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Document 02008L0096-20191216

    Consolidated text: Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/96/2019-12-16

    02008L0096 — PT — 16.12.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2008/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 19 de Novembro de 2008

    relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária

    (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRETIVA (UE) 2019/1936 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2019

      L 305

    1

    26.11.2019




    ▼B

    DIRECTIVA 2008/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 19 de Novembro de 2008

    relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária



    ▼M1

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.  A presente diretiva impõe o estabelecimento e a aplicação de procedimentos relativamente às avaliações de impacto na segurança rodoviária, às auditorias de segurança rodoviária, às inspeções de segurança rodoviária e às avaliações da segurança da totalidade da rede rodoviária pelos Estados-Membros.

    2.  A presente diretiva aplica-se às estradas integradas na rede rodoviária transeuropeia, assim como às autoestradas e às outras estradas principais, quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço.

    3.  A presente diretiva é igualmente aplicável às vias rodoviárias e aos projetos de infraestruturas rodoviárias não abrangidos pelo disposto no n.o 2, situados fora de zonas urbanas, que não servem as propriedades limítrofes e que são realizados com financiamento da União, com exceção das estradas que não estão abertas ao tráfego de veículos a motor em geral, como as ciclovias, ou estradas que não são concebidas para tráfego geral, como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.

    4.  Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as estradas principais que apresentem um baixo risco em matéria de segurança, com base em motivos devidamente justificados relacionados com o volume de tráfego e as estatísticas de acidentes.

    Os Estados-Membros podem incluir no âmbito de aplicação da presente diretiva as estradas não referidas nos n.os 2 e 3.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão, até 17 de dezembro de 2021, a lista das autoestradas e das estradas principais existentes no seu território e, posteriormente, eventuais alterações subsequentes à mesma. Além disso, os Estados-Membros notificam à Comissão a lista das estradas isentas, nos termos do presente número, e das estradas incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva e, posteriormente, eventuais alterações subsequentes à mesma.

    A Comissão publica a lista de estradas objeto de notificação nos termos do presente artigo.

    5.  A presente diretiva não se aplica aos túneis rodoviários, abrangidos pela Diretiva 2004/54/CE.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    ▼M1

    1. «Rede rodoviária transeuropeia»: a rede rodoviária identificada no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

    ▼M1

    1-A. «Autoestrada», uma via rodoviária especialmente projetada e construída para o tráfego motorizado, que não serve as propriedades limítrofes e que preenche os seguintes critérios:

    a) Inclui, exceto em pontos específicos ou a título temporário, faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, separadas por uma faixa não destinada à circulação ou, excecionalmente, por outros meios;

    b) Não tem cruzamentos ao mesmo nível com estradas, vias de caminho-de-ferro, trilhos de elétricos, ciclovias ou caminhos pedonais;

    c) Está especificamente sinalizada como autoestrada;

    1-B. «Estrada principal», uma via rodoviária situada fora de uma zona urbana que liga grandes cidades ou regiões, ou ambas, e que pertence à categoria de estrada mais elevada a seguir à categoria «autoestrada» na classificação rodoviária nacional à data de 26 de novembro de 2019;

    ▼B

    2. «Entidade competente»: qualquer organização pública ou privada criada a nível nacional, regional ou local, que participa na aplicação da presente directiva por inerência das suas competências, incluindo organismos designados como entidades competentes já existentes antes da entrada em vigor da presente directiva, desde que cumpram os requisitos da presente directiva;

    3. «Avaliação de impacto na segurança rodoviária»: uma análise estratégica comparativa do impacto de uma nova estrada ou de uma modificação substancial da rede existente na segurança da rede rodoviária;

    4. «Auditoria de segurança rodoviária»: uma verificação técnica, pormenorizada, sistemática e independente, numa perspectiva de segurança, das características de concepção de um projecto de infra-estrutura rodoviária, abrangendo todas as fases, desde o planeamento até ao funcionamento inicial;

    ▼M1 —————

    ▼M1

    6. «Classificação de segurança», a classificação em categorias dos troços da rede rodoviária existente, de acordo com a respetiva segurança inerente objetivamente medida;

    7. «Inspeção específica da segurança rodoviária», uma investigação orientada para a identificação de condições perigosas, defeitos e problemas que aumentem o risco de acidentes e lesões, com base numa visita no local de uma via rodoviária ou de um troço existente;

