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Document 02017D1775-20230225

    Consolidated text: Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1775/2023-02-25

    02017D1775 — PT — 25.02.2023 — 009.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2017

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

    (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/29 DO CONSELHO de 9 de janeiro de 2019

      L 8

    30

    10.1.2019

     M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/1216 DO CONSELHO de 17 de julho de 2019

      L 192

    26

    18.7.2019

     M3

    DECISÃO DE EXECUÇÃO(PESC) 2020/9 DO CONSELHO de 7 de janeiro de 2020

      L 4I

    7

    8.1.2020

    ►M4

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/118 DO CONSELHO de 27 de janeiro de 2020

      L 22

    55

    28.1.2020

    ►M5

    DECISÃO (PESC) 2021/2208 DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2021

      L 446

    44

    14.12.2021

     M6

    DECISÃO (PESC) 2022/157 DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2022

      L 25I

    7

    4.2.2022

    ►M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2187 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2022

      L 288

    82

    9.11.2022

    ►M8

    DECISÃO (PESC) 2022/2440 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2022

      L 319

    68

    13.12.2022

    ►M9

    DECISÃO (PESC) 2023/431 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2023

      L 59I

    434

    25.2.2023


    Retificada por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 047I, 20.2.2020, p.  9 (2020/118)




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2017/1775 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2017

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali



    Artigo 1.o

    1.  

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito no seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

    a) 

    Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (o «Acordo»);

    b) 

    Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

    c) 

    Ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

    d) 

    Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

    i) 

    as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

    ii) 

    os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

    iii) 

    as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a Force Conjointe des États du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

    e) 

    Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

    f) 

    Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

    g) 

    Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

    h) 

    Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista

    As pessoas designadas a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do ►M5  anexo I ◄ .

    2.  
    O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar aos seus próprios nacionais entrada no seu território.
    3.  
    O n.o 1 não é aplicável sempre que a entrada ou trânsito sejam necessários para participar em processos judiciais.
    4.  

    O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:

    a) 

    A entrada ou trânsito se justificam por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b) 

    Uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

    5.  
    Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no ►M5  anexo I ◄ , a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    ▼M5

    Artigo 1.o-A

    1.  

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

    a) 

    responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1;

    b) 

    que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

    c) 

    associadas às pessoas singulares a que se referem a alínea a) ou a alínea b).

    As pessoas designadas a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

    2.  
    O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
    3.  

    O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a) 

    enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) 

    enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

    c) 

    nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d) 

    nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.  
    O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
    5.  
    O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um stado-Membro onceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
    6.  
    Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas.
    7.  
    Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a entrada ou o trânsito se justifique para efeitos de processo judicial.
    8.  
    Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
    9.  
    Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    ▼B

    Artigo 2.o

    1.  

    Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, direta ou indiretamente, de pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como tendo sido direta ou indiretamente responsáveis, cúmplices ou participantes nas seguintes ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali:

    a) 

    Envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo;

    b) 

    Ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco;

    c) 

    Ações realizadas por conta, em nome, ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas nas alíneas a) e b), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais;

    d) 

    Participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra:

    i) 

    as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas,

    ii) 

    os membros da força de manutenção da paz da MINUSMA e outro pessoal das Nações Unidas e associado, incluindo os membros do painel de peritos,

    iii) 

    as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a FC-G5S, as missões da União Europeia e as forças francesas;

    e) 

    Obstrução da prestação de ajuda humanitária ao Mali, do acesso a essa ajuda ou da sua distribuição no Mali;

    f) 

    Planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, incluindo mulheres e crianças, atos de violência, incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual, raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio;

    g) 

    Recurso a crianças ou recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali;

    h) 

    Em violação das restrições de viagem, facilitar intencionalmente viagens de uma pessoa que consta da lista;

    ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, ou das entidades que sejam propriedade sua ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.

    As pessoas designadas ou entidades a que se refere o presente número são enumeradas na lista constante do ►M5  anexo I ◄ .

    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no ►M5  anexo I ◄ ou disponibilizá-los em seu benefício.
    3.  

    As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

    a) 

    Necessários para cobrir despesas de primeira necessidade, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b) 

    Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

    c) 

    Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    após notificação ao Comité de Sanções, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos ou recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    4.  

    As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro pertinente determinou serem:

    a) 

    Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este a tenha aprovado;

    b) 

    Objeto de uma garantia ou decisão de natureza judicial, administrativa ou arbitral e se destinem exclusivamente a ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido constituída ou a decisão judicial proferida antes da data de inclusão no ►M5  anexo I ◄ da pessoa ou entidade e não beneficie qualquer das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, e depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções.

    5.  
    Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que uma isenção contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.
    6.  
    O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue um pagamento devido por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação ao Comité, pelo Estado-Membro pertinente, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
    7.  

    O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a) 

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

    b) 

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas previstas na presente decisão,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    ▼M5

    Artigo 2.o-A

    1.  

    São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

    a) 

    responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

    b) 

    que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

    c) 

    que estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea a) ou a alínea b).

    As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
    3.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a) 

    são necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do anexo II e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d) 

    são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membrose à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou

    e) 

    devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    4.  

    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b) 

    os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) 

    a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II; e

    d) 

    o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    5.  
    O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
    6.  

    O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a) 

    juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b) 

    pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c) 

    pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    7.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼M5

    Artigo 3.o

    1.  
    O Conselho estabelece a lista no anexo I e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.
    2.  
    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo II.

    Artigo 4.o

    1.  
    Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    2.  
    O Conselho comunica a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
    3.  
    Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 5.o

    1.  
    O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas e das entidades na lista.
    2.  
    O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.
    3.  
    O anexo II indica os motivos para a inclusão nas listas das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos nele referidos.
    4.  
    O anexo II inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: nomes; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

    ▼M5

    Artigo 5.o-A

    1.  

    O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

    a) 

    no que se refere ao Conselho, a fim de preparar e efetuar alterações aos anexos I e II;

    b) 

    no que se refere ao alto-representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.

