This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016P021
Charter of Fundamental Rights of the European Union#TITLE III - EQUALITY#Article 21 Non-discrimination
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 21.o Não discriminação
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
TÍTULO III - IGUALDADE
Artigo 21.o Não discriminação
JO C 202 de 7.6.2016, p. 398–398
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/398 |
Artigo 21.o
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.