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Document 02023R1529-20240531

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1529/2024-05-31

    Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

    Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
    32024R2465 alterado por anexo I 13/09/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 13 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 10 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 17 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 14 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 15 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 12 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 11 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 14 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 15 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 13 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 19 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte B ponto 16 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 16 14/10/2024
    32024R2697 alterado por anexo III parte A ponto 18 14/10/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte B ponto 1 17/07/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte B ponto 4 17/07/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte A ponto 6 17/07/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte A ponto 3 17/07/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte A ponto 1 17/07/2024
    32024R1971 alterado por anexo III parte A ponto 2 17/07/2024
    32024R1793 alterado por anexo III parte B ponto 9 24/06/2024

    02023R1529 — PT — 31.05.2024 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ▼M2

    REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO

    de 20 de julho de 2023

    que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

    ▼B

    (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2793 DO CONSELHO  de 11 de dezembro de 2023

      L 2793

    1

    11.12.2023

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2024/1338 DO CONSELHO  de 14 de maio de 2024

      L 1338

    1

    15.5.2024

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1604 DO CONSELHO  de 31 de maio de 2024

      L 1604

    1

    31.5.2024


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 196, 4.8.2023, p.  61 ((UE) 2023/1529)




    ▼B

    ▼M2

    REGULAMENTO (UE) 2023/1529 DO CONSELHO

    de 20 de julho de 2023

    que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

    ▼B



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Serviços de corretagem»:

    i) 

    a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii) 

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b) 

    «Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

    i) 

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação,

    ii) 

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii) 

    um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

    iv) 

    um pedido reconvencional,

    v) 

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

    c) 

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I;

    e) 

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f) 

    «Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

    g) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    h) 

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i) 

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) 

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) 

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) 

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v) 

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) 

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

    vii) 

    documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;

    i) 

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    j) 

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

    k) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV, na sigla inglesa) pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

    É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o primeiro parágrafo, exportados da União.

    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

    c) 

    Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

    3.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo da exigência de autorização nos termos do Regulamento (EU) 2021/821, se necessário, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, trânsito ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são necessários para:

    a) 

    Fins médicos ou farmacêuticos; ou

    b) 

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.

    4.  
    As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 3 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.
    5.  
    As autorizações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/821 para a exportação dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 devem ser concedidas separadamente pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821. Essas autorizações são válidas em toda a União.
    6.  
    A comunicação de autorizações concedidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/821 deve seguir o procedimento aplicável através dos canais pertinentes a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, desse regulamento («sistema DUES»).
    7.  
    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não são, até 27 de outubro de 2023, aplicáveis às obrigações decorrentes de um contrato celebrado antes de 26 de julho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à execução desse contrato.

    Artigo 3.o

    ▼M2

    1.  

    São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

    a) 

    Responsáveis pelo programa de UAV ou de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

    b) 

    Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas:

    i) 

    para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

    ii) 

    para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,

    iii) 

    para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

    c) 

    Associadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem a alínea a) ou a alínea b),

    tal como enumeradas no anexo III.

    ▼B

    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo III.

    Artigo 3.o-A

    Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a) 

    São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares que figuram na lista do anexo III e dos membros da família dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d) 

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e) 

    Devem ser creditados ou debitados numa conta pertencente a uma missão diplomática, a um posto consular ou a uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.

    Artigo 3.o-B

    Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo III da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) 

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III; e

    d) 

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    Artigo 3.o-C

    Em derrogação do artigo 3.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo III, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista do anexo III; e

    b) 

    O pagamento não é contrário ao artigo 3.o, n.o 2.

    Artigo 3.o-D

    1.  
    O artigo 3.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que tenham recebido fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que figura na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.
    2.  
    O artigo 3.o, n.o 1, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de juros ou outros rendimentos a título dessas contas, pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 3.o, ou pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no referido número.

