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Document 02010Q0423(01)-20201214

    Consolidated text: Regulamento Interno do Tribunal de Contas da União Europeia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2010/423/2020-12-14

    02010Q0423(01) — PT — 14.12.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA

    (JO L 103 de 23.4.2010, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS de 14 de dezembro de 2020

      L 434

    66

    23.12.2020




    ▼B

    REGULAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA

    ÍNDICE

    ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

    CAPÍTULO I:

    TRIBUNAL

    Artigo 1.o

    Carácter colegial

    SECÇÃO 1:

    MEMBROS

    Artigo 2.o

    Data do início do mandato

    Artigo 3.o

    Obrigações e exercício das funções dos Membros

    Artigo 4.o

    Demissão compulsiva e perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam

    Artigo 5.o

    Precedência

    Artigo 6.o

    Membros interinos

    SECÇÃO 2:

    PRESIDENTE

    Artigo 7.o

    Eleição do Presidente

    Artigo 8.o

    Presidência interina

    Artigo 9.o

    Funções do Presidente

    SECÇÃO 3:

    CÂMARAS E COMITÉS

    Artigo 10.o

    Criação das câmaras

    Artigo 11.o

    Responsabilidades das câmaras

    Artigo 12.o

    Comités

    SECÇÃO 4:

    SECRETÁRIO-GERAL

    Artigo 13.o

    Secretário-Geral

    CAPÍTULO II:

    EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO TRIBUNAL

    Artigo 14.o

    Delegação

    Artigo 15.o

    Funções de gestor orçamental

    Artigo 16.o

    Estrutura organizativa do Tribunal

    FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

    CAPÍTULO I:

    REUNIÕES DO TRIBUNAL E DAS CÂMARAS

    SECÇÃO 1:

    TRIBUNAL

    Artigo 17.o

    Calendário das reuniões

    Artigo 18.o

    Ordem de trabalhos

    Artigo 19.o

    Processo de tomada de decisão

    Artigo 20.o

    Presidência das reuniões

    Artigo 21.o

    Quorum

    Artigo 22.o

    Carácter não público das reuniões

    Artigo 23.o

    Actas das reuniões

    SECÇÃO 2:

    CÂMARAS

    Artigo 24.o

    Reuniões das câmaras

    CAPÍTULO II:

    DECISÕES DO TRIBUNAL, DAS CÂMARAS E DOS COMITÉS

    Artigo 25.o

    Decisões do Tribunal

    Artigo 26.o

    Decisões das câmaras

    Artigo 27.o

    Decisões dos comités

    Artigo 28.o

    Regime linguístico e autenticação

    Artigo 29.o

    Envio e publicação

    CAPÍTULO III:

    AUDITORIAS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, PARECERES, OBSERVAÇÕES E DECLARAÇÕES DE FIABILIDADE

    Artigo 30.o

    Normas de realização das auditorias

    Artigo 31.o

    Membro relator

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 32.o

    Números expressos em fracções

    Artigo 33.o

    Expressões específicas de género

    Artigo 34.o

    Normas de execução

    Artigo 35.o

    Acesso aos documentos

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor

    Artigo 37.o

    Publicação



    TÍTULO I

    ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL



    CAPÍTULO I

    Tribunal

    Artigo 1.o

    Carácter colegial

    O Tribunal está organizado e delibera colegialmente, nos termos dos Tratados e do Regulamento Financeiro e segundo as regras do presente Regulamento Interno.



    Secção 1

    Membros

    Artigo 2.o

    Data do início do mandato

    O mandato dos Membros do Tribunal começa a correr a partir da data fixada para esse efeito no acto de nomeação ou, na sua falta, a partir da data do referido acto.