    2.  
    O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação dos anexos I e II.
    3.  
    Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

    Artigo 5.o-B

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a) 

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo II;

    b) 

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    ▼M5

    Artigo 6.o

    1.  
    A presente decisão é alterada ou revogada, se adequado, conforme determinado pelo Conselho de Segurança.
    2.  
    As medidas referidas no artigo 1.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-A, n.os 1 e 2, são aplicáveis até ►M8  14 de dezembro de 2023 ◄ e ficam sujeitas a reapreciação permanente. São prorrogadas, ou alteradas, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

    ▼B

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ▼M5

    ANEXO I

    ▼M1

    A.   Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

    ▼M4

    1.    AHMOUDOU AG ASRIW (tcp: a) Amadou Ag Isriw b) Ahmedou c) Ahmadou d) Isrew e) Isereoui f) Isriou)

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1982

    Nacionalidade: maliana

    Endereço: a) Mali b) Amassine, Mali (local onde se encontrava anteriormente)

    Data de designação pela ONU: 20 de dezembro de 2018

    Outras informações: Sexo: masculino. Possivelmente detido no Níger em outubro de 2016. Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar). Página web: https://www.youtube.com/channel/UCu2efaIUosqEu1HEBs2zJIw

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Ahmoudou Ag Asriw foi incluído na lista em 20 de dezembro de 2018, nos termos dos pontos 1 e 3 da Resolução 2374 (2017), por envolvimento em hostilidades, em violação do Acordo; e por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou por outras formas de apoio ou financiamento a essas pessoas e entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores provenientes do Mali ou em trânsito nesse país, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais.

    Ahmoudou Ag Asriw é um alto-comandante do Groupe Autodéfense Touareg Imghad et Alliés (GATIA) e, nessa condição, participou na organização de caravanas de transporte de droga s no norte do Mali desde, pelo menos, outubro de 2016, bem como em violações do cessar-fogo na região de Kidal em julho de 2017 e abril de 2018.

    Em abril de 2018, Asriw liderou uma caravana, juntamente com um membro da Plataforma do Movimento Árabe de Azawad (MAA), que contrabandeou quatro toneladas de resina de canábis proveniente de Tabankort, passando por Amassine, na região de Kidal, rumo ao Níger. A caravana foi atacada por membros da Coordination des Mouvements de l'Azawad e por assaltantes não identificados do Níger. Três combatentes foram mortos durante os confrontos que se seguiram.

    Neste contexto, Asriw, motivado pela rivalidade pelo domínio das caravanas de tráfico de estupefacientes, participou em hostilidades em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, de 2015. Além disso, a participação de Asriw no tráfico de estupefacientes terá, muito provavelmente, financiado as suas operações militares, nomeadamente as violações do cessar-fogo.

    ▼M1

    2.    Mahamadou AG RHISSA (também conhecido por: Mohamed Talhandak)

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1983

    Nacionalidade: Mali

    Endereço: Kidal, Mali

    Data de designação pela ONU: 20 de dezembro de 2018

    Informações suplementares: sexo: masculino. Em 1 de outubro de 2017, forças francesas efetuaram uma rusga ao seu domicílio, tendo detido Ag Rhissa e seis familiares.

    Outras informações

    Mahamadou Ag Rhissa foi inscrito na lista em 20 de dezembro de 2018, por força dos pontos 1 e 3 da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco; por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou ações que de outra forma apoiem ou financiem essas pessoas ou entidades, inclusive através de receitas provenientes da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores que provenham do Mali ou por ele tenham transitado, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais. e por ações de planeamento, direção ou execução no Mali de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos, entre os quais atos contra civis, nomeadamente mulheres e crianças, atos de violência (incluindo assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos ou locais onde os civis procurem refúgio.

    Mahamadou Ag Rhissa, também conhecido por Mohamed Talhandak, é um homem de negócios influente na região de Kidal e membro do Haut Conseil pour l'Unicité de l'Azawad (HCUA). Em 2016, representou a Coordination des Mouvements de l'Azawad (CMA) em reuniões em Bamaco relativas à aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação de 2015.

    Ag Rhissa, tendo participado no tráfico de gasolina entre a Argélia e Kidal, acabou por assumir o controlo da introdução clandestina de migrantes através da vila fronteiriça de Talhandak. Os migrantes testemunharam as práticas abusivas de Ag Rhissa, incluindo trabalhos forçados, castigos corporais e detenções. Ag Rhissa deteve e facilitou a exploração sexual de pelo menos duas mulheres, libertando-as apenas após pagamentos de 150 000 -175 000 francos CFA (cerca de USD 300-350).

    Em 1 de outubro de 2017, forças da operação Barkhane efetuaram rusgas a duas das suas casas na região de Kidal por suspeita de relações com redes terroristas, tendo Ag Rhissa sido detido durante um curto período de tempo. Em 4 de novembro de 2017, participou alegadamente numa reunião de grupos terroristas armados realizada na região fronteiriça entre o Mali e a Argélia.

    Uma vez que Ag Rhissa é o representante oficial da CMA no processo de paz, a sua participação em atividades terroristas, na criminalidade organizada e em atropelos dos direitos humanos põe em risco a aplicação do Acordo e prejudica a credibilidade do HCUA enquanto parceiro de negociação.

    ▼M4

    3.    MOHAMED OUSMANE AG MOHAMEDOUNE (tcp: a) Ousmane Mahamadou b) Mohamed Ousmane)

    Título: Xeque

    Data de nascimento: 16 de abril de 1972

    Local de nascimento: Mali

    Nacionalidade: maliana

    Endereço: Mali

    Data de designação pela ONU: 20 de dezembro de 2018

    Outras informações: Sexo: masculino. Descrição física: cor dos olhos: castanhos; cor do cabelo: preto. Número de telefone: +223 60 36 01 01. Línguas faladas: árabe e francês. Sinais particulares: óculos. Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ousmane Ag Mohamedoune foi incluído na lista em 20 de dezembro de 2018, nos termos dos pontos 1 e 3 da Resolução 2374 (2017), por ter tomado medidas que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco, e pela participação no planeamento, direção, financiamento ou realização de ataques contra: (i) as várias entidades referidas no Acordo, incluindo instituições locais, regionais e estatais, patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa malianas; (ii) os membros da força de manutenção da paz da MINUSMA e outro pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo os membros do painel de peritos; (iii) as forças internacionais de segurança presentes no terreno, incluindo a FC-G5S, as missões da União Europeia e as forças francesas.