    Artigo 3.o-E

    1.  
    O artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos sejam necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
    2.  
    Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários no Irão.
    3.  
    Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.
    4.  
    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 4.o

    1.  
    As pessoas singulares responsáveis pelo programa UAV do Irão ou que o apoiam ou nele participam e as pessoas singulares a elas associadas, que figuram na lista do anexo III, são impedidas de entrar ou de transitar pelo território de um Estado-Membro.
    2.  
    O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no respetivo território aos seus próprios nacionais.

    Artigo 5.o

    1.  

    As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a) 

    Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre contas e os montantes congelados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidos ou estão localizados, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro em causa, à Comissão; e

    b) 

    Colaborar com a autoridade competente em causa em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a).

    2.  
    A obrigação do n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
    3.  
    As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
    4.  
    As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 6.o

    1.  

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

    a) 

    Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 2.o, 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C; e

    b) 

    Violações e outros problemas de execução das disposições do presente regulamento, assim como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.  
    Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    1.  
    Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 3.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo III em conformidade.
    2.  
    O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
    3.  
    Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em questão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
    4.  
    A lista constante do anexo III é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
    5.  
    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    1.  
    O anexo III indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos nele incluídas.
    2.  
    O anexo III contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

    Artigo 9.o

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, após a entrada em vigor do presente regulamento, das regras a que se refere o n.o 1 e notificam-na de qualquer alteração posterior.

    Artigo 10.o

    1.  
    O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
    2.  
    As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.  

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, ou garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo III;

    b) 

    Outras pessoas, entidades ou organismos iranianos;

    c) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

    2.  
    Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
    3.  
    O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.  
    É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições estabelecidas no presente regulamento.
    2.  

    As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III devem:

    a) 

    Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo III, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, às autoridades competentes do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

    b) 

    Colaborar com as autoridades competentes em causa em qualquer verificação dessas informações.

    3.  
    O incumprimento do disposto no n.o 2 é considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 3.o.
    4.  
    O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.
    5.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
    6.  
    Qualquer tratamento de dados pessoais nos termos do presente artigo deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1.  

    O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

    a) 

    No que respeita ao Conselho, a elaboração e introdução de alterações no anexo III;

    b) 

    No que respeita ao alto representante, a elaboração de alterações ao anexo III;

    c) 

    No que respeita à Comissão:

    i) 

    a inserção do conteúdo do anexo III na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

    ii) 

    o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    2.  
    O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo III.
    3.  
    Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 14.o

    1.  
    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I. Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações aos endereços dos seus sítios Web que figuram na lista do anexo I.
    2.  
    Os Estados-Membros notificam, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão da designação das respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, qualquer alteração na designação.
    3.  
    Se o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo I.

    Artigo 15.o

    As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a) 

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    ▼C1

    CHÉQUIA

    https://fau.gov.cz/en/international-sanctions

    DINAMARCA

    ▼B

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue Joseph II, 54

    B-1049 Brussels, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼M2




    ANEXO II

    Lista dos bens referidos no artigo 2.o

    Categoria 3 — Componentes e dispositivos eletrónicos



    Descrição

    Código NC

    Circuitos integrados, como se segue: matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, microprocessadores, processadores de sinais, analisadores de sinais, conversores analógico-digital (ADC), reguladores de tensão, codificadores de vídeo e conversores CC/CC.

    ex 8542 31

    ex 8542 39

    Amplificadores e dispositivos de amplificação de Circuitos Integrados Monolíticos de Micro-Ondas (MMIC)

    ex 8542 33

    8543 70 02

    Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI), para aeronaves

    ex 8548 00

    Condensadores de tântalo

    8532 21

    Condensadores eletrolíticos de alumínio

    8532 22

    Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

    8532 24

    Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

    1.  Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

    a.  Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

    b.  Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

    1.  Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

    2.  Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

    2.  Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

    a.  Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

    b.  Superior a 256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

    ex 8542 32

    Cristais piezoelétricos montados:

