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Document 12016P021

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
    TÍTULO III - IGUALDADE
    Artigo 21.o Não discriminação

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 398–398 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/char_2016/art_21/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/398


    Artigo 21.o

    Não discriminação

    1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

    2.   No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.


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