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Document 02012L0027-20190612
Directive 2012/27/EU of the European Parliament and of the Council of 25 October 2012 on energy efficiency, amending Directives 2009/125/EC and 2010/30/EU and repealing Directives 2004/8/EC and 2006/32/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02012L0027 — PT — 12.06.2019 — 005.001
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DIRETIVA 2012/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2012 relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 141 |
28 |
28.5.2013 |
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L 156 |
75 |
19.6.2018 |
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L 328 |
210 |
21.12.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 |
L 328 |
1 |
21.12.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/826 DA COMISSÃO de 4 de março de 2019 |
L 137 |
3 |
23.5.2019 |
Retificada por:
DIRETIVA 2012/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2012
relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as grandes metas da União para 2020 em matéria de eficiência energética, de 20 % e que as suas grandes metas para 2030 em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 %, são cumpridas e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê metas e contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética».
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Energia», todas as formas de produtos energéticos, combustíveis, calor, energia renovável, eletricidade ou qualquer outra forma de energia, definidas no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia ( 1 );
2) «Consumo de energia primária», o consumo interno bruto, excluindo as utilizações não energéticas;
3) «Consumo de energia final», toda a energia fornecida à indústria, transportes, agregados familiares, serviços e agricultura, com exceção dos fornecimentos ao setor da transformação de energia e às indústrias da energia propriamente ditas;
4) «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
5) «Economias de energia», a quantidade de energia economizada, determinada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma medida de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;
6) «Melhoria da eficiência energética», o aumento de eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;
7) «Serviço energético», os benefícios tangíveis, a utilidade ou as vantagens resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e/ou ações energeticamente eficientes – incluindo as operações, a manutenção e o controlo necessários para a prestação do serviço – que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética ou da economia de energia primária;
8) «Organismos públicos», as «entidades adjudicantes» definidas na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ( 2 );
9) «Administração central», todos os organismos administrativos cuja competência abrange a totalidade do território de um Estado-Membro;
10) «Área útil total», a área de um edifício ou de parte de um edifício em que é utilizada energia para condicionar o clima interior;
11) «Sistema de gestão da energia», um conjunto de elementos, inter-relacionados ou em interação, inseridos num plano que estabelece um objetivo de eficiência energética e uma estratégia para o alcançar;
12) «Norma europeia», uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica ou pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações e posta à disposição do público;
13) «Norma internacional», uma norma aprovada pela Organização Internacional de Normalização e posta à disposição do público;
14) «Parte sujeita a obrigação», um distribuidor de energia ou uma empresa de venda de energia a retalho vinculados pelos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o;
15) «Parte executante», uma entidade jurídica que exerce poderes delegados por um governo ou por outro organismo público para desenvolver, gerir ou explorar em seu nome um mecanismo de financiamento;
16) «Parte interveniente», uma empresa ou um organismo público que se comprometeram a atingir determinados objetivos no quadro de um acordo voluntário, ou que estejam abrangidos por um instrumento nacional de regulamentação;
17) «Autoridade pública de execução», um organismo de direito público encarregado de assegurar a aplicação e o acompanhamento da fiscalidade sobre a energia ou o carbono, dos mecanismos e instrumentos de financiamento, dos incentivos fiscais, das normas, dos sistemas de rotulagem energética, e das ações de formação e sensibilização.
18) «Medida política», um instrumento regulamentar, financeiro, orçamental ou voluntário ou um meio de informação estabelecido e aplicado formalmente num Estado-Membro para criar estruturas de apoio ou instaurar requisitos ou incentivos que levem os intervenientes no mercado a fornecer e adquirir serviços energéticos e a tomar outras medidas destinadas a melhorar a eficiência energética;
19) «Ação específica», uma ação da qual resultem melhorias de eficiência energética que possam ser verificadas e medidas ou estimadas, executada em aplicação de uma medida política;
20) «Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pelo transporte de energia tendo em vista o seu fornecimento aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores finais;
21) «Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção, respetivamente, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;
22) «Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa singular ou coletiva que vende energia aos consumidores finais;
23) «Consumidor final», uma pessoa singular ou coletiva que compra energia para utilização própria;
24) «Prestador de serviços energéticos», uma pessoa singular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica outras medidas para melhorar a eficiência energética nas instalações de um consumidor final;
25) «Auditoria energética», um procedimento sistemático que visa obter um conhecimento adequado das características de consumo energético de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade ou de uma instalação industrial ou comercial ou de serviços privados ou públicos; identificar e quantificar as economias de energia que podem ser realizadas de uma forma rentável e dar a conhecer os resultados;
26) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas definidas no Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas ( 3 ); a categoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR;
27) «Contrato de desempenho energético», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energética, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos (obra, fornecimento ou serviço) nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras;
28) «Sistema de contador inteligente», um sistema eletrónico que mede o consumo de energia, fornecendo mais informações do que um contador convencional, e que está preparado para transmitir e receber dados através de comunicações eletrónicas;
29) «Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção, respetivamente, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;
30) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica ou mecânica;
31) «Procura economicamente justificável», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento e que, caso a cogeração não fosse utilizada, seria satisfeita em condições de mercado mediante outros processos de produção de energia;
32) «Calor útil», o calor produzido num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio;
33) «Eletricidade produzida em cogeração», a eletricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no Anexo I;
34) «Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que corresponde aos critérios enunciados no Anexo II;
35) «Eficiência global», a soma anual da produção de energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica;
36) «Rácio eletricidade/calor», a relação entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração utilizando dados operacionais da unidade em causa;
37) «Unidade de cogeração», uma unidade capaz de operar em modo de cogeração;
38) «Unidade de cogeração de pequena dimensão», uma unidade de cogeração com uma capacidade instalada inferior a 1 MWe;
39) «Unidade de micro-cogeração», uma unidade de cogeração com uma capacidade máxima inferior a 50 kWe;
40) «Coeficiente de ocupação do solo», a relação entre a área construída e a área de terreno num dado território;
41) «Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano que utiliza pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;
42) «Aquecimento e arrefecimento eficientes», uma fórmula de aquecimento e arrefecimento que, comparada com o cenário de base que reflete uma situação comercial usual, reduz sensivelmente o consumo de energia primária necessária para produzir de forma rentável, de acordo com a análise custo-benefício referida na presente diretiva, uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
43) «Aquecimento e arrefecimento individual eficientes», uma fórmula de abastecimento individual de calor e frio que, comparada com um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, reduz sensivelmente o consumo de energia primária não renovável necessária para produzir uma unidade de energia fornecida dentro dos limites do sistema, ou requer o mesmo consumo de energia primária não renovável mas a um custo inferior, tendo em conta a energia necessária para efeitos de extração, conversão, transporte e distribuição;
44) «Renovação substancial», uma renovação cujo custo seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova unidade comparável;
45) «Central de compras», um prestador de serviços a pedido que combina cargas de consumo de curta duração múltiplas para venda ou leilão em mercados de energia organizados.
Artigo 3.o
Objetivos de eficiência energética
1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e do Anexo XIV, Parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020, e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo.
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta:
a) O facto de que o consumo de energia na União em 2020 não deve exceder 1 483 Mtep de energia primária ou 1 086 Mtep de energia final;
b) As medidas previstas na presente diretiva;
c) As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE; e
d) Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:
a) O potencial remanescente de economias de energia rentáveis;
b) A evolução e as previsões do PIB;
c) As alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia;
d) O desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono; e
e) As medidas precoces.
2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.
3. Ao proceder à avaliação referida no n.o 2, a Comissão:
a) Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;
b) Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.o, n.o 2;
c) Tem em conta análises complementares decorrentes:
i) da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no Capítulo III da presente diretiva,
ii) dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;
d) Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e/ou de 1 086 Mtep de energia final.
4. Até 31 de outubro de 2022, a Comissão avalia se a União alcançou as suas grandes metas para 2020 em matéria de eficiência energética.
5. Cada Estado-Membro fixa as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União para 2030, estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (UE) 2018/1999 ( 4 ). Ao fixar essas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 273 Mtep de energia primária e/ou 956 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos nos artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
6. A Comissão avalia as grandes metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética previstas no n.o 1, tendo em vista apresentar uma proposta legislativa até 2023, a fim de rever essas metas em alta em caso de reduções de custos substanciais resultantes da evolução económica ou tecnológica ou, quando necessário, para cumprir os compromissos internacionais da União em matéria de descarbonização.
CAPÍTULO II
EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA
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Artigo 5.o
Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos
1. Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, cada Estado-Membro assegura que, a partir de 1 de janeiro de 2014, sejam renovados todos os anos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, a fim de cumprir pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético por si estabelecidos em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.
Essa taxa de 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 detidos e ocupados pela administração central do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE. A partir de 9 de julho de 2015, esse limiar é reduzido para 250 m2.
No caso de um Estado-Membro exigir que a obrigação de renovar todos os anos 3 % da área construída total seja extensiva à área construída detida e ocupada pelos organismos administrativos situados a um nível inferior ao da administração central, a taxa de 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central e por esses organismos administrativos do Estado-Membro em causa que, em 1 de janeiro de cada ano, não cumpram os requisitos mínimos nacionais de desempenho energético fixados em aplicação do artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.
Ao aplicarem medidas de renovação total dos edifícios da administração central nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem optar por considerar o edifício no seu conjunto, incluindo a sua envolvente, os equipamentos e os elementos necessários ao seu funcionamento e manutenção.
Os Estados-Membros exigem que seja dada prioridade aos edifícios da administração central com mais baixo desempenho energético para a aplicação de medidas de eficiência energética, caso sejam rentáveis e tecnicamente viáveis.
2. Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer ou não aplicar os requisitos a que se refere o n.o 1 às seguintes categorias de edifícios:
a) Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;
b) Edifícios que sejam propriedade das forças armadas ou da administração central e que sirvam para fins de defesa nacional, com exclusão dos edifícios destinados quer ao alojamento individual quer a escritórios das forças armadas e restante pessoal ao serviço das autoridades nacionais de defesa;
c) Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.
3. Se, em determinado ano, um Estado-Membro renovar mais de 3 % da área total dos edifícios da administração central, pode contabilizar o excedente na taxa de renovação anual de um dos três anos anteriores ou subsequentes.
4. Os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios da administração central, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos da administração central que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores, ou edifícios que tenham sido vendidos, demolidos ou desativados num dos dois anos anteriores devido a uma utilização mais intensiva de outros edifícios.
5. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros elaboram e divulgam, até 31 de dezembro de 2013, um inventário dos edifícios da administração central aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, com exceção dos edifícios isentos com base no n.o 2. O inventário contém os seguintes elementos:
a) A área construída em m2; e
b) O desempenho energético de cada edifício ou dados relevantes em termos de energia.
6. Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE, os Estados-Membros podem optar por uma abordagem alternativa ao previsto nos n.os 1 a 5 do presente artigo e tomar outras medidas rentáveis, incluindo renovações profundas e medidas destinadas a modificar o comportamento dos ocupantes, a fim de conseguirem realizar, até 2020, nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, economias de energia pelo menos equivalentes às previstas no n.o 1.
Para efeitos da abordagem alternativa, os Estados-Membros podem calcular as economias de energia geradas pela aplicação do disposto nos n.os 1 a 4 utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência da administração central antes e depois da renovação, e em função de estimativas da sua superfície total. As categorias de edifícios de referência da administração central são representativas do conjunto de edifícios desse tipo.
Os Estados-Membros que optem pela abordagem alternativa comunicam à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas alternativas que tencionam adotar, mostrando de que modo contam obter uma melhoria equivalente do desempenho energético dos edifícios pertencentes às suas administrações centrais.
7. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a:
a) Adotar um plano de eficiência energética, isolado ou integrado num plano mais vasto no domínio do clima ou do ambiente, que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética, a fim de seguir o exemplo dos edifícios da administração central apresentado nos n.os 1, 5 e 6;
b) Pôr em prática um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano;
c) Recorrer, se necessário, a empresas de serviços energéticos e a contratos de desempenho energético para financiar obras de renovação e para executar planos destinados a manter ou aumentar a eficiência energética a longo prazo.
Artigo 6.o
Aquisições por organismos públicos
1. Os Estados-Membros asseguram que as administrações centrais adquiram apenas produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, tal como referido no Anexo III.
A obrigação prevista no primeiro parágrafo aplica-se aos contratos de aquisição de produtos, serviços e edifícios pelos organismos públicos, desde que o valor de tais contratos seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 7.o da Diretiva 2004/18/CE.
2. A obrigação a que se refere o n.o 1 só se aplica aos contratos das forças armadas na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades por elas desenvolvidas. A obrigação não se aplica aos contratos de fornecimento de equipamento militar, como definido na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança ( 5 ).
3. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos, designadamente a nível regional e local, e os organismos de habitação social de direito público, tendo devidamente em conta as suas competências e a sua estrutura administrativa, a seguirem o exemplo das suas administrações centrais e a adquirirem apenas produtos, serviços e edifícios com um elevado desempenho em termos de eficiência energética. Os Estados-Membros incentivam os organismos públicos a ponderarem, quando adjudicarem contratos de serviços com uma forte componente energética, a possibilidade de celebrar contratos de desempenho energético a longo prazo que proporcionem economias de energia a longo prazo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, ao adquirirem um pacote de produtos abrangido, no seu todo, por um ato delegado adotado nos termos da Diretiva 2010/30/UE, os Estados-Membros podem exigir que a eficiência energética agregada tenha prioridade sobre a eficiência energética de cada um dos produtos inseridos no pacote, adquirindo o pacote de produtos que preencha o critério de pertencer à classe de eficiência energética mais elevada.
Artigo 7.o
Obrigação de economias de energia
1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que correspondam a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019. Em derrogação desse requisito, Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, novas economias equivalentes a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros podem contabilizar as economias de energia resultantes de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais, nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), por períodos de dez anos após 2030, salvo se as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, de 10 em 10 anos, concluírem que tal não é necessário para atingir as metas de longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.
Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de novas economias ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total das economias de energia cumulativas na utilização final exigidas seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.
2. Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de economias de energia cumulativas na utilização final referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), podem calcular a quantidade exigida de economias de energia através de um ou mais dos seguintes modos:
a) Aplicando uma taxa de economias anual sobre a média das vendas de energia a consumidores finais ou sobre o consumo de energia final nos último três anos anteriores a 1 de janeiro de 2019;
b) Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;
c) Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.o 4.
3. Caso os Estados-Membros recorram às opções previstas no n.o 2, alíneas a), b) ou c) devem fixar:
a) A sua própria taxa de economias anual que será aplicada no cálculo das suas economias de energia cumulativas na utilização final, que deve assegurar que a quantidade final das suas economias líquidas de energia não seja inferior ao exigido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b); e
b) A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.
4. Sob reserva do n.o 5, cada Estado-Membro pode:
a) Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro, parágrafo, alínea b), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
c) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 4, no artigo 14.o, n.o 5, alínea b), e no artigo 15.o, n.os 1 a 6 e n.o 9. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;
d) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, economias de energia resultantes de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e que podem ser medidas e verificadas;
e) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia resultantes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram economias após 31 de dezembro de 2020;
f) Excluir do cálculo da quantidade exigida de economias de energia, 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;
g) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de economias de energia, as economias de energia que excedam as economias de energia exigidas para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essas economias resultem de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A e 7.o-B, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 24.o.
5. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.o 4 para os períodos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), separadamente:
a) Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.o 4, alíneas a), a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.o 3 não podem exceder 25 % da quantidade de economias de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
b) Para calcular a quantidade exigida de economias de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.o 4, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.o 4, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.o 4 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade das economias de energia calculadas de acordo com os n.os 2 e 3.
Independentemente de os Estados-Membros excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.o 4, devem assegurar que a quantidade líquida calculada das novas economias a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de economias anual referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).
6. Os Estados-Membros devem descrever nos seus planos nacionais integrados de energia e do clima, nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999, o cálculo da quantidade de economias de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa anual de economias e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.o 4 do presente artigo que foram aplicadas.
7. As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para efeitos da quantidade das economias cumulativas de energia exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
8. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que autorizam as partes sujeitas a obrigação a utilizar a opção prevista no artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), podem, para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, contabilizar as economias de energia obtidas num determinado ano após 2010 e antes do período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, como se, em vez disso, tivessem sido obtidas essas economias de energia após 31 de dezembro de 2013 e antes de 1 de janeiro de 2021, desde que se verifiquem todas as circunstâncias seguintes:
a) O regime de obrigação de eficiência energética vigorou em qualquer momento entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014 e foi incluído no primeiro plano nacional de ação para a eficiência energética dos Estados-Membros apresentado nos termos do artigo 24.o, n.o 2;
b) As economias foram geradas ao abrigo do regime de obrigação;
c) As economias são calculadas de acordo com o anexo V;
d) Os anos em que as economias são contabilizadas como tendo sido obtidas tenham sido comunicados nos planos nacionais de ação para a eficiência energética nos termos do artigo 24.o, n.o 2.
9. Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.o-A, 7.o-B e 20.o, n.o 6, sejam calculadas nos termos do anexo V.
10. Os Estados-Membros realizam a quantidade de economias de energia exigida por força do n.o 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o-A ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 7.o-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.
11. Nas medidas estratégicas necessárias para cumprir as suas obrigações de economias de energia, os Estados-Membros tomam em conta a necessidade de aliviar a precariedade energética, de acordo com os critérios por eles estabelecidos e tendo em conta as práticas por eles seguidas neste domínio, exigindo, na medida do adequado, que uma parte das medidas de eficiência energética ao abrigo dos seus regimes nacionais de obrigação de eficiência energética, das medidas políticas alternativas e dos programas ou ações financiados ao abrigo de um fundo nacional para a eficiência energética, seja executada prioritariamente entre os agregados familiares vulneráveis, incluindo os afetados pela precariedade energética e, quando adequado, na habitação social.
Os Estados-Membros incluem informações sobre o resultado das medidas destinadas a atenuar a precariedade energética no contexto da presente diretiva nos seus relatórios intercalares nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999.
12. Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.
Artigo 7.o-A
Regimes de obrigação de eficiência energética
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.o 2 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.os 4 e 5, o seu requisito cumulativo de economias de energia na utilização final previsto no artigo 7.o, n.o 1.
Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram as referidas economias, na totalidade ou em parte, sob a forma de contributo para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 20.o, n.o 6.
2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição de energia, venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade das economias de energia necessárias para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os consumidores finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.o 6, alínea a), do presente artigo.
3. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.
4. Os Estados-Membros exprimem a quantidade de economias de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia final ou primária. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de economias de energia deve ser também utilizado para o cálculo das economias declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Aplicam-se os fatores de conversão previstos no anexo IV.
5. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação.
6. No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros, podem optar por aplicar uma ou ambas das seguintes alíneas:
a) Permitir que as partes sujeitas a obrigação contabilizem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros assim o permitam, asseguram que a certificação de economias de energia segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação; ou
b) Autorizar que as partes sujeitas a obrigação contabilizem as economias obtidas num dado ano como tendo sido obtidas num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 7.o, n.o 1.
Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
7. Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam as economias de energia realizadas por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.
Artigo 7.o-B
Medidas políticas alternativas
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 4 e n.o 5, os Estados-Membros asseguram que as economias de energia exigidas por força do artigo 7.o, n.o 1, são realizadas entre os consumidores finais.
2. Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma parte estatisticamente significativa e que constitua uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.
Artigo 8.o
Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia
1. Os Estados-Membros asseguram que todos os consumidores finais possam dispor de auditorias energéticas de elevada qualidade, rentáveis e:
a) Realizadas de forma independente por peritos qualificados e/ou acreditados de acordo com critérios de qualificação; ou
b) Executadas e supervisionadas por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional.
As auditorias energéticas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas por peritos internos ou por auditores da área da energia, desde que o Estado-Membro em causa tenha criado um sistema para garantir e controlar a sua qualidade, nomeadamente, se adequado, uma seleção aleatória anual que abranja pelo menos uma percentagem estatisticamente significativa de todas as auditorias energéticas realizadas.
A fim de garantir a elevada qualidade das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão da energia, os Estados-Membros preveem critérios mínimos transparentes e não discriminatórios para a realização das auditorias energéticas baseados no Anexo VI.
As auditorias energéticas não incluem cláusulas que impeçam a transferência dos resultados da auditoria para prestadores de serviços energéticos qualificados/acreditados, desde que o consumidor não levante objeções.
2. Os Estados-Membros criam programas para incentivar as PME a submeterem-se a auditorias energéticas e a aplicarem, subsequentemente, as recomendações dessas auditorias.
Com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar sistemas de apoio para cobrir os custos suportados pelas PME com a realização de auditorias energéticas e a aplicação das recomendações com elevada rentabilidade constantes dessas auditorias, nomeadamente se as PME tiverem celebrado acordos voluntários, caso as medidas propostas tenham sido aplicadas.
Os Estados-Membros apresentam às PME, nomeadamente através das suas organizações representativas intermediárias, exemplos concretos sobre a forma como os sistemas de gestão da energia podem ajudá-las. A Comissão assiste os Estados-Membros apoiando o intercâmbio das melhores práticas neste domínio.
3. Os Estados-Membros criam também programas para sensibilizar os agregados familiares quanto às vantagens dessas auditorias, através de serviços de aconselhamento adequados.
Os Estados-Membros incentivam a criação de programas de formação para a qualificação dos auditores de energia, a fim de se poder dispor de peritos em quantidade suficiente.
4. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que não sejam PME sejam objeto de uma auditoria energética realizada de forma independente e rentável por peritos qualificados e/ou acreditados, ou executada e supervisionada por autoridades independentes ao abrigo da legislação nacional, até 5 de dezembro de 2015 e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos a contar da última auditoria energética.
5. Considera-se que as auditorias cumprem os requisitos previstos no n.o 4 se forem realizadas de forma independente, com base em critérios mínimos decorrentes do Anexo VI, e executadas no âmbito de acordos voluntários celebrados entre organizações de partes interessadas e um organismo nomeado pelo Estado-Membro em causa, e supervisionadas pelo Estado-Membro, por outros organismos nos quais as autoridades competentes tenham delegado essa responsabilidade, ou pela Comissão.
O acesso dos intervenientes no mercado que oferecem serviços energéticos baseia-se em critérios transparentes e não discriminatórios.
6. As empresas que não sejam PME e que aplicam um sistema de gestão da energia ou do ambiente certificado por um organismo independente nos termos das normas europeias ou internacionais relevantes, ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 4, desde que os Estados-Membros assegurem que o sistema de gestão em causa inclui uma auditoria energética realizada com base nos critérios mínimos decorrentes do Anexo VI.
7. As auditorias energéticas podem constituir ações isoladas ou fazer parte de uma auditoria ambiental mais ampla. Os Estados-Membros podem exigir que as auditorias energéticas incluam também uma avaliação da viabilidade técnica e económica da ligação a uma rede, já existente ou projetada, de aquecimento ou arrefecimento urbano.
Sem prejuízo da legislação da União em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar regimes de incentivo e apoio à aplicação das recomendações constantes das auditorias energéticas e de outras medidas similares.
Artigo 9.o
Contagem de gás e eletricidade
1. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às potenciais economias de energia, sejam fornecidos aos consumidores finais de eletricidade e de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia e que deem informações sobre o período de utilização real.
Esses contadores individuais a preços competitivos são sempre fornecidos se:
a) Os contadores já existentes forem substituídos, a menos que tal seja tecnicamente inviável ou não seja rentável em relação às economias potenciais estimadas a longo prazo;
b) For feita uma nova ligação num edifício novo ou um edifício for objeto de grandes obras de renovação, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.
2. Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural e/ou eletricidade nos termos das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE:
a) Asseguram que os sistemas de contadores forneçam aos consumidores finais informações sobre o momento em que a energia foi utilizada, e que os objetivos de eficiência energética e as vantagens para os consumidores finais sejam plenamente tidos em conta ao definir as funcionalidades mínimas dos contadores e as obrigações impostas aos intervenientes no mercado;
b) Garantem a segurança dos contadores inteligentes e da comunicação de dados, bem como a privacidade dos consumidores finais, de acordo com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados e privacidade;
c) No caso da eletricidade, e a pedido do consumidor final, exigem que os operadores assegurem que o contador ou contadores têm capacidade para contabilizar a eletricidade exportada para a rede a partir das instalações do consumidor final;
d) Asseguram que, se o consumidor final assim o solicitar, os dados do contador relativos ao abastecimento ou ao consumo de eletricidade do consumidor lhe sejam comunicados, ou a terceiros que ajam em nome do consumidor final, num formato facilmente compreensível que possa ser utilizado pelo consumidor final para cotejar as ofertas numa base comparável;
e) Exigem que sejam dadas informações e conselhos adequados aos consumidores no momento da instalação dos contadores inteligentes, nomeadamente sobre todas as possibilidades que os contadores oferecem em termos de gestão da leitura e de acompanhamento do consumo de energia.
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Artigo 9.o-A
Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos consumidores finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o seu consumo real de energia.
2. Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
Artigo 9.o-B
Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração de edifício, se tal for tecnicamente viável e custo-eficaz, ou seja, se for proporcionado em relação às potenciais economias de energia.
