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Document 02013R1380-20190814

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/2019-08-14

02013R1380 — PT — 14.08.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho

(JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

  L 354

86

28.12.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015

  L 133

1

29.5.2015

►M3

REGULAMENTO (UE) 2017/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017

  L 302

1

17.11.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

105

25.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 044, 16.2.2018, p.  9 (n.o 1380/2013)

►C2

Rectificação, JO L 122, 17.5.2018, p.  35 (n.o 1385/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.  A Política Comum das Pescas abrange:

a) A conservação dos recursos biológicos marinhos e a gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos;

b) Nos aspetos relacionados com as medidas de mercado e com as medidas financeiras de apoio à execução da Política Comum das Pescas: os recursos biológicos de água doce e a aquicultura, e a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2.  A Política Comum das Pescas abrange as atividades referidas no n.o 1 exercidas:

a) No território dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado;

b) Nas águas da União, inclusivamente por navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados;

c) Por navios de pesca da União fora das águas da União;

d) Por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão.

Artigo 2.o

Objetivos

1.  A Política Comum das Pescas garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

2.  A Política Comum das Pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável.

A fim de alcançar o objetivo de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, a taxa do rendimento máximo sustentável deve ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais.

3.  A Política Comum das Pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo, e procura assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.

4.  A Política Comum das Pescas contribui para a recolha de dados científicos.

5.  A Política Comum das Pescas deve, nomeadamente:

a) Eliminar progressivamente as devoluções, caso a caso, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, evitando e reduzindo tanto quanto possível as capturas indesejadas, e assegurando gradualmente que as capturas sejam desembarcadas;

b) Se necessário, utilizar da melhor maneira as capturas indesejadas, sem criar um mercado para as capturas que estejam abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação;

c) Criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca;

d) Prever medidas destinadas a ajustar a capacidade de pesca das frotas a níveis de possibilidades de pesca consentâneos com o n.o 2, a fim de dispor de frotas economicamente viáveis sem sobreexplorar os recursos biológicos marinhos;

e) Promover o desenvolvimento de atividades de aquicultura sustentáveis na União, a fim de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares e para a segurança e o emprego;

f) Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos;

g) Contribuir para um mercado interno eficiente e transparente no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, e para garantir condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura comercializados na União;

h) Ter em conta os interesses tanto dos consumidores como dos produtores;

i) Promover as atividades da pesca costeira, tendo em conta os aspetos socioeconómicos;

j) Respeitar a legislação ambiental da União, nomeadamente o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as outras políticas da União.

Artigo 3.o

Princípios de boa governação

A Política Comum das Pescas segue os seguintes princípios de boa governação:

a) Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis regional, nacional e local;

b) Atenção às especificidades regionais, através de uma abordagem regionalizada;

c) Estabelecimento de medidas conformes com os melhores pareceres científicos disponíveis;

d) Perspetiva a longo prazo;

e) Administração rentável do ponto de vista económico;

f) Participação adequada das partes interessadas, em especial dos conselhos consultivos, em todas as fases, desde a conceção das medidas até à sua execução;

g) Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

h) Coerência com as outras políticas da União;

i) Recurso a avaliações de impacto, quando adequado;

j) Coerência entre as dimensões interna e externa da Política Comum das Pescas;

k) Transparência no tratamento de dados em conformidade com os requisitos legais em vigor, com o devido respeito pela vida privada, pela proteção dos dados pessoais e pelas regras de confidencialidade; disponibilização de dados aos organismos científicos adequados, a outros organismos com interesse científico ou de gestão e a outros utilizadores finais definidos.

Artigo 4.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) "Águas da União": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no Anexo II do Tratado;

2) "Recursos biológicos marinhos": as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas durante a sua vida marinha;

3) "Recursos biológicos de água doce": as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

4) "Navio de pesca": um navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos ou uma armação para a pesca de atum-rabilho;

5) "Navio de pesca da União": um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na União;

6) "Entrada na frota de pesca": o registo de um navio de pesca no ficheiro dos navios de pesca de um Estado-Membro;

7) "Rendimento máximo sustentável": o rendimento de equilíbrio teórico mais elevado que pode ser obtido continuamente, em média, de uma unidade populacional nas condições ambientais existentes, em média, sem afetar significativamente o processo de reprodução;

8) "Abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas", como referido no artigo 6.o do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, as espécies associadas ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

9) "Abordagem ecossistémica da gestão das pescas": uma abordagem integrada da gestão das pescas, dentro de limites ecologicamente válidos, que procura gerir a utilização dos recursos naturais, tendo em conta as atividades de pesca e outras atividades humanas, preservando simultaneamente tanto a riqueza biológica como os processos biológicos necessários para salvaguardar a composição, a estrutura e o funcionamento dos habitats do ecossistema afetado, tendo em conta os conhecimentos e as incertezas sobre os componentes bióticos, abióticos e humanos dos ecossistemas;

10) "Devoluções": as capturas que são devolvidas ao mar;

11) "Pesca de baixo impacto": um tipo de pesca que utiliza técnicas de pesca seletiva com um impacto prejudicial reduzido nos ecossistemas marinhos ou que dão origem a baixas emissões de combustível, ou ambas;

12) "Pesca seletiva": a pesca com métodos ou artes de pesca destinados a visar e capturar organismos por tamanhos ou por espécies durante as operações de pesca, permitindo que espécimes não-alvo sejam evitados ou libertados incólumes;

13) "Taxa de mortalidade por pesca": a taxa a que a biomassa ou os indivíduos são removidos de uma unidade populacional mediante atividades de pesca num dado período;

14) "Unidade populacional": um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

15) "Limite de capturas": consoante o caso, um limite quantitativo das capturas, num dado período, de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais de peixes, quando essa unidade populacional ou esse grupo de unidades populacionais de peixes estiverem sujeitos a uma obrigação de desembarcar, ou um limite quantitativo dos desembarques, num dado período, de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais de peixes não sujeitos a uma obrigação de desembarcar;

16) "Ponto de referência de conservação": os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou a um nível desejado de rendimento;

17) "Tamanho mínimo de referência de conservação": o tamanho de uma espécie aquática marinha viva tendo em conta a maturidade, estabelecido pela legislação da União, abaixo do qual são aplicáveis restrições ou incentivos destinados a evitar capturas decorrentes de atividades de pesca; esse tamanho substitui, se for caso disso, o tamanho mínimo de desembarque;

18) "Unidade populacional dentro de limites biológicos seguros": uma unidade populacional com uma probabilidade elevada de a sua biomassa da população reprodutora estimada no final do último ano ser superior ao ponto de referência limite da biomassa (Blim) e a taxa de mortalidade estimada por pesca para o último ano ser inferior ao ponto de referência limite da taxa de mortalidade por pesca (Flim);

19) "Salvaguarda": uma medida de precaução destinada a evitar um evento indesejável;

20) "Medida técnica": uma medida que regulamenta a composição das capturas por espécies e por tamanhos e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das atividades de pesca, estabelecendo condições para a utilização e a estrutura das artes de pesca e restrições do acesso às zonas de pesca;

21) "Esforço de pesca": o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

22) "Estado-Membro com interesses diretos de gestão": um Estado-Membro que tem um interesse determinado quer por possibilidades de pesca quer por pescarias realizadas na sua zona económica exclusiva, ou, no Mar Mediterrâneo, por pescarias tradicionais no alto mar;

23) "Concessões de pesca transferíveis": os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão adotados por um Estado-Membro nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho ( 1 ), que o titular pode transferir;

24) "Capacidade de pesca": a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho ( 2 );

25) "Aquicultura": a criação ou cultura de organismos aquáticos que utiliza técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção desses organismos, pertencentes a uma pessoa singular ou coletiva durante as fase de criação, de cultura e de colheita;

26) "Licença de pesca": uma licença na aceção do artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 3 );

27) "Autorização de pesca": uma autorização na aceção do artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

28) "Atividade de pesca": a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;

29) "Produtos da pesca": os organismos aquáticos provenientes das atividades de pesca ou os produtos deles derivados;

30) "Operador": uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

31) "Infração grave": uma infração definida como tal na legislação aplicável da União, incluindo o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho ( 4 ) e o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

32) "Utilizador final de dados científicos": uma entidade com interesses de investigação ou de gestão na análise científica de dados no setor das pescas;

33) "Excedente de capturas admissíveis": a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não explora, durante um período determinado, provocando a manutenção da taxa de exploração global das unidades populacionais abaixo dos níveis que permitem o seu restabelecimento e mantendo as populações das espécies exploradas acima dos níveis desejados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

34) "Produtos da aquicultura": os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, provenientes das atividades aquícolas, ou os produtos deles derivados;

35) "Biomassa da população reprodutora": uma estimativa da massa dos indivíduos de uma dada unidade populacional que se reproduzem num momento definido, incluindo machos, fêmeas e peixes vivíparos;

36) "Pescarias mistas": as pescarias em que está presente mais de uma espécie e em que diferentes espécies são suscetíveis de ser capturadas na mesma operação de pesca;

37) "Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável": acordos internacionais celebrados com Estados terceiros para obter acesso a águas e recursos tendo em vista a exploração sustentável de uma parte dos excedentes dos recursos biológicos marinhos, em troca de uma compensação financeira da União, que pode incluir apoio ao setor.

2.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições das zonas geográficas:

a)

"Mar do Norte" : as zonas CIEM ( 5 ) IIIa e IV;

b)

"Mar Báltico" : as zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)

"Águas Ocidentais Norte" : as zonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da União da divisão Vb), VI e VII;

d)

"Águas Ocidentais Sul" : as zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e as zonas CECAF ( 6 ) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias);

e)

"Mar Mediterrâneo" : as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ Oeste;

f)

"Mar Negro" : a subzona geográfica da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) definida na Resolução CGPM/33/2009/2.



PARTE II

ACESSO ÀS ÁGUAS

Artigo 5.o

Regras gerais de acesso às águas

1.  Os navios de pesca da União têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com exceção das referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adotadas ao abrigo da Parte III.

2.  Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem restringir, até 31 de dezembro de 2022, a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no Anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3.  Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado, os Estados-Membros em causa podem restringir, até 31 de dezembro de 2022, a pesca aos navios registados nos portos desses territórios. Essas restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

4.  As medidas aplicáveis após a caducidade dos regimes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2022.



PARTE III

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS BIOLÓGICOS MARINHOS



TÍTULO I

Medidas de conservação

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.  A fim de alcançar os objetivos da Política Comum das Pescas em termos de conservação e de exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos estabelecidos no artigo 2.o, a União adota medidas de conservação nos termos do artigo 7.o.