    8541 60

    Categoria 6 — Sensores e lasers



    Descrição

    Código NC

    Câmaras para fotografia aérea

    ex 9006 30

    Sensores térmicos para câmaras

    ex 8529 90

    ex 8542 39

    ex 9006 91

    ex 9013 80

    ex 9025 80

    ex 9025 90

    ex 9026 80

    ex 9026 90

    ex 9027 50

    ex 9032 10

    Câmaras de visão noturna

    8525 83

    Câmaras que cumpram os critérios da Nota 3 do ponto 6A003.b.4 ()

    ex 8525 89

    ex 9006 30

    Telémetros a laser de bordo

    ex 9013 20 00

    ex 9013 80 00

    ex 9013 90 80

    ex 9015 10

    ex 9015 80

    ex 9015 90

    ex 9031 80 20

    ex 9031 80 80

    ex 9031 90 00

    ex 9033 00 90

    «Elementos primários» ou baterias com uma densidade de energia igual ou superior a 150 Wh/kg a 293 K (20oC);

    ex  85 06

    (1)   

    Ver o anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    Categoria 7 — Navegação e aviónica



    Descrição

    Código NC

    Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios

    ex 9014 20

    Antenas ou refletores de antenas para aeronaves

    ex 8517 71

    ex8529:10

    Equipamento de «sistemas e navegação por satélite», incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS

    ex 8526 91

    ex 8529 90

    ex 8526 10

    ex 8526 92

    ex 8517 71

    ex 8529 10

    Registadores digitais de dados de voo

    8543 70 04

    Radares para veículos aéreos não tripulados e seus componentes especialmente concebidos

    Nota — Inclui, entre outros, os seguintes radares: Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR), radares de intercetação aerotransportada (AI), seguimento de alvos (TT), artilharia antiaérea (AAA), aquisição de alvos (TA) e alerta rápido aéreo (AEW).

    ex 8526 10

    ex 8529 90

    Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

    ex 8526 91

    ex 8529 90

    Equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações para aeronaves

    ex 8517 62

    ex 8517 69

    Sistemas de controlo do voo para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex 8537 10

    ex 8807 30

    Unidades de controlo à distância para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex 8517 61

    ex 8526 92

    ex 8537 10

    ex 8543 70 90

    ex 8807 30

    Categoria 9 — Aerospaço e propulsão



    Descrição

    Código NC

    Veículos aéreos não tripulados (UAV), exceto os concebidos para o transporte de passageiros

    8806 91

    8806 92

    8806 93

    8806 94

    8806 99

    Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

    ex 8411 11

    ex 8411 12

    ex 8411 21

    ex 8411 22

    ex 8411 91

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aeronaves

    8407 10

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aeronaves

    8409 10

    Motores de pistão de ignição por compressão, para aeronaves

    ex 8408 90

    Servomotores para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex  85 01

    ex 8807 30

    Sistemas de lançamento para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex 8805 10

    ex 8807 30

    Equipamento de apoio no solo para veículos aéreos não tripulados (UAV)

    ex 8807 30

    Categoria 10 — Tecnologia

    Tecnologia, concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos acima enumerados.

    DEFINIÇÕES:

    «Aeronave»: veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

    «Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas» (MMIC): circuito integrado monolítico que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.

    «Elemento primário»: elemento que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

    «Sistema de navegação por satélite»: sistema composto por estações terrestres, uma constelação de satélites e recetores que permite calcular as localizações dos recetores com base nos sinais recebidos dos satélites. Inclui os sistemas globais de navegação por satélite (GNSS) e os sistemas regionais de navegação por satélite (RNSS).

    «Veículo aéreo não tripulado» (UAV): qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.

    ▼B




    ANEXO III

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o

    ▼M1

    A. 

    Pessoas singulares



     

    Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

    Nomes

    Elementos de identificação

    Motivos de inclusão na lista

    Data de inclusão na lista

    1.

