Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02018D1524-20181012

Consolidated text: Retificação da Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1524/2018-10-12

02018D1524 — PT — 12.10.2018 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►C1  RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1524 DA COMISSÃO,

de 11 de outubro de 2018,

que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público ◄

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 256 de 12.10.2018, p. 108)


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 259, 16.10.2018, p.  43 (2018/1524)




▼B

▼C1

RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1524 DA COMISSÃO,

de 11 de outubro de 2018,

que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

▼B

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece a metodologia para monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

A presente decisão estabelece as modalidades de apresentação de relatórios sobre os resultados da monitorização, incluindo os dados de medição, dos Estados-Membros destinados à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) «Formato acessível», um documento eletrónico conforme com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

2) «Período de monitorização», o período de tempo durante o qual os Estados-Membros executam as atividades de monitorização para verificar a conformidade ou não conformidade com os requisitos de acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis da amostra. O período de monitorização pode também incluir a definição das amostras, a análise dos resultados da monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios à Comissão.

Artigo 3.o

Periodicidade da monitorização

1.  Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base na metodologia estabelecida na presente decisão.

2.  O primeiro período de monitorização dos sítios Web deve estar compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 22 de dezembro de 2021. Após o primeiro período de monitorização, a monitorização será efetuada anualmente.

3.  O primeiro período de monitorização para aplicações móveis deve estar compreendido entre 23 de junho de 2021 e 22 de dezembro de 2021. No primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve incluir resultados com base numa amostra reduzida de aplicações. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços razoáveis para monitorizar, pelo menos, um terço do número estabelecido no anexo I, ponto 2.1.5.

4.  Após o primeiro período de monitorização, a monitorização das aplicações móveis deve ser realizada anualmente, com base numa amostra estabelecida no anexo I, ponto 2.1.5.

5.  Após o primeiro período de monitorização, o período de monitorização anual para ambos os sítios Web e as aplicações móveis deve estar compreendido entre 1 de janeiro e 22 de dezembro.

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação e base da monitorização

1.  Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 com base nos requisitos referidos nas normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.  Caso os requisitos de acessibilidade das disposições constantes da legislação de um Estado-Membro excedam os requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, a monitorização deve ser conduzida de forma a dar resultados que façam a distinção entre o cumprimento dos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102 e dos requisitos que os excedem.

Artigo 5.o

Métodos de monitorização

Os Estados-Membros devem monitorizar a conformidade dos sítios Web e das aplicações móveis dos organismos do setor público com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102 mediante recurso a:

a) um método de monitorização aprofundado para verificar o cumprimento, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.2;

b) um método de monitorização simplificado para detetar incumprimentos, conduzido em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.3.

Artigo 6.o

Amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis

Os Estados-Membros devem assegurar que a amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis a monitorizar é feita em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 2 e 3.

Artigo 7.o

Informação sobre os resultados da monitorização

Caso tenham sido detetadas deficiências, os Estados-Membros devem assegurar que os organismos do setor público dispõem de dados e informações sobre a conformidade com os requisitos de acessibilidade em relação a essas deficiências, num prazo razoável e num formato que ajude os organismos do setor público a corrigi-las.

Artigo 8.o

Formato do relatório

1.  Os Estados-Membros devem apresentar o relatório a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 à Comissão num formato acessível numa língua oficial da União Europeia.

2.  O relatório deve incluir os resultados da monitorização relativos aos requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os resultados relativos a requisitos que excedam esses requisitos podem igualmente ser incluídos no relatório e, caso sejam incluídos, devem ser apresentados separadamente.

Artigo 9.o

Conteúdo do relatório

1.  O relatório mencionado no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102 deve conter:

a) a descrição pormenorizada da forma como a monitorização foi realizada;

b) um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, demonstrando a forma como os métodos de monitorização aplicados estão relacionados com os requisitos das normas e especificações técnicas previstas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102, incluindo quaisquer alterações significativas nos métodos;

c) os resultados obtidos em cada período de monitorização, incluindo dados de medições;

d) as informações solicitadas no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.  Nos seus relatórios, os Estados-Membros devem fornecer as informações especificadas nas instruções constantes do anexo II.

Artigo 10.o

Periodicidade da apresentação de relatórios

1.  O primeiro relatório deve abranger o primeiro período de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis, conforme previsto no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

2.  Posteriormente, os relatórios devem abranger os períodos de monitorização para os sítios Web e as aplicações móveis compreendidos entre os prazos do relatório anterior e do seguinte estabelecidos no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.

