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Document 02023R1529-20240531
Council Regulation (EU) 2023/1529 of 20 July 2023 concerning restrictive measures in view of Iran’s military support to Russia’s war of aggression against Ukraine and to armed groups and entities in the Middle East and the Red Sea region
Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
---|---|---|---|
32024R2465 | alterado por | anexo I | 13/09/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 13 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 10 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 17 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 14 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 15 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 12 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 11 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 14 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 15 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 13 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 19 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte B ponto 16 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 16 | 14/10/2024 |
32024R2697 | alterado por | anexo III parte A ponto 18 | 14/10/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte B ponto 1 | 17/07/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte B ponto 4 | 17/07/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte A ponto 6 | 17/07/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte A ponto 3 | 17/07/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte A ponto 1 | 17/07/2024 |
32024R1971 | alterado por | anexo III parte A ponto 2 | 17/07/2024 |
32024R1793 | alterado por | anexo III parte B ponto 9 | 24/06/2024 |
02023R1529 — PT — 31.05.2024 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO de 20 de julho de 2023 (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2793 DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2023 |
L 2793 |
1 |
11.12.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/1338 DO CONSELHO de 14 de maio de 2024 |
L 1338 |
1 |
15.5.2024 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1604 DO CONSELHO de 31 de maio de 2024 |
L 1604 |
1 |
31.5.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO
de 20 de julho de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Serviços de corretagem»:
a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,
documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;
Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo da exigência de autorização nos termos do Regulamento (EU) 2021/821, se necessário, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, trânsito ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são necessários para:
Fins médicos ou farmacêuticos; ou
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.
Artigo 3.o
São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:
Responsáveis pelo programa de UAV ou de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;
Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas:
para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,
para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,
para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou
Associadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem a alínea a) ou a alínea b),
tal como enumeradas no anexo III.
Artigo 3.o-A
Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo III e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou
Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.
Artigo 3.o-B
Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo III da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 3.o-C
Em derrogação do artigo 3.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo III, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III; e
O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2.
Artigo 3.o-D
Artigo 3.o-E
Artigo 4.o
Artigo 5.o
As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre contas e os montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidos ou estão localizados, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro em causa, à Comissão; e
Colaborar com a autoridade competente em causa em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a).
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:
Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C; e
Violações e outros problemas de execução das disposições do presente regulamento, assim como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, ou garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo III;
Outras pessoas, entidades ou organismos iranianos;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 12.o
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III devem:
Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo III, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, às autoridades competentes do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e
Colaborar com as autoridades competentes em causa em qualquer verificação dessas informações.
Artigo 13.o
O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
No que respeita ao Conselho, a elaboração e introdução de alterações no anexo III;
No que respeita ao alto representante, a elaboração de alterações ao anexo III;
No que respeita à Comissão:
