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Document 02013D0798-20230216

    Consolidated text: Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/798/2023-02-16

    02013D0798 — PT — 16.02.2023 — 029.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ▼M31

    DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO

    de 23 de dezembro de 2013

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

    ▼B

    (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO 2014/125/PESC DO CONSELHO de 10 de março de 2014

      L 70

    22

    11.3.2014

     M2

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/382/PESC DO CONSELHO de 23 de junho de 2014

      L 183

    57

    24.6.2014

    ►M3

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/863/PESC DO CONSELHO de 1 de dezembro de 2014

      L 346

    52

    2.12.2014

    ►M4

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/336 DO CONSELHO de 2 de março de 2015

      L 58

    79

    3.3.2015

    ►M5

    DECISÃO (PESC) 2015/739 DO CONSELHO de 7 de maio de 2015

      L 117

    49

    8.5.2015

     M6

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1488 DO CONSELHO de 2 de setembro de 2015

      L 229

    12

    3.9.2015

     M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/2459 DO CONSELHO de 23 de dezembro de 2015

      L 339

    48

    24.12.2015

     M8

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/360 DO CONSELHO de 11 de março de 2016

      L 67

    53

    12.3.2016

     M9

    DECISÃO (PESC) 2016/564 DO CONSELHO de 11 de abril de 2016

      L 96

    38

    12.4.2016

     M10

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1446 DO CONSELHO de 31 de agosto de 2016

      L 235

    13

    1.9.2016

    ►M11

    DECISÃO (PESC) 2017/412 DO CONSELHO de 7 de março de 2017

      L 63

    102

    9.3.2017

     M12

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/901 DO CONSELHO de 24 de maio de 2017

      L 138

    140

    25.5.2017

    ►M13

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/916 DO CONSELHO de 29 de maio de 2017

      L 139

    49

    30.5.2017

     M14

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1103 DO CONSELHO de 20 de junho de 2017

      L 158

    46

    21.6.2017

     M15

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/332 DO CONSELHO de 5 de março de 2018

      L 63

    46

    6.3.2018

    ►M16

    DECISÃO (PESC) 2018/391 DO CONSELHO de 12 de março de 2018

      L 69

    46

    13.3.2018

    ►M17

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/699 DO CONSELHO de 8 de maio de 2018

      L 117I

    3

    8.5.2018

     M18

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/763 DO CONSELHO de 13 de maio de 2019

      L 125

    21

    14.5.2019

    ►M19

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2019/1576 DO CONSELHO de 20 de setembro de 2019

      L 243

    6

    23.9.2019

    ►M20

    DECISÃO (PESC) 2019/1737 DO CONSELHO de 17 de outubro de 2019

      L 265

    7

    18.10.2019

     M21

    DECISÃO (PESC) 2020/408 DO CONSELHO de 17 de março de 2020

      L 80I

    1

    17.3.2020

     M22

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/584 DO CONSELHO de 28 de abril de 2020

      L 137

    5

    29.4.2020

     M23

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/720 DO CONSELHO de 28 de maio de 2020

      L 168

    126

    29.5.2020

    ►M24

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/1172 DO CONSELHO de 7 de agosto de 2020

      L 260

    8

    10.8.2020

     M25

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/1195 DO CONSELHO de 12 de agosto de 2020

      L 266I

    4

    13.8.2020

     M26

    DECISÃO (PESC) 2020/1312 DO CONSELHO de 21 de setembro de 2020

      L 308

    3

    22.9.2020

    ►M27

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/636 DO CONSELHO de 16 de abril de 2021

      L 132

    194

    19.4.2021

    ►M28

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2021/712 DO CONSELHO de 29 de abril de 2021

      L 147

    19

    30.4.2021

    ►M29

    DECISÃO (PESC) 2021/1823 DO CONSELHO de 18 de outubro de 2021

      L 369

    11

    19.10.2021

    ►M30

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/23 DO CONSELHO de 10 de janeiro de 2022

      L 5I

    10

    10.1.2022

    ►M31

    DECISÃO (PESC) 2022/1626 DO CONSELHO de 20 de setembro de 2022

      L 244

    17

    21.9.2022

    ►M32

    DECISÃO (PESC) 2023/338 DO CONSELHO de 14 de fevereiro de 2023

      L 47

    50

    15.2.2023


    Retificada por:

     C1

    Rectificação, JO L 435, 23.12.2020, p.  80 (2020/1312)




    ▼B

    ▼M31

    DECISÃO 2013/798/PESC DO CONSELHO

    de 23 de dezembro de 2013

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

    ▼B



    Artigo 1.o

    1.  
    São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República Centro-Africana, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, incluindo o fornecimento de mercenários armados, relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;

    c) 

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

    ▼M5

    Artigo 1.o-A

    Os Estados-Membros apreendem, registam e eliminam de imediato (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos detetados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 1.o.

    ▼M20

    Artigo 2.o

    1.  

