1 de Janeiro de 1974,

    em 1 de Janeiro de 1975,

    em 1 de Janeiro de 1976,

    em 1 de Julho de 1977.

    Artigo 3º

    1. As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

    As Partes Contratantes podem substituir um direito aduaneiro de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tal direito por uma imposição interna.

    2. A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido podem manter, até 1 de Janeiro de 1976, direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal de tais direitos, em caso de aplicação do artigo 38º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

    Artigo 4º

    1. Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 2º e no Protocolo é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1972.

    2. Os direitos reduzidos, calculados nos termos do artigo 2º e do Protocolo, serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal.

    Sem prejuízo da aplicação pela Comunidade do nº 5 do artigo 39º do Acto relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, em relação aos direitos específicos ou à parte específica dos direitos mistos da pauta aduaneira irlandesa, o disposto no artigo 2º e no Protocolo será aplicado por arredondamento à quarta casa decimal.

    Artigo 5º

    1. Não serão introduzidos novos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

    2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, introduzidos a partir de 1 de Janeiro de 1972 nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega, serão suprimidos aquando da entrada em vigor do Acordo.

    Qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação cuja taxa seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior à efectivamente aplicada em 1 de Janeiro de 1972, será reduzido para esta última taxa aquando da entrada em vigor do Acordo.

    3. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte: - cada encargo será reduzido, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, para 60 % da taxa aplicada em 1 de Janeiro de 1972;

    - as outras três reduções, de 20 % cada uma, efectuar-se-ão:

    em 1 de Janeiro de 1975,

    em 1 de Janeiro de 1976,

    em 1 de Julho de 1977.

    Artigo 6º

    Não serão introduzidos direitos aduaneiros de exportação ou encargos de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

    Serão suprimidos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

    Artigo 7º

    O Protocolo estabelece o regime pautal e as regras aplicáveis a certos produtos.

    Artigo 8º

    As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.

    Artigo 9º

    A Parte Contratante que tencione reduzir o nível efectivo dos seus direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis aos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notificará essa redução ou suspensão ao Comité Misto, na medida em que tal for possível, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante tomará nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que possam resultar dessas medidas.

    Artigo 10º

    1. Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Noruega.

    2. Serão suprimidas aquando da entrada em vigor do Acordo as restrições quantitativas à importação, e, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975, as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação.

    Artigo 11º

    A partir de 1 de Julho de 1977, os produtos originários da Noruega não podem beneficiar de um tratamento mais favorável na importação na Comunidade do que aquele que os Estados-membros aplicam entre si.

    Artigo 12º

    O Acordo não altera as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e a competência decorrentes das disposições desse Tratado.

    Artigo 13º

    O Acordo não prejudica a existência ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito alterar o regime comercial previsto no Acordo, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

    Artigo 14º

    As Partes Contratantes abster-se-ão de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

    Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles incidiram, directa ou indirectamente.

    Artigo 15º

    Os pagamentos relativos às trocas comerciais de mercadorias, bem como a transferência desses pagamentos para o Estado-membro da Comunidade onde reside o credor ou para a Noruega, não serão sujeitos a qualquer restrição.

    As Partes Contratantes abster-se-ão de quaisquer restrições cambiais ou administrativas respeitantes à concessão, reembolso ou aceitação de créditos a curto e médio prazo relativos a transacções comerciais nas quais participe um residente.

    Artigo 16º

    O Acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública e segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

    Artigo 17º

    Nenhuma disposição do Acordo impedirá uma Parte Contratante de tomar as medidas: a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrária aos interesses essenciais da sua segurança;

    b) Que se refiram ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

    c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de tensão internacional grave.

    Artigo 18º

    1. As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Acordo.

    2. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais necessárias para darem cumprimento às obrigações do Acordo.

    Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu qualquer das obrigações do Acordo, pode tomar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º.

    Artigo 19º

    1. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Noruega: i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no que diz respeito à produção e ao comércio de mercadorias;

    ii) A exploração abusiva, por uma ou várias empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

    iii) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções.

    2. Se uma Parte Contratante considerar que determinada prática é incompatível com o presente artigo, pode tomar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º.

    Artigo 20º

    1. A Comunidade tornará extensiva aos produtos do capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo a aplicação do artigo 60º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e das suas decisões de aplicação às vendas em território norueguês das empresas sujeitas à sua jurisdição, assegurando, para o efeito, uma transparência adequada dos preços de transporte respeitantes às entregas em território norueguês.

