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Document 02014R0208-20240306

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/208/2024-03-06

    Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

    Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
    32024R2465 alterado por anexo II 13/09/2024

    02014R0208 — PT — 06.03.2024 — 017.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 208/2014 DO CONSELHO

    de 5 de março de 2014

    que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia

    (JO L 066 de 6.3.2014, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2014 DO CONSELHO  de 14 de abril de 2014

      L 111

    33

    15.4.2014

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2015/138 DO CONSELHO  de 29 de janeiro de 2015

      L 24

    1

    30.1.2015

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/357 DO CONSELHO  de 5 de março de 2015

      L 62

    1

    6.3.2015

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/869 DO CONSELHO  de 5 de junho de 2015

      L 142

    1

    6.6.2015

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1777 DO CONSELHO  de 5 de outubro de 2015

      L 259

    3

    6.10.2015

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/311 DO CONSELHO  de 4 de março de 2016

      L 60

    1

    5.3.2016

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/374 DO CONSELHO  de 3 de março de 2017

      L 58

    1

    4.3.2017

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/326 DO CONSELHO  de 5 de março de 2018

      L 63

    5

    6.3.2018

    ►M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/352 DO CONSELHO  de 4 de março de 2019

      L 64

    1

    5.3.2019

     M10

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO  de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M11

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/370 DO CONSELHO  de 5 de março de 2020

      L 71

    1

    6.3.2020

    ►M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/391 DO CONSELHO  de 4 de março de 2021

      L 77

    2

    5.3.2021

    ►M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2152 DO CONSELHO  de 6 de dezembro de 2021

      L 436

    7

    7.12.2021

     M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/375 DO CONSELHO  de 3 de março de 2022

      L 70

    1

    4.3.2022

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO  de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022

    ►M16

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1501 DO CONSELHO  de 9 de setembro de 2022

      L 235

    1

    12.9.2022

     M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/449 DO CONSELHO  de 2 de março de 2023

      L 67

    1

    3.3.2023

    ►M18

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/827 DO CONSELHO  de 4 de março de 2024

      L 827

    1

    5.3.2024


    Retificado por:

     C1

    Rectificação, JO L 070, 11.3.2014, p.  36 (208/2014)

     C2

    Rectificação, JO L 294, 10.10.2014, p.  62 (208/2014)

     C3

    Rectificação, JO L 086, 28.3.2019, p.  118 (2019/352)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 208/2014 DO CONSELHO

    de 5 de março de 2014

    que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois de 6 de março de 2014, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, em especial:

    i) 

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii) 

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii) 

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv) 

    um pedido reconvencional,

    v) 

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

    b) 

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

    c) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

    d) 

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    e) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    f) 

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    g) 

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i) 

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) 

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) 

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) 

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v) 

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) 

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

    vii) 

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    h) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.  
    São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

    Artigo 3.o

    1.  
    O anexo I inclui as pessoas que, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, tenham sido identificadas pelo Conselho como sendo responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos, e as pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associados.

    ▼M2

    1-A.  

    Para efeitos do n.o 1 «as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos» incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

    a) 

    Por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

    b) 

    Por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.

    ▼B

    2.  
    O Anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa.
    3.  
    O Anexo I indica, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os outros nomes por que a pessoa é conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, essas informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

    Artigo 4.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a) 

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

    d) 

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 5.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos serem objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o foi incluído na lista constante do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou assim reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) 

    O beneficiário da decisão não ser uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

    d) 

    O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa determine que:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo indicado no anexo I; e

    b) 

    O pagamento não é contrário ao artigo 2.o, n.o 2.

    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 7.o

    1.  
    O artigo 2.o, n.o 2, não impede a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os créditos nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente pertinente dessas transações.
    2.  

    O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a) 

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b) 

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

    c) 

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

    Artigo 8.o

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos devem:

    a) 

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

    b) 

    Cooperar com a autoridade competente na verificação dessas informações.

    2.  
    As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
    3.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
    4.  
    O n.o 3 não impede os Estados-Membros de partilhar essas informações, nos termos da respetiva legislação nacional, com as autoridades pertinentes da Ucrânia e com outros Estados-Membros, se isso for necessário para ajudar a recuperar fundos desviados.