    Mohamed Ousmane Ag Mohamedoune (a seguir designado por Mohamed Ousmane) é o secretário-geral da Coalition pour le Peuple de l'Azawad (CPA), criada em 2014 como grupo dissidente do Mouvement National de Libération de l'Azawad (MNLA). Em junho de 2015, Mohamed Ousmane assumiu a liderança da CPA e, a partir de 2016, criou várias bases militares e pontos de controlo na região de Tombuctu, nomeadamente em Soumpi e Echel.

    Em 2017 e 2018, o chefe do Estado-Maior de Mohamed Ousmane e outros elementos armados da CPA participaram em ataques mortais contra forças de segurança e forças armadas do Mali na região de Soumpi. Esses ataques foram reivindicados pelo Jamaat Nosrat al Islam wal Muslimin (JNIM), um grupo terrorista liderado por Iyad Ag Ghali, que está incluído na lista de sanções contra o EIIL/Alcaida criada e mantida por força das Resoluções 1267/1989/2253 do Conselho de Segurança.

    Em 2017, Mohamed Ousmane também fundou e presidiu uma aliança mais ampla de grupos dissidentes, a Coalition des Mouvements de l'Entente (CME). Além disso, organizou a primeira convenção da CME em Tinaouker (região de Gao), em 30 de abril de 2018, durante a qual foi nomeado porta-voz da CME. Durante a sua convenção fundadora, a CME ameaçou abertamente, numa declaração oficial, a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali.

    A CME participou também em ações de obstrução que atrasaram a aplicação do Acordo, pressionando o governo do Mali e a comunidade internacional a fim de impor a CME nos diversos mecanismos estabelecidos pelo Acordo.

    ▼C1

    4.    AHMED AG ALBACHAR (tcp: Intahmadou Ag Albachar)

    ▼M4

    Designação: presidente da comissão humanitária do "Bureau Régional d'Administration et Gestion de Kidal (Gabinete Regional de Administração e Gestão de Kidal)

    Data de nascimento: 31 de dezembro de 1963

    Local de nascimento: Tin-Essako, região de Kidal, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 1 63 08 4 01 001 005E

    Endereço: Quartier Aliou, Kidal, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Ahmed Ag Albachar é um importante homem de negócios e, desde o início de 2018, conselheiro especial do governador da região de Kidal. Membro influente do Haut Conseil pour l'unité de l'Azawad (HCUA) pertencente à comunidade tuaregue dos Ifhogas, Ahmed Ag Albachar medeia também as relações entre a Coordination des Mouvements de l’Azawad) (CMA,) e o Ansar Dine (QDe.135). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Ahmed Ag Albachar é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco, e do ponto 8, alínea e), dessa mesma Resolução, por obstruir a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no Mali.

    Em janeiro, Ag Albachar usou a sua influência para controlar e selecionar os projetos humanitários e de desenvolvimento a realizar na região de Kidal, e determinar quem os executa, onde e quando. Não pode ser empreendida qualquer ação humanitária sem o seu conhecimento e a sua aprovação. Como presidente autoproclamado da comissão humanitária, cabe a Ag Albachar conceder as autorizações de residência e de trabalho aos trabalhadores humanitários, o que faz a troco de dinheiro ou de serviços. A comissão controla também as empresas e as pessoas que podem participar nos concursos para projetos que as ONG publicitam em Kidal, o que dá a Ag Albachar o poder de manipular a ação humanitária na região e de selecionar quem trabalha para as ONG. A distribuição da ajuda só pode ser efetuada sob a sua supervisão, influenciando assim quem dela beneficia.

    Além disso, Albachar recorre a jovens desempregados para intimidar as ONG e as submeter a extorsão, dificultando seriamente o seu trabalho. A comunidade humanitária em geral, mas especialmente o pessoal nacional que é mais vulnerável, trabalha num clima de medo em Kidal.

    Ahmed Ag Albachar é também o coproprietário da empresa de transportes Timitrin Voyage, uma das poucas empresas de transportes que as ONG estão autorizadas a utilizar em Kidal. Ag Albachar, juntamente com uma dezena de outras empresas de transportes que são propriedade de uma pequena camarilha de influentes notáveis tuaregues dos Ifogha, usurpa uma parte significativa da ajuda humanitária em Kidal. Além disso, a posição de monopólio mantida por Ag Albachar torna a distribuição da ajuda mais difícil em determinadas comunidades do que noutras.

    Albachar manipula a ajuda humanitária para servir os seus interesses pessoais e os interesses políticos do HCUA, exercendo o terror, ameaçando as ONG e controlando as suas operações, resultando tudo isso em obstrução e entrave à ajuda, o que afeta os beneficiários necessitados na região de Kidal. Por conseguinte, Ahmed Ag Albachar dificulta a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no país.

    As suas atividades violam o artigo 49.o do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, que obriga as partes a respeitarem os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência que norteiam a ação humanitária, a fim de impedir qualquer utilização da ajuda humanitária para fins políticos, económicos ou militares, e de facilitar o acesso às agências humanitárias e garantir a segurança do seu pessoal. Por conseguinte, Albachar dificulta ou ameaça a aplicação do Acordo.

    5.    HOUKA HOUKA AG ALHOUSSEINI (tcp: a) Mohamed Ibn Alhousseyni b) Muhammad Ibn Al-Husayn c) Houka Houka)

    Título: cádi

    Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1962 b) 1 de janeiro de 1963 c) 1 de janeiro de 1964

    Local de nascimento: Ariaw, região de Tombuctu, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Houka Houka Ag Alhousseini foi nomeado por Iyad Ag Ghaly (QDi.316) para cádi de Tombuctu em abril de 2012 depois da criação do califado jiadista no norte do Mali.