a inserção do conteúdo do anexo III na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,
o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 14.o
Artigo 15.o
As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 16.o
O presente regulamento aplica-se:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
https://fau.gov.cz/en/international-sanctions
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue Joseph II, 54
B-1049 Brussels, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO II
Lista dos bens referidos no artigo 2.o
Categoria 3 — Componentes e dispositivos eletrónicos
Descrição |
Código NC |
Circuitos integrados, como se segue: matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, microprocessadores, processadores de sinais, analisadores de sinais, conversores analógico-digital (ADC), reguladores de tensão, codificadores de vídeo e conversores CC/CC. |
ex 8542 31 ex 8542 39 |
Amplificadores e dispositivos de amplificação de Circuitos Integrados Monolíticos de Micro-Ondas (MMIC) |
ex 8542 33 8543 70 02 |
Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI), para aeronaves |
ex 8548 00 |
Condensadores de tântalo |
8532 21 |
Condensadores eletrolíticos de alumínio |
8532 22 |
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532 24 |
Circuitos integrados de armazenamento, como se segue: 1. Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento: a. Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou b. Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM: 1. Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou 2. Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns; 2. Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento: a. Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou b. Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns; |
ex 8542 32 |
Cristais piezoelétricos montados: |
8541 60 |
Categoria 6 — Sensores e lasers
Descrição |
Código NC |
Câmaras para fotografia aérea |
ex 9006 30 |
Sensores térmicos para câmaras |
ex 8529 90 ex 8542 39 ex 9006 91 ex 9013 80 ex 9025 80 ex 9025 90 ex 9026 80 ex 9026 90 ex 9027 50 ex 9032 10 |
Câmaras de visão noturna |
8525 83 |
Câmaras que cumpram os critérios da Nota 3 do ponto 6A003.b.4 () |
ex 8525 89 ex 9006 30 |
Telémetros a laser de bordo |
ex 9013 20 00 ex 9013 80 00 ex 9013 90 80 ex 9015 10 ex 9015 80 ex 9015 90 ex 9031 80 20 ex 9031 80 80 ex 9031 90 00 ex 9033 00 90 |
«Elementos primários» ou baterias com uma densidade de energia igual ou superior a 150 Wh/kg a 293 K (20oC); |
ex 85 06 |
(1)
Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1). |
Categoria 7 — Navegação e aviónica
Descrição |
Código NC |
Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios |
ex 9014 20 |
Antenas ou refletores de antenas para aeronaves |
ex 8517 71 ex8529:10 |
Equipamento de «sistemas e navegação por satélite», incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS |
ex 8526 91 ex 8529 90 ex 8526 10 ex 8526 92 ex 8517 71 ex 8529 10 |
Registadores digitais de dados de voo |
8543 70 04 |
Radares para veículos aéreos não tripulados e seus componentes especialmente concebidos Nota — Inclui, entre outros, os seguintes radares: Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR), radares de intercetação aerotransportada (AI), seguimento de alvos (TT), artilharia antiaérea (AAA), aquisição de alvos (TA) e alerta rápido aéreo (AEW). |
ex 8526 10 ex 8529 90 |
Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex 8526 91 ex 8529 90 |
Equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações para aeronaves |
ex 8517 62 ex 8517 69 |
Sistemas de controlo do voo para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex 8537 10 ex 8807 30 |
Unidades de controlo à distância para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex 8517 61 ex 8526 92 ex 8537 10 ex 8543 70 90 ex 8807 30 |
Categoria 9 — Aerospaço e propulsão
Descrição |
Código NC |
Veículos aéreos não tripulados (UAV), exceto os concebidos para o transporte de passageiros |
8806 91 8806 92 8806 93 8806 94 8806 99 |
Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex 8411 11 ex 8411 12 ex 8411 21 ex 8411 22 ex 8411 91 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aeronaves |
8407 10 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aeronaves |
8409 10 |
Motores de pistão de ignição por compressão, para aeronaves |
ex 8408 90 |
Servomotores para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex 85 01 ex 8807 30 |
Sistemas de lançamento para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex 8805 10 ex 8807 30 |
Equipamento de apoio no solo para veículos aéreos não tripulados (UAV) |
ex 8807 30 |
Categoria 10 — Tecnologia
Tecnologia, concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos acima enumerados.
DEFINIÇÕES:
«Aeronave»: veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
«Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas» (MMIC): circuito integrado monolítico que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.
«Elemento primário»: elemento que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.
«Sistema de navegação por satélite»: sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui os sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e os sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).
«Veículo aéreo não tripulado» (UAV): qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.