Artigo 11.o

Disposições adicionais para a apresentação de relatórios

Os Estados-Membros devem tornar público o relatório num formato acessível.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

MONITORIZAÇÃO

1.   MÉTODOS DE MONITORIZAÇÃO

1.1.

Os métodos de monitorização que se seguem não acrescentam, substituem ou se sobrepõem a quaisquer requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os métodos são independentes de quaisquer testes específicos, instrumentos de avaliação de acessibilidade, sistemas operativos, navegadores Web ou tecnologias de apoio específicas.

1.2.

Monitorização aprofundada

1.2.1. Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização aprofundada que verifique cuidadosamente se um sítio Web ou uma aplicação móvel preenchem todos os requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

1.2.2. O método de monitorização aprofundada deve verificar todas as etapas dos processos na amostra, seguindo pelo menos a sequência por defeito para completar o processo.

1.2.3. O método de monitorização aprofundada deve avaliar, pelo menos, a interação com formulários, controlos de interface e caixas de diálogo, as confirmações da introdução de dados, as mensagens de erro e outras informações resultantes da interação com o utilizador, sempre que possível, bem como o comportamento do sítio Web ou da aplicação móvel ao aplicar diferentes definições ou preferências.

1.2.4. O método de monitorização aprofundada pode incluir, se for caso disso, testes de utilização como a observação e a análise do modo como os utilizadores com deficiências apreendem o conteúdo do sítio Web ou da aplicação móvel e qual o grau de complexidade da utilização de componentes como formulários ou menus de navegação.

1.2.5. O organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, resultados da avaliação fornecidos pelo organismo do setor público nas seguintes condições cumulativas:

a) o organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;

b) essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo;

c) o organismo de monitorização considera o relatório de avaliação válido para ser usado na monitorização aprofundada, com base em:

i) resultados da aplicação do método de monitorização simplificada para o sítio Web ou a aplicação móvel; bem como

ii) se a avaliação tiver sido efetuada numa data anterior a um ano antes da data da monitorização, uma análise do relatório, adaptado às suas características, como a idade e o nível de pormenor.

1.2.6. Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo de eventuais disposições legais impondo certas condições para a proteção da confidencialidade, nomeadamente por motivos de segurança nacional, o acesso a sítios Web intranet ou extranet é concedido ao organismo de monitorização para esse efeito. Caso o acesso não possa ser concedido, mas os resultados das avaliações sejam fornecidos pelo organismo do setor público, o organismo de monitorização pode utilizar, total ou parcialmente, os resultados dessa avaliação nas seguintes condições cumulativas:

a) o organismo do setor público disponibilizou o mais recente relatório detalhado de avaliação à sua disposição;

b) essa avaliação foi efetuada, no máximo, três anos antes da data da monitorização e conduzida em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 1.2.1 a 1.2.4 e no ponto 3 do presente anexo.

1.3.

Monitorização simplificada

1.3.1. Os Estados-Membros devem aplicar um método de monitorização simplificada aos sítios Web que detete casos de incumprimento com um subconjunto de requisitos das normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

1.3.2. O método de monitorização simplificada deve incluir testes relativos a cada um dos requisitos de percetibilidade, operabilidade, compreensibilidade e robustez referidos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. Os testes devem inspecionar os sítios Web com vista a detetar casos de incumprimento. A monitorização simplificada tem por objetivo cobrir as seguintes necessidades de acessibilidade dos utilizadores em toda a medida do razoavelmente possível, mediante recurso a testes automatizados:

a) utilização sem visão;

b) utilização com visão limitada;

c) utilização sem perceção da cor;

d) utilização sem audição;

e) utilização com audição limitada;

f) utilização sem capacidade vocal;

g) utilização com manipulação ou força limitada;

h) necessidade de minimizar o desencadeamento de crises epiléticas fotossensíveis;

i) utilização com cognição limitada.

Os Estados-Membros podem também utilizar testes que não sejam automatizados na monitorização simplificada.

1.3.3. Os Estados-Membros devem alterar as regras de teste para o método de monitorização simplificada após cada prazo para apresentar um relatório, tal como estabelecido no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/2102.

2.   AMOSTRAGEM DOS SÍTIOS WEB E DAS APLICAÇÕES MÓVEIS

2.1.    Dimensão da amostra

2.1.1. O número de sítios Web e aplicações móveis que devem ser monitorizados em cada período de monitorização será calculado com base na população do Estado-Membro.

2.1.2. No primeiro e no segundo período de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de dois sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web.