    2. Em matéria de preços, a Noruega garantirá, no que diz respeito às entregas efectuadas pelas empresas sujeitas à sua jurisdição, de produtos do capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território norueguês como no mercado comum: a) O respeito da proibição de concorrência desleal,

    b) O respeito do princípio de não discriminação,

    c) A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e a publicidade das condições de venda,

    d) O respeito das regras de alinhamento,

    assegurando, para o efeito, uma transparência adequada dos preços de transporte.

    A Noruega tomará as medidas necessárias à obtenção, de modo contínuo, dos mesmos efeitos que os obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.

    No que se refere às entregas no mercado comum, a Noruega garantirá igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertas provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à adesão da Dinamarca à Comunidade.

    No que se refere às entregas no mercado irlandês, a Noruega garantirá, além disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão da Irlanda à Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse mercado.

    A Comunidade comunicou à Noruega a lista das decisões de aplicação do artigo 60º, das decisões ad hoc relativas à proibição de alinhamento, bem como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês e irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer alteração eventual das decisões acima referidas aquando da sua adopção.

    3. a) No que diz respeito à alínea c) do nº 2 e para as entregas efectuadas no território norueguês, a Noruega pode autorizar as empresas siderúrgicas sujeitas à sua jurisdição a praticarem preços incluindo portes do local de destino sem referência ao ponto de paridade escolhido. Neste caso, a Noruega garantirá a publicação, por parte destas empresas, dos preços de venda por local de destino e das condições de venda.

    b) No respeito pelo princípio de não discriminação enunciado na alínea b) do nº 2, os preços incluindo portes do local de destino devem ser compatíveis e coerentes com os preços à partida do ponto de paridade escolhido para as entregas no território da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    4. Se as ofertas feitas por empresas norueguesas prejudicarem ou ameaçarem prejudicar o bom funcionamento do mercado da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade provocarem ou ameaçarem provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado norueguês, e se esse prejuízo for imputável a uma aplicação divergente das regras estabelecidas nos termos dos nºs 1, 2 e 3 ou a uma violação dessas regras pelas empresas em causa, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º.

    Artigo 21º

    Sempre que o aumento das importações de determinado produto provocar ou ameaçar provocar um prejuízo grave a uma actividade de produção exercida no território de uma das Partes Contratantes, e se esse aumento for devido: - à redução parcial ou total, prevista no Acordo, pela Parte Contratante importadora, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidam sobre esse produto,

    - e ao facto de os direitos e encargos de efeito equivalente, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados no fabrico do produto em questão serem consideravelmente inferiores aos direitos e encargos correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora,

    a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º.

    Artigo 22º

    Se uma Parte Contratante verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte Contratante, pode tomar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º

    Artigo 23º

    Em caso de graves perturbações num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24º.

    Artigo 24º

    1. Se uma Parte Contratante submeter as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se referem os artigos 21º e 23º a um procedimento administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte Contratante.

    2. Nos casos referidos nos artigos 18º a 23º, antes de tomar as medidas neles previstas ou logo que possível nos casos referidos na alínea e) do nº 3, a Parte Contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis que permitam um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.

    Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do Acordo.

    As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo em vista nomeadamente a sua supressão logo que as condições o permitam.

    3. Para efeitos da aplicação do disposto no nº 2 serão aplicáveis as seguintes disposições: a) No que diz respeito ao artigo 19º, qualquer Parte Contratante pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto, se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, na acepção do nº 1 do artigo 19º.

    As Partes Contratantes fornecerão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária para o exame da questão e, eventualmente, para a eliminação da prática contestada.

    Se a Parte Contratante em causa não tiver posto termo às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto, ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considerar necessárias para sanar as graves dificuldades resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, retirar concessões pautais.

    b) No que diz respeito ao artigo 20º, as Partes Contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ão a assistência necessária para o exame da questão, bem como, eventualmente, para a aplicação de sanções adequadas.

    Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma sanção adequada à empresa faltosa, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considere necessárias para sanar, quer as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção, quer os riscos de distorção da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na retirada de concessões pautais e na desvinculação das empresas interessadas em relação aos compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções no mercado da outra Parte Contratante.

    As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua supressão logo que as condições o permitam.

    Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente à outra Parte Contratante: - que ponha imediatamente termo à prática contestada,

    - que instaure um processo para a aplicação de sanções à empresa faltosa.

    Se a Parte Contratante interessada considerar que a questão não foi resolvida satisfatoriamente, porá em execução o procedimento previsto no âmbito do Comité Misto.

    c) No que diz respeito ao artigo 21º, as dificuldades resultantes da situação prevista nesse artigo serão notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias para lhes pôr termo.

    Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades no prazo de trinta dias a contar da notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

    Esse direito de compensação será calculado em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermédios que entraram no seu fabrico.

    d) No que diz respeito ao artigo 22º, realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas adequadas.

    e) Quando circunstâncias excepcionais, que exijam intervenção imediata, excluirem um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21º, 22º e 23º, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.

    Artigo 25º

    Em caso de dificuldades ou de grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de um ou de vários Estados-membros da Comunidade ou da Noruega, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de protecção necessárias. Desse facto informará imediatamente a outra Parte Contratante.

    Artigo 26º

    1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de assegurar a sua boa execução. Para esse efeito, o Comité Misto formulará recomendações ; tomará decisões nos casos previstos no Acordo. A execução destas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes de acordo com as suas regras próprias.

    2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultar-se-ão no âmbito do Comité Misto.

    3. O Comité Misto estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 27º

    1. O Comité Misto é composto por representantes das Partes Contratantes.

    2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.

    Artigo 28º

    1. A presidência do Comité Misto será exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as regras a prever no seu regulamento interno.

    2. O Comité Misto reúne-se, pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame do funcionamento geral do Acordo.

    Reunir-se-á ainda, sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições a prever no seu regulamento interno.

    3. O Comité Misto pode decidir da criação de grupos de trabalho especialmente destinados a assisti-lo no desempenho das suas funções.

    Artigo 29º

    1. Se uma Parte Contratante considerar útil, no interesse comum das duas Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não contemplados, apresentará à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.

    As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente tendo em vista a abertura de negociações. Estas recomendações podem, se for caso disso, ter em vista a execução de uma harmonização concertada, desde que não afectem a autonomia de decisão das Partes Contratantes.

    2. Os acordos resultantes das negociações previstas no nº 1 serão sujeitos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, de acordo com as suas formalidades próprias.

    Artigo 30º

    O Anexo e o Protocolo anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 31º

    Qualquer Parte Contratante pode denunciar o Acordo por notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

    Artigo 32º

    O Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, ao território do Reino da Noruega.

    Artigo 33º

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e norueguesa, fazendo fé qualquer dos textos.

    O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo as suas formalidades próprias.

    O presente Acordo entra em vigor em 1 de Julho de 1973, desde que, antes dessa data, as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

    Após essa data, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquela notificação. A última data para essa notificação é a de 30 de Novembro de 1974.

    Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

    Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

    Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

    Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

    Fatto a Bruxelles, addì quattordici maggio millenovecentosettantatré.

    Gedaan te Brussel, veertien mei negentienhonderd drieënzeventig.

    Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

    >PIC FILE= "T0019249">

    >PIC FILE= "T0019250">

    På Kommissionen for De europæiske Fællesskabers vegne

    Im Namen der Kommission der Europäischen Gemeinschaften

    In the name of the Commission of the European Communities

    Au nom de la Commission des Communautés européennes

    A nome della Commissione della Comunità europee

    Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019251">

    ANEXO Lista dos produtos referidos no artigo 1º do Acordo

    >PIC FILE= "T0019252">

    >PIC FILE= "T0019253">

    >PIC FILE= "T0019254">

    >PIC FILE= "T0019255">

    PROTOCOLO relativo ao regime aplicável a certos produtos

    Artigo 1º

    Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda do seguinte produto: >PIC FILE= "T0019256">

    serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados e de acordo com o calendário seguinte: >PIC FILE= "T0019257">

    Artigo 2º

    1. Em relação ao produto referido no artigo 1º, a Comunidade e os seus Estados-membros reservam-se a possibilidade de introduzir um limite máximo indicativo anual, para além do qual os direitos aduaneiros de importação aplicáveis em relação a terceiros países podem ser restabelecidos.