ANEXO III
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o
Pessoas singulares
|
Nomes (Transliteração para o alfabeto latino) |
Nomes |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Hadi ZAHOURIAN |
هادى ظهوریان (em farsi) |
Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari Local de nascimento: Teerão, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino N.o do passaporte: 0055312047 (identificação nacional) Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari |
Hadi Zahourian é presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari. A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Hadi Zahourian apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
2. |
Mohammad Shahab KHANIAN |
محمد شهاب خانیان (em farsi) |
Função(ões): Presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari Local de nascimento: Mashhad, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino N.o do passaporte: 0930588411 (identificação nacional) Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari |
Mohammad Shahab Khanian é presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari. A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo adjunto da Shakad Sanat Asmari, Mohammad Shahab Khanian apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
3. |
Ehsan Rahat VARNOSFADRANI |
احسان راحت وارنوسفدرانی (em farsi) |
Função(ões): Cientista principal da Shakad Sanat Asmari Data de nascimento: 1983 Local de nascimento: Bahman, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari |
Ehsan Rahat Varnosfadrani é cientista principal e antigo presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari. A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, na qualidade de cientista principal e antigo presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Ehsan Rahat Varnosfadrani apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
4. |
Rahmatollah HEIDARI t. c. p. Rehmatollah HEIDARI |
رحمت الله حیدرى (em farsi) |
Função(ões): Diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão Data de nascimento: 22.9.1985 Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Baharestan Kish Company; Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) |
Rahmatollah Heidari é diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão. A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). Por conseguinte, na qualidade de diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, Rahmatollah Heidari apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
5. |
Nader Khoon SIAVASH |
نادر خون سیاوش (em farsi) |
Função(ões): Diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO) Data de nascimento: 30.4.1963 Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino N.o do passaporte: 0028892753 (identificação nacional) Entidades associadas: Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); Organização das Indústrias de Defesa (DIO); Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) |
Nader Khoon Siavash é diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO). A AIO é uma organização que depende do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL) e desenvolve atividades no âmbito do programa iraniano de veículos aéreos não tripulados (UAV). Por conseguinte, na qualidade de diretor da AIO, Nader Khoon Siavash apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
6. |
Ehsan IMANINEJAD t. c. p. Ehsan IMANIJAD |
احسان ایمانی نژاد احسان ایمانی نژاد (em farsi) |
Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Shahrivar, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Saad Sazeh Faraz Sharif |
Ehsan Imaninejad é presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif. A Saad Sazeh Faraz Sharif (t. c. p. Daria Fanavar Borhan Sharif) é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Saad Sazeh Faraz Sharif, Ehsan Imaninejad apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
7. |
Mohammad-Reza Gharaei ASHTIANI |
محمد رضا قرایی آشتیانی (em farsi) |
Função(ões): Ministro da Defesa da República Islâmica do Irão Data de nascimento: 1960 Local de nascimento: Teerão, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani é ministro da Defesa da República Islâmica do Irão desde agosto de 2021 e, por conseguinte, responsável pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE. O MODAFL é responsável pelo planeamento, logística e financiamento das Forças Armadas iranianas. É também um interveniente fundamental na indústria da defesa iraniana, contando com múltiplos conglomerados e filiais ativos na investigação e desenvolvimento, manutenção e fabrico de equipamento militar, incluindo o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV). O MODAFL está igualmente envolvido na construção de uma fábrica conjunta para a produção e venda à Rússia de UAV destinados a serem utilizados na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Na qualidade de ministro da Defesa, Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani participa diretamente no programa de UAV do Irão e está implicado na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
