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Document 02021R0523-20240301

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/2024-03-01

    02021R0523 — PT — 01.03.2024 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2021/523 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de março de 2021

    que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

    (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2024/795 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 29 de fevereiro de 2024

      L 795

    1

    29.2.2024




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2021/523 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 24 de março de 2021

    que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017



    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.

    O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).

    O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

    2) 

    «Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;

    3) 

    «Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 8.o, n.o 1;

    4) 

    «Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;

    5) 

    «Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores; para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;

    6) 

    «Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE («Estatutos do BEI»);

    7) 

    «Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do Programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;

    8) 

    «Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 10.o;

    9) 

    «Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 16.o;

    10) 

    «Operações de financiamento e investimento» ou «operações de financiamento ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;

    11) 

    «Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para os anos 2021-2027, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) («Regulamento FSE+ para 2021-2027»), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.o 508/2014 e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos planos estratégicos da PAC»);

    12) 

    «Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;

    13) 

    «Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com o qual a Comissão tenha celebrado um acordo de garantia;

    14) 

    «Projeto importante de interesse europeu comum»: um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum ou qualquer revisão subsequente da referida comunicação;

    15) 

    «Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;

    16) 

    «Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

    17) 

    «Parceiros de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha celebrado um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;

    18) 

    «Plataforma de investimento»: uma estrutura de finalidade específica, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, que podem incluir:

    a) 

    plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

    b) 

    plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;

    c) 

    plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor;

    19) 

    «Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;

    20) 

    «Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

    21) 

    «Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );

    22) 

    «Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;

    23) 

    «Empresa social»: uma empresa social na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;

    Artigo 3.o

    Objetivos do Programa InvestEU

    1.  

    O objetivo geral do Programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

    a) 

    A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

    b) 

    O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da economia da União e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris e para a criação de emprego de elevada qualidade;

    c) 

    A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;

    d) 

    A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

    e) 

    A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado interno, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;

    f) 

    A promoção da coesão económica, social e territorial; ou

    g) 

    A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente através da prestação de apoio sob a forma de capital às PME que foram afetadas de forma negativa pela crise da COVID-19 e que ainda não se encontravam em dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, preservando e reforçando as cadeias de valor estratégicas existentes de ativos corpóreos e incorpóreos, desenvolvendo novas cadeias, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União, designadamente projetos importantes de interesse europeu comum no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos contributos para as empresas e os consumidores, bem como o apoio a uma transição sustentável; ou

    ▼M1

    h) 

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

    ▼B

    2.  

    O Programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

    a) 

    Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea a);

    b) 

    Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b);

    c) 

    Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;

    d) 

    Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea d).

    Artigo 4.o

    Orçamento e montante da garantia da UE

    1.  
    A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), é de 26 152 310 073  EUR a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.

    Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, sob condição da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA através do Programa InvestEU previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos («Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027»), e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.

    Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário ou garantia pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. O montante em numerário constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.

    As contribuições dos países terceiros a que se refere o artigo 5.o do presente regulamento também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

    2.  
    O montante de 14 825 000 000  EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo do presente artigo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 para atingir os objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    O montante de 11 327 310 073  EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.

    Os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número apenas ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/2094.

    A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d). A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer divergência.

    3.  
    O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 430 000 000  EUR a preços correntes.
    4.  
    O montante referido no n.o 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.

    Artigo 5.°

    Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

    A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros, para efeitos de participação em determinados produtos financeiros, ao abrigo do artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro:

    a) 

    Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

    b) 

    Os países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou em acordos semelhantes, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

    c) 

    Os países da Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;

    d) 

    Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

    i) 

    assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

    ii) 

    estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programas e os respetivos custos administrativos,

    iii) 

    não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União,

    iv) 

    garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

    As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do presente artigo, constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 6.°

    Execução e formas de financiamento da União

    1.  
    A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento Financeiro. As outras formas de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, nos termos do Regulamento Financeiro, incluindo as subvenções executadas nos termos do título VIII do Regulamento Financeiro e as operações de financiamento misto executadas de forma tão harmoniosa quanto possível, nos termos do presente artigo, e de forma a assegurar um apoio eficiente e coerente às políticas da União.
    2.  

    As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinem apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE devem:

    a) 

    Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

    b) 

    Respeitar as disposições do presente regulamento.

    3.  
    As operações de financiamento misto que incluam um instrumento financeiro inteiramente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos e satisfazer os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.
    4.  
    Nos termos do n.o 2 do presente artigo, as formas de apoio não reembolsáveis e os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto a que se referem os n.o s 2 e 3 do presente artigo, são decididos ao abrigo das regras do programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, nos termos do presente regulamento e o título X do Regulamento Financeiro.

    A comunicação de informações sobre as operações de financiamento misto deve contemplar igualmente a sua coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à sua conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Combinação de carteiras

    1.  
    O apoio da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, o apoio da União prestado através dos instrumentos financeiros criados pelos programas no período de programação 2014-2020 e o apoio da União a partir da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser combinados com produtos financeiros a executar pelo BEI ou pelo FEI ao abrigo do presente regulamento.
    2.  
    Em derrogação do disposto no artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento pode cobrir também as perdas referidas no artigo 19.o, n.o 2, em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e de investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Não obstante os objetivos dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1, as provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros provenientes dos instrumentos financeiros a que se refere o n.o 1 podem ser utilizadas para cobrir perdas em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o n.o 1.

    3.  
    As perdas, as receitas e os reembolsos de produtos financeiros a que se refere o n.o 1, bem como as recuperações potenciais, são atribuídos proporcionalmente entre os instrumentos financeiros e as garantias da UE referidas nesse número que concedem o apoio combinado da União a esse produto financeiro.

    ▼M1

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, quando o apoio dos instrumentos financeiros estiver combinado num produto financeiro numa posição subordinada à garantia da UE nos termos do presente regulamento e/ou à garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017, as perdas, as receitas e os reembolsos de produtos financeiros referidos no n.o 1, bem como potenciais recuperações, podem também ser atribuídos numa base não pro rata entre os instrumentos financeiros e a garantia da UE nos termos do presente regulamento e/ou a garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017.

    ▼B

    4.  
    As condições dos produtos financeiros referidos no n.o 1 do presente artigo, inclusive as respetivas percentagens proporcionais das perdas, receitas, reembolsos e recuperações, são estipuladas no acordo de garantia a que se refere o artigo 17.o.

    CAPÍTULO II

    Fundo InvestEU

    Artigo 8.°

    Vertentes estratégicas

    1.  

    O Fundo InvestEU funciona com base nas quatro vertentes estratégicas seguintes, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação:

    a) 

    Uma vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis, que abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, incluindo os transportes multimodais, a segurança rodoviária — nomeadamente em consonância com o objetivo da UE de, até 2050, pôr termo aos acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves —, a renovação e a manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, da energia, em especial as energias renováveis, a eficiência energética, em consonância com o quadro energético de 2030, os projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios em sistemas energéticos, de armazenamento, digitais e de transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação, da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos, dos recursos hídricos, incluindo das águas interiores, da gestão de resíduos em consonância com a hierarquia de resíduos e a economia circular, da natureza e outras infraestruturas ambientais, do património cultural, do turismo, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de resiliência ambiental ou climática ou sustentabilidade social, para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

    b) 

    Uma vertente estratégica relativa à investigação, inovação e digitalização, que abrange as atividades de investigação, de desenvolvimento de produtos e inovação, a transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado para apoiar os dinamizadores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão das empresas inovadoras, bem como a digitalização dos setores industriais da União;

    c) 

    Uma vertente estratégica relativa às PME, que abrange o acesso e a disponibilização de financiamento, sobretudo para as PME, incluindo as inovadoras e as que operam nos setores culturais e criativos, bem como para as pequenas empresas de média capitalização;

    d) 

    Uma vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências, que abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social, bem como medidas para promover a igualdade de género, as competências, a educação, a formação e os serviços conexos, as infraestruturas sociais, incluindo infraestruturas de saúde e educativas, bem como a habitação social e o alojamento para estudantes, a inovação social, os cuidados de saúde e cuidados continuados, a inclusão e a acessibilidade, as atividades culturais e criativas com um objetivo social, assim como a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros.

    2.  
    Deve ser criado um regime para uma transição justa que seja transversal a todas as vertentes estratégicas. Esse regime deve compreender investimentos que respondem a problemas sociais, económicos ou ambientais decorrentes do processo de transição para a concretização da meta climática da União para 2030 e a neutralidade climática da União até 2050, beneficiando também as regiões identificadas num plano para uma transição justa elaborado por um Estado-Membro nos termos do das disposições aplicáveis do Regulamento para uma Transição Justa.
    3.  
    Todas as vertentes estratégicas podem incluir investimentos estratégicos, nomeadamente projetos importantes de interesse europeu comum, para apoiar destinatários finais cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições ecológica e digital, o reforço da resiliência e das suas cadeias de valor estratégicas.

    No caso dos investimentos estratégicos no setor da defesa e no setor espacial e no âmbito da cibersegurança, assim como em certos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança em setores críticos, as diretrizes de investimento adotadas nos termos do n.o 9 do presente artigo («diretrizes de investimento») impõem limitações aos destinatários finais controlados por um país terceiro ou por entidades de países terceiros, bem como aos destinatários finais que tenham a respetiva gestão executiva fora da União, de modo a proteger a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Essas limitações devem ser determinadas de acordo com os princípios relativos às entidades elegíveis estabelecidos nas disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Fundo Europeu de Defesa e que revogue o Regulamento (UE) 2018/1092 e as disposições aplicáveis de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013, e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE.