    ▼M1

    7-A. «Inspeção periódica de segurança rodoviária», uma verificação ordinária periódica das características e defeitos que exigem obras de manutenção por motivos de segurança;

    ▼B

    8. «Orientações»: as medidas adoptadas pelos Estados-Membros indicando os passos a executar e os elementos a considerar na aplicação dos procedimentos de segurança estabelecidos pela presente directiva;

    9. «Projecto de infra-estruturas»: um projecto de construção de uma nova infra-estrutura rodoviária ou uma modificação substancial da rede existente com efeitos no fluxo de tráfego;

    ▼M1

    10. «Utente da estrada vulnerável», os utentes da estrada que não se deslocam em veículos a motor, nomeadamente ciclistas e peões, assim como utilizadores de veículos a motor de duas rodas.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Avaliação de impacto dos projectos de infra-estruturas na segurança rodoviária

    1.  Os Estados-Membros asseguram a realização de uma avaliação de impacto dos projectos de infra-estruturas na segurança rodoviária.

    2.  A avaliação de impacto na segurança rodoviária é realizada na fase de planeamento inicial, antes da aprovação do projecto de infra-estruturas. Nesse contexto, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo I.

    3.  A avaliação de impacto na segurança rodoviária deve indicar as considerações de segurança rodoviária que contribuíram para a escolha da solução proposta. Deve fornecer igualmente todas as informações necessárias a uma análise de custos-benefícios das diversas opções avaliadas.

    Artigo 4.o

    Auditorias de segurança rodoviária dos projectos de infra-estruturas

    1.  Os Estados-Membros asseguram a realização de auditorias de segurança rodoviária em relação a todos os projectos de infra-estruturas.

    2.  Quando realizarem auditorias de segurança rodoviária, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo II.

    Os Estados-Membros asseguram a nomeação de um auditor para proceder à auditoria das características de concepção de um projecto de infra-estruturas.

    O auditor é nomeado nos termos do n.o 4 do artigo 9.o e deve possuir a competência e formação necessárias previstas no artigo 9.o. Se as auditorias forem realizadas por equipas, pelo menos um membro da equipa deve ser titular de um certificado de competência referido no n.o 3 do artigo 9.o

    3.  As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção do projecto de infra-estruturas, nas fases de concepção preliminar, projecto de pormenor, pré-abertura e funcionamento inicial.

    4.  Os Estados-Membros asseguram que o auditor defina elementos conceptuais críticos de segurança num relatório de auditoria para cada fase do projecto de infra-estruturas. Se forem identificadas deficiências de segurança no decurso da auditoria mas o projecto não for rectificado antes do final da fase em questão, em conformidade com o anexo II, as razões devem ser expostas pela entidade competente num anexo ao relatório.

    5.  Os Estados-Membros asseguram que o relatório referido no n.o 4 se traduza em recomendações adequadas do ponto de vista da segurança.

    ▼M1

    6.  A Comissão deve fornecer orientações relativas à conceção de zonas adjacentes à faixa de rodagem das estradas menos perigosas e de estradas claramente sinalizadas, onde o cumprimento da lei é praticamente inevitável, na auditoria inicial da fase de conceção, assim como orientações relativas aos requisitos de qualidade respeitantes aos utentes da estrada vulneráveis. Essas orientações devem ser desenvolvidas em estreita cooperação com peritos dos Estados-Membros.

    ▼M1

    Artigo 5.o

    Avaliação da segurança da totalidade da rede rodoviária

    1.  Os Estados-Membros asseguram que é efetuada uma avaliação da segurança da totalidade da rede rodoviária que incida sobre toda a rede rodoviária em serviço abrangida pela presente diretiva.

    2.  As avaliações da segurança da totalidade da rede rodoviária devem avaliar a gravidade do risco de acidente e de impacto, com base:

    a) Principalmente num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das características de conceção da estrada (segurança inerente); e

    b) Numa análise dos troços da rede rodoviária em serviço há mais de três anos e nos quais tenha ocorrido um número elevado de acidentes graves em relação ao fluxo de tráfego.

    3.  Os Estados-Membros asseguram que a primeira avaliação da segurança da totalidade da rede rodoviária seja efetuada até 2024. As avaliações subsequentes da segurança da totalidade da rede rodoviária devem ser suficientemente frequentes para assegurar níveis adequados de segurança, devendo, em todo o caso, ser efetuadas pelo menos de cinco em cinco anos.

    4.  Ao efetuar a avaliação da segurança da totalidade da rede rodoviária, os Estados-Membros podem ter em conta os elementos indicativos previstos no anexo III.