Caso a utilização de contadores individuais não seja tecnicamente viável ou custo-eficaz para medir o consumo de calor em cada fração de edifício, devem ser utilizados contadores de energia térmica individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, salvo se o Estado-Membro em causa provar que a instalação desses contadores de energia térmica não é custo-eficaz. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam custo-eficazes. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e/ou procedimentos para determinar a falta de viabilidade técnica e de rentabilidade.
2. Sem prejuízo do n.o 1, primeiro parágrafo, nos prédios de apartamentos novos e nas partes residenciais dos edifícios multiusos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, devem ser instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.
3. Caso os prédios de apartamentos ou os edifícios multiusos sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros devem garantir que têm em vigor regras nacionais transparentes e do conhecimento público em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual. Se for caso disso, essas regras devem incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);
c) Para efeitos de aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.
Artigo 9.o-C
Requisito relativo à leitura remota
1. Para efeitos dos artigos 9.o-A e 9.o-B, os contadores e os contadores de energia térmica instalados após 25 de outubro de 2020 devem ser dispositivos de leitura à distância. Continuam a ser aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de rentabilidade definidas no artigo 9.o-B, n.o 1.
2. Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota mas que já tenham sido instalados devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura remota até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é custo-eficaz.
Artigo 10.o
Informações sobre a faturação de gás e eletricidade
1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se referem as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação relativas à eletricidade e ao gás sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, caso tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
Esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de auto leitura regular pelos consumidores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o consumidor final não ter comunicado a leitura do contador relativamente a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os contadores instalados em conformidade com as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.
As informações complementares sobre o histórico de consumo incluem:
a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior. Esses dados devem corresponder aos intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e
b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Estes dados são disponibilizadas ao consumidor final através da Internet ou da interface do contador, em relação aos 24 meses anteriores, pelo menos, ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior.
3. Independentemente de terem ou não sido instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros:
a) Exigem que, na medida em que estejam disponíveis informações sobre a faturação da energia e sobre o histórico de consumo do consumidor final, essas informações sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo consumidor final, a seu pedido;
b) Asseguram que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar por informações sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico, e que eles recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, especialmente se as faturas não se basearem no consumo efetivo;
c) Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas todas as informações adequadas que permitam ao consumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da energia, em conformidade com o Anexo VII;
d) Podem determinar que, a pedido do consumidor final, as informações contidas nessas faturas não sejam consideradas como pedidos de pagamento. Nesses casos, asseguram que os fornecedores de energia proponham modalidades flexíveis para os pagamentos propriamente ditos;
e) Exigem que as informações e as estimativas do custo da energia sejam fornecidas em tempo útil ao consumidor, a seu pedido, num formato facilmente compreensível que lhe permita cotejar as ofertas numa base comparável.
Artigo 10.o-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Caso estejam instalados contadores ou contadores de energia térmica, os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos do anexo VII-A, pontos 1 e 2, para todos os utilizadores finais, nomeadamente para as pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico para uso próprio final, ou pessoas singulares ou coletivas que ocupem um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos alimentado com aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia.
Exceto no caso de submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica nos termos do artigo 9.o-B, essa obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador. Só no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os Estados-Membros devem:
a) Exigir que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais sejam disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
b) Assegurar que seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
c) Assegurar que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo VII-A, ponto 3; e
d) Promover a cibersegurança e assegurar a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, de acordo com o direito da União aplicável.
Os Estados-Membros podem estabelecer que, a pedido do consumidor final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo;
3. Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Artigo 11.o
Custo do acesso às informações sobre a contagem e a faturação de eletricidade e gás
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes aos seus dados de consumo.
Artigo 11.o-A
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais recebam gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao consumo de energia e que os utilizadores finais tenham acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
2. Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico em prédios de apartamentos e edifícios multiusos nos termos do artigo 9.o-B é feita numa base não lucrativa. Os custos resultantes da atribuição dessa tarefa a terceiros, como um prestador de serviços ou o fornecedor local de energia, e que abrangem a medição, a repartição e a contagem do consumo individual efetivo nesses edifícios, podem ser faturados aos utilizadores finais na medida em que forem razoáveis.
3. A fim de assegurar custos razoáveis para os serviços de submedição conforme referido no n.o 2, os Estados-Membros podem estimular a concorrência neste setor de serviços tomando as medidas apropriadas, como recomendar ou promover de outro modo a utilização de concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis para facilitar a mudança para outros prestadores de serviços.
Artigo 12.o
Programa de informação e de participação dos consumidores
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos pequenos consumidores de energia, incluindo os agregados familiares. Essas medidas podem fazer parte de uma estratégia nacional.
2. Para efeitos do n.o 1, essas medidas incluem um ou mais dos elementos enumerados nas alíneas a) ou b):
a) Um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, em que se podem incluir:
i) incentivos fiscais,
ii) acesso a financiamento, a subvenções ou a subsídios,
iii) prestação de informações,
iv) projetos exemplares,
v) atividades no local de trabalho;
b) Meios para associar os consumidores e as organizações de consumidores à instalação eventual de contadores inteligentes, através da comunicação de:
i) mudanças rentáveis e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia,
ii) informações sobre medidas de eficiência energética.
Artigo 13.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação dos artigos 7.o a 11.o e do artigo 18.o, n.o 3, e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas disposições até 5 de junho de 2014, e notificam-na o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.
CAPÍTULO III
EFICIÊNCIA NO APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
Artigo 14.o
Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento
1. Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros efetuam e comunicam à Comissão uma avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, da qual devem constar as informações previstas no Anexo VIII. Se já tiverem procedido a uma avaliação equivalente, devem comunicá-la à Comissão.
A avaliação exaustiva deve ter plenamente em conta a análise das potencialidades nacionais em matéria de cogeração de elevada eficiência efetuada ao abrigo da Diretiva 2004/8/CE.
A pedido da Comissão, a avaliação é atualizada e é-lhe comunicada de cinco em cinco anos. A Comissão formula o seu pedido pelo menos um ano antes da data prevista.
2. Os Estados-Membros adotam políticas para incitar a que seja devidamente tido em conta, a nível local e regional, o potencial de utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes, nomeadamente dos sistemas que utilizam a cogeração de elevada eficiência. Deve ser igualmente tido em conta o potencial de desenvolvimento dos mercados locais e regionais do calor.
3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos do Anexo IX, Parte 1. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ( 6 ).
4. Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos dos n.os 1, 5 e 7.
Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 5, os Estados-Membros em causa podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.
5. Os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício nos termos do Anexo IX, Parte 2, se, após 5 de junho de 2014:
a) For projetada uma nova instalação de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;
b) For substancialmente renovada uma instalação de produção de eletricidade de origem térmica já existente cuja potência térmica total seja superior a 20 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à conversão dessa instalação em instalação de cogeração de elevada eficiência;
c) For projetada ou substancialmente renovada uma instalação industrial com uma potência térmica total superior a 20 MW que produza calor residual a um nível de temperatura útil, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização de calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, designadamente através da cogeração, e à ligação dessa instalação a uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano;
d) For projetada uma nova rede de aquecimento e arrefecimento urbano ou for integrada, numa rede de aquecimento e arrefecimento urbano já existente, uma nova instalação de produção de energia com uma potência térmica total superior a 20 MW, ou for substancialmente renovada uma instalação desse tipo já existente, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos à utilização do calor residual proveniente das instalações industriais mais próximas.
A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b), c) e d) do presente número.
Os Estados-Membros podem exigir que a análise de custo-benefício a que se referem as alíneas c) e d) seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento das redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
6. Os Estados-Membros podem isentar do n.o 5:
a) As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;
b) As instalações de energia nuclear;
c) As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE.
Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 5, alíneas c) e d).
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número até 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, todas as alterações das mesmas.
7. Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2009/72/CE, ou outros critérios equivalentes, a fim de:
a) Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o n.o 1;
b) Assegurar o cumprimento dos requisitos do n.o 5; e
c) Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.o 5.
8. Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, prevista pelos critérios de autorização e de licenciamento a que se refere o n.o 7, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma notificação fundamentada da sua decisão no prazo de três meses a contar da data em que a decisão foi tomada.
9. Os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.
10. Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o Anexo II, alínea f), os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Asseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos e contenha, no mínimo, as informações especificadas no Anexo X. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. A recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e a sua justificação. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.
A Comissão fica habilitada a reexaminar, mediante atos delegados nos termos do artigo 23.o da presente diretiva, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos na Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão ( 7 ) com base na Diretiva 2004/8/CE, até 31 de dezembro de 2014.
11. Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar economias de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
Artigo 15.o
Transformação, transporte e distribuição de energia
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia tenham devidamente em conta a eficiência energética ao exercerem as funções reguladoras especificadas nas Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE no tocante às decisões que tomam sobre o funcionamento das infraestruturas de gás e eletricidade.
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as autoridades reguladoras nacionais do setor da energia incitem, mediante o estabelecimento de tarifas de rede e regulamentação da rede, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, e tendo em conta os custos e os benefícios de cada medida, os operadores a disponibilizar aos utilizadores da rede serviços que lhes permitam pôr em prática medidas de melhoria da eficiência energética no contexto do desenvolvimento continuado de redes inteligentes.
Esses serviços podem ser determinados pelo operador do sistema e não devem ter um impacto negativo na segurança do sistema.
No que diz respeito à eletricidade, os Estados-Membros asseguram que as tarifas de rede e a regulamentação da rede preencham os critérios previstos no Anexo XI, tendo em conta as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (CE) n.o 714/2009.
2. Os Estados-Membros asseguram que, até 30 de junho de 2015:
a) Seja efetuada uma avaliação do potencial de eficiência energética das suas infraestruturas de gás e eletricidade, em particular no que diz respeito às atividades de transporte, distribuição, gestão da carga e interoperabilidade, bem como de ligação às instalações de produção de energia, incluindo as possibilidades de acesso a geradores de micro-energia;
b) Sejam identificadas medidas concretas e investimentos para introduzir melhorias rentáveis da eficiência energética nas infraestruturas da rede, com um calendário de introdução.
2-A. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão, após consulta às partes interessadas pertinentes, prepara uma metodologia comum com o objetivo de incentivar os operadores de rede a reduzirem as perdas, a levarem a cabo um programa de investimento em infraestruturas eficiente em termos de custos/energia e a terem em devida conta a eficiência energética e a flexibilidade da rede.
3. Os Estados-Membros podem autorizar elementos dos regimes e estruturas tarifárias com uma finalidade social para o transporte e distribuição de energia de rede, desde que os seus eventuais efeitos perturbadores na rede de transporte e distribuição sejam reduzidos ao mínimo necessário e não sejam desproporcionados em relação à finalidade social.
4. Os Estados-Membros asseguram a eliminação dos incentivos em matéria de tarifas de transporte e distribuição que prejudiquem a eficiência global (incluindo a eficiência energética) da produção, do transporte, da distribuição e do fornecimento de eletricidade, ou dos que possam obstar à participação da resposta à procura nos mercados de equilibração e nos contratos de serviços auxiliares. Os Estados-Membros asseguram que os operadores de rede sejam incentivados a melhorar a eficiência na conceção e exploração das infraestruturas, e que, no quadro da Diretiva 2009/72/CE, as tarifas permitam que os fornecedores melhorem a participação dos consumidores na eficiência do sistema, designadamente na resposta à procura em função das circunstâncias nacionais.
5. Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, e tendo em conta o artigo 15.o da Diretiva 2009/72/CE e a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de calor, os Estados-Membros asseguram que, sob reserva dos requisitos relativos à manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, com base em critérios transparentes e não discriminatórios estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição que procedam à mobilização das instalações de produção presentes no seu território:
a) Assegurem o transporte e a distribuição da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) Facultem acesso prioritário ou garantido à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
c) Ao mobilizarem instalações de produção de eletricidade, deem prioridade à eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, na medida em que o funcionamento seguro da rede elétrica nacional o permita.
Os Estados-Membros asseguram que as regras em matéria de hierarquização das diferentes prioridades de acesso e mobilização conferidas no âmbito das suas redes elétricas sejam claramente explicitadas e publicadas. ►C1 Ao facultarem o acesso prioritário ou a mobilização da cogeração de elevada eficiência, os Estados-Membros podem estabelecer uma escala entre – e dentro dos diferentes tipos de – energias renováveis e cogeração de elevada eficiência, e, em qualquer caso, asseguram que o acesso prioritário ou a mobilização da energia proveniente de fontes de energia variável renováveis não seja dificultado. ◄
Para além das obrigações previstas no primeiro parágrafo, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no Anexo XII.
Os Estados-Membros podem facilitar de modo especial a ligação à rede de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de cogeração de pequena dimensão e de micro-cogeração. Se adequado, os Estados-Membros tomam medidas para incentivar os operadores de rede a adotarem um processo de notificação simples do tipo «instalação e informação» para a instalação de unidades de micro-cogeração, a fim de simplificar e encurtar os procedimentos de autorização para os cidadãos e os instaladores.