    As diretrizes de investimento estabelecem os requisitos eventualmente necessários quanto ao controlo e à gestão executiva dos destinatários finais para outros setores, assim como quanto ao controlo dos intermediários, em função das eventuais considerações de segurança ou ordem pública. Tendo em conta esses requisitos, o Conselho Diretivo estabelece os requisitos adicionais eventualmente necessários.

    4.  
    Caso uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento se enquadre em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.
    5.  
    As operações de financiamento e investimento são avaliadas para determinar se têm impacto ambiental, climático ou social. Em caso afirmativo, são aferidas na ótica da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores de projetos que pretendam obter financiamento devem facultar informações adequadas, com base nas diretrizes referidas no n.o 6. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes estão dispensados de aferição. Os projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.
    6.  

    Em conformidade com os objetivos e as normas ambientais e sociais da União, e tendo em conta o princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade que permitam:

    a) 

    No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, inclusive através de medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação na análise custo-benefício;

    b) 

    Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente, o ar, a água, o solo e a biodiversidade;

    c) 

    Estimar o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia;

    d) 

    Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos;

    e) 

    Facultar aos parceiros de execução diretrizes para efeitos da aferição prevista no n.o 5.

    7.  
    Os parceiros de execução devem prestar as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes a prestar pela Comissão.
    8.  
    Os parceiros de execução devem fixar o objetivo de contribuir com, pelo menos, 60 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e ambiente.

    A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia da UE utilizada para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios referidos no n.o 1, alínea a).

    9.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de complementar o presente regulamento, definindo as diretrizes em matéria de investimento para cada uma das vertentes estratégicas. As orientações de investimento estabelecem igualmente as modalidades de aplicação do regime para uma transição justa, tal como referido no n.o 2 do presente artigo. As diretrizes em matéria de investimento são elaboradas em diálogo estreito com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de execução.
    10.  
    No que respeita às operações de financiamento e investimento estratégico no setor da defesa e no setor espacial e no âmbito da cibersegurança, as diretrizes em matéria de investimento podem impor restrições no que se refere à transferência e licenciamento de direitos de propriedade intelectual sobre tecnologias críticas ou essenciais para salvaguardar a segurança da União e dos seus Estados-Membros respeitando, simultaneamente, a competência dos Estados-Membros no âmbito do controlo das exportações.
    11.  
    A Comissão deve disponibilizar as informações sobre a aplicação e interpretação das diretrizes em matéria de investimento aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e aos parceiros de aconselhamento.

    Artigo 9.o

    Componentes

    1.  

    As vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, são compostas por duas componentes: uma componente da UE e uma componente dos Estados-Membros. As referidas componentes visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, do seguinte modo:

    a) 

    A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

    i) 

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União,

    ii) 

    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União ou específicas dos Estados-Membros, ou

    iii) 

    deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente que exijam o desenvolvimento de soluções financeiras e estruturas de mercado inovadoras, nomeadamente deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas;

    b) 

    A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.

    2.  
    Se adequado, as componentes referidas no n.o 1 devem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma determinada operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

    Artigo 10.°

    Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

    1.  
    Os montantes atribuídos por um Estado-Membro, numa base voluntária, nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utlização do FEADR através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, ou os montantes disponibilizados em numerário, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa ou à eventual contribuição para a plataforma de aconselhamento InvestEU. Esses montantes devem ser utilizados para contribuir para a realização dos objetivos estratégicos especificados no acordo de parceria a que se referem as disposições sobre a preparação e apresentação do acordo de parceria previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027, nos programas ou no plano estratégico da PAC que contribuem para o Programa InvestEU, para aplicar as medidas pertinentes constantes do plano de recuperação e resiliência estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 ou, noutros casos, para os fins previstos no acordo de contribuição, dependendo da origem do montante da contribuição.
    2.  
    A criação da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à celebração de um acordo de contribuição entre um Estado-Membro e a Comissão.

    O quarto parágrafo do presente número, assim como o n.o 5 do presente artigo, não se aplicam ao montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

    As disposições do presente artigo relativas aos montantes atribuídos nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utilização do FEADR através do Programa InvestEU previstas no regulamento dos planos estratégicos da PAC não se aplicam a um acordo de contribuição relativo a um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento.

    O Estado-Membro e a Comissão devem celebrar um acordo de contribuição ou aprovar uma alteração ao mesmo no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria ao abrigo das disposições de aprovação do acordo de parceria previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027, ou o plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento dos planos estratégicos da PAC, ou em simultâneo com a decisão da Comissão que altera um programa nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou um plano estratégico da PAC nos termos das disposições de alteração desse plano previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.

    Pode ser celebrado um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

    Em derrogação do disposto no artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros que se prevê utilizar.

    3.  

    O acordo de contribuição deve prever, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) 

    O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro em causa, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a fase de constituição de provisionamento e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

    b) 

    A estratégia do Estado-Membro assente nos produtos financeiros e no seu efeito mínimo de alavancagem, na cobertura geográfica, incluindo a eventual cobertura regional, nos tipos de projetos, no período de investimento e, quando aplicável, nas categorias dos destinatários finais e dos intermediários elegíveis;

    c) 

    O parceiro ou os parceiros de execução potenciais propostos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, bem como a obrigação que incumbe à Comissão de informar o Estado-Membro em causa sobre o parceiro ou os parceiros de execução selecionados;

    d) 

    A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada ou dos montantes disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

    e) 

    As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo relatórios sobre os indicadores pertinentes relacionados com os objetivos estratégicos cobertos pelo acordo de parceria, o programa, o plano estratégico da PAC ou os planos de recuperação e resiliência, referidos no acordo de contribuição;

    f) 

    As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

    g) 

    Eventuais articulações com recursos provenientes da componente da UE, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, inclusivamente através de uma estrutura com diferentes níveis, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos.

    4.  
    Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia celebrados com os parceiros de execução nos termos do artigo 17.o e de acordos de aconselhamento celebrados com os parceiros de aconselhamento nos termos do artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo.

    ▼M1

    Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, não tiver sido celebrado qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o montante em causa é alterado em conformidade. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros, de acordo com as disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), ou as disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, é reutilizado nos termos desses regulamentos respetivos. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro no quadro do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

    ▼B

    Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado nas disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou nas disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC ou, no caso de um acordo de garantia relativo a montantes disponibilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, no acordo de contribuição pertinente, o acordo de contribuição deve ser alterado. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros, ao abrigo das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 ou das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, é reutilizado nos termos desses regulamentos. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

    5.  

    As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

    a) 

    Após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), do presente artigo, qualquer excedente anual de provisões, calculado por comparação entre o montante das provisões exigidas pela taxa de provisionamento fixada no acordo de contribuição com o montante das provisões efetivas, deve ser reutilizado nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027 e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC;

    b) 

    Em derrogação do disposto no artigo 213.o, n.o 4 do Regulamento Financeiro, após a fase de constituição referida no n.o 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem a reposições anuais, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

    c) 

    A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se o nível das provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial em virtude do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

    d) 

    Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa deve disponibilizar, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento a que se refere o artigo 212.o do Regulamento Financeiro.

    6.  
    No que se refere aos montantes referidos no artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a gestão de excedentes e reposições anuais após a fase de constituição é estabelecida no acordo de contribuição.

    CAPÍTULO III

    Parceria entre a Comissão e o Grupo BEI

    Artigo 11.°

    Âmbito da parceria

    1.  

    A Comissão e o Grupo BEI constituem uma parceria no âmbito do presente regulamento, com o objetivo de apoiar a execução do Programa InvestEU e promover a coerência, a inclusividade, a adicionalidade e a eficiência da sua implantação. Nos termos do presente regulamento e conforme especificado nos acordos referidos no n.o 3, o Grupo BEI:

    a) 

    Executa a parte da garantia da UE especificada no artigo 13.o, n.o 4;

    b) 

    Apoia a execução da componente da UE e, se for caso disso, da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente:

    i) 

    contribuindo, juntamente com potenciais parceiros de execução, para a elaboração das diretrizes em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, contribuindo para a conceção do painel de avaliação em conformidade com o artigo 22.o e para a elaboração de outros documentos que estabeleçam as orientações operacionais do Fundo InvestEU,

    ii) 

    definindo, juntamente com a Comissão e potenciais parceiros de execução, a metodologia de risco e o sistema de cartografia dos riscos relativos às operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução, a fim de permitir a avaliação dessas operações numa escala de notação comum,

    iii) 

    a pedido da Comissão e com o acordo do potencial parceiro de execução interessado, realizando uma avaliação dos sistemas desse potencial parceiro de execução e prestando aconselhamento técnico específico sobre os mesmos, nos casos e na medida em que as conclusões da auditoria da avaliação assente em pilares o exijam, tendo em vista a execução dos produtos financeiros previstos por esse potencial parceiro de execução,

    iv) 

    fornecendo um parecer não vinculativo sobre os aspetos bancários, nomeadamente sobre o risco financeiro e as condições financeiras relacionadas com a parte da garantia da UE a atribuir ao parceiro de execução, com exceção do Grupo BEI, como definido no acordo de garantia a celebrar com esse parceiro de execução,

    v) 

    efetuando simulações e projeções sobre o risco financeiro e a remuneração da carteira agregada com base em pressupostos acordados com a Comissão,

    vi) 

    efetuando a medição do risco financeiro da carteira agregada e prestando informações financeiras sobre a mesma, e

    vii) 

    prestando à Comissão serviços de reestruturação e de recuperação como previsto no acordo a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo, a pedido desta e com o acordo do parceiro de execução, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea g), caso esse parceiro de execução deixe de ser responsável pela prossecução das atividades de reestruturação e recuperação ao abrigo do acordo de garantia relevante;

    c) 