    5.  A Comissão deve fornecer orientações sobre a metodologia para a realização de avaliações sistemáticas da segurança da totalidade da rede rodoviária e sobre as classificações de segurança.

    6.  Com base nos resultados da avaliação a que se refere o n.o 1, e para efeitos de hierarquização das necessidades para a adoção de futuras medidas, os Estados-Membros devem classificar todos os troços da rede rodoviária em pelo menos três categorias de acordo com o seu nível de segurança.

    Artigo 6.o

    Inspeções periódicas de segurança rodoviária

    1.  Os Estados-Membros asseguram que as inspeções periódicas de segurança rodoviária sejam realizadas com uma frequência suficiente, a fim de garantir níveis de segurança adequados para a infraestrutura rodoviária em causa.

    ▼M1 —————

    ▼M1

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar a segurança dos troços da rede rodoviária adjacentes a túneis rodoviários abrangidos pela Diretiva 2004/54/CE através de inspeções conjuntas de segurança rodoviária que envolvam as entidades competentes que participam na aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2004/54/CE. As inspeções conjuntas de segurança rodoviária devem ser suficientemente frequentes para preservar níveis adequados de segurança e, em todo o caso, ser realizadas pelo menos de seis em seis anos.

    ▼B

    4.  Sem prejuízo das orientações aprovadas nos termos do artigo 8.o, os Estados-Membros devem aprovar orientações sobre medidas temporárias de segurança aplicáveis às obras rodoviárias. Devem utilizar igualmente um sistema adequado de inspecções para assegurar a aplicação correcta dessas orientações.

    ▼M1

    Artigo 6.o-A

    Seguimento dos procedimentos aplicáveis às estradas em serviço

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as conclusões das avaliações da segurança da totalidade da rede rodoviária realizadas nos termos do artigo 5.o são objeto de inspeções específicas da segurança rodoviária ou de medidas corretivas imediatas.

    2.  Quando efetuarem inspeções específicas da segurança rodoviária, os Estados-Membros podem ter em conta os elementos indicativos previstos no anexo II-A.

    3.  As inspeções específicas da segurança rodoviária devem ser efetuadas por equipas de peritos. Pelo menos um membro da equipa de peritos deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea a).

    4.  Os Estados-Membros devem assegurar que as conclusões das inspeções específicas da segurança rodoviária são seguidas de decisões fundamentadas para determinar se são necessárias medidas corretivas. Em especial, os Estados-Membros devem identificar troços rodoviários em que são necessárias melhorias de segurança da infraestrutura rodoviária e estabelecer as ações consideradas prioritárias para melhorar a segurança desses troços rodoviários.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas corretivas são principalmente orientadas para os troços rodoviários com baixos níveis de segurança e que oferecem a oportunidade de aplicar medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos da sinistralidade.

    6.  Os Estados-Membros devem preparar e atualizar regularmente um plano de ação prioritária baseado no risco para controlar a aplicação das medidas corretivas identificadas.

    Artigo 6.o-B

    Proteção dos utentes da estrada vulneráveis

    Os Estados-Membros devem assegurar que as necessidades dos utentes da estrada vulneráveis sejam tidas em conta na aplicação dos procedimentos estabelecidos nos artigos 3.o a 6.o-A.

    Artigo 6.o-C

    Marcação e sinalização rodoviárias

    1.  Os Estados-Membros devem prestar especial atenção, nos seus procedimentos atuais e futuros relativos à marcação e à sinalização rodoviárias, à legibilidade e à detetabilidade por condutores humanos e por sistemas automatizados de assistência ao condutor. Esses procedimentos devem ter em conta as especificações comuns, caso tais especificações comuns tenham sido estabelecidas nos termos do n.o 3.

    2.  Um grupo de peritos estabelecido pela Comissão deve, no máximo até junho de 2021, avaliar a oportunidade de estabelecer especificações comuns, incluindo diferentes elementos destinados a assegurar a utilização operacional das marcações e sinalizações rodoviárias, a fim de promover a legibilidade e a detetabilidade efetivas da marcação e sinalização rodoviárias por condutores humanos e por sistemas automatizados de assistência ao condutor. Esse grupo deve ser composto por peritos designados pelos Estados-Membros. A avaliação deve incluir uma consulta à Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

    A avaliação deve ter em conta, em particular, os seguintes elementos:

    a) A interação entre as diferentes tecnologias e infraestruturas de assistência ao condutor;

    b) O efeito das condições meteorológicas e atmosféricas e do trânsito sobre a marcação e a sinalização rodoviárias no território da União;

    c) O tipo e a frequência das obras de manutenção necessárias para várias tecnologias, incluindo uma estimativa dos custos.

