This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016E306
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - THE UNION'S ADVISORY BODIES#SECTION 2 - THE COMMITTEE OF THE REGIONS#Article 306 (ex Article 264 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 2 - O COMITÉ DAS REGIÕES
Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 3 - OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO
SECÇÃO 2 - O COMITÉ DAS REGIÕES
Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 179–179
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/179 |
Artigo 306.o
(ex-artigo 264.o TCE)
O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.
O Comité aprova o seu regulamento interno.
O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.