2.1.3. Nos períodos subsequentes de monitorização, a dimensão mínima da amostra para a monitorização simplificada dos sítios Web é de três sítios por 100 000 habitantes, mais 75 sítios Web.

2.1.4. A dimensão da amostra para a monitorização aprofundada dos sítios Web é de, pelo menos, 5 % da amostra de dimensão mínima para a monitorização simplificada, tal como estabelecido no ponto 2.1.2, mais 10 sítios Web.

2.1.5. A dimensão mínima da amostra para a monitorização aprofundada das aplicações móveis é de uma aplicação por 1 000 000 habitantes, mais seis aplicações móveis.

2.1.6. Se o número de sítios Web de um Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 75 % de todos os sítios Web.

2.1.7. Se o número de aplicações móveis num Estado-Membro for inferior ao número exigido para a monitorização, o Estado-Membro deve monitorizar, pelo menos, 50 % de todas as aplicações móveis.

2.2.    Seleção da amostra de sítios Web

2.2.1. A seleção da amostra de sítios Web deve ter por objetivo uma distribuição diversa, representativa e equilibrada do ponto de vista geográfico.

2.2.2. A amostra deve abranger sítios Web dos diferentes níveis de administração existentes nos Estados-Membros. Tomando como referência a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) e as Unidades Administrativas Locais (LAU) constante da NUTS, a amostra deve incluir os seguintes elementos, sempre que eles existam:

a) Sítios Web nacionais;

b) Sítios Web regionais (NUTS 1, NUTS 2, NUTS 3);

c) Sítios Web locais (LAU de nível 1, LAU de nível 2);

d) Sítios Web de organismos de direito público não pertencentes às categorias a) a c).

2.2.3. A amostra deve incluir, na medida do possível, sítios Web que representem a variedade de serviços prestados pelos organismos do setor público, nomeadamente os seguintes: proteção social, saúde, transporte, educação, emprego e impostos, proteção ambiental, lazer e cultura, habitação e infraestruturas coletivas, segurança e ordem pública.

2.2.4. Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam as pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra dos sítios Web a ser monitorizados e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito aos sítios Web específicos que devem ser monitorizados.

2.3.    Seleção da amostra de aplicações móveis

2.3.1. A seleção da amostra de aplicações móveis deve ter por objetivo uma distribuição diversificada e representativa.

2.3.2. As aplicações móveis descarregadas frequentemente devem ser consideradas na amostra.

2.3.3. Devem ser tidos em conta diferentes sistemas operativos na seleção das aplicações móveis para a amostra. Para efeitos de amostragem, as versões de uma aplicação móvel criadas para diferentes sistemas operativos devem ser consideradas aplicações móveis distintas.

2.3.4. Apenas a versão mais recente de uma aplicação móvel deve ser incluída na amostra, exceto nos casos em que a versão mais recente de uma aplicação móvel não é compatível com um sistema operativo antigo mas ainda suportado. Nesse caso, uma das versões anteriores da aplicação móvel pode também ser incluída na amostra.

2.3.5. Os Estados-Membros devem consultar as partes interessadas a nível nacional, em particular as organizações que representam pessoas com deficiência, sobre a composição da amostra das aplicações móveis que devem ser monitorizadas e ter em devida conta a opinião das partes interessadas no que diz respeito às aplicações móveis específicas que devem ser monitorizados.

2.4.    Amostra recorrente

A partir do segundo período de monitorização, se o número de sítios Web ou de aplicações móveis existentes o permitir, a amostra deve incluir pelo menos 10 % dos sítios Web e das aplicações móveis monitorizados no período de monitorização anterior, e pelo menos 50 % dos que não foram objeto de monitorização no período anterior.

3.   AMOSTRAGEM DE PÁGINAS

3.1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «página», uma página Web ou um ecrã numa aplicação móvel.

3.2.

Relativamente ao método de monitorização aprofundada, devem ser monitorizadas as seguintes páginas e documentos, se existirem:

a) a página inicial, a página de início de sessão, o mapa do sítio, a página de contacto, a página de ajuda e a página de advertência jurídica;

b) pelo menos uma página pertinente para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas, incluindo a funcionalidade de pesquisa;

c) as páginas da declaração ou política de acessibilidade e as páginas que contêm o mecanismo de retorno de informação;

d) exemplos de páginas com uma aparência substancialmente distinta ou que apresentam um tipo de conteúdo diferente;

e) pelo menos um documento descarregável pertinente, se for o caso, para cada tipo de serviço prestado pelo sítio Web ou pela aplicação móvel e outras utilizações primárias previstas;

f) qualquer outra página considerada pertinente pelo organismo de monitorização;

g) páginas selecionadas aleatoriamente correspondentes a, pelo menos, 10 % da amostra estabelecida no ponto 3.2, alíneas a) a f).