    O artigo 1.o não se aplica:

    a) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à prestação, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, que se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na República Centro‐Africana («Minusca»), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na RCA, bem como por forças de outros Estados membros das Nações Unidas que deem formação e assistência, mediante notificação prévia nos termos da alínea b);

    b) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento não letal e à prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro‐Africana, inclusive às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, que se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de Reforma do Setor da Segurança (RSS) nesse país, em coordenação com a Minusca, e mediante notificação prévia do Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança da ONU («Comité»);

    ▼M31

    c) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo introduzido na República Centro-Africana pelas forças do Chade e do Sudão exclusivamente para a sua utilização nas patrulhas internacionais tripartidas, estabelecidas em 23 de maio de 2011 em Cartum, pela República Centro-Africana, pelo Chade e pelo Sudão, a fim de reforçar a segurança nas regiões fronteiriças comuns, em colaboração com a Minusca, mediante notificação prévia do Comité;

    ▼M20

    d) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, e à assistência técnica ou formação prestadas neste contexto, mediante notificação prévia do Comité;

    e) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de vestuário de proteção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro‐Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados‐Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    f) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas de pequeno calibre e de outro equipamento conexo que se destine exclusivamente à utilização pelas patrulhas internacionais encarregadas da segurança na área protegida trinacional do rio Sanga e dos guardas florestais armados do Projeto Chinko e do Parque Nacional de Bamingui‐Bangoran para prevenir a caça furtiva, o contrabando de marfim e de armamento, bem como outras atividades que constituam violação da legislação nacional da República Centro‐Africana ou das obrigações jurídicas internacionais deste país, mediante notificação prévia do Comité;

    ▼M31

    g) 

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas e munições, veículos e equipamentos militares, e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso essas armas, munições, veículos ou equipamentos se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, mediante notificação prévia do Comité; ou

    ▼M31 —————

    ▼M20

    i) 

    A qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e outro material conexo, ou qualquer prestação de assistência ou disponibilização de pessoal, conforme aprovado previamente pelo Comité.

    ▼M31

    2.  
    Os Estados-Membros notificam previamente o Comité da entrega de qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação autorizada nos termos do n.o 1, alíneas a), b), c), d), f) e g).

    ▼M20

    3.  

    Os Estados‐Membros asseguram que todas as notificações e pedidos de isenção apresentados ao Comité contenham:

    a) 

    Os dados de contacto do fabricante e do fornecedor do equipamento;

    b) 

    Uma descrição do equipamento, incluindo o tipo, o calibre, a quantidade, bem como os números de série e os números de lote ou a data ou datas previstas para o fornecimento dos números de série e dos números de lote em caso de pedido de isenção;

    c) 

    A data ou datas e o local ou locais, previstos para a importação;

    d) 

    O modo ou modos e o itinerário do transporte; e

    e) 

    A finalidade da utilização e o utilizador final, incluindo a unidade destinatária prevista das forças de segurança da República Centro‐Africana, bem como o local de armazenagem previsto.

    ▼M1

    Artigo 2.o-A

    ▼M11

    1.  

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité que:

    a) 

    pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou entravem o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentem a violência;

    b) 

    atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatárias de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

    ▼M16

    c) 

    estejam envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos na RCA que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas;

    ▼M11

    d) 

    estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que envolvam violência sexual e violência de género na República Centro-Africana;

    e) 

    recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

    f) 

    Prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país;

    g) 

    impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

    ▼M16

    h) 

    estejam envolvidas no planeamento, na direção, no patrocínio ou na realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, ou contra trabalhadores de organizações humanitárias;

    ▼M11

    i) 

    sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité ou tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité;

    ▼M16

    j) 

    pratiquem atos de incitamento à violência, especialmente se motivados por razões étnicas ou religiosas, que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA e seguidamente pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;

    ▼M29

    k) 

    que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário,

    ▼M11

    incluídas na lista constante do anexo da presente decisão.

    ▼M1

    2.  
    O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
    3.  
    O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.
    4.  

    O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:

    a) 

    A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b) 

    Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na República Centro-Africana e de estabilidade na região.

    5.  
    Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de uma pessoa incluída na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a quem diga respeito.

    Artigo 2.o-B

    ▼M11

    1.  

    São congelados todos os fundos, ativos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados direta ou indiretamente pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité e incluídas na lista constante do anexo da presente decisão que:

    a) 

    pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameacem ou entravem o processo de estabilização e reconciliação ou que alimentem a violência;

    b) 

    atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatárias de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

    ▼M16

    c) 

    estejam envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos na RCA que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas;

    ▼M11

    d) 

    estejam envolvidos no planeamento, direção ou prática de atos que envolvam violência sexual e violência de género na República Centro-Africana;

    e) 

    recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

    f) 

    prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país;

    g) 

    impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

    ▼M16

    h) 

    estejam envolvidas no planeamento, na direção, no patrocínio ou na realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, ou contra trabalhadores de organizações humanitárias;

    ▼M11

    i) 

    sejam dirigentes de uma entidade designada pelo Comité ou tenham apoiado ou atuado em nome, por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité, ou de uma entidade que seja propriedade ou se encontre sob o controlo de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité;

    ▼M16

    j) 

    pratiquem atos de incitamento à violência, especialmente se motivados por razões étnicas ou religiosas, que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA e seguidamente pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;

    ▼M29

    k) 

    que estejam envolvidos no planeamento, direção, patrocínio ou prática de atos na República Centro-Africana que violem o direito internacional humanitário, incluindo ataques contra pessoal médico ou pessoal humanitário.

