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Document 02019R2033-20191205
Regulation (EU) 2019/2033 of the European Parliament and of the Council of 27 November 2019 on the prudential requirements of investment firms and amending Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) No 575/2013, (EU) No 600/2014 and (EU) No 806/2014 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R2033 — PT — 05.12.2019 — 000.003
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REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2019
relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos prudenciais uniformes aplicáveis às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da Diretiva (UE) 2019/2034 em relação ao seguinte:
Requisitos de fundos próprios relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco para a empresa, de risco para o cliente e de risco para o mercado;
Requisitos destinados a limitar o risco de concentração;
Requisitos de liquidez relativos a elementos quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de liquidez;
Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);
Requisitos de divulgação pública de informações.
Em derrogação do n.o 1, as empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE aplicam os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 caso, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, se verifique uma das seguintes condições:
O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais, estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo;
O valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de EUR e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 15 mil milhões de EUR,, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais de quaisquer filiais estabelecidas fora da União, que exerçam as atividades referidas no presente parágrafo; ou
A empresa de investimento está sujeita a uma decisão da autoridade competente nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma empresa de investimento autorizada e supervisionada nos termos da Diretiva 2014/65/UE, que exerça qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, a aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
A empresa de investimento notifica a autoridade competente nos termos do presente regulamento e, se aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
A autoridade competente certificou‐se de que a aplicação dos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável, é sólida do ponto de vista prudencial, não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos do presente regulamento e não é efetuada para efeitos de arbitragem regulamentar.
As autoridades competentes informam a empresa de investimento de uma decisão que autorize a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por força do primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, e informam a EBA desse facto. Se uma autoridade competente não autorizar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, fundamenta devidamente a sua decisão.
As empresas de investimento a que se refere o presente número são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, incluindo para efeitos de estabelecer o supervisor da consolidação, caso a empresa de investimento pertença a um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25, do presente regulamento.
Para efeitos do presente número, não se aplica o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 2.o
Poderes de supervisão
Para assegurar o cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e seguem os procedimentos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 3.o
Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das empresas de investimento
O presente regulamento não obsta a que as empresas de investimento mantenham fundos próprios e respetivas componentes e ativos líquidos para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se as seguintes definições:
«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;
«Sociedade de gestão de ativos»: uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Membro compensador»: uma empresa estabelecida num Estado‐Membro que corresponde à definição do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Cliente»: um cliente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE; exceto para efeitos da parte IV do presente regulamento, entende‐se por «cliente» qualquer contraparte da empresa de investimento;
«Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: um operador em mercadorias e licenças de emissão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 150, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Derivados de mercadorias»: os derivados de mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«Autoridade competente»: uma autoridade competente na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034;
«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Negociação por conta própria»: a negociação por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;
«Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
«Situação consolidada»: a situação que resulta da aplicação a uma empresa de investimento‐mãe na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União dos requisitos do presente regulamento nos termos do artigo 7.o, como se essa empresa formasse, juntamente com todas as empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento, uma única empresa de investimento. Para efeitos da presente definição, os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos;
«Em base consolidada»: com base na situação consolidada;
«Execução de ordens por conta de clientes»: a execução de ordens em nome de clientes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;
«Instituição financeira»: uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e que não seja uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2) a 12) e ponto 15), da Diretiva 2013/36/UE, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e as sociedades de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;
«Companhia financeira»: uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Entidade do setor financeiro»: uma entidade do setor financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Capital inicial»: o capital inicial na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva (UE) 2019/2034;
«Grupo de clientes ligados entre si»: um grupo de clientes ligados entre si na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Consultoria de investimento»: a consultoria de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE;
«Consultoria de investimento de caráter permanente»: a prestação recorrente de consultoria para investimento bem como a avaliação e o acompanhamento ou o reexame, contínuos ou periódicos, da carteira de instrumentos financeiros de um cliente, incluindo os investimentos efetuados pelo cliente com base num acordo contratual;
«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;
«Companhia financeira de investimento»: uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;
«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas que seja composto por uma empresa‐mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito;
«Fatores K»: os requisitos de fundo próprios estabelecidos na parte III, título II, para os riscos que uma empresa de investimento representa para os clientes, para os mercados e para si própria;
«Ativos sob gestão» ou «AUM»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento gere para os seus clientes, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos não discricionários que constituam consultoria para investimento de caráter permanente;
«Fundos de clientes detidos» ou «CMH»: o montante dos fundos de clientes que uma empresa de investimento detém, tendo em conta as disposições jurídicas em matéria de segregação de ativos e independentemente do regime contabilístico nacional aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento;
«Ativos objeto de guarda e administração» ou «ASA»: o valor dos ativos que uma empresa de investimento guarda e administra para os clientes, independentemente de os ativos constarem do balanço da própria empresa de investimento ou estarem noutras contas de terceiros;
«Ordens de clientes tratadas» ou «COH»: o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes;
«Risco de concentração» ou «CON»: as posições em risco na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor exceda os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1;
«Margem de compensação concedida» ou «CMG»: o montante da margem total requerida por um membro compensador ou por uma contraparte central qualificada, caso a execução e a liquidação das operações de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria se realizem sob a responsabilidade de um membro compensador ou de uma contraparte central qualificada;
«Fluxo diário de negociação» ou «DTF»: o valor diário das operações em que uma empresa de investimento participa através da negociação por conta própria ou da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio, excluindo o valor das ordens que uma empresa de investimento trata para os clientes através da receção e transmissão de ordens de clientes e da execução de ordens por conta de clientes, que já são tidas em conta no âmbito das ordens de clientes tratadas;
«Risco de posição líquida» ou «NPR»: o valor das operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento;
«Incumprimento da contraparte na negociação» ou «TCD»: as posições em risco, na carteira de negociação de uma empresa de investimento, nos instrumentos e nas operações a que se refere o artigo 25.o que dão origem a um risco de incumprimento da contraparte na negociação;
«Valor corrente de mercado» ou «CMV»: o valor líquido de mercado da carteira de operações ou de componentes de valores mobiliários sujeitas a compensação de acordo com o artigo 31.o, sendo utilizados valores de mercado quer positivos quer negativos no cálculo do CMV;
«Operações de liquidação longa»: as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Operações de empréstimo com imposição de margem»: as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;
«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
«Elemento extrapatrimonial»: qualquer dos elementos a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Empresa‐mãe»: uma empresa‐mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
«Participação»: participação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Lucro»: lucro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Contraparte central qualificada» ou «QCCP»: uma contraparte central qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE;
«Participação qualificada»: uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»: uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365;
«Contas segregadas» para efeitos do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2: as contas junto de entidades nas quais os fundos de clientes detidos por uma empresa de investimento são depositados nos termos do artigo 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão ( 7 ), caso o direito interno aplicável estabeleça que, em caso de insolvência ou desencadeamento da resolução ou administração da empresa de investimento, os fundos de clientes não podem ser utilizados para satisfazer créditos da empresa de investimento que não sejam créditos do cliente;
«Operação de recompra»: uma operação de recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365;
«Filial»: uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, incluindo qualquer filial de uma empresa filial da empresa‐mãe em última instância;
«Agente vinculado»: um agente vinculado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, da Diretiva 2014/65/UE;
«Receitas brutas totais»: o rendimento de exploração anual de uma empresa de investimento, relacionado com os serviços e as atividades de investimento que a empresa está autorizada a exercer, incluindo os rendimentos provenientes de juros a receber, de ações e outros valores mobiliários de rendimento fixo ou variável e de comissões e taxas, bem como os ganhos e perdas em que a empresa de investimento incorra sobre os seus ativos de negociação, ativos detidos pelo justo valor, ou atividades de cobertura, mas excluindo quaisquer rendimentos que não estejam relacionados com os serviços e as atividades de investimento realizados;
«Carteira de negociação»: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma empresa de investimento, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação;
«Posições detidas para efeitos de negociação»:
Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
Posições destinadas a revenda a curto prazo;
Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;
«Empresa de investimento‐mãe na União»: uma empresa de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado‐Membro;
«Companhia financeira de investimento‐mãe na União»: uma companhia financeira de investimento num Estado‐Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado‐Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado‐Membro;
«Companhia financeira mista‐mãe na União»: uma empresa‐mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15), da Diretiva 2002/87/CE.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.o, a fim de completar o presente regulamento clarificando as definições constantes do n.o 1, no que diz respeito a:
garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento;
ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros.