    Hadi ZAHOURIAN

    هادى ظهوریان

    (em farsi)

    Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari

    Local de nascimento: Teerão, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    N.o do passaporte: 0055312047 (identificação nacional)

    Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

    Hadi Zahourian é presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

    A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Hadi Zahourian apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    2.

    Mohammad Shahab KHANIAN

    محمد شهاب خانیان

    (em farsi)

    Função(ões): Presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari

    Local de nascimento: Mashhad, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    N.o do passaporte: 0930588411 (identificação nacional)

    Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

    Mohammad Shahab Khanian é presidente executivo adjunto (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

    A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo adjunto da Shakad Sanat Asmari, Mohammad Shahab Khanian apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    3.

    Ehsan Rahat VARNOSFADRANI

    احسان راحت وارنوسفدرانی

    (em farsi)

    Função(ões): Cientista principal da Shakad Sanat Asmari

    Data de nascimento: 1983

    Local de nascimento: Bahman, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Entidades associadas: Shakad Sanat Asmari

    Ehsan Rahat Varnosfadrani é cientista principal e antigo presidente executivo (CEO) da Shakad Sanat Asmari.

    A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, na qualidade de cientista principal e antigo presidente executivo da Shakad Sanat Asmari, Ehsan Rahat Varnosfadrani apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    4.

    Rahmatollah HEIDARI

    t. c. p. Rehmatollah HEIDARI

    رحمت الله حیدرى

    (em farsi)

    Função(ões): Diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão

    Data de nascimento: 22.9.1985

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Entidades associadas: Baharestan Kish Company; Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

    Rahmatollah Heidari é diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, sediada no Irão.

    A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

    Por conseguinte, na qualidade de diretor-geral e membro do conselho de administração da Baharestan Kish Company, Rahmatollah Heidari apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    5.

    Nader Khoon SIAVASH

    نادر خون سیاوش

    (em farsi)

    Função(ões): Diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO)

    Data de nascimento: 30.4.1963

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    N.o do passaporte: 0028892753 (identificação nacional)

    Entidades associadas: Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); Organização das Indústrias de Defesa (DIO); Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

    Nader Khoon Siavash é diretor da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO).

    A AIO é uma organização que depende do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL) e desenvolve atividades no âmbito do programa iraniano de veículos aéreos não tripulados (UAV).

    Por conseguinte, na qualidade de diretor da AIO, Nader Khoon Siavash apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    6.

    Ehsan IMANINEJAD

    t. c. p. Ehsan IMANIJAD

    احسان ایمانی نژاد احسان ایمانی نژاد

    (em farsi)

    Função(ões): Presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif

    Data de nascimento: 1982

    Local de nascimento: Shahrivar, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Entidades associadas: Saad Sazeh Faraz Sharif

    Ehsan Imaninejad é presidente executivo (CEO) da Saad Sazeh Faraz Sharif.

    A Saad Sazeh Faraz Sharif (t. c. p. Daria Fanavar Borhan Sharif) é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, na qualidade de presidente executivo da Saad Sazeh Faraz Sharif, Ehsan Imaninejad apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    ▼M3

    7.

    Mohammad-Reza Gharaei ASHTIANI

    محمد رضا قرایی آشتیانی

    (em farsi)

    Função(ões): Ministro da Defesa da República Islâmica do Irão

    Data de nascimento: 1960

    Local de nascimento: Teerão, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Entidades associadas: Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL)

    Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani é ministro da Defesa da República Islâmica do Irão desde agosto de 2021 e, por conseguinte, responsável pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE.

    O MODAFL é responsável pelo planeamento, logística e financiamento das Forças Armadas iranianas. É também um interveniente fundamental na indústria da defesa iraniana, contando com múltiplos conglomerados e filiais ativos na investigação e desenvolvimento, manutenção e fabrico de equipamento militar, incluindo o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV).

    O MODAFL está igualmente envolvido na construção de uma fábrica conjunta para a produção e venda à Rússia de UAV destinados a serem utilizados na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    Na qualidade de ministro da Defesa, Mohammad-Reza Gharaei Ashtiani participa diretamente no programa de UAV do Irão e está implicado na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

    31.5.2024

    8.