    ▼M1

    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
    3.  

    Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) 

    Sejam necessários para cobrir as despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados;

    após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    ▼M11

    4.  

    Os Estados-Membros podem também prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) 

    sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste;

    b) 

    sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia ou a decisão tenha sido homologada antes de 27 de janeiro de 2017 e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.

    ▼M1

    5.  
    O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação, pelo Estado-Membro, ao Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar,, se for caso disso, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.
    6.  

    O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) 

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) 

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão;

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    ▼M32

    7.  

    Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

    a) 

    Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

    b) 

    Por organizações internacionais;

    c) 

    Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

    d) 

    Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

    e) 

    Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

    f) 

    Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité.

    ▼M1

    Artigo 2.o-C

    O Conselho estabelece a lista do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

    Artigo 2.o-D

    1.  
    Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    2.  
    Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 2.o-E

    1.  
    O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.
    2.  
    O anexo inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité.

    ▼M20

    Artigo 2.o-F

    1.  

    O Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

    a) 

    No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações ao anexo;

    b) 

    No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.  
    O Conselho e o alto representante podem tratar, se for caso disso, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a preparação do anexo.
    3.  
    Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

    ▼B

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼M3




    ANEXO

    LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A E DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

    A.   Pessoas

    ▼M24

    1.    François Yangouvonda BOZIZÉ (também conhecido por: a) Bozize Yangouvonda; b) Samuel Peter Mudde [nascido em 16 de dezembro de 1948, em Izo, Sudão do Sul])

    Título: a) antigo chefe de Estado da República Centro-Africana; b) Professor

    Data de nascimento: a) 14 de outubro de 1946; b) 16 de dezembro de 1948

    Local de nascimento: a) Mouila, Gabão; b) Izo, Sudão do Sul

    Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Sudão do Sul

    N.o do passaporte: D00002264, emitido em 11 de junho de 2013 (emitido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, em Juba, Sudão do Sul. Caduca a 11 de junho de 2017. Passaporte diplomático emitido em nome de Samuel Peter Mudde)

    N.o de identificação nacional: M4800002143743 (número pessoal que figura no passaporte)

    Endereço: a) Uganda; b) Bangui, República Centro-Africana (desde o seu regresso do Uganda em dezembro de 2019)

    Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014

    Informações suplementares: filiação materna: Martine Kofio. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Bozizé foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».

    Informações suplementares:

    Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Consta que Bozizé terá criado o grupo de milícia anti-Balaka antes de fugir da RCA em 24 de março de 2013. Num comunicado, Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamitas. Bozizé terá prestado apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazer Bozizé voltar ao poder. A maior parte do grupo de milícias anti-Balaka é constituída por elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado e foram posteriormente reagrupados por Bozizé. Bozizé e os seus apoiantes controlam mais de metade das forças anti-Balaka.

    As forças leais a Bozizé, armadas com espingardas de assalto, morteiros e lança-foguetes, têm estado cada vez mais envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-Balaka, que provocou a morte de mais de 700 pessoas.

    ▼M19

    2.    Nourredine ADAM [também conhecido por: a) Nureldine Adam; b) Nourreldine Adam; c) Nourreddine Adam; d) Mahamat Nouradine Adam; e) Mohamed Adam Brema Abdallah].

    Designação: a) general; b) ministro da Segurança; c) diretor-geral do Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas.

    Data de nascimento: a) 1970; b) 1969; c) 1971; d) 1 de janeiro de 1970; e) 1 de janeiro de 1971.

    Local de nascimento: a) Ndele, República Centro-Africana; b) Algenana, Sudão.

    Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Sudão.

    Número de passaporte: a) D00001184 (passaporte da RCA); b) P04838205, emitido em 10 de junho de 2018 (em Bahri, Sudão. Caduca a 9 de junho de 2023. Passaporte emitido em nome de Mohamed Adam Brema Abdallah).

    Número de identificação nacional: a) 202-2708-8368 (Sudão).

    Morada: a) Birao, República Centro-Africana; b) Sudão.

    Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.

    Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Nourredine Adam foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA.

    Informações suplementares:

    Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Seleka. Foi identificado tanto como general como enquanto presidente de um dos grupos armados rebeldes do Seleka, o PJCC Central, grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Seleka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a assistência de Noureddine e sem a sua estreita relação com as Forças Especiais do Chade, o Seleka provavelmente não teria conseguido arrebatar o poder ao antigo presidente da RCA François Bozizé.

    Desde a nomeação de Catherine Samba-Panza como presidente interina, em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Seleka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Seleka, antigas forças do Seleka alegadamente dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Seleka que opera na RCA.

    Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea b), da Resolução 2134 (2014), «por estar envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável».

    Depois de o Seleka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nourredine Adam foi nomeado ministro da Segurança, depois diretor-geral do Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Seleka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. A pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Seleka terão alegadamente morto largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.

    Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea d), da Resolução 2134 (2014), «por prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais».

    No início de 2013, Nourredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Seleka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emirados Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.