TÍTULO II
NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
CAPÍTULO 1
Aplicação dos requisitos em base individual
Artigo 5.o
Princípio geral
As empresas de investimento devem cumprir os requisitos estabelecidos nas partes II a VII em base individual.
Artigo 6.o
Isenções
As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito às partes II, III, IV, VI e VII, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;
Verifica‐se uma das seguintes condições:
a empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos do disposto na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,
a empresa de investimento é uma filial e está incluída num grupo de empresas de investimento supervisionado em base consolidada nos termos do artigo 7.o;
Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;
As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção;
Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:
não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,
mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,
os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e
a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.
As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte VI, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A empresa de investimento reúne as condições para ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;
A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma empresa de seguros ou resseguros, nos termos do artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE;
Tanto a empresa de investimento como a respetiva empresa‐mãe estão sujeitas a autorização e supervisão pelo mesmo Estado‐Membro;
As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos da Diretiva 2009/138/CE concordam com essa isenção;
Os fundos próprios estão repartidos de forma adequada entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:
não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe,
mediante aprovação prévia da autoridade competente, a empresa‐mãe declara que garante os compromissos assumidos pela empresa de investimento, ou que os riscos na empresa de investimento são pouco significativos,
os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a empresa de investimento, e
a empresa‐mãe detém mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da empresa de investimento ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da empresa de investimento.
As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação do artigo 5.o no que diz respeito à parte V, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A empresa de investimento está incluída na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou está incluída num grupo de empresas de investimento ao qual se aplica o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento e a isenção prevista no artigo 7.o, n.o 4, não é aplicável;
A empresa‐mãe em base consolidada acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições e empresas de investimento do grupo ou subgrupo que sejam objeto de isenção e assegura um nível suficiente de liquidez a todas essas instituições e empresas de investimento;
A empresa‐mãe e a empresa de investimento celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre a empresa‐mãe e a empresa de investimento de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c);
As autoridades competentes para a supervisão em base consolidada nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nos termos do artigo 7.o do presente regulamento concordam com essa isenção.
CAPÍTULO 2
Consolidação prudencial e isenções aplicáveis a um grupo de empresas de investimento
Artigo 7.o
Consolidação prudencial
Para esse efeito, quando se aplicar o artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas são aplicáveis as remissões para o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que devem, por conseguinte, ser interpretadas como remissões para os requisitos de fundos próprios definidos nas disposições correspondentes do presente regulamento.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 8.o
Critério do capital do grupo
Para efeitos do presente artigo, aplica‐se o seguinte:
Entende‐se por «instrumentos de fundos próprios» os «fundos próprios» na aceção do artigo 9.o do presente regulamento, sem a aplicação das deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Os termos «empresa de investimento», «instituição financeira», «empresa de serviços auxiliares» e «agente vinculado» são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.
As empresas de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras de investimento‐mãe na União, as companhias financeiras mistas‐mãe na União e qualquer outra empresa‐mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado no âmbito do grupo de empresas de investimento devem deter instrumentos de fundos próprios pelo menos suficientes para cobrir a soma do seguinte:
A soma do valor contabilístico total de todas as suas participações, créditos subordinados e instrumentos a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o artigo 56.o, alínea d), e o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento; e
O montante total de todos os seus passivos contingentes a favor de empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares e agentes vinculados no âmbito do grupo de empresas de investimento.
Para efeitos do presente número, o requisito de fundos próprios de empresas filiais a que se refere o primeiro parágrafo e que estejam localizadas em países terceiros corresponde a requisitos de fundos próprios nocionais que garantam um nível satisfatório de prudência para cobrir os riscos resultantes dessas empresas filiais, e que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes.
PARTE II
FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 9.o
Composição dos fundos próprios
As empresas de investimento devem deter fundos próprios constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, devendo ainda estar permanente e cumulativamente reunidas as seguintes condições:
,
em que:
os fundos próprios principais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios adicionais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os fundos próprios de nível 2 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e
D é definido no artigo 11.o.
Em derrogação do n.o 1:
As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos artigos 39.o e 48.o desse regulamento;
As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 41.o desse regulamento;
As deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na medida em que digam respeito a participações em instrumentos de capital não detidas na carteira de negociação, aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos mecanismos previstos nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento;
As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 48.o desse regulamento;
Para a determinação dos fundos próprios das empresas de investimento, não se aplicam as seguintes disposições:
o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,
as deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições conexas previstas nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento, na medida em que essas deduções digam respeito a participações em instrumentos de capital detidas na carteira de negociação,
o evento de desencadeamento a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O evento de desencadeamento deve, em vez disso, ser especificado pela empresa de investimento nos termos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1;
o montante agregado a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a ser reduzido ou convertido é a totalidade do montante de capital do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1.
As participações em instrumentos de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro no âmbito de um grupo de empresas de investimento não são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios de qualquer uma das empresas de investimento do grupo em base individual, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe;
Os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro;
As autoridades competentes não fazem uso da derrogação prevista no artigo 8.o.
Artigo 10.o
Participações qualificadas fora do setor financeiro
Para efeitos da presente parte, as empresas de investimento deduzem da determinação dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 os montantes que excedam os limites especificados nas alíneas a) e b):
Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa empresa que não seja uma entidade do setor financeiro;
O montante total das participações qualificadas de uma empresa de investimento em empresas que não sejam entidades do setor financeiro que exceda 60 % dos fundos próprios da empresa de investimento, calculados nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, mas sem aplicação da dedução a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
As ações em empresas que não sejam entidades do setor financeiro não são incluídas no cálculo especificado no n.o 1 caso se verifique uma das seguintes condições:
Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira como referido no artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;
Essas ações são detidas em nome da própria empresa de investimento e por conta de outrem.
PARTE III
REQUISITOS DE CAPITAL
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Artigo 11.o
Requisitos de fundos próprios
As empresas de investimento devem deter, em permanência, fundos próprios nos termos do artigo 9.o que ascendam no mínimo a D, sendo D definido como o mais elevado dos seguintes montantes:
O seu requisito baseado nas despesas gerais fixas, calculado nos termos do artigo 13.o;
O seu requisito de capital mínimo permanente, nos termos do artigo 14.o; ou
O seu requisito do fator K, calculado nos termos do artigo 15.o.
Artigo 12.o
Empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
Uma empresa de investimento é considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, para efeitos do presente regulamento, se reunir cumulativamente as seguintes condições:
O valor de AUM, estabelecido de acordo com o artigo 17.o, é inferior a 1,2 mil milhões de EUR;
O valor de COH, estabelecido de acordo com o artigo 20.o, é inferior a:
100 milhões de EUR/dia, para as operações à vista, ou
mil milhões de EUR/dia, para os derivados;
O valor de ASA, estabelecido de acordo com o artigo 19.o, é igual a zero;
O valor de CMH, estabelecido de acordo com o artigo 18.o, é igual a zero;
O valor de DTF, estabelecido de acordo com o artigo 32.o, é igual a zero;
O valor de NPR ou de CMG, estabelecido de acordo com os artigos 22.o e 23.o, é igual a zero;
O valor de TCD, estabelecido de acordo com o artigo 26.o, é igual a zero;
O total dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais da empresa de investimento é inferior a 100 milhões de EUR;
O total das receitas brutas anuais dos serviços e atividades de investimento da empresa de investimento é inferior a 30 milhões de EUR, calculados como média dos valores anuais relativos ao período de dois anos imediatamente anterior ao exercício em causa.
Em derrogação do disposto no título II, para efeitos das alíneas a), b), c), e) e f), na medida em que diga respeito a NPR, e da alínea g) do primeiro parágrafo aplicam‐se os valores no final do dia.
Para efeitos da alínea f) do primeiro parágrafo, na medida em que diga respeito a CMG, aplicam‐se os valores intradiários.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE e dos artigos 2.o e 4.o da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, aplicam‐se os valores intradiários, com exceção de erros no registo ou na reconciliação de contas que tenham incorretamente indicado que a empresa de investimento violou o limiar de zero a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, e que tenham sido corrigidos antes do final do dia útil. A empresa de investimento notifica sem demora a autoridade competente dos erros, dos motivos pelos quais ocorreram e da sua correção.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas h) e i), aplicam‐se os níveis no final do último exercício para o qual tenham sido finalizadas e aprovadas as contas por parte do órgão de administração. Se as contas não tiverem sido finalizadas e aprovadas seis meses após o final do último exercício, a empresa de investimento utiliza contas provisórias.