    Houka Houka costumava colaborar de perto com a Hesbah, a polícia islâmica chefiada por Ahmad Al Faqi Al Mahdi, preso no centro de detenção do Tribunal Penal Internacional na Haia desde setembro de 2016. Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Houka Houka Ag Alhousseini é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Depois da intervenção das forças francesas em janeiro de 2013, Houka Houka Ag Alhouseini foi detido, em 17 de janeiro de 2014, mas posteriormente libertado pelas autoridades do Mali, em 15 de agosto de 2014, libertação essa denunciada por organizações de defesa dos direitos humanos.

    Desde então, Houka Houka Ag Alhousseini tem estado em Ariaw, na zona de Zouéra, uma aldeia situada a oeste de Tombuctu (comuna de Essakane), na margem do lago Faguibine na direção da fronteira com a Mauritânia. Em 27 de setembro de 2017, foi oficialmente reintegrado ali como professor pelo governador de Tombuctu, Koina Ag Ahmadou, depois da pressão exercida por Mohamed Ousmane Ag Mohamidoune, líder da "Coalition du peuple de l’Azawad" (Coligação do Povo de Azawad) (CPA, na sigla em francês), sujeito a sanções (MLi.003) e incluído na lista a 20 de dezembro de 2018 pela Comissão do Conselho de Segurança para o Mali, por motivos que incluem ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco. Em 2017, Mohamed Ousmane fundou e presidiu a uma aliança mais ampla de grupos dissidentes, a Coalition des Mouvements de l'Entente ) (CME,). Durante a sua convenção fundadora, a CME ameaçou abertamente, numa declaração oficial, a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. A CME participou também em ações de obstrução que atrasaram a aplicação do Acordo, pressionando o governo do Mali e a comunidade internacional a fim de impor a CME nos diversos mecanismos estabelecidos pelo Acordo.

    Houka Houka e Mohamed Ousmane contribuíram decisivamente para a sua ascensão mútua, tendo este último facilitado reuniões com funcionários do governo e o primeiro desempenhado um papel fundamental na expansão da influência de Ousmane na região de Tombuctu. Houka Houka participou na maior parte das reuniões da comunidade organizadas por Mohamed Ousmane desde 2017, tendo contribuído para a notoriedade e credibilidade deste na região, bem como na cerimónia fundadora da "Coalition des Mouvements de l’Entente (CME)" a que deu publicamente a sua bênção.

    A zona de influência de Houka Houka alargou-se recentemente mais para leste, para a região de Ber (bastião dos árabes bérabich situada a 50 km a leste de Tombuctu), e para o norte de Tombuctu. Apesar de não ser de uma linhagem de cádis e de ter começado a exercer essas funções apenas em 2012, Houka Houka conseguiu desenvolver a sua autoridade como cádi e a sua capacidade para manter a segurança pública em certas zonas recorrendo a ativos da Al-Furqan e ao medo que esta organização terrorista instila na região de Tombuctu através dos complexos atentados perpetrados contra as forças de segurança e defesa internacionais e do Mali, e de homicídios seletivos.

    Por conseguinte, através do seu apoio a Mohamed Ousmane e da sua obstrução ao Acordo, Houka Houka Ag Alhousseini ameaça a sua aplicação, bem como a paz, a segurança e a estabilidade no Mali em geral.

    ▼M7

    6.    MAHRI SIDI AMAR BEN DAHA [tcp: a) Yoro Ould Daha b) Yoro Ould Daya c) Sidi Amar Ould Daha d) Yoro]

    Designação: chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1978

    Local de nascimento: Djebock, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 11262/1547

    Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mahri Sidi Amar Ben Daha é um dos líderes da Comunidade Árabe Lehmar de Gao e chefe de Estado-Maior da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens). Alegadamente falecido em fevereiro de 2020.

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mahri Sidi Amar Ben Daha é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Ben Daha era oficial de alta patente da polícia Islâmica que operava em Gao quando o Movimento para a Unificação e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134) controlava a cidade, entre junho de 2012 e janeiro de 2013. Ben Daha é atualmente chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência — Plataforma CMFPR —, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    De 14 a 18 de novembro de 2018, dezenas de combatentes da Plataforma-MAA juntamente com os combatentes das fações CMFPR impediram a realização de consultas regionais. Por instrução de Ben Daha, e com a sua participação, foram posicionadas pelo menos seis carrinhas de caixa aberta do Movimento Árabe de Azawad (Plataforma MAA) em frente à sede do governo da região de Gao e nas suas imediações. Foram igualmente observados no local dois veículos do MOC atribuídos à Plataforma-MAA.

    Em 17 de novembro de 2018, ocorreu um incidente entre elementos armados que bloqueavam o acesso à sede do governo e uma patrulha FAMa que passava na zona, ao qual foi posto termo antes de uma eventual escalada e de constituir uma violação do cessar-fogo. Em 18 de novembro de 2018, um total de doze veículos e elementos armados levantaram o bloqueio à sede do governo, na sequência de uma última ronda de negociações com o governador de Gao.

    Em 30 de novembro de 2018, Ben Daha organizou em Tinfanda uma reunião inter-Árabe para debater a situação em matéria de segurança e a reestruturação da administração. A reunião contou também com a participação de Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001), sujeito a sanções e apoiado e defendido por Ben Daha.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ben Daha dificultou a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação. Além disso, Ben Daha apoia uma pessoa identificada como representando uma ameaça para a aplicação do Acordo pela sua implicação nas violações do cessar-fogo e em atividades de criminalidade organizada.

    7.    MOHAMED BEN AHMED MAHRI [tcp a) Mohammed Rougi b) Mohamed Ould Ahmed Deya c) Mohamed Ould Mahri Ahmed Daya d) Mohamed Rougie e) Mohamed Rouggy f) Mohamed Rouji]

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1979

    Local de nascimento: Tabankort, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o do passaporte: a) AA00272627 b) AA0263957 c) AA0344148, emitido em 21 de março de 2019 (data de validade: 20 de março de 2024)

    Endereço: Bamaco, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mohamed Ben Ahmed Mahri é um homem de negócios da comunidade Árabe Lehmar na região de Gao, que colaborou anteriormente com o Movimento para a União e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ben Ahmed Mahri é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea c), da Resolução 2374 (2017) por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou por ações que de outra forma apoiam ou financiam essas pessoas ou entidades, inclusive através dos produtos da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores provenientes do Mali ou em trânsito nesse país, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais.

