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Document 02020R2093-20221221

    Consolidated text: Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/2022-12-21

    02020R2093 — PT — 21.12.2022 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2093 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2020

    que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

    (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/2496 DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2022

      L 325

    11

    20.12.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2093 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2020

    que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027



    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Quadro financeiro plurianual

    O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).

    Artigo 2.o

    Respeito dos limites máximos do QFP

    1.  
    No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo I («limites máximos do QFP»).

    O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do presente regulamento.

    2.  
    Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.

    Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.

    3.  
    Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

    ▼M1

    Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Respeito do limite máximo dos recursos próprios

    1.  
    Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).
    2.  
    Caso seja necessário, os limites máximos do QFP são reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão Recursos Próprios.



    CAPÍTULO 2

    AJUSTAMENTOS DO QFP

    Artigo 4.o

    Ajustamentos técnicos

    1.  

    Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

    a) 

    Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

    b) 

    Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios;

    c) 

    Cálculo do montante das dotações de autorização disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

    d) 

    Cálculo do ajustamento do limite máximo para as dotações de pagamento disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);

    e) 

    Cálculo das dotações adicionais para programas específicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e do resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.

    2.  
    A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 com base num deflator fixo de 2 % por ano.
    3.  
    A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes.
    4.  
    Sem prejuízo dos artigos 6.o e 7.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

    Artigo 5.o

    Ajustamento específico para programas

    1.  

    Deve ficar disponível um montante equivalente às receitas provenientes de coimas aplicadas pelas instituições da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 1 ) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 2 ), que é inscrito no orçamento do exercício n–1 em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, após dedução do montante para o exercício n–1 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 3 ), para uma atribuição adicional de:

    a) 

    Dotações de autorização para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, para os programas enumerados no anexo II, de acordo com as percentagens estabelecidas para esses programas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II; e

    b) 

    Dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027.

    O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 11 000 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).

    O montante total das dotações adicionais em dotações de autorização relativas aos programas para o período de 2022-2027 está definido na coluna «Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o» do quadro constante do anexo II.

    2.  
    Os limites máximos das dotações de autorização das rubricas em causa para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, são ajustados em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais previstas no n.o 1, de acordo com as percentagens indicadas para as referidas rubricas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II. O limite máximo das dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, é automaticamente ajustado em alta com os montantes correspondentes às dotações adicionais definidas no n.o 1.

    Artigo 6.o

    Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União

    1.  
    No caso do levantamento de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União, em conformidade com os atos de base aplicáveis no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou a medidas adotadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, os montantes correspondentes às autorizações suspensas são transferidos para os exercícios seguintes e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.
    2.  
    A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.
    3.  
    As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas no orçamento geral da União para além do exercício n+2.

    Artigo 7.o

    Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada

    1.  
    Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2021, novas regras ou programas em regime de gestão partilhada para os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ao abrigo do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas em 2021 são transferidos em percentagens iguais para cada um dos exercícios de 2022 a 2025, e os correspondentes limites máximos do QFP são ajustados em conformidade.
    2.  
    A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de todos os ajustamentos efetuados nos termos do n.o 1.



    CAPÍTULO 3

    INSTRUMENTOS ESPECIAIS



    Secção 1

    Instrumentos especiais temáticos

    Artigo 8.o

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

    1.  
    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018).
    2.  
    As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

    Artigo 9.o

    Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

    1.  

    A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar:

    a) 

    Assistência na resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho ( 4 ); e

    b) 

    Respostas rápidas a necessidades decorrentes de emergências específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural que não se enquadrem na alínea a) e catástrofes de origem humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão nas fronteiras externas da União, resultante dos fluxos migratórios, quando as circunstâncias assim o exijam.

    2.  
    A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não pode exceder o montante anual máximo de 1 200 milhões de EUR (a preços de 2018). A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual proveniente do exercício anterior deve ser utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
    3.  
    As dotações para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
    4.  
    Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual referido no n.o 2, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, podem ser mobilizadas, no máximo, e até 1 de setembro de cada ano, as seguintes percentagens do montante global disponível:

    — 
    50 % para a assistência prevista no n.o 1, alínea a); o montante resultante desse cálculo é deduzido de qualquer montante mobilizado no ano anterior em aplicação do n.o 5;
    — 
    35 % para a assistência a países terceiros prevista no n.o 1, alínea b).
    — 
    15 % para a assistência no território da União prevista no n.o 1, alínea b).

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a partir de 1 de setembro de cada ano, a parte restante do montante disponível pode ser utilizada para qualquer assistência referida no segundo parágrafo, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

    5.  
    Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis na Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência não forem suficientes para cobrir os montantes considerados necessários para a assistência a que se refere o n.o 1, alínea a), num ano em que ocorra uma catástrofe na aceção dessa alínea, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência do ano seguinte, num montante máximo de 400 milhões de EUR (a preços de 2018).

    Artigo 10.o

    Reserva de Ajustamento ao Brexit

    1.  
    A Reserva de Ajustamento ao Brexit presta assistência para combater as consequências imprevistas e adversas que se façam sentir nos Estados-Membros e nos setores mais afetados pela saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva das condições estabelecidas no instrumento pertinente e em conformidade com as mesmas.
    2.  
    A Reserva de Ajustamento ao Brexit não pode exceder 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
    3.  
    As dotações para a Reserva de Ajustamento ao Brexit são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.



    Secção 2

    Instrumentos especiais não temáticos

    Artigo 11.o

    Instrumento de Margem Único

    1.  

    O Instrumento de Margem Único inclui:

    a) 

    A partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n–1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027;

    b) 

    A partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n–1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e

    c) 

    Os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento.

    Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.

    O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.

    2.  

    O recurso ao Instrumento de Margem Único previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), não pode exceder, num dado exercício, um total de:

    a) 

    0,04 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de autorização, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o;

    b) 

    0,03 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de pagamento, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o.

    O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.

    3.  

    Os ajustamentos anuais referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não podem exceder os montantes máximos a seguir indicados (a preços de 2018) para os exercícios de 2025 a 2027 em comparação com o limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:

    — 
    2025 - 8 000 milhões de EUR;
    — 
    2026 - 13 000 milhões de EUR;
    — 
    2027 - 15 000 milhões de EUR.

    Os montantes referidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.

    Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n–1.

    4.  
    Os montantes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do presente artigo, podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.o do TFUE, a fim de permitir o financiamento de despesas que não tenha sido possível financiar dentro dos limites máximos pertinentes do QFP disponíveis num determinado exercício.

    O ajustamento em alta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, é efetuado pela Comissão, a partir de 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.o.

    Artigo 12.o

    Instrumento de Flexibilidade

    1.  
    O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 915 milhões de EUR (a preços de 2018).
    2.  
    A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+2. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores deve ser utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+2 é anulada.



    CAPÍTULO 4

    REVISÃO DO QFP

    Artigo 13.o

    Revisão do QFP

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 3.o, n.o 2, e dos artigos 14.o a 17.o, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão de recursos próprios.
    2.  
    Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.
    3.  
    As propostas de revisão do QFP nos termos do n.o 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.
    4.  
    As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.
    5.  
    As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre dotações de autorização e de pagamento.

    Artigo 14.o

    Revisão relacionada com a execução

    Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão, se for caso disso, apresenta qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos anuais dos pagamentos e, em especial, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

    Artigo 15.o

    Revisão em caso de revisão dos Tratados

    Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

    Artigo 16.o

    Revisão em caso de alargamento da União

    Caso um ou mais Estados-Membros adiram à União, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta as necessidades daí resultantes em termos de despesas.

    Artigo 17.o

    Revisão em caso de reunificação de Chipre

    No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.



    CAPÍTULO 5

    CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE GRANDE DIMENSÃO

    Artigo 18.o

    Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

    1.  
    Deve ficar disponível um montante máximo de 13 202 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para os projetos de grande dimensão ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa espacial da União e da Agência da União Europeia para o Programa Espacial.
    2.  
    Deve ficar disponível um montante máximo de 5 000 milhões de EUR (a preços de 2018), proveniente do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, para o projeto de Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).



    CAPÍTULO 6

    COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

    Artigo 19.o

    Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

    1.  
    As instituições adotam as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.
    2.  
    As instituições cooperam lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições cooperam, em todas as fases do processo, através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e de analisarem o grau de convergência.
    3.  
    As instituições asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.
    4.  
    Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para as reuniões.

    Artigo 20.o

    Unicidade do orçamento

    Todas as despesas e receitas da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta oo Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.



    CAPÍTULO 7

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.o

    Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

    Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

    Artigo 22.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)



    (em milhões de EUR, a preços de 2018)

    Dotações de autorização

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    2021-2027

    1.  Mercado único, inovação e digital

    19 712

    19 666

    19 133

    18 633

    18 518

    18 646

    18 473

    132 781

    2.  Coesão, resiliência e valores

    49 741

    51 101

    52 194

    53 954

    55 182

    56 787

    58 809

    377 768

    2-A.  Coesão económica, social e territorial

    45 411

    45 951

    46 493

    47 130

    47 770

    48 414

    49 066

    330 235

    2-B.  Resiliência e valores

    4 330

    5 150

    5 701

    6 824

    7 412

    8 373

    9 743

    47 533

    3.  Recursos naturais e ambiente

    55 242

    52 214

    51 489

    50 617

    49 719

    48 932

    48 161

    356 374

    das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

    38 564

    38 115

    37 604

    36 983

    36 373

    35 772

    35 183

    258 594

    4.  Migração e gestão das fronteiras

    2 324

    2 811

    3 164

    3 282

    3 672

    3 682

    3 736

    22 671

    5.  Segurança e defesa

    1 700

    1 725

    1 737

    1 754

    1 928

    2 078

    2 263

    13 185

    6.  Vizinhança e mundo

    15 309

    15 522

    14 789

    14 056

    13 323

    12 592

    12 828

    98 419

    7.  Administração pública europeia

    10 021

    10 215

    10 342

    10 454

    10 554

    10 673

    10 843

    73 102

    das quais: Despesas administrativas das instituições

    7 742

    7 878

    7 945

    7 997

    8 025

    8 077

    8 188

    55 852

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

    154 049

    153 254

    152 848

    152 750

    152 896

    153 390

    155 113

    1 074 300

    TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

    156 557

    154 822

    149 936

    149 936

    149 936

    149 936

    149 936

    1 061 058




    ANEXO II

    AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO



    (em milhões de EUR, a preços de 2018)

     

    Chave de repartição

    Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o

    1.  Mercado único, inovação e digital

    36,36 %

    4 000

    Horizonte Europa

    27,27 %

    3 000

    Fundo InvestEU

    9,09 %

    1 000

    2-B.  Resiliência e valores

    54,55 %

    6 000

    Programa «UE pela Saúde» (EU4Health)

    26,37 %

    2 900

    Programa Erasmus+

    15,46 %

    1 700

    Europa Criativa

    5,45 %

    600

    Direitos e Valores

    7,27 %

    800

    4.  Migração e gestão das fronteiras

    9,09 %

    1 000

    Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

    9,09 %

    1 000

    TOTAL

    100,00 %

    11 000



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    ( 3 ) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

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