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Document 12016A048
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 5 - Joint undertakings#Article 48
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 5 - As empresas comuns
Artigo 48.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 5 - As empresas comuns
Artigo 48.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_48/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/23 |
Artigo 48.o
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado; os Estados-Membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.
O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.