    Entre dezembro de 2017 e abril de 2018, Mohamed Ben Ahmed Mahri comandou uma operação de tráfico de mais de dez toneladas de canábis marroquino, transportado em camiões frigoríficos pelo território da Mauritânia, do Mali, do Burquina Faso e do Níger. Na noite de 13 para 14 de junho de 2018, um quarto do carregamento foi confiscado em Niamey, tendo um grupo rival alegadamente roubado os restantes três quartos durante a noite de 12 para 13 de abril de 2018.

    Em dezembro de 2017, Mohamed Ben Ahmed Mahri encontrava-se em Niamey com um cidadão do Mali a preparar a operação. Este último foi detido em Niamey, onde tinha chegado de avião, vindo de Marrocos com dois marroquinos e dois argelinos, em 15 e 16 de abril de 2018, para tentar recuperar o canábis roubado. Três dos seus associados foram também detidos, incluindo um cidadão marroquino, que tinha sido condenado em 2014, em Marrocos, a cinco meses de prisão por tráfico de droga.

    Mohamed Ben Ahmed Mahri comanda o tráfico de resina de canábis para o Níger, diretamente pelo norte do Mali, servindo-se de caravanas dirigidas por membros do Grupo de autodefesa dos tuaregues Imghad e seus aliados (GATIA), incluindo uma pessoa sujeita a sanções, Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001). Mohamed Ben Ahmed Mahri compensa Asriw pela utilização destas caravanas. Estas caravanas geram frequentemente confrontos com os rivais associados à Coordination des Mouvements de l'Azawad (CMA).

    Utilizando os seus ganhos financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes, Mohamed Ben Ahmed Mahri dá apoio a grupos terroristas armados, nomeadamente à entidade sujeita a sanções Al-Mourabitoun (QDe.141), procurando subornar funcionários para libertarem combatentes detidos e facilitarem a sua integração na Plataforma do Movimento Árabe de Azawad (MAA).

    Por conseguinte, servindo-se dos produtos da criminalidade organizada, Mohamed Ben Ahmed Mahri apoia uma das pessoas identificadas nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) como constituindo ameaça para a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, para além de um grupo terrorista designado nos termos da Resolução 1267.

    8.    MOHAMED OULD MATALY

    Designação: Deputado

    Data de nascimento: 1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o do passaporte: a) D9011156, b) AA0260156, emitido em 3 de agosto de 2018 (data de validade: 2 de agosto de 2023)

    Endereço: a) Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali b) Almoustarat, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mohamed Ould Mataly, antigo presidente da Câmara de Bourem, é atualmente deputado pelo círculo de Bourem e pertence ao Rassemblement pour le Mali (RPM, partido político do presidente Ibrahim Boubacar Keita). Pertence à Comunidade Árabe Lehmar e é membro influente da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ould Mataly é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência — Plataforma CMFPR —, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    O seu colaborador próximo, Mahri Sidi Amar Ben Daha, também conhecido por Yoro Ould Daha, que reside na sua propriedade de Mataly em Gao, participou no bloqueio às instalações da consulta na sede do governo durante este período.

    Além disso, em 12 de julho de 2016, Ould Mataly foi também um dos instigadores das manifestações hostis à aplicação do Acordo.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ould Mataly dificultou e provocou atrasos na aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação.

    Por último, Ould Mataly reivindicou a libertação dos membros da sua comunidade capturados em operações de luta contra o terrorismo. Em virtude da sua implicação na criminalidade organizada e da sua associação a grupos terroristas armados, Mohamed Ould Mataly representa uma ameaça à aplicação do Acordo.

    ▼M1

    B.   Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

    ▼C1

    1.    AHMED AG ALBACHAR (tcp: Intahmadou Ag Albachar)

    ▼M4

    Designação: presidente da comissão humanitária do "Bureau Régional d'Administration et Gestion de Kidal (Gabinete Regional de Administração e Gestão de Kidal)

    Data de nascimento: 31 de dezembro de 1963

    Local de nascimento: Tin-Essako, região de Kidal, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 1 63 08 4 01 001 005E

    Endereço: Quartier Aliou, Kidal, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Ahmed Ag Albachar é um importante homem de negócios e, desde o início de 2018, conselheiro especial do governador da região de Kidal. Membro influente do Haut Conseil pour l'unité de l'Azawad (HCUA) pertencente à comunidade tuaregue dos Ifhogas, Ahmed Ag Albachar medeia também as relações entre a Coordination des Mouvements de l’Azawad ) (CMA,) e o Ansar Dine (QDe.135). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Ahmed Ag Albachar é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco, e do ponto 8, alínea e), dessa mesma Resolução, por obstruir a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no Mali.

    Em janeiro, Ag Albachar usou a sua influência para controlar e selecionar os projetos humanitários e de desenvolvimento a realizar na região de Kidal, e determinar quem os executa, onde e quando. Não pode ser empreendida qualquer ação humanitária sem o seu conhecimento e a sua aprovação. Como presidente autoproclamado da comissão humanitária, cabe a Ag Albachar conceder as autorizações de residência e de trabalho aos trabalhadores humanitários, o que faz a troco de dinheiro ou de serviços. A comissão controla também as empresas e as pessoas que podem participar nos concursos para projetos que as ONG publicitam em Kidal, o que dá a Ag Albachar o poder de manipular a ação humanitária na região e de selecionar quem trabalha para as ONG. A distribuição da ajuda só pode ser efetuada sob a sua supervisão, influenciando assim quem dela beneficia.

    Além disso, Albachar recorre a jovens desempregados para intimidar as ONG e as submeter a extorsão, dificultando seriamente o seu trabalho. A comunidade humanitária em geral, mas especialmente o pessoal nacional que é mais vulnerável, trabalha num clima de medo em Kidal.

    Ahmed Ag Albachar é também o coproprietário da empresa de transportes Timitrin Voyage, uma das poucas empresas de transportes que as ONG estão autorizadas a utilizar em Kidal. Ag Albachar, juntamente com uma dezena de outras empresas de transportes que são propriedade de uma pequena camarilha de influentes notáveis tuaregues dos Ifogha, usurpa uma parte significativa da ajuda humanitária em Kidal. Além disso, a posição de monopólio mantida por Ag Albachar torna a distribuição da ajuda mais difícil em determinadas comunidades do que noutras.