2.  Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão consulta os organismos consultivos e científicos competentes. As medidas de conservação são adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis. Esses pareceres podem incluir, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo CCTEP e por outros organismos consultivos, os pareceres recebidos dos conselhos consultivos e as recomendações comuns feitas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o.

3.  Os Estados-Membros podem cooperar entre si para efeitos da adoção de medidas nos termos dos artigos 11.o, 15.o e 18.o.

4.  Os Estados-Membros concertam-se antes de adotar medidas nacionais nos termos do artigo 20.o, n.o 2.

5.  Em casos específicos, designadamente no que respeita à região mediterrânica, pode ser conferido aos Estados-Membros o poder de adotar atos juridicamente vinculativos no âmbito da Política Comum das Pescas, incluindo medidas de conservação. Se for caso disso, aplica-se o artigo 18.o.

Artigo 7.o

Tipos de medidas de conservação

1.  As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir, nomeadamente:

a) Planos plurianuais ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o;

b) Objetivos para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais e medidas conexas destinadas a minimizar o impacto da pesca no ambiente marinho;

c) Medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis;

d) Incentivos, inclusivamente de caráter económico, tais como possibilidades de pesca, para a promoção de métodos de pesca que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos;

e) Medidas em matéria de fixação e atribuição das possibilidades de pesca;

f) Medidas para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 15.o;

g) Tamanhos mínimos de referência de conservação;

h) Projetos-piloto de tipos alternativos de técnicas de gestão das pescas e de artes de pesca que aumentem a seletividade ou que reduzam ao mínimo o impacto negativo das atividades de pesca no ambiente marinho;

i) Medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações estabelecidas na legislação ambiental da União, adotadas nos termos do artigo 11.o;

j) Medidas técnicas referidas no n.o 2.

2.  As medidas técnicas podem incluir, nomeadamente:

a) As características das artes de pesca e as regras relativas à sua utilização;

b) As especificações relativas à construção das artes de pesca, incluindo:

i) alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema,

ii) alterações ou dispositivos adicionais para reduzir a captura acidental de espécies em perigo, ameaçadas e protegidas, bem como para reduzir outras capturas indesejadas;

c) As restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca, e das atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos;

d) A obrigação de os navios de pesca interromperem as operações numa dada zona, durante um período mínimo determinado, a fim de proteger agregações temporárias de espécies em perigo, de peixes reprodutores, de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de outros recursos marinhos vulneráveis;

e) Medidas específicas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas para evitar e reduzir, na medida do possível, as capturas indesejadas.

Artigo 8.o

Criação de zonas de recuperação de unidades populacionais

1.  Tendo em conta as zonas de conservação existentes, a União esforça-se por criar zonas protegidas devido à sua sensibilidade biológica, incluindo zonas onde haja provas claras da existência de elevadas concentrações de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação e de zonas de reprodução. Nessas zonas, as atividades de pesca podem ser restringidas ou proibidas a fim de contribuir para a conservação dos recursos aquáticos vivos e dos ecossistemas marinhos. A União continua a dar proteção adicional às zonas biologicamente sensíveis já existentes.

2.  Para esse efeito, os Estados-Membros identificam, se possível, as zonas adequadas que possam integrar uma rede coerente e, se for caso disso, preparam recomendações comuns nos termos do artigo 18.o, n.o 7, tendo em vista a apresentação de uma proposta da Comissão de acordo com o Tratado.

3.  Podem ser conferidos poderes à Comissão para criar, no âmbito de um plano plurianual, zonas sensíveis biologicamente protegidas. Aplica-se o artigo 18.o, n.os 1 a 6. A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as zonas protegidas.



TÍTULO II

Medidas específicas

Artigo 9.o

Princípios e objetivos dos planos plurianuais

1.  Os planos plurianuais devem ser adotados com caráter prioritário com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de conservação para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável nos termos do artigo 2.o, n.o 2.

2.  Sempre que, por insuficiência de dados disponíveis, não seja possível determinar as metas relativas ao rendimento máximo sustentável a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, os planos plurianuais devem prever, com base na abordagem de precaução, medidas que assegurem pelo menos um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

3.  Os planos plurianuais abrangem:

a) Uma única espécie; ou

b) No caso de pescarias mistas, ou caso as dinâmicas das unidades populacionais sejam interdependentes, as pescarias relativas a várias unidades populacionais numa dada zona geográfica, tendo em conta os conhecimentos sobre as interações entre as unidades populacionais de peixes, as pescarias e os ecossistemas marinhos.

4.  As medidas a incluir nos planos plurianuais, bem como o calendário para a sua execução, devem ser proporcionadas em relação aos objetivos e às metas que se pretende atingir e ao calendário previsto. Antes de incluir as medidas nos planos plurianuais, deve ser tido em conta o seu provável impacto económico e social.

5.  Os planos plurianuais podem prever objetivos e medidas de conservação específicos baseados na abordagem ecossistémica, a fim de ter em conta os problemas específicos das pescarias mistas no que diz respeito à consecução dos objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, para as combinações de unidades populacionais abrangidas pelo plano caso os pareceres científicos indiquem que não são possíveis aumentos da seletividade. Se necessário, os planos plurianuais incluem medidas específicas de conservação alternativas, com base na abordagem ecossistémica, para algumas das unidades populacionais por eles abrangidas.

Artigo 10.o

Conteúdo dos planos plurianuais

1.  Sem prejuízo das competências relevantes nos termos do Tratado, os planos plurianuais incluem, se adequado:

a) O seu âmbito de aplicação, no que se refere às unidades populacionais, à pescaria e à zona;

b) Objetivos coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e com as disposições pertinentes dos artigos 6.o e 9.o;

c) Metas quantificáveis, tais como taxas de mortalidade por pesca e/ou biomassa da população reprodutora;

d) Prazos precisos para alcançar as metas quantificáveis;

e) Pontos de referência de conservação coerentes com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o;

f) Objetivos para as medidas de conservação e para as medidas técnicas a adotar a fim de alcançar as metas fixadas no artigo 15.o, e medidas destinadas a evitar ou a reduzir, na medida do possível, as capturas indesejadas;

g) Medidas de salvaguarda que assegurem que as metas quantificáveis sejam alcançadas e, se necessário, medidas corretivas, nomeadamente nas situações em que a degradação da qualidade dos dados ou a sua indisponibilidade põe em risco a sustentabilidade da unidade populacional.

2.  Os planos plurianuais podem incluir também:

a) Outras medidas de conservação, em especial medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, ou a minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema, a especificar, se for caso disso, nos termos do artigo 18.o;

b) Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas dos progressos alcançados na consecução das metas do plano plurianual;

c) Se adequado, objetivos específicos para a parte do ciclo de vida das espécies anádromas e catádromas em água doce.

3.  Os planos plurianuais preveem a sua revisão após uma primeira avaliação ex post, nomeadamente a fim de ter em conta as alterações dos pareceres científicos.

Artigo 11.o

Medidas de conservação necessárias para o cumprimento das obrigações da legislação ambiental da União

1.  Os Estados-Membros podem adotar medidas de conservação, que não afetem os navios de pesca de outros Estados-Membros, aplicáveis às águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE, do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que essas medidas sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do presente regulamento, cumpram os objetivos da legislação aplicável da União que se destinam a aplicar e sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.  Caso um Estado-Membro ("Estado-Membro que iniciou o processo") considere que devem ser adotadas medidas para dar cumprimento às obrigações previstas no n.o 1 e outros Estados-Membros tenham interesses diretos de gestão na pescaria afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas, a pedido, por meio de atos delegados nos termos do artigo 46.o. Para esse efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 18.o, n.os 1 a 4 e n.o 6.

3.  O Estado-Membro que iniciou o processo fornece à Comissão e aos outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão informações pertinentes sobre as medidas solicitadas, incluindo a sua fundamentação, provas científicas de apoio e pormenores sobre a sua aplicação e execução práticas. O Estado-Membro que iniciou o processo e os outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar uma recomendação comum nos termos do artigo 18.o, n.o 1, no prazo de seis meses a contar da prestação das informações suficientes. A Comissão adota as medidas, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, no prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo.

Se nem todos os Estados-Membros chegarem a acordo sobre uma recomendação comum a apresentar à Comissão nos termos do primeiro parágrafo no prazo nele estabelecido, ou se a recomendação comum não for considerada compatível com os requisitos referidos no n.o 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de acordo com o Tratado.

4.  Em derrogação do n.o 3, na falta da recomendação comum referida nesse número, em casos de urgência, a Comissão adota as medidas. As medidas a adotar em caso de urgência limitam-se às medidas cuja falta ponha em perigo a realização dos objetivos associados ao estabelecimento das medidas de conservação nos termos das diretivas a que se refere o n.o 1 e de acordo com as intenções do Estado-Membro.

5.  As medidas a que se refere o n.o 4 aplicam-se por um prazo máximo de 12 meses, que pode ser prorrogado por um período máximo de 12 meses se as condições previstas nesse número continuarem a estar reunidas.

6.  A Comissão facilita a cooperação entre o Estado-Membro em causa e os outros Estados-Membros com interesses diretos de gestão na pescaria, no processo de aplicação e execução das medidas adotadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 12.o

Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos

1.  Por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, baseada em provas, a Comissão pode adotar, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, medidas por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis por um prazo máximo de seis meses, pelo procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, a fim de atenuar essa ameaça.

2.  O Estado-Membro notifica o pedido referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa. Os outros Estados-Membros e os conselhos consultivos podem apresentar observações escritas no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção da notificação. A Comissão toma uma decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido referido no n.o 1.

3.  Antes do termo do prazo de aplicação inicial dos atos de execução imediatamente aplicáveis referidos no n.o 1, a Comissão pode adotar, se estiverem reunidas as condições previstas nesse número, atos de execução imediatamente aplicáveis a fim de prorrogar a aplicação dessa medida de emergência pelo prazo máximo de seis meses, com efeito imediato. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 47.o, n.o 3.

Artigo 13.o

Medidas de emergência dos Estados-Membros

1.  Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho relacionada com as atividades de pesca nas águas sob jurisdição ou soberania de um Estado-Membro, que requeira uma ação imediata, esse Estado-Membro pode adotar medidas de emergência para atenuar a ameaça. Essas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o e não podem ser menos estritas do que as previstas pela legislação em vigor da União. Essas medidas aplicam-se por um prazo máximo de três meses.