    Artigo 9.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

    Artigo 10.o

    1.  
    O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
    2.  
    As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.  

    Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a) 

    Pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

    b) 

    Pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoa singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.  
    Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.
    3.  
    O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.  

    A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas:

    a) 

    A fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e a autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

    b) 

    A eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.  
    Os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente e informar a Comissão acerca de outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a execução eficaz do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 14.o

    1.  
    Caso decida impor a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo as medidas referidas no artigo 2.o, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.
    2.  
    O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    3.  
    Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.
    4.  
    A lista constante do Anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, com uma periodicidade de doze meses.

    Artigo 15.o

    1.  
    Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após 6 de março de 2014 e devem notificá-la de qualquer alteração posterior de tais regras.

    Artigo 16.o

    1.  
    Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web indicados no anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.
    2.  
    Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
    3.  
    Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) 

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M3




    ANEXO I

    ▼M9

    A.    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o

    ▼M3



     

    Nome

    Dados de identificação

    Justificação

    Data de inclusão na lista

    ▼M16 —————

    ▼M6

    2.

    Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

    (Вiталiй Юрiйович Захарченко),

    Vitaliy Yurievich Zakharchenko

    (Виталий Юрьевич Захарченко)

    Nascido em 20 de janeiro de 1963, em Kostiantynivka (Donetsk oblast), antigo ministro do Interior.

    Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos em ligação com o abuso de poder por um titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

    6.3.2014

    ▼M16 —————

    ▼M8 —————

    ▼M9 —————

    ▼M3

    6.

    Viktor Ivanovych Ratushniak

    (Вiктор Iванович Ратушняк)

    Nascido em 16 de outubro de 1959, antigo vice-ministro do Interior

    Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e por cumplicidade na prática do mesmo.

    6.3.2014

    ▼M16 —————

    ▼M4 —————

    ▼M16 —————

    ▼M8 —————

    ▼M11 —————

    ▼M8

    12.

    Serhiy Vitalyovych Kurchenko (Сергiй Вiталiйович Курченко)

    Nascido em 21 de setembro de 1985 em Kharkiv, empresário

    Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos e por abuso de poder a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos.

    6.3.2014

    ▼M12 —————

    ▼M6 —————

    ▼M12 —————

    ▼M7 —————

    ▼M13 —————

    ▼M11 —————

    ▼M18

    B.    Direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva

    Os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do Código de Processo Penal da Ucrânia

    O artigo 42.o do Código de Processo Penal da Ucrânia («Código de Processo Penal») dispõe que todas as pessoas que sejam suspeitas ou constituídas arguidas em processos penais beneficiam de direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Estes direitos incluem: o direito de ser informado sobre a infração penal de que se é suspeito ou com base na qual se é constituído arguido; o direito de ser informado, expressa e prontamente, dos seus direitos ao abrigo do Código de Processo Penal; o direito de ter acesso a um advogado de defesa ao primeiro pedido nesse sentido; o direito de apresentar pedidos de medidas processuais; e o direito de contestar decisões, ações e omissões da autoridade de investigação, do Ministério Público e do juiz de instrução.

    O artigo 303.o do Código de Processo Penal faz uma distinção entre decisões e omissões que podem ser contestadas durante a fase de instrução (n.o 1) e decisões, atos e omissões que podem ser considerados em tribunal durante o processo preparatório (n.o 2). O artigo 306.o do Código de Processo Penal dispõe que as queixas apresentadas contra decisões, atos ou omissões da autoridade de investigação ou do Ministério Público têm de ser examinadas por um juiz de instrução de um tribunal local na presença do reclamante ou do seu advogado de defesa ou representante legal. O artigo 308.o do Código de Processo Penal prevê o direito de apresentar queixas junto de uma instância superior do Ministério Público por incumprimento do prazo razoável por parte da autoridade de investigação ou do Ministério Público durante a instrução do processo, as quais devem ser apreciadas no prazo de três dias a contar da sua apresentação. Além disso, o artigo 309.o do Código de Processo Penal prevê que as decisões do juiz de instrução podem ser impugnadas por via de recurso e dispõe que outras decisões podem ser objeto de controlo jurisdicional durante o processo preparatório no tribunal. Acresce que um certo número de medidas de investigação processuais só é possível se o juiz de instrução ou um tribunal assim decidir (por exemplo, apreensão de bens nos termos dos artigos 167.o a 175.o e medidas de detenção nos termos dos artigos 176.o a 178.o do Código de Processo Penal).

    Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva a cada uma das pessoas incluídas na lista

    2.    Vitalii Yuriyovych Zakharchenko

    Estão ainda em curso os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Vitalii Yuriyovych Zakharchenko e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à sua responsabilidade penal.

    Além disso, o Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Vitalii Yuriyovych Zakharchenko. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Vitalii Yuriyovych Zakharchenko na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro do Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

    O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa. Além disso, em 2 de maio de 2023, o Tribunal Distrital de Sviatoshynskyi de Kiev deferiu o pedido da Procuradoria e decidiu avançar para julgamento no âmbito do processo judicial especial (à revelia) na ausência do arguido. O Conselho foi informado de que as audiências em tribunal estão ainda em curso.

    Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Vitalii Yuriyovych Zakharchenko não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Vitalii Yuriyovych Zakharchenko estiver a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Vitalii Yuriyovych Zakharchenko, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

    6.    Viktor Ivanovych Ratushniak

    Estão ainda em curso os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Viktor Ivanovych Ratushniak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Este facto é comprovado, em especial, pelas decisões do juiz de instrução de 19 de abril de 2021 que decretaram a medida de prisão preventiva a Viktor Ivanovych Ratushniak, bem como pela decisão do Tribunal Distrital de Pecherskyi de Kiev, de 10 de agosto de 2021, que autoriza a realização de uma instrução especial no âmbito do processo penal n.o 42016000000002929. Estas decisões dos juízes de instrução confirmam a qualidade de suspeito de Viktor Ivanovych Ratushniak e sublinham que o suspeito está a furtar-se à investigação para fugir à responsabilidade penal.

    O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Viktor Ivanovych Ratushniak. Em 12 de fevereiro de 2020, o órgão responsável pela investigação decidiu inscrever Viktor Ivanovych Ratushniak na lista internacional de pessoas procuradas e enviou o pedido ao Departamento de Cooperação Policial Internacional da Polícia Nacional da Ucrânia para que fosse inserido na base de dados da Interpol. Além disso, em 11 de maio de 2021, a Ucrânia enviou um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia para determinar o paradeiro de Viktor Ivanovych Ratushniak, que foi rejeitado pela Rússia em 31 de agosto de 2021.

    O Conselho dispõe de informações de que, em 9 de fevereiro de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 42016000000002929 e de que, em 5 de agosto de 2022, na sequência do cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal da Ucrânia, a Procuradoria-Geral enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Pecherskyi na cidade de Kiev para apreciação do mérito da causa. Além disso, em 2 de maio de 2023, o Tribunal Distrital de Sviatoshynskyi de Kiev deferiu o pedido da Procuradoria e decidiu avançar para julgamento no âmbito do processo judicial especial (à revelia) na ausência do arguido. O Conselho foi informado de que as audiências em tribunal estão ainda em curso.

    Com base nas informações prestadas pelas autoridades ucranianas, Viktor Ivanovych Ratushniak não envolveu um advogado de defesa no processo penal na Ucrânia, mas um advogado de defesa designado representou os seus interesses. Não é possível determinar uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva quando a defesa não exerce esses direitos.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Viktor Ivanovych Ratushniak tenha estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Considera, portanto, que as circunstâncias acima descritas, atribuídas a Viktor Ivanovych Ratushniak, contribuíram significativamente para a duração da investigação.

    12.    Serhiy Vitalyovych Kurchenko

    Estão ainda em curso os processos penais por desvio de fundos ou bens públicos.

