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Document 02015R0983-20200901
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/983 of 24 June 2015 on the procedure for issuance of the European Professional Card and the application of the alert mechanism pursuant to Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02015R0983 — PT — 01.09.2020 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/983 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2015 relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 159 de 25.6.2015, p. 27) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1190 DA COMISSÃO de 11 de agosto de 2020 |
L 262 |
4 |
12.8.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/983 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2015
relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO E PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA CPE
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre o procedimento de emissão da carteira profissional europeia (CPE) em aplicação dos artigos 4.o-A a 4.o-E da Diretiva 2005/36/CE para as profissões enumeradas no anexo I ao presente regulamento, bem como sobre a aplicação do mecanismo de alerta previsto no artigo 56.o-A da referida diretiva.
Artigo 2.o
Autoridades competentes envolvidas no procedimento da CPE
1. Cada Estado-Membro deve designar autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE para cada uma das profissões enumeradas no anexo I em todo o seu território ou, se for caso disso, em partes do mesmo.
Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, cada Estado-Membro deve atribuir a uma ou mais autoridades competentes a tarefa de distribuir os pedidos de CPE pelas autoridades competentes responsáveis no seu território.
2. Os Estados-Membros devem registar no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 pelo menos uma autoridade competente para cada uma das profissões enumeradas no anexo I do presente regulamento, bem como pelo menos uma autoridade competente encarregada de distribuir os pedidos de CPE no seu território até 18 de janeiro de 2016.
3. Uma mesma autoridade pode ser designada autoridade competente responsável pelos pedidos de CPE e autoridade competente responsável pela distribuição desses mesmos pedidos de CPE.
Artigo 3.o
Apresentação de pedidos de CPE em linha
1. O requerente deve criar uma conta pessoal segura na ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE para efetuar um pedido em linha de emissão de uma CPE. Esta ferramenta em linha deve fornecer informações sobre a finalidade, o âmbito e a natureza do tratamento de dados, incluindo informações sobre os direitos do requerente na qualidade de titular dos dados. A ferramenta em linha solicitará o consentimento explícito do requerente no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no IMI.
2. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente preencher todas as informações necessárias relacionadas com o pedido de CPE referido no artigo 4.o do presente regulamento, carregar por via eletrónica cópias dos documentos exigidos para a emissão do CPE nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento ou receber qualquer informação relativa à evolução do tratamento do seu pedido de CPE em linha, nomeadamente sobre os pagamentos a efetuar.
3. A ferramenta em linha deve igualmente prever a possibilidade de o requerente apresentar qualquer informação ou documento adicional e solicitar a retificação, remoção ou o bloqueio dos seus dados pessoais contidos no processo do IMI em linha.
Artigo 4.o
Informações a apresentar com os pedidos de CPE
Os requerentes fornecem as seguintes informações nos seus pedidos de CPE:
a identificação do requerente;
a profissão em causa;
o Estado-Membro onde o requerente pretende estabelecer-se ou o Estado-Membro onde o requerente tenciona prestar serviços de caráter temporário e ocasional;
o Estado-Membro em que o requerente se encontra legalmente estabelecido para o exercício das atividades em causa no momento da apresentação do pedido;
o objetivo da atividade profissional pretendida:
estabelecimento,
prestação de serviços de caráter temporário e ocasional;
escolha de um dos seguintes regimes:
em caso de estabelecimento, escolha entre um dos seguintes regimes:
em caso de prestação de serviços de caráter temporário e ocasional, escolha entre um dos seguintes regimes:
outras informações específicas do regime referido na alínea f).