    ▼M4 —————

    ▼M24

    4.    Alfred YEKATOM (também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba; b) Alfred Ekatom; c) Alfred Saragba; d) Coronel Rombhot; e) Coronel Rambo; f) Coronel Rambot; g) Coronel Rombot; h) Coronel Romboh)

    Designação: cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)

    Data de nascimento: 23 de junho de 1976

    Local de nascimento: República Centro-Africana

    Nacionalidade: República Centro-Africana

    Endereço: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41); b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior); c) Haia (desde a sua transferência para o Tribunal Penal Internacional, em 17 de novembro de 2018)

    Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

    Informações suplementares: controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg.

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência».

    Informações suplementares:

    Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Teve a patente de cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).

    Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.

    Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.

    5.    Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)

    Designação: a) coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye; b) cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)

    Data de nascimento: 13 de março de 1980

    Local de nascimento: República Centro-Africana

    Nacionalidade: República Centro-Africana

    Endereço: Boda, República Centro-Africana (tel. +236 72198628)

    Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

    Informações suplementares: nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60 kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12 b) e e) da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência»; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas»; e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana».

    Informações suplementares:

    Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti‐Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.

    ▼M13

    6.    Oumar YOUNOUS ABDOULAY [também conhecido por: a) Oumar Younous; b) Omar Younous; c) Oumar Sodiam; d) Oumar Younous M'Betibangui].

    Designação: Antigo general do movimento Seleka

    Data de nascimento: 2 de abril de 1970.

    Nacionalidade: Sudão, passaporte diplomático da RCA n.o D00000898, emitido em 11 de abril de 2013 (válido até 10 de abril de 2018).

    Morada: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560); b) Birao, República Centro-Africana; c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior).

    Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

    Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Seleka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo: preto; altura: 1,80 m; pertence à etnia Fulani. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5903116

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana».

    Informações suplementares:

    Na sua qualidade de general do antigo movimento Seleka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.

    Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Seleka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.

    Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.

    ▼M24

    7.    Haroun GAYE (também conhecido por: a) Haroun Geye; b) Aroun Gaye; c) Aroun Geye)

    Designação: relator da coordenação política da Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (Frente Popular para o Renascimento da República Centro-Africana – FPRC)

    Data de nascimento: a) 30 de janeiro de 1968; b) 30 de janeiro de 1969

    N.o do passaporte: República Centro-Africana n.o O00065772 (letra O seguida de três zeros), expira a 30 de dezembro de 2019.

    Endereço: a) Bangui, República Centro-Africana; b) Ndélé, Bamingui-Bangoran

    Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015

    Informações suplementares: Gaye é líder da Frente Popular para o Renascimento da República Centro-Africana (FPRC) (não incluída na lista), grupo armado do ex-Seleka marginalizado, em Bangui. É também líder do chamado «Comité de Defesa» do PK5 de Bangui (conhecido por «PK5 Resistance» ou «Texas») (não incluído na lista), que extorque dinheiro aos residentes e recorre a ameaças e à violência física. Em 2 de novembro de 2014, Gaye foi nomeado relator da coordenação política do FPRC por Nourredine Adam (CFi.002). Em 9 de maio de 2014, o Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 2127 (2013) sobre a República Centro-Africana incluiu Adam na sua lista de sanções. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Haroun Gaye foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12 b) e f) da Resolução 2196 (2015), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA»; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas»; e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam».

    Informações suplementares:

    Haroun Gaye é, desde inícios de 2014, um dos líderes de um grupo armado que funciona no bairro PK5 de Bangui. Os representantes da sociedade civil do bairro PK5 de Bangui afirmam que Gaye e o seu grupo armado alimentam o conflito em Bangui, opondo-se à reconciliação e impedindo a circulação de pessoas para dentro e para fora do distrito de Bangui. Em 11 de maio de 2015, Gaye e 300 manifestantes bloquearam o acesso ao Conselho Nacional de Transição, a fim de perturbar o último dia do Fórum de Bangui. Há notícias de que Gaye colaborou com funcionários anti-Balaka, para coordenar essa perturbação.

    Em 26 de junho de 2015, Gaye e um pequeno grupo de seguidores perturbou a abertura de um registo de eleitores no bairro PK5 de Bangui, provocando o seu encerramento.

    A MINUSCA tentou capturar Gaye em 2 de agosto de 2015, nos termos do ponto 32, alínea f), subalínea i), da Resolução 2217/ 2015) do Conselho de Segurança. Gaye, que terá sido previamente informado da tentativa de detenção, estava pronto a resistir juntamente com seguidores armados com armas pesadas. As forças de Gaye abriram fogo sobre a Task Force Conjunta da MINUSCA. Durante um combate de sete horas, os homens de Gaye utilizaram armas de fogo, granadas de mão e granadas de lança-foguetes contra as tropas da MINUSCA, matando um membro da força de manutenção da paz MINUSCA e ferindo outros oito. Gaye esteve envolvido no incentivo a protestos e choques violentos em finais de setembro de 2015, no que parece ter sido uma tentativa de golpe para derrubar o Governo de Transição. A tentativa de golpe foi provavelmente liderada pelos apoiantes do ex-Presidente Bozize, numa aliança de conveniência com Gaye e outros líderes do FPRC. Afigura-se que Gaye visava criar um ciclo de ataques retaliatórios, em ameaça às próximas eleições. Gaye foi responsável por coordenar elementos marginalizados anti-Balaka.

    Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Gaye e Eugène Barret Ngaïkosset, membro de um grupo marginalizado anti-Balaka, com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. O grupo de Gaye impediu a saída de pessoas do bairro PK5, a fim de reforçar a identidade comunitária da população muçulmana, exacerbar as tensões interétnicas e evitar a reconciliação. Em 26 de outubro de 2015, Gaye e o seu grupo interromperam uma reunião entre o Arcebispo de Bangui e o Imã da Mesquita Central de Bangui, e ameaçaram a delegação, que teve de se retirar da Mesquita Central e fugir do bairro PK5 de Bangui.

    ▼M17

    8.    Eugène BARRET NGAÏKOSSET [também conhecido por: a) Eugene Ngaikosset; b) Eugene Ngaikoisset; c) Eugene Ngakosset; d) Eugene Barret Ngaikosse; e) Eugene Ngaikouesset; f) «The Butcher of Paoua» («o carniceiro de Paoua»); g) Ngakosset]

    Designação: a) antigo capitão, guarda presidencial da RCA; b) antigo capitão, Forças Navais da RCA.

    Data de nascimento: 8 de outubro de 1967.

    N.o de identificação nacional: n.o de identificação militar das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) 911-10-77.

    Endereço: Bangui, República Centro-Africana.

    Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.

    Informações suplementares: o capitão Eugène Barret Ngaïkosset é um antigo membro da guarda presidencial do ex-presidente François Bozizé e está associado ao movimento anti-Balaka. Escapou da prisão em 17 de maio de 2015, depois de extraditado de Brazzaville, e criou a sua própria fação anti-Balaka, que inclui antigos combatentes das forças armadas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/6217455

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Eugène Barret Ngaïkosset foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12 b) e f) da Resolução 2196 (2015), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA»; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam atropelos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas»; e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam».

    Informações suplementares:

    Ngaïkosset é um dos principais autores dos atos de violência que eclodiram em Bangui, em finais de setembro de 2015. Ngaïkosset e outros seguidores anti-Balaka agiram em conjunto com membros marginalizados do ex-movimento Seleka, para tentar desestabilizar o Governo de Transição da RCA. Na noite de 27-28 de setembro de 2015, Ngaïkosset e outros seguidores tentaram, sem êxito, atacar o quartel «Izamo» da gendarmerie, para roubar armas e munições. Em 28 de setembro, o grupo cercou a sede da rádio nacional da RCA.

    Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Ngaïkosset e Haroun Gaye, líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC), com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro.

    Em 8 de outubro, o ministro da Justiça da RCA anunciou planos para investigar o papel que Ngaïkosset e outros indivíduos tiveram nos atos de violência em Bangui, em setembro de 2015. Ngaïkosset e os outros foram designados por participação num «comportamento constitutivo de uma violação da segurança interna do Estado, conspiração, incitamento à guerra civil, desobediência civil, ódio e cumplicidade». As autoridades judiciárias da RCA receberam instruções para abrir uma investigação com vista à busca e detenção dos autores e dos cúmplices.

    Em 11 de outubro, Ngaïkosset terá ordenado a milícias anti-Balaka sob o seu comando que cometessem raptos, especialmente de cidadãos franceses, mas também de figuras políticas da RCA e funcionários da ONU, com o objetivo de forçar a saída da presidente da transição, Catherine Samba-Panza.

    ▼M13

    9.    Joseph KONY [também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant]

    Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor

    Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)

    Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda

    Nacionalidade: passaporte do Uganda

    Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Morada declarada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

    Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

    Informações suplementares: Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol.

    Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932340

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»

    Informações suplementares:

    Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

    Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

    Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.

    Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Seleka.

    Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

    10.    Ali KONY [também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) «Bashir» l) «Caesar» m) «One-P» n) «1-P»]

    Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

    Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992

    Morada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).

    Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

    Informações suplementares: Ali Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971056

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016 nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;», «por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou terem prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»

    Ali Kony é considerado um potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como ponto de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.

    Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

    Ali Kony é responsável pela negociação dos preços do marfim e pela troca direta do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de o trocarem por armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores defesas à aquisição de minas antipessoal para serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.

    Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar condições de compra em nome do ERS do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.

    11.    Salim KONY [também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol]

    Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

    Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993

    Morada: a) Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar) b) República Centro-Africana

    Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

    Informações suplementares: Salim Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971058

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e vida selvagem e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;»«por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou tenham prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»

    Salim Kony é o comandante-chefe do «quartel-general operacional» do ERS e desde muito jovem planeou, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que assegura a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.

    Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. Segundo relatos, Salim matou membros do ERS que tencionavam desertar, e informou Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.

    A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

    Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.

    Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também encarregou a Salim de acompanhar dois comandantes do ERS a Garamba para recuperarem lotes de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim era responsável por apresentar a Joseph Kony a contabilidade do negócio do marfim e pela transmissão de informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.