2.  Caso as medidas de emergência a adotar por um Estado-Membro possam afetar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adotadas depois de a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes terem sido consultados sobre o projeto de medidas, acompanhado de uma nota justificativa. O Estado-Membro pode fixar um prazo razoável para a consulta, que não pode, todavia, ser inferior a um mês.

3.  Caso a Comissão considere que uma medida adotada nos termos do presente artigo não preenche as condições previstas no n.o 1, pode requerer, desde que forneça a fundamentação pertinente, que o Estado-Membro em causa altere ou revogue essa medida.

Artigo 14.o

Prevenção e minimização das capturas indesejadas

1.  A fim de facilitar a introdução da obrigação de desembarcar todas as capturas na pescaria respetiva nos termos do artigo 15.o ("obrigação de desembarcar"), os Estados-Membros podem realizar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes, projetos-piloto destinados a explorar plenamente todos os métodos viáveis para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas numa pescaria.

2.  Os Estados-Membros podem igualmente elaborar um "atlas de devoluções" que ilustre o nível de devoluções em cada uma das pescarias abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1.

Artigo 15.o

Obrigação de desembarcar

1.  As capturas de espécies sujeitas a limites de capturas e, no Mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos na aceção do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, efetuadas durante atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros, nas pescarias e zonas geográficas a seguir indicadas, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas aplicáveis, exceto se forem utilizadas como isco vivo, em conformidade com o seguinte calendário:

a) O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015:

 pequenas pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha),

 grandes pescarias pelágicas (ou seja, pescarias de atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco),

 pescarias para fins industriais (nomeadamente, pescarias de capelim, galeota e faneca-da-noruega),

 pescarias de salmão no mar Báltico;

b) O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para todas as outras espécies nas pescarias nas águas da União no Mar Báltico de espécies sujeitas a limites de captura não abrangidas pela alínea a).

c) O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 para todas as outras espécies:

i) no Mar do Norte:

 pescarias de bacalhau, arinca, badejo, escamudo,

 pescarias de lagostim,

 pescarias de linguado-legítimo e solha,

 pescarias de pescada,

 pescarias de camarão-ártico,

ii) nas Águas Ocidentais Norte:

 pescarias de bacalhau, arinca, badejo, escamudo,

 pescarias de lagostim,

 pescarias de linguado-legítimo e solha,

 pescarias de pescada,

iii) nas Águas Ocidentais Sul:

 pescarias de lagostim,

 pescarias de linguado-legítimo e solha,

 pescarias de pescada,

iv) outras pescarias de espécies sujeitas a limites de capturas.

d) O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para as espécies que definem as pescarias, e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 para todas as outras espécies nas pescarias não abrangidas pela alínea a) no Mediterrâneo, no Mar Negro, em todas as outras águas da União e nas águas fora da União que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

2.  O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das obrigações internacionais vinculativas para a União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, a fim de aplicar essas obrigações internacionais na legislação da União, incluindo, em especial, as derrogações da obrigação de desembarcar prevista no presente artigo.

3.  Caso todos os Estados-Membros que tenham interesses diretos na gestão de uma dada pescaria acordem em que a obrigação de desembarcar se deverá aplicar a espécies não enumeradas no n.o 1, podem apresentar uma recomendação comum destinada a alargar a aplicação da obrigação de desembarcar a essas espécies. Para esse efeito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 18.o, n.os 1 a 6. Caso seja apresentada uma recomendação comum, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, que contenham essas medidas.

4.  A obrigação de desembarcar referida no n.o 1 não se aplica:

a) Às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato da União adotado no âmbito da Política Comum das Pescas;

b) Às espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema;

c) Às capturas abrangidas pelas isenções de minimis;

▼M2

d) Ao peixe com danos causados por predadores.

▼B

5.  Os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar referida no n.o 1 devem ser descritos nos planos plurianuais referidos nos artigos 9.o e 10.o e, se for caso disso, especificados nos termos do artigo 18.o, incluindo:

▼M2

a) Disposições específicas relativas às pescarias ou às espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar referida no n.o 1, tais como as medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, destinadas a aumentar a seletividade das artes de pesca ou a reduzir ou, tanto quanto possível, a eliminar as capturas indesejadas;

▼B

b) A especificação das isenções da obrigação de desembarcar no caso das espécies referidas no n.o 4, alínea b);

c) Disposições que prevejam isenções de minimis até 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1. As isenções de minimis aplicam-se nos seguintes casos:

i) quando estiver cientificamente comprovado que é muito difícil aumentar a seletividade, ou

ii) para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, no caso das artes de pesca cujas capturas indesejadas por arte não representam mais do que uma determinada percentagem, a estabelecer num plano, do total anual de capturas dessa arte.

As capturas abrangidas pelo disposto na presente alínea não são imputadas às quotas aplicáveis; no entanto, estas capturas devem ser integralmente registadas.

Durante um período transitório de quatro anos, a percentagem das capturas anuais totais referida na presente alínea regista um aumento de:

i) dois pontos percentuais nos dois primeiros anos de aplicação da obrigação de desembarcar, e

ii) um ponto percentual nos dois anos seguintes;

d) Disposições relativas à documentação das capturas;

e) Se for caso disso, fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação, nos termos do n.o 10.

▼M3

6.  Se não for adotado nenhum plano plurianual, nem nenhum plano de gestão nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, atos delegados nos termos do artigo 46.o do presente regulamento que estabeleçam a título temporário planos específicos de devoluções que contenham as especificações referidas no n.o 5, alíneas a) a e), do presente artigo, por um período inicial não superior a três anos, renovável por um período suplementar de três anos. Os Estados-Membros podem cooperar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, na elaboração desse plano, tendo em vista a adoção desses atos pela Comissão ou apresentando propostas em conformidade com o processo legislativo ordinário.

▼B

7.  Caso não tenham sido adotadas medidas para efeitos da especificação da isenção de minimis, quer num plano plurianual adotado nos termos do n.o 5, quer num plano específico de devoluções adotado nos termos do n.o 6, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 46.o, que estabeleçam a isenção de minimis referida no n.o 4, alínea c), a qual, sob reserva das condições previstas no n.o 5, alínea c), subalíneas i) ou ii), não pode exceder 5 % do total das capturas anuais de todas as espécies às quais se aplica a obrigação de desembarcar referida no n.o 1. Essa isenção de minimis é adotada de forma a ser aplicável a partir da data de aplicação da obrigação de desembarcar correspondente.

8.  Em derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis nos termos do n.o 1, as capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar que excedam as quotas das unidades populacionais em questão, ou as capturas de espécies em relação às quais o Estado-Membro não disponha de quota, podem ser deduzidas da quota das espécies-alvo desde que não excedam 9 % dessa quota. Esta disposição só se aplica quando a unidade populacional das espécies não alvo se encontrar dentro de limites biológicos seguros.

9.  No caso das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, os Estados-Membros podem recorrer à flexibilidade interanual até 10 % dos seus desembarques autorizados. Para esse efeito, os Estados-Membros podem autorizar o desembarque de quantidades adicionais das unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar, desde que essas quantidades não excedam 10 % da quota que lhes foi atribuída. Aplica-se o artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1244/2009.

10.  Podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

11.  No caso das espécies sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser utilizadas para fins distintos do consumo humano direto, nomeadamente farinhas de peixe, óleo de peixe, alimentos para animais de companhia, aditivos alimentares, produtos farmacêuticos e cosméticos.

▼M4

12.  No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o % 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.

▼B

13.  Para efeitos do controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar, os Estados-Membros devem dispor de uma documentação detalhada e precisa sobre todas as viagens de pesca, e da capacidade e dos meios adequados, nomeadamente através de observadores, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros meios. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade.

▼M2

14.  Até 31 de maio de 2016 e, em seguida, até 31 de maio de cada ano seguinte até 2020, inclusive, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios anuais sobre a aplicação da obrigação de desembarcar, com base nas informações que lhe forem transmitidas pelos Estados-Membros, pelos Conselhos Consultivos e por outras fontes relevantes.

Esses relatórios devem incluir:

 as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pelas organizações de produtores para dar cumprimento à obrigação de desembarcar,

 as medidas tomadas pelos Estados-Membros para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar,

 informações sobre o impacto socioeconómico da obrigação de desembarcar,

 informações sobre os efeitos da obrigação de desembarcar na segurança a bordo dos navios de pesca,

 informações sobre o uso e o escoamento das capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação,

 informações sobre as estruturas portuárias e sobre o equipamento dos navios relacionados com a obrigação de desembarcar,

 para cada pescaria, informações sobre as dificuldades encontradas na aplicação da obrigação de desembarcar e recomendações para as resolver.

▼B

Artigo 16.o

Possibilidades de pesca

1.  As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro devem ser tidos em conta sempre que sejam atribuídas novas possibilidades de pesca.

2.  Caso seja introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta que devem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques, no pressuposto de que, durante o primeiro ano e nos anos seguintes, a devolução dessas unidades populacionais deixará de ser autorizada.

3.  Caso novas provas científicas evidenciem uma disparidade significativa entre as possibilidades de pesca fixadas para uma determinada unidade populacional e o estado real da mesma, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão podem apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta destinada a atenuar essa disparidade, respeitando os objetivos definidos no artigo 2.o, n.o 2.

4.  As possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e devem cumprir as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c).

5.  As medidas relativas à fixação e atribuição das possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas da União são estabelecidas nos termos do Tratado.

6.  Os Estados-Membros decidem, em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas e que não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis (por exemplo, criando possibilidades de pesca individuais). Os Estados-Membros informam a Comissão do método de atribuição por que optaram.

7.  Na atribuição de possibilidades de pesca para pescarias mistas, os Estados-Membros tomam em consideração a composição provável das capturas dos navios que participam nessas pescarias.

8.  Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

Artigo 17.o

Critérios para a repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros

Na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos. Os critérios a utilizar podem incluir, designadamente, o impacto ambiental da pesca, o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os níveis históricos de capturas. No âmbito das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats.



TÍTULO III

Regionalização

Artigo 18.o

Cooperação regional sobre as medidas de conservação

▼C1

1.  Caso a Comissão esteja habilitada a adotar medidas, nomeadamente no âmbito de um plano plurianual estabelecido nos termos dos artigos 9.o e 10.o, e nos casos previstos no artigo 11.o e no artigo 15.o, n.o 6, por meio de atos delegados ou de atos de execução, no que respeita a uma medida de conservação da União aplicável a uma determinada zona geográfica, os Estados-Membros cujos interesses diretos na gestão sejam afetados por essas medidas podem acordar em apresentar, num prazo a estabelecer na medida de conservação e/ou no plano plurianual em questão, recomendações comuns para a realização dos objetivos das medidas de conservação relevantes da União, dos planos plurianuais em questão ou dos planos específicos de devoluções.