31.5.2024 |
8. |
Gholam Ali RASHID t. c. p. Gholamali RASHID |
غلامعلی رشید (em farsi) |
Função(ões): Comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbia (KCHG) do IRGC Data de nascimento: 1953 Local de nascimento: Dezful, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Entidades associadas: Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG) |
Gholam Ali Rashid é, desde junho de 2016, comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbiya, que figura na lista da UE. O KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV). A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios. Gholam Ali Rashid supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares. Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar central nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia e para grupos armados no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Por conseguinte, Gholam Ali Rashid participa no programa de UAV do Irão e na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. |
31.5.2024 |
9. |
Hossein Hatefi ARDAKANI t. c. p. Hasan HASHEM; Hossein Hatafi ARDAKANI Hossein Hatfi ARDAKANI |
حسین هاتفی اردکانی (em farsi) |
Função(ões): Presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC; agente responsável pela contratação do IRGC Data de nascimento: 21.9.1985 Local de nascimento: Ardakan, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Número de passaporte: U34290111 (Irão); 4449916581 (Irão) Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC Pessoas associadas: Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI |
Hossein Hatefi Ardakani é presidente do conselho de administração e acionista da Kavan Electroncis Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE. Recorrendo a uma rede complexa de empresas de fachada e empresas estrangeiras, incluindo a Kavan Electroncis Behrad LLC, que figura na lista da UE, Hossein Hatefi Ardakani apoia os esforços da IRGC SSJO com vista à obtenção de bens cruciais para a produção de UAV. Na qualidade de presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC, Hossein Hatefi Ardakani é responsável pela liderança do conselho de administração da empresa, pela definição dos seus objetivos estratégicos e pela supervisão das suas atividades, pelo que participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia. Por conseguinte, Hossein Hatefi Ardakani apoia o programa de UAV do Irão. Está igualmente envolvido na transferência de UAV iranianos para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
31.5.2024 |
10. |
Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI |
مهدی دهقانی محمدآبادی (em farsi) |
Função(ões): Presidente executivo da Kavan Electronics Behrad LLC Data de nascimento: 23.9.1982 Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Número de passaporte: 4433172081 (Irão) Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC Pessoas associadas: Hossein Hatefi ARDAKANI |
Mehdi Dehghani Mohammadabadi é presidente executivo, membro do conselho de administração e acionista da Kavan Electronics Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE. A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa que participa no fornecimento de componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), que figura na lista da UE. Na qualidade de presidente executivo, Mehdi Dehghani Mohammadabadi é responsável pela gestão e direção da empresa. Na qualidade de membro do conselho de administração, Mehdi Dehghani Mohammadabadi está envolvido em todas as decisões importantes tomadas pela empresa. Portanto, participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia. Por conseguinte, Mehdi Dehghani Mohammadabadi participa no programa de UAV do Irão. Participa igualmente na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
31.5.2024 |
11. |
Ismail QAANI t. c. p. Esma’il QANI; Esmaeil GHA’ANI; Esmaeil GHAANI; Esmail QA’ANI; Ismail Akbar QAANI |
اسماعیل قاآنی (em farsi) |
Função(ões): Comandante da Força Qods do IRGC Data de nascimento: 8.8.1957 Local de nascimento: Mashad, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Patente: brigadeiro-general Número de passaporte: D9003033; D9008347 Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC); Força Qods do IRGC |
