This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02017R2468-20210327
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2468 of 20 December 2017 laying down administrative and scientific requirements concerning traditional foods from third countries in accordance with Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council on novel foods (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2468/2021-03-27
02017R2468 — PT — 27.03.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2468 DA COMISSÃO de 20 de dezembro de 2017 que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 351 de 30.12.2017, p. 55) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1824 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2020 |
L 406 |
51 |
3.12.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2468 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2017
que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas de execução do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2015/2283 no que se refere aos requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros e às medidas transitórias referidas no artigo 35.o, n.o 3, desse regulamento.
É aplicável às notificações e aos pedidos referidos nos artigos 14.o e 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283, aplicam-se as seguintes definições:
por «notificação», entende-se um processo autónomo que contém as informações e os dados científicos apresentados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283;
por «pedido», entende-se um processo autónomo que contém as informações e os dados científicos apresentados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283.
Artigo 3.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de uma notificação
A notificação deve consistir no seguinte:
uma carta de acompanhamento;
um processo com a documentação técnica;
um resumo do processo.
Antes da adoção de formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a notificação deve ser apresentada através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão, num formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos. Após a adoção dos formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a notificação deve ser apresentada através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em conformidade com esses formatos normalizados de dados.
O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
os dados administrativos previstos no artigo 5.o;
os dados científicos previstos no artigo 6.o.
Artigo 4.o
Estrutura, conteúdo e apresentação de um pedido
O pedido deve consistir no seguinte:
uma carta de acompanhamento;
um processo com a documentação técnica;
um resumo do processo.
as objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas referidas no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283;
a resposta do requerente às objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas.
Antes da adoção de formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão, num formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos. Após a adoção dos formatos normalizados de dados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em conformidade com esses formatos normalizados de dados.
O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:
os dados administrativos previstos no artigo 5.o;
os dados científicos previstos no artigo 6.o.
Artigo 5.o
Dados administrativos a incluir numa notificação ou num pedido
Para além das informações referidas no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283, as notificações e os pedidos devem incluir os seguintes dados administrativos:
nome, endereço e pormenores de contacto da pessoa responsável pelo processo, autorizada a comunicar com a Comissão em nome do requerente;
data de apresentação do processo;
índice do processo;
lista pormenorizada dos documentos anexados ao processo, incluindo a referência dos títulos, volumes e páginas;
se o requerente apresentar, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido para tratar como confidenciais certas partes das informações do processo, incluindo informações suplementares, uma lista das partes a tratar como confidenciais, acompanhada de uma justificação verificável que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia prejudicar significativamente os interesses do requerente;
lista dos estudos apresentados para apoiar a notificação ou o pedido, incluindo informações que demonstrem a conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 6.o
Dados científicos a incluir numa notificação ou num pedido
Artigo 7.o
Verificação da validade de uma notificação
Artigo 8.o
Verificação da validade de um pedido
Artigo 9.o
Objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas
As objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas apresentadas à Comissão por um Estado-Membro ou pela Autoridade em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 devem conter as seguintes informações:
o nome e a descrição do alimento tradicional de um país terceiro;
uma declaração científica que indique por que motivo o alimento tradicional de um país terceiro pode representar um risco de segurança para a saúde humana.
Artigo 10.o
Informações a incluir no parecer da Autoridade
O parecer da Autoridade deve incluir as seguintes informações:
a identidade e a caracterização do alimento tradicional de um país terceiro;
a avaliação do historial de utilização segura num país terceiro;
uma avaliação geral dos riscos que estabeleça, se possível, a segurança do alimento tradicional de um país terceiro e destaque as incertezas e limitações, sempre que relevante;
conclusões;
os resultados das consultas efetuadas durante o processo de avaliação de risco em conformidade com o artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 11.o
Medidas transitórias
A notificação referida no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 deve ser apresentada à Comissão o mais tardar em 1 de janeiro de 2019.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UMA NOTIFICAÇÃO DE UM ALIMENTO TRADICIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.O DO REGULAMENTO (UE) 2015/2283
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Notificação de um alimento tradicional de um país terceiro em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283
(Queira selecionar claramente uma das caixas)
Notificação para a autorização de um novo alimento tradicional.
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração das condições de utilização de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração das especificações de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração dos requisitos de rotulagem adicionais de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
Notificação para o aditamento, supressão ou alteração dos requisitos de monitorização pós-comercialização de um alimento tradicional já autorizado. Queira fornecer uma referência dessa autorização.
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) a presente notificação com vista a atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do alimento tradicional:
…
…
Confidencialidade. Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283
Sim
Não
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
- |
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
Processo técnico completo
Resumo do processo (não confidencial)
Lista das partes do processo para as quais se solicitou um tratamento confidencial, acompanhada de uma justificação verificável que demonstre de que forma a divulgação dessas informações poderia prejudicar significativamente os interesses do requerente
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
ANEXO II
MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE UM ALIMENTO TRADICIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16.O DO REGULAMENTO (UE) 2015/2283
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral
Direção
Unidade
Data: …
Assunto: Pedido de autorização de um alimento tradicional de um país terceiro em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/2283
O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia
(nome(s), endereço(s), …)
…
…
…
apresenta(m) o presente pedido com vista a atualizar a lista da UE de novos alimentos.
Identidade do alimento tradicional:
…
…
Confidencialidade. Sempre que adequado, indicar se o pedido inclui dados confidenciais em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/2283
Sim
Não
Categorias de alimentos, condições de utilização e requisitos de rotulagem
Categoria de alimentos |
Condições específicas de utilização |
Requisito específico de rotulagem adicional |
|
|
|
|
|
|
Com os melhores cumprimentos,
Assinatura …
Anexos:
Pedido completo
Resumo do pedido (não confidencial)
Lista das partes do pedido para as quais se solicitou um tratamento confidencial, acompanhada de uma justificação verificável que demonstre de que forma a divulgação dessas informações poderia prejudicar significativamente os interesses do requerente
Dados documentados relativos às objeções em matéria de segurança devidamente fundamentadas
Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)
Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
▼M1 —————
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).