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso o requerente não esteja legalmente estabelecido no momento da apresentação do pedido, deve indicar o Estado-Membro em que obteve a qualificação profissional exigida. Caso o requerente tenha obtido as suas qualificações profissionais em mais do que um Estado-Membro, deve escolher o Estado-Membro que receberá o seu pedido de CPE de entre os Estados-Membros que emitiram uma qualificação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se o requerente não tiver indicado o regime correto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem recomenda ao requerente, no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE, a reapresentação do pedido ao abrigo do regime aplicável. Quando necessário, a autoridade competente do Estado-Membro de origem consulta previamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 5.o
Dados contidos nos pedidos de CPE
Os dados relativos à identificação do requerente e os documentos referidos no artigo 10.o, n.o 1, são conservados no processo do IMI do requerente. Tais dados podem ser reutilizados para pedidos subsequentes, desde que o requerente concorde com tal reutilização e os dados permaneçam válidos.
Artigo 6.o
Transferência de pedidos de CPE para a autoridade competente relevante do Estado-Membro de origem
1. A ferramenta em linha referida no artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE transmite ao IMI de forma segura os pedidos de CPE, para que os mesmos sejam tratados pela autoridade competente em causa no Estado-Membro de origem referido nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
2. Se o requerente estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro no momento da apresentação do pedido, o IMI assegura a transmissão do pedido de CPE à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra legalmente estabelecido.
A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro e deve certificar o estabelecimento legal no processo do IMI. Deve também carregar por via eletrónica qualquer elemento comprovativo relevante do estabelecimento legal do requerente ou acrescentar uma referência ao registo nacional relevante.
Quando a autoridade competente do Estado-Membro de origem não estiver em condições de confirmar por outros meios o estabelecimento legal do requerente no seu território, pode solicitar ao requerente a apresentação de provas desse estabelecimento legal no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE referido no artigo 4.o-B, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve considerar esses documentos como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
3. Nos casos referidos no segundo parágrafo do artigo 4.o do presente regulamento, o IMI transmite o pedido de CPE à autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a qualificação profissional exigida.
4. As autoridades competentes de outros Estados-Membros que tenham emitido provas de qualificação profissional devem colaborar e responder a todos os pedidos de informação relacionados com um pedido de CPE provenientes da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento durante o procedimento de emissão da CPE.
Artigo 7.o
Papel das autoridades competentes na distribuição dos pedidos de CPE
1. Nos casos em que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade competente para assumir a responsabilidade pelos pedidos de CPE para uma dada profissão no seu território, ou em partes do mesmo, uma autoridade competente encarregada da distribuição dos pedidos de CPE deve garantir que os pedidos sejam enviados sem demora injustificada à autoridade competente relevante no território desse Estado-Membro.
2. Se o requerente apresentou o pedido a um Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, a autoridade competente encarregada de distribuir os pedidos de CPE no Estado-Membro que recebeu o pedido pode recusar-se a examinar o pedido no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE e informa desse facto o requerente.
Artigo 8.o
Tratamento dos pedidos apresentados por escrito pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem
1. Se um Estado-Membro permite a apresentação de pedidos de CPE por escrito e, após a receção de um tal pedido por escrito, determina que não tem competência para tratar o mesmo nos termos do artigo 6.o, n.o 2 ou n.o 3, pode recusar-se a analisar o pedido e informar desse facto o requerente no prazo de uma semana a contar da receção do pedido.
2. No caso dos pedidos de CPE por escrito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve preencher em nome do requerente o pedido de CPE na ferramenta informática em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, com base no pedido de CPE apresentado por escrito pelo requerente.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter o requerente informado da evolução do tratamento dos pedidos de CPE efetuados por escrito, incluindo eventuais notificações nos termos do artigo 4.o-E, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE, ou quaisquer outras informações pertinentes, não utilizando o IMI e nos termos dos procedimentos administrativos nacionais. Deve enviar ao requerente o comprovativo do resultado do procedimento de emissão de uma CPE a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, sem demora, após o encerramento do referido procedimento.
Artigo 9.o
Procedimentos relativos a pagamentos
1. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem aplique taxas ao tratamento dos pedidos de CPE, deve informar o requerente através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de CPE, sobre o montante a pagar, os meios de pagamento, quaisquer referências a mencionar e o comprovativo de pagamento exigido, fixando um prazo razoável para o pagamento.
2. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento aplique taxas ao tratamento dos pedidos de CPE, deve fornecer ao requerente as informações referidas no n.o 1 do presente artigo através da ferramenta em linha referida no artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE logo que o pedido lhe seja transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, fixando um prazo razoável para o pagamento.
Artigo 10.o
Documentos necessários para a emissão da CPE
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem exigir os seguintes documentos para a emissão da CPE em caso de estabelecimento:
no caso do reconhecimento automático previsto no título III, capítulo III, da Diretiva 2005/36/CE, os documentos enumerados na parte A, ponto 1, do anexo II do presente regulamento;
no caso do regime geral de reconhecimento previsto no título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36/CE, os documentos enumerados no anexo II, parte A, ponto 2, do presente regulamento;
As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem exigir os documentos enumerados no anexo II, parte B, para a emissão de uma CPE para a prestação temporária e ocasional de serviços.
Os documentos referidos no ponto 1, alínea d), e no ponto 2, alínea g), da parte A e nas alíneas a), c) e d) da parte B do anexo II só devem ser solicitados ao requerente se forem exigidos pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
2. Os Estados-Membros devem especificar os documentos exigidos para a emissão da CPE e comunicar essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Os documentos exigidos em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são considerados documentos em falta nos termos dos artigos 4.o-B, n.o 3, 4.o-C, n.o 1, ou 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 11.o
Tratamento de documentos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha sido designada responsável, nos termos da legislação nacional, pela emissão de qualquer dos documentos exigidos para a emissão da CPE nos termos do artigo 10.o, essa autoridade deve carregar diretamente tais documentos no IMI.
2. Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar os documentos referidos no n.o 1 do presente artigo como documentos em falta, nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, quando esses documentos não tenham sido enviados para o IMI de acordo com o n.o 1.
3. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente carregar cópias de quaisquer documentos comprovativos necessários que tenham sido emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Artigo 12.o
Tratamento de documentos não emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. Em derrogação ao artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento, se o requerente não apresentar, com o seu pedido de CPE, qualquer documento referido no ponto 2, alíneas c) e d), da parte A ou na alínea d) da parte B do anexo II do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar esses documentos como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo diretamente ao requerente ou ao Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 4.o-D, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE.
3. Se o requerente não fornecer no seguimento de um pedido do Estado-Membro de origem os documentos referidos no n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve decidir sobre a emissão da CPE com base nas informações disponíveis.
Artigo 13.o
Documentos comprovativos de conhecimentos linguísticos
1. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente apresentar qualquer documento comprovativo do conhecimento de uma língua, que pode ser exigido pelo Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 53.o da referida diretiva, após a emissão da CPE.
2. Os documentos comprovativos de conhecimentos linguísticos não fazem parte dos documentos exigidos para a emissão da CPE.
3. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não pode recusar a emissão de uma CPE com base na falta de prova dos conhecimentos linguísticos a que se refere o artigo 53.o da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 14.o
Verificação da autenticidade e validade dos documentos necessários para a emissão da CPE
1. Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha emitido qualquer documento exigido para a emissão da CPE nos termos do artigo 10.o, deve certificar no processo do IMI que os documentos são válidos e autênticos.
2. Em caso de dúvida devidamente justificada, e sempre que o documento exigido tenha sido emitido por outro organismo nacional do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar que o organismo nacional pertinente confirme a validade e a autenticidade do documento. Após receção da confirmação, deve certificar no IMI que os documentos são válidos e autênticos.
3. Se um documento foi emitido noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve contactar através do IMI a autoridade competente do outro Estado-Membro responsável pelos pedidos de CPE (ou outro organismo nacional pertinente desse outro Estado-Membro registado no IMI), a fim de verificar a validade e a autenticidade do documento. Após conclusão da verificação, a autoridade deve certificar no IMI que a autoridade competente do outro Estado-Membro confirmou que os documentos são válidos e autênticos.