3.3.

Se qualquer das páginas da amostra selecionada em conformidade com o ponto 3.2 incluir uma etapa de um processo, todas as etapas do processo devem ser verificadas, tal como previsto no ponto 1.2.2.

3.4.

Para o método de monitorização simplificada, deve ser monitorizado um número de páginas adequado à dimensão estimada e à complexidade do sítio, para além da página inicial.




ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO

1.   SÍNTESE DO RELATÓRIO

O relatório deve incluir um resumo do seu conteúdo.

2.   DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MONITORIZAÇÃO

O relatório deve descrever as atividades de monitorização realizadas pelo Estado-Membro, separando de forma clara os sítios Web e as aplicações móveis, e deve incluir as seguintes informações:

2.1.    Informações gerais

a) as datas em que a monitorização foi realizada em cada período de monitorização;

b) a identificação do organismo responsável pela monitorização;

c) a descrição da representatividade e distribuição da amostra, tal como definido nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo I.

2.2.    Composição da amostra

a) o número total de sítios Web e aplicações móveis incluídos na amostra;

b) o número de sítios Web monitorizados utilizando o método de monitorização simplificada;

c) o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados utilizando o método de monitorização aprofundada;

d) o número de sítios Web monitorizados de cada uma das quatro categorias enumeradas no ponto 2.2.2 do anexo I;

e) a distribuição da amostra de sítios Web que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.2.3 do anexo I);

f) a distribuição da amostra de aplicações móveis que demonstre a cobertura dos serviços públicos (tal como exigido no ponto 2.3.3 do anexo I);

g) o número de sítios Web e de aplicações móveis monitorizados no período de monitorização que figuravam igualmente no anterior período de monitorização (a amostra recorrente descrita no ponto 2.4 do anexo I).

2.3.    Correlação com as normas, as especificações técnicas e as ferramentas utilizadas para monitorização

a) um mapeamento, sob a forma de um quadro de correspondência, que demonstre de que forma os métodos de monitorização, incluindo os testes aplicados, verificam o cumprimento dos requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

b) os pormenores sobre as ferramentas utilizadas, os controlos realizados e sobre o eventual recurso a testes de usabilidade.

3.   RESULTADOS DA MONITORIZAÇÃO

O relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados da monitorização efetuada pelo Estado-Membro.

3.1.    Resultados pormenorizados

Para cada método de monitorização aplicado (aprofundada e simplificada, para sítios Web e aplicações móveis), o relatório deve fornecer as seguintes informações:

a) uma descrição pormenorizada dos resultados da monitorização, incluindo os dados de medição;

b) uma análise qualitativa dos resultados da monitorização, incluindo:

i) as conclusões sobre o incumprimento frequente ou grave dos requisitos identificados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102;

ii) sempre que possível, a evolução da situação, de um período de monitorização para o seguinte, na acessibilidade geral dos sítios Web e das aplicações móveis controlados.

3.2.    Conteúdo complementar (facultativo)

O relatório pode incluir os seguintes elementos:

a) resultados da monitorização de sítios Web ou de aplicações móveis de organismos do setor público fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102;

b) informações detalhadas sobre o desempenho, em termos de acessibilidade, das diferentes tecnologias utilizadas pelos sítios Web e pelas aplicações móveis monitorizados;

c) resultados da monitorização relativos a requisitos para além dos indicados nas normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

d) ensinamentos retirados das informações enviadas pelo organismo de monitorização aos organismos do setor público monitorizados;

e) outros aspetos relevantes da monitorização da acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público que estejam fora do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2102;

f) resumo dos resultados da consulta com as partes interessadas e a lista das que foram consultadas;

g) informações pormenorizadas sobre o recurso à exceção relativa a encargos desproporcionados prevista no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

4.   UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO E COMENTÁRIOS DOS UTILIZADORES FINAIS

O relatório deve indicar o uso e a descrição do procedimento de execução criado pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem incluir no relatório quaisquer dados qualitativos ou quantitativos sobre os comentários recebidos pelos organismos do setor público através do sistema de retroação estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/2102.

5.   CONTEÚDO RELACIONADO COM MEDIDAS ADICIONAIS

O relatório deve incluir o conteúdo exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2102.

Top