6. Sem prejuízo dos requisitos relacionados com a manutenção da fiabilidade da segurança da rede, os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para assegurar que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável tendo em conta o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência, os operadores do setor da cogeração de elevada eficiência possam oferecer serviços de compensação e outros serviços operacionais a nível dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição. Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição asseguram que tais serviços sejam contratados através de um processo de concurso transparente, não discriminatório e passível de controlo.
Se adequado, os Estados-Membros podem exigir que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição incentivem a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade das zonas em que existe procura, reduzindo os encargos relativos à ligação e à utilização da rede.
7. Os Estados-Membros podem autorizar os produtores de eletricidade por cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede a lançar concursos para as obras de ligação.
8. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais incentivem os recursos do lado da procura, tais como a resposta à procura, a participarem a par do fornecimento em mercados grossistas e retalhistas.
Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos inerentes à gestão das redes, os Estados-Membros asseguram que os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, no cumprimento dos requisitos relativos aos serviços de compensação e aos serviços auxiliares, tratem os prestadores no quadro da resposta à procura, incluindo os agrupamentos energéticos, de forma não discriminatória, com base nas suas capacidades técnicas.
Sem prejuízo dos condicionalismos técnicos inerentes à gestão das redes, os Estados-Membros fomentam o acesso e a participação em matéria de resposta à procura nos mercados de compensação, de reserva e de outros serviços de rede, designadamente exigindo que as autoridades nacionais reguladoras da energia ou, se os sistemas reguladores nacionais assim o exigirem, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, em estreita cooperação com os prestadores de serviços e os consumidores, definam as especificações técnicas para a participação nesses mercados, com base nos requisitos técnicos desses mercados e nas capacidades de resposta à procura. Essas especificações incluem a participação dos agrupamentos.
9. Ao procederem à comunicação de informações ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, dessa diretiva, os Estados-Membros ponderam a inclusão de informações sobre os níveis de eficiência energética das instalações de queima de combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis desenvolvidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE e da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ( 8 ).
Os Estados-Membros podem incentivar os operadores das instalações a que se refere o primeiro parágrafo a melhorar as suas médias anuais de eficiência operacional líquida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 16.o
Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação
1. Caso os Estados-Membros considerem que o nível nacional de competência técnica, objetividade e fiabilidade é insuficiente, asseguram que, até 31 de dezembro de 2014, estejam ou passem a estar disponíveis sistemas de certificação e/ou sistemas de acreditação e/ou sistemas de qualificação equivalentes, incluindo, se necessário, programas de formação adequados, para os prestadores de serviços energéticos, auditorias energéticas, gestores de energia e instaladores de componentes energéticos dos edifícios, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.
2. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos no n.o 1 garantam a transparência necessária aos consumidores, sejam fiáveis e contribuam para os objetivos nacionais de eficiência energética.
3. Os Estados-Membros facultam ao público os sistemas de certificação e/ou acreditação ou sistemas de qualificação equivalentes referidos no n.o 1, e cooperam entre si e com a Comissão na comparação e no reconhecimento desses sistemas.
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os consumidores tomem consciência da disponibilidade de sistemas de qualificação e/ou certificação, nos termos do artigo 18.o, n.o 1.
Artigo 17.o
Informação e formação
1. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os mecanismos de melhoria da eficiência energética disponíveis e sobre o quadro financeiro e jurídico sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os agentes relevantes do mercado, incluindo os consumidores, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção da Diretiva 2010/31/UE.
Os Estados-Membros incentivam a prestação de informações aos bancos e a outras instituições financeiras quanto às possibilidades de participarem no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.
2. Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os operadores do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos consumidores de energia.
3. A Comissão analisa o impacto das medidas por si tomadas para apoiar o desenvolvimento de plataformas que envolvam, nomeadamente, as instâncias europeias de diálogo social na promoção de programas de formação em matéria de eficiência energética, e, se necessário, propões medidas suplementares. A Comissão incentiva os debates dos parceiros sociais europeus sobre eficiência energética.
4. Os Estados-Membros promovem, com a participação dos interessados, incluindo as autoridades locais e regionais, iniciativas adequadas de informação, sensibilização e formação destinadas a informar os cidadãos quanto aos benefícios e aos aspetos práticos da adoção de medidas para melhorar a eficiência energética.
5. A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre as melhores práticas de eficiência energética nos Estados-Membros.
Artigo 18.o
Serviços energéticos
1. Os Estados-Membros promovem o mercado dos serviços energéticos e o acesso das PME a esse mercado:
a) Divulgando informações claras e facilmente acessíveis sobre:
i) os contratos de serviços energéticos disponíveis e as cláusulas a incluir nesses contratos para assegurar economias de energia e os direitos dos consumidores finais,
ii) instrumentos financeiros, incentivos, subvenções e empréstimos destinados a apoiar projetos de serviços no domínio da eficiência energética;
b) Incentivando a criação de rótulos de qualidade, nomeadamente pelas associações comerciais;
c) Facultando ao público e atualizando regularmente uma lista dos prestadores de serviços energéticos disponíveis qualificados e/ou certificados, com as respetivas qualificações e/ou certificações, nos termos do artigo 16.o, ou disponibilizando uma interface através da qual os prestadores de serviços energéticos possam prestar informações;
d) Apoiando o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:
i) o fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no Anexo XIII,
ii) a prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível.
▼M4 —————
2. Os Estados-Membros apoiam o bom funcionamento do mercado dos serviços energéticos, se adequado:
a) Identificando e divulgando o ponto ou pontos de contacto onde os consumidores finais podem obter as informações referidas no n.o 1;
b) Tomando, se necessário, medidas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares que impedem a utilização de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética para a identificação e/ou a aplicação de medidas de economia de energia;
c) Ponderando a possibilidade de criar ou designar um mecanismo independente, como um provedor, para garantir o tratamento eficaz das queixas e a resolução extrajudicial de litígios decorrentes de contratos de serviços energéticos;
d) Permitindo que os intermediários independentes do mercado desempenhem um papel na dinamização do desenvolvimento do mercado do lado da oferta e da procura.
3. Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho se abstenham de desenvolver atividades que possam impedir a procura e a prestação de serviços energéticos ou outras medidas de melhoria da eficiência energética, ou prejudicar o desenvolvimento do mercado desses serviços ou medidas, nomeadamente impedindo os concorrentes de aceder ao mercado ou praticando abusos de posição dominante.
Artigo 19.o
Outras medidas de promoção da eficiência energética
1. Os Estados-Membros avaliam e, se necessário, tomam medidas adequadas para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação dos Estados-Membros em matéria de propriedade e arrendamento, em especial no que respeita:
a) À repartição dos incentivos entre o proprietário e o inquilino de um edifício, ou entre proprietários, a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios, incluindo as regras e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade;
b) Às disposições legais e regulamentares, bem como às práticas administrativas, em matéria de aquisições públicas e de orçamento e contabilidade anuais, a fim de assegurar que os organismos públicos não sejam dissuadidos de fazer investimentos que melhorem a eficiência energética e reduzam os custos totais esperados ao longo do ciclo de vida, e de recorrer a contratos de desempenho energético e a outros mecanismos de financiamento por terceiros numa base contratual a longo prazo.
Essas medidas destinadas a eliminar obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética.
2. A avaliação dos obstáculos e das medidas a que se refere o n.o 1 é comunicada à Comissão através do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética a que se refere o artigo 24.o, n.o 2. A Comissão incentiva a partilha das melhores práticas nacionais nesta área.
Artigo 20.o
Fundo Nacional de Eficiência Energética, financiamento e apoio técnico
1. Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos.
2. Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e de regimes de apoio técnico para aumentar a eficiência energética em diferentes setores.
3. A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.
3-A. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de planificar as possíveis medidas a tomar.
3-B. As ações referidas no n.o 3-A incluem o seguinte:
a) Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia para a gestão de riscos financeiros.
b) Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:
i) analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética;
ii) apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.
3-C. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:
a) Ponderam formas de tirar melhor partido das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 8.o, para influenciar a tomada de decisões;
b) Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos propostos na iniciativa «Financiamento inteligente para edifícios inteligentes».
3-D. Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros sobre a forma de desbloquear o investimento privado.
4. Os Estados-Membros podem criar um Fundo Nacional de Eficiência Energética. Esse fundo destina-se a apoiar as iniciativas nacionais no domínio da eficiência energética.
5. Os Estados-Membros podem permitir que as obrigações estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, sejam cumpridas mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.
6. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.
7. Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE a fim de desenvolver mecanismos de financiamento inovadores para concretizar o objetivo, estabelecido no artigo 5.o, de melhorar o desempenho energético dos edifícios.
Artigo 21.o
Fatores de conversão
Para efeitos de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade comparável, aplicam-se os fatores de conversão previstos no Anexo IV, a menos que se justifique a utilização de outros fatores de conversão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
Atos delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o segundo parágrafo do Artigo 14.o, n.o 10.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o a fim de alterar a presente diretiva no que diz respeito a alterar os valores, os métodos de cálculo, o coeficiente de energia primária implícito e os requisitos estabelecidos nos anexos I a V, VII a X e XII.
Artigo 23.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 9 ).
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 24.o
Revisão e acompanhamento da aplicação
1. Até 30 de abril de cada ano, a partir de 2013, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os progressos realizados no cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética, em conformidade com o Anexo XIV, Parte 1. O relatório pode fazer parte integrante dos programas nacionais de reforma a que se refere a Recomendação 2010/410/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União ( 10 ).
▼M4 —————
3. A Comissão avalia os relatórios anuais e os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética e verifica em que medida os Estados-Membros progrediram no cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência energética estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e na aplicação da presente diretiva. A Comissão transmite a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação dos relatórios e dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, a Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros.
4. A Comissão acompanha o impacto da aplicação da presente diretiva nas Diretivas 2003/87/CE, 2009/28/CE e 2010/31/UE e na Decisão n.o 406/2009/CE, bem como nos setores industriais expostos a riscos significativos de fuga de carbono, conforme determinado pela Decisão 2010/2/UE.
4-A. No contexto do relatório sobre o Estado da União da Energia, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, em conformidade com o artigo 355.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.
5. A Comissão analisa se continua a ser necessário manter as possibilidades de isenções previstas no artigo 14.o, n.o 6, pela primeira vez, quando proceder à avaliação do primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética e, em seguida, de três em três anos. Caso essa análise demonstre que um dos critérios de isenção deixou de se justificar tendo em conta a disponibilidade de carga térmica e as condições reais de funcionamento das instalações isentas, a Comissão propõe medidas adequadas.
6. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes de 30 de abril de cada ano e de acordo com a metodologia prevista no Anexo I, estatísticas sobre a produção nacional de eletricidade e calor em cogeração de elevada eficiência e de baixa eficiência, em relação à produção total de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam igualmente estatísticas anuais sobre as capacidades de produção de calor e eletricidade por cogeração e sobre os combustíveis utilizados na cogeração, bem como sobre a produção e as capacidades de aquecimento e arrefecimento urbano, em relação às capacidades totais e à produção de calor e eletricidade. Os Estados-Membros apresentam estatísticas sobre as economias de energia primária alcançadas com a aplicação da cogeração, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II.
7. Até 30 de junho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, acompanhada, se necessário, de propostas de novas medidas.
8. A Comissão analisa a eficácia da aplicação do artigo 6.o até 5 de dezembro de 2015, tendo em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva 2004/18/CE, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.
9. Até 30 de junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 7.o. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com uma ou mais das seguintes finalidades:
a) Alterar o prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1;
b) Rever os requisitos previstos no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3;
c) Estabelecer requisitos comuns complementares, nomeadamente no que respeita aos aspetos referidos no artigo 7.o, n.o 7.
10. Até 30 de junho de 2018, a Comissão avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros na eliminação dos obstáculos regulamentares e não regulamentares referidos no artigo 19.o, n.o 1. Esta avaliação é seguida, se necessário, de propostas de novas medidas.
11. A Comissão faculta ao público os relatórios referidos nos n.os 1 e 2.
12. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão avalia a eficácia da aplicação da definição de pequenas e médias empresas, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas
13. Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão efetua uma avaliação do potencial de eficiência energética na conversão, transformação, transmissão, transporte e armazenamento de energia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
14. Até 31 de dezembro de 2021, a menos que tenham sido entretanto propostas alterações às disposições sobre o mercado retalhista previstas na Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, a Comissão procede a uma avaliação, sob reserva das regras da União para o mercado interno do gás natural, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas à contagem, à faturação e às informações aos consumidores aplicáveis ao gás natural, com o objetivo de as alinhar, se for caso disso, pelas disposições aplicáveis à eletricidade constantes da Diretiva 2009/72/CE, a fim de reforçar a proteção do consumidor e permitir que os consumidores finais de gás natural recebam informações mais frequentes, claras e atualizadas sobre o seu consumo e regular o seu uso de energia. Logo que possível após a apresentação desse relatório, a Comissão adota, se for caso disso, propostas legislativas.
