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Document 12016E171
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XVI - TRANS-EUROPEAN NETWORKS#Article 171 (ex Article 155 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
Artigo 171.o (ex-artigo 155.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
Artigo 171.o (ex-artigo 155.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 125–125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/125 |
Artigo 171.o
(ex-artigo 155.o TCE)
1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 170.o, a União:
— |
estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projetos de interesse comum, |
— |
realizará todas as ações que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas, |
— |
pode apoiar projetos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projetos específicos na área das infraestruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.o. |
A ação da União terá em conta a potencial viabilidade económica dos projetos.
2. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam suscetíveis de ter um impacto significativo na realização dos objetivos enunciados no artigo 170.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.