Ismail Qaani exerce o cargo de comandante da Força Qods do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), que figura na lista da UE. A IRGC-QF é responsável pela organização de uma rede de milícias regionais que, nas últimas décadas, alargaram agressivamente a influência militar do Irão a todo o mundo árabe. Sob o comando de Ismail Qaani, a IRGC-QF facilita e apoia a realização de ataques com veículos aéreos não tripulados (UAV) e mísseis, transferindo armas iranianas para as milícias da região do Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Sob as ordens de Ismail Qaani, a IRGC-QF permite e apoia os ataques com drones e mísseis perpetrados pelos hutis. Por conseguinte, na qualidade de líder da IRGC-QF, Ismail Qaani participa na transferência de mísseis e UAV do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. |
31.5.2024 |
12. |
Afshin Khaji FARD |
افشین خواجه فرد (em farsi) |
Função(ões): Chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO) Local de nascimento: Abadan, Irão Nacionalidade: iraniana Sexo: masculino Documento de identificação nacional n.o: 1819457850 Entidades associadas: Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO); Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL) |
Afshin Khaji Fard exerce o cargo de chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO), que figura na lista da UE, uma empresa pública sob a autoridade do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE. A IAIO é responsável pelo planeamento e gestão da indústria da aviação militar do Irão, que inclui o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV). Na qualidade de chefe da IAIO, Afshin Khaji Fard promoveu publicamente a indústria de UAV do Irão e afirmou frequentemente que a IAIO participa ativamente na inovação dos UAV iranianos. Por conseguinte, Afshin Khaji Fard apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
31.5.2024 |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
|
Nomes (Transliteração para o alfabeto latino) |
Nomes |
Elementos de identificação |
Motivos de inclusão na lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
Shakad Sanat Asmari t. c. p. Chekad Sanat Faraz Asia |
شکاد صنعت آسمارى / چکاد صنعت فراز آسیا (em farsi) |
Endereço: Tehran Province – District 18, Tehran City, Central Sector, Tehran City, Tehran Station Quarter, Afshar Nou Alley, Fadaiyan Islam St., No. 841, 1st floor, postal code 1851617167 Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada Local de registo: Teerão, Irão Data de registo: 2013 Estabelecimento principal: Irão Pessoas associadas: Hadi Zahourian (presidente executivo); Mohammad Shabab Khanian (presidente executivo adjunto); Ehsan Rahat Varnosfadrani (cientista principal e antigo presidente executivo) |
A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
2. |
Baharestan Kish Company |
شرکت بهارستان کیش (em farsi) |
Endereço n.o 1: Unit 17, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão; Endereço n.o 2: Unit 18, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão; Endereço n.o 3: Unit 19, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão 1459994450, Irão; Endereço n.o 4: No. 47, East 18th Street, Farhang Boulevard, Sa’adat Abad, Teerão 1997857976, Irão; Endereço n.o 5: Unit 2, First Floor, EX35, Number 2, Exhibition Industrial Town, Kish Island 7941659854, Irão; Local de registo: Irão Data de registo: 2002 Pessoas associadas: Rahmatollah Heidari (diretor-geral e membro do conselho de administração) |
A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). A empresa trabalhou igualmente em componentes de UAV Shahed, que foram exportados para a Rússia. A Baharestan Kish Company supervisionou vários projetos relacionados com a defesa, incluindo o fabrico de UAV. Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
3. |
Saad Sazeh Faraz Sharif t. c. p. Daria Fanavar Borhan Sharif; Sadid Sazeh Parvaz Sharif |
سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف (em farsi) |
Endereço: Tehran Province – Tehran City – Central Sector – Tehran City – Shahrak Ansar Neighborhood – Tehran Karaj Highway – Chogan Street 9 – Plate 0 – Ground Floor Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada Local de registo: Teerão, Irão Data de registo: 2017 Número de registo: 534295 Estabelecimento principal: Irão Pessoas associadas: Ehsan Imaninejad (presidente executivo) |
Saad Sazeh Faraz Sharif é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed. Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
4. |
Sarmad Electronic Sepahan Company t. c. p. Sarmad Electronics; Sarmad Electronic Sepahan; Sarmad Electronics Co. |
سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف (em farsi) |
Endereço: Second Floor, No. 309, Alley 28, South Abou Na’im Street, Jaber Ansari Street, Isfahan, Irão; Local de registo: Irão Data de registo: 2014 Estabelecimento principal: Irão |