    Pode prestar apoio ao reforço de capacidades nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea h), a um banco ou instituição de fomento nacional, bem como outros serviços, no que se refere à execução de produtos financeiros apoiados pela garantia da UE, se para tal for solicitado por esse banco ou instituição de fomento nacional;

    d) 

    Em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU:

    i) 

    beneficia de um montante máximo de 300 000 000  EUR do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 3, para as iniciativas de aconselhamento referidas no artigo 25.o e para as tarefas operacionais previstas na subalínea ii) da presente alínea,

    ii) 

    aconselha a Comissão e executa as tarefas operacionais estabelecidas no acordo a que se refere o n.o 3, alínea c), mediante:

    — 
    a prestação de apoio à Comissão na conceção, criação e funcionamento da plataforma de aconselhamento InvestEU,
    — 
    a avaliação dos pedidos de aconselhamento indeferidos pela Comissão por não recaírem no âmbito de iniciativas de aconselhamento existentes, com vista a apoiar a decisão de atribuição da Comissão quanto aos pedidos de aconselhamento recebidos no ponto central de entrada a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea a),
    — 
    a prestação de apoio a bancos e instituições de fomento nacionais, através do reforço de capacidades a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alínea h), no que respeita ao desenvolvimento das suas capacidades de aconselhamento, a fim de lhes permitir participar em iniciativas de aconselhamento, quando para tal seja solicitado por esses bancos ou instituições de fomento nacionais,
    — 
    a pedido da Comissão e de um potencial parceiro de aconselhamento e sob condição do respeito do acordo do Grupo BEI, a celebração, em nome da Comissão, de um acordo com o parceiro de aconselhamento para a realização de iniciativas de aconselhamento.

    O Grupo BEI deve assegurar que as suas funções, referidas na alínea d), subalínea ii), primeiro parágrafo, são exercidas de forma totalmente independente da sua função de parceiro de aconselhamento.

    Se for caso disso, a Comissão colabora com o parceiro de execução com base nas conclusões do parecer do Grupo BEI referido no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iv). A Comissão informa o Grupo BEI do resultado do seu processo de decisão.

    2.  
    As informações relativas ao setor bancário transmitidas pela Comissão ao Grupo BEI nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iv), v) e vi), limitam-se às informações estritamente necessárias para que o Grupo BEI possa cumprir as suas obrigações nos termos das referidas subalíneas. A Comissão define, em estreito diálogo com o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução, a natureza e o âmbito dessas informações relativas ao setor bancário, tendo em conta os requisitos de boa gestão financeira da garantia da UE, os interesses legítimos do parceiro de execução em matéria de informações sensíveis do ponto de vista comercial e as necessidades do Grupo BEI para cumprir as suas obrigações nos termos dessas subalíneas.
    3.  

    As condições da parceria são estipulados em acordos, incluindo:

    a) 

    No que respeita à concessão e à execução da parte da garantia da UE especificada no artigo 13.o, n.o 4:

    i) 

    um acordo de garantia entre a Comissão e o Grupo BEI, ou

    ii) 

    acordos de garantia distintos entre a Comissão e o BEI e as suas filiais ou outras entidades na aceção do artigo 28.o, n.o 1, dos Estatutos do BEI, consoante o caso;

    b) 

    Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI no que respeita ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c);

    c) 

    Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU;

    d) 

    Acordos de prestação de serviços entre o Grupo BEI e os bancos e instituições de fomento nacionais no que respeita ao reforço de capacidades e a outros serviços, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

    4.  
    Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o, n.o 3, e 25.o, n.o 4 do presente regulamento, os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente artigo devem respeitar as condições previstas no acordo a que se refere o n.o 3, alínea b), e podem ser cobertos pelos reembolsos ou pelas receitas imputáveis à garantia da UE ou pelo provisionamento, nos termos do artigo 211.o, n.o s 4 e 5, do Regulamento Financeiro, ou ser imputados ao enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI até ao limite máximo global de 7 000 000  EUR.
    5.  
    Os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas operacionais referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), são integralmente cobertos e pagos pelo montante referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea i), mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI, até ao limite máximo global de 10 000 000  EUR.

    Artigo 12.°

    Conflitos de interesses

    1.  
    No âmbito da parceria referida no artigo 11.o, o Grupo BEI deve tomar todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução, nomeadamente criando uma equipa específica e independente para desempenhar as funções referidas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas iii) a vi). A referida equipa fica sujeita a regras de estrita confidencialidade, que continuam a aplicar-se às pessoas que deixem de fazer parte da equipa.
    2.  
    O Grupo BEI ou outros parceiros de execução devem informar imediatamente a Comissão de qualquer situação que constitua um conflito de interesses ou possa gerar um conflito desse tipo. Em caso de dúvida, a Comissão decide se existe ou não conflito de interesses e informa desse facto o Grupo BEI. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas. O Grupo BEI informa o Conselho Diretivo das medidas tomadas e dos seus resultados.
    3.  
    O Grupo BEI deve tomar as precauções necessárias para evitar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses na execução da plataforma de aconselhamento InvestEU, nomeadamente no que respeita às tarefas operacionais no âmbito do seu papel de apoio à Comissão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii). Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas.

    CAPÍTULO IV

    Garantia da UE

    Artigo 13.o

    Garantia da UE

    1.  
    A garantia da UE é concedida enquanto garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista aos parceiros de execução nos termos do artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e executada em regime de gestão indireta, nos termos do título X do mesmo regulamento.
    2.  
    A remuneração da garantia da UE está associada às características e ao perfil de risco dos produtos financeiros, atendendo à natureza das operações de financiamento e investimento subjacentes e ao cumprimento dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar.

    Quando devidamente justificado pela natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro e pela necessidade de os produtos financeiros serem acessíveis aos destinatários finais visados, é possível reduzir o custo do financiamento concedido aos destinatários finais ou melhorar as condições de financiamento, mediante a redução da remuneração da garantia da UE, ou, eventualmente, a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução através do orçamento da UE, em especial:

    a) 

    Nas situações em que as condições de tensão dos mercados financeiros possam ser de molde a impedir a realização de um financiamento ou de uma operação de investimento a preços de mercado; ou

    b) 

    Sempre que necessário para catalisar as operações de financiamento e investimento em setores ou áreas afetados por uma deficiência do mercado significativa ou por uma situação de investimento insuficiente ou para facilitar a criação de plataformas de investimento.

    A redução da remuneração da garantia da UE ou a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução, a que se refere o segundo parágrafo, apenas pode ser efetuada na medida em que não afete significativamente o provisionamento da garantia da UE.

    A redução da remuneração da garantia da UE deve beneficiar, na sua totalidade, os destinatários finais.

    3.  
    A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada parceiro de execução com base na carteira.
    4.  
    75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no montante de 19 614 232 554  EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 4 903 558 139  EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de forma a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2.

    ▼M1

    5.  
    Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia. Se a Comissão considerar que esses outros parceiros de execução não utilizam plenamente os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, o montante não utilizado pode ser concedido ao Grupo BEI. Nesse caso, o Grupo BEI presta uma contribuição financeira adicional correspondente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 4, terceiro período.

    ▼B

    6.  
    Devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões e evitada uma excessiva concentração geográfica ou setorial. Esses esforços devem incluir incentivos a bancos e instituições de fomento nacionais mais pequenos ou menos sofisticados que tenham uma vantagem comparativa devido à sua presença local, conhecimentos e competências de investimento. A Comissão deve elaborar uma abordagem coerente para apoiar esses esforços.
    7.  
    O apoio ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do presente regulamento, é concedido nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/2094. Nos outros casos, o apoio ao abrigo da garantia da UE pode ser concedido a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina em 31 de dezembro de 2027.

    ▼M1

    Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), estabelecidos ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados o mais tardar até 31 de agosto de 2026. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

    ▼B

    Artigo 14.°

    Operações de financiamento e investimento elegíveis

    1.  

    O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que:

    a) 

    Cumpram as condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento Financeiro, nomeadamente os requisitos relativos a deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade, tal como estabelecido no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro;

    b) 

    Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    c) 

    Não prestem apoio financeiro às atividades excluídas previstas no anexo V, secção B, do presente regulamento; e

    d) 

    Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

    2.  

    Além dos projetos situados na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, conforme previsto no anexo II do TFUE, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento:

    a) 

    Projetos que envolvam entidades localizadas ou sediadas num ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais países terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo EEE ou pela EFTA, a um país ou território ultramarino como previsto no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro associado, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

    b) 

    Operações de financiamento e investimento em países terceiros a que se refere o artigo 5.o que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

    3.  

    O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que financiem destinatários finais que sejam entidades jurídicas e estejam estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

    a) 

    Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado, conforme previsto no anexo II do TFUE;

    b) 

    Um país terceiro associado ao Programa InvestEU nos termos do artigo 5.o;

    c) 

    Um país terceiro a que se refere o n.o 2, alínea a), quando aplicável;

    d) 

    Outros países terceiros, quando necessário para financiar um projeto num país ou território a que se referem as alíneas a), b) ou c).

    Artigo 15.°

    Seleção dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI

    1.  
    A Comissão seleciona os parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro.

    Os parceiros de execução podem constituir um grupo. Um parceiro de execução pode ser membro de um ou mais grupos.

    Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse em relação à parte da garantia da UE referida no artigo 13.o, n.o 5.

    Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem manifestado interesse. O Estado-Membro em causa pode também propor o Grupo BEI como parceiro de execução e contratar, a expensas próprias, o Grupo BEI para prestar os serviços enumerados no artigo 11.o.