    3.  Tendo em conta a avaliação a que se refere o n.o 2, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer especificações comuns, relativas aos procedimentos dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1, com vista a assegurar a utilização operacional da respetiva marcação e sinalização rodoviárias, no que diz respeito à legibilidade e à detetabilidade efetivas da marcação e sinalização rodoviárias por condutores humanos e por sistemas automatizados de assistência ao condutor. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

    Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo não prejudicam a competência do Comité Europeu de Normalização no que diz respeito às normas em matéria de marcação e sinalização rodoviárias.

    Artigo 6.o-D

    Informação e transparência

    A Comissão publica um mapa europeu da rede rodoviária abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, acessível em linha, destacando as diferentes categorias a que se refere o artigo 5.o, n.o 6.

    Artigo 6.o-E

    Transmissão voluntária de informações

    Os Estados-Membros devem procurar criar um sistema nacional de transmissão voluntária de informações, acessível em linha, para todos os utentes da estrada, de modo a facilitar a recolha de informações pormenorizadas sobre as ocorrências transmitidas por utentes da estrada e veículos rodoviários, assim como de quaisquer outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um risco real ou potencial para a segurança da infraestrutura rodoviária.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Gestão de dados

    1.  Os Estados-Membros asseguram que, por cada acidente mortal numa das estradas referidas no n.o 2 do artigo 1.o, seja elaborado um relatório pela entidade competente. Os Estados-Membros devem procurar incluir nesse relatório todos os elementos enunciados no anexo IV.

    ▼M1

    1a.  A Comissão pode adotar atos de execução a fim de fornecer orientações de acordo com as quais devem ser apresentadas as informações sobre a gravidade do acidente, incluindo o número de mortos e de feridos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros calculam o custo social médio de um acidente mortal e o custo social médio de um acidente grave que ocorram nos respectivos territórios. Podem inclusive decidir diferenciar os coeficientes de custo, que devem ser actualizados pelo menos de cinco em cinco anos.

    Artigo 8.o

    Aprovação e comunicação de orientações

    1.  Os Estados-Membros asseguram a aprovação de orientações, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011, a fim de apoiar as entidades competentes na aplicação da presente directiva.

    2.  Os Estados-Membros comunicam estas orientações à Comissão no prazo de três meses a contar da sua aprovação ou alteração.

    3.  A Comissão divulga-as numa página pública da web.

    Artigo 9.o

    Nomeação e formação de auditores

    1.  Os Estados-Membros asseguram a aprovação de programas de formação para auditores de segurança rodoviária, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011.

    ▼M1

    1a.  No caso dos auditores de segurança rodoviária que iniciem a sua formação a partir de 17 de dezembro de 2024, os Estados-Membros devem assegurar que os programas de formação que lhes são dedicados incluam aspetos relacionados com os utentes da estrada vulneráveis e com as infraestruturas destinadas a esses utentes.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo da presente directiva sejam sujeitos a uma formação inicial, com entrega de um certificado de competência, e participem periodicamente em acções de requalificação.

    3.  Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária sejam titulares de um certificado de competência. Os certificados emitidos antes da entrada em vigor da presente directiva devem ser reconhecidos.

    4.  Os Estados-Membros asseguram que a nomeação dos auditores cumpra os seguintes requisitos:

    a) Experiência ou formação relevante em projecto de estradas, engenharia de segurança rodoviária e análise de acidentes;

    b) Dois anos após a aprovação das orientações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, realização das auditorias de segurança rodoviária apenas por auditores ou por equipas a que o auditor pertença que cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3;

    c) Para efeitos do projecto de infra-estruturas sujeito a auditoria, exclusão do auditor, no momento da auditoria, da sua concepção ou do seu funcionamento.

    ▼M1

    Artigo 10.o

    Intercâmbio das melhores práticas

    A fim de melhorar a segurança nas estradas da União, a Comissão deve estabelecer um sistema para o intercâmbio de informações e das melhores práticas entre os Estados-Membros, abrangendo, nomeadamente, programas de formação no domínio da segurança rodoviária, projetos atuais de segurança da infraestrutura rodoviária e tecnologia com provas dadas no domínio da segurança rodoviária.