    Albachar manipula a ajuda humanitária para servir os seus interesses pessoais e os interesses políticos do HCUA, exercendo o terror, ameaçando as ONG e controlando as suas operações, resultando tudo isso em obstrução e entrave à ajuda, o que afeta os beneficiários necessitados na região de Kidal. Por conseguinte, Ahmed Ag Albachar dificulta a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no país.

    As suas atividades violam o artigo 49.o do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, que obriga as partes a respeitarem os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência que norteiam a ação humanitária, a fim de impedir qualquer utilização da ajuda humanitária para fins políticos, económicos ou militares, e de facilitar o acesso às agências humanitárias e garantir a segurança do seu pessoal. Por conseguinte, Albachar dificulta ou ameaça a aplicação do Acordo.

    2.    HOUKA HOUKA AG ALHOUSSEINI (tcp: a) Mohamed Ibn Alhousseyni b) Muhammad Ibn Al-Husayn c) Houka Houka)

    Título: cádi

    Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1962 b) 1 de janeiro de 1963 c) 1 de janeiro de 1964

    Local de nascimento: Ariaw, região de Tombuctu, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Houka Houka Ag Alhousseini foi nomeado por Iyad Ag Ghaly (QDi.316) para cádi de Tombuctu em abril de 2012 depois da criação do califado jiadista no norte do Mali.

    Houka Houka costumava colaborar de perto com a Hesbah, a polícia islâmica chefiada por Ahmad Al Faqi Al Mahdi, preso no centro de detenção do Tribunal Penal Internacional na Haia desde setembro de 2016. Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Houka Houka Ag Alhousseini é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Depois da intervenção das forças francesas em janeiro de 2013, Houka Houka Ag Alhouseini foi detido, em 17 de janeiro de 2014, mas posteriormente libertado pelas autoridades do Mali, em 15 de agosto de 2014, libertação essa denunciada por organizações de defesa dos direitos humanos.

    Desde então, Houka Houka Ag Alhousseini tem estado em Ariaw, na zona de Zouéra, uma aldeia situada a oeste de Tombuctu (comuna de Essakane), na margem do lago Faguibine na direção da fronteira com a Mauritânia. Em 27 de setembro de 2017, foi oficialmente reintegrado ali como professor pelo governador de Tombuctu, Koina Ag Ahmadou, depois da pressão exercida por Mohamed Ousmane Ag Mohamidoune, líder da "Coalition du peuple de l’Azawad" (Coligação do Povo de Azawad) (CPA, na sigla em francês), sujeito a sanções (MLi.003) e incluído na lista a 20 de dezembro de 2018 pela Comissão do Conselho de Segurança para o Mali, por motivos que incluem ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco. Em 2017, Mohamed Ousmane fundou e presidiu a uma aliança mais ampla de grupos dissidentes, a Coalition des Mouvements de l'Entente ) (CME,). Durante a sua convenção fundadora, a CME ameaçou abertamente, numa declaração oficial, a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. A CME participou também em ações de obstrução que atrasaram a aplicação do Acordo, pressionando o governo do Mali e a comunidade internacional a fim de impor a CME nos diversos mecanismos estabelecidos pelo Acordo.

    Houka Houka e Mohamed Ousmane contribuíram decisivamente para a sua ascensão mútua, tendo este último facilitado reuniões com funcionários do governo e o primeiro desempenhado um papel fundamental na expansão da influência de Ousmane na região de Tombuctu. Houka Houka participou na maior parte das reuniões da comunidade organizadas por Mohamed Ousmane desde 2017, tendo contribuído para a notoriedade e credibilidade deste na região, bem como na cerimónia fundadora da "Coalition des Mouvements de l’Entente (CME)" a que deu publicamente a sua bênção.

    A zona de influência de Houka Houka alargou-se recentemente mais para leste, para a região de Ber (bastião dos árabes bérabich situada a 50 km a leste de Tombuctu), e para o norte de Tombuctu. Apesar de não ser de uma linhagem de cádis e de ter começado a exercer essas funções apenas em 2012, Houka Houka conseguiu desenvolver a sua autoridade como cádi e a sua capacidade para manter a segurança pública em certas zonas recorrendo a ativos da Al-Furqan e ao medo que esta organização terrorista instila na região de Tombuctu através dos complexos atentados perpetrados contra as forças de segurança e defesa internacionais e do Mali, e de homicídios seletivos.

    Por conseguinte, através do seu apoio a Mohamed Ousmane e da sua obstrução ao Acordo, Houka Houka Ag Alhousseini ameaça a sua aplicação, bem como a paz, a segurança e a estabilidade no Mali em geral.

    3.    MAHRI SIDI AMAR BEN DAHA (tcp: a) Yoro Ould Daha b) Yoro Ould Daya c) Sidi Amar Ould Daha d) Yoro)

    Designação: chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1978

    Local de nascimento: Djebock, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 11262/1547

    Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Mahri Sidi Amar Ben Daha é um dos líderes da

    Comunidade Árabe Lehmar de Gao e chefe de Estado-Maior da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mahri Sidi Amar Ben Daha é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Ben Daha era oficial de alta patente da polícia Islâmica que operava em Gao quando o Movimento para a Unificação e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134) controlava a cidade, entre junho de 2012 e janeiro de 2013. Ben Daha é atualmente chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência – Plataforma CMFPR –, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    De 14 a 18 de novembro de 2018, dezenas de combatentes da Plataforma-MAA juntamente com os combatentes das fações CMFPR impediram a realização de consultas regionais. Por instrução de Ben Daha, e com a sua participação, foram posicionadas pelo menos seis carrinhas de caixa aberta do Movimento Árabe de Azawad (Plataforma MAA) em frente à sede do governo da região de Gao e nas suas imediações. Foram igualmente observados no local dois veículos MOC atribuídos à Plataforma-MAA.