    Se o Estado-Membro em causa não propuser qualquer parceiro de execução, a Comissão deve proceder de acordo com o disposto no terceiro parágrafo e selecionar esse parceiro entre as contrapartes elegíveis que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

    2.  

    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve assegurar que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU cumpre os seguintes objetivos:

    a) 

    Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.o;

    b) 

    Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

    c) 

    Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

    d) 

    Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

    e) 

    Permite uma diversificação geográfica graças à atribuição progressiva da garantia da UE, bem como o financiamento de projetos de menor dimensão;

    f) 

    Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos.

    3.  

    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve ter igualmente em conta:

    a) 

    Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

    b) 

    A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

    4.  
    Os bancos e instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo.

    Artigo 16.°

    Tipos de financiamento elegíveis

    1.  

    A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

    a) 

    Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados, fornecidos direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os destinatários finais;

    b) 

    Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última os tipos de financiamento referidos na alínea a).

    Para poder ser coberto pela garantia da UE, o financiamento a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento e investimento referidas no artigo 14.o, n.o 1, caso o financiamento por parte do parceiro de execução tenha sido concedido nos termos de um acordo de financiamento ou de uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia e este não tenha caducado ou sido anulado.

    2.  
    As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países terceiros referidos no artigo 14.o, n.o 2, ou investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento em ativos que não sejam elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 17.°

    Acordos de garantia

    1.  
    A Comissão celebra um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE, até ao montante a determinar pela Comissão.

    Caso os parceiros de execução constituam um grupo, é celebrado um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

    2.  

    O acordo de garantia deve especificar:

    a) 

    O montante e as condições da contribuição financeira a conceder pelo parceiro de execução;

    b) 

    As condições do financiamento ou as garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, se for caso disso;

    c) 

    Regras pormenorizadas para a concessão da garantia da UE, em conformidade com o artigo 19.o, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

    d) 

    A remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução, ou com base numa redução em casos devidamente justificados nos termos do artigo 13.o, n.o 2;

    e) 

    As condições de pagamento;

    f) 

    O compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo do poder de decisão por parte do parceiro de execução quanto à operação proposta de financiamento ou de investimento sem a garantia da UE;

    g) 

    As disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a confiar ao parceiro de execução;

    h) 

    Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE;

    i) 

    Os principais indicadores de desempenho, nomeadamente os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.o, 8.o e 14.o, e à mobilização de capital privado;

    j) 

    Se aplicável, as disposições e os procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

    k) 

    Outras disposições pertinentes, em cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 155.o, n.o 2, e no título X do Regulamento Financeiro;

    l) 

    A existência de mecanismos adequados para responder às eventuais preocupações manifestadas pelos investidores privados.

    3.  
    O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento seja concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.
    4.  
    Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução seja deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido ao parceiro de execução nos termos do artigo 18.o, n.o 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.
    5.  
    Caso seja celebrado ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o acordo de garantia pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

    Artigo 18.°

    Condições de utilização da garantia da UE

    1.  
    A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.
    2.  
    As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que as mesmas preenchem as condições necessárias para beneficiar da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar que as operações de financiamento e investimento cumprem o disposto no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento.
    3.  
    Não são devidos quaisquer custos administrativos ou comissões ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os destinatários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos pelo orçamento da União é limitada ao montante estritamente necessário para a execução das operações de financiamento e investimento pertinentes, sendo disponibilizada apenas na medida em que os custos não estejam cobertos por receitas obtidas pelos parceiros de execução a título das operações de financiamento e investimento em causa. As disposições relativas às comissões devem ser estabelecidas no acordo de garantia e respeitar o disposto no artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento e no artigo 209.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Financeiro.
    4.  
    Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, exceto se esses custos forem deduzidos das receitas de recuperação.

    Artigo 19.°

    Cobertura e condições da garantia da UE

    1.  
    A remuneração pela assunção de riscos é repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações de financiamento e investimento individuais. A remuneração da garantia da UE pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

    O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não possa, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

    2.  

    A garantia da UE cobre:

    a) 

    Relativamente aos produtos de dívida referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a):

    i) 

    o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento antes da ocorrência do incumprimento,

    ii) 

    os prejuízos de reestruturação,

    iii) 

    as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

    b) 

    Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a): os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

    c) 

    Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra instituição financeira, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b): os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), no que se refere à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento.

    3.  
    Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução em virtude do acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

    O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

    CAPÍTULO V

    Governação

    Artigo 20.o

    Conselho Consultivo

    1.  
    A Comissão e o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 21.o são aconselhados por um conselho consultivo («Conselho Consultivo»).
    2.  

    O Conselho Consultivo deve envidar esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género, sendo composto por:

    a) 

    Um representante de cada parceiro de execução;

    b) 

    Um representante de cada Estado-Membro;

    c) 

    Um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

    d) 

    Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

    3.  
    O Conselho Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O representante do Grupo BEI é o vice-presidente.

    O Conselho Consultivo reúne-se regularmente, pelo menos, duas vezes por ano, a pedido do seu presidente.

    4.  

    O Conselho Consultivo:

    a) 

    Presta aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

    b) 

    Presta aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre as evoluções do mercado, as condições e deficiências do mercado, assim como as situações de investimento insuficiente;

    c) 

    Troca pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilha boas práticas.

    5.  
    A Comissão nomeia os primeiros membros do Conselho Consultivo em representação dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, após consulta dos potenciais parceiros de execução. O seu mandato é limitado a um ano.
    6.  
    São igualmente organizadas, pelo menos duas vezes por ano, reuniões dos representantes dos Estados-Membros numa formação separada, presididas pela Comissão.
    7.  
    O Conselho Consultivo e as reuniões dos representantes dos Estados-Membros a que se refere o n.o 6 podem formular recomendações sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU à atenção do Conselho Diretivo.
    8.  
    As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Consultivo são tornadas públicas assim que este as tiver aprovado.

    A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais do Conselho Consultivo, assegurando o seu secretariado. Toda a documentação e todas as informações pertinentes são disponibilizadas ao Conselho Consultivo para que possa desempenhar as suas funções.

    9.  
    Os bancos e instituições de fomento nacionais representados no Conselho Consultivo selecionam de entre si os representantes dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, para o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 21.o. Os bancos e instituições de fomento nacionais devem procurar assegurar uma representação equilibrada no Conselho Diretivo em termos de dimensão e localização geográfica. Os representantes selecionados representam a posição comum acordada por todos os parceiros de execução com exceção do Grupo BEI.

    Artigo 21.o

    Conselho Diretivo

    1.  
    É criado um conselho diretivo do Programa InvestEU («Conselho Diretivo»). Este órgão é composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo BEI e dois representantes dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI, assim como um perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu. O perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu não pode solicitar nem receber instruções de instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado, devendo agir com plena independência. O referido perito deve exercer as suas funções de forma imparcial e no interesse do Programa InvestEU.

    Os membros do Conselho Diretivo são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com exceção dos representantes dos parceiros de execução, exceto do Grupo BEI, que são nomeados para um mandato de dois anos.

    2.  
    O Conselho Diretivo elege, de entre os representantes da Comissão, um presidente para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. O presidente apresenta semestralmente aos representantes dos Estados-Membros no Conselho Consultivo um relatório sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU.

    As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

    3.  

    O Conselho Diretivo:

    a) 

    Define as orientações estratégicas e operacionais para os parceiros de execução, designadamente orientações para a conceção dos produtos financeiros e para outras políticas e procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo InvestEU;

    b) 

    Adota o quadro metodológico de risco desenvolvido pela Comissão em cooperação com o Grupo BEI e com os demais parceiros de execução;

    c) 

    Supervisiona a execução do Programa InvestEU;

    d) 

    É consultado e reflete o parecer de todos os seus membros no que se refere à lista restrita de candidatos ao Comité de Investimento antes da respetiva seleção, nos termos do artigo 24.o, n.o 2;

    e) 

    Adota o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 4;

    f) 

    Adota as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

    4.  
    Nos seus debates, o Conselho Diretivo adota uma abordagem consensual, tendo, por conseguinte, na máxima consideração possível a posição de todos os seus membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o Conselho Diretivo decide por maioria qualificada dos seus membros com direito de voto constituída, pelo menos, por sete votos.

    Artigo 22.o

    Painel de avaliação

    1.  
    É criado um painel de indicadores («painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.
    2.  
    Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.
    3.  

    O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:

    a) 

    Uma descrição das operações de financiamento ou investimento propostas;

    b) 

    A forma como as operações de financiamento ou investimento propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;

    c) 

    Uma descrição da adicionalidade;

    d) 

    Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;

    e) 

    A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

    f) 

    O impacto do investimento;

    g) 

    O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;

    h) 

    Indicadores complementares.

    4.  
    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.

    Artigo 23.o

    Controlo da conformidade com as políticas da União

    1.  
    A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução, com exceção do BEI, são conformes ao Direito e às políticas da União.
    2.  
    As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não são abrangidas pela garantia da UE caso a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI.

    ▼M1

    3.  
    No contexto dos procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão tem em conta qualquer Selo de Soberania atribuído nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 a um projeto.

    ▼B

    Artigo 24.o

    Comité de Investimento

    1.  

    É criado um comité de investimento plenamente independente para o Fundo InvestEU («Comité de Investimento»). O Comité de Investimento:

    a) 

    Examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE, que tenham sido aprovadas após o controlo da conformidade previsto no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento ou que tenham recebido parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI;

    b) 

    Verifica a conformidade das propostas referidas na alínea a) com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento; e

    c) 

    Verifica se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiarem do apoio ao abrigo da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

    Ao executar as tarefas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Comité de Investimento presta particular atenção ao requisito de adicionalidade estabelecido no artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, bem como ao requisito relativo à captação de investimento privado previsto no artigo 209.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro.

