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Document 11992M/TXTR(07)

    Ata de Retificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992 (JO C 191 de 29.7.1992)

    JO L 150 de 7.6.2016, p. 2–2 (ES, FR)
    JO L 150 de 7.6.2016, p. 3–3 (PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu/corrigendum/2016-06-07/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/3


    Ata de Retificação do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992

    ( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 191 de 29 de julho de 1992 )

    Esta retificação foi feita por Ata de Retificação assinada em Roma, em 20 de maio de 2016, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

    1)

    Na página 85, Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.o-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia, artigo 1.o:

    onde se lê:

    «Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.»,

    leia-se:

    «Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.».

    2)

    Na página 85, Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.o-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia, artigo 4.o, primeiro período:

    onde se lê:

    «Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.»,

    leia-se:

    «Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de dois pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços.».


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