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Document 12012E126

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
    Capítulo 1 - A política económica
    Artigo 126.
    (ex-artigo 104. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 99–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_126/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO VIII

    A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

    CAPÍTULO 1

    A POLÍTICA ECONÓMICA

    Artigo 126.o

    (ex-artigo 104.o TCE)

    1.   Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    2.   A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

    a)

    Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, exceto:

    se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência,

    ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excecional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

    b)

    Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, exceto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

    Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados.

    3.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

    A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

    4.   O Comité Económico e Financeiro formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

    5.   Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho.

    6.   O Conselho, sob proposta da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

    7.   Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, adota sem demora injustificada, sob recomendação da Comissão, recomendações que dirige ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

    8.   Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

    9.   Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

    Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

    10.   O direito de intentar ações previsto nos artigos 258.o e 259.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

    11.   Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente reforçar, uma ou mais das seguintes medidas:

    exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos,

    convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa,

    exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido,

    impor multas de importância apropriada.

    O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

    12.   O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões ou recomendações a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

    13.   Ao adotar as suas decisões ou recomendações a que se referem os n.os 8, 9, 11 e 12, o Conselho delibera por recomendação da Comissão.

    Ao adotar as medidas previstas nos n.os 6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

    A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.

    14.   O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

    Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.


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