    ▼B

    Artigo 11.o

    Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança

    1.  A Comissão deve facilitar e estruturar o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas entre os Estados-Membros, fazendo uso da experiência adquirida em fóruns internacionais relevantes, a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da segurança relativamente às infra-estruturas rodoviárias na União Europeia.

    ▼M1 —————

    ▼B

    3.  Se apropriado, podem ser consultadas sobre questões relacionadas com os aspectos técnicos da segurança organizações não governamentais relevantes, activas no domínio da segurança e da gestão das infra-estruturas rodoviárias.

    ▼M1

    Artigo 11.o-A

    Apresentação de relatórios

    1.  Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão, até 31 de outubro de 2025, sobre a classificação de segurança de toda a rede, avaliada nos termos do artigo 5.o. Se possível, o relatório deve basear-se numa metodologia comum. Se for caso disso, o relatório também deve abranger a lista de disposições das orientações nacionais atualizadas, incluindo, em especial, as melhorias em termos de progresso tecnológico e de proteção dos utentes da estrada vulneráveis. A partir de 31 de outubro de 2025, os referidos relatórios devem ser apresentados de cinco em cinco anos.

    2.  A Comissão, com base numa análise dos relatórios nacionais a que se refere o n.o 1, elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez em 31 de outubro de 2027 e subsequentemente de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, em especial no que respeita aos elementos referidos no n.o 1, bem como sobre eventuais medidas adicionais, designadamente uma revisão da presente diretiva e possíveis adaptações ao progresso técnico.

    ▼M1

    Artigo 12.o

    Alteração dos anexos

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar os anexos para os adaptar ao progresso técnico.

    ▼M1

    Artigo 12.o-A

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 2 ).

    5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼M1

    Artigo 13.o

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

    2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Transposição

    1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Dezembro de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 16.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




    ▼M1

    ANEXO I

    ELEMENTOS INDICATIVOS DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

    ▼B

    1. Elementos de uma avaliação de impacto na segurança rodoviária:

    a) Definição do problema;

    b) Situação actual e opção de «não fazer nada»;

    c) Objectivos de segurança rodoviária;

    d) Análise dos impactos das alternativas propostas na segurança rodoviária;

    e) Comparação das alternativas, incluindo análise de custos-benefícios;

    f) Apresentação do leque de soluções possíveis.

    2. Elementos a ter em conta:

    a) Vítimas mortais e acidentes; metas de redução, em contraposição à opção de «não fazer nada»;

    b) Escolha do trajecto e padrões de tráfego;

    c) Possíveis efeitos sobre as redes existentes (por exemplo, saídas, cruzamentos, passagens de nível);

    d) Utentes da estrada, incluindo utentes vulneráveis (por exemplo, peões, ciclistas e motociclistas);

    ▼M1

    e) Tráfego (por exemplo, volume de tráfego, categorização do tráfego por tipos), incluindo fluxos previstos de peões e ciclistas calculados com base nos atributos de uso do solo dos terrenos limítrofes;

    ▼B

    f) Sazonalidade e condições climáticas;

    g) Existência de um número suficiente de parques de estacionamento seguros;

    h) Actividade sísmica.




    ▼M1

    ANEXO II

    ELEMENTOS INDICATIVOS DAS AUDITORIAS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

    ▼B

    1. Critérios para a fase de concepção preliminar:

    a) Localização geográfica (por exemplo, exposição a aluimentos de terras, inundações, avalanches), sazonalidade e condições climáticas, actividades sísmicas;

    b) Tipos de entroncamentos e distâncias entre eles;

    c) Número e tipos de vias;

    d) Tipos de tráfego admissíveis na nova estrada;

    e) Funcionalidade da estrada no âmbito da rede;

    f) Condições meteorológicas;

    g) Velocidades de condução;

    h) Cortes transversais (por exemplo, largura da faixa de rodagem, pistas para velocípedes, caminhos pedonais);

    i) Alinhamentos horizontais e verticais;

    j) Visibilidade;

    k) Traçado dos entroncamentos;

    l) Transportes públicos e infra-estruturas;

    m) Passagens de nível;

    ▼M1

    n) Disposições previstas para os utentes da estrada vulneráveis:

    i) disposições previstas para os peões,

    ii) disposições previstas para os ciclistas, designadamente a existência de percursos alternativos ou de separações do tráfego rodoviário de alta velocidade,

    iii) disposições