    2. Se um tal limite máximo for instituído, aplicar-se-ão as seguintes disposições: a) O nível desse limite máximo será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais existam dados estatísticos, aumentada de 5 % ; nos anos seguintes, o nível do limite máximo será aumentado anualmente de 5 %.

    b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações do produto submetido a um limite máximo forem inferiores a 90 % do nível fixado, a Comunidade e os seus Estados-membros suspenderão a aplicação desse limite máximo.

    c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade e os seus Estados-membros reservam-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, manter, durante um ano, o nível do limite máximo fixado para o ano anterior.

    d) A Comunidade e os seus Estados-membros notificarão anualmente ao Comité Misto, em 1 de Dezembro, o montante do limite máximo para o ano seguinte.

    e) Em derrogação do disposto no artigo 2º do Acordo e no artigo 1º do presente Protocolo, quando for atingido o limite máximo fixado para a importação do produto referido no presente Protocolo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida aquando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil.

    Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977: - a Dinamarca e o Reino Unido restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros de importação, do seguinte modo: >PIC FILE= "T0019258">

    - a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis em relação aos países terceiros.

    Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.

    f) Após 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante do limite máximo, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

    g) O limite máximo será suprimido no termo do período de desarmamento pautal previsto no artigo 1º do presente Protocolo.

    ACTA FINAL

    Os Representantes

    DO REINO DA BÉLGICA,

    DO REINO DA DINAMARCA,

    DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    DA REPÚBLICA FRANCESA,

    DA IRLANDA,

    DA REPÚBLICA ITALIANA,

    DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    DO REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

    e

    DO REINO DA NORUEGA,

    reunidos em Bruxelas, aos quatorze de Maio de mil novecentos e setenta e três,

    para a assinatura do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro,

    aquando da assinatura deste Acordo,

    - adoptaram a declaração seguinte, anexa à presente Acta:

    Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» constante do Acordo,

    - tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente Acta: 1. Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao nº 1 do artigo 19º do Acordo,

    2. Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim.

    Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

    Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

    Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

    Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

    Fatto a Bruxelles, addì quattordici maggio millenovecentosettantatré.

    Gedaan te Brussel, veertien mei negentienhonderd drieënzeventig.

    Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

    Pour le royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België >PIC FILE= "T0019259">

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    På Kommissionen for De europæiske Fællesskabers vegne

    Im Namen der Kommission der Europäischen Gemeinschaften

    In the name of the Commission of the European Communities

    Au nom de la Commission des Communautés européennes

    A nome della Commissione delle Comunità europee

    Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019261">

    DECLARAÇÕES

    Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» constante do Acordo

    As Partes Contratantes acordam interpretar o Acordo no sentido de que a expressão «Partes Contratantes», constante do referido Acordo, significa, por um lado, a Comunidade e os Estados-membros ou, unicamente, quer os Estados-membros, quer a Comunidade e, por outro, a Noruega. O sentido a dar, em cada caso, a esta expressão decorrerá das disposições em causa do Acordo, bem como das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao nº 1 do artigo 19º do Acordo

    A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço declara que, no âmbito da aplicação autónoma do nº 1 do artigo 19º do Acordo, as práticas contrárias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das regras da alínea c) do artigo 4º, do artigo 65º e do nº 7 do artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim

    O Acordo é igualmente aplicável ao Land de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do Acordo, declaração em contrário.

    Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro

    Tendo-se procedido em 29 de Novembro de 1974 à troca dos instrumentos de notificação da realização dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em Bruxelas aos 14 de Maio de 1973, nos termos do disposto no seu artigo 33º, o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

    ANEXO Lista dos produtos referidos no artigo 1º do Acordo

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    >PIC FILE= "T0019253">

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    PROTOCOLO relativo ao regime aplicável a certos produtos

    Artigo 1º

    Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda do seguinte produto: >PIC FILE= "T0019256">

    serão progressivamente reduzidos para os níveis abaixo indicados e de acordo com o calendário seguinte: >PIC FILE= "T0019257">

    Artigo 2º

    1. Em relação ao produto referido no artigo 1º, a Comunidade e os seus Estados-membros reservam-se a possibilidade de introduzir um limite máximo indicativo anual, para além do qual os direitos aduaneiros de importação aplicáveis em relação a terceiros países podem ser restabelecidos.