A Sarmad Electronic Sepahan Company é uma empresa iraniana que produz componentes específicos utilizados em veículos aéreos não tripulados iranianos (UAV). Estes UAV são utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Os servomotores e os motores de fluxo em UAV iranianos dispersos encontrados no campo de batalha ucraniano foram identificados como tendo vindo diretamente da Sarmad Electronic Sepahan Company. A própria empresa anuncia as suas atividades no Irão, alegando desenvolver atividades em grandes indústrias sensíveis no país, incluindo a indústria de UAV. Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
5. |
Kimia Part Sivan Company (KIPAS) t. c. p. Kimiar Parts Sibon |
شرکت کیمیا پارت سیوان (کیپس) (em farsi) |
Endereço: 1st Street, 6th Side Street, No. 81, Jey Industrial Park, Isfahan 8376100000, Irão; Local de registo: Irão Número de registo: 10320661315 ou 414950 ou 47779; |
A Kimia Part Sivan Company (KIPAS) é uma empresa sediada no Irão que colaborou com a Força Quds do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), do Irão, para melhorar o programa de veículos aéreos não tripulados (UAV) da força. Os funcionários da KIPAS realizaram testes de voo de UAV para a IRGC-QF e prestaram assistência técnica aos UAV da IRGC-QF transferidos para o Iraque para utilização em operações da IRGC-QF. A KIPAS também adquiriu componentes de UAV valiosos para utilização posterior pelo IRGC. Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão. |
11.12.2023 |
6. |
Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG) t. c. p. Quartel-general central de Khatam al-Anbiye; KACHQ |
قرارگاه مرکزی خاتمالانبیا (ص) (em farsi) |
Tipo de entidade: entidade governamental Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) Pessoas associadas: Gholam Ali RASHID (comandante do KCHG) |
O quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG) KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV). A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios. O KCHG é chefiado pelo comandante do IRGC Gholam Ali Rashid, que figura na lista da UE, que supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares. Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar essencial nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Por conseguinte, o KCHG participa no programa de UAV do Irão. |
31.5.2024 |
7. |
Kavan Electronics Behrad LLC t. c. p. Kavan Electronics; Kavan Electronic co. LTD; Kavan Electronic Company; Kavan Electronic Sadr Aria Engineering Limited Liability Company |
شرکت بامسیولیت محدود کاوان الکترونیک بهراد (em farsi) |
Endereço: No. 63, Unit 4, Shahrara, Patrice Lumumba St., Abshori Sharghi St., Teerão 144593491, Irão Tipo de entidade: sociedade de responsabilidade limitada Local de registo: Irão Data de registo: 13.7.2016 Número de registo: 495080 (Irão) Número do documento de identificação nacional: 14005997725 (Irão) Principal local de atividade: Irão Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organisation (IRGC SSJO) Pessoas associadas: Hossein Hatefi ARDAKANI (presidente do Conselho de Administração); Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI (presidente executivo) |
A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa sediada no Irão que adquire e vende servomotores e outros componentes relevantes para o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), incluída na lista da UE. O presidente do conselho de administração da empresa é Hossein Hatefi Ardakani, que figura na lista da UE, que supervisiona uma rede transnacional de contratos públicos que se estende do Médio Oriente até à Ásia Oriental, envolvida na produção de UAV sob a supervisão da IRGC SSJO. Por conseguinte, a Kavan Electronics Behrad LLC participa no programa de UAV do Irão. Participa também na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. |
31.5.2024 |
8. |
Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN) t. c. p. Nirooy-e Daryaei-e Sepah; NEDSA |
نیروی دریایی سپاه پاسداران انقلاب اسلامی (em farsi) |
Tipo de entidade: entidade governamental Local de registo: Bandar Abbas, Irão Data de registo: 1981 Principal local de atividade: Irão Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC) |
A Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN) faz parte do IRGC e inclui uma divisão de veículos aéreos não tripulados (UAV) e uma divisão de mísseis. A Marinha do IRGC está equipada com UAV e mísseis iranianos e recorre a métodos de guerra assimétrica. A Marinha do IRGC dispõe de uma Academia Naval na qual presta formação em matéria de lançamento de mísseis antinavios e operação de UAV. As milícias e as forças interpostas apoiadas pelo Irão recebem formação na Academia Naval. A Marinha do IRGC está envolvida na facilitação do transporte de armas iranianas, incluindo UAV e mísseis iranianos. Esses mísseis e UAV são utilizados por grupos armados como os hutis e o Hezbollah para comprometer a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Por conseguinte, a Marinha do IRGC participa nos programas de UAV e mísseis do Irão e na transferência de mísseis do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. |
31.5.2024 |