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do outro Estado-Membro responsáveis pelos pedidos de CPE (ou outros organismos nacionais pertinentes desse outro Estado-Membro registados no IMI) devem cooperar e responder sem demora a qualquer pedido de informação da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
4. Antes de certificar a autenticidade e a validade dos documentos emitidos e carregados para o IMI nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve descrever o teor de cada documento nos campos pré-estruturados do IMI. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar-se de que as informações que descrevem os documentos apresentados pelo requerente através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE são corretas.
Artigo 15.o
Condições para solicitar cópias autenticadas
1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem só deve informar o requerente dentro do prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE sobre a necessidade de apresentar uma cópia autenticada se o organismo nacional relevante do Estado-Membro de origem ou se a autoridade competente ou o organismo nacional relevante de outro Estado-Membro não confirmar a validade e a autenticidade de um documento exigido nos termos dos procedimentos de verificação previstos no artigo 14.o do presente regulamento e no caso de tais cópias autenticadas serem exigidas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, e quando existam dúvidas devidamente justificadas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que o requerente apresente, dentro do prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, e no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, uma cópia autenticada de um documento comprovativo do seu estabelecimento legal.
2. Os Estados-Membros devem especificar no IMI os documentos para os quais necessitam de cópias autenticadas por parte do requerente nos termos do n.o 1 e devem comunicar essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam o direito de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicitar informações complementares ou a apresentação de uma cópia autenticada em caso de dúvida devidamente justificada à autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE.
4. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao requerente a apresentação de uma cópia autenticada e pode estabelecer um prazo razoável para o efeito.
Artigo 16.o
Tratamento de cópias autenticadas
1. Os Estados-Membros especificam no IMI os tipos de cópias autenticadas que são aceitáveis no seu território em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e comunicam essa informação aos outros Estados-Membros através do IMI.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as cópias autenticadas emitidas noutro Estado-Membro nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse outro Estado-Membro.
3. Em caso de dúvida devidamente justificada no que respeita à validade e autenticidade de cópias autenticadas noutro Estado-Membro, as autoridades competentes devem dirigir um pedido de informações complementares às autoridades competentes relevantes do outro Estado-Membro através do IMI. As autoridades competentes do outro Estado-Membro devem cooperar e responder sem demora injustificada.
4. Após a receção de uma cópia autenticada do requerente, a autoridade competente deve carregar uma versão eletrónica do documento autenticado e certificar no processo do IMI que a cópia é autêntica.
5. O requerente pode apresentar o original de um documento, em vez de uma cópia autenticada, à autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deve então confirmar, no processo do IMI, que a versão eletrónica de um documento original é autêntica.
6. Se o requerente não fornecer uma cópia autenticada de um documento exigido no prazo previsto no artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, tal não deve suspender os prazos para a transmissão do pedido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. O documento deve ser marcado, no IMI, como estando a aguardar confirmação da autenticidade e validade até que uma cópia autenticada seja recebida e carregada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
7. Se o requerente não fornecer uma cópia autenticada de um documento exigido no prazo previsto no artigo 4.o-C, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode recusar-se a emitir a CPE para prestação temporária e ocasional de serviços que não os abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE.
8. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não receba uma cópia autenticada de um documento exigido quer da autoridade competente do Estado-Membro de origem quer do requerente, pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis dentro dos prazos previstos no artigo 4.o-D, n.os 2, 3 e 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 17.o
Pedidos de tradução por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem solicitar a tradução simples ou autenticada dos seguintes documentos comprovativos para um pedido de CPE, apenas quando tal seja especificamente solicitado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 18.o, n.o 1:
prova da nacionalidade do requerente;
prova dos títulos de formação referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alínea b), emitida no Estado-Membro de origem;
certificados referidos no anexo II, parte A, ponto 1, alínea c), e ponto 2, alínea f), emitidos pelas autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE ou por outros organismos nacionais pertinentes do Estado-Membro de origem;
o certificado de estabelecimento legal referido no anexo II, parte B, alínea b), e no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, bem como os documentos que podem ser exigidos em conformidade com o anexo VII, ponto 1, alínea d), e com o artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e e), da Diretiva 2005/36/CE, emitidos pelas autoridades competentes responsáveis pelos pedidos de CPE ou por outros organismos nacionais pertinentes do Estado-Membro de origem.