    2.  
    O Comité de Investimento reúne-se em quatro formações diferentes, correspondentes às quatro vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1.

    Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados e nomeados pela Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo. Os peritos são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os peritos são remunerados pela União. A Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo, pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

    Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

    A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 8.o, n.o 1, e um amplo conhecimento dos mercados geográficos da União, devendo ser garantido o seu equilíbrio global em termos de género.

    Quatro membros do Comité de Investimento são membros permanentes de cada uma das quatro formações do Comité de Investimento. Pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. Além disso, cada uma das quatro formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica correspondente. O Conselho Diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações mais apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege o seu presidente de entre os seus membros permanentes.

    3.  
    Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os seus membros desempenham as respetivas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    Os curricula vitae e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento são publicados e mantidos atualizados. Cada membro do Comité de Investimento deve comunicar sem demora à Comissão e ao Conselho Diretivo todas as informações necessárias à verificação, em qualquer momento, da inexistência de qualquer conflito de interesses.

    O Conselho Diretivo pode recomendar à Comissão que destitua um membro das suas funções se este não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

    4.  
    No exercício das suas funções nos termos do presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado. O secretariado é independente e responde perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado está administrativamente integrado na Comissão. O regulamento interno do secretariado assegura a confidencialidade dos intercâmbios de informações e documentos entre os parceiros de execução e os respetivos órgãos de direção. O Grupo BEI pode apresentar as suas propostas de operações de financiamento e investimento diretamente ao Comité de Investimento e delas notifica o secretariado.

    A documentação a apresentar pelos parceiros de execução inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação a que se refere o artigo 22.o e qualquer outro documento que o Comité de Investimento considere relevante, designadamente uma descrição da natureza da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente e do modo como tal seria atenuado pela operação de financiamento ou investimento, bem como uma avaliação sólida da operação de financiamento ou investimento que demonstre a sua adicionalidade. O secretariado verifica a exaustividade da documentação apresentada pelos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI. O Comité de Investimento pode solicitar ao parceiro de execução em causa esclarecimentos sobre uma proposta de operação de investimento ou de financiamento e, nomeadamente, requerer a presença física de um representante do parceiro de execução em causa durante a discussão da referida operação. As avaliações de projeto efetuadas pelos parceiros de execução não vinculam o Comité de Investimento para efeitos de concessão da cobertura pela garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento.

    O Comité de Investimento deve utilizar o painel de avaliação previsto no artigo 22.o na sua avaliação e verificação das operações financeiras e de investimento propostas.

    5.  
    As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros, desde que essa maioria simples inclua pelo menos um dos membros não permanentes da formação correspondente à vertente estratégica no âmbito da qual a proposta seja apresentada. Em caso de empate, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

    As conclusões do Comité de Investimento que aprovem a cobertura da garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento são tornadas públicas e incluem a fundamentação dessa aprovação, assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação. As conclusões devem remeter igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação.

    O painel de avaliação deve ser tornado público após a assinatura da operação de financiamento ou investimento ou subprojeto, se for o caso.

    As informações que devem ser tornadas públicas nos termos do segundo e terceiro parágrafos não podem conter informações sensíveis do ponto de vista comercial ou dados pessoais cuja divulgação não seja autorizada ao abrigo das regras da União em matéria de proteção de dados. As partes das conclusões do Comité de Investimento que sejam sensíveis do ponto de vista comercial devem ser transmitidas à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, e sob condição do respeito dos requisitos de estrita confidencialidade.

    Duas vezes por ano, o Comité de Investimento deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões que tiver adotado nos seis meses anteriores, bem como os painéis de avaliação publicados correspondentes. Devem ser incluídas todas as decisões que indefiram a utilização da garantia da UE. Essas decisões ficam sujeitas aos requisitos de estrita confidencialidade.

    As conclusões do Comité de Investimento devem ser disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa pelo secretariado do Comité de Investimento.

    O secretariado do Comité de Investimento deve registar num repositório central todas as informações relacionadas com as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas ao Comité de Investimento e as conclusões que este formular sobre as mesmas.

    6.  
    Se o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente. O Comité de Investimento não pode aprovar separadamente subprojetos de dimensão inferior a 3 000 000  EUR.
    7.  
    Se o considerar necessário, o Comité de Investimento pode apresentar à Comissão qualquer questão operacional relativa à aplicação ou interpretação das diretrizes em matéria de investimento.

    CAPÍTULO VI

    Plataforma de aconselhamento InvestEU

    Artigo 25.o

    Plataforma de aconselhamento InvestEU

    1.  
    A Comissão cria a plataforma de aconselhamento InvestEU. A referida plataforma apoia a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, procurando reforçar a capacidade dos promotores de projetos e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. Esse apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada.

    A Comissão celebra acordos de aconselhamento com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de aconselhamento, incumbindo-os de prestar aconselhamento, como referido no primeiro parágrafo do presente número, e os serviços referidos no n.o 2. A Comissão pode igualmente realizar iniciativas de aconselhamento, designadamente através da contratação de prestadores de serviços externos. A Comissão estabelece um ponto de acesso central à plataforma de aconselhamento InvestEU, atribuindo os pedidos de aconselhamento à iniciativa de aconselhamento adequada. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

    As iniciativas de aconselhamento estão disponíveis enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 8.o, n.o 1, abrangendo os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, as iniciativas de aconselhamento estão disponíveis ao abrigo de uma componente transetorial.

    2.  

    A plataforma de aconselhamento InvestEU:

    a) 

    Serve de ponto de entrada central, gerido e organizado pela Comissão, para apoiar o desenvolvimento de projetos no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, em benefício das autoridades públicas e dos promotores de projetos;

    b) 

    Divulga, junto das autoridades públicas e dos promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento, incluindo sobre a aplicação ou a interpretação destas pela Comissão;

    c) 

    Se for caso disso, presta assistência aos promotores dos projetos no desenvolvimento dos mesmos, para que cumpram os objetivos enunciados nos artigos 3.o e 8.o e os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 14.o, facilitando a criação, nomeadamente, de projetos importantes de interesse europeu comum e de mecanismos agregadores de projetos de pequena dimensão, designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea f) do presente número, desde que tal assistência não prejudique as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

    d) 

    Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

    e) 

    Facilita a criação de plataformas colaborativas para efeitos de intercâmbios e partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas entre pares, a fim de apoiar a criação da reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

    f) 

    Presta aconselhamento proativo quanto à criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transnacionais e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros, por tema ou por região;

    g) 

    Apoia o recurso ao financiamento misto com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e complementaridades entre instrumentos da União, maximizando o efeito de alavanca e o impacto do Programa InvestEU;

    h) 

    Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, acelerando a preparação das organizações para o investimento, por forma a que as autoridades públicas e os promotores de projetos possam constituir reservas de projetos de investimento, desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades confrontadas com dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos;

    i) 

    Presta aconselhamento a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes.

    3.  
    A plataforma de aconselhamento InvestEU está à disposição dos promotores de projetos públicos e privados, nomeadamente as PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas e dos bancos e instituições de fomento nacionais, bem como dos intermediários financeiros e não financeiros.
    4.  
    A Comissão celebra acordos de aconselhamento com cada parceiro de aconselhamento sobre a execução de uma ou mais iniciativas de aconselhamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU pode cobrar comissões pelos serviços referidos no n.o 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços, exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos ou a instituições sem fins lucrativos, que são gratuitos quando tal se justificar. As comissões cobradas às PME pelos serviços referidos no n.o 2 são limitadas a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.
    5.  
    A fim de realizar as atividades referidas no n.o 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU recorre aos conhecimentos especializados da Comissão, do Grupo BEI e dos demais parceiros de aconselhamento.
    6.  
    Cada iniciativa de aconselhamento deve incorporar um mecanismo de partilha de custos entre a Comissão e o parceiro de aconselhamento, exceto se, nos casos devidamente justificados em que as especificidades da iniciativa de aconselhamento o exijam, a Comissão aceitar cobrir a totalidade dos custos da iniciativa de aconselhamento, assegurando um tratamento coerente e equitativo dos parceiros de aconselhamento.
    7.  
    A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Essa presença local deve ser estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para poder prestar o aconselhamento referido no n.o 1, incluindo apoio para executar os projetos de pequena dimensão e atender aos mesmos.
    8.  
    A fim de prestar o aconselhamento referido no n.o 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera, sempre que possível, com os bancos e instituições de fomento nacionais, tirando partido dos seus conhecimentos especializados. Se adequado, os acordos de cooperação com bancos e instituições de fomento nacionais são celebrados ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU, com pelo menos um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro.
    9.  
    Os parceiros de execução devem propor, se adequado, aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, em particular para projetos de menor dimensão, que os apresentem à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e avaliar a possibilidade de agrupar projetos.

    Sempre que adequado, os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar igualmente os promotores dos projetos da possibilidade de estes serem incluídos no portal InvestEU previsto no artigo 26.o.

    CAPÍTULO VII

    Portal InvestEU

    Artigo 26.o

    Portal InvestEU

    1.  
    A Comissão cria o portal InvestEU. O portal InvestEU é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.
    2.  
    O portal InvestEU proporciona um canal que permite aos promotores de projetos dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público. Apenas podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.
    3.  
    A Comissão transmite aos parceiros de execução relevantes os projetos que são compatíveis com o direito e as políticas da União. Se for caso disso e se existir uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão transmite igualmente esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.
    4.  
    Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito geográfico e de atividade.

    ▼M1

    5.  
    Além do n.o 4, os parceiros de execução devem analisar igualmente projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 sempre que esses projetos se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade.