15. Até 28 de fevereiro de 2024, o mais tardar, e, posteriormente, de cinco em cinco anos a Comissão avalia a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Essa avaliação inclui:
a) Uma análise da questão de adaptar ou não, após 2030, os requisitos e a abordagem alternativa estabelecidos no artigo 5.o;
b) Uma avaliação da eficácia geral da presente diretiva e da necessidade de a ajustar mais à política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas ( 11 ) e à luz da evolução económica e em termos de inovação.
Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.
Artigo 25.o
Plataforma em linha
A Comissão cria uma plataforma em linha para promover a aplicação prática da presente diretiva a nível nacional, regional e local. Essa plataforma apoia o intercâmbio de experiências sobre as práticas, a aferição, as atividades de constituição de redes e as iniciativas inovadoras.
Artigo 26.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 27.o
Alterações e revogações
1. A Diretiva 2006/32/CE é revogada a partir de 5 de junho de 2014, com exceção do artigo 4.o, n.os 1 a 4, e dos Anexos I, III e IV, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional. O artigo 4.o, n.os 1 a 4, e os Anexos I, III e IV da Diretiva 2006/32/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
A Diretiva 2004/8/CE é revogada a partir de 5 de junho de 2014, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição para o direito nacional.
As remissões para as Diretivas 2006/32/CE e 2004/8/CE devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.
2. O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/30/UE é revogado a partir de 5 de junho de 2014.
3. A Diretiva 2009/125/CE é alterada do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte considerando:
«(35a) |
A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios ( *1 ), exige que os Estados-Membros definam requisitos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados em edifícios existentes. É consentâneo com os objetivos da presente diretiva que esses requisitos possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que satisfaçam as exigências da presente diretiva e as suas medidas de execução, desde que tais requisitos não constituam um obstáculo injustificado em termos de mercado. |
2) No final do artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte frase:
«E isto sem prejuízo dos requisitos de desempenho energético e dos requisitos para os sistemas estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 2010/31/UE.».
Artigo 28.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de junho de 2014.
Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, ao artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o 5, e n.o 6, ao artigo 7.o, n.o 9, último parágrafo, ao artigo 14.o, n.o 6, ao artigo 19.o, n.o 2, ao artigo 24.o, n.o 1, ao artigo 24.o, n.o 2, e ao Anexo V, ponto 4, até às datas neles especificadas.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO
Parte I
Princípios gerais
Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização. Para as unidades de micro-cogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.
a) A produção de eletricidade em cogeração é considerada igual à produção total anual de eletricidade da unidade medida à saída dos geradores principais:
i) Nas unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g) e h) referidas na Parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 75 %; e
ii) Nas unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na Parte II, com uma eficiência anual global definida pelos Estados-Membros a um nível de, pelo menos, 80 %.
b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea i) (unidades de cogeração de tipos b), d), e), f), g), e h), referidas na Parte II), ou com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na alínea a), subalínea ii) (unidades de cogeração de tipos a) e c) referidas na Parte II), a cogeração é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
ECHP=HCHP*C
em que:
ECHP é a quantidade de eletricidade produzida em cogeração;
C é o rácio eletricidade/calor;
HCHP é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).
O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados os seguintes valores implícitos, em particular para fins estatísticos, para as unidades de tipo a), b), c), d) e e) referidas na Parte II, desde que o cálculo da fração de eletricidade produzida em cogeração seja igual ou inferior à produção total de eletricidade da unidade:
Tipo de unidade |
Rácio implícito eletricidade/calor, C |
Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor |
0,95 |
Turbinas a vapor de contrapressão |
0,45 |
Turbinas de condensação com extração de vapor |
0,45 |
Turbinas de gás com recuperação de calor |
0,55 |
Motores de combustão interna |
0,75 |
Se os Estados-Membros introduzirem valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades de tipo f), g), h), i), j) e k) referidas na Parte II, esses valores implícitos devem ser publicados e notificados à Comissão.
c) Se uma parte do teor energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte pode ser subtraída da entrada de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b).
d) Os Estados-Membros podem determinar que o rácio eletricidade/calor é a relação entre a eletricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica.
e) Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das alíneas a) e b).
Parte II
Tecnologias de cogeração abrangidas pela presente diretiva
a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor
b) Turbinas a vapor de contrapressão
c) Turbinas de condensação com extração de vapor
d) Turbinas de gás com recuperação de calor
e) Motores de combustão interna
f) Microturbinas
g) Motores Stirling
h) Pilhas de combustível
i) Motores a vapor
j) Ciclos orgânicos de Rankine
k) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias abrangida pela definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 30.
Quando implementarem e aplicarem os princípios gerais para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração, os Estados-Membros devem utilizar as orientações circunstanciadas estabelecidas pela Decisão 2008/952/CE da Comissão, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do Anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).
ANEXO II
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO
Os valores utilizados para o cálculo da eficiência da cogeração e da economia de energia primária devem ser determinados com base no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em condições normais de utilização.
a) Cogeração de elevada eficiência
Para efeitos da presente diretiva, a cogeração de elevada eficiência deve satisfazer os seguintes critérios:
— a produção das unidades de cogeração deve permitir uma economia de energia primária calculada de acordo com a alínea b) de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade;
— a produção das unidades de pequena dimensão e de micro-cogeração que permita uma economia de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.
b) Cálculo da economia de energia primária
A economia de energia primária permitida pela cogeração definida nos termos do Anexo I deve ser calculada com base na seguinte fórmula:
em que:
PES é a economia de energia primária.
CHP Hη é a eficiência térmica da cogeração, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração.
Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor.
CHP Eη é a eficiência elétrica da produção em cogeração, definida como a produção anual de eletricidade em cogeração dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor útil e eletricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 14.o, n.o 10.
Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade.
c) Cálculo da economia de energia utilizando um método de cálculo alternativo
Os Estados-Membros podem calcular a economia de energia primária na produção de calor e de energia elétrica e mecânica como indicado infra sem aplicar o Anexo I, a fim de excluir as frações de calor e de eletricidade não produzidas por cogeração do mesmo processo. Essa produção pode ser considerada como cogeração de elevada eficiência desde que satisfaça os critérios de eficiência estabelecidos na alínea a) do presente anexo e que, no caso das unidades de cogeração com uma potência elétrica superior a 25 MW, a eficiência global seja superior a 70 %. No entanto, a especificação da quantidade de eletricidade produzida em cogeração nessa produção, para emitir uma garantia de origem e para efeitos estatísticos, deve ser determinada em conformidade com o Anexo I.
Se a economia de energia primária for calculada por um método de cálculo alternativo como acima referido, a economia de energia primária é calculada pela fórmula indicada na alínea b) do presente anexo, substituindo «CHP Hη» por «Hη» e «CHP Eη» por «Eη», sendo que:
Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade.
Eη é a eficiência elétrica do processo, definida como a produção anual de eletricidade dividida pelo consumo de combustível utilizado para a produção da soma de calor e eletricidade. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia elétrica proveniente da cogeração pode ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia elétrica equivalente à da energia mecânica. Este elemento suplementar não cria o direito de emitir garantias de origem nos termos do artigo 14.o, n.o 10.
d) |
Os Estados-Membros podem aplicar uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do presente anexo. |
e) |
No caso das unidades de micro-cogeração, o cálculo da economia de energia primária pode basear-se em dados certificados. |
f) |
Valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis, e devem ter por base uma análise bem documentada que tenha, designadamente, em conta os dados operacionais de utilização em condições realistas, a combinação de combustíveis e as condições climáticas, bem como as tecnologias de cogeração aplicadas. Os valores de referência da eficiência para a produção separada de calor e eletricidade em conformidade com a fórmula definida na alínea b) estabelecem a eficiência funcional da produção separada de calor e de eletricidade que a cogeração se destina a substituir. Os valores de referência em matéria de eficiência devem ser calculados de acordo com os seguintes princípios: 1. Para as unidades de cogeração, a comparação com a produção separada de eletricidade baseia-se no princípio da comparação das mesmas categorias de combustível. 2. Cada unidade de cogeração será avaliada por comparação com a melhor tecnologia disponível e economicamente justificável para a produção separada de calor e eletricidade existente no mercado no ano de construção da unidade de cogeração. 3. Os valores de referência em matéria de eficiência para as unidades de cogeração com mais de 10 anos serão iguais aos aplicáveis às unidades com 10 anos. 4. Os valores de referência da eficiência para a produção separada de eletricidade e calor devem refletir as diferenças climáticas entre Estados-Membros. |
ANEXO III
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E EDIFÍCIOS PELAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS
As administrações centrais que adquiram produtos, serviços ou edifícios, na medida em que isso seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, sustentabilidade em sentido lato, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, devem:
a) Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos da Diretiva 2010/30/UE ou por uma diretiva de execução relacionada, da Comissão, adquirir apenas produtos que satisfaçam o critério de pertencerem à classe de eficiência energética mais elevada possível, tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes;
b) Caso um produto não abrangido pela alínea a) seja abrangido por uma medida de execução ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, adotada após a entrada em vigor da presente diretiva, adquirir apenas produtos que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética especificados nessa medida de execução;
c) Adquirir produtos de equipamento de escritório abrangidos pela Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório ( 13 ), que respeitem requisitos de eficiência energética pelo menos tão exigentes como os enunciados no Anexo C do Acordo que acompanha essa decisão;
d) Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais ( 14 ). Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;
e) Exigir nos seus processos de adjudicação de contratos de serviços que, para efeitos da prestação dos serviços em questão, os prestadores utilizem apenas produtos que satisfaçam os requisitos referidos nas alíneas a) a d). Este requisito aplica-se apenas aos novos produtos adquiridos pelos prestadores de serviços total ou parcialmente para efeitos da prestação do serviço em questão;
f) Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, a não ser que o objetivo da aquisição seja:
i) levar a cabo uma renovação profunda ou a demolição,
ii) no caso dos organismos públicos, revender o edifício sem o utilizar para os fins próprios dos organismos públicos, ou
iii) preservar edifícios oficialmente protegidos como parte integrante de um ambiente classificado, ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico específico.
A conformidade com esses requisitos deve ser verificada por meio dos certificados de desempenho energético a que se refere o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE.
