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Document 02015R0755-20170519

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2015 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (reformulação)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/2017-05-19

    02015R0755 — PT — 19.05.2017 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2015

    relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

    (reformulação)

    (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/749 DA COMISSÃO de 24 de fevereiro de 2017

      L 113

    11

    29.4.2017




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2015

    relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

    (reformulação)



    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    1.  O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários dos países terceiros enunciados no anexo I, com exceção dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94.

    2.  A importação para a União dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser adotadas ao abrigo do capítulo V.



    CAPÍTULO II

    PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA

    Artigo 2.o

    Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão é informada desse facto pelos Estados-Membros. Essa informação contém os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios previstos no artigo 6.o. A Comissão comunica-a sem demora a todos os Estados-Membros.



    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INVESTIGAÇÃO

    Artigo 3.o

    1.  Se a Comissão verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de uma investigação, procede à respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso:

    a) contém um resumo das informações recebidas e precisa que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão;

    b) fixa o prazo para os interessados comunicarem a sua opinião por escrito e fornecerem informações, a fim de serem tomadas em consideração na investigação;

    c) fixa ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão, nos termos do n.o 4.

    A Comissão dá início à investigação, em cooperação com os Estados-Membros.

    A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.

    2.  A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, envida esforços para confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

    A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efetuarem os controlos, se este se tiver manifestado nesse sentido.

    Os interessados que, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1, se tiverem dado a conhecer, bem como os representantes do país exportador, podem analisar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito da investigação, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, se isso importar à defesa dos seus interesses e as informações em causa não forem confidenciais, nos termos do artigo 5.o, e forem utilizadas pela Comissão na investigação. Para o efeito, enviam à Comissão um pedido, por escrito, indicando a informação pretendida.

    3.  Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a seu pedido e de acordo com os procedimentos por esta definidos, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a investigação.

    4.  A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e tiverem demonstrado que podem ser efetivamente afetados pelo resultado da investigação e existam razões especiais para serem ouvidos.

    5.  Se as informações não forem fornecidas dentro dos prazos previstos no presente regulamento ou estabelecidos pela Comissão nos termos do presente regulamento, ou se se existirem obstáculos significativos à investigação, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que um interessado ou um terceiro lhe forneceu informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro, não as tem em conta e pode fazer uso dos dados disponíveis.

    6.  Se a Comissão verificar que não existem elementos de prova suficientes para justificar uma investigação, informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    1.  Uma vez concluída a investigação, a Comissão apresenta ao comité referido no artigo 22.o, n.o 1 («Comité»), um relatório sobre os seus resultados.

    2.  Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura da investigação, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a investigação é encerrada no prazo de um mês. A Comissão encerra a investigação pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2. A decisão de encerrar a investigação, que contém as principais conclusões da investigação e um resumo das suas razões, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.  Se a Comissão considerar que são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, toma as decisões necessárias para o efeito nos termos dos capítulos IV e V, o mais tardar nove meses após a abertura da investigação. Em circunstâncias excecionais, esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. Nesse caso, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando o prazo da prorrogação e um resumo das razões que a justificam.

    4.  O disposto no presente capítulo não obsta a que sejam tomadas, em qualquer momento, medidas de vigilância nos termos dos artigos 7.o a 12.o ou, se uma situação crítica em que qualquer atraso cause um prejuízo dificilmente sanável exigir intervenção imediata, medidas de salvaguarda nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.o.

    Nesse caso, a Comissão toma imediatamente as medidas de investigação que considere ainda necessárias. Os resultados da investigação são utilizados no reexame das medidas tomadas.

    Artigo 5.o

    1.  As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que tiverem sido solicitadas.

    2.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

    3.  Cada pedido de tratamento confidencial indica os motivos pelos quais a informação é confidencial.

    Todavia, se for verificado que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e se quem forneceu a informação não pretende torná-la pública nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

    4.  As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver prestado ou for a sua fonte.

    5.  Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento. As referidas autoridades têm, contudo, em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

    Artigo 6.o

    1.  O exame da evolução das importações, das condições em que se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da União abrange nomeadamente os seguintes fatores:

    a) volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União;

    b) preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União;

    c) consequente impacto nos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a partir da evolução de certos fatores económicos, como:

     produção,

     utilização de capacidades,

     existências,

     vendas,

     parte de mercado,

     preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento das subidas de preços que normalmente se teriam verificado),

     lucros,

     rendimentos do capital,

     fluxo de caixa,

     emprego.

    2.  Na realização da sua investigação, a Comissão tem em conta o sistema económico específico do país a que se refere o anexo I.