    Em 17 de novembro de 2018, ocorreu um incidente entre elementos armados que bloqueavam o acesso à sede do governo e uma patrulha FAMa que passava na zona, ao qual foi posto termo antes de uma eventual escalada e de constituir uma violação do cessar-fogo. Em 18 de novembro de 2018, um total de doze veículos e elementos armados levantaram o bloqueio à sede do governo, na sequência de uma última ronda de negociações com o governador de Gao.

    Em 30 de novembro de 2018, Ben Daha organizou em Tinfanda uma reunião inter-Árabe para debater a situação em matéria de segurança e a reestruturação da administração. A reunião contou também com a participação de Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001), sujeito a sanções e apoiado e defendido por Ben Daha.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ben Daha dificultou a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação. Além disso, Ben Daha apoia uma pessoa identificada como representando uma ameaça para a aplicação do Acordo pela sua implicação nas violações do cessar-fogo e em atividades de criminalidade organizada.

    4.    MOHAMED BEN AHMED MAHRI (tcp a) Mohammed Rougi b) Mohamed Ould Ahmed Deya c) Mohamed Ould Mahri Ahmed Daya d) Mohamed Rougie e) Mohamed Rouggy f) Mohamed Rouji)

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1979

    Local de nascimento: Tabankort, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o do passaporte: a) AA00272627 b) AA0263957

    Endereço: Bamaco, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Mohamed Ben Ahmed Mahri é um homem de negócios da comunidade Árabe Lehmar na região de Gao, que colaborou anteriormente com o Movimento para a União e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ben Ahmed Mahri é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea c), da Resolução 2374 (2017) por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou por ações que de outra forma apoiam ou financiam essas pessoas ou entidades, inclusive através dos produtos da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores provenientes do Mali ou em trânsito nesse país, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais.

    Entre dezembro de 2017 e abril de 2018, Mohamed Ben Ahmed Mahri comandou uma operação de tráfico de mais de dez toneladas de canábis marroquino, transportado em camiões frigoríficos pelo território da Mauritânia, do Mali, do Burquina Faso e do Níger. Na noite de 13 para 14 de junho de 2018, um quarto do carregamento foi confiscado em Niamey, tendo um grupo rival alegadamente roubado os restantes três quartos durante a noite de 12 para 13 de abril de 2018.

    Em dezembro de 2017, Mohamed Ben Ahmed Mahri encontrava-se em Niamey com um cidadão do Mali a preparar a operação. Este último foi detido em Niamey, onde tinha chegado de avião, vindo de Marrocos com dois marroquinos e dois argelinos, em 15 e 16 de abril de 2018, para tentar recuperar o canábis roubado. Três dos seus associados foram também detidos, incluindo um cidadão marroquino, que tinha sido condenado em 2014, em Marrocos, a cinco meses de prisão por tráfico de droga.

    Mohamed Ben Ahmed Mahri comanda o tráfico de resina de canábis para o Níger, diretamente pelo norte do Mali, servindo-se de caravanas dirigidas por membros do Grupo de autodefesa dos tuaregues Imghad e seus aliados (GATIA), incluindo uma pessoa sujeita a sanções, Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001). Mohamed Ben Ahmed Mahri compensa Asriw pela utilização destas caravanas. Estas caravanas geram frequentemente confrontos com os rivais associados à Coordination des Mouvements de l’Azawad (CMA).

    Utilizando os seus ganhos financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes, Mohamed Ben Ahmed Mahri dá apoio a grupos terroristas armados, nomeadamente à entidade sujeita a sanções Al-Mourabitoun (QDe.141), procurando subornar funcionários para libertarem combatentes detidos e facilitarem a sua integração na Plataforma do Movimento Árabe de Azawad (MAA).

    Por conseguinte, servindo-se dos produtos da criminalidade organizada, Mohamed Ben Ahmed Mahri apoia uma das pessoas identificadas nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2007) como constituindo ameaça para a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, para além de um grupo terrorista designado nos termos da Resolução 1267.

    5.    MOHAMED OULD MATALY

    Designação: Deputado

    Data de nascimento: 1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: D9011156

    Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Mohamed Ould Mataly, antigo presidente da Câmara de Bourem, é atualmente deputado pelo círculo de Bourem e pertence ao Rassemblement pour le Mali (RPM, partido político do presidente Ibrahim Boubacar Keita). Pertence à Comunidade Árabe Lehmar e é membro influente da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ould Mataly é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem demora prolongada na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência – Plataforma CMFPR –, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    O seu colaborador próximo, Mahri Sidi Amar Ben Daha, também conhecido por Yoro Ould Daha, que reside na propriedade de Mataly em Gao, participou no bloqueio da realização da consulta na sede do governo durante este período.

    Além disso, em 12 de julho de 2016, Ould Mataly foi também um dos instigadores das manifestações hostis à aplicação do Acordo.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ould Mataly dificultou e provocou atrasos na aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação.

    Por último, Ould Mataly reivindicou a libertação dos membros da sua comunidade capturados em operações de luta contra o terrorismo. Em virtude da sua implicação na criminalidade organizada e da sua associação a grupos terroristas armados, Mohamed Ould Mataly representa uma ameaça à aplicação do Acordo.

    ▼M8




    ANEXO II

    A.   Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o-A, n.o 1



     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    DIAW, Malick

    Local de nascimento: Ségu

    Data de nascimento: 2.12.1979

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018

    Sexo: masculino

    Cargo: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali), coronel

    Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara e o coronel Modibo Koné.

    Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição política do Mali, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, as quais deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral. Esse atraso contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    2.

    WAGUÉ, Ismaël

    Local de nascimento: Bamaco

    Data de nascimento: 2.3.1975

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Reconciliação, coronel-major

    O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de 18 agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw.

    Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (Comité national pour le salut du people - CNSP).

    Ismaël Wagué é pois responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021 e pelos seus permanentes desentendimentos com os membros do Quadro Estratégico Permanente (Cadre Stratégique Permanent - CSP), contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord, CSA), o que resultou na suspensão das reuniões do CSA durante 11 meses (de outubro de 2021 a setembro de 2022). Esta situação entravou a aplicação do Acordo, que é uma das "missões" da transição política do Mali, conforme previsto no artigo 2.o da Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Ismaël Wagué, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    3.

