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Document 12012E309

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    Capítulo 4 - Banco Europeu de Investimento
    Artigo 309.
    (ex-artigo 267. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 180–180 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_309/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    CAPÍTULO 4

    BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

    Artigo 309.o

    (ex-artigo 267.o TCE)

    O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projetos, em todos os setores da economia:

    a)

    Projetos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

    b)

    Projetos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas atividades induzidas pelo estabelecimento ou funcionamento do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

    c)

    Projetos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

    No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros da União.


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