ANEXO IV
TEOR DE ENERGIA DOS COMBUSTÍVEIS SELECIONADOS PARA UTILIZAÇÃO FINAL – TABELA DE CONVERSÃO ( 15 )
Produto energético |
kJ (PCI) |
kgep (PCI) |
kWh (PCI) |
1 kg de coque |
28 500 |
0,676 |
7,917 |
1 kg de hulha |
17 200 — 30 700 |
0,411 — 0,733 |
4,778 — 8,528 |
1 kg de briquetes de linhite castanha |
20 000 |
0,478 |
5,556 |
1 kg de linhite preta |
10 500 — 21 000 |
0,251 — 0,502 |
2,917 — 5,833 |
1 kg de linhite castanha |
5 600 — 10 500 |
0,134 — 0,251 |
1,556 — 2,917 |
1 kg de xisto betuminoso |
8 000 — 9 000 |
0,191 — 0,215 |
2,222 — 2,500 |
1 kg de turfa |
7 800 — 13 800 |
0,186 — 0,330 |
2,167 — 3,833 |
1 kg de briquetes de turfa |
16 000 — 16 800 |
0,382 — 0,401 |
4,444 — 4,667 |
1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados) |
40 000 |
0,955 |
11,111 |
1 kg de fuelóleo leve |
42 300 |
1,010 |
11,750 |
1 kg de combustível para motor (gasolina) |
44 000 |
1,051 |
12,222 |
1 kg de parafina |
40 000 |
0,955 |
11,111 |
1 kg de gás de petróleo liquefeito |
46 000 |
1,099 |
12,778 |
1 kg de gás natural (1) |
47 200 |
1,126 |
13,10 |
1 kg de gás natural liquefeito |
45 190 |
1,079 |
12,553 |
1 kg de madeira (25 % de humidade) (2) |
13 800 |
0,330 |
3,833 |
1 kg de peletes/briquetes de madeira |
16 800 |
0,401 |
4,667 |
1 kg de resíduos |
7 400 — 10 700 |
0,177 — 0,256 |
2,056 — 2,972 |
1 MJ de calor derivado |
1 000 |
0,024 |
0,278 |
1 kWh de energia elétrica |
3 600 |
0,086 |
1 (3) |
(1) 93 % de metano. (2) Os Estados-Membros podem aplicar outros valores consoante o tipo de madeira que mais utilizarem. (3) Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros aplicam um coeficiente estabelecido através de uma metodologia transparente com base nas circunstâncias nacionais que afetam o consumo de energia primária, a fim de assegurar um cálculo exato das economias reais. Essas circunstâncias devem ser fundamentadas, verificáveis e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2, 1, ou usar a sua margem de apreciação para definir um coeficiente diferente, desde que possam justificá-lo. Ao fazê-lo, os Estados-Membros têm em conta os cabazes energéticos que figuram nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e que devem ser notificados à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Até 25 de dezembro de 2022 e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão revê o coeficiente implícito com base em dados observados. Essa revisão deve ser feita tendo em conta os seus efeitos noutros atos da União, como a Diretiva 2009/125/CE e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1). Fonte: Eurostat. |
ANEXO V
Métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6:
1. |
Métodos de cálculo das economias de energia que não as decorrentes de medidas fiscais para efeitos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6. As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução podem utilizar os seguintes métodos para calcular as economias de energia: a) Economias estimadas, tomando como referência os resultados de anteriores melhorias no plano energético acompanhadas de forma independente em instalações similares. A abordagem é genericamente designada por ex ante; b) Economias por via de contagem, em que as economias a partir da adoção de uma medida, ou de um pacote de medidas, são determinadas com base no registo da redução real do consumo de energia, tendo na devida conta fatores como a adicionalidade, a ocupação, os níveis de produção e a meteorologia, que podem afetar o consumo. A abordagem é genericamente designada por ex post; c) Economias de escala, no âmbito das quais são utilizadas estimativas técnicas das economias. Esta abordagem só pode ser adotada nos casos em que seja difícil ou excessivamente dispendioso estabelecer dados de medição incontroversos numa dada instalação, nomeadamente aquando da substituição de um compressor ou de um motor elétrico com uma classificação em kWh diferente da obtida no âmbito de uma informação independente sobre economia energética, ou nos casos em que essas estimativas são efetuadas com base em metodologias e parâmetros estabelecidos a nível nacional por peritos qualificados ou acreditados que sejam independentes das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação em causa; d) Economias controladas, no âmbito das quais se determina a resposta dos consumidores às ações de aconselhamento, campanhas de informação, sistemas de rotulagem ou certificação ou sistemas de contadores inteligentes. Esta abordagem só pode ser seguida caso se trate de economias resultantes de alterações no comportamento dos consumidores e não de poupanças resultantes da aplicação de medidas físicas. |
2. |
A fim de determinar as economias de energia obtidas com uma medida de eficiência energética para efeitos dos artigos 7.o, 7.o-A e 7.o-B, e do artigo 20.o, n.o 6, aplicam-se os seguintes princípios: a) Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades públicas de execução. Para determinar as economias que podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem atender ao modo como evoluiriam a utilização e a procura de energia na ausência da medida política em questão, tendo em conta pelo menos os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União; b) Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o. Não obstante essa obrigação, as economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes podem ser declaradas economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desde que seja assegurado o critério de materialidade referido na parte 3, alínea h), do presente anexo. As economias resultantes da aplicação dos requisitos mínimos nacionais fixados para os novos edifícios antes da transposição da Diretiva 2010/31/UE podem ser declaradas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), desde que esteja assegurado o critério de materialidade referido na parte 3, alínea h), do presente anexo e que essas economias tenham sido notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos de ação nacionais em matéria de eficiência energética apresentados nos termos do artigo 24.o, n.o 2. c) Apenas podem ser tidas em conta as economias que excedam os seguintes níveis: i) as normas de desempenho da União em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos na sequência da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009 ( 16 ) do e (UE) n.o 510/2011 ( 17 ); ii) os requisitos impostos pela União em matéria de retirada de certos produtos energéticos do mercado na sequência da aplicação das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE. d) São autorizadas as políticas que visam incentivar níveis de eficiência energética mais elevados dos produtos, equipamentos, sistemas de transporte, veículos e combustíveis, edifícios e elementos de edifícios, processos ou mercados; e) As medidas destinadas a promover a instalação de tecnologias de energia renovável em pequena escala nos edifícios são elegíveis para serem contabilizadas para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de economias de energia ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, desde que resultem em economias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis. O cálculo das economias de energia cumpre os requisitos previstos no presente anexo; f) No caso das políticas que aceleram a utilização de produtos e veículos mais eficientes, as economias podem ser integralmente tidas em conta desde que se demonstre que essa utilização tem lugar antes do termo da duração média prevista do produto ou veículo, ou antes do momento em que o produto ou veículo teria normalmente sido substituído, e que as economias só sejam declaradas para o período que decorre até ao termo da duração média prevista do produto ou veículo a substituir; g) Ao promoverem a adoção de medidas de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram, sempre que pertinente, a manutenção dos padrões de qualidade dos produtos e dos serviços e a aplicação das medidas, ou a introdução desses padrões, quando os mesmos não existam; h) Em função das variações climáticas entre regiões, os Estados-Membros podem optar por ajustar as economias a um valor-padrão ou por fazer depender as diferentes economias de energia das variações de temperatura existentes entre regiões; i) O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda a quantidade das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará durante o período a partir da sua data de execução até 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima, no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para assegurar que cumprem este requisito de cálculo vinculativo. |
3. |
Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos no respeitante às medidas políticas adotadas nos termos do artigo 7.o-B e o artigo 20.o, n.o 6: a) As medidas políticas e as ações específicas geram economias verificáveis de energia na utilização final; b) As responsabilidades das partes executantes, das partes intervenientes ou das autoridades públicas de execução, consoante o caso, são claramente definidas; c) As economias de energia obtidas ou a obter são determinadas de forma transparente; d) A quantidade de economias de energia exigida ou a realizar pelas medidas políticas é expressa em consumo de energia final ou de energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV; e) Será facultado e divulgado ao público um relatório anual sobre as economias de energia realizadas pelas partes executantes, pelas partes intervenientes e pelas autoridades públicas de execução, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia; f) Acompanhamento dos resultados e aplicação de medidas adequadas caso os progressos não sejam satisfatórios; g) As economias de energia resultantes de uma ação específica não podem ser reivindicadas por mais de uma parte; h) As atividades da parte executante, da parte interveniente ou da autoridade pública de execução demonstram ser relevantes para a realização das economias declaradas. |
4. |
Ao determinar as economias de energia decorrentes das medidas políticas relacionadas com a fiscalidade introduzidas ao abrigo do artigo 7.o-B são aplicáveis os seguintes princípios: a) Só são tidas em conta as economias de energia decorrentes de medidas fiscais que excedam os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis, como exigido pelas Diretivas 2003/96/CE ( 18 ) ou 2006/112/CE do Conselho ( 19 ); b) A elasticidade dos preços para o cálculo do impacto das medidas fiscais (em matéria de energia) deve refletir a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços, devendo ser estimada com base em fontes de dados oficiais recentes e representativas; c) As economias de energia resultantes de medidas de acompanhamento da política de tributação, incluindo incentivos fiscais ou contribuições para um fundo, são contabilizadas à parte. |
5. |
Notificação da metodologia Os Estados-Membros de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999 notificam à Comissão a metodologia pormenorizada que propõem para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as suas medidas alternativas, como referido nos artigos 7.o-A e 7.o-B, e no artigo 20.o, n.o 6. Exceto no caso dos impostos, essa notificação deve incluir pormenores sobre: a) O nível de economias de energia exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou de economias cuja realização se espera ao longo de todo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030; b) As partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou as autoridades públicas de execução; c) Os setores visados; d) As medidas políticas as ações específicas, incluindo a quantidade total cumulativa de economias de energia por cada medida; e) A duração do período de vigência do regime de obrigação de eficiência energética; f) As medidas estabelecidas na medida política; g) O método de cálculo, incluindo o modo como a adicionalidade e a materialidade foram determinadas, e as metodologias e os parâmetros utilizados para as economias estimadas e de escala; h) Os períodos de vigência das medidas e a forma como estes são calculados ou os aspetos em que se baseiam; i) A abordagem seguida para fazer face às variações climáticas em cada Estado-Membro; j) Os sistemas de acompanhamento e verificação das medidas previstas nos artigos 7.o-A e 7.o-B, e o modo como é assegurada a sua independência das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação; k) No caso dos impostos: i) os setores e o segmento de contribuintes visados, ii) a autoridade pública de execução, iii) as economias que se esperam alcançar, iv) o período de vigência da medida fiscal; e v) a metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e o modo como foi estabelecida. |
ANEXO VI
Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia
As auditorias energéticas a que se refere o artigo 8.o devem basear-se no seguinte:
a) Assentar em dados operacionais atualizados, mensuráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para a eletricidade) os perfis de carga;
b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de consumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios e das atividades ou instalações industriais, incluindo o transporte;
c) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de longo prazo e as taxas de atualização;
d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desempenho energético global e uma identificação fiável das oportunidades de melhoria mais significativas.
As auditorias energéticas devem possibilitar cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a fim de fornecerem informações claras sobre as economias potenciais.
Os dados utilizados nas auditorias energéticas devem poder ser armazenados para análise histórica e acompanhamento do desempenho.
ANEXO VII
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de eletricidade e de gás
1. Requisitos mínimos em matéria de faturação
1.1. Faturação com base no consumo efetivo
A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou quando os consumidores tenham optado pela faturação em formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. O gás utilizado exclusivamente para cozinhar pode ficar isento deste requisito.
1.2. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, sejam facultadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as seguintes informações:
a) Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de energia;
b) Comparações do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
c) As coordenadas de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.
Além disso, sempre que seja possível e útil, os Estados-Membros devem assegurar que comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores sejam facultadas aos consumidores finais, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham.
1.3. Conselhos em matéria de eficiência energética que acompanham as faturas e outras informações destinadas aos consumidores finais
Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas através de sítios de Internet a cada um dos seus clientes, os distribuidores de energia, os operadores de redes de distribuição e as empresas de venda de energia a retalho devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, informações sobre os contactos (incluindo os endereços de Internet) de organismos de aconselhamento aos consumidores, de agências de energia ou de organismos similares independentes junto dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis de referência correspondentes ao seu consumo de energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos consumidores de energia que possam servir para reduzir o consumo desses aparelhos.
ANEXO VII-A
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica pelo menos uma vez por ano.
2. Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, caso tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.