2. Cada Estado-Membro deve especificar no IMI os documentos para os quais as suas autoridades competentes, na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigem do requerente uma tradução simples ou autenticada nos termos dos n.os 3 e 4, bem como as línguas aceites, devendo comunicar estas informações aos outros Estados-Membros através do IMI.
3. Em derrogação ao n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar ao requerente, durante a primeira semana após a receção do pedido de emissão de uma CPE nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, do artigo 4.o-C, n.o 1, ou do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, a tradução dos documentos necessários especificados no anexo II para as línguas aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, caso a tradução desses documentos seja exigida pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo.
4. Se o requerente tiver apresentado, juntamente com o pedido de CPE, documentos referidos na parte A, ponto 2, alíneas c) e d), ou no anexo II, parte B, alínea d), a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve solicitar traduções destes documentos para as línguas aceites pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
5. Se o requerente não fornecer a tradução solicitada dos documentos referidos no n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem não deve considerar tais traduções como documentos em falta nos termos do artigo 4.o-B, n.o 3, e do artigo 4.o-D, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 18.o
Pedidos de tradução por parte da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1. Em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar informações suplementares, nomeadamente traduções simples ou autenticadas, à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 4.o-D, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Nos casos referidos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode ainda solicitar que o requerente apresente traduções simples ou autenticadas, estabelecendo um prazo razoável para a resposta.
3. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não receba uma tradução solicitada quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem quer ao requerente, pode tomar uma decisão com base nas informações disponíveis dentro dos prazos previstos no artigo 4.o-D, n.os 2, 3 e 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 19.o
Tratamento de traduções autenticadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro deve indicar no IMI as traduções autenticadas aceitáveis no seu território em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, devendo comunicar estas informações aos outros Estados-Membros através do IMI.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem aceitar as traduções autenticadas emitidas noutro Estado-Membro nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse outro Estado-Membro.
3. Em caso de dúvida devidamente justificada no que respeita à validade e autenticidade de uma tradução autenticada noutro Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro deve enviar um pedido de informações suplementares às autoridades pertinentes do outro Estado-Membro através do IMI. Nesses casos, as autoridades pertinentes dos outros Estados-Membros devem cooperar e responder atempadamente.
4. Após receção de uma tradução autenticada do requerente e sem prejuízo do disposto no n.o 3, a autoridade competente de um Estado-Membro deve carregar uma cópia eletrónica de uma tradução autenticada e certificar no processo do IMI que a tradução é autenticada.
5. Antes de solicitar traduções autenticadas, em casos de dúvida devidamente justificada em relação a qualquer dos documentos mencionados no artigo 17.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve dirigir um pedido de informações suplementares, através do IMI, à autoridade competente do Estado-Membro de origem ou às autoridades competentes de outros Estados-Membros que tenham emitido o documento em causa.
Artigo 20.o
Decisões sobre a CPE
1. Nos casos de estabelecimento e de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou uma decisão de aplicação de medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, ou com o artigo 14.o da Diretiva 2005/36/CE.
2. Para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar uma decisão de emissão da CPE, de recusa de emissão da CPE ou de prorrogação da validade da CPE.
3. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento decidir aplicar ao requerente medidas de compensação em conformidade com o artigo 14.o ou com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, tal decisão deve também conter informações sobre o conteúdo das medidas de compensação instituídas, a justificação para as mesmas e eventuais obrigações do requerente no sentido de informar a autoridade competente sobre a conclusão das medidas de compensação. A avaliação do pedido de CPE deve ser suspensa até à conclusão das medidas de compensação por parte do requerente.
Após a conclusão bem-sucedida das medidas de compensação, o requerente deve transmitir tal informação, através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, se tal lhe for solicitado pela autoridade.
Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento decidir aplicar medidas de compensação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve certificar no IMI se deu ao requerente uma oportunidade para realizar a prova de aptidão no prazo de um mês a contar da data da sua decisão de aplicar medidas de compensação.
A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve confirmar no IMI a conclusão bem-sucedida das medidas de compensação e emitir a CPE.
4. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tomar uma decisão de recusa de emissão da CPE, essa decisão deve igualmente indicar as justificações subjacentes. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa objeto de uma decisão de recusa de emissão de CPE tem acesso a vias de recurso adequadas, e fornecer ao requerente informações sobre o direito de recurso nos termos da legislação nacional.
5. O IMI deve prever a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros tomarem a decisão de revogar uma CPE já emitida em casos devidamente justificados. Tal decisão deve igualmente indicar a justificação para a revogação. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa objeto de uma decisão de revogação de uma CPE já emitida tem acesso a vias de recurso adequadas, e fornecer ao requerente informações sobre o direito de recurso nos termos da legislação nacional.
Artigo 21.o
Resultados do procedimento de emissão da CPE
1. A ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve prever a possibilidade de o requerente gerar um documento eletrónico que ateste o resultado do processo de emissão da CPE e descarregar qualquer elemento comprovativo desse resultado.
2. Caso a CPE seja emitida (nomeadamente nos casos previstos no artigo 4.o-D, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE), o documento eletrónico deve conter as informações indicadas no artigo 4.o-E, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE e, no caso de uma CPE para estabelecimento, incluir um aviso de que a mesma não constitui uma autorização para exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento.
3. O documento eletrónico deve incluir elementos de segurança a fim de assegurar:
a sua autenticidade, garantindo que o documento foi gerado por uma entidade competente registada e operacional no âmbito do IMI e que o seu conteúdo constitui um relatório genuíno dos dados;
a sua integridade, certificando que o ficheiro que contém o documento não foi modificado ou alterado por um interveniente externo desde a sua criação no IMI numa determinada data e hora.
Artigo 22.o
Verificação da CPE por terceiros interessados
1. A Comissão Europeia deve fornecer um sistema de verificação em linha que permita que as partes interessadas sem acesso ao IMI verifiquem, em linha, a validade e autenticidade da CPE.
2. No caso de atualizações do processo do IMI no que se refere ao direito de o titular da CPE exercer atividades profissionais em conformidade com o artigo 4.o-E, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, será apresentada uma mensagem de aviso aos terceiros interessados para que contactem a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para mais informações. A mensagem deve ser formulada de forma neutra, tendo em conta a necessidade de garantir a presunção de inocência do titular da CPE. No caso de uma CPE para estabelecimento, deve também ser apresentada uma mensagem de exoneração de responsabilidade nos termos da qual a CPE não constitui uma autorização para exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO DE ALERTAS
Artigo 23.o
Autoridades envolvidas no mecanismo de alerta
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para a receção e envio de alertas nos termos do artigo 56.o-A, n.os 1 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. A fim de assegurar que os alertas recebidos só são enviados às autoridades competentes relevantes, cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenador dos alertas recebidos a uma ou mais autoridades competentes. Estas autoridades competentes devem assegurar-se de que os alertas são distribuídos às autoridades competentes adequadas sem demora injustificada.
3. Os Estados-Membros podem confiar a tarefa de coordenação dos alertas enviados a uma ou mais autoridades competentes.
Artigo 24.o
Informação contida nos alertas
1. Os alertas devem incluir as informações previstas no artigo 56.o-A, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Apenas as autoridades competentes designadas para tratar alertas nos termos do artigo 56.o-A, n.os 1 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE devem ter acesso às informações referidas no n.o 1 do presente artigo.
3. As autoridades competentes responsáveis pela coordenação de alertas recebidos só terão acesso aos dados referidos no artigo 56.o-A, n.o 2, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/36/CE, salvo se o alerta lhes tiver sido subsequentemente distribuído enquanto autoridade responsável pela gestão dos alertas recebidos.