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito fundamental à decisão em prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, de Serhiy Vitalyovych Kurchenko foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em especial, pelo facto de a defesa ter sido notificada da conclusão da instrução do processo penal n.o 42016000000003393 em 28 de março de 2019, tendo-lhe sido concedido acesso às peças do processo para conhecimento. Em 11 de outubro de 2021, o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia informou ainda os advogados de defesa de Serhiy Vitalyovych Kurchenko sobre a conclusão da instrução do processo e a concessão de acesso às peças do processo para conhecimento. O Conselho recebeu informações de que o Gabinete Nacional de Combate à Corrupção da Ucrânia apresentou um pedido para se estabelecer um prazo para a revisão pela defesa, a fim de abordar o atraso da defesa na revisão das peças do processo. O Conselho foi informado de que, na sua decisão de 27 de junho de 2022, o Tribunal superior especializado no combate à corrupção fixou um prazo até 1 de dezembro de 2022 para a defesa concluir o processo de preparação, após o que se considera que exerceu o seu direito de acesso às peças do processo. Em 7 de dezembro de 2022, o Gabinete da Procuradoria especializado na luta contra a corrupção enviou a acusação ao Tribunal superior da Ucrânia especializado no combate à corrupção para apreciação do mérito da causa. Em 30 de março de 2023, o Tribunal realizou uma audiência preliminar e decidiu avançar para julgamento. Na mesma data, o Tribunal também deferiu o pedido da Procuradoria no sentido de instaurar um processo especial (à revelia) contra o arguido. O Conselho foi informado de que as audiências em tribunal estão ainda em curso.

    No que respeita ao processo penal n.o 12014160020000076, na sua decisão de 18 de setembro de 2020, o Tribunal de Recurso de Odessa deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou uma medida de segurança na forma de uma medida de prisão preventiva a Serhiy Vitalyovych Kurchenko. O Tribunal declarou ainda que Serhiy Vitalyovych Kurchenko abandonou a Ucrânia em 2014, não sendo possível determinar o seu paradeiro. O Tribunal concluiu que Serhiy Vitalyovych Kurchenko se esconde dos órgãos de investigação para fugir à responsabilidade penal. Em 20 de dezembro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa autorizou a realização de uma instrução especial do processo à revelia. Além disso, em 20 de outubro de 2021, o Tribunal Distrital de Kyivskyi na cidade de Odessa negou provimento ao recurso apresentado pelos advogados no sentido de anular a resolução do Ministério Público sobre a suspensão da instrução com data de 27 de julho de 2021.

    O Conselho dispõe de informações de que as autoridades ucranianas tomaram medidas para procurar Serhiy Vitalyovych Kurchenko. Em 13 de maio de 2021, o Departamento Principal da Polícia Nacional da região de Odessa transmitiu o pedido ao Gabinete ucraniano da Interpol e da Europol para emitir um alerta vermelho relativo a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, que está a ser analisado. O Conselho foi informado de que em 29 de abril de 2020 as autoridades ucranianas enviaram um pedido de auxílio judiciário internacional à Federação da Rússia, pedido que foi devolvido em 28 de julho de 2020 sem ter sido executado.

    O Conselho foi informado de que, em 6 de maio de 2022, foi concluída a instrução do processo penal n.o 12014160020000076 e de que, em 1 de agosto de 2022, a Procuradoria da Região de Odessa enviou uma acusação ao Tribunal Distrital de Prymorskyi na cidade de Odessa para apreciação do mérito da causa. Em 18 de abril de 2023, o Tribunal deferiu o pedido da Procuradoria no sentido de instaurar um processo especial (à revelia) contra o arguido. O Conselho foi informado de que as audiências em tribunal estão ainda em curso.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Conselho considera que os períodos durante os quais Serhiy Vitalyovych Kurchenko tem estado a fugir à investigação devem ser excluídos do cálculo do período relevante para a apreciação do respeito do direito à decisão em prazo razoável. Por conseguinte, o Conselho considera que as circunstâncias descritas na decisão do Tribunal de Recurso de Odessa atribuídas a Serhiy Vitalyovych Kurchenko, bem como a anterior inexecução do pedido de auxílio judiciário internacional contribuíram significativamente para a duração da investigação.

    ▼B




    ANEXO II

    Sítios Web para as informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

    ▼M15

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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