As empresas de investimento podem calcular os valores referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) utilizando os métodos especificados no título II, ressalvando‐se que o cálculo deve ser efetuado ao longo de 12 meses, sem excluir os três valores mensais mais recentes. As empresas de investimento que optem por este método de cálculo notificam em conformidade a autoridade competente e aplicam o método escolhido durante um período ininterrupto não inferior a 12 meses consecutivos.
As condições previstas no n.o 1, alíneas c) a g), aplicam‐se a cada empresa de investimento em base individual.
Em derrogação do primeiro parágrafo, se uma empresa de investimento deixar de satisfazer as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b), h) ou i), mas continuar a satisfazer as condições previstas nas alíneas c) a g) desse número, deixa de ser considerada uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada após um período de três meses, calculado a contar da data em que o limiar tenha sido excedido. A empresa de investimento notifica a autoridade competente sem demora injustificada de qualquer violação de um limiar.
Artigo 13.o
Requisito baseado nas despesas gerais fixas
A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para completar o cálculo do requisito a que se refere o n.o 1, que deve incluir pelo menos os seguintes elementos para dedução:
Prémios ao pessoal e outra remuneração, na medida em que dependam de lucros líquidos da empresa de investimento no ano em causa;
Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros;
Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;
Comissões e honorários partilhados a pagar que estejam diretamente relacionados com comissões e honorários a receber, que estejam incluídos nas receitas totais, caso o pagamento das comissões e honorários a pagar esteja dependente da receção efetiva das comissões e honorários a receber;
Remunerações de agentes vinculados;
Despesas pontuais de atividades extraordinárias.
Para efeitos do presente artigo, a EBA especifica também a noção de «alteração significativa».
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 14.o
Requisito de capital mínimo permanente
Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), o requisito de capital mínimo permanente é, pelo menos, igual aos níveis de capital inicial fixados no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
TÍTULO II
REQUISITO DO FATOR K
CAPÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 15.o
Requisito do fator K e coeficientes aplicáveis
Para efeitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o requisito do fator K é, no mínimo, igual à soma dos seguintes elementos:
Fatores K relativos ao risco para o cliente (RtC) calculados nos termos do capítulo 2;
Fatores K relativos ao risco para o mercado (RtM) calculados nos termos do capítulo 3;
Fatores K relativos ao risco para a empresa (RtF) calculados nos termos do capítulo 4.
Aplicam‐se os seguintes coeficientes aos fatores K correspondentes:
Quadro 1
FATORES K |
COEFICIENTE |
|
Ativos sob gestão, quer no âmbito de uma gestão de carteiras discricionária quer no âmbito de mecanismos de consultoria não discricionários de caráter permanente |
K‐AUM |
0,02% |
Fundos de clientes detidos |
K‐CMH (para contas segregadas) |
0,4% |
K‐CMH (para contas não segregadas) |
0,5% |
|
Ativos objeto de guarda e administração |
K‐ASA |
0,04% |
Ordens de clientes tratadas |
K‐COH — operações à vista |
0,1% |
|
K‐COH — derivados |
0,01% |
Fluxo diário de negociação |
K‐DTF — operações à vista |
0,1% |
|
K‐DTF — derivados |
0,01% |
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento e de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de:
Especificar os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II;
Especificar a noção de contas segregadas para efeitos do presente regulamento, no que se refere às condições que asseguram a proteção dos fundos de clientes em caso de incumprimento de uma empresa de investimento;
Especificar os ajustamentos dos coeficientes aplicáveis a K‐DTF a que se refere o quadro 1 do n.o 2, do presente artigo, caso, em situação de tensão no mercado, tal como referido no Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão ( 9 ), os requisitos associados a K‐DTF se afigurem demasiado restritivos e prejudiciais para a estabilidade financeira.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 2
Fatores K relativos a RtC
Artigo 16.o
Requisito do fator K relativo a RtC
O requisito do fator K relativo a RtC é determinado pela seguinte fórmula:
K‐AUM + K‐CMH + K‐ASA + K‐COH
em que
K‐AUM é igual a AUM, calculado nos termos do artigo 17.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;
K‐CMH é igual a CMH, calculado nos termos do artigo 18.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;
K‐ASA é igual a ASA, calculado nos termos do artigo 19.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2;
K‐COH é igual a COH, calculado nos termos do artigo 20.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Cálculo de AUM para efeitos do cálculo de K ‐ AUM
AUM é a média aritmética dos 12 valores mensais restantes.
K‐AUM é calculado no primeiro dia útil de cada mês.
Se outra entidade financeira tiver formalmente delegado a gestão de ativos na empresa de investimento, esses ativos são excluídos do montante total dos ativos sob gestão calculado nos termos do n.o 1.
Se uma empresa de investimento exercer atividades de gestão de ativos há menos de 15 meses, ou tiver exercido essa atividade durante um período mais longo na qualidade de empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada e exceder agora o limiar de AUM, utiliza os dados históricos de AUM relativos ao período previsto no n.o 1, logo que estes fiquem disponíveis, para calcular K‐AUM. A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 18.o
Cálculo de CMH para efeitos do cálculo de K ‐ CMH
CMH é a média aritmética dos valores diários dos seis meses de restantes.
K‐CMH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.
A autoridade competente pode substituir os pontos de dados históricos em falta por determinações regulamentares, com base nas projeções de atividades da empresa de investimento apresentadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 19.o
Cálculo de ASA para efeitos do cálculo de K ‐ ASA
ASA é a média aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.
K‐ASA é calculado no primeiro dia útil de cada mês.
Artigo 20.o
Cálculo de COH para efeitos do cálculo de K ‐ COH
COH é a média aritmética dos valores diários dos três meses restantes.
K‐COH é calculado no primeiro dia útil de cada mês.
COH é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos termos do seguinte:
Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;
Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.
O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:
Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10
Sem prejuízo do quinto parágrafo, COH inclui as operações executadas pelas empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras por conta de fundos de investimento.
COH inclui as operações decorrentes da consultoria para investimento em relação às quais as empresas de investimento não calculem os K‐AUM.
COH não inclui as operações tratadas pela empresa de investimento que decorram da prestação dos serviços relativos à carteira de investimento de um cliente, caso a empresa de investimento já calcule K‐AUM em relação aos investimentos desse cliente ou caso essa atividade esteja relacionada com a delegação na empresa de investimento da gestão de ativos que não entram no cálculo de AUM desta empresa de investimento em virtude do artigo 17.o, n.o 2.
COH não inclui as operações executadas pela empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.
As empresas de investimento podem excluir do cálculo de COH todas as ordens que não tenham sido executadas, caso a sua não execução se deva à anulação atempada da ordem pelo cliente.
CAPÍTULO 3
Fatores K relativos a RtM
Artigo 21.o
Requisito aplicável ao fator K relativo a RtM
Artigo 22.o
Cálculo de K ‐ NPR
Para efeitos do cálculo de K‐NPR, o requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceie por conta própria, quer para si própria quer para um cliente, é calculado utilizando um dos seguintes métodos:
O método padrão estabelecido na parte III, título IV, capítulos 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
O método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐A do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
O método dos modelos internos alternativos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1‐B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 23.o
Cálculo de K ‐ CMG
Para efeitos do artigo 21.o, a autoridade competente autoriza as empresas de investimento a calcularem K‐CMG para todas as posições que estejam sujeitas a compensação, ou com base na carteira se a totalidade da carteira estiver sujeita a compensação ou a margens, nas seguintes condições:
A empresa de investimento não faz parte de um grupo que integre uma instituição de crédito;
A compensação e a liquidação das operações em causa realizam‐se sob a responsabilidade de um membro compensador de uma QCCP e esse membro compensador é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, sendo as operações objeto de compensação centralizada numa QCCP ou liquidadas de outro modo com base numa entrega contra pagamento sob a responsabilidade desse membro compensador;
O cálculo da margem total exigida pelo membro compensador baseia‐se num modelo de margem do membro compensador;
A empresa de investimento demonstra à autoridade competente que a opção de calcular RtM com K‐CMG se justifica por determinados critérios. Esses critérios podem incluir a natureza das atividades principais da empresa de investimento, que devem ser essencialmente atividades de negociação sujeitas a compensação e a margens sob a responsabilidade do membro compensador, e o facto de outras atividades exercidas pela empresa de investimento serem negligenciáveis por comparação com essas atividades principais; e
A autoridade competente certificou‐se de que a escolha da carteira ou carteiras sujeitas a K‐CMG não foi efetuada com vista a uma arbitragem dos requisitos de fundos próprios desproporcionada ou incorreta do ponto de vista prudencial.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a autoridade competente efetua uma avaliação periódica para confirmar que o modelo de margem conduz a requisitos de margens que refletem as características de risco dos produtos negociados pela empresa de investimento e tem em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da operação em causa.