    MAÏGA, Choguel

    Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali

    Data de nascimento: 31.12.1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: primeiro-ministro

    Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Choguel Maïga, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Nas suas funções de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    4.

    MAÏGA, Ibrahim Ikassa

    Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali

    Data de nascimento: 5.2.1971

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Refundação

    Ibrahim Ikassa Maïga é membro do comité estratégico do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita.

    Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Na sua qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    5.

    DIARRA, Adama Ben

    (também conhecido por Ben Le Cerveau

    Local de nascimento: Kati, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: membro do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali)

    Adama Ben Diarra, conhecido por camarada Ben Le Cerveau, é um dos jovens líderes do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita. Adama Ben Diarra é também líder da organização Yéréwolo, principal apoiante das autoridades de transição, e é membro do Conselho Nacional de Transição (CNT) desde 3 de dezembro de 2021.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, que deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral, o que contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Tanto em comícios como nas redes sociais, Adama Ben Diarra tem defendido e apoiado ativamente o prolongamento da transição política do Mali, afirmando que a prorrogação do período de transição por cinco anos, decidida pelas autoridades de transição na sequência das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la Refondation – ANR), era um anseio profundo do povo maliano.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Adama Ben Diarra) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Assim, Adama Ben Diarra está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial obstruindo e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    ▼M9

    6.

    Ivan Aleksandrovitch MASLOV

    Иван Александрович МАСЛОВ

    Data de nascimento: 11.7.1982 ou 3.1.1980

    Local de nascimento: Arkhangelsk/aldeia de Chuguevka, distrito de Chuguev, território de Primorsky

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Função: Diretor do Grupo Wagner no Mali

    Endereço: Desconhecido, registado na cidade de Shatki, na região de Nizhni Novgorod, de acordo com o sítio Web «All eyes on Wagner» (Todos os olhares sobre o Grupo Wagner).

    Ivan Aleksandrovitch Maslov é o diretor do Grupo Wagner no Mali, cuja presença no país aumentou desde finais de 2021.

    A presença do Grupo Wagner no Mali constitui uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade do país. Em especial, os mercenários do Grupo Wagner estiveram implicados em atos de violência e em múltiplas violações dos direitos humanos no Mali, incluindo execuções extrajudiciais, como o «Massacre de Moura» no final de março de 2022.

    Como responsável local pelo Grupo Wagner, Ivan Maslov é, por conseguinte, responsável pelas ações do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, em especial o envolvimento em atos de violência e violações dos direitos humanos.

    25.2.2023

    ▼M8

    B.   Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1



     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    DIAW, Malick

    Local de nascimento: Ségu

    Data de nascimento: 2.12.1979

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018

    Sexo: masculino

    Cargo: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali), coronel

    Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara e o coronel Modibo Koné.

    Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição política do Mali, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, as quais deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral. Esse atraso contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    2.

    WAGUÉ, Ismaël

    Local de nascimento: Bamaco

    Data de nascimento: 2.3.1975

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Reconciliação, coronel-major

    O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw.

    Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (Comité national pour le salut du people - CNSP).

    Ismaël Wagué é pois responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021 e pelos seus permanentes desentendimentos com os membros do Quadro Estratégico Permanente (Cadre Stratégique Permanent - CSP), contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord, CSA), o que resultou na suspensão das reuniões do CSA durante 11 meses (de outubro de 2021 a setembro de 2022). Esta situação entravou a aplicação do Acordo, que é uma das "missões" da transição política do Mali, conforme previsto no artigo 2.o da Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Ismaël Wagué, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    3.

    MAÏGA, Choguel

    Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali

    Data de nascimento: 31.12.1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: primeiro-ministro

    Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Choguel Maïga, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição politica do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Nas suas funções de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    4.

    MAÏGA, Ibrahim Ikassa

    Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali

    Data de nascimento: 5.2.1971

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Refundação

    Ibrahim Ikassa Maïga é membro do comité estratégico do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita.

    Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Na sua qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    5.

    DIARRA, Adama Ben

    (também conhecido por Ben Le Cerveau

    Local de nascimento: Kati, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: membro do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali)

    Adama Ben Diarra, conhecido por camarada Ben Le Cerveau, é um dos jovens líderes do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita. Adama Ben Diarra é também líder da organização Yéréwolo, principal apoiante das autoridades de transição, e é membro do Conselho Nacional de Transição (CNT) desde 3 de dezembro de 2021.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, que deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral, o que contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Tanto em comícios como nas redes sociais, Adama Ben Diarra tem defendido e apoiado ativamente o prolongamento da transição política do Mali, afirmando que a prorrogação do período de transição por cinco anos, decidida pelas autoridades de transição na sequência das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la Refondation – ANR), era um anseio profundo do povo maliano.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Adama Ben Diarra) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Assim, Adama Ben Diarra está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial obstruindo e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    ▼M9

    6.

    Ivan Aleksandrovitch MASLOV

    Иван Александрович МАСЛОВ

    Data de nascimento: 11.7.1982 ou 3.1.1980

    Local de nascimento: Arkhangelsk/aldeia de Chuguevka, distrito de Chuguev, território de Primorsky

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Função: Diretor do Grupo Wagner no Mali

    Endereço: Desconhecido, registado na cidade de Shatki, na região de Nizhni Novgorod, de acordo com o sítio Web «All eyes on Wagner» (Todos os olhares sobre o Grupo Wagner).

    Ivan Aleksandrovitch Maslov é o diretor do Grupo Wagner no Mali, cuja presença no país aumentou desde finais de 2021.

    A presença do Grupo Wagner no Mali constitui uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade do país. Em especial, os mercenários do Grupo Wagner estiveram implicados em atos de violência e em múltiplas violações dos direitos humanos no Mali, incluindo execuções extrajudiciais, como o «Massacre de Moura» no final de março de 2022.

    Como responsável local pelo Grupo Wagner, Ivan Maslov é, por conseguinte, responsável pelas ações do Grupo Wagner que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, em especial o envolvimento em atos de violência e violações dos direitos humanos.

    25.2.2023



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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