    3.  Se for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examina igualmente se é claramente previsível que uma situação especial seja suscetível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ser tidos em conta fatores como:

    a) a taxa de aumento das exportações para a União;

    b) a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à União.



    CAPÍTULO IV

    VIGILÂNCIA

    Artigo 7.o

    1.  Se os interesses da União o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:

    a) decidir sujeitar à vigilância da União a posteriori determinadas importações, nos termos do procedimento por ela definido;

    b) decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia da União, nos termos do artigo 8.o.

    2.  As decisões adotadas nos termos do n.o 1 são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2.

    3.  A vigência das medidas de vigilância é limitada. Salvo disposição em contrário, a vigência de tais medidas cessa no final do segundo semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas.

    Artigo 8.o

    1.  A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância prévia da União está sujeita à apresentação de um documento de vigilância. Este documento é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

    2.  O documento de vigilância é emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo II.

    Salvo disposição em contrário na decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do importador inclui unicamente as seguintes indicações:

    a) o nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA;

    b) se for o caso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora);

    c) a descrição dos produtos, com indicação:

     da sua designação comercial,

     do código da Nomenclatura Combinada a que pertencem,

     da sua origem e proveniência;

    d) as quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);

    e) o valor CIF fronteira da União em euros dos produtos;

    f) a seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:

    «O abaixo assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé, e que está estabelecido na União.»

    3.  O documento de vigilância é válido em toda a União, independentemente do Estado-Membro que o tenha emitido.

    4.  A verificação de que o preço unitário ao qual a transação é efetuada excede em menos de 5 %, o preço indicado no documento de vigilância ou de que o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para vigilância excede, no total, em menos de 5 % o valor ou a quantidade indicados no mesmo documento não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa. A Comissão, após ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode fixar uma percentagem diferente que, todavia, não poderá normalmente exceder 10 %.

    5.  O documento de vigilância só pode ser utilizado durante a vigência do regime de liberalização das importações para as transações em causa. Em qualquer caso, o documento de vigilância não pode ser usado depois de decorrido um prazo, a fixar ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, que tem em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações.

    6.  Se uma decisão tomada por força do artigo 7.o assim o exigir, a origem dos produtos sob vigilância da União deve ser comprovada mediante um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado.

    7.  Se um produto sujeito a vigilância prévia da União for objeto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-Membro pode substituir o documento de vigilância.

    8.  Os formulários dos documentos de vigilância, bem como os seus extratos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1, entregue ao requerente, e o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente» e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar cópias suplementares ao formulário n.o 2.

    9.  Os formulários são impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 por 297 milímetros. A entrelinha datilográfica é de 4,24 milímetros (um sexto de polegada). A disposição dos formulários é estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos.

    10.  Os formulários devem ser impressos pelos Estados-Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas que tenham recebido a aprovação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência em cada formulário à aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

    Artigo 9.o

    Se os interesses da União assim o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, no caso de ser provável que se verifique a situação referida no artigo 13.o, n.o 1:

     limitar o prazo de validade do documento de vigilância eventualmente exigido;

     sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação.

    Artigo 10.o

    Caso a importação de um produto não tenha sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, através de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2, e nos termos do artigo 15.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União.

    Artigo 11.o

    1.  A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um documento de vigilância. Esse documento é emitido pela autoridade competente designada pelo Estado ou Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transações em questão.

    2.  É aplicável o artigo 8.o, n.o 2.

    Artigo 12.o

    1.  Em caso de vigilância da União ou de vigilância regional, os Estados-Membros informam a Comissão nos primeiros 10 dias de cada mês:

    a) se se tratar de vigilância prévia, das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, das mercadorias relativamente às quais tiverem sido emitidos ou visados documentos de vigilância durante o período anterior;

    b) em qualquer caso, das importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

    As informações fornecidas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto e por país.

    Podem ser estabelecidas regras diferentes, ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento, como para a colocação sob vigilância.

    2.  Se a natureza dos produtos ou situações especiais o tornarem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, modificar a periodicidade da apresentação das informações.

    3.  A Comissão informa os Estados-Membros.



    CAPÍTULO V

    MEDIDAS DE SALVAGUARDA

    Artigo 13.o

    1.  Se um produto for importado para a União em quantidades de tal modo elevadas ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode, para salvaguardar os interesses da União, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que a Comissão fixar.

    2.  As medidas adotadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

    3.  As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 15.o, podem ser limitadas a uma ou mais regiões da União.

    Tais medidas não podem impedir, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontrem já a caminho da União, se não for possível alterar o seu destino e se os produtos, cuja introdução em livre prática estiver, nos termos dos artigos 8.o e 11.o, subordinada à apresentação de um documento de vigilância, vierem efetivamente acompanhados desse documento.