Os requisitos de margens devem ser suficientes para cobrir as perdas que possam resultar de pelo menos 99 % dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado com um período de detenção de pelo menos dois dias úteis. Os modelos de margem utilizados pelo membro compensador para requerer a margem a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, devem ser sempre concebidos tendo em vista a consecução de um nível de prudência similar ao exigido nas disposições relativas aos requisitos de margens do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 4
Fatores K relativos a RtF
Artigo 24.o
Requisito do fator K relativo a RtF
O requisito do fator K relativo a RtF é determinado pela seguinte fórmula:
K¬ TCD +K¬ DTF + K¬ CON
em que
K‐TCD é igual ao montante calculado nos termos do artigo 26.o;
K‐DTF é igual a DTF calculado nos termos do artigo 33.o, a multiplicar pelo coeficiente correspondente indicado no artigo 15.o, n.o 2; e
K‐CON é igual ao montante calculado nos termos do artigo 39.o.
K‐TCD e K‐CON baseiam‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes.
K‐DTF baseia‐se nas operações registadas na carteira de negociação de uma empresa de investimento que negoceia por conta própria, quer para si própria quer para clientes, bem como nas operações que uma empresa de investimento realiza através da execução de ordens por conta de clientes em seu nome próprio.
Artigo 25.o
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica‐se aos seguintes contratos e operações:
Contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção dos seguintes:
contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central (CCP) se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
contratos de derivados negociados em bolsa,
contratos de derivados detidos para cobertura de uma posição da empresa de investimento resultante de uma atividade não incluída na carteira de negociação;
Operações de liquidação longa;
Operações de recompra;
Operações de concessão ou contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias;
Operações de empréstimo com imposição de margem;
Quaisquer outros tipos de OFVM;
Créditos e empréstimos a que se refere o anexo I, secção B, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, se a empresa de investimento executar a ordem em nome do cliente ou receber e transmitir a ordem sem a executar.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), considera‐se que os contratos de derivados direta ou indiretamente compensados através de uma contraparte central qualificada (QCCP) reúnem as condições supra definidas,
Excluem‐se do cálculo de K‐TCD as operações com os seguintes tipos de contrapartes:
Administrações centrais e bancos centrais, caso as posições em risco subjacentes recebessem um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Organizações internacionais enumeradas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, as empresas de investimento podem excluir do âmbito do cálculo de K‐TCD as operações com uma contraparte que seja sua empresa‐mãe, sua filial, filial da sua empresa‐mãe ou uma empresa com a qual estejam relacionadas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE. As autoridades competentes concedem a aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
A contraparte é uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma instituição financeira, sujeita a requisitos prudenciais adequados;
A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação prudencial que a empresa de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 7.o do presente regulamento, ou a contraparte e a empresa de investimento são supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento;
A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a empresa de investimento;
A contraparte está estabelecida no mesmo Estado‐Membro que a empresa de investimento;
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à empresa de investimento.
As empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular o requisito de fundos próprios conexo multiplicando os montantes das posições ponderadas pelo risco, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por 8 %.
Em vez de aplicarem o fator de CVA como multiplicador, as empresas de investimento incluídas na supervisão em base consolidada nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito nos termos da parte III, título VI, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 26.o
Cálculo de K ‐ TCD
Para efeitos de cálculo de K‐TCD, o requisito de fundos próprios é determinado pela seguinte fórmula:
Requisito de fundos próprios = α•EV•RF•CVA
em que:
α = 1,2;
EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 27.o;
RF = fator de risco definido por tipo de contraparte de acordo com o quadro 2; e
CVA = ajustamento da avaliação de crédito calculado nos termos do artigo 32.o.
Quadro 2
Tipo de contraparte |
Fator de risco |
Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público |
1,6 % |
Instituições de crédito e empresas de investimento |
1,6 % |
Outras contrapartes |
8 % |
Artigo 27.o
Cálculo do valor da posição em risco
O cálculo do valor da posição em risco é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor da posição em risco = Max (0; RC + PFE – C)
em que:
RC = custo de substituição determinado nos termos do artigo 28.o;
PFE = exposição potencial futura determinada nos termos do artigo 29.o; e
C = caução determinada nos termos do artigo 30.o.
O custo de substituição (RC) e a caução (C) aplicam‐se a todas as operações a que se refere o artigo 25.o.
A exposição potencial futura (PFE) aplica‐se apenas aos contratos de derivados.
As empresas de investimento podem calcular um valor único da posição em risco ao nível da compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual, sob reserva das condições previstas no artigo 31.o. Caso não seja cumprida nenhuma dessas condições, a empresa de investimento trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.
Artigo 28.o
Custo de substituição (RC)
O custo de substituição a que se refere o artigo 27.o é determinado do seguinte modo:
Para os contratos de derivados, RC é determinado como o CMV;
Para as operações de liquidação longa, RC é determinado como o montante da liquidação do numerário a pagar ou a receber pela empresa de investimento no momento da liquidação. Um montante a receber é tratado como montante positivo e um montante a pagar é tratado como montante negativo;
Para as operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, RC é determinado como o montante do numerário emprestado ou tomado de empréstimo. O numerário emprestado pela empresa de investimento é tratado como montante positivo e o numerário tomado de empréstimo pela empresa de investimento é tratado como montante negativo;
Para as operações de financiamento através de valores mobiliários, em que ambas as componentes da operação são títulos, RC é determinado pelo CMV do título emprestado pela empresa de investimento. O CMV é aumentado aplicando o ajustamento de volatilidade correspondente previsto no quadro 4 do artigo 30.o;
Para as operações de empréstimo com imposição de margem e para os créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g), RC é determinado pelo valor contabilístico do ativo de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
Artigo 29.o
Exposição potencial futura
A exposição potencial futura (PFE) a que se refere o artigo 27.o é calculada para cada derivado multiplicando:
O montante nocional efetivo (EN) da operação fixado nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo, e
O fator prudencial (SF) fixado nos termos do n.o 7 do presente artigo.
O montante nocional, salvo indicação expressa e fixa até ao vencimento, é determinado do seguinte modo:
Para os contratos de derivados de taxas de câmbio, o montante nocional é definido como o montante nocional da componente em moeda estrangeira do contrato, convertido para a moeda nacional. Se ambas as componentes de um derivado de taxas de câmbio forem denominadas em moedas diferentes da moeda nacional, o montante nocional de cada componente é convertido para a moeda nacional, e o montante nocional corresponde à componente com o maior valor em moeda nacional;
Para os contratos de derivados de capitais próprios e de mercadorias, e para as licenças de emissão e seus derivados, o montante nocional é definido como o resultado da multiplicação do preço de mercado de uma unidade do instrumento pelo número de unidades visadas pela operação;
Para as operações com múltiplas remunerações que sejam de tipo state contingent (dependentes da situação de uma determinada variável), incluindo as opções digitais ou os contratos a prazo com resgate condicional (target redemption forwards), as empresas de investimento calculam o montante nocional para cada situação e utilizam o resultado mais elevado;
Caso o montante nocional seja uma fórmula de valores de mercado, as empresas de investimento indicam os CMV para determinar o montante nocional da operação;
Para os swaps de montante nocional variável, como os swaps com amortizações (amortising swaps) e os swaps em aumento (accreting swaps), as empresas de investimento utilizam, como montante nocional da operação, o montante nocional médio ao longo da vida remanescente do swap;
Os swaps alavancados (leveraged swaps) são convertidos para o montante nocional do swap não alavancado equivalente, de modo que, caso todas as taxas de um swap sejam multiplicadas por um fator, o montante nocional indicado seja multiplicado pelo fator sobre as taxas de juro para determinar o montante nocional;
Para os contratos de derivados com várias transferências de capital, o montante nocional é multiplicado pelo número de transferências de capital no contrato de derivados a fim de determinar o montante nocional.
Duração = (1 – exp (–0,05 prazo de vencimento residual)) /0,05;
Para os contratos de derivados que não sejam contratos de derivados sobre taxas de juro nem contratos de derivados de crédito a duração é igual a 1.