▼B

2.  Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros cujos interesses diretos na gestão sejam afetados pelas medidas a que se refere o n.o 1 cooperam na formulação de recomendações comuns. Além disso, consultam os conselhos consultivos competentes. A Comissão facilita a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente assegurando, se necessário, a obtenção do contributo científico dos organismos científicos competentes.

3.  Caso seja apresentada uma recomendação comum nos termos do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados ou de atos de execução, desde que essa recomendação seja compatível com a medida de conservação e/ou o plano plurianual em questão.

4.  Caso a medida de conservação se aplique a uma unidade populacional de peixes específica, partilhada com países terceiros e gerida por organizações multilaterais de pesca ou no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais, a União procura chegar a acordo com os parceiros em questão sobre as medidas necessárias para atingir os objetivos previstos no artigo 2.o.

5.  Os Estados-Membros asseguram que as recomendações comuns sobre medidas de conservação a adotar nos termos do n.o 1 se baseiem nos melhores pareceres científicos disponíveis e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o;

b) Sejam compatíveis com o âmbito de aplicação e os objetivos da medida de conservação em causa;

c) Sejam compatíveis com o âmbito de aplicação do plano plurianual em causa e cumpram eficazmente os objetivos e as metas quantificáveis nele fixados;

d) Sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação em vigor da União.

6.  Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a um acordo unânime sobre as recomendações comuns a apresentar à Comissão nos termos do n.o 1 no prazo fixado, ou se as recomendações comuns sobre medidas de conservação forem consideradas incompatíveis com os objetivos e as metas quantificáveis das medidas de conservação em questão, a Comissão pode apresentar uma proposta de medidas adequadas nos termos do Tratado.

7.  Para além dos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão das pescas numa zona geograficamente definida podem fazer também recomendações comuns à Comissão sobre medidas a propor ou a adotar pela Comissão.

8.  Como método complementar ou alternativo de cooperação regional, os Estados-Membros podem, no que diz respeito a uma medida de conservação da União que se aplique à zona geográfica em causa, prevista nomeadamente num plano plurianual estabelecido nos termos dos artigos 9.o e 10.o, adotar, dentro de um prazo determinado, medidas que especifiquem melhor essa medida de conservação. Os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na adoção dessas medidas. Aplicam-se os n.os 2, 4 e 5 do presente artigo, com as necessárias adaptações. A Comissão é associada, e os seus comentários devem ser tidos em conta. Os Estados-Membros só podem adotar as suas medidas nacionais respetivas se tiver sido alcançado um acordo sobre essas medidas por todos os Estados-Membros em causa. Caso a Comissão considere que uma medida de um Estado-Membro não satisfaz as condições previstas na medida de conservação relevante, pode requerer, desde que forneça a fundamentação pertinente, que o Estado-Membro em causa altere ou revogue a medida em causa.



TÍTULO IV

Medidas nacionais

Artigo 19.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou às pessoas estabelecidas no seu território

1.  Os Estados-Membros podem adotar medidas de conservação das unidades populacionais de peixes nas águas da União, desde que essas medidas cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa ou, no caso de atividades de pesca não realizadas por um navio de pesca, às pessoas estabelecidas na parte do seu território a que se aplica o Tratado;

b) Sejam compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o; e

c) Sejam pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.  Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas ao abrigo do n.o 1.

3.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações apropriadas sobre as medidas adotadas nos termos do presente artigo.

Artigo 20.o

Medidas dos Estados-Membros aplicáveis na zona das 12 milhas marítimas

1.  Os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias de conservação e gestão das unidades populacionais e de manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base, desde que a União não tenha adotado medidas de conservação e de gestão especificamente para a referida zona ou especificamente destinadas a resolver o problema identificado pelo Estado-Membro em causa. As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, e devem ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pela legislação da União.

2.  Caso as medidas de conservação e de gestão a adotar por um Estado-Membro possam afetar navios de pesca de outros Estados-Membros, só podem ser adotadas depois de consultar a Comissão, os Estados-Membros em causa e os conselhos consultivos pertinentes sobre o projeto de medidas, o qual dever ser acompanhado de uma nota justificativa que comprove, nomeadamente, que essas medidas são não discriminatórias. Para efeitos dessa consulta, o Estado-Membro consultante pode fixar um prazo razoável, que não pode, todavia, ser inferior a dois meses.

3.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações apropriadas sobre as medidas adotadas nos termos do presente artigo.

4.  Caso a Comissão considere que uma medida adotada nos termos do presente artigo não satisfaz as condições previstas no n.o 1, pode, desde que forneça a fundamentação pertinente, requerer que o Estado-Membro em causa altere ou revogue a medida em questão.



PARTE IV

GESTÃO DA CAPACIDADE DE PESCA

Artigo 21.o

Estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis

Os Estados-Membros podem estabelecer um sistema de concessões de pesca transferíveis. Os Estados-Membros que disponham de um sistema deste tipo estabelecem e mantêm um registo das concessões de pesca transferíveis.

Artigo 22.o

Ajustamento e gestão da capacidade de pesca

1.  Os Estados-Membros estabelecem e aplicam medidas de adaptação da capacidade de pesca das suas frotas às suas possibilidades de pesca ao longo do tempo, tendo em conta as tendências e com base nos melhores pareceres científicos, a fim de obter um equilíbrio estável e duradouro entre elas.

2.  A fim de alcançar o objetivo referido no n.o 1, os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de maio de cada ano, um relatório relativo ao equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. Para facilitar uma abordagem comum em toda a União, o relatório deve ser elaborado em conformidade com orientações comuns que podem ser elaboradas pela Comissão, indicando os parâmetros técnicos, sociais e económicos relevantes.

O relatório deve incluir a avaliação da capacidade anual da frota nacional e de todos os segmentos da frota do Estado-Membro. O relatório deve procurar identificar a sobrecapacidade estrutural por segmentos, e deve fazer uma estimativa da rendibilidade a longo prazo por segmentos. Os relatórios são tornados públicos.

3.  No que respeita às avaliações referidas no n.o 2, segundo parágrafo, os Estados-Membros baseiam as suas análises no equilíbrio entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. São efetuadas avaliações separadas para as frotas que operam nas regiões ultraperiféricas e para os navios que operam exclusivamente fora das águas da União.

4.  Se a avaliação revelar claramente que a capacidade de pesca não está efetivamente em equilíbrio com as possibilidades de pesca, o Estado-Membro prepara e inclui no seu relatório um plano de ação para os segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural. O plano de ação determina os alvos e os instrumentos de ajustamento para estabelecer o equilíbrio, bem como um calendário claro para a execução do plano.

A Comissão apresenta todos os anos um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas dos Estados-Membros e as suas possibilidades de pesca, de acordo com as orientações referidas no n.o 2, primeiro parágrafo. O relatório inclui os planos de ação a que se refere o primeiro parágrafo deste número. O primeiro relatório é apresentado até 31 de março de 2015.

Se o Estado-Membro não elaborar o relatório referido no n.o 1-A, ou se não tiver executado o plano de ação referido no primeiro parágrafo do presente número, pode ficar sujeito a uma suspensão ou a uma interrupção proporcionadas da assistência financeira correspondente que lhe é concedida pela União para o investimento no segmento ou segmentos da frota em causa, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

5.  Não são autorizadas saídas da frota que beneficiem de ajuda pública, exceto se forem antecedidas pela retirada das licenças de pesca e das autorizações de pesca.

6.  A capacidade de pesca correspondente aos navios de pesca retirados com ajuda pública não pode ser substituída.

7.  Os Estados-Membros asseguram que, a partir de 1 de janeiro de 2014, a capacidade de pesca das suas frotas não exceda em nenhum momento os limites máximos da capacidade de pesca fixados no Anexo II.

Artigo 23.o

Regime de entrada/saída

1.  Os Estados-Membros gerem as entradas nas suas frotas e as saídas das suas frotas de modo a que a entrada na frota de nova capacidade sem ajuda pública seja compensada por uma retirada prévia de capacidade sem ajuda pública pelo menos equivalente.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.

3.  Até 30 de dezembro de 2018, a Comissão avalia o regime de entrada/saída tendo em conta a evolução da relação entre a capacidade da frota e as possibilidades de pesca previstas, e, se for caso disso, propõe uma alteração desse regime.

▼M1

4.  Em derrogação ao n.o 1, a Franca é autorizada, até 31 de dezembro de 2025, a introduzir novas capacidades sem a retirada de capacidades equivalentes para os vários segmentos em Maiote, na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Maiote»), referidos no Anexo II.

▼B

Artigo 24.o

Ficheiros da frota de pesca

1.  Os Estados-Membros registam as informações sobre a propriedade, sobre as características por navio e por arte e sobre a atividade dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão necessárias para a gestão das medidas estabelecidas pelo presente regulamento.

2.  Os Estados-Membros apresentam as informações referidas no n.o 1 à Comissão.

3.  A Comissão mantém um ficheiro da frota de pesca da União do qual constam as informações por ela recebidas por força do n.o 2. A Comissão disponibiliza ao público o acesso ao ficheiro da frota de pesca da União, assegurando ao mesmo tempo que os dados pessoais sejam devidamente protegidos.

4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos técnicos operacionais para a gravação, o formato e as modalidades de transmissão das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.o, n.o 2.



PARTE V

BASE CIENTÍFICA DA GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 25.o

Requisitos relativos aos dados para a gestão das pescas

1.  Os Estados-Membros recolhem, de acordo com as regras adotadas em matéria de recolha de dados, os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas, gerem-nos e facultam-nos aos utilizadores finais, incluindo os organismos designados pela Comissão. A aquisição e gestão desses dados é elegível para financiamento através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020. Esses dados permitem avaliar, nomeadamente:

a) O estado dos recursos biológicos marinhos explorados;

b) O nível da pesca e o impacto das atividades de pesca nos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos; e

c) O desempenho socioeconómico dos setores das pescas, da aquicultura e da transformação dentro e fora das águas da União.