    2. Se um tal limite máximo for instituído, aplicar-se-ão as seguintes disposições: a) O nível desse limite máximo será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais existam dados estatísticos, aumentada de 5 % ; nos anos seguintes, o nível do limite máximo será aumentado anualmente de 5 %.

    b) Se, durante dois anos consecutivos, as importações do produto submetido a um limite máximo forem inferiores a 90 % do nível fixado, a Comunidade e os seus Estados-membros suspenderão a aplicação desse limite máximo.

    c) Em caso de dificuldades conjunturais, a Comunidade e os seus Estados-membros reservam-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, manter, durante um ano, o nível do limite máximo fixado para o ano anterior.

    d) A Comunidade e os seus Estados-membros notificarão anualmente ao Comité Misto, em 1 de Dezembro, o montante do limite máximo para o ano seguinte.

    e) Em derrogação do disposto no artigo 2º do Acordo e no artigo 1º do presente Protocolo, quando for atingido o limite máximo fixado para a importação do produto referido no presente Protocolo, a cobrança dos direitos da pauta aduaneira comum pode ser restabelecida aquando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil.

    Nesse caso, antes de 1 de Julho de 1977: - a Dinamarca e o Reino Unido restabelecerão a cobrança dos direitos aduaneiros de importação, do seguinte modo: >PIC FILE= "T0019258">

    - a Irlanda restabelecerá a cobrança dos direitos aplicáveis em relação aos países terceiros.

    Os direitos aduaneiros resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º do presente Protocolo serão restabelecidos em 1 de Janeiro seguinte.

    f) Após 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinarão, no âmbito do Comité Misto, a possibilidade de rever a percentagem de aumento do montante do limite máximo, tendo em consideração a evolução do consumo e das importações na Comunidade, bem como a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

    g) O limite máximo será suprimido no termo do período de desarmamento pautal previsto no artigo 1º do presente Protocolo.

    ACTA FINAL

    Os Representantes

    DO REINO DA BÉLGICA,

    DO REINO DA DINAMARCA,

    DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    DA REPÚBLICA FRANCESA,

    DA IRLANDA,

    DA REPÚBLICA ITALIANA,

    DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    DO REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

    e

    DO REINO DA NORUEGA,

    reunidos em Bruxelas, aos quatorze de Maio de mil novecentos e setenta e três,

    para a assinatura do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro,

    aquando da assinatura deste Acordo,

    - adoptaram a declaração seguinte, anexa à presente Acta:

    Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» constante do Acordo,

    - tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente Acta: 1. Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao nº 1 do artigo 19º do Acordo,

    2. Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim.

    Udfærdiget i Bruxelles, den fjortende maj nitten hundrede og treoghalvfjerds.

    Geschehen zu Brüssel am vierzehnten Mai neunzehnhundertdreiundsiebzig.

    Done at Brussels on this fourteenth day of May in the year one thousand nine hundred and seventy-three.

    Fait à Bruxelles, le quatorze mai mil neuf cent soixante-treize.

    Fatto a Bruxelles, addì quattordici maggio millenovecentosettantatré.

    Gedaan te Brussel, veertien mei negentienhonderd drieënzeventig.

    Utferdiget i Brussel, fjortende mai nitten hundre og syttitre.

    Pour le royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België >PIC FILE= "T0019259">

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    På Kommissionen for De europæiske Fællesskabers vegne

    Im Namen der Kommission der Europäischen Gemeinschaften

    In the name of the Commission of the European Communities

    Au nom de la Commission des Communautés européennes

    A nome della Commissione delle Comunità europee

    Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen >PIC FILE= "T0019261">

    DECLARAÇÕES

    Declaração interpretativa relativa à definição da expressão «Partes Contratantes» constante do Acordo

    As Partes Contratantes acordam interpretar o Acordo no sentido de que a expressão «Partes Contratantes», constante do referido Acordo, significa, por um lado, a Comunidade e os Estados-membros ou, unicamente, quer os Estados-membros, quer a Comunidade e, por outro, a Noruega. O sentido a dar, em cada caso, a esta expressão decorrerá das disposições em causa do Acordo, bem como das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao nº 1 do artigo 19º do Acordo

    A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço declara que, no âmbito da aplicação autónoma do nº 1 do artigo 19º do Acordo, as práticas contrárias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das regras da alínea c) do artigo 4º, do artigo 65º e do nº 7 do artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim

    O Acordo é igualmente aplicável ao Land de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do Acordo, declaração em contrário.

    Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro

    Tendo-se procedido em 29 de Novembro de 1974 à troca dos instrumentos de notificação da realização dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em Bruxelas aos 14 de Maio de 1973, nos termos do disposto no seu artigo 33º, o Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

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