    Artigo 3.o

    Obrigações e exercício das funções dos Membros

    Os Membros exercem as suas funções nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Demissão compulsiva e perda do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam

    1.  
    Se o Tribunal considerar, deliberando por maioria dos Membros que o compõem, que as informações que lhe são apresentadas são susceptíveis de indicar que um Membro deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir as obrigações decorrentes das suas funções (n.o 6 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), encarrega o Presidente ou, se este for o Membro em questão, o Membro que substitua o Presidente nos termos do artigo 5.o do presente Regulamento Interno, de elaborar um relatório preliminar.
    2.  
    O relatório preliminar, acompanhado de documentos justificativos, é comunicado a todos os Membros, incluindo o Membro em questão, que enviará a sua resposta sob forma de observações escritas num prazo razoável fixado pelo Presidente ou, se este for o Membro em questão, pelo Membro que o substitui.
    3.  
    O Membro em questão é igualmente convidado a apresentar oralmente as suas explicações ao Tribunal.
    4.  
    A decisão de recorrer ao Tribunal de Justiça para demitir o Membro em questão e/ou de o declarar destituído do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios equivalentes, é tomada por voto secreto, por maioria de quatro quintos dos Membros do Tribunal. O Membro em questão não participa na votação.

    Artigo 5.o

    Precedência

    1.  
    O Presidente tem precedência sobre os Membros que, por seu lado, têm precedência entre eles, segundo a antiguidade nas funções. Em caso de nova nomeação, ainda que não consecutiva, é considerada a duração das funções anteriores.
    2.  
    Os Membros com a mesma antiguidade nas funções têm precedência segundo a idade.

    Artigo 6.o

    Membros interinos

    1.  
    Em caso de vaga do mandato de um Membro, o Tribunal designa o(s) Membro(s) que assegura(m) as suas funções interinamente, enquanto não for nomeado um novo Membro.
    2.  
    Em caso de ausência ou impedimento de um Membro, as suas funções são asseguradas interinamente por um (ou vários) Membro(s), segundo as normas de execução.



    Secção 2

    Presidente

    Artigo 7.o

    Eleição do Presidente

    1.  
    O Tribunal elege o Presidente antes do termo do mandato do Presidente em exercício. Todavia, quando o termo do mandato presidencial coincida com uma renovação parcial dos Membros nos termos do n.o 2 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a eleição verifica-se imediatamente ou o mais tardar 15 dias úteis a contar da data de início de funções do Tribunal na sua nova composição.
    2.  
    O Presidente é designado por eleição por voto secreto. O candidato que obtiver a maioria de dois terços dos votos dos Membros do Tribunal na primeira volta é eleito Presidente. Se nenhum candidato reunir essa maioria, procede-se imediatamente a uma segunda volta do escrutínio, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos Membros do Tribunal. Se, na segunda volta, nenhum candidato obtiver a maioria dos votos dos Membros do Tribunal, serão organizadas novas voltas segundo o procedimento previsto nas normas de execução.

    Artigo 8.o

    Presidência interina

    1.  
    Em caso de vaga da Presidência, esta é exercida interinamente pelo Presidente cessante, se continuar a ter a qualidade de Membro do Tribunal, excepto em caso de incapacidade. Nas outras hipóteses, a Presidência interina é exercida pelo Membro que tiver precedência, nos termos do artigo 5.o.
    2.  
    O Presidente interino assegura a gestão quotidiana da instituição durante o período intercalar e organiza a eleição do novo Presidente, nos termos do artigo 7.o. Todavia, se a vaga da Presidência se verificar menos de seis meses antes do termo normal do mandato, o Presidente é substituído pelo Membro que tiver precedência, nos termos do artigo 5.o.
    3.  
    Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência interina é assegurada pelo Membro que tiver precedência, nos termos do artigo 5.o

    Artigo 9.o

    Funções do Presidente

    1.  

    O Presidente:

    a) 

    Convoca e preside as reuniões do Tribunal e garante o seu bom funcionamento;

    b) 

    Assegura a execução das decisões do Tribunal;

    c) 

    Assegura o bom funcionamento dos serviços e a boa gestão das diferentes actividades do Tribunal;

    d) 

    Designa o agente que representa o Tribunal em todos os contenciosos em que o mesmo se encontre implicado;

    e) 

    Representa o Tribunal nas suas relações com o exterior, nomeadamente nas suas relações com a autoridade de quitação, com as outras instituições da União e com as instituições de auditoria dos Estados-Membros.