Caso o derivado remeta para o valor de outro instrumento de taxa de juro ou de crédito, o prazo é determinado com base no instrumento subjacente.
Para as opções, a data de vencimento é a última data de exercício contratual, consoante especificada no contrato.
Para contratos de derivados estruturados de modo que, em datas definidas, as posições em risco residuais sejam liquidadas e as condições sejam revistas por forma a que o justo valor do contrato seja igual a zero, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte.
O fator prudencial (SF) para cada categoria de ativos é fixado de acordo com o seguinte quadro:
Quadro 3
Categoria de ativos |
Fator prudencial |
Taxa de juro |
0,5 % |
Divisa |
4 % |
Crédito |
1 % |
Ações de um único emitente |
32 % |
Índice de ações |
20 % |
Mercadorias e licenças de emissão |
18 % |
Outros |
32 % |
A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, a multiplicar por:
0,42, para os conjuntos de compensação de operações com contrapartes financeiras e não financeiras para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte, se necessário, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
1, para os outros conjuntos de compensação.
Artigo 30.o
Cauções
Todas as cauções, tanto para as operações bilaterais como para as operações compensadas a que se refere o artigo 25.o, estão sujeitas a ajustamentos de volatilidade de acordo com o seguinte quadro:
Quadro 4
Categoria de ativos |
Ajustamento de volatilidade — operações de recompra |
Ajustamento de volatilidade — outras operações |
|
Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais |
≤ 1 ano |
0,707 % |
1 % |
> 1 ano ≤ 5 anos |
2,121 % |
3 % |
|
> 5 anos |
4,243 % |
6 % |
|
Títulos de dívida emitidos por outras entidades |
≤ 1 ano |
1,414 % |
2 % |
> 1 ano ≤ 5 anos |
4,243 % |
6 % |
|
> 5 anos |
8,485 % |
12 % |
|
Posições de titularização |
≤ 1 ano |
2,828 % |
4 % |
> 1 ano ≤ 5 anos |
8,485 % |
12 % |
|
> 5 anos |
16,970 % |
24 % |
|
Títulos de capital próprio e convertíveis cotados |
14,143 % |
20 % |
|
Outros valores mobiliários e mercadorias |
17,678 % |
25 % |
|
Ouro |
10,607 % |
15 % |
|
Numerário |
0 % |
0 % |
Para efeitos do quadro 4, as posições de titularização não incluem as posições de retitularização.
As autoridades competentes podem alterar os ajustamentos de volatilidade para determinados tipos de mercadorias para os quais haja diferentes níveis de volatilidade dos preços. Notificam a EBA de tais decisões, fundamentando as alterações que tenham efetuado.
O valor da caução é determinado do seguinte modo:
Para efeitos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), e), e g), pelo montante da caução recebida pela empresa de investimento da sua contraparte, diminuído de acordo com o quadro 4;
Para as operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e f), pela soma do CMV da componente em títulos e do montante líquido da caução dada ou recebida pela empresa de investimento.
Para as operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), em que ambas as componentes da operação são títulos, a caução é determinada pelo CMV do título tomado de empréstimo pela empresa de investimento.
Caso a empresa de investimento efetue uma aquisição do título ou o tenha emprestado, o CMV do título é tratado como montante negativo e diminuído, para um montante negativo maior, utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4. Caso a empresa de investimento efetue uma venda do título ou o tenha tomado de empréstimo, o CMV do título é tratado como montante positivo e diminuído utilizando o ajustamento de volatilidade previsto no quadro 4.
Sob reserva das condições previstas no artigo 31.o, caso haja diferentes tipos de operações cobertas por um acordo de compensação contratual, os ajustamentos de volatilidade do quadro 4 aplicáveis a «outras operações» são aplicados aos montantes respetivos, calculados nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), ao nível de cada emitente em cada categoria de ativos.
Artigo 31.o
Compensação
Para efeitos da presente secção, as empresas de investimento podem: em primeiro lugar, tratar os contratos que sejam perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação como se fossem um único contrato com um capital nocional equivalente às receitas líquidas; em segundo lugar, compensar outras operações objeto de uma novação no âmbito da qual todas as obrigações entre a empresa de investimento e a respetiva contraparte sejam automaticamente fusionadas, de tal modo que a novação substitua juridicamente as obrigações brutas anteriores por um montante líquido único; em terceiro lugar, compensar outras operações caso a empresa de investimento assegure que estão reunidas as seguintes condições:
Existe um contrato de compensação com a contraparte, ou outro acordo que cria uma obrigação jurídica única, que abrange todas as operações incluídas, de tal forma que a empresa de investimento tenha o direito a receber ou a obrigação de pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, das operações individuais incluídas no caso de uma contraparte não honrar as suas obrigações devido a qualquer uma das seguintes situações:
incumprimento,
falência,
liquidação,
circunstâncias similares;
O contrato de compensação não inclui nenhuma cláusula que, em caso de incumprimento de uma contraparte, permita que uma contraparte que não esteja em situação de incumprimento efetue exclusivamente pagamentos limitados, ou não efetue quaisquer pagamentos, à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo que a parte em incumprimento seja um credor líquido;
A empresa de investimento obteve um parecer jurídico independente, escrito e fundamentado, que conclui que, em caso de impugnação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da empresa de investimento serão equivalentes aos referidos na alínea a) ao abrigo do regime jurídico seguinte:
o direito da jurisdição em que a contraparte foi constituída,
se estiver envolvida uma sucursal estrangeira de uma contraparte, o direito da jurisdição em que a sucursal está localizada,
o direito que rege as operações específicas constantes do acordo de compensação, ou
o direito que rege qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação.
Artigo 32.o
Ajustamento da avaliação de crédito
Para efeitos da presente secção, entende‐se por «CVA» um ajustamento da avaliação média de mercado (mid‐market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o CMV do risco de crédito da contraparte para a empresa de investimento, mas não o CMV do risco de crédito da empresa de investimento para a contraparte.
O CVA é igual a 1,5 para todas as operações com exceção das operações seguintes, para as quais o CVA é igual a 1:
Transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;
Transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Operações de liquidação longa;
OFVM, incluindo operações de empréstimo com imposição de margem, a não ser que a autoridade competente determine que as posições em risco de CVA da empresa de investimento, decorrentes dessas operações, são significativas; e
Créditos e empréstimos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea g).
Artigo 33.o
Cálculo de DTF para efeitos do cálculo de K ‐ DTF
DTF é a fórmula aritmética dos valores diários dos seis meses restantes.
K‐DTF é calculado no primeiro dia útil de cada mês.
DTF é calculado como a soma do valor absoluto das aquisições e do valor absoluto das vendas, tanto para as operações à vista como para os derivados, nos seguintes termos:
Para as operações à vista, o valor é o montante pago ou recebido em cada operação;
Para os derivados, o valor da operação é o montante nocional do contrato.
O montante nocional dos derivados de taxas de juro é ajustado em função do prazo de vencimento residual (em anos) desses contratos. O montante nocional é multiplicado pela duração de acordo com a seguinte fórmula:
Duração = prazo de vencimento residual (em anos) /10
DTF inclui as operações executadas por uma empresa de investimento em seu nome próprio, quer para si própria quer por conta de clientes.
CAPÍTULO 5
Objetivos ambientais e sociais
Artigo 34.o
Tratamento prudencial dos ativos expostos a atividades associadas a objetivos ambientais ou sociais
Após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se, do ponto de vista prudencial, se justificará um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais, sob a forma de fatores K ajustados ou coeficientes ajustados dos fatores K. A EBA examina em especial os seguintes elementos:
As opções metodológicas para avaliar a exposição das categorias de ativos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;
Os perfis de risco específicos dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais;
Os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação, tais como a atenuação das alterações climáticas;
Os efeitos potenciais na estabilidade financeira de um tratamento prudencial específico dos ativos expostos a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais ou sociais.
PARTE IV
RISCO DE CONCENTRAÇÃO
Artigo 35.o
Obrigação de acompanhamento
Artigo 36.o
Cálculo do valor da posição em risco
As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1 calculam o valor das posições em risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si para efeitos da presente parte somando os seguintes elementos:
O excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).