    ▼M24

    12.    Abdoulaye HISSENE (também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye)

    Título: presidente do Conseil National de Défense et de Sécurité (CNDS) e líder militar da Frente Popular para o Renascimento da República Centro-Africana

    Designação: «general»

    Data de nascimento: a) 1967; b) 1 de janeiro de 1967

    Local de nascimento: a) Ndélé, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana; b) Haraze Mangueigne, Chade

    Nacionalidade: a) República Centro-Africana; b) Chade

    N.o do passaporte: a) Passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013 (válido até 4 de abril de 2018); b) Passaporte diplomático da RCA n.o D00004262, emitido em 11 de março de 2014 (caduca em 10 de março de 2019)

    N.o de identificação nacional: cartão de identidade chadiano n.o 103-00653129-22, emitido em 21 de abril de 2009 (caduca em 21 de abril de 2019)

    Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana; b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana; c) Ndjari, Ndjamena, Chade; d) Ndélé, Bamingui-Bangoran (localização principal desde agosto de 2016)

    Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017

    Informações suplementares: Hissène foi ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo Presidente da República Centro-Africana, Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz, um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro «PK 5» (3.o distrito). Em outubro de 2016, Abdoulaye Hissène foi nomeado presidente do Conseil National de Défense et de Sécurité, um organismo criado nessa altura para reunir líderes militares e oficiais combatentes de todas as fações do ex-Seleka. Permaneceu nesse posto desde então, mas tem controlo efetivo apenas sobre os combatentes da FPRC. Filiação paterna: Abdoulaye. Filiação materna: Absita Moussa. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Abdoulaye Hissène foi incluído na lista a 17 de maio de 2017 nos termos dos pontos 16 e 17 g) da Resolução 2339 (2017) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou impedem o processo de transição política ou o processo de estabilização e de reconciliação, ou que alimentam a violência»; e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam».

    Informações suplementares:

    Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti‐Balaka aliados ao antigo presidente da República Centro-Africana (RCA) François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado.

    Desde 2015, Hissène tornou-se num dos principais líderes das milícias armadas no bairro «PK 5» de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos «Nairobistas» ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes anti-Balaka sob a liderança de Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que ocorreram em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015.

    Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 – data do referendo constitucional – contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène pôs em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos.

    Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui e foi transferido para o departamento de investigação da Gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo à força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela MINUSCA no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité.

    Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em «PK 12», as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a MINUSCA tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido.

    Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de seis veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela MINUSCA ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana acabou por ser parada pela MINUSCA 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a MINUSCA capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à MINUSCA que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam.

    Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela MINUSCA em 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène em 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas.

    Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Seleka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a MINUSCA perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Seleka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.

    13.    Martin KOUMTAMADJI (também conhecido por: a) Abdoulaye Miskine; b) Abdoullaye Miskine; c) Martin Nadingar Koumtamadji; d) Martin Nkoumtamadji; e) Martin Koumta Madji; f) Omar Mahamat)

    Designação: presidente e comandante-chefe da Front Démocratique du Peuple Centrafricain (Frente Democrática do Povo Centro-Africano – FDPC)

    Data de nascimento: a) 5 de outubro de 1965; b) 3 de março de 1965

    Local de nascimento: a) Ndïnaba, Chade; b) Kobo, República Centro-Africana; c) Kabo, República Centro-Africana

    Nacionalidade: a) Chade; b) República Centro-Africana; c) Congo

    N.o do passaporte: a) 06FBO2262 (passaporte diplomático da RCA), emitido em 22 de fevereiro de 2007 (caducou em 21 de fevereiro de 2012); b) SA0020249 (passaporte congolês de serviço), emitido em 22 de janeiro de 2019 (caduca em 21 de janeiro de 2022)

    Endereço: a) Am Dafock, prefeitura de Vakaga, República Centro-Africana; b) Njamena, Chade (desde a sua detenção em novembro de 2019)

    Data de designação pela ONU: 20 de abril de 2020

    Informações suplementares: Martin Koumtamadji fundou a FDPC em 2005. Aderiu à coligação Seleka em dezembro de 2012 e abandonou-a em abril de 2013, depois de os rebeldes tomarem o poder em Bangui. Após a sua detenção nos Camarões, foi transferido para Brazzaville, na República do Congo. Antes de regressar à RCA (entre novembro de 2014 e 2019), manteve-se sempre ao comando das suas tropas no terreno, mesmo enquanto se encontrava em Brazzaville. A FDPC assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA em 6 de fevereiro de 2019, mas Martin Koumtamadji continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Presidente e comandante-chefe da Frente Democrática do Povo Centro-Africano (FDPC, grupo armado envolvido em atividades violentas), Martin Koumatamadji praticou atos que constituíam uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui.

    Recusou o desarmamento dos combatentes da FDPC, de acordo com os compromissos assumidos enquanto signatário do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, e, em julho de 2019, ameaçou derrubar o presidente Touadéra.

    Em junho de 2019, começou a colaborar com Nourredine Adam (CFi.002), este alvo de sanções, e participou no tráfico de armas com um colaborador próximo de Nourredine Adam, a fim de reforçar as capacidades militares da FDPC.

    Apresentou igualmente uma proposta à Frente Popular para o Renascimento da República Centro‐Africana (FPRC) no sentido de realizar uma operação militar com o seu grupo armado durante os combates que ocorreram na prefeitura de Vakaga, em 2019.

    Continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas de operação da FDPC, mantendo barreiras ilegais na estrada para submeter a atos de extorsão pastores, agentes económicos (incluindo as empresas de mineração de ouro que operam na prefeitura de Nana-Mambéré) e viajantes.

    Sob a sua liderança, a FDPC cometeu atos que constituíram atropelos ou violações dos direitos humanos na prefeitura de Nana-Mambéré, incluindo ataques contra civis (abril de 2019), raptos de civis perto de Zoukombo (março de 2019) e atos de violência sexual e de género em Bagary (maio de 2019). Em 2017, a FDPC cometeu igualmente 14 atos de violência sexual em situações de conflito.

    Entre 2016 e 2019, a FDPC recrutou crianças-soldados para conflitos armados e forçou o casamento de onze raparigas com elementos da FDPC.

    Em março de 2019, tomou parte ativa na obstrução à distribuição de ajuda humanitária, quando a FDPC, sob a liderança de Miskine, efetuou uma série de ataques na estrada principal que liga a fronteira com os Camarões a Bangui.

    Por último, em abril de 2019, elementos da FDPC envolveram-se em conflitos com a MINUSCA perto de Zoukombo (prefeitura de Nana-Mambéré) e no eixo Bouar-Beleko.

    ▼M27

    14.    Bi Sidi SOULEMAN (também conhecido por: a) Sidiki; b) «general» Sidiki; c) Sidiki Abbas; d) Souleymane Bi Sidi; e) Bi Sidi Soulemane)

    Designação: presidente e «general» autoproclamado do grupo Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R)

    Data de nascimento: 20 de julho de 1962

    Local de nascimento: Bocaranga, República Centro-Africana

    Nacionalidade: República Centro-Africana

    N.o de passaporte: Livre-trânsito n.o 235/MISPAT/DIRCAB/DGPC/DGAEI/SI/SP, emitido em 15 de março de 2019 (emitido pelo ministro do Interior da República Centro-Africana)

    Endereço: Koui, prefeitura de Ouham-Pendé, República Centro-Africana

    Data de designação pela ONU: 5 de agosto de 2020

    Informações suplementares:

    Bi Sidi Souleman lidera a milícia «Retour, Réclamation et Réhabilitation» (3R), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2015, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados com outras milícias. O próprio Bi Sidi Souleman participou também em atos de tortura. Em 6 de fevereiro de 2019, o 3R assinou o Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, mas praticou atos que violam o acordo e continua a ser uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do país. Por exemplo, em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias, executando sumariamente homens adultos. Bi Sidi Souleman confirmou abertamente a uma entidade das Nações Unidas ter enviado elementos do 3R para as aldeias em causa na data dos ataques, mas não admitiu ter dado ordem ao 3R para matar. Em dezembro de 2020, após ter-se juntado a uma coligação de grupos armados criada para perturbar o processo eleitoral, Bi Sidi Souleman foi alegadamente morto durante os combates.

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Bi Sidi Souleman foi incluído na lista a 5 de agosto de 2020 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pelo ponto 5 da Resolução 2507 (2020), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas.

    Informações suplementares

    Presidente e «general» autoproclamado do grupo armado Retour, Réclamation et Réhabilitation (3R), Bi Sidi Souleman praticou atos que constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança da RCA e, em especial, para a aplicação do Acordo Político para a Paz e a Reconciliação na RCA, assinado em 6 de fevereiro de 2019, em Bangui.

    Ele e combatentes sob o seu comando cometeram atos que constituem violações graves do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário. Em 21 de maio de 2019, o 3R matou 34 civis desarmados em três aldeias (Koundjili, Lemouna e Bohong), executando sumariamente homens adultos.

    Sob a liderança de Bi Sidi Souleman, elementos do 3R cometeram atos que envolveram violência sexual e violência de género. Em setembro de 2017, durante um ataque a Bocaranga, elementos do 3R violaram várias mulheres e raparigas. Entre março e abril de 2020, elementos do 3R estiveram envolvidos em sete casos de violência sexual em três aldeias na prefeitura de Ouham-Pendé.

    Sob a direção de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a impedir o restabelecimento da autoridade do Estado nas zonas onde opera, mantendo sistemas de tributação ilegal, nomeadamente sobre as atividades de transumância e sobre as viagens, e está envolvido na exploração ilegal de ouro nas prefeituras de Mambéré-Kadéï e Nana-Mambéré.

    Em 2019, às ordens de Bi Sidi Souleman, o 3R cometeu as primeiras violações do acordo de paz. Bi Sidi Souleman recusou-se, a princípio, a dar início ao desarmamento e à desmobilização dos combatentes do 3R que deveriam participar na primeira unidade especial mista de segurança na zona ocidental da RCA. O 3R continuou também a expandir o seu controlo sobre os territórios, forçando a MINUSCA a lançar uma operação nas prefeituras de Ouham-Pendé, Nana-Mambéré e Mambéré-Kadéï em setembro de 2019, e continuou a dedicar-se ao tráfico de armas para reforçar as suas capacidades militares, bem como a recrutar combatentes estrangeiros.