2.  A recolha, gestão e utilização dos dados deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Rigor e fiabilidade, e recolha em tempo útil;

b) A utilização de mecanismos de coordenação para evitar a duplicação da recolha de dados para diferentes efeitos;

c) O armazenamento seguro e a proteção dos dados recolhidos em bancos de dados informatizados, e a sua disponibilidade pública, sempre que apropriado, inclusive a nível agregado, sem deixar de garantir a confidencialidade;

d) O acesso pela Comissão, ou pelos organismos por ela designados, às bases de dados e aos sistemas nacionais utilizados para o tratamento dos dados recolhidos, a fim de verificar a existência e a qualidade dos dados;

e) O fornecimento atempado dos dados relevantes e das metodologias para a sua obtenção a organismos com interesses de investigação ou de gestão na análise científica dos dados do setor das pescas e a todas as partes interessadas, salvo em circunstâncias em que a proteção e a confidencialidade são exigidas pela legislação aplicável da União.

3.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a execução dos seus programas nacionais de recolha de dados, e põem-nos à disposição do público.

A Comissão avalia o relatório anual sobre a recolha de dados após consulta do seu organismo consultivo científico e, se for caso disso, das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) das quais a União é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes.

4.  Os Estados-Membros asseguram a coordenação, a nível nacional, da recolha e gestão dos dados científicos para a gestão das pescas, incluindo dados socioeconómicos. Para o efeito, designam um correspondente nacional e organizam uma reunião anual de coordenação nacional. A Comissão é informada das atividades de coordenação nacional e é convidada para as reuniões de coordenação.

5.  Os Estados-Membros coordenam, em estreita cooperação com a Comissão, as suas atividades de recolha de dados com os restantes Estados-Membros da mesma região e fazem tudo o que estiver ao seu alcance para coordenar as suas ações com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região.

6.  A recolha, gestão e utilização dos dados deve ser realizada de forma económica.

7.  Se um Estado-Membro não recolher ou não fornecer os dados atempadamente aos utilizadores finais, pode ficar sujeito a uma suspensão ou a uma interrupção proporcionadas da assistência financeira que lhe é concedida pela União, nos termos de um futuro ato legal da União que estabeleça as condições da assistência financeira à política marítima e das pescas para o período 2014-2020.

Artigo 26.o

Consulta dos organismos científicos

A Comissão consulta os organismos científicos apropriados. O CCTEP é consultado, se necessário, sobre questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico. As consultas dos organismos científicos devem ter em conta a boa gestão dos fundos públicos, a fim de evitar duplicações de esforços desses organismos.

Artigo 27.o

Investigação e pareceres científicos

1.  Os Estados-Membros realizam programas de investigação e de inovação no domínio da pesca e da aquicultura. Devem coordenar os seus programas de investigação, inovação e pareceres científicos com outros Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, no contexto dos quadros de investigação e inovação da União, envolvendo, sempre que necessário, os conselhos consultivos relevantes. Essas atividades serão elegíveis para financiamento através do orçamento da União, de acordo com os atos legais aplicáveis da União.

2.  Com a participação das partes interessadas relevantes e utilizando, designadamente, os recursos financeiros disponíveis da União, e coordenando-se entre si, os Estados-Membros asseguram a participação das competências e dos recursos humanos relevantes no processo de aconselhamento científico.



PARTE VI

POLÍTICA EXTERNA

Artigo 28.o

Objetivos

1.  Para assegurar a exploração, gestão e conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho, a União conduz as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as obrigações internacionais e os objetivos estratégicos, bem como com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o.

2.  Em especial, a União:

a) Apoia e contribui ativamente para o desenvolvimento dos conhecimentos e pareceres científicos;

b) Melhora a coerência política das iniciativas da União, em especial no que respeita às atividades ambientais, comerciais e de desenvolvimento, e reforça a coerência das medidas tomadas no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação científica, técnica e económica;

c) Contribui para a realização de atividades de pesca sustentáveis e economicamente viáveis e fomenta o emprego na União;

d) Assegura que as atividades de pesca da União exercidas fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e normas que os da legislação da União aplicável no domínio da Política Comum das Pescas, promovendo simultaneamente a existência de condições equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros;

e) Promove e apoia, em todas as esferas internacionais, as medidas necessárias para erradicar a pesca INN;

f) Promove a criação e o reforço de comités de cumprimento das ORGP, de análises independentes periódicas do desempenho e as medidas corretivas adequadas, incluindo sanções dissuasoras e efetivas, que devem ser aplicadas de forma transparente e não discriminatória.

3.  As disposições da presente parte aplicam-se sem prejuízo de disposições específicas adotadas nos termos do artigo 218.o do Tratado.



TÍTULO I

Organizações internacionais de pesca

Artigo 29.o

Atividades da União nas organizações internacionais de pesca

1.  A União apoia e contribui ativamente para as atividades das organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP.

2.  As posições da União nas organizações internacionais ligadas às pescas e nas ORGP baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos enunciados no artigo 2.o, nomeadamente no n.o 2 e no n.o 5, alínea c). A União deve procurar liderar o processo de reforço do papel das ORGP de modo a permitir-lhes dispor de mais meios para assegurar a conservação e gestão dos recursos marinhos vivos da sua competência.

3.  A União apoia ativamente o desenvolvimento de mecanismos de atribuição das possibilidades de pesca apropriados e transparentes.

4.  A União deve promover a cooperação entre as ORGP, a coerência entre os seus respetivos quadros regulamentares, e apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos para assegurar que as suas recomendações se baseiem nesses pareceres científicos.

Artigo 30.o

Cumprimento das disposições internacionais

A União, nomeadamente através da Agência Europeia de Controlo das Pescas ("Agência"), coopera com países terceiros e organizações internacionais ligadas às pescas, incluindo as ORGP, para fortalecer o cumprimento das medidas, especialmente as de combate à pesca INN, para garantir que as medidas adotadas por essas organizações internacionais são rigorosamente acatadas.



TÍTULO II

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável

Artigo 31.o

Princípios e objetivos dos Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável

1.  Os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável com países terceiros estabelecem um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros.

Esses quadros podem incluir:

a) O desenvolvimento e a concessão de apoio às instituições científicas e de investigação necessárias;

b) Capacidades de monitorização, controlo e vigilância;

c) Outros elementos de reforço da capacidade relativos ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável do país terceiro.

2.  A fim de assegurar a exploração sustentável dos excedentes de recursos biológicos marinhos, a União deve procurar garantir que os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável com os países terceiros tragam benefícios mútuos para a União e o país terceiro em causa, nomeadamente para a sua população local e o seu setor das pescas, contribuam para a prossecução da atividade das frotas europeias e se destinem a obter uma quota-parte adequada dos excedentes disponíveis, consentânea com os interesses das frotas da União.

3.  A fim de assegurar que os navios da União que pescam ao abrigo de acordos de parceria de pesca sustentável operem, sempre que apropriado, segundo normas semelhantes aos dos navios de pesca da União que pescam nas águas da União, a União deve procurar incluir disposições adequadas sobre as obrigações de desembarcar peixe e produtos da pesca nos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável.

4.  Os navios da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da UNCLOS, e identificado, de uma forma clara e transparente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em informações pertinentes trocadas entre a União e o país terceiro acerca do esforço de pesca total sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas. No que respeita às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, a determinação dos recursos de acesso disponível deverá ter em devida conta as avaliações científicas conduzidas a nível regional, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP competentes.

5.  Os navios de pesca da União não podem operar nas águas do país terceiro com o qual esteja em vigor um Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, a não ser que estejam na posse de uma autorização de pesca emitida segundo um procedimento aprovado no acordo.

6.  A União assegura que os Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável incluam, como elemento essencial, uma cláusula relativa ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos.

Esses acordos devem incluir também, na medida do possível:

a) Uma cláusula proibindo a concessão de condições mais favoráveis às diferentes frotas que pescam nessas águas do que as concedidas aos agentes económicos da União, inclusivamente em matéria de conservação, desenvolvimento e gestão dos recursos, disposições financeiras, taxas e outros direitos relacionados com a emissão de autorizações de pesca;

b) Uma cláusula de exclusividade relacionada com a regra prevista no n.o 5.

7.  A União deve desenvolver esforços para controlar as atividades dos navios de pesca da União que operam em águas não pertencentes à União fora do quadro dos Acordos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.

8.  Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e operam fora das águas da União estão em condições de fornecer documentação detalhada e precisa sobre todas as atividades de pesca e transformação.

9.  A autorização de pesca tal como referida no n.o 5 não será concedida a um navio que deixou de constar do ficheiro da frota de pesca da União e, posteriormente, voltou a constar do ficheiro no prazo de 24 meses, salvo se o proprietário do navio tiver fornecido às autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira todos os dados necessários para estabelecer que, durante esse período, o navio operou de uma forma totalmente compatível com as normas aplicáveis a um navio com uma bandeira da União.

Além disso, deve ficar estipulado que, caso o Estado que concede a bandeira durante o período em que o navio está fora do ficheiro da União se tornar reconhecido no âmbito do direito da União como um estado não cooperante em matéria do combate, dissuasão e eliminação da pesca INN, ou como um estado que permite a exploração não sustentável dos recursos marinhos vivos, as operações de pesca do navio cessaram e o proprietário tomou medidas imediatas para cancelar a matrícula do navio do ficheiro desse estado.

10.  A Comissão deve prever a realização de avaliações ex ante e expost independentes de cada protocolo a um Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, e disponibilizá-las ao Parlamento Europeu e ao Conselho em tempo útil antes de apresentar ao Conselho uma recomendação para autorizar a abertura de negociações para um protocolo sucessor. Será tornado público um resumo dessas avaliações.

Artigo 32.o

Assistência financeira

1.  A União presta assistência financeira aos países terceiros através de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, a fim de:

a) Suportar parte dos custos do acesso aos recursos haliêuticos nas águas dos países terceiros; a parte dos custos de acesso aos recursos haliêuticos a pagar pelos proprietários de navios da União deve ser apreciada para cada Acordo de Parceria no domínio da Pesca ou Protocolo a tal acordo, e deve ser equitativa, não discriminatória e proporcional aos benefícios proporcionados pelas condições de acesso;

b) Estabelecer o quadro de governação, incluindo a criação e a manutenção das instituições científicas e de investigação necessárias, e promover processos de consulta com grupos de interesses e a capacidade de monitorização, controlo e vigilância e outros elementos de reforço da capacidade no que se refere ao desenvolvimento de uma política da pesca sustentável executada pelos países terceiros. Essa assistência financeira está condicionada à obtenção de resultados específicos e deve ser complementar e coerente com os projetos e programas de desenvolvimento executados no país terceiro em causa.