O valor das posições em risco das operações a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, com o cliente em questão, calculado nos termos do artigo 27.o.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de capital para as posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam a posição líquida para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a);
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, as empresas de investimento que, para efeitos de K‐TCD, calculem os requisitos de capital aplicando os métodos referidos no artigo 25.o, n.o 4, do presente regulamento, calculam o valor das posições em risco desses contratos e dessas operações referidos no artigo 25.o, n.o 1, do presente regulamento, aplicando os métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 37.o
Limites do risco de concentração e excesso do valor da posição em risco
Se esse cliente individual for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou se um grupo de clientes ligados entre si incluir uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento, o limite do risco de concentração é igual a 25% dos fundos próprios da empresa de investimento ou a 150 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado, desde que, para a soma dos valores das posições em risco sobre todos os clientes ligados entre si que não sejam instituições de crédito nem empresas de investimento, o limite do risco de concentração se mantenha em 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento.
Se o montante de 150 milhões de EUR for superior a 25 % dos fundos próprios da empresa de investimento, o limite do risco de concentração não pode exceder 100 % dos fundos próprios da empresa de investimento.
As empresas de investimento calculam o excesso do valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si de acordo com a seguinte fórmula:
excesso do valor da posição em risco = EV – L
em que:
EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o; e
L = limite do risco de concentração determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
O valor da posição em risco sobre um cliente individual ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder:
500% dos fundos próprios da empresa de investimento, se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso;
Em termos agregados, 600% dos fundos próprios da empresa de investimento, para qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias.
Artigo 38.o
Obrigação de notificação
Artigo 39.o
Cálculo de K ‐ CON
O requisito de fundos próprios K‐CON é igual ao montante agregado dos requisitos de fundos próprios calculados para cada cliente ou grupo de clientes ligados entre si segundo o requisito de capital da linha adequada na coluna 1 do quadro 6 que represente uma parte do excesso individual total, a multiplicar:
Por 200%, caso o excesso não se tenha mantido por mais de 10 dias;
Pelo fator correspondente na coluna 2 do quadro 6, decorrido o período de 10 dias calculado a partir da data de ocorrência do excesso, imputando cada percentagem do excesso à linha adequada na coluna 1 do quadro 6.
em que:
OFRE = requisito de fundos próprios do excesso;
OFR = requisito de fundos próprios das posições em risco sobre um cliente individual ou grupos de clientes individuais ligados entre si, calculado somando os requisitos de fundos próprios das posições em risco sobre os clientes individuais no âmbito do grupo, que devem ser tratadas como uma única posição em risco;
EV = valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 36.o;
EVE = excesso do valor da posição em risco calculado nos termos do artigo 37.o, n.o 2.
Para efeitos de cálculo de K‐CON, incluem‐se exclusivamente requisitos de risco específico nos requisitos de fundos próprios das posições em risco resultantes do excedente — se positivo — das posições longas da empresa de investimento relativamente às suas posições curtas em todos os instrumentos financeiros da carteira de negociação emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida de cada um deles calculada nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alíneas a), b) e c).
As empresas de investimento que, para efeitos do requisito do fator K relativo a RtM, calculem os requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o método especificado no artigo 23.o calculam o requisito de fundos próprios da posição em risco para efeitos do risco de concentração dessas posições nos termos das disposições a que se refere o artigo 22.o, alínea a).
Quadro 6
Coluna 1: Excesso do valor da posição em risco em percentagem dos fundos próprios |
Coluna 2: Fatores |
Até 40 % |
200 % |
De 40 % a 60 % |
300 % |
De 60 % a 80 % |
400 % |
De 80 % a 100 % |
500 % |
De 100 % a 250 % |
600 % |
Mais de 250 % |
900 % |
Artigo 40.o
Procedimentos para impedir que as empresas de investimento contornem o requisito de fundos próprios K-CON
Artigo 41.o
Exclusões
Excluem‐se dos requisitos estabelecidos no artigo 37.o as seguintes posições em risco:
Posições em risco integralmente deduzidas aos fundos próprios das empresas de investimento;
Riscos incorridos durante o processo normal de liquidação de serviços de pagamento, operações em moeda estrangeira, operações sobre valores mobiliários e transferências de fundos;
Posições em risco representativas de créditos sobre:
administrações centrais, bancos centrais, entidades do setor público, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento e riscos imputáveis a essas pessoas ou por elas garantidos, caso seja aplicado a esses riscos um ponderador de risco de 0% nos termos dos artigos 114.o a 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,
administrações regionais e autoridades locais de países membros do Espaço Económico Europeu,
contrapartes centrais e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais.
As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente da aplicação do artigo 37.o os seguintes riscos:
Obrigações cobertas;
Riscos incorridos por uma empresa de investimento sobre a sua empresa‐mãe, sobre outras filiais da empresa‐mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas sejam supervisionadas a em base consolidada, nos termos do artigo 7.o do presente regulamento ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013, supervisionadas quanto ao cumprimento do critério do capital do grupo, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, ou supervisionadas de acordo com normas equivalentes vigentes num país terceiro, e desde que estejam reunidas as seguintes condições:
não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe, e
os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro.
Artigo 42.o
Isenção para os operadores em mercadorias e licenças de emissão
O disposto na presente parte não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
A outra contraparte é uma contraparte não financeira;
Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;
Pode considerar‐se que a operação reduz os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria da contraparte não financeira ou do grupo.
PARTE V
LIQUIDEZ
Artigo 43.o
Requisito de liquidez
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, da aplicação do primeiro parágrafo do presente número e informam devidamente a EBA desse facto.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os ativos líquidos devem corresponder a qualquer um dos seguintes elementos, sem limite quanto à sua composição:
Ativos referidos nos artigos 10.o a 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade e às mesmas margens de avaliação previstas nesses artigos;
Ativos referidos no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, até ao montante, em valor absoluto, de 50 milhões de EUR (ou montante equivalente em moeda nacional), sujeitos às mesmas condições relativas aos critérios de elegibilidade, com exceção do limiar de 500 milhões de EUR referido no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento, e às mesmas margens de avaliação previstas nesse artigo;
Instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo, negociados numa plataforma de negociação e para os quais exista um mercado líquido, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e dos artigos 1.o a 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão ( 10 ), sujeitos a uma margem de avaliação de 55%;
Depósitos de curto prazo não onerados numa instituição de crédito.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, e as empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, mas que não exerçam nenhuma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE podem também incluir, nos seus ativos líquidos, os montantes a receber de devedores comerciais e as taxas ou comissões a receber no prazo de 30 dias, desde que esses valores a receber satisfaçam as seguintes condições:
Representam no máximo um terço dos requisitos mínimos de liquidez a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
Não se destinam a ser contabilizados para efeitos de quaisquer requisitos adicionais de liquidez exigidos pela autoridade competente para os riscos específicos da empresa em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da Diretiva (UE) 2019/2034;
Estão sujeitos a uma margem de avaliação de 50 %.
Artigo 44.o
Redução temporária do requisito de liquidez
Artigo 45.o
Garantias para clientes
As empresas de investimento aumentam os seus ativos líquidos em 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes.
PARTE VI
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 46.o
Âmbito de aplicação
Artigo 47.o
Objetivos e políticas em matéria de gestão de risco
As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos a que se referem as partes III a V, incluindo uma síntese das estratégias e processos de gestão desses riscos e uma declaração concisa em matéria de risco aprovada pelo órgão de administração da empresa de investimento, que descreva de forma sucinta o perfil de risco geral da empresa de investimento associado à estratégia de negócio.
Artigo 48.o
Governo
As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas ao seu sistema interno de governo:
O número de cargos de direção exercidos pelos membros do órgão de administração;
A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;
Se a empresa de investimento constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu em cada ano.
Artigo 49.o
Fundos próprios
As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as seguintes informações relativas aos seus fundos próprios:
Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da empresa de investimento, com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento;
Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela empresa de investimento;
Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios nos termos do presente regulamento e dos instrumentos e deduções a que se aplicam essas restrições.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de junho de 2021.
São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 50.o
Requisitos de fundos próprios
As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, as seguintes informações no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento e no artigo 24.o da Diretiva (UE) 2019/2034:
Uma síntese do método utilizado pela empresa de investimento a fim de avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;
A pedido da autoridade competente, o resultado do processo de autoavaliação da adequação do capital interno da empresa de investimento, incluindo a composição dos fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034;
Os requisitos do fator K, calculados nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, de forma agregada para RtM, RtF e RtC, com base na soma dos fatores K aplicáveis; e
O requisito baseado nas despesas gerais fixas determinado nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.