    2.  
    O Presidente pode delegar parte das suas funções em um ou vários Membros.



    Secção 3

    Câmaras e comités

    Artigo 10.o

    Criação das câmaras

    1.  
    O Tribunal cria câmaras com vista à adopção de determinadas categorias de relatórios e de pareceres nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
    2.  
    Os domínios de responsabilidade das câmaras são decididos pelo Tribunal mediante proposta do Presidente.
    3.  
    Mediante proposta do Presidente, o Tribunal atribui uma câmara a cada um dos outros Membros.
    4.  
    Cada câmara elege um dos seus Membros como Decano, de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.

    Artigo 11.o

    Responsabilidades das câmaras

    1.  
    As câmaras adoptam relatórios e pareceres, à excepção do Relatório Anual relativo ao Orçamento Geral da União Europeia e do Relatório Anual relativo aos Fundos Europeus de Desenvolvimento, de acordo com as disposições estabelecidas nas normas de execução.
    2.  
    A câmara responsável pela adopção de um documento nos termos do n.o 1 pode submeter a sua adopção ao Tribunal, de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.
    3.  
    As câmaras devem executar as tarefas preparatórias em relação a documentos para adopção pelo Tribunal, nomeadamente projectos de observações e de pareceres, propostas de programas de trabalho e outros documentos no domínio da auditoria, excepto aqueles em relação aos quais os comités criados nos termos do artigo 12.o executam as tarefas preparatórias.
    4.  
    As câmaras repartem as tarefas pelos seus Membros de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.
    5.  
    Os Membros são responsáveis, perante a câmara e perante o Tribunal, pelo desempenho das funções que lhes são confiadas.

    Artigo 12.o

    Comités

    1.  
    São criados e compostos comités de acordo com as disposições estabelecidas nas normas de execução.
    2.  
    Os comités são responsáveis por questões não cobertas pelas câmaras, nos termos do artigo 11.o, de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.



    Secção 4

    Secretário-geral

    Artigo 13.o

    Secretário-Geral

    1.  
    O Tribunal nomeia o seu Secretário-Geral por eleição por voto secreto, de acordo com o procedimento estabelecido nas normas de execução.
    2.  
    O Secretário-Geral é responsável perante o Tribunal ao qual apresenta relatórios periódicos sobre o desempenho da sua missão.
    3.  
    O Secretário-Geral assegura o secretariado do Tribunal sob a autoridade do Tribunal.
    4.  
    O Secretário-Geral exerce os poderes confiados à entidade competente para proceder a nomeações, na acepção do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e os poderes conferidos à entidade habilitada a celebrar contratos, na acepção do artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, excepto disposição em contrário da Decisão do Tribunal relativa ao exercício dos poderes confiados àquelas entidades.
    5.  
    O Secretário-Geral é responsável pela gestão do pessoal e pela administração do Tribunal, bem como por quaisquer outras funções que o Tribunal lhe atribua.
    6.  
    Em caso de ausência ou impedimento do Secretário-Geral, as suas funções são asseguradas interinamente, de acordo com as disposições estabelecidas nas normas de execução.



    CAPÍTULO II

    Exercício das funções do Tribunal

    Artigo 14.o

    Delegação

    1.  
    O Tribunal pode, desde que o princípio de responsabilidade colegial seja respeitado, habilitar um ou vários Membros a tomarem, em seu nome e sob o seu controlo, medidas de gestão ou de administração claramente definidas, nomeadamente actos preparatórios de uma decisão a tomar posteriormente pelos Membros do Tribunal. Os Membros em causa prestam contas ao Tribunal das medidas tomadas nesse âmbito.
    2.  
    Os Membros podem habilitar um ou vários funcionários ou agentes a assinarem os documentos da sua responsabilidade, de acordo com as disposições estabelecidas nas normas de execução.

    Artigo 15.o

    Funções de gestor orçamental

    1.  
    As funções de gestor orçamental são exercidas pelos Membros do Tribunal e, a título de gestor orçamental delegado, pelo Secretário-Geral, segundo as normas internas aplicáveis à execução do orçamento.
    2.  
    O Tribunal fixa as regras de controlo do exercício das funções de gestor orçamental e de gestor orçamental delegado numa decisão relativa às normas internas aplicáveis à execução do orçamento.

