This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02023D0231-20231127
Council Decision (CFSP) 2023/231 of 2 February 2023 on an assistance measure under the European Peace Facility to support the Ukrainian Armed Forces trained by the European Union Military Assistance Mission in support of Ukraine
Consolidated text: Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia
Decisão (PESC) 2023/231 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia
02023D0231 — PT — 27.11.2023 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO (PESC) 2023/231 DO CONSELHO de 2 de fevereiro de 2023 (JO L 032 de 3.2.2023, p. 64) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
DECISÃO (PESC) 2023/2677 DO CONSELHO de 27 de novembro de 2023 |
L |
1 |
29.11.2023 |
DECISÃO (PESC) 2023/231 DO CONSELHO
de 2 de fevereiro de 2023
relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da Ucrânia treinadas pela Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia
Artigo 1.o
Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração
A fim de alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento pelos Estados-Membros de:
equipamento e fornecimentos não concebidos para aplicação de força letal, conforme necessários para satisfazer os requisitos operacionais da EUMAM Ucrânia e conforme solicitados pela Ucrânia; e
serviços, nomeadamente o transporte, a custódia, a manutenção e a reparação dos elementos referidos na alínea a) disponibilizados pelos Estados-Membros, para fins de formação no âmbito da EUMAM Ucrânia.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
Artigo 3.o
Acordos com a beneficiária
Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:
As unidades das FAU apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;
Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;
No termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem transferidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos referidos no n.o 1.
Artigo 4.o
Execução
Artigo 5.o
Acompanhamento, controlo e avaliação
Artigo 6.o
Relatórios
Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao Comité Político e de Segurança (CPS) relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das operações, com o apoio do comandante da missão, informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas, em conformidade com o artigo 38.o da mesma decisão.
Artigo 7.o
Suspensão e cessação
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.