    4.  Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 22.o, n.o 4.

    Artigo 14.o

    1.  A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 13.o, n.o 1, adotar as medidas de salvaguarda adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3.

    2.  É aplicável o artigo 13.o, n.o 3.

    Artigo 15.o

    Se, com base, nomeadamente, nos fatores referidos no artigo 6.o, se verificar que estão reunidas as condições de adoção de medidas ao abrigo do capítulo IV e do artigo 13.o numa ou mais regiões da União, a Comissão, depois de ter considerado soluções alternativas, pode permitir a título excecional a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a União.

    Tais medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

    Essas medidas são adotadas nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 7.o e 13.o, respetivamente.

    Artigo 16.o

    1.  Durante o período de aplicação de uma medida de vigilância ou de salvaguarda aplicada nos termos dos capítulos IV e V, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:

    a) examinar os efeitos dessa medida;

    b) determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

    Caso considere que a aplicação da medida continua a ser necessária, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

    2.  Caso considere que se impõe a revogação ou a alteração de uma medida de vigilância ou de salvaguarda referida nos capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essa medida pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3.

    Se tal decisão disser respeito a uma medida de vigilância regional, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 17.o

    1.  O presente regulamento não prejudica o cumprimento dos deveres decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos concluídos entre a União e países terceiros.

    2.  Sem prejuízo de outras disposições da União, o presente regulamento não prejudica a adoção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:

    a) proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial;

    b) formalidades especiais em matéria de câmbio;

    c) formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do TFUE.

    Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas ou formalidades a adotar ou a alterar nos termos do primeiro parágrafo.

    Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa são comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adoção.

    Artigo 18.o

    A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho ( 1 ).

    Artigo 19.o

    1.  O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas da União ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo 352.o do TFUE aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável supletivamente em relação às referidas regulamentações.

    2.  Os artigos 7.o a 12.o e 16.o não são aplicáveis aos produtos objeto das regulamentações referidas no n.o 1 do presente artigo em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou de outro documento de importação.

    Os artigos 13.o, 15.o e 16.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com países terceiros preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

    Artigo 20.o

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo I, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída nesse anexo.

    Artigo 21.o

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 22.o

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

    Artigo 23.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 427/2003 e (CE) n.o 625/2009 são revogados.

    As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

    Artigo 24.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Lista de países terceiros

    Azerbaijão

    Bielorrússia

    ▼M1 —————

    ▼B

    Coreia do Norte

    Turcomenistão

    Usbequistão




    ANEXO II

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    ANEXO III

    Regulamentos revogados com a lista das suas sucessivas alterações



    Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho

    (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

     

    Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    Apenas o ponto 20 do anexo

    Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho

    (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

     

    Regulamento (CE) n.o 1985/2003 do Conselho

    (JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).

     

    Regulamento (CE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

    Apenas o ponto 9 do anexo




    ANEXO IV

    Tabela de correspondência



    Regulamento (CE) n.o 625/2009

    Regulamento (CE) n.o 427/2003

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

     

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

     

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

     

    Artigo 22.o

    Artigo 5.o

     

    Artigo 3.o

    Artigo 6.o

     

    Artigo 4.o

    Artigo 7.o

     

    Artigo 5.o

    Artigo 8.o

     

    Artigo 6.o

    Artigo 9.o, n.o 1

     

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 1-A

     

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 2

     

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 10.o

     

    Artigo 8.o

    Artigo 11.o

     

    Artigo 9.o

    Artigo 12.o

     

    Artigo 10.o

    Artigo 13.o

     

    Artigo 11.o

    Artigo 14.o

     

    Artigo 12.o

    Artigo 15.o

     

    Artigo 13.o

    Artigo 16.o

     

    Artigo 14.o

    Artigo 17.o

     

    Artigo 15.o

    Artigo 18.o

     

    Artigo 16.o

    Artigo 19.o

     

    Artigo 17.o

    Artigo 19.o-A

     

    Artigo 18.o

    Artigo 20.o

     

    Artigo 19.o

     

    Artigos 1.o a 14.o

     

    Artigo 14.o-A

    Artigo 20.o

     

    Artigo 14.o-A

    Artigo 21.o

     

    Artigos 15.o a 24.o

    Artigo 21.o

     

    Artigo 23.o

    Artigo 22.o

     

    Artigo 24.o

    Anexo I

     

    Anexo I

    Anexo II

     

    Anexo II

    Anexo III

     

    Anexo III

    Anexo IV

     

    Anexo IV

     

    Anexo I

     

    Anexo II



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

    ( 2 ) Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

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