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Document 12016E306

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 2 - O COMITÉ DAS REGIÕES
Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 179–179 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_306/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/179


Artigo 306.o

(ex-artigo 264.o TCE)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.


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