    Gholam Ali RASHID

    t. c. p. Gholamali RASHID

    غلامعلی رشید

    (em farsi)

    Função(ões): Comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbia (KCHG) do IRGC

    Data de nascimento: 1953

    Local de nascimento: Dezful, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Entidades associadas: Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG)

    Gholam Ali Rashid é, desde junho de 2016, comandante do quartel-general central de Khatam al-Anbiya, que figura na lista da UE.

    O KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV).

    A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios.

    Gholam Ali Rashid supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares.

    Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar central nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia e para grupos armados no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    Por conseguinte, Gholam Ali Rashid participa no programa de UAV do Irão e na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    31.5.2024

    9.

    Hossein Hatefi ARDAKANI

    t. c. p.

    Hasan HASHEM; Hossein Hatafi ARDAKANI Hossein Hatfi ARDAKANI

    حسین هاتفی اردکانی

    (em farsi)

    Função(ões): Presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC; agente responsável pela contratação do IRGC

    Data de nascimento: 21.9.1985

    Local de nascimento: Ardakan, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Número de passaporte: U34290111 (Irão);

    4449916581 (Irão)

    Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC

    Pessoas associadas: Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI

    Hossein Hatefi Ardakani é presidente do conselho de administração e acionista da Kavan Electroncis Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE.

    Recorrendo a uma rede complexa de empresas de fachada e empresas estrangeiras, incluindo a Kavan Electroncis Behrad LLC, que figura na lista da UE, Hossein Hatefi Ardakani apoia os esforços da IRGC SSJO com vista à obtenção de bens cruciais para a produção de UAV.

    Na qualidade de presidente do conselho de administração da Kavan Electronics Behrad LLC, Hossein Hatefi Ardakani é responsável pela liderança do conselho de administração da empresa, pela definição dos seus objetivos estratégicos e pela supervisão das suas atividades, pelo que participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia.

    Por conseguinte, Hossein Hatefi Ardakani apoia o programa de UAV do Irão. Está igualmente envolvido na transferência de UAV iranianos para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

    31.5.2024

    10.

    Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI

    مهدی دهقانی محمدآبادی

    (em farsi)

    Função(ões): Presidente executivo da Kavan Electronics Behrad LLC

    Data de nascimento: 23.9.1982

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Número de passaporte: 4433172081 (Irão)

    Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO); Kavan Electronics Behrad LLC

    Pessoas associadas: Hossein Hatefi ARDAKANI

    Mehdi Dehghani Mohammadabadi é presidente executivo, membro do conselho de administração e acionista da Kavan Electronics Behrad LLC, sediada no Irão e que figura na lista da UE.

    A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa que participa no fornecimento de componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), que figura na lista da UE.

    Na qualidade de presidente executivo, Mehdi Dehghani Mohammadabadi é responsável pela gestão e direção da empresa. Na qualidade de membro do conselho de administração, Mehdi Dehghani Mohammadabadi está envolvido em todas as decisões importantes tomadas pela empresa. Portanto, participa na transferência de UAV iranianos para a Rússia.

    Por conseguinte, Mehdi Dehghani Mohammadabadi participa no programa de UAV do Irão. Participa igualmente na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

    31.5.2024

    11.

    Ismail QAANI

    t. c. p. Esma’il QANI; Esmaeil GHA’ANI; Esmaeil GHAANI; Esmail QA’ANI; Ismail Akbar QAANI

    اسماعیل قاآنی

    (em farsi)

    Função(ões): Comandante da Força Qods do IRGC

    Data de nascimento: 8.8.1957

    Local de nascimento: Mashad, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Patente: brigadeiro-general

    Número de passaporte: D9003033; D9008347

    Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC); Força Qods do IRGC

    Ismail Qaani exerce o cargo de comandante da Força Qods do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), que figura na lista da UE.