4. Caso uma autoridade competente responsável pelo tratamento dos alertas recebidos necessite de informações que não as estabelecidas no artigo 56.o-A, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2005/36/CE, deve utilizar a funcionalidade de pedido de informações do IMI, como previsto no artigo 56.o, n.o 2-A, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 25.o
Alerta relativo a um titular de uma CPE
1. Nos termos do artigo 4.o-E, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE, sempre que o titular de uma CPE seja objeto de um alerta, as autoridades competentes que trataram do pedido de CPE nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento devem assegurar a atualização do respetivo processo no IMI com as informações contidas no alerta, incluindo quaisquer consequências para o exercício da atividade profissional.
2. Para assegurar que as atualizações dos processos do IMI são realizadas em tempo oportuno, os Estados-Membros devem conceder acesso aos alertas recebidos às autoridades competentes responsáveis pelo tratamento de pedidos de CPE nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
3. O titular de uma CPE deve ser informado das atualizações referidas no n.o 1 do presente artigo através da ferramenta em linha a que se refere o artigo 4.o-B, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE ou por outros meios no caso de um pedido de CPE por escrito nos termos do artigo 8.o.
Artigo 26.o
Acesso aos alertas no IMI
O IMI deve prever a possibilidade de as autoridades competentes que lidam com a receção e envio de alertas consultarem todos os alertas que enviaram ou receberam no IMI e em relação aos quais não tenha sido lançado o procedimento de encerramento referido no artigo 28.o.
Artigo 27.o
Funcionalidades do IMI em matéria de alertas
O IMI deve comportar as seguintes funcionalidades, a desempenhar pelas autoridades competentes designadas para tratar da receção e envio de alertas:
transmitir alertas, tal como previsto no artigo 56.o-A, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2005/36/CE;
retirar alertas enviados com base numa decisão posteriormente revogada ou anulada;
Corrigir informações contidas nos alertas e alterar alertas;
encerrar e suprimir alertas como previsto no artigo 56.o-A, n.os 5 e 7, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 28.o
Encerramento, supressão e alteração de alertas
1. Os dados referentes a alertas podem ser tratados no IMI enquanto são válidos, incluindo a conclusão do procedimento de encerramento referido no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Quando o alerta já não for válido devido à expiração da sanção, nos casos não abrangidos pelo n.o 5 do presente artigo, a autoridade competente que emitiu o alerta como previsto no artigo 56.o-A, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE deve alterar o seu conteúdo ou encerrar o alerta no prazo de três dias a contar da adoção da decisão correspondente, ou da receção das informações pertinentes nos casos em que a adoção de uma decisão não seja exigida ao abrigo da legislação nacional. As autoridades competentes que trataram o alerta recebido e o profissional em causa devem ser imediatamente informados de qualquer alteração referente ao alerta em questão.
3. O IMI deve enviar regularmente notificações para que as autoridades competentes que apreciaram o alerta enviado verifiquem se a informação nele contida continua a ser válida.
4. No caso de uma decisão de revogação, o alerta deve ser imediatamente encerrado pela autoridade competente que inicialmente o enviou e os dados pessoais devem ser apagados do IMI no prazo de três dias, como previsto no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
5. No caso de uma sanção que tenha expirado na data especificada no artigo 56.o-A, n.o 5, da Diretiva 2005/36/CE, o alerta deve ser automaticamente encerrado pelo IMI e os dados pessoais devem ser apagados do sistema no prazo de três dias, como previsto no artigo 56.o-A, n.o 7, da Diretiva 2005/36/CE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE)
Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
Farmacêuticos (formação de base);
Fisioterapeutas;
Guias de montanha;
Agentes imobiliários.