2.  No âmbito de cada Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável, a assistência financeira destinada ao apoio setorial deve ser dissociada dos pagamentos relativos ao acesso aos recursos haliêuticos. A União deve subordinar os pagamentos a título da assistência financeira à obtenção de resultados específicos, e acompanhar de perto os progressos realizados.



TÍTULO III

Gestão de unidades populacionais de interesse comum

Artigo 33.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e a países terceiros e acordos sobre intercâmbio e gestão comum

1.  Caso também sejam exploradas por países terceiros unidades populacionais de interesse comum, a União compromete-se com esses países a assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável de acordo com o presente regulamento e, nomeadamente, com o objetivo previsto no artigo 2.o, n.o 2. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União faz tudo o que estiver ao seu alcance para definir modalidades comuns para a pesca dessas unidades populacionais a fim de tornar possível a gestão sustentável, em especial no que respeita ao objetivo previsto no artigo 2.o, n.o 2, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.  A fim de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais partilhadas com países terceiros e a estabilidade das operações de pesca das suas frotas, a União deve procura estabelecer, de acordo com a UNCLOS, acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros para fins de gestão comum das unidades populacionais que prevejam, se necessário, o acesso a águas e recursos e as condições desse acesso, a harmonização das medidas de conservação e o intercâmbio das possibilidades de pesca.



PARTE VII

AQUICULTURA

Artigo 34.o

Promoção de uma aquicultura sustentável

1.  A fim de promover a sustentabilidade e de contribuir para a segurança e o abastecimento alimentares, o crescimento e o emprego, a Comissão estabelece orientações estratégicas da União não vinculativas sobre as prioridades e os objetivos comuns para o desenvolvimento de atividades aquícolas sustentáveis. Tais orientações estratégicas têm em conta as posições iniciais relativas e as diferentes situações na União, constituem a base dos planos estratégicos nacionais plurianuais e visam:

a) Melhorar a competitividade do setor da aquicultura e apoiar o seu desenvolvimento e inovação;

b) Reduzir os encargos administrativos e tornar a aplicação da legislação da União mais eficiente e sensível às necessidades das partes interessadas;

c) Incentivar a atividade económica;

d) Diversificar e melhorar a qualidade de vida nas regiões costeiras e interiores;

e) Integrar as atividades da aquicultura no ordenamento do território marítimo, litoral e interior.

2.  Os Estados-Membros devem elaborar até 30 de junho de 2014. um plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento das atividades de aquicultura no seu território.

3.  Os planos estratégicos nacionais plurianuais incluem os objetivos dos Estados-Membros e as medidas e os prazos necessários para a sua realização.

4.  Os planos estratégicos nacionais plurianuais visam, nomeadamente:

a) A simplificação dos procedimentos administrativos, especialmente no respeitante às avaliações, aos estudos de impacto e às licenças;

b) Uma segurança razoável para os operadores de aquicultura no que respeita ao acesso às águas e ao espaço;

c) Indicadores de sustentabilidade ambiental, económica e social;

d) A avaliação de outros eventuais efeitos transfronteiriços, em especial sobre os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos dos Estados-Membros vizinhos;

e) A criação de sinergias entre os programas nacionais de investigação e a colaboração entre o setor e a comunidade científica;

f) A promoção da vantagem competitiva dos géneros alimentícios sustentáveis e de alta qualidade;

g) A promoção de práticas e de investigação da aquicultura, com vista a reforçar os efeitos positivos sobre o ambiente e sobre os recursos haliêuticos, e reduzir os impactos negativos, incluindo a redução da pressão sobre as unidades populacionais de peixes utilizados para a produção de forragens, e o aumento da eficiência dos recursos.

5.  Os Estados-Membros trocam informações e boas práticas através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais contidas em planos estratégicos nacionais plurianuais.

6.  A Comissão incentiva a troca de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das medidas nacionais previstas no plano estratégico nacional plurianual.



PARTE VIII

ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADOS

Artigo 35.o

Objetivos

1.  É estabelecida uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (organização comum de mercados), a fim de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos previstos no artigo 2.o, e em especial para a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos;

b) Permitir ao setor das pescas e da aquicultura aplicar a Política Comum das Pescas ao nível adequado;

c) Reforçar a competitividade do setor das pescas e da aquicultura da União, em especial a dos produtores;

d) Melhorar a transparência e a estabilidade dos mercados, especialmente no que se refere ao conhecimento e à compreensão económicos dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura na União ao longo da cadeia de abastecimento, assegurar um melhor equilíbrio da distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de valor do setor, e melhorar a informação e sensibilização dos consumidores através de afixação e rotulagem que forneçam informações compreensíveis;

e) Contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União mediante a promoção da exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

f) Contribuir para assegurar que os consumidores dispõem de um abastecimento diversificado de produtos da pesca e da aquicultura;

g) Fornecer ao consumidor informações verificáveis e precisas sobre a origem do produto e o seu modo de produção, em especial através da marcação e rotulagem.

2.  A organização comum de mercados aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), comercializados na União.

3.  A organização comum de mercados inclui, nomeadamente:

a) A organização do setor, incluindo medidas de estabilização do mercado;

b) Planos de produção e comercialização das organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura;

c) Normas comuns de comercialização;

d) Informação dos consumidores.



PARTE IX

CONTROLO E EXECUÇÃO

Artigo 36.o

Objetivos

1.  O cumprimento das regras da Política Comum das Pescas é assegurado através de um regime eficaz de controlo das pescas da União, que inclui a luta contra a pesca INN.

2.  O controlo e a execução da Política Comum das Pescas deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos, e incluí-los:

a) Uma abordagem global, integrada e comum;

b) Cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência;

c) Eficácia de custos e proporcionalidade;

d) Utilização de tecnologias de controlo eficientes quanto à disponibilidade e à qualidade dos dados sobre a pesca;

e) Um quadro da União para o controlo, a inspeção e a execução;

f) Uma estratégia baseada no risco e centrada em controlos cruzados sistemáticos e automatizados de todos os dados pertinentes disponíveis;

g) Desenvolvimento de uma cultura de cumprimento e de cooperação entre todos os operadores e pescadores.

A União deve adotar medidas adequadas em relação aos países terceiros que permitam a pesca não sustentável.

3.  Os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, a inspeção e a execução das atividades realizadas no âmbito da Política Comum das Pescas, incluindo o estabelecimento de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

▼C2

4.  Em derrogação ao n.o 1, até 31 de dezembro de 2021, a França fica isenta da obrigação de incluir no seu registo de navios de pesca da União os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote.

5.  Até 31 de dezembro de 2021, a França deve manter um registo provisório dos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse registo deve incluir pelo menos o nome, comprimento de fora a fora e código de identificação de cada navio. Os navios registados no registo provisório são considerados navios registados em Maiote.

▼B

Artigo 37.o

Grupo de peritos em matéria de cumprimento

1.  A Comissão cria um grupo de peritos em matéria de cumprimento a fim de avaliar, facilitar e reforçar a execução e o cumprimento das obrigações no âmbito do regime de controlo das pescas da União.

2.  O Grupo de peritos em matéria de cumprimento é composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão pode convidá-lo a enviar peritos para participarem nas reuniões do grupo de peritos em matéria de cumprimento. A Agência pode assistir às reuniões do grupo de peritos em matéria de cumprimento na qualidade de observador.

3.  Em especial, o grupo de peritos em matéria de cumprimento:

a) Analisa periodicamente as questões relacionadas com o cumprimento e a aplicação no âmbito do regime de controlo das pescas da União e identifica as eventuais dificuldades de interesse comum na aplicação das regras da Política Comum das Pescas;

b) Presta aconselhamento em relação à aplicação das regras da Política Comum das Pescas, incluindo o estabelecimento de prioridades em matéria de ajuda financeira da União; e

c) Troca informações sobre as atividades de controlo e inspeção, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN.

4.  O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devida e periodicamente informados sobre as atividades do grupo de peritos em matéria de cumprimento a que se refere o n.o 3.

Artigo 38.o

Projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados

A Comissão e os Estados-Membros podem desenvolver projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e novos sistemas de gestão dos dados.

Artigo 39.o

Contribuição para os custos ligados ao controlo, à inspeção, à execução e à recolha de dados

Os Estados-Membros podem exigir que os seus operadores contribuam proporcionalmente para os custos operacionais de aplicação do regime de controlo das pescas e de recolha de dados da União.



PARTE X

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 40.o

Objetivos

A União pode conceder assistência financeira a fim de contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

Artigo 41.o

Condições de concessão de assistência financeira aos Estados-Membros

1.  De acordo com condições a especificar nos atos jurídicos aplicáveis da União, a assistência financeira da União aos Estados-Membros dependerá da forma como estes cumpram as regras da Política Comum das Pescas.

2.  O incumprimento pelos Estados-Membros das regras da Política Comum das Pescas pode conduzir à interrupção ou suspensão dos pagamentos ou à aplicação de uma correção financeira à assistência financeira prestada pela União no âmbito da Política Comum das Pescas. Estas medidas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e reiteração do incumprimento.

Artigo 42.o

Condições de concessão de assistência financeira aos operadores

1.  De acordo com condições a especificar nos atos jurídicos aplicáveis da União, a assistência financeira da União aos operadores dependerá da forma como estes cumpram as regras da Política Comum das Pescas.

2.  Sob reserva de regras específicas a adotar, as infrações graves às regras da Política Comum das Pescas cometidas pelos operadores conduzem à proibição temporária ou permanente do acesso à assistência financeira da União e/ou à aplicação de reduções financeiras. Estas medidas, tomadas pelo Estado-Membro, devem ser dissuasivas, eficazes e proporcionais à natureza, gravidade, duração e reiteração das infrações graves.

3.  Os Estados-Membros devem velar por que a assistência financeira da União só seja concedida a um operador se, durante o ano anterior à sua concessão, não lhe tiverem sido aplicadas sanções por infrações graves.



PARTE XI

CONSELHOS CONSULTIVOS

Artigo 43.o

Conselhos consultivos

1.  São criados conselhos consultivos para cada zona geográfica ou área de competência referidas no Anexo III, a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, e contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o.

2.  São criados, nomeadamente, os novos conselhos consultivos seguintes, nos termos do Anexo III:

a) Um conselho consultivo para as regiões ultraperiféricas, subdividido em três secções para cada uma das seguintes bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;

b) Um conselho consultivo para a aquicultura;

c) Um conselho consultivo para os mercados;

d) Um conselho consultivo para o Mar Negro.