    A IRGC-QF é responsável pela organização de uma rede de milícias regionais que, nas últimas décadas, alargaram agressivamente a influência militar do Irão a todo o mundo árabe.

    Sob o comando de Ismail Qaani, a IRGC-QF facilita e apoia a realização de ataques com veículos aéreos não tripulados (UAV) e mísseis, transferindo armas iranianas para as milícias da região do Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    Sob as ordens de Ismail Qaani, a IRGC-QF permite e apoia os ataques com drones e mísseis perpetrados pelos hutis.

    Por conseguinte, na qualidade de líder da IRGC-QF, Ismail Qaani participa na transferência de mísseis e UAV do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    31.5.2024

    12.

    Afshin Khaji FARD

    افشین خواجه فرد

    (em farsi)

    Função(ões): Chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO)

    Local de nascimento: Abadan, Irão

    Nacionalidade: iraniana

    Sexo: masculino

    Documento de identificação nacional n.o: 1819457850

    Entidades associadas: Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO); Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL)

    Afshin Khaji Fard exerce o cargo de chefe da Iranian Aviation Industries Organisation (IAIO), que figura na lista da UE, uma empresa pública sob a autoridade do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas (MODAFL), que figura na lista da UE.

    A IAIO é responsável pelo planeamento e gestão da indústria da aviação militar do Irão, que inclui o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV).

    Na qualidade de chefe da IAIO, Afshin Khaji Fard promoveu publicamente a indústria de UAV do Irão e afirmou frequentemente que a IAIO participa ativamente na inovação dos UAV iranianos.

    Por conseguinte, Afshin Khaji Fard apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    31.5.2024

    ▼M1

    B. 

    Pessoas coletivas, entidades e organismos



     

    Nomes (Transliteração para o alfabeto latino)

    Nomes

    Elementos de identificação

    Motivos de inclusão na lista

    Data de inclusão na lista

    1.

    Shakad Sanat Asmari

    t. c. p. Chekad Sanat Faraz Asia

    شکاد صنعت آسمارى / چکاد صنعت فراز آسیا

    (em farsi)

    Endereço: Tehran Province – District 18, Tehran City, Central Sector, Tehran City, Tehran Station Quarter, Afshar Nou Alley, Fadaiyan Islam St., No. 841, 1st floor, postal code 1851617167

    Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

    Local de registo: Teerão, Irão

    Data de registo: 2013

    Estabelecimento principal: Irão

    Pessoas associadas: Hadi Zahourian (presidente executivo); Mohammad Shabab Khanian (presidente executivo adjunto); Ehsan Rahat Varnosfadrani (cientista principal e antigo presidente executivo)

    A Shakad Sanat Asmari (também conhecida por Chekad Sanat Faraz Asia) é uma empresa iraniana que desenvolve e fabrica componentes para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    2.

    Baharestan Kish Company

    شرکت بهارستان کیش

    (em farsi)

    Endereço n.o 1: Unit 17, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão;

    Endereço n.o 2: Unit 18, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão, Irão;

    Endereço n.o 3: Unit 19, Fifth Floor, Yas Building, Number 116, Sheikh Fazlollah Highway, Teimuri Blvd, before Sharif University Metro Station, Teerão 1459994450, Irão;

    Endereço n.o 4: No. 47, East 18th Street, Farhang Boulevard, Sa’adat Abad, Teerão 1997857976, Irão;

    Endereço n.o 5: Unit 2, First Floor, EX35, Number 2, Exhibition Industrial Town, Kish Island 7941659854, Irão;

    Local de registo: Irão

    Data de registo: 2002

    Pessoas associadas: Rahmatollah Heidari (diretor-geral e membro do conselho de administração)

    A Baharestan Kish Company fabrica componentes de veículos aéreos não tripulados (UAV) para o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

    A empresa trabalhou igualmente em componentes de UAV Shahed, que foram exportados para a Rússia.