    ▼B

    CAPÍTULO VIII

    Responsabilização, acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

    Artigo 27.o

    Responsabilização

    1.  
    A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do Conselho Diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.
    2.  
    O presidente do Conselho Diretivo deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

    Artigo 28.o

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.  
    No anexo III figuram os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa InvestEU na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.
    2.  
    O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa InvestEU sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, e que permitam um acompanhamento adequado da carteira de riscos e garantias. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução, aos parceiros de aconselhamento e aos outros destinatários dos fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
    3.  
    A Comissão apresenta relatórios sobre a execução do Programa InvestEU nos termos dos artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Nos termos do artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual deve fornecer informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, cada parceiro de execução deve fornecer, anualmente, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, incluindo informação sobre o funcionamento da garantia da UE.
    4.  
    De seis em seis meses, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado-Membro, consoante necessário. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização da garantia da UE e dos indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento ou investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Uma vez por ano, o relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, deve incluir igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução devem prestar por força do artigo 155.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.
    5.  
    A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, para alterar o anexo III no que respeita aos indicadores, caso tal seja necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

    Artigo 29.o

    Avaliação

    1.  
    As avaliações do Programa InvestEU devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.
    2.  
    Até 30 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente do Programa InvestEU, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE, ao cumprimento pelo Grupo do BEI das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), à atribuição da garantia da UE prevista no artigo 13.o, n.o s 4 e 5, à concretização da plataforma de aconselhamento InvestEU, assim como às dotações orçamentais previstas no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea i), e no artigo 8.o, n.o 8. A avaliação deve demonstrar, nomeadamente, de que forma a inclusão dos parceiros de execução e dos parceiros de aconselhamento na execução do Programa InvestEU contribuiu para atingir as metas do programa, bem como para a realização dos objetivos políticos da União, em especial no que respeita ao valor acrescentado e ao equilíbrio geográfico e setorial das operações de financiamento e investimento apoiadas. A avaliação deve incidir igualmente sobre a execução da aferição de sustentabilidade nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e sobre a prioridade conferida às PME no âmbito da vertente estratégica relativa às PME prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c).
    3.  
    Uma vez concluída a execução do Programa InvestEU e até 31 de dezembro de 2031, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final independente do programa, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE.
    4.  
    A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
    5.  
    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem fornecer à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, contribuindo assim para a sua elaboração.
    6.  
    Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, de três em três anos, a Comissão deve incluir no relatório anual referido no artigo 250.o do Regulamento Financeiro uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o do presente regulamento, para o alterar, adaptando a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, até 15 %, no máximo, em função dos resultados dessa análise.

    Artigo 30.o

    Auditoria

    As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas ou entidades que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 31.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Caso um país terceiro participe no Programa InvestEU através de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

    CAPÍTULO IX

    Transparência e visibilidade

    Artigo 32.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.  
    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a visibilidade do financiamento da União, nomeadamente aquando da promoção das ações e dos seus resultados, fornecendo informações coerentes, eficazes e proporcionadas orientadas para diferentes públicos, incluindo a comunicação social e o público em geral.

    A aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo aos projetos no setor da defesa e no setor espacial, e no âmbito da cibersegurança está subordinada ao respeito das eventuais obrigações de confidencialidade ou de sigilo.

    2.  
    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar os destinatários finais, incluindo as PME, da existência do apoio ao abrigo do Programa InvestEU, ou obrigar outros intermediários financeiros a informar os destinatários finais da existência desse apoio, tornando essa informação claramente visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio ao abrigo do Programa InvestEU, aumentando assim a sensibilização do público e melhorando a notoriedade do programa.
    3.  
    A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa InvestEU, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa InvestEU e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa InvestEU contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

    CAPÍTULO X

    Participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento

    Artigo 33.o

    Participação nos aumentos de capital do FEI

    Para além da sua participação no FEI em 3 de dezembro de 2020, a União subscreve um máximo de 853 ações do FEI, cada uma com um valor nominal de 1 000 000  EUR, de modo a que a sua participação no capital do FEI permaneça a um nível equivalente ao nível de 3 de dezembro de 2020. A subscrição das ações e o pagamento de um montante até 375 000 000  EUR da parte realizada das ações e dos prémios de emissão são efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do FEI e antes de 31 de dezembro de 2021. A parte subscrita mas não realizada das ações adquiridas ao abrigo do presente artigo não pode ser superior a 682 400 000  EUR.

    CAPÍTULO XI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 34.o

    Exercício da delegação

    1.  
    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Caso os atos delegados digam respeito a atividades a desenvolver pelo Grupo BEI e por outros parceiros de execução, ou com a sua participação, a Comissão deve consultar o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução antes de proceder à elaboração dos atos delegados em causa.
    2.  
    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 9, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 29.o, n.o 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final desse prazo. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
    3.  
    A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 9, no artigo 22.o, n.o 4, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 29.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
    4.  
    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
    5.  
    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    6.  
    Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 9, 22.o, n.o 4, 28.o, n.o 5, e 29.o, n.o 6, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 35.o

    Disposições transitórias

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 209.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto nas disposições aplicáveis relativas ao orçamento previstas no Regulamento sobre o mecanismo de crédito ao setor público para 2021-2027.
    2.  
    Em derrogação do disposto no artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisões para a garantia da UE criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017, pode ser reutilizado para provisionar a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto nas disposições aplicáveis relativas ao orçamento previstas no Regulamento sobre o mecanismo de crédito ao setor público para 2021-2027.
    3.  

    O montante de 6 074 000 000  EUR a preços correntes referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/2094 deve ser reutilizado:

    a) 

    Para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento no montante de 5 930 000 000  EUR a preços correntes, para além dos recursos referidos no artigo 211.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro;

    b) 

    Para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII do presente regulamento e das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) 2020/2094, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o s 4 e 8, do mesmo regulamento, no montante de 142 500 000  EUR a preços correntes.

    Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    4.  
    Em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento, as operações de financiamento e investimento assinadas ou celebradas por um parceiro de execução durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e a assinatura dos respetivos acordos de garantia poderão estar cobertos pela garantia da UE, desde que essas operações estejam indicadas no acordo de garantia, passem no controlo da conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento ou recebam um parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI e sejam, em ambos os casos, aprovadas pelo Comité de Investimento, nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017

    No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o -A

    Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras

    Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

    Artigo 37.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO

    A distribuição indicativa referida no artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

    a) 

    Até 9 887 682 891  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

    b) 

    Até 6 575 653 460  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

    c) 

    Até 6 906 732 440  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

    d) 

    Até 2 782 241 282  EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d).




    ANEXO II

    DOMÍNIOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

    As operações de financiamento e investimento podem incluir investimentos estratégicos para apoiar destinatários finais cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições ecológica e digital, o reforço da resiliência e das suas cadeias de valor estratégicas. Podem incluir projetos importantes de interesse europeu comum. As operações de financiamento e investimento podem dizer respeito a um ou mais dos domínios a seguir indicados:

    1) 

    Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, a transição para energias limpas e os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de soluções e fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis e de outras soluções e fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões;

    b) 

    Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia mediante a gestão da procura e a renovação de edifícios);

    c) 

    Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas, em especial, tecnologias de armazenamento, interligações elétricas de Estados-Membros e de redes inteligentes, tanto ao nível do transporte como da distribuição;

    d) 

    Desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor sem emissões ou com baixo nível de emissões e produção combinada de eletricidade e calor;

    e) 

    Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de emissões de carbono e a partir de outras fontes seguras e sustentáveis sem emissões ou com baixo nível de emissões, de biocombustíveis, de biomassa e de combustíveis alternativos, abrangendo combustíveis para todos os modos de transporte, em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001;

    f) 

    Infraestruturas de captura de carbono e de armazenagem de carbono em processos industriais, centros bioenergéticos e instalações fabris orientadas para a transição energética; e

    g) 

    Infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo elementos infraestruturais identificados como críticos, os terrenos e imóveis cruciais para a utilização dessas infraestruturas críticas e o fornecimento de bens e serviços fundamentais para o funcionamento e a manutenção das infraestruturas críticas.

    2) 

    Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade, de equipamentos e de tecnologias inovadoras, sustentáveis e seguros, no domínio dos transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), incluindo manutenção e segurança de infraestruturas, nós urbanos da RTE-T, portos marítimos e portos de navegação interior, aeroportos, terminais multimodais e a ligação de terminais multimodais às redes principais, assim como as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.o> 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    b) 

    Projetos de infraestruturas de RTE-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

    c) 

    Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, incluindo soluções relacionadas com vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras, acessibilidade não discriminatória, redução da poluição atmosférica e da poluição sonora, consumo de energia, redes de cidades inteligentes, manutenção, aumento do nível de segurança e redução da frequência de acidentes, nomeadamente com ciclistas e peões;

    d) 

    Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade sem emissões ou com baixo nível de emissões, nomeadamente por meio da utilização de combustíveis alternativos nos veículos, em todos os modos de transporte;

    e) 

    Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestrutura de navegação interior, projetos de transportes públicos, portos marítimos e autoestradas do mar;

    f) 

    Infraestruturas para combustíveis alternativos em todos os modos de transporte, incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

    g) 

    Outros projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis centrados no seguinte:

    i) 

    segurança rodoviária,

    ii) 

    acessibilidade,

    iii) 

    redução das emissões, ou

    iv) 

    desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, por exemplo no que se refere a modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada;

    h) 

    Projetos destinados a manter ou melhorar infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas da RTE-T, se necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver serviços de transporte inteligentes ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas ou ainda para desenvolver zonas e instalações de estacionamento seguras ou sistemas de recarga elétrica e estações de reabastecimento de combustíveis alternativos; e

    i) 

    Infraestruturas críticas, incluindo elementos infraestruturais identificados como críticos, os terrenos e imóveis cruciais para a utilização dessas infraestruturas críticas e o fornecimento de bens e serviços fundamentais para o funcionamento e a manutenção das infraestruturas críticas.

