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Document 02020R2093-20221221
Council Regulation (EU, Euratom) 2020/2093 of 17 December 2020 laying down the multiannual financial framework for the years 2021 to 2027
Consolidated text: Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
02020R2093 — PT — 21.12.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2093 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/2496 DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2022 |
L 325 |
11 |
20.12.2022 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2020/2093 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2020
que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Quadro financeiro plurianual
O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).
Artigo 2.o
Respeito dos limites máximos do QFP
O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do presente regulamento.
Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.
Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.
Artigo 3.o
Respeito do limite máximo dos recursos próprios
CAPÍTULO 2
AJUSTAMENTOS DO QFP
Artigo 4.o
Ajustamentos técnicos
Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:
Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;
Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios;
Cálculo do montante das dotações de autorização disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);
Cálculo do ajustamento do limite máximo para as dotações de pagamento disponíveis ao abrigo do Instrumento de Margem Único, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), bem como do montante máximo total a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b);
Cálculo das dotações adicionais para programas específicos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e do resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 5.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Ajustamento específico para programas
Deve ficar disponível um montante equivalente às receitas provenientes de coimas aplicadas pelas instituições da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 1 ) e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 2 ), que é inscrito no orçamento do exercício n–1 em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, após dedução do montante para o exercício n–1 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 3 ), para uma atribuição adicional de:
Dotações de autorização para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027, para os programas enumerados no anexo II, de acordo com as percentagens estabelecidas para esses programas na coluna «Chave de repartição» do quadro constante do anexo II; e
Dotações de pagamento para o exercício n+1, com início em 2022 e fim em 2027.
O montante total das dotações adicionais para o período de 2022-2027 em dotações de autorização e de pagamento eleva-se, respetivamente, a 11 000 milhões de EUR (a preços de 2018). O montante anual das dotações adicionais em dotações de autorização e dotações de pagamento para cada um dos anos do período 2022-2026 é de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR (a preços de 2018) e não pode exceder 2 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
O montante total das dotações adicionais em dotações de autorização relativas aos programas para o período de 2022-2027 está definido na coluna «Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o» do quadro constante do anexo II.
Artigo 6.o
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União
Artigo 7.o
Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada
CAPÍTULO 3
INSTRUMENTOS ESPECIAIS
Secção 1
Instrumentos especiais temáticos
Artigo 8.o
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Artigo 9.o
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência
A Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar:
Assistência na resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho ( 4 ); e
Respostas rápidas a necessidades decorrentes de emergências específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural que não se enquadrem na alínea a) e catástrofes de origem humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão nas fronteiras externas da União, resultante dos fluxos migratórios, quando as circunstâncias assim o exijam.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, podem ser mobilizadas, no máximo, e até 1 de setembro de cada ano, as seguintes percentagens do montante global disponível:
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a partir de 1 de setembro de cada ano, a parte restante do montante disponível pode ser utilizada para qualquer assistência referida no segundo parágrafo, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
Artigo 10.o
Reserva de Ajustamento ao Brexit
Secção 2
Instrumentos especiais não temáticos
Artigo 11.o
Instrumento de Margem Único
O Instrumento de Margem Único inclui:
A partir de 2022, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n–1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2022 a 2027;
A partir de 2022, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n–1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022 a 2027; e
Os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento.
Os montantes apenas podem ser mobilizados ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea c), se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes e, em qualquer dos casos, em último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.
O recurso ao primeiro parágrafo, alínea c), não pode levar a que sejam excedidos os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para o exercício em curso nem para os exercícios futuros. Os montantes deduzidos em conformidade com a referida alínea não podem voltar, por conseguinte, a ser mobilizados no contexto do QFP.
O recurso ao Instrumento de Margem Único previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), não pode exceder, num dado exercício, um total de:
0,04 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de autorização, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o;
0,03 % do rendimento nacional bruto da União em dotações de pagamento, calculado no ajustamento técnico anual do QFP referido no artigo 4.o.
O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.
Os ajustamentos anuais referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), não podem exceder os montantes máximos a seguir indicados (a preços de 2018) para os exercícios de 2025 a 2027 em comparação com o limite máximo inicial dos pagamentos dos exercícios pertinentes:
Os montantes referidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.
Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n–1.
O ajustamento em alta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, é efetuado pela Comissão, a partir de 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.o.
Artigo 12.o
Instrumento de Flexibilidade
CAPÍTULO 4
REVISÃO DO QFP
Artigo 13.o
Revisão do QFP
Artigo 14.o
Revisão relacionada com a execução
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão, se for caso disso, apresenta qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos anuais dos pagamentos e, em especial, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Artigo 15.o
Revisão em caso de revisão dos Tratados
Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.
Artigo 16.o
Revisão em caso de alargamento da União
Caso um ou mais Estados-Membros adiram à União, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta as necessidades daí resultantes em termos de despesas.
Artigo 17.o
Revisão em caso de reunificação de Chipre
No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.
CAPÍTULO 5
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE GRANDE DIMENSÃO
Artigo 18.o
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão
CAPÍTULO 6
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ORÇAMENTAL
Artigo 19.o
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Artigo 20.o
Unicidade do orçamento
Todas as despesas e receitas da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.o do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta oo Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.o do TFUE.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.o
Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)
(em milhões de EUR, a preços de 2018) |
||||||||
Dotações de autorização |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
Total 2021-2027 |
1. Mercado único, inovação e digital |
19 712 |
19 666 |
19 133 |
18 633 |
18 518 |
18 646 |
18 473 |
132 781 |
2. Coesão, resiliência e valores |
49 741 |
51 101 |
52 194 |
53 954 |
55 182 |
56 787 |
58 809 |
377 768 |
2-A. Coesão económica, social e territorial |
45 411 |
45 951 |
46 493 |
47 130 |
47 770 |
48 414 |
49 066 |
330 235 |
2-B. Resiliência e valores |
4 330 |
5 150 |
5 701 |
6 824 |
7 412 |
8 373 |
9 743 |
47 533 |
3. Recursos naturais e ambiente |
55 242 |
52 214 |
51 489 |
50 617 |
49 719 |
48 932 |
48 161 |
356 374 |
das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos |
38 564 |
38 115 |
37 604 |
36 983 |
36 373 |
35 772 |
35 183 |
258 594 |
4. Migração e gestão das fronteiras |
2 324 |
2 811 |
3 164 |
3 282 |
3 672 |
3 682 |
3 736 |
22 671 |
5. Segurança e defesa |
1 700 |
1 725 |
1 737 |
1 754 |
1 928 |
2 078 |
2 263 |
13 185 |
6. Vizinhança e mundo |
15 309 |
15 522 |
14 789 |
14 056 |
13 323 |
12 592 |
12 828 |
98 419 |
7. Administração pública europeia |
10 021 |
10 215 |
10 342 |
10 454 |
10 554 |
10 673 |
10 843 |
73 102 |
das quais: Despesas administrativas das instituições |
7 742 |
7 878 |
7 945 |
7 997 |
8 025 |
8 077 |
8 188 |
55 852 |
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
154 049 |
153 254 |
152 848 |
152 750 |
152 896 |
153 390 |
155 113 |
1 074 300 |
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
156 557 |
154 822 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
149 936 |
1 061 058 |
ANEXO II
AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
(em milhões de EUR, a preços de 2018) |
||
|
Chave de repartição |
Total da afetação adicional de dotações de autorização nos termos do artigo 5.o |
1. Mercado único, inovação e digital |
36,36 % |
4 000 |
Horizonte Europa |
27,27 % |
3 000 |
Fundo InvestEU |
9,09 % |
1 000 |
2-B. Resiliência e valores |
54,55 % |
6 000 |
Programa «UE pela Saúde» (EU4Health) |
26,37 % |
2 900 |
Programa Erasmus+ |
15,46 % |
1 700 |
Europa Criativa |
5,45 % |
600 |
Direitos e Valores |
7,27 % |
800 |
4. Migração e gestão das fronteiras |
9,09 % |
1 000 |
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras |
9,09 % |
1 000 |
TOTAL |
100,00 % |
11 000 |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
( 3 ) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).