    Artigo 16.o

    Estrutura organizativa do Tribunal

    1.  
    O Tribunal decide da sua estrutura organizativa.
    2.  
    Sob proposta do Secretário-Geral, o Tribunal reparte os lugares que constam do quadro dos efectivos, de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.



    TÍTULO II

    FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL



    CAPÍTULO I

    Reuniões do Tribunal e das câmaras



    Secção 1

    Tribunal

    Artigo 17.o

    Calendário das reuniões

    1.  
    O Tribunal estabelece o calendário provisório das suas reuniões uma vez por ano, antes do final do ano anterior.
    2.  
    Podem ser organizadas reuniões suplementares por iniciativa do Presidente ou a pedido de pelo menos um quarto dos Membros do Tribunal.

    Artigo 18.o

    Ordem de trabalhos

    1.  
    O Presidente elabora o projecto de ordem de trabalhos de cada reunião.
    2.  
    O Tribunal, na posse do projecto de ordem de trabalhos e dos eventuais pedidos de alteração, aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião.

    Os prazos para a comunicação da ordem de trabalhos e dos documentos a ela relativos estão fixados nas normas de execução.

    ▼M1

    Artigo 19.

    Procedimento de tomada de decisão

    1.  
    O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
    2.  
    Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.
    3.  
    O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.
    4.  
    As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.

    ▼B

    Artigo 20.o

    Presidência das reuniões

    As reuniões do Tribunal são presididas pelo Presidente. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, são presididas pelo Membro que desempenha as funções de Presidente interino, nos termos do artigo 8.o.

    Artigo 21.o

    Quorum

    O quorum dos Membros presentes necessários para deliberar é fixado em dois terços dos Membros.

    Artigo 22.o

    Carácter não público das reuniões

    As reuniões do Tribunal não são públicas, excepto decisão em contrário do Tribunal.

    Artigo 23.o

    Actas das reuniões

    É lavrada acta de cada reunião do Tribunal.



    Secção 2

    Câmaras

    Artigo 24.o

    Reuniões das câmaras

    Salvo disposição contrária das normas de execução, as reuniões das câmaras regem-se pelas disposições da Secção 1.



    CAPÍTULO II

    Decisões do Tribunal, das câmaras e dos comités

    Artigo 25.o

    Decisões do Tribunal

    1.  
    O Tribunal adopta as suas decisões colegialmente após exame prévio de uma câmara ou comité, excepto no caso das decisões a tomar na sua qualidade de entidade competente para proceder a nomeações ou de entidade habilitada a celebrar contratos.
    2.  
    Os documentos referidos no n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para além dos documentos adoptados por câmaras nos termos do n.o 1 do artigo 11.o, e a declaração de fiabilidade referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são adoptados pelo Tribunal por maioria dos seus Membros.
    3.  
    Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 7.o, todas as outras decisões são tomadas por maioria dos Membros presentes na reunião do Tribunal. Todavia, o Tribunal pode, mediante proposta de um Membro, declarar, por maioria dos Membros presentes na reunião, que determinada questão que lhe é colocada seja decidida por maioria dos Membros que compõem o Tribunal.
    4.  
    Quando, para tomar uma decisão, for exigida a maioria dos votos dos Membros presentes na reunião, o Presidente tem voto de qualidade em caso de igualdade de votos a favor e contra.
    5.  
    O Tribunal determina, caso a caso, as decisões adoptadas por procedimento escrito. Os pormenores desse procedimento são fixados nas normas de execução.