    A Baharestan Kish Company supervisionou vários projetos relacionados com a defesa, incluindo o fabrico de UAV.

    Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    3.

    Saad Sazeh Faraz Sharif

    t. c. p.

    Daria Fanavar Borhan Sharif; Sadid Sazeh Parvaz Sharif

    سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف

    (em farsi)

    Endereço: Tehran Province – Tehran City – Central Sector – Tehran City – Shahrak Ansar Neighborhood – Tehran Karaj Highway – Chogan Street 9 – Plate 0 – Ground Floor

    Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

    Local de registo: Teerão, Irão

    Data de registo: 2017

    Número de registo: 534295

    Estabelecimento principal: Irão

    Pessoas associadas: Ehsan Imaninejad (presidente executivo)

    Saad Sazeh Faraz Sharif é uma empresa iraniana que presta serviços de engenharia aeroespacial e fabrica peças para os veículos aéreos não tripulados (UAV) Shahed.

    Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    4.

    Sarmad Electronic Sepahan Company

    t. c. p.

    Sarmad Electronics; Sarmad Electronic Sepahan; Sarmad Electronics Co.

    سدید سازه پرواز شریف/داریا فن آور برهان شریف/شرکت سعد سازه فراز شریف

    (em farsi)

    Endereço: Second Floor, No. 309, Alley 28, South Abou Na’im Street, Jaber Ansari Street, Isfahan, Irão;

    Local de registo: Irão

    Data de registo: 2014

    Estabelecimento principal: Irão

    A Sarmad Electronic Sepahan Company é uma empresa iraniana que produz componentes específicos utilizados em veículos aéreos não tripulados iranianos (UAV).

    Estes UAV são utilizados pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Os servomotores e os motores de fluxo em UAV iranianos dispersos encontrados no campo de batalha ucraniano foram identificados como tendo vindo diretamente da Sarmad Electronic Sepahan Company.

    A própria empresa anuncia as suas atividades no Irão, alegando desenvolver atividades em grandes indústrias sensíveis no país, incluindo a indústria de UAV.

    Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    5.

    Kimia Part Sivan Company (KIPAS)

    t. c. p.

    Kimiar Parts Sibon

    شرکت کیمیا پارت سیوان (کیپس)

    (em farsi)

    Endereço: 1st Street, 6th Side Street, No. 81, Jey Industrial Park, Isfahan 8376100000, Irão;

    Local de registo: Irão

    Número de registo: 10320661315 ou 414950 ou 47779;

    A Kimia Part Sivan Company (KIPAS) é uma empresa sediada no Irão que colaborou com a Força Quds do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC-QF), do Irão, para melhorar o programa de veículos aéreos não tripulados (UAV) da força.

    Os funcionários da KIPAS realizaram testes de voo de UAV para a IRGC-QF e prestaram assistência técnica aos UAV da IRGC-QF transferidos para o Iraque para utilização em operações da IRGC-QF. A KIPAS também adquiriu componentes de UAV valiosos para utilização posterior pelo IRGC.

    Por conseguinte, apoia e participa no programa de UAV do Irão.

    11.12.2023

    ▼M3

    6.

    Quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG)

    t. c. p. Quartel-general central de Khatam al-Anbiye; KACHQ

    قرارگاه مرکزی خاتمالانبیا (ص)

    (em farsi)

    Tipo de entidade: entidade governamental

    Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

    Pessoas associadas: Gholam Ali RASHID (comandante do KCHG)

    O quartel-general central de Khatam al-Anbiya (KCHG) KCHG é a entidade central da cadeia de comando das forças armadas iranianas, responsável pela tomada de decisões militares operacionais e pela coordenação entre o exército convencional do Irão (Artesh) e o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC), que adquirem e utilizam veículos aéreos não tripulados (UAV).