3. Informações mínimas constantes da fatura
Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e inteligíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica:
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
b) Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados. Os Estados-Membros podem limitar o alcance do requisito de prestar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa no sentido de incluir unicamente a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
c) Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
d) As informações de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
e) Informações sobre procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios aplicáveis nos Estados-Membros;
f) Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinalada nas faturas.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
ANEXO VIII
Potencial de eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento
A avaliação exaustiva das potencialidades nacionais de aquecimento e arrefecimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, deve abranger e basear-se nos seguintes elementos:
Parte I
PANORÂMICA DO SETOR DO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
1. |
Procura de aquecimento e arrefecimento em termos de energia útil avaliada ( 20 ) e de consumo energético final quantificado, expressa em GWh por ano ( 21 ) e discriminada por setor: a) Residencial; b) Serviços; c) Indústria; d) Qualquer outro setor que, individualmente, consuma mais de 5 % da procura nacional de aquecimento e arrefecimento útil. |
2. |
Indicação ou, no caso do ponto 2, alínea a), subalínea i), estimativa do fornecimento atual de aquecimento e arrefecimento: a) Diferenciado por tecnologia, expresso em GWh por ano ( 22 ), no âmbito dos setores referidos no ponto 1, se possível, distinguindo entre energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis: i) fornecido localmente em zonas residenciais e dedicadas à prestação de serviços por meio de: — caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor, — cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência, — bombas de calor, — outras tecnologias e fontes presentes no local, ii) fornecido localmente em zonas não residenciais e não dedicadas à prestação de serviços por meio de: — caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor, — cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência, — bombas de calor, — outras tecnologias e fontes presentes no local, iii) fornecido fora do local por meio de: — cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência, — calor residual, — outras tecnologias e fontes não presentes no local; b) Identificação das instalações que produzem calor ou frio residuais e das suas potencialidades de provisão de aquecimento ou arrefecimento, expressas em GWh por ano: i) instalações de produção de energia térmica que possam fornecer ou possam ser reconvertidas para fornecer calor residual, com uma potência térmica total superior a 50 MW, ii) instalações de cogeração de calor e eletricidade que utilizam tecnologias referidas no anexo I, parte II, com uma potência térmica total superior a 20 MW, iii) instalações de incineração de resíduos, iv) instalações de energias renováveis com uma potência térmica total superior a 20 MW que não estejam abrangidas pelo ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e gerem aquecimento ou arrefecimento recorrendo a energia proveniente de fontes renováveis, v) instalações industriais com uma potência térmica total superior a 20 MW que possam fornecer calor residual; c) Percentagem declarada de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais no consumo de energia final do setor do aquecimento e arrefecimento urbano ( 23 ) ao longo dos últimos cinco anos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001. |
3. |
Um mapa de todo o território nacional que defina, sem deixar de proteger informações comercialmente sensíveis: a) Áreas de procura de aquecimento e arrefecimento identificadas na análise prevista no ponto 1, utilizando critérios coerentes para destacar as áreas caracterizadas pela densidade energética em municípios e aglomerações urbanas; b) Pontos de aquecimento e arrefecimento identificados no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano existentes; c) Pontos de aquecimento e arrefecimento dos tipos descritos no ponto 2, alínea b), e instalações de transmissão de aquecimento urbano previstos. |
4. |
Uma previsão das tendências da procura de aquecimento e arrefecimento, expressa em GWh, que proporcione uma perspetiva para os próximos 30 anos e tenha em conta, em particular, as projeções para os próximos 10 anos e a evolução da procura nos edifícios e nos diferentes setores da indústria, bem como o impacto das políticas e estratégias relacionadas com a gestão da procura, nomeadamente as estratégias de renovação de edifícios a longo prazo adotadas no âmbito da Diretiva (UE) 2018/844. |
Parte II
OBJETIVOS, ESTRATÉGIAS E MEDIDAS POLÍTICAS
5. |
Contribuição prevista do Estado-Membro para os seus objetivos, metas e contributos nacionais relacionados com as cinco dimensões da União da Energia, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, obtida por meio da eficiência no aquecimento e arrefecimento, em especial no que se refere ao artigo 4.o, alínea b), pontos 1 a 4, e ao artigo 15.o, n.o 4, alínea b), especificando os elementos complementares dos que constam dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. |
6. |
Panorâmica geral das políticas e medidas em vigor, descritas no relatório mais recente apresentado em conformidade com os artigos 3.o, 20.o, 21.o e 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Parte III
ANÁLISE DO POTENCIAL ECONÓMICO DA EFICIÊNCIA NO AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
7. |
Deve-se efetuar, por meio da análise de custo-benefício referida no artigo 14.o, n.o 3, um estudo do potencial económico ( 24 ) de diferentes tecnologias de aquecimento e arrefecimento em todo o território nacional, que defina cenários alternativos para tecnologias de aquecimento e arrefecimento mais eficientes e renováveis, distinguindo, se possível, a energia proveniente de fontes fósseis e de fontes renováveis. Devem ser analisadas as seguintes tecnologias: a) Calor e frio residuais gerados por processos industriais; b) Incineração de resíduos; c) Cogeração de elevada eficiência; d) Fontes de energia renováveis (como a energia geotérmica, a energia solar térmica e a biomassa) que não sejam utilizadas na cogeração de elevada eficiência; e) Bombas de calor; f) Redução das perdas de calor e de frio das redes urbanas existentes. |
8. |
Esta análise do potencial económico deve compreender as etapas que adiante se descrevem e ter em conta o seguinte: a) Considerações: i) a análise de custo-benefício realizada para efeitos do artigo 14.o, n.o 3, deve incluir uma componente económica, que tenha em conta fatores socioeconómicos e ambientais ( 25 ), e uma componente financeira, para avaliar os projetos do ponto de vista dos investidores. Ambas as componentes, económica e financeira, devem utilizar o valor atual líquido como critério de avaliação, ii) o cenário de base deve servir de referência, ter em conta as políticas em vigor à data de apresentação da avaliação exaustiva em apreço ( 26 ) e estar associado aos dados recolhidos nos termos da parte I e da parte II, ponto 6, do presente anexo, iii) os cenários alternativos ao cenário de base devem ter em conta os objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1999. Cada cenário deve apresentar os seguintes elementos, em comparação com o cenário de base: — potencial económico das tecnologias analisadas, utilizando o valor atual líquido como critério, — redução das emissões de gases com efeito de estufa, — economias de energia primária, expressas em GWh por ano, — impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional. Os cenários que não sejam exequíveis por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício, caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique. O processo de avaliação e de tomada de decisões deve ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, por exemplo, os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados; b) Custos e benefícios Os custos e benefícios referidos no ponto 8, alínea a), devem incluir, pelo menos, os seguintes: i) benefícios: — valor da produção (de aquecimento, arrefecimento e eletricidade) para o consumidor, — tanto quanto possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa e em termos de saúde e segurança, — tanto quanto possível, efeitos no mercado de trabalho, na segurança energética e na competitividade, ii) custos: — custos de capital das instalações e equipamentos, — custos de capital das redes de energia associadas, — custos variáveis e fixos de funcionamento, — custos da energia, — tanto quanto possível, custos ambientais e em termos de saúde e segurança, — tanto quanto possível, custos associados ao mercado de trabalho, à segurança energética e à competitividade; c) Cenários pertinentes para o cenário de base: Devem ser tidos em conta todos os cenários pertinentes para o cenário de base, incluindo o papel de sistemas de aquecimento e arrefecimento individuais eficientes. i) para efeitos de planeamento, a análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos, a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a solução de aquecimento ou arrefecimento economicamente mais eficaz, em termos de custos, e mais vantajosa em comparação com um cenário de base numa dada área geográfica, ii) os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela realização das análises de custo-benefício previstas no artigo 14.o. Devem também elaborar circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos termos do presente anexo, definindo e tornando públicos os procedimentos de realização das análises económicas; d) Fronteiras geográficas e abordagem integrada: i) as fronteiras geográficas abrangem uma área geográfica adequada e bem definida, ii) as análises de custo-benefício devem ter em conta todos os recursos de aprovisionamento pertinentes, centralizados ou descentralizados, disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, incluindo as tecnologias analisadas nos termos da parte III, ponto 7, do presente anexo, e as tendências e características da procura de aquecimento e arrefecimento; e) Pressupostos: i) para efeitos das análises de custo-benefício, os Estados-Membros devem fornecer elementos sobre os preços dos principais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização, ii) a taxa de atualização utilizada na análise económica para calcular o valor atual líquido deve ser escolhida de acordo com orientações europeias ou nacionais, iii) os Estados-Membros devem utilizar previsões nacionais, europeias ou internacionais de evolução dos preços da energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local, iv) os preços utilizados na análise económica devem refletir os custos e benefícios socioeconómicos. Os custos externos, como os efeitos sobre o ambiente e a saúde, devem ser incluídos tanto quanto possível, ou seja, se existir um preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou nacional o preveja; f) Análise de sensibilidade: i) Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade para avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos, a qual se deve basear em fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos, como sejam diferentes preços da energia, níveis de procura, taxas de atualização e outros. |
Parte IV
NOVAS ESTRATÉGICAS E MEDIDAS POLÍTICAS A PONDERAR
9. |
Panorâmica de possíveis novas medidas legislativas e não legislativas ( 27 ) destinadas a concretizar o potencial económico identificado nos termos dos pontos 7 e 8, incluindo as suas previsões em matéria de: a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa; b) Economias de energia primária, expressas em GWh por ano; c) Impacto na quota-parte da cogeração de elevada eficiência; d) Impacto na quota-parte das energias renováveis no cabaz energético nacional e no setor do aquecimento e arrefecimento; e) Ligações à programação financeira nacional e economias de custos, para o orçamento público e para os participantes no mercado; f) Medidas de apoio público previstas, se as houver, com o respetivo orçamento anual e a especificação do elemento potencial de auxílio. |
ANEXO IX
ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO
▼M5 —————
Parte 2
Princípios aplicáveis para efeitos do artigo 14.o, n.os 5 e 7
As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos das medidas a que se refere o artigo 14.o, n.os 5 e 7:
Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e/ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).
Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.
As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e/ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento urbano.
A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.
Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.
As análises de custo-benefício realizadas para efeitos do artigo 14.o, n.o 5, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.
Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).
Os Estados-Membros devem definir os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.
Os Estados-Membros podem exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.
ANEXO X
Garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência
a) Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que:
i) a garantia de origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência:
— permita aos produtores demonstrar que a eletricidade por eles vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência e seja emitida para esse efeito sempre que solicitado pelo produtor,
— seja exata, fiável e à prova de fraude,
— seja emitida, transferida e cancelada eletronicamente;
ii) a mesma unidade de energia produzida em cogeração de elevada eficiência seja tida em conta apenas uma vez;
b) A garantia de origem referida no artigo 14.o, n.o 10, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
i) a identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação em que a energia foi produzida,
ii) as datas e os locais de produção,
iii) o poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a eletricidade,
iv) a quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade,
v) a quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do Anexo II, que é coberta pela garantia,
vi) as economias de energia primária calculadas nos termos do Anexo II, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no Anexo II, alínea f),
vii) a eficiência elétrica e térmica nominal da instalação,
viii) se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento,
ix) se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio,
x) a data de entrada em serviço da instalação, e
xi) a data e o país de emissão e um número de identificação único.
A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
ANEXO XI
Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica
1. As tarifas de rede devem refletir as economias de custos realizadas nas redes do lado da procura e decorrentes das medidas de resposta à procura e da produção descentralizada, incluindo economias decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou dos investimentos na rede e de um funcionamento mais otimizado da rede.
2. A regulação e a tarifação da rede não devem impedir os operadores de rede nem os retalhistas do setor da energia de facultar serviços de rede para as medidas de resposta à procura, para a gestão da procura e para a produção descentralizada nos mercados organizados da eletricidade, nomeadamente:
a) A transferência da carga pelos consumidores finais das horas de ponta para as horas de menor procura, tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida em cogeração e de produção descentralizada;
b) As economias de energia realizadas graças à resposta dada à procura de consumidores descentralizados por agrupamentos energéticos;
c) A redução da procura obtida com as medidas de eficiência energética adotadas pelos prestadores de serviços energéticos, incluindo as empresas de serviços energéticos;
d) A ligação e mobilização de capacidades de produção a níveis de tensão menos elevados;
e) A ligação entre os locais de consumo e as fontes de produção mais próximas; e
f) O armazenamento da energia.
Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercados organizados da eletricidade» inclui os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, capacidades, serviços de equilibração e serviços auxiliares em todos os prazos, nomeadamente nos mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários.
3. As tarifas de rede ou de retalho podem apoiar uma tarifação dinâmica das medidas de resposta à procura pelos consumidores finais, tais como:
a) Tarifação em função do tempo de utilização;
b) Tarifação em horas de ponta críticas;
c) Tarifação em tempo real; e
d) Tarifação reduzida em horas de ponta.
ANEXO XII
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem:
a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) Fornecer aos novos produtores de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência que desejem ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, nomeadamente:
i) uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos associados à ligação,
ii) um calendário razoável e preciso para a receção e tratamento do pedido de ligação à rede,
iii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure razoavelmente viável e não discriminatório;
c) Estabelecer procedimentos normalizados e simplificados para facilitar a ligação à rede dos produtores descentralizados de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.
As regras de base referidas na alínea a) devem basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios que tenham especialmente em conta todos os custos e benefícios associados à ligação dos referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação.
ANEXO XIII
Elementos mínimos a incluir nos contratos de desempenho energético celebrados com o setor público ou nos respetivos cadernos de encargos
— Lista clara e transparente das medidas de eficiência a aplicar ou dos resultados a obter em termos de eficiência;
— Economias garantidas mediante a execução das medidas previstas no contrato;
— Duração e etapas do contrato, condições e prazo de pré-aviso;
— Lista clara e transparente das obrigações de cada parte contratante;
— Data(s) de referência para a determinação das economias realizadas;
— Lista clara e transparente das etapas a cumprir para executar uma medida ou um pacote de medidas e, eventualmente, os custos associados;
— Obrigação de aplicar integralmente as medidas previstas no contrato e documentação sobre todas as alterações introduzidas ao longo da execução do projeto;
— Regulamentação em matéria de inclusão de requisitos equivalentes em eventuais acordos de subcontratação com terceiros;
— Apresentação clara e transparente das implicações financeiras do projeto e da forma como se reparte a quota de ambas as partes nas economias monetárias realizadas (ou seja, remuneração do prestador de serviços);
— Disposições claras e transparentes em matéria de medição e verificação das economias garantidas realizadas, de controlos de qualidade e de garantias;
— Disposições que clarifiquem o procedimento a adotar em caso de alteração das condições-quadro que afete o conteúdo e os resultados do contrato (nomeadamente, alterações dos preços da energia e variações da intensidade de utilização de uma instalação);
— Informações pormenorizadas sobre as obrigações de cada parte contratante e sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
ANEXO XIV
ENQUADRAMENTO GERAL DA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
Parte 1
Enquadramento geral dos relatórios anuais
Os relatórios anuais referidos no artigo 24.o, n.o 1, fornecem uma base para o acompanhamento dos progressos realizados em termos de concretização dos objetivos nacionais estabelecidos para 2020. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios incluam, pelo menos, as seguintes informações:
a) Uma estimativa dos seguintes indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X ( 28 )-2):
i) Consumo de energia primária;
ii) Total do consumo de energia final;
iii) Consumo de energia final por setores:
— indústria
— transportes (repartição entre passageiros e carga, se aplicável)
— agregados familiares
— serviços;
iv) Valor acrescentado bruto por setores:
— indústria
— serviços;
v) Rendimento disponível dos agregados familiares;
vi) Produto interno bruto (PIB);
vii) Produção de eletricidade a partir da produção de energia térmica;
viii) Produção de eletricidade a partir da produção combinada de calor e energia;
ix) Produção de calor a partir da produção de energia térmica;
x) Produção de calor a partir de centrais de produção combinada de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais;
xi) Consumo de combustível para a produção de energia térmica;
xii) Número de passageiros-quilómetros (pkm), se aplicável;
xiii) Número de toneladas-quilómetros (tkm), se aplicável;
xiv) Número de quilómetros de transporte combinado (pkm + tkm), caso as subalíneas xii) e xiii) não se apliquem;
xv) População.