3.  Os conselhos consultivos adotam o seu regulamento interno.

Artigo 44.o

Funções dos conselhos consultivos

1.  Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deve consultar, se necessário, os conselhos consultivos.

2.  Os conselhos consultivos podem:

a) Apresentar à Comissão e ao Estado-Membro em causa recomendações e sugestões sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e os aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e da aquicultura. Os conselhos consultivos podem, em especial, apresentar recomendações sobre a forma de simplificar as regras aplicáveis à gestão das pescas;

b) Informar a Comissão e os Estados-Membros acerca de problemas relativos à gestão e aos aspetos socioeconómicos e de conservação das pescas e, se for caso disso, da aquicultura nas respetivas zonas geográficas ou áreas de competência, e propor soluções para resolver esses problemas;

c) Contribuir, em estreita colaboração com cientistas, para a recolha, fornecimento e análise dos dados necessários à elaboração de medidas de conservação.

Se uma questão se revestir de interesse comum para dois ou mais conselhos consultivos, estes coordenam as suas posições a fim de adotarem recomendações comuns sobre essa questão.

3.  Os conselhos consultivos são consultados sobre as recomendações comuns adotadas nos termos do artigo 18.o, podendo igualmente ser consultados pela Comissão e pelos Estados-Membros acerca de outras medidas. Os seus pareceres devem ser tidos em conta. Essas consultas não prejudicam a consulta do CCTEP ou de outros organismos científicos. Os pareceres dos conselhos consultivos podem ser facultados a todos os Estados-Membros interessados e à Comissão.

4.  A Comissão e, eventualmente, o Estado-Membro em causa respondem, no prazo de dois meses, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.o 1. Caso as medidas finais adotadas divirjam dos pareceres, recomendações e sugestões dos conselhos consultivos recebidos ao abrigo do n.o 1, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem fundamentar circunstanciadamente essa divergência.

Artigo 45.o

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.  Os conselhos consultivos são constituídos por:

a) Organizações representativas dos pescadores e, se for caso disso, dos operadores aquícolas, bem como representantes dos setores da transformação e da comercialização;

b) Outros grupos de interesses implicados na Política Comum das Pescas, como, por exemplo, organizações ambientais e grupos de consumidores.

2.  Cada conselho consultivo é composto por uma assembleia geral e por um comité executivo, incluindo, se necessário, um secretariado e grupos de trabalho para tratar das questões de cooperação regional nos termos do artigo 18.o, e adota as medidas necessárias para o seu funcionamento.

3.  Os conselhos consultivos funcionam e são financiados nos termos do Anexo III.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 46.o, no que diz respeito às regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos.



PARTE XII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 46.o

Exercício da delegação

1.  é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o s 2, 3, 6 e 7, e no artigo 45.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.os 2, 3, 6 e 7, e no artigo 45.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.os 2, 3, 6 e 7, ou do artigo 45.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 47.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura sobre um projeto de ato de execução a adotar nos termos do artigo 23.o, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.



PARTE XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Revogação e alteração

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

2.  A Decisão 2004/585/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras adotadas nos termos do artigo 45.o, n.o 4, do presente regulamento.

3.  É suprimido o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho ( 8 ).

4.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho ( 9 ).

5.  No artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é inserido o seguinte número:

"3-A.  Em derrogação dos n.os 2 e 3, não se aplica qualquer fator de multiplicação às capturas sujeitas a uma obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), desde que o volume da sobrepesca relativamente aos desembarques permitidos não exceda 10 %.

Artigo 49.o

Cláusula de revisão

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da Política Comum das Pescas.

Artigo 50.o

Relatório anual

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados em termos de obtenção do rendimento máximo sustentável e sobre a situação das unidades populacionais de peixes, o qual deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a adoção do regulamento anual do Conselho que fixa as possibilidades de pesca nas águas da União e, em certas águas fora da União, dos navios da União.

Artigo 51.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ACESSO ÀS FAIXAS COSTEIRAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 5.o, N.o 2

1.    Faixa costeira do reino unido



A.  ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Berwick-upon-Tweed east

Coquet Island east

Arenque

Ilimitado

2.  Flamborough Head east

Spurn Head east

Arenque

Ilimitado

3.  Lowestoft east

Lymle Regis south

Todas

Ilimitado

4.  Lymle Regis south

Eddystone south

Demersais

Ilimitado

5.  Eddystone south

Longships south-west

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

6.  Longships south-west

Hartland Point north-west

Demersais

Ilimitado

Lavagante

Ilimitado

Lagosta

Ilimitado

7.  De Hartland Point até uma linha traçada a partir do norte de Lundy Island

Demersais

Ilimitado

8.  De uma linha traçada a verdadeiro oeste de Lundy Island até Cardigan Harbour

Todas

Ilimitado

9.  Point Lynas North

Morecambe Light Vessel east

Todas

Ilimitado

10.  County Down

Demersais

Ilimitado

11.  New Island north-east

Sanda Island south-west

Todas

Ilimitado

12.  Port Stewart north

Barra Head west

Todas

Ilimitado

13.  57.o40' latitude norte

Butt of Lewis west

Todas, exceto crustáceos e moluscos

Ilimitado

14.  St Kilda, Flannan Islands

Todas

Ilimitado

15.  Oeste da linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' O

Todas

Ilimitado



B.  ACESSO PARA A IRLANDA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Point Lynas North

Mull of Galloway south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.  Mull of Oa west

Barra Head west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado



C.  ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Este das Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir do farol de Sumbrugh Head, a verdadeiro nordeste do farol de Skroo e a verdadeiro sudoeste do farol de Skadan

Arenque

Ilimitado

2.  Berwick-upon-Tweed east, Whitby High lighthouse east

Arenque

Ilimitado

3.  North Foreland lighthouse east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado

4.  Zona em torno de St Kilda

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

5.  Oeste do farol de Butt of Lewis até à linha que une o farol de Butt of Lewis ao ponto a 59° 30' N-5° 45' O

Arenque

Ilimitado

6.  Zona em torno de North Rona e Sulisker (Sulasgeir)

Arenque

Ilimitado



D.  ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Este das Shetlands e Fair Isle entre linhas traçadas a verdadeiro sudeste a partir do farol de Sumbrugh Head, a verdadeiro nordeste do farol de Skroo e a verdadeiro sudoeste do farol de Skadan

Arenque

Ilimitado

2.  Berwick upon Tweed east, Flamborough Head east

Arenque

Ilimitado

3.  North Foreland east, Dungeness new lighthouse south

Arenque

Ilimitado



E.  ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Reino Unido (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Berwick-upon-Tweed east

Conguet Island east

Arenque

Ilimitado

2.  Cromer north

North Foreland east

Demersais

Ilimitado

3.  North Foreland east

Dungeness new lighthouse south

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.  Dungeness new lighthouse south, Selsey Bill south

Demersais

Ilimitado

5.  Straight Point south-east, South Bishop north-west

Demersais

Ilimitado

2.    Faixa costeira da irlanda



A.  ACESSO PARA A FRANÇA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Erris Head north-west

Sybil Point west

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

2.  Mizen Head south

Stags south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

3.  Stags south

Cork south

Demersais

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

4.  Cork south, Carnsore Point south

Todas

Ilimitado

5.  Carnsore Point south, Haulbowline south-east

Todas, exceto crustáceos e moluscos

Ilimitado



B.  ACESSO PARA O REINO UNIDO

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Mine Head south

Hook Point

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

2.  Hook Point

Carlingford Lough

Demersais

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado



C.  ACESSO PARA OS PAÍSES BAIXOS

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Stags south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

Sarda

Ilimitado



D.  ACESSO PARA A ALEMANHA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Old Head of Kinsale south

Carnsore Point south

Arenque

Ilimitado

2.  Cork south

Carnsore Point south

Sarda

Ilimitado



E.  ACESSO PARA A BÉLGICA

Zona geográfica

Espécies

Volume ou características especiais

Costa da Irlanda (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

1.  Cork south

Carnsore Point south

Demersais

Ilimitado

2.  Wicklow Head east

Carlingford Lough south-east

Demersais

Ilimitado

3.    Faixa costeira da bélgica



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

3 a 12 milhas marítimas

Países Baixos

Todas

Ilimitado

 

França

Arenque

Ilimitado

4.    Faixa costeira da dinamarca



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Mar do Norte (fronteira Dinamarca/Alemanha até Hanstholm) (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

 

 

Fronteira Dinamarca/Alemanha até Blåvands Huk

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Países Baixos

Peixes-chatos

Ilimitado

Peixes redondos

Ilimitado

Blåvands Huk até Bovbjerg

Bélgica

Bacalhau

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Arinca

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Países Baixos

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Thyborøn até Hanstholm

Bélgica

Badejo

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Solha

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Skagerrak

(Hanstholm-Skagen)

(4 a 12 milhas marítimas)

Bélgica

Solha

Ilimitado, apenas de 1 de junho a 31 de julho

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Escamudo

Ilimitado

Arinca

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Países Baixos

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Linguado

Ilimitado

Kattegat (3 a 12 milhas)

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Peixes-chatos

Ilimitado

Lagostim

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Do Norte de Zeeland até à latitude do paralelo que passa pelo farol de Forsnæs

Alemanha

Espadilha

Ilimitado

Mar Báltico

(incluindo Belts, Sound, Bornholm)

(3 a 12 milhas marítimas)

Alemanha

Peixes-chatos

Ilimitado

Bacalhau

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Salmão

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

Skagerrak

(4 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

Kattegat

(3 a 12 milhas (1))

Suécia

Todas

Ilimitado

Mar Báltico

(3 a 12 milhas)

Suécia

Todas

Ilimitado

(1)   Medidas a partir da linha de costa.