ANEXO II
Documentos necessários para a emissão da carteira profissional europeia (CPE)
A. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES EM CASO DE ESTABELECIMENTO
1. Reconhecimento automático (capítulo III do título III da Diretiva 2005/36/CE)
No âmbito deste regime, são necessários os seguintes documentos para a emissão da CPE:
prova da nacionalidade do requerente (bilhete de identidade, passaporte ou outro elemento de prova aceite em conformidade com as disposições nacionais do Estado-Membro de origem); quando a prova da nacionalidade não comprove o local de nascimento, um documento que ateste o local de nascimento do requerente; e, para os nacionais de países que não pertençam ao EEE, um documento comprovativo de que um nacional de país terceiro pode beneficiar dos direitos previstos na Diretiva 2005/36/CE nos termos da legislação relevante da UE, nomeadamente a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a Diretiva 2003/109/CE do Conselho ( 2 ), a Diretiva 2004/83/CE do Conselho ( 3 ) ou a Diretiva 2009/50/CE do Conselho ( 4 );
títulos de formação, bem como, se for caso disso, um certificado que acompanhe o título de formação;
um dos seguintes certificados em função da profissão e situação do requerente:
certificado de conformidade referido no anexo VII.2 da Diretiva 2005/36/CE, sempre que o título de formação satisfaça as condições de formação exigidas,
certificado de alteração da denominação referido no artigo 23.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, sempre que o título de formação não corresponda aos títulos que figuram nos pontos 5.2.2 ou 5.6.2 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, mas a qualificação satisfaça as condições de formação exigidas,
certificado de direitos adquiridos referido nos artigos 23.o, 33.o ou 33.o-A da Diretiva 2005/36/CE atestando que o titular da formação exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante pelo menos o período mínimo exigido e cumpre os requisitos específicos desses artigos, nos casos em que a formação tenha começado antes das datas de referência estabelecidas nos pontos 5.2.2 ou 5.6.2 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE e o título de formação não satisfaça todas as condições de formação exigidas;
documentos exigidos em conformidade com o ponto 1, alínea d) a g), do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE.
2. Regime geral de reconhecimento (capítulo I do título III da Diretiva 2005/36/CE)
No âmbito deste regime, são necessários os seguintes documentos para a emissão da CPE:
prova de nacionalidade e outros documentos referidos no n.o 1, alínea a);
certificado de competência profissional ou prova dos títulos de formação, conforme adequado, e, quando necessário, uma prova em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2005/36/CE;
documentos que forneçam informações adicionais sobre a formação no que se refere à duração total dos estudos, às disciplinas estudadas e em que proporção e, se for caso disso, à repartição entre a parte teórica e a parte prática;
os seguintes documentos relativamente a qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais entre qualificações e limitar o risco de imposição de medidas de compensação:
documentos que contenham informações sobre o desenvolvimento profissional contínuo, seminários, outros tipos de formação e aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5,
uma cópia de qualquer prova de experiência profissional, que identifique claramente a atividade profissional exercida pelo requerente;
se for caso disso, prova da experiência profissional referida no artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE, desde que os documentos identifiquem claramente as atividades profissionais em causa;
para os migrantes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE, um certificado comprovativo de três anos de experiência profissional emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que reconheceu o título de formação emitido num país terceiro nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE, ou, caso essa autoridade competente não esteja em condições de certificar a experiência profissional do requerente, outra prova da experiência profissional, que identifique claramente as atividades profissionais em causa.
documentos exigidos em conformidade com o ponto 1, alínea d) a g), do anexo VII da Diretiva 2005/36/CE.
B. PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS (título II da Diretiva 2005/36/CE)
Os seguintes documentos são exigidos aquando da primeira prestação de serviços ou quando se verifique uma alteração relevante da situação do requerente nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2005/36/CE:
prova de nacionalidade e outros documentos referidos no ponto 1, alínea a), da parte A;
nos casos previstos no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento, um certificado de estabelecimento legal no Estado-Membro de origem como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE;
os documentos exigidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), no que respeita ao direito de exercer uma atividade profissional, e outros documentos exigidos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) a e), da Diretiva 2005/36/CE;
sempre que o Estado-Membro de acolhimento aplique a verificação prévia das qualificações profissionais ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/36/CE, documentos que forneçam informações adicionais sobre a formação referidos no ponto 2, alíneas c) e d), da parte A do presente anexo.
( 1 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
( 2 ) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
( 3 ) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).
( 4 ) Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).