Nos setores cujo consumo de energia se mantenha estável ou esteja a aumentar, os Estados-Membros devem analisar as causas dessa situação num documento anexo às estimativas.
O segundo relatório e os relatórios subsequentes devem incluir também os elementos indicados nas alíneas b) a e):
b) Dados atualizados sobre as principais medidas legislativas e não legislativas postas em prática no ano anterior que contribuam para os objetivos globais de eficiência energética definidos para 2020;
c) A área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano em que é devido o relatório, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;
d) A área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que tenham sido renovados no ano anterior, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou as economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais a que se refere o artigo 5.o, n.o 6;
e) As economias de energia realizadas através dos regimes nacionais de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou as medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9.
O primeiro relatório deve incluir também o objetivo nacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Nos relatórios anuais a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, os Estados-Membros podem incluir também outros objetivos nacionais. Estes objetivos podem estar especialmente relacionados com os indicadores estatísticos enumerados na presente Parte, alínea a), ou com combinações dos mesmos, como a intensidade da energia primária ou final, ou a intensidade das energias setoriais.
Parte 2
Enquadramento geral dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética referidos no artigo 24.o, n.o 2, devem permitir estruturar um quadro de desenvolvimento das estratégias nacionais de eficiência energética.
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem abranger medidas significativas de melhoria da eficiência energética e indicar as economias de energia esperadas/realizadas, inclusive a nível do aprovisionamento, do transporte e da distribuição de energia, bem como da utilização final de energia. Os Estados-Membros devem assegurar que os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética incluam, pelo menos, as seguintes informações:
1. Objetivos e estratégias
— o objetivo indicativo nacional de eficiência energética estabelecido para 2020, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1,
— o objetivo indicativo nacional de economias de energia estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE,
— outros objetivos em matéria de eficiência energética aplicáveis a toda a economia ou a setores específicos.
2. Medidas e economias de energia
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem fornecer informações sobre as medidas adotadas ou projetadas tendo em vista a execução dos principais elementos da presente diretiva e sobre as economias associadas a essas medidas.
a) Economias de energia primária
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem enumerar as medidas e ações significativas executadas para realizar economias de energia primária em todos os setores da economia. Para cada medida ou pacote de medidas/ações, devem ser fornecidas estimativas das economias esperadas para 2020 e das economias realizadas até à data da apresentação dos relatórios.
Se disponíveis, deverão ser fornecidas informações sobre outros impactos/benefícios das medidas (redução das emissões de gases com efeito de estufa, melhoria da qualidade do ar, criação de emprego, etc.) e sobre o orçamento afetado à sua aplicação.
b) Economias de energia final
O primeiro e o segundo Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir os resultados relativos ao cumprimento do objetivo de economias de energia final previsto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/32/CE. Se não tiver sido feito um cálculo/estimativa das economias por medida, a redução do consumo de energia a nível setorial deve ser apresentada como o resultado do conjunto das medidas.
O primeiro e o segundo Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética deverão incluir também a metodologia de medição e/ou cálculo utilizada para calcular as economias de energia. Se for aplicada a «metodologia recomendada» ( 29 ), os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem fazer referência a essa metodologia.
3. Informações específicas relacionadas com a presente diretiva
3.1. Organismos públicos (artigo 5.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir a lista dos organismos públicos que tenham elaborado planos de eficiência energética nos termos do artigo 5.o, n.o 7.
3.2. Obrigações de eficiência energética (artigo 7.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir os coeficientes nacionais escolhidos nos termos do Anexo IV.
O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética deve incluir uma breve descrição do regime nacional a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, ou das medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 9.
3.3. Auditorias energéticas e sistemas de gestão (artigo 8.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem indicar:
a) O número de auditorias energéticas efetuadas no período anterior;
b) O número de auditorias energéticas efetuadas em grandes empresas no período anterior;
c) O número de grandes empresas presentes no seu território e o número daquelas a que se aplica o artigo 8.o, n.o 5.
3.4. Promoção da eficiência no aquecimento e arrefecimento (artigo 14.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir uma apreciação dos progressos alcançados no que respeita à realização da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.
3.5. Transporte e distribuição da energia (artigo 15.o)
O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética e os relatórios a apresentar seguidamente de dez em dez anos devem incluir a avaliação efetuada e as medidas e investimentos identificados para explorar o potencial de eficiência energética das infraestruturas de gás e eletricidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
3.6. No âmbito dos seus Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética, os Estados-Membros devem dar conta das medidas adotadas para permitir e desenvolver a resposta à procura a que se refere o artigo 15.o.
3.7. Disponibilidade de regimes de qualificação, acreditação e certificação (Artigo 16.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem incluir informações sobre os regimes de qualificação, acreditação e certificação disponíveis, ou sobre regimes de qualificação equivalentes para os prestadores de serviços energéticos, para as auditorias energéticas e para as medidas de melhoria da eficiência energética.
3.8. Serviços energéticos (artigo 18.o)
Os Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética devem conter uma hiperligação para o sítio de Internet que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c).
3.9. Outras medidas de promoção da eficiência energética (artigo 19.o)
O primeiro Plano de Ação Nacional em matéria de Eficiência Energética deve incluir uma lista das medidas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1.
ANEXO XV
Tabela de correspondência
Diretiva 2004/8/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 30 |
Artigo 3.o, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 32 |
Artigo 3.o, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto 31 |
Artigo 3.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 33 |
Artigo 3.o, alíneas e) e f) |
— |
Artigo 3.o, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto 35 |
Artigo 3.o, alínea h) |
— |
Artigo 3.o, alínea i) |
Artigo 2.o, ponto 34 |
Artigo 3.o, alínea j) |
— |
Artigo 3.o, alínea k) |
Artigo 2.o, ponto 36 |
Artigo 3.o, alínea l) |
Artigo 2.o, ponto 37 |
Artigo 3.o, alínea m) |
Artigo 2.o, ponto 39 |
Artigo 3.o, alínea n) |
Artigo 2.o, ponto 38 |
Artigo 3.o, alínea o) |
— |
— |
Artigo 2.o, pontos 40, 41, 42, 43 e 44 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Anexo II, alínea f), primeiro subponto |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 10, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 14.o, n.o 10, primeiro parágrafo e Anexo X |
Artigo 6.o |
Artigo 14.o, n.os 1 e 3, Anexos VIII e IX |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 11 |
Artigo 7.o, n.os 2 e 3 |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
Artigo 15.o, n.os 6, 7, 8 e 9 |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
Artigos 14.o, n.o 1, artigo 24.o, n.o 2, Anexo XIV, Parte 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 6 |
Artigo 11.o |
Artigo 24.o, n.o 3 |
— |
Artigo 24.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.os 1 e 3 |
— |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Anexo II, alínea c) |
Artigo 13.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 28.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 29.o |
Artigo 18.o |
Artigo 30.o |
Anexo I |
Anexo I, Parte II |
Anexo II |
Anexo I, Parte I e Parte II, último parágrafo |
Anexo III |
Anexo II |
Anexo IV |
Anexo VIII |
— |
Anexo IX |
Diretiva 2006/32/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 3.o, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 3.o, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 3.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 5 |
— |
Artigo 2.o, pontos 2 e 3 |
Artigo 3.o, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 3.o, alíneas f), g), h) e i) |
— |
— |
Artigo 2.o, pontos 8 a 19 |
Artigo 3.o, alínea j) |
Artigo 2.o, ponto 27 |
— |
Artigo 2.o, ponto 28 |
Artigo 3.o, alínea k) |
— |
Artigo 3.o, alínea l) |
Artigo 2.o, ponto 25 |
— |
Artigo 2.o, ponto 26 |
Artigo 3.o, alínea m) |
— |
Artigo 3.o, alínea n) |
Artigo 2.o, ponto 23 |
Artigo 3.o, alínea o) |
Artigo 2.o, ponto 20 |
Artigo 3.o, alínea p) |
Artigo 2.o, ponto 21 |
Artigo 3.o, alínea q) |
Artigo 2.o, ponto 22 |
Artigo 3.o, alíneas r) e s) |
— |
— |
Artigo 2.o, pontos 24, 29, 44 e 45 |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigos 5.o e 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.os 1, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 |
— |
Artigo 7.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c) |
Artigo 6.o, n.o 5 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
— |
Artigo 16.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 19.o |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 1, alínea d), subalínea i) |
— |
Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), subalínea ii), e e) |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
Artigo 15.o, n.os 7, 8 e 9 |
Artigo 11.o |
Artigo 20.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 8.o, n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
— |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 10.o e Anexo VII, ponto 1.1 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Anexo VII, pontos 1.2 e 1.3 |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e d) |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 14.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 24.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
— |
Artigo 24.o, n.os 4 e 7 a 11 |
— |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
— |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 16.o |
Artigo 26.o |
Artigo 17.o |
Artigo 27.o |
Artigo 18.o |
Artigo 28.o |
Artigo 19.o |
Artigo 29.o |
Artigo 20.o |
Artigo 30.o |
Anexo I |
— |
Anexo II |
Anexo IV |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
Anexo III |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo XI |
— |
Anexo XII |
— |
Anexo XIII |
— |
Anexo XIV |
— |
Anexo XV |
( 1 ) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.
( 2 ) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
( 3 ) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
( 4 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
( 5 ) JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
( 6 ) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
( 7 ) JO L 343 de 23.12.2011, p. 91.
( 8 ) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
( 9 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 10 ) JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.
( 11 ) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
( *1 ) JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.».
( 12 ) JO L 338 de 17.12.2008, p. 55.
( 13 ) JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.
( 14 ) JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.
( 15 ) Os Estados-Membros podem aplicar fatores de conversão diferentes se estes puderem ser justificados.
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
( 17 ) Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
( 18 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
( 19 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 20 ) Quantidade de energia térmica necessária para satisfazer a procura de aquecimento e arrefecimento por parte dos utilizadores finais.
( 21 ) Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
( 22 ) Devem ser utilizados os dados mais recentes disponíveis.
( 23 ) A determinação do «arrefecimento por fontes de energia renováveis» deve ser realizada segundo a metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para arrefecimento e arrefecimento urbano, assim que a mesma seja estabelecida, em conformidade com o artigo 35.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Até essa data, deve ser realizada de acordo com uma metodologia nacional adequada.
( 24 ) A análise do potencial económico deve indicar a quantidade de energia (expressa em GWh) que pode ser gerada anualmente por cada tecnologia analisada. As limitações e inter-relações no âmbito do sistema energético também devem ser tidas em conta. A análise pode fazer uso de modelos baseados em pressupostos representativos do funcionamento de tipos comuns de tecnologias ou sistemas.
( 25 ) Incluindo a avaliação referida no artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva 2018/2001.
( 26 ) A data-limite para a inclusão de políticas no cenário de base é o final do ano anterior àquele em que deve ser apresentada a avaliação exaustiva. Assim sendo, não é necessário ter em conta políticas adotadas menos de um ano antes do termo do prazo para a apresentação da avaliação exaustiva.
( 27 ) Esta panorâmica deve incluir medidas e programas de financiamento que possam ser adotados no período a que diz respeito a avaliação exaustiva, sem prejuízo de uma notificação separada dos regimes de apoio público para a avaliação de auxílios estatais,
( 28 ) X=ano em curso.
( 29 ) Recomendações sobre métodos de medição e de verificação no âmbito da Diretiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.