    Artigo 26.o

    Decisões das câmaras

    1.  
    As decisões são adoptadas por maioria dos Membros da câmara. Em caso de igualdade de votos, o Decano ou o Membro interino que o substitui tem voto de qualidade.
    2.  
    Todos os Membros do Tribunal podem participar nas reuniões das câmaras, mas apenas podem votar nas câmaras de que são Membros. Contudo, quando os Membros apresentam um documento a uma câmara da qual não são Membros dispõem do direito de voto nessa câmara em relação ao documento em causa.
    3.  
    O Decano notifica os documentos adoptados pela câmara, nos termos do n.o 1 do artigo 11.o, a todos os Membros do Tribunal, de acordo com as condições estabelecidas nas normas de execução.
    4.  
    A adopção de um documento pela câmara nos termos do n.o 1 do artigo 11.o é considerada definitiva após cinco dias úteis a contar da data da notificação referida no n.o 3 do presente artigo, salvo se um número de Membros fixado nas normas de execução tiver enviado ao Presidente, antes de findo esse prazo, um pedido fundamentado para que o referido documento seja discutido e decidido pelo Tribunal.
    5.  
    Uma câmara pode determinar, caso a caso, que as decisões sejam adoptadas por procedimento escrito. Os pormenores desse procedimento são fixados nas normas de execução.

    Artigo 27.o

    Decisões dos comités

    Salvo disposição contrária das normas de execução, as disposições do artigo 26.o aplicam-se ao processo de tomada de decisão dos comités.

    Artigo 28.o

    Regime linguístico e autenticação

    1.  
    Os relatórios, pareceres, observações, declarações de fiabilidade e outros documentos, quando publicados, são elaborados em todas as línguas oficiais.
    2.  
    A autenticação dos documentos efectua-se através da assinatura de todas as versões linguísticas pelo Presidente.

    Artigo 29.o

    Envio e publicação

    No âmbito dos Tratados, nomeadamente do n.o 4 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, as normas de execução fixam as regras relativas ao envio e publicação dos relatórios, pareceres, observações, declarações de fiabilidade e outras decisões do Tribunal.



    CAPÍTULO III

    Auditorias e elaboração de relatórios, pareceres, observações e declarações de fiabilidade

    Artigo 30.o

    Normas de realização das auditorias

    1.  
    O Tribunal determina as normas de realização das auditorias que lhe incumbem nos termos dos Tratados.
    2.  
    O Tribunal realiza as auditorias segundo os objectivos fixados no seu programa de trabalho.

    Artigo 31.o

    Membro relator

    1.  
    Em relação a cada uma das funções a desempenhar, a câmara designa o(s) Membro(s) relator(es). Em relação a cada uma das funções que exceda o âmbito específico de uma câmara, o(s) Membro(s) relator(es) são designados caso a caso pelo Tribunal.
    2.  
    Quando lhe seja pedido parecer, nos termos dos artigos 287.o, 322.o ou 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou quando pretenda apresentar observações, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal designa, de entre os seus Membros, o Membro relator responsável pela instrução do processo e pela elaboração do projecto.



    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 32.o

    Números expressos em fracções

    Para efeitos do presente Regulamento Interno, a determinação de um número expresso por meio de uma fracção obtém-se por arredondamento para a unidade superior.

    Artigo 33.o

    Expressões específicas de género

    As expressões específicas de género na redacção do presente Regulamento Interno devem ser entendidas como aplicadas aos géneros feminino e masculino.

    Artigo 34.o

    Normas de execução

    1.  
    O Tribunal, deliberando por maioria dos Membros que o compõem, determina as normas de execução do presente Regulamento Interno.
    2.  
    As normas de execução são publicadas no sítio Internet do Tribunal.

    Artigo 35.o

    Acesso aos documentos

    Segundo os princípios de transparência e de boa administração e sem prejuízo do n.o 2 do artigo 143.o e do n.o 1 do artigo 144.o do Regulamento Financeiro, qualquer cidadão da União e qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem o direito de acesso aos documentos do Tribunal nas condições definidas pela decisão que cria regras internas relativas ao tratamento dos pedidos de acesso aos documentos na posse do Tribunal.

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento Interno revoga e substitui o regulamento adoptado pelo Tribunal em 8 de Dezembro de 2004.

    Entrará em vigor em 1 de Junho de 2010.

    Artigo 37.o

    Publicação

    O presente Regulamento Interno é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

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