    3) 

    Ambiente e recursos, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Água, incluindo o abastecimento e saneamento de água potável, a eficiência das redes, a redução das fugas e infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais, bem como infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

    b) 

    Infraestruturas de gestão de resíduos;

    c) 

    Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis;

    d) 

    Reforço e recuperação de ecossistemas e de serviços ecossistémicos, nomeadamente por reforço da natureza e da biodiversidade por meio de projetos de infraestruturas verdes e azuis;

    e) 

    Desenvolvimento urbano, rural e costeiro;

    f) 

    Ações no domínio das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e atenuação dos efeitos das alterações climáticas, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

    g) 

    Projetos e empresas que ponham em prática a economia circular mediante a integração das questões da utilização eficiente dos recursos na produção e no ciclo de vida dos produtos, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

    h) 

    Descarbonização das indústrias de elevada intensidade energética e redução substancial das emissões dessas indústrias, incluindo a demonstração de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a implantação das mesmas;

    i) 

    Descarbonização da cadeia de produção e de distribuição de energia, por redução progressiva do recurso ao carvão e ao petróleo; e

    j) 

    Projetos que fomentem a sustentabilidade do património cultural.

    4) 

    Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, sejam elas físicas ou virtuais, nomeadamente por meio de projetos de apoio à implantação de redes digitais de capacidade muito elevada ou da conectividade 5G ou de projetos de melhoria do acesso e da conectividade digitais, especialmente em zonas rurais e regiões periféricas.

    5) 

    Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Projetos de investigação e de inovação que contribuam para os objetivos do Horizonte Europa, incluindo infraestruturas de investigação e apoio às instituições académicas;

    b) 

    Projetos de empresas, nomeadamente de fomento da criação de polos e redes empresariais, assim como de formação;

    c) 

    Projetos e programas de demonstração, bem como implantação de infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

    d) 

    Projetos de colaboração nos domínios da investigação e da inovação entre instituições académicas, organizações de investigação e inovação e a indústria, parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

    e) 

    Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

    f) 

    Investigação no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e aplicações industriais das mesmas, nomeadamente matérias novas e matérias avançadas; e

    g) 

    Novos produtos de saúde eficazes e acessíveis, incluindo investigação, desenvolvimento, inovação e fabrico de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, meios de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada e novos antibióticos, bem como processos evolutivos inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais.

    6) 

    Desenvolvimento, implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, em especial serviços e tecnologias digitais, incluindo meios de comunicação social, plataformas de serviços digitais e comunicação digital segura, que contribuam para os objetivos do programa Europa Digital, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Inteligência artificial;

    b) 

    Tecnologias quânticas;

    c) 

    Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

    d) 

    Internet das coisas;

    e) 

    Tecnologia de cadeia de blocos e outras tecnologias de livro-razão distribuído;

    f) 

    Competências digitais avançadas;

    g) 

    Robótica e automatização;

    h) 

    Fotónica;

    i) 

    Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuam para a digitalização dos setores industriais da União e para a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União; e

    j) 

    Instalações industriais de reciclagem e produção de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na União.

    7) 

    Apoio financeiro a entidades que empreguem até 499 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

    b) 

    Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à de expansão, a fim de garantir a sua liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis, nomeadamente por meio do reforço das capacidades de digitalização e de inovação, bem como da sua competitividade a nível mundial;

    c) 

    Concessão de financiamento para aquisição de empresas, ou de participações em empresas, por parte dos trabalhadores.

    8) 

    Setores culturais e criativos, património cultural, meios de comunicação social, setor audiovisual, jornalismo e imprensa, nomeadamente por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, do recurso a tecnologias digitais e da gestão tecnológica de direitos de propriedade intelectual.

    9) 

    Turismo.

    10) 

    Reabilitação de sítios industriais (incluindo sítios contaminados) e restauração de sítios industriais para utilizações sustentáveis.

    11) 

    Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável, numa aceção mais lata.

    12) 

    Investimentos sociais, incluindo os que apoiem a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente por meio do seguinte:

    a) 

    Microfinanciamento, financiamento ético, financiamento de empresas sociais e economia social;

    b) 

    Oferta e procura de competências;

    c) 

    Ensino, formação e serviços conexos, incluindo para adultos;

    d) 

    Infraestruturas sociais, em particular:

    i) 

    ensino e formação inclusivos, incluindo o ensino e o acolhimento na primeira infância, bem como os correspondentes locais e infraestruturas de ensino, estruturas alternativas de acolhimento de crianças, alojamento para estudantes e equipamento digital, acessíveis a todos,

    ii) 

    habitação social a preços acessíveis ( 5 ),

    iii) 

    cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

    e) 

    Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visem promover impactos e resultados sociais nos domínios referidos nas alíneas a) a d) e f) a j);

    f) 

    Atividades culturais com objetivos sociais;

    g) 

    Medidas de fomento da igualdade dos géneros;

    h) 

    Integração de pessoas vulneráveis, incluindo os detentores de nacionalidades de países terceiros;

    i) 

    Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo a saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

    j) 

    Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

    13) 

    Desenvolvimento do setor da defesa, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, nomeadamente por meio de apoio ao seguinte:

    a) 

    Cadeia logística do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro a PME e a empresas de média capitalização;

    b) 

    Empresas que participem em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização que lhes estejam estreitamente associadas;

    c) 

    Cadeia logística no setor da defesa quando as entidades em causa participem em projetos de colaboração em investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo os apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

    d) 

    Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

    14) 

    Espaço, em particular por meio do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da Estratégia Espacial para a Europa, no intuito de:

    a) 

    Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

    b) 

    Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias logísticas;

    c) 

    Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial, incluindo o desenvolvimento a jusante;

    d) 

    Fomentar a autonomia da União no acesso seguro ao espaço, incluindo aspetos de dupla utilização.

    15) 

    Mares e oceanos, por meio do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, em consonância com os princípios financeiros da economia azul sustentável, nomeadamente mediante intervenções no domínio do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, da energia marinha renovável e da economia circular.




    ANEXO III

    INDICADORES DE DESEMPENHO E DE ACOMPANHAMENTO FUNDAMENTAIS

    1. Volume dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica)

    1.1 

    Volume das operações assinadas

    1.2 

    Investimentos mobilizados

    1.3 

    Montante dos financiamentos privados mobilizados

    1.4 

    Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

    2. Cobertura geográfica dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica, país e região correspondente ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas — NUTS)

    2.1 

    Número de países (Estados-Membros e países terceiros) abrangidos pelas operações

    2.2 

    Número de regiões abrangidas pelas operações

    2.3 

    Volume das operações por país (Estado-Membro ou país terceiro) e por região

    3. Impacto dos financiamentos apoiados pelo Fundo InvestEU

    3.1 

    Número de postos de trabalho criados ou apoiados

    3.2 

    Investimentos que apoiam objetivos climáticos, se for caso disso discriminados por vertente estratégica

    3.3 

    Investimentos que apoiam a digitalização

    3.4 

    Investimentos que apoiam a transição industrial

    3.5 

    Investimentos que apoiam a transição justa

    3.6 

    Investimento estratégico

    — 
    Número e volume de operações que contribuem para o fornecimento de infraestruturas críticas
    — 
    Número e volume de operações que contribuem para o investimento na cibersegurança, no espaço e na defesa

    4. Infraestruturas sustentáveis

    4.1 

    Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e de outras fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões (em megawatts (MW))

    4.2 

    Energia: número de fogos e número de instalações públicas e comerciais cuja classificação de consumo energético melhorou

    4.3 

    Energia: estimativa da poupança de energia gerada pelos projetos (em quilowatt-hora (kWh))

    4.4 

    Energia: redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa e emissões anuais de gases com efeito de estufa evitadas, em toneladas de equivalente CO2

    4.5 

    Energia: volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas

    4.6 

    Digital: número suplementar de fogos, empresas e edifícios públicos com acesso a banda larga de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser melhorada para velocidades da ordem dos gigabits, ou número de pontos de acesso à internet sem fios criados

    4.7 

    Transporte: investimentos mobilizados, nomeadamente na RTE-T

    — 
    Número de projetos de ligações transfronteiriças e de projetos de ligações em falta (designadamente projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da RTE-T principal e da rede global)
    — 
    Número de projetos que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente mediante a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), dos Serviços de Informação Fluvial (RIS), do Sistema de Transporte Inteligente, do Sistema de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios (VTMIS)/de serviços marítimos em linha e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR)
    — 
    Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos construídos ou melhorados
    — 
    Número de projetos que contribuem para a segurança dos transportes
    4.8 

    Ambiente: investimentos que contribuem para a execução de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente, relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza

    5. Investigação, inovação e digitalização

    5.1 

    Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do produto interno bruto (PIB) da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação

    5.2 

    Número de empresas apoiadas que executam projetos de investigação e de inovação, discriminadas em função da sua dimensão

    6. PME

    6.1 

    Número de empresas apoiadas, discriminadas em função da sua dimensão (microempresas, pequenas empresas, empresas médias e pequenas empresas de média capitalização)

    6.2 

    Número de empresas apoiadas, classificadas em função do seu estádio de desenvolvimento (em fase de arranque, crescimento/expansão)

    6.3 

    Número de empresas apoiadas, discriminadas por Estado-Membro e por região correspondente ao nível NUTS 2

    6.4 

    Número de empresas apoiadas, discriminadas por setor em função do código (NACE) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia

    6.5 

    Percentagem do volume de investimento destinada às PME, no âmbito da vertente estratégica PME

    7. Investimento social e competências

    7.1 

    Infraestruturas sociais: capacidade e acesso a infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, ensino, saúde, outro

    7.2 

    Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: número de beneficiários de microfinanciamentos e de empresas sociais apoiadas

    7.3 

    Competências: número de pessoas que adquiriram novas competências ou cujas competências foram validadas e certificadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de ensino e formação

    8. Plataforma de aconselhamento InvestEU

    8.1. 