Artigo 51.o
Políticas e práticas em matéria de remuneração
As empresas de investimento divulgam, nos termos do artigo 46.o, as informações a seguir indicadas relativamente às respetivas políticas e práticas de remuneração, incluindo os aspetos relacionados com a neutralidade de género e a disparidade salarial entre homens e mulheres, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento:
Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, incluindo o nível de remuneração variável e os critérios para a sua atribuição, a política de remuneração em instrumentos, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;
Rácios entre remunerações fixas e variáveis estabelecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2034;
Dados quantitativos agregados sobre remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas ações tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento, indicando o seguinte:
montantes da remuneração atribuída no exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e número de beneficiários,
montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração, separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida,
montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes,
montante da remuneração diferida a adquirir no exercício financeiro, que é paga durante o exercício financeiro, e que seja objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho,
prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios,
indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro,
montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, número de beneficiários desses pagamentos e montante mais elevado pago a um só beneficiário;
Informação que indique se a empresa de investimento beneficia da derrogação estabelecida no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as empresas de investimento que beneficiem de tal derrogação indicam se essa derrogação foi concedida com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034, ou em ambas. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam a derrogação ou derrogações, o número de membros do pessoal que beneficiam da derrogação ou derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.
O presente artigo aplica‐se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).
Artigo 52.o
Política de investimento
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 divulguem, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento, o seguinte:
A proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pela empresa de investimento, discriminada por Estado‐Membro e por setor;
Uma descrição completa do sentido de voto nas assembleias gerais das empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2, as declarações de voto e o rácio de propostas apresentadas pelo órgão de direção ou de administração da empresa que a empresa de investimento tenha aprovado; e
Uma explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação;
As recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2.
O requisito de divulgação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica se os acordos contratuais de todos os acionistas representados pela empresa de investimento na assembleia de acionistas não autorizarem a empresa de investimento a votar em seu nome, salvo ordens expressas de voto dadas pelos acionistas após receção da ordem de trabalhos da assembleia.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.
É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 53.o
Riscos ambientais, sociais e de governo
A contar de 26 de dezembro de 2022, as empresas de investimento que não cumpram os critérios referidos no artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2019/2034 divulgam informações sobre os riscos ambientais, sociais e de governo, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório a que se referem o artigo 35.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
As informações referidas no primeiro parágrafo são divulgadas uma vez no primeiro ano e posteriormente duas vezes por ano.
PARTE VII
REPORTE DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 54.o
Requisitos de reporte
As empresas de investimento apresentam um relatório trimestral às autoridades competentes com todas as seguintes informações:
Nível e composição dos fundos próprios;
Requisitos de fundos próprios;
Cálculos relativos aos requisitos de fundos próprios;
Nível de atividade no que respeita às condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, nomeadamente discriminação do balanço e das receitas por serviço de investimento e fator K aplicável;
Risco de concentração;
Requisitos de liquidez.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1 apresentam esses relatórios anualmente.
As informações especificadas no n.o 1, alínea e), incluem os níveis de risco a seguir indicados e são reportadas às autoridades competentes pelo menos anualmente:
Nível de risco de concentração associado ao incumprimento das contrapartes e às posições da carteira de negociação, tanto a nível das contrapartes individuais como a nível agregado;
Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades que detenham fundos de clientes;
Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito, empresas de investimento e outras entidades em que sejam depositados valores mobiliários de clientes;
Nível de risco de concentração relativamente às instituições de crédito em que seja depositado numerário da própria empresa de investimento; e
Nível de risco de concentração associado aos ganhos;
Nível do risco de concentração descrito nas alíneas a) a e) calculado tendo igualmente em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação além das posições em risco resultantes de posições da carteira de negociação.
Para efeitos do presente número, os termos «instituição de crédito» e «empresa de investimento» incluem empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, constituiriam instituições de crédito ou empresas de investimento na aceção do presente regulamento, e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplica requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, não são obrigadas a reportar as informações especificadas no n.o 1, alínea e), do presente artigo, e, na medida em que tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, no n.o 1, alínea f), do presente artigo.
Para efeitos dos requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
Os formatos;
As datas de reporte e as definições, bem como as instruções correspondentes que descrevam o modo de utilização desses formatos.
Esses projetos de normas técnicas de execução devem ser concisos e proporcionados em relação à natureza, âmbito e complexidade das atividades das empresas de investimento, tendo em conta as diferenças de granularidade das informações apresentadas pelas empresas de investimento que reúnam as condições previstas no artigo 12.o, n.o 1.
A EBA elabora os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2020.
São atribuídas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 55.o
Requisitos de reporte aplicáveis às empresas de investimento para efeitos dos limiares referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas à Comissão até 26 de dezembro de 2020.
É conferido à Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
PARTE VIII
ATOS DELEGADOS
Artigo 56.o
Exercício da delegação
PARTE IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, RELATÓRIOS, REEXAME E ALTERAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 57.o
Disposições transitórias
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de capital durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:
Duas vezes o requisito de fundos próprios que seria aplicável nos termos da parte III, título I, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o artigo 93.o, n.o 1, desse regulamento, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se a empresa de investimento tivesse continuado a estar sujeita aos requisitos de fundos próprios desse regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/630; ou
Duas vezes o requisito baseado nas despesas gerais fixas aplicável, definido no artigo 13.o do presente regulamento, no caso de uma empresa de investimento que não estava constituída em 26 de junho de 2021 ou antes dessa data.
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), as empresas de investimento podem limitar os seus requisitos de fundos próprios durante um período de cinco anos a contar de 26 de junho de 2021, do seguinte modo:
As empresas de investimento sujeitas antes de 26 de junho de 2021 apenas a um requisito de capital, podem limitar os respetivos fundos próprios a duas vezes o requisito de capital inicial definido no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878 com exceção do disposto no artigo 31.o, n.o 1, alíneas b) e c), e do artigo 31.o n.o 2, dessa diretiva;
As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 podem limitar os seus requisitos de capital mínimo permanente aos que resultariam do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/876, tendo como referência o nível do capital inicial fixado no título IV da Diretiva 2013/36/UE, com a redação que lhe é dada pela Diretiva (UE) 2019/878, se tivessem continuado a estar sujeitas a esse regulamento, sob reserva de um aumento anual no montante desses requisitos de capital mínimo de, pelo menos, 5 000 EUR durante um período de cinco anos;
As empresas de investimento constituídas antes de 26 de junho de 2021 e não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 1, 2, 4 e 5, dessa diretiva e não estejam autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes podem limitar o seu requisito de capital mínimo permanente a pelo menos 50 000 EUR, sob reserva de um aumento anual de pelo menos 5 000 EUR durante esse período de cinco anos.
Independentemente das empresas de investimento a que se refere o presente parágrafo beneficiarem da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, o disposto no n.o 4, alínea a), não se lhes aplica.
Artigo 58.o
Derrogação para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que não tenham ainda obtido autorização enquanto instituições de crédito nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE continuam a estar sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE.
Artigo 59.o
Derrogação para as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2
As empresas de investimento que em 25 de dezembro de 2019 reúnam as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, continuam a estar sujeitas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.
TÍTULO II
RELATÓRIOS E REEXAME
Artigo 60.o
Cláusula de reexame
Até 26 de junho de 2024, após consulta da EBA e da ESMA, a Comissão efetua um reexame e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, que incida pelo menos nos seguintes elementos:
As condições que as empresas de investimento devem respeitar para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, nos termos do artigo 12.o;
Os métodos de cálculo dos fatores K previstos na parte III, título II, incluindo a consultoria para investimento no âmbito de AUM, e no artigo 39.o;
Os coeficientes previstos no artigo 15.o, n.o 2;
O método utilizado para calcular K‐CMG, o nível dos requisitos de fundos próprios resultantes de K‐CMG por comparação com K‐NPR, e a calibração do fator de multiplicação previsto no artigo 23.o;
O disposto nos artigos 43.o, 44.o e 45.o, designadamente a elegibilidade para o requisito de liquidez dos ativos líquidos a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) a c);
O disposto na parte III, título II, capítulo 4, secção 1;
A aplicação da parte III aos operadores em mercadorias e licenças de emissão;
A modificação da definição de «instituição de crédito» constante do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em resultado do artigo 62.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e suas eventuais consequências negativas indesejadas;
As disposições previstas nos artigos 47.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e o seu alinhamento com um quadro coerente de equivalências no domínio dos serviços financeiros;
Os limiares fixados no artigo 12.o, n.o 1;
A aplicação das normas previstas na parte III, título IV, capítulos 1‐A e 1‐B, do Regulamento (UE) 575/2013 às empresas de investimento;
O método de cálculo do valor de um derivado previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e a pertinência da introdução de uma métrica e/ou calibração alternativas;
As disposições da parte II, em especial no que respeita à autorização para serem utilizados outros instrumentos ou fundos que possam ser considerados fundos próprios ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, bem como à possibilidade de conceder autorização às empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1;
As condições para que as empresas de investimento apliquem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 1.o, n.o 2 do presente regulamento;
O disposto no artigo 1.o, n.o 5;
A pertinência da aplicação dos requisitos de divulgação constantes do artigo 52.o do presente regulamento, a outros setores, incluindo as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 e 5, do presente regulamento e as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) 575/2013.
