Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E174

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO XVIII - A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
    Artigo 174.o (ex-artigo 158.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 127–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_174/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/127


    Artigo 174.o

    (ex-artigo 158.o TCE)

    A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

    Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

    Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.


    Top