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Document 12016A048

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 5 - As empresas comuns
    Artigo 48.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_48/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/23


    Artigo 48.o

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no Anexo III do presente Tratado; os Estados-Membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.

    O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.


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