TÍTULO III
ALTERAÇÕES A OUTROS REGULAMENTOS
Artigo 61.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
No artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, é aditada a seguinte subalínea:
Artigo 62.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012».
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo:
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
“Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:
Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;
Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), caso se verifique uma das seguintes condições, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros:
o valor total dos ativos consolidados da empresa é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR;
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, ou
o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
“Empresa de investimento”: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;»;
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
“Instituição”: uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3;»;
É suprimido o ponto 4;
O ponto 26 passa a ter a seguinte redação:
“Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma empresa de investimento, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ), e uma sociedade de gestão de ativos, mas com exclusão das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;
O ponto 29‐A passa a ter a seguinte redação:
“Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro”: uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;»;
O ponto 29‐B passa a ter a seguinte redação:
“Empresa de investimento‐mãe na UE”: uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;»;
O ponto 51 passa a ter a seguinte redação:
“Capital inicial”: o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;»;
O ponto 60 passa a ter a seguinte redação:
“Instrumento equiparado a numerário”: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição ou uma empresa de investimento, pelo qual a instituição ou a empresa de investimento já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;»;
No ponto 72, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;»;
É aditado o seguinte ponto:
“Operadores em mercadorias e licenças de emissão”: as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva;».
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
As instituições cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o1, alínea d), ambos do presente regulamento em base individual.
As seguintes instituições podem não cumprir o disposto no artigo 413.o, n.o 1, nem os requisitos de divulgação relativos à liquidez previstos nos na parte VII‐A do presente regulamento:
As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e
As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:
as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, do anexo desse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento, e que
não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Na parte I, título II, capítulo 2, Secção 1, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.o ‐A
Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresas‐mãe
Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as empresas de investimento são consideradas companhias financeiras‐mãe num Estado‐Membro ou companhias financeiras‐mãe na UE caso tais empresas de investimento sejam empresas‐mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033»;
No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.
Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.»;
São suprimidos os artigos 15.o, 16.o e 17.o;
No artigo 81.o, n.o 1, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
A filial é uma das seguintes entidades:
uma instituição;
uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;
uma empresa de investimento;
uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;
No artigo 82.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
A filial é uma das seguintes entidades:
uma instituição;
uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;
uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;
uma empresa de investimento;
uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;»;
O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:
Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer, de acordo com o seguinte:
o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;
Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 85.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:
Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer:
o montante dos fundos próprios de nível 1 consolidado relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1;
Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:
Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:
o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer:
o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;
Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.»;
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:
É suprimido o n.o 3;
Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
A parte III, título I, capítulo I, secção 2, (artigos 95.o a 98.o) é suprimida com efeitos a partir de 26 de junho de 2026;
No artigo 119.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez são tratadas como posições em risco sobre instituições.
Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2033 são considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.».
No artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;»;
O artigo 197.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
Títulos de dívida emitidos por instituições e empresas de investimento cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;»;
No n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:
No artigo 200.o, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:
Instrumentos emitidos por uma instituição terceira ou uma empresa de investimento que serão objeto de recompra, a pedido, por essa instituição ou empresa de investimento.»;
No artigo 202.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«As instituições podem recorrer a outras instituições, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:».
No artigo 224.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 227.o, n.o 3, é inserida a seguinte alínea:
Empresas de investimento;»;
No artigo 243.o, n.o 1, o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.»;
No artigo 382.o, n.o 4, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:
As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados‐Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;»;
É suprimido o artigo 388.o;
O artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
No artigo 402.o, o n.o 3, é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;»;
A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.»;
No artigo 412.o, o n.o 4‐A passa a ter a seguinte redação:
No artigo 422.o, n.o 8, alínea a), a subalínea i), passa a ter a seguinte redação:
é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;»;
No artigo 428.o‐A, é suprimida a alínea d);
No artigo 430‐B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:
No artigo 456.o, n.o 1, são suprimidas as alíneas f) e g);
O artigo 493.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 ) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.
É suprimido o n.o 2;
O artigo 498.o é substituído pelo seguinte:
«Artigo 498.o
Isenção para os operadores em mercadorias
Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.»;
No artigo 508.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;
No anexo I, ponto 1, a alínea d), passa a ter a seguinte redação:
Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição ou empresa de investimento;»;
O anexo III é alterado do seguinte modo:
No ponto 3, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:
Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;
No ponto 5, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:
Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.»;
No ponto 6, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;
O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representem um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;»;
O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado‐Membro e não emitidas por uma instituição ou uma empresa de investimento nem por qualquer das entidades a elas associadas.».
Artigo 63.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:
No título III, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:
«TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS»;
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 17.o ‐A
Variação das ofertas de preços (tick)
As ofertas de preços, as melhorias destas ofertas e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos devem respeitar as variações das ofertas de preços estabelecidas nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE.
A variação das ofertas de preços não obsta a que os internalizadores sistemáticos efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.»;
O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:
Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.»;
No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.»;
No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.»;
São inseridos os seguintes números:
As empresas de países terceiros que prestem serviços ou exerçam atividades ao abrigo do presente artigo comunicam anualmente à ESMA o seguinte:
A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;
Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;
Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;
O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;
A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;
Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.
A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.
Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.
Se uma empresa de um país terceiro prestar serviços ou exercer atividades ao abrigo do presente artigo, mantém à disposição da ESMA, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenha efetuado na União, quer por conta própria quer por conta de clientes.
A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.
Se uma empresa de um país terceiro não cooperar numa investigação ou numa inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2, ou não der cumprimento a um pedido da ESMA nos termos dos n.os 6‐A e 6‐B do presente artigo em tempo útil e de forma adequada, a ESMA pode cancelar o registo dessa empresa ou proibir ou restringir temporariamente as suas atividades nos termos do artigo 49.o.»;
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;
É aditado o seguinte número:
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é substituído pelo seguinte:
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:
Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 ) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *10 ), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;
Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e
Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.
Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.
Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:
Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,
Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,
Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.
Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.
O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;
É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;»;
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.»;
é aditada a seguinte alínea:
Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.»;
São aditados os seguintes números:
A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.
O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.
Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.
O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.»;
O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.o
Medidas a tomar pela ESMA
Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:
A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;
A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.
A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.
Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:
A duração e frequência da ocorrência do risco;
Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;
Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.
A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.
A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.»;
O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:
o n.o 2 é substituído pelo seguinte:
o n.o 3 é substituído pelo seguinte:
o n.o 5 é substituído pelo seguinte:
Ao artigo 52.o, é aditado o seguinte número:
O artigo 54.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 64.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014
Ao artigo 12.o‐A do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), é aditado o seguinte número:
Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *11 ), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033, entendem‐se da seguinte forma:
As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;
As remissões, no presente regulamento, para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo ao montante total das posições em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, a multiplicar por 12,5.
Nos termos do artigo 65.o, da Diretiva (UE) 20192019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *12 ), as remissões, no presente regulamento, para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios adicionais das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034.
PARTE X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.o
Referências ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União
Para efeitos dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, as remissões para o Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutros atos da União entendem‐se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 66.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
( 2 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 3 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 5 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
( 7 ) A Diretiva Delegada da Comissão (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500).
( 8 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
( 9 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/578 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos em matéria de acordos e sistemas de criação de mercado (JO L 87 de 31.3.2017, p. 183).
( 10 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (JO L 87 de 31.3.2017, p. 90).
( 11 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( *1 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 1093/2010 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
( *2 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2013/36/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).».
( *3 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
( *4 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/878/CE, 2009/65/CE, 2013/36/UE, 2014/ 59/ UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;
( *5 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;
( *6 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»;
( *7 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e nas centrais de depósito de títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;
( *8 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;
( *9 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)
( *10 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
( *11 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
( *12 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).».