    Número de missões da plataforma de aconselhamento InvestEU que prestam aconselhamento, por setor e Estado-Membro




    ANEXO IV

    PROGRAMA INVESTEU — INSTRUMENTOS PRECEDENTES

    A. Instrumentos de capital próprio:

    — 
    Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);
    — 
    Projeto-Piloto de Transferência de Tecnologia (PTT): Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto —«Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» — da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007;
    — 
    Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);
    — 
    Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (MIC PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);
    — 
    Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1);
    — 
    Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do programa COSME (MCPC COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
    — 
    InnovFin Capital próprio:
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);
    — 
    Decisão n.o 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);
    — 
    Vertente «Investimentos para a criação de capacidades» do EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

    B. Instrumentos de garantia:

    — 
    Mecanismo de Garantia às PME 98 (GPME98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);
    — 
    Mecanismo de Garantia às PME 01 (SMEG01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);
    — 
    Mecanismo de Garantia às PME 07 no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (GPME07 PCI): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);
    — 
    Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Garantia (IMEP-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).
    — 
    Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos» (MFPR):
    — 
    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);
    — 
    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);
    — 
    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299);
    — 
    Instrumento de Garantia EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238);
    — 
    Mecanismo de Garantia de Empréstimos no âmbito do programa COSME (MGE COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
    — 
    InnovFin Empréstimos:
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81),
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104),
    — 
    Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);
    — 
    Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (MG SCC): Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221);
    — 
    Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (MGEE): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50);
    — 
    Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

    C. Instrumentos de partilha dos riscos:

    — 
    Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);
    — 
    InnovFin:
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104),
    — 
    Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);
    — 
    Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129);
    — 
    Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (MFCN): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

    D. Veículos de investimento específicos:

    — 
    Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» — Fonds commun de placements — fonds d'investissements spécialisés (IMEP FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1);
    — 
    Marguerite:
    — 
    Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1),
    — 
    Decisão C(2010)0941 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite);
    — 
    Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).




    ANEXO V

    DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS

    A. Deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade

    Em conformidade com o artigo 209.o do Regulamento Financeiro, a garantia da UE visa suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insuficiente (artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro) e assegurar a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas (artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro).

    A fim de dar cumprimento ao artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 2:

    1. 

    Deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente

    A fim de suprir as deficiências do mercado ou de responder a situações de investimento insuficiente, tal como referido no artigo 209.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

    a) 

    Caráter de bem público (por exemplo, ensino e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) pelo qual o operador ou a empresa não consegue obter suficientes benefícios financeiros;

    b) 

    Externalidades que o operador ou a empresa geralmente não consegue internalizar, como investimento em I&D, eficiência energética, clima ou proteção do ambiente;

    c) 

    Assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados associados a empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado;

    d) 

    Projetos de infraestruturas transfronteiriças e serviços ou fundos conexos que investem a nível transfronteiriço para fazer face à fragmentação do mercado interno e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno;

    e) 

    Exposição a níveis mais elevados de riscos em determinados setores, países ou regiões, além dos níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar. Tal inclui situações em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou ao risco associado à inovação ou a tecnologias não provadas;

    f) 

    Deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

    2. 

    Adicionalidade

    As operações de financiamento e investimento devem cumprir ambos os aspetos da adicionalidade a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Significa isto que as operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas sem apoio do Fundo InvestEU. Para efeitos do presente regulamento, essas operações de financiamento e investimento em causa devem satisfazer ambos os critérios seguintes:

    1) 

    Para que seja considerado adicional às fontes privadas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia as operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução centrando-se em investimentos que, devido às suas características (natureza de bem público, externalidades, assimetrias de informação, considerações de coesão socioeconómica etc.), são insuscetíveis de gerar retornos financeiros suficientes ao nível do mercado ou são considerados demasiado arriscados (comparativamente aos níveis de risco que as entidades privadas em causa estão dispostas a aceitar). Em virtude destas características, as operações de financiamento e investimento em questão não conseguem ter acesso a financiamento no mercado em condições razoáveis ao nível da fixação de preços, dos requisitos de garantias, do tipo de financiamento, do prazo de maturidade do financiamento concedido ou de outras condições e não seriam realizadas, ou não seriam realizadas na mesma medida, sem apoio público;

    2) 

    Para que seja considerado adicional ao apoio proveniente de outras fontes públicas a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o Fundo InvestEU apoia apenas operações de financiamento e investimento às quais se aplicam as seguintes condições:

    a) 

    As operações de financiamento e investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, pelo parceiro de execução, sem apoio do Fundo InvestEU; e

    b) 

    As operações de financiamento e investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, na União ao abrigo de outros instrumentos públicos, tais como instrumentos financeiros de gestão partilhada a nível regional ou nacional. No entanto, é possível uma utilização complementar do Fundo InvestEU e de outros recursos públicos, designadamente nos casos em que possa obter-se valor acrescentado da União e em que, na perspetiva de uma consecução eficiente dos objetivos políticos, possa otimizar-se a utilização dos recursos públicos.

    Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE apresentam adicionalidade em relação ao mercado e a outros apoios públicos existentes, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem a presença de, pelo menos, uma das seguintes características:

    a) 

    Apoio por meio de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento;

    b) 

    Apoio por meio de capitais próprios ou a eles equiparados ou por meio de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições insuficientemente disponíveis no mercado ou a partir de outras fontes públicas;

    c) 

    Apoio a operações com perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite nas atividades normais do parceiro de execução ou apoio ao parceiro de execução acima da capacidade própria para apoiar tais operações;

    d) 

    Participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados do que os níveis por ele geralmente aceites ou do que os níveis de risco que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar;

    e) 

    Apoio que catalisa ou atrai financiamento privado ou público adicional e é complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial proveniente de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio ao abrigo do Fundo InvestEU;

    f) 

    Apoio por meio de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

    No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, em especial o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, em vez de ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o Fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm risco elevado, em comparação com o nível de risco que os intervenientes financeiros privados e públicos podem ou estão dispostos a aceitar nos países ou regiões visados.

    A garantia da UE não pode ser concedida para apoiar operações de refinanciamento (por exemplo a substituição de acordos de empréstimo existentes ou de outras formas de apoio financeiro a projetos que já se tenham concretizado parcial ou totalmente), exceto em circunstâncias excecionais específicas devidamente justificadas, em que se demonstre que a operação ao abrigo da garantia da UE irá permitir um novo investimento num domínio elegível para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, num montante, adicional ao volume corrente de atividade do parceiro de execução ou do intermediário financeiro, pelo menos equivalente ao montante da operação que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente anexo, secção A, relativamente às deficiências do mercado, às situações de investimento insuficiente e à adicionalidade aplicam-se igualmente a essas operações de refinanciamento.

    B. Atividades excluídas

    O Fundo InvestEU não apoia:

    1) 

    Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;

    2) 

    No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;

    3) 

    Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);

    4) 

    Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;

    5) 

    Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);

    6) 

    Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;

    7) 

    Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos ( 6 );

    8) 

    Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3.o, n.o 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;

    9) 

    Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;

    10) 

    Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;

    11) 

    A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;

    12) 

    Investimentos relacionados com a extração, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis sólidos ou petróleo, bem como os investimentos relacionados com a extração de gás. Esta exclusão não se aplica a:

    a) 

    Projetos para os quais não existam tecnologias alternativas viáveis;

    b) 

    Projetos relacionados com a prevenção e o controlo da poluição;

    c) 

    Projetos que contemplem instalações de captura e armazenamento, ou de captura e utilização, de dióxido de carbono e projetos industriais ou de investigação que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os índices de referência aplicáveis do sistema de comércio de licenças de emissão da UE;

    13) 

    Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

    a) 

    Instalações de deposição local em aterro que constituam elemento acessório de um projeto de investimento, industrial ou mineiro, relativamente ao qual se tenha demonstrado que a deposição em aterro é a única opção viável para tratamento dos resíduos industriais ou de extração mineira produzidos pela atividade em causa;

    b) 

    Instalações já existentes em aterros que visem a utilização de gases gerados no próprio aterro ou a extração mineira no aterro, com reprocessamento dos resíduos dela provenientes;

    14) 

    Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos que visem a reconversão de instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes na produção de energia a partir de resíduos ou operações de reciclagem de resíduos separados, como a compostagem e a digestão anaeróbia;

    15) 

    Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

    a) 

    Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

    b) 

    Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação.

    Os parceiros de execução são responsáveis por assegurar a conformidade das operações de financiamento e investimento, à data da assinatura do acordo em causa, com os critérios de exclusão estabelecidos no presente anexo, e acompanhar essa conformidade durante a execução do projeto e tomar as medidas corretivas que eventualmente se justifiquem.



    ( 1 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    ( 2 ) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).

    ( 3 ) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    ( *1 ) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).».

    ( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

    ( 5 ) Entende-se por «habitação social a preços acessíveis» a que se destine a pessoas desfavorecidas ou a grupos sociais menos favorecidos que, por condicionalismos de solvabilidade, enfrentem privações graves de alojamento ou não consigam ter acesso a alojamento nas condições do mercado.

    ( 6 )  JO L 222 de 24.8.1999, p. 31.

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