    A missão do KCHG consiste em supervisionar as operações ofensivas e defensivas, nomeadamente através dos seus quartéis-generais regionais e temáticos, como os do Golfo Pérsico ou do Golfo de Omã, que respondem perante o quartel-general central. É igualmente responsável pelo planeamento e coordenação de operações militares conjuntas, incluindo exercícios.

    O KCHG é chefiado pelo comandante do IRGC Gholam Ali Rashid, que figura na lista da UE, que supervisionou a utilização de UAV e inspecionou a prontidão de UAV para utilização no campo de batalha no contexto de exercícios militares.

    Acima do IRGC e do Artesh na cadeia de comando, e portanto supervisionando todas as forças armadas iranianas, os serviços de informações e a Khatam al-Anbiya Construction Headquarters, que figura na lista da UE, o quartel-general central de Khatam al-Anbiya ocupa um lugar essencial nas forças militares iranianas e, por conseguinte, está envolvido na transferência de UAV para a Rússia, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia, e para grupos armados que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. Por conseguinte, o KCHG participa no programa de UAV do Irão.

    31.5.2024

    7.

    Kavan Electronics Behrad LLC

    t. c. p. Kavan Electronics;

    Kavan Electronic co. LTD;

    Kavan Electronic Company;

    Kavan Electronic Sadr Aria Engineering Limited Liability Company

    شرکت بامسیولیت محدود

    کاوان الکترونیک بهراد

    (em farsi)

    Endereço: No. 63, Unit 4, Shahrara, Patrice Lumumba St., Abshori Sharghi St., Teerão 144593491, Irão

    Tipo de entidade: sociedade de responsabilidade limitada

    Local de registo: Irão

    Data de registo: 13.7.2016

    Número de registo: 495080 (Irão)

    Número do documento de identificação nacional: 14005997725 (Irão)

    Principal local de atividade: Irão

    Entidades associadas: Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organisation (IRGC SSJO)

    Pessoas associadas:

    Hossein Hatefi ARDAKANI (presidente do Conselho de Administração); Mehdi Dehghani MOHAMMADABADI (presidente executivo)

    A Kavan Electronics Behrad LLC é uma empresa sediada no Irão que adquire e vende servomotores e outros componentes relevantes para o fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) à Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO), incluída na lista da UE.

    O presidente do conselho de administração da empresa é Hossein Hatefi Ardakani, que figura na lista da UE, que supervisiona uma rede transnacional de contratos públicos que se estende do Médio Oriente até à Ásia Oriental, envolvida na produção de UAV sob a supervisão da IRGC SSJO.

    Por conseguinte, a Kavan Electronics Behrad LLC participa no programa de UAV do Irão. Participa também na transferência de UAV iranianos para a Rússia em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia.

    31.5.2024

    8.

    Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN)

    t. c. p.

    Nirooy-e Daryaei-e Sepah;

    NEDSA

    نیروی دریایی سپاه پاسداران انقلاب اسلامی

    (em farsi)

    Tipo de entidade: entidade governamental

    Local de registo: Bandar Abbas, Irão

    Data de registo: 1981

    Principal local de atividade: Irão

    Entidades associadas: Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC)

    A Marinha do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGCN) faz parte do IRGC e inclui uma divisão de veículos aéreos não tripulados (UAV) e uma divisão de mísseis.

    A Marinha do IRGC está equipada com UAV e mísseis iranianos e recorre a métodos de guerra assimétrica.

    A Marinha do IRGC dispõe de uma Academia Naval na qual presta formação em matéria de lançamento de mísseis antinavios e operação de UAV. As milícias e as forças interpostas apoiadas pelo Irão recebem formação na Academia Naval.

    A Marinha do IRGC está envolvida na facilitação do transporte de armas iranianas, incluindo UAV e mísseis iranianos. Esses mísseis e UAV são utilizados por grupos armados como os hutis e o Hezbollah para comprometer a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    Por conseguinte, a Marinha do IRGC participa nos programas de UAV e mísseis do Irão e na transferência de mísseis do Irão para grupos armados e entidades que comprometem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

    31.5.2024

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