5.    Faixa costeira da alemanha



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Mar do Norte

(3 a 12 milhas marítimas)

Todas as costas

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Países Baixos

Demersais

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

Fronteira Dinamarca/Alemanha até à ponta norte de Amrum a 54° 43' N

Dinamarca

Camarões

Ilimitado

Zona em torno de Helgoland

Reino Unido

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Costa báltica

(3 a 12 milhas)

Dinamarca

Bacalhau

Ilimitado

Solha

Ilimitado

Arenque

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Enguia

Ilimitado

Badejo

Ilimitado

Sarda

Ilimitado

6.    Faixa costeira da frança e dos departamentos ultramarinos



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa do Atlântico Nordeste

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Bélgica/França até leste do departamento da Mancha (estuário do Vire-Grandcamp les Bains a 49° 23' 30"-1° 2' O direção norte-nordeste)

Bélgica

Demersais

Ilimitado

Vieiras

Ilimitado

Países Baixos

Todas

Ilimitado

Dunquerque (2° 20' E) até ao Cabo de Antifer (0° 10' E)

Alemanha

Arenque

Ilimitado, apenas de 1 de outubro a 31 de dezembro

Fronteira Bélgica/França até ao Cabo de Alprech oeste

(50° 42' 30" — 1° 33' 30")

Reino Unido

Arenque

Ilimitado

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Espanha/França até 46° 08′ N

Espanha

Biqueirão

Pesca dirigida; ilimitado, apenas de 1 de março a 30 de junho

Pesca para isco vivo; apenas de 1 de julho a 31 de outubro

Sardinha

Ilimitado, apenas de 1 de janeiro a 28 de fevereiro e de 1 de julho a 31 de dezembro

Além disso, as atividades que incidem nas espécies supramencionadas devem ser exercidas em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira Espanha/Cabo Leucate

Espanha

Todas

Ilimitado

7.    Faixa costeira de espanha



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Costa atlântica (6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira França/Espanha até ao farol de Cabo Mayor (3° 47' O)

França

Pelágicas

Ilimitado, em conformidade com e dentro dos limites das atividades exercidas em 1984

Costa mediterrânica

(6 a 12 milhas marítimas)

 

 

 

Fronteira França/Cabo Creus

França

Todas

Ilimitado

8.    Faixa costeira da croácia () 



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Croácia situada a norte do paralelo 45 o e 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Eslovénia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto

(1)   O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de novembro de 2009.

9.    Faixa costeira dos países baixos



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

(3 a 12 milhas marítimas) toda a costa

Bélgica

Todas

Ilimitado

Dinamarca

Demersais

Ilimitado

Espadilha

Ilimitado

Galeota

Ilimitado

Carapau

Ilimitado

Alemanha

Bacalhau

Ilimitado

Camarões

Ilimitado

(6 a 12 milhas marítimas) toda a costa

França

Todas

Ilimitado

Ponta sul de Texel, para oeste, até à fronteira Países Baixos/Alemanha

Reino Unido

Demersais

Ilimitado

10.    Faixa costeira da eslovénia () 



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

12 milhas limitadas à zona marítima sob soberania da Eslovénia situada a norte do paralelo 45 o 10' de latitude norte ao longo da costa ocidental da Ístria, a partir do limite do mar territorial da Croácia, no ponto em que este paralelo toca a costa ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana)

Croácia

Espécies demersais ou pequenas espécies pelágicas, incluindo sardinha e biqueirão

100 toneladas para um número máximo de 25 navios de pesca, em que se incluem cinco navios de pesca equipados com redes de arrasto

(1)   O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de novembro de 2009.

11.    Faixa costeira da finlândia



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Mar Báltico (4 a 12 milhas (1))

Suécia

Todas

Ilimitado

(1)   3 a 12 milhas em torno das Ilhas Bogskär.

12.    Faixa costeira da suécia



Zona geográfica

Estado-Membro

Espécies

Volume ou características especiais

Skagerrak (4 a 12 milhas marítimas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Kattegat (3 a 12 milhas (1))

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Mar Báltico (4 a 12 milhas)

Dinamarca

Todas

Ilimitado

Finlândia

Todas

Ilimitado

(1)   Medidas a partir da linha de costa.




ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS DA CAPACIDADE DE PESCA



Limites máximos de capacidade

Estado-Membro

GT

kW

Bélgica

18 962

51 586

Bulgária

7 250

62 708

Dinamarca

88 762

313 333

Alemanha

71 117

167 078

Estónia

21 677

52 566

Irlanda

77 586

210 083

Grécia

84 123

469 061

Espanha (incluindo regiões ultraperiféricas)

423 550

964 826

França (incluindo regiões ultraperiféricas)

214 282

1 166 328

Croácia

53 452

426 064

Itália

173 506

1 070 028

Chipre

11 021

47 803

Letónia

46 418

58 496

Lituânia

73 489

73 516

Malta

14 965

95 776

Países Baixos

166 859

350 736

Polónia

38 270

90 650

Portugal (incluindo regiões ultraperiféricas)

114 549

386 539

Roménia

1 908

6 356

Eslovénia

675

8 867

Finlândia

18 066

181 712

Suécia

43 386

210 829

Reino Unido

231 106

909 141



Limites máximos de capacidade

Regiões ultraperiféricas da União

GT

kW

Espanha

Ilhas Canárias: C (1) < 12 m. Águas da União

2 617

20 863

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas da União

3 059

10 364

Ilhas Canárias: C > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

28 823

45 593

França

Ilha da Reunião: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

1 050

19 320

Ilha da Reunião: espécies pelágicas. C > 12 m

10 002

31 465

Guiana Francesa: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

903

11 644

Guiana Francesa: navios de pesca do camarão

7 560

19 726

Guiana Francesa: espécies pelágicas. Navios offshore.

3 500

5 000

Martinica: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

5 409

142 116

Martinica: espécies pelágicas. C > 12 m

1 046

3 294

Guadalupe: espécies demersais e pelágicas. C < 12 m

6 188

162 590

Guadalupe: espécies pelágicas. C > 12 m

500

1 750

▼M1

Maiote. Cercadores

13 916  (1)

24 000  (1)

Maiote.

Palangreiros mecânicos com < 23 m

2 500  (1)

8 500  (1)

Maiote.

Espécies demersais e pelágicas. Navios com < 10 m

p.m. (2)

p.m. (2)

▼B

Portugal

Madeira: espécies demersais. C < 12 m

604

3 969

Madeira: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

4 114

12 734

Madeira: espécies pelágicas. Redes envolventes-arrastantes. C > 12 m

181

777

Açores: espécies demersais. C < 12 m

2 617

29 870

Açores: espécies demersais e pelágicas. C > 12 m

12 979

25 721

(1)   "C" significa comprimento de fora a fora.

(*1)   De acordo com o plano de desenvolvimento apresentado à IOTC em 7 de janeiro de 2011.

(*2)   Os limites máximos são indicados neste quadro quando finalizados e o mais tardar até 31 de dezembro de 2025




ANEXO III

CONSELHOS CONSULTIVOS

1.    Nome e zona de competência dos conselhos consultivos



Nome

Zonas de competência

Mar Báltico

Zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId

Mar Negro

Subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2

Mercados

Todos os setores do mercado

Mar Mediterrâneo

Águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ oeste

Mar do Norte

Zonas CIEM IV e IIIa

Águas Ocidentais Norte

Zonas CIEM V (excluindo Va e unicamente águas da União de Vb), VI e VII

Águas Ocidentais Sul

Zonas CIEM VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)

Regiões ultraperiféricas

Águas da União em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o, n.o 1, do Tratado, subdivididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico

Unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda/cavala, carapau, arenque, pimpim)

Todas as zonas geográficas, exceto Mar Báltico e Mar Mediterrâneo

Frota do mar alto/longa distância

Todas as águas fora da UE

Aquicultura

Aquicultura, na aceção do artigo 4.o

Mercados

Todas as zonas de mercado

2.    Funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

a) Na Assembleia Geral e no Comité Executivo, 60 % dos mandatos são atribuídos a representantes dos pescadores – e, no que respeita ao Conselho Consultivo para a Aquicultura, a operadores aquícolas – e a representantes dos setores da transformação e da comercialização, e 40 % a representantes dos outros grupos de interesses implicados na Política Comum das Pescas, como, por exemplo organizações ambientais e grupos de consumidores.

b) Exceto no caso do Conselho Consultivo para a Aquicultura e do Conselho Consultivo para os Mercados, os membros do Comité Executivo incluem, pelo menos, um representante do subsetor da captura de cada Estado-Membro interessado.

c) As recomendações são, sempre que possível, adotadas por consenso pelos membros do Comité Executivo. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as opiniões divergentes expressas pelos membros são registadas nas recomendações adotadas pela maioria dos membros presentes e votantes.

d) Cada Conselho Consultivo designa, por consenso, um presidente. O Presidente atua com imparcialidade.

e) Cada Conselho Consultivo adota as medidas necessárias para garantir a transparência e o respeito de todas as opiniões expressas.

f) As recomendações adotadas pelo Comité Executivo são imediatamente postas à disposição da Assembleia Geral, da Comissão, dos Estados-Membros interessados e, a pedido, de qualquer elemento do público.

g) As reuniões da Assembleia Geral são abertas ao público. As reuniões do Comité Executivo são abertas ao público, a não ser que, em casos excecionais, a maioria dos seus membros decida em contrário.

h) As organizações europeias e nacionais que representam o setor das pescas e outros grupos de interesses podem propor membros aos Estados-Membros interessados. Estes Estados-Membros decidem sobre os membros da Assembleia Geral.

i) Os representantes das administrações nacionais e regionais com interesses pesqueiros na zona em causa e os investigadores dos institutos científicos e de investigação das pescas dos Estados-Membros, bem como das instituições científicas internacionais que aconselham a Comissão, podem participar como observadores ativos nas reuniões dos conselhos consultivos. Podem ser igualmente convidados quaisquer outros cientistas qualificados.

j) Nas reuniões dos conselhos consultivos podem também participar representantes do Parlamento Europeu e da Comissão, na qualidade de observadores ativos.

k) Quando ali forem debatidas questões que os afetem, os representantes do setor das pescas e de outros grupos de interesses de países terceiros – incluindo representantes das ORGP com interesses de pesca na zona ou nas pescarias da competência de um conselho consultivo – podem ser convidados a participar como observadores ativos.

l) Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

m) A Comissão assina com cada Conselho Consultivo uma convenção de subvenção a fim de contribuir para os seus custos operacionais, incluindo os custos de interpretação e tradução.

n) A Comissão pode efetuar todas as verificações que considere necessárias para assegurar o cumprimento das funções atribuídas aos conselhos consultivos.

o) Cada Conselho Consultivo transmite anualmente o seu orçamento e um relatório das suas atividades à Comissão e aos Estados-Membros interessados.

p) A Comissão ou o Tribunal de Contas podem, a qualquer momento, organizar uma auditoria, a efetuar quer por um organismo externo à sua escolha, quer pelos seus próprios serviços.

q) Cada Conselho Consultivo nomeia um revisor oficial de contas pelo período durante o qual beneficia de financiamento da União.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1976/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente à prorrogação dos prazos de vigência (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho de 22 de setembro de 1986 que define as características dos navios de pesca (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

( 5 ) Zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

( 6 ) Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (Ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (JO L 102 de 7.4.2004, p. 9).

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 23).".

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