    Em 2020, sob a liderança de Bi Sidi Souleman, o 3R continuou a violar o acordo de paz e a expandir o seu controlo sobre os territórios situados na zona ocidental do país. Em maio de 2020, elementos do 3R ocuparam a gendarmaria de Besson, na prefeitura de Nana-Mambéré, e antigos elementos do 3R desertaram das unidades especiais mistas de segurança de Bouar. Em 5 de junho de 2020, Bi Sidi Souleman anunciou a suspensão da participação do 3R nos mecanismos de acompanhamento do acordo, até nova ordem. Em 9 de junho de 2020, presumidos elementos do 3R atacaram o campo de treino das unidades especiais mistas de segurança em Bouar, bem como um posto de controlo gerido conjuntamente pela MINUSCA e pelas forças nacionais em Pougol. Em 21 de junho de 2020, elementos do 3R atacaram uma patrulha conjunta da MINUSCA e das forças nacionais perto de Besson, o que resultou na morte de três soldados centro-africanos.

    ▼M30

    15.    Ali DARASSA (também conhecido por: a) Ali Darassa Mahamat b) Ali Mahamat Darassa c) Ali Daras d) Ali Darrassa e) general Ali Darassa)

    Designação: Fundador e dirigente da Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC)

    Data de nascimento: 22 de setembro de 1978

    Local de nascimento: Kabo, prefeitura de Ouham, República Centro-Africana

    Nacionalidade: República Centro-Africana

    Número de identificação nacional: 10978000004482

    Data de designação pela ONU: 21 de dezembro de 2021

    Informações suplementares:

    Ali Darassa fundou e continua a liderar a milícia Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2014, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, cometeu um grande número de atropelos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados contra as forças de defesa e de segurança da RCA, bem como contra outras milícias. Em dezembro de 2020, desempenhou um papel de liderança na criação da Coalition des patriotes pour le changement (CPC), que recorreu às armas para se opor às eleições e tentou entrar na capital Bangui, em violação dos compromissos assumidos pela UPC ao abrigo do acordo político para a paz e a reconciliação assinado em 6 de fevereiro de 2019. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    Ali Darassa foi incluído na lista a 21 de dezembro de 2021 nos termos do ponto 20 e do ponto 21, alínea b), da Resolução 2399 (2018), prorrogados pela Resolução 2588 (2021), por praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameaçam ou entravam o processo de estabilização e de reconciliação ou que alimentam a violência, e por estar envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos na República Centro-Africana que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvem atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas.

    Informações suplementares

    Ali Darassa fundou e continua a liderar a milícia Unité pour la Paix en Centrafrique (UPC), ativa na República Centro-Africana (RCA), que, desde a sua criação em 2014, matou, torturou, violou e forçou civis a deslocarem-se, cometeu um grande número de atropelos dos direitos humanos e violações do direito internacional humanitário, e está envolvida no tráfico de armas, em atividades de tributação ilegal e em conflitos armados contra as forças de defesa e de segurança da RCA, bem como contra outras milícias. Em dezembro de 2020, desempenhou um papel de liderança na criação da Coalition des patriotes pour le changement (CPC), que recorreu às armas para se opor às eleições e tentou entrar na capital, em violação dos compromissos assumidos pela UPC ao abrigo do acordo político para a paz e a reconciliação assinado em 6 de fevereiro de 2019.

    Os combatentes sob o comando de Ali Darassa cometeram atos que constituem atropelos e violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Em 10 de novembro de 2014, combatentes da UPC atacaram as aldeias de Bolo, na prefeitura de Ouaka, conduzindo à morte de dez civis, incluindo três mulheres idosas que foram queimadas vivas nas suas casas. Em 12 de dezembro de 2017, elementos da UPC e da Frente Popular para o Renascimento da República Centro-Africana (FPRC) abriram fogo num hospital, matando 17 civis, incluindo 4 crianças. Em 15 de novembro de 2018, elementos da UPC atacaram um campo de pessoas deslocadas internamente em Alindao, matando entre 70 e 100 civis.

    Sob a liderança da Darassa, a UPC continuou a opor-se ao restabelecimento da autoridade estatal. Em 2016, os combatentes da UPC ameaçaram o processo eleitoral em várias ocasiões. Em 29 de março de 2016, combatentes da UPC dispararam balas sobre um posto eleitoral e feriram várias pessoas deslocadas internamente.

    Desde dezembro de 2020, na qualidade de um dos líderes da CPC, Ali Darassa participou em violações do acordo político para a paz e a reconciliação, em tentativas de impedir a realização das eleições legislativas e presidenciais e, de um modo mais geral, em tentativas de desestabilizar a República Centro-Africana. Em virtude das ameaças feitas pelos combatentes da UPC sob o comando de Ali Darassa, as votações não puderam realizar-se em 27 de dezembro de 2020 em zonas sob o controlo da UPC, por exemplo em várias zonas das prefeituras de Ouaka e Haut-Mbomou. Em janeiro de 2021, a UPC tentou entrar em Bangui com recurso à força.

    ▼M3

    B.   Entidades

    ▼M28 —————

    ▼M13

    2.    EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR [também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)]

    Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

    Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

    Informações suplementares: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932344

    Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

    O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b) c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»

    Informações suplementares:

    O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

    Desde dezembro de 2013, o ERS foi responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

    As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.

    Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.

    Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.

    O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.

    Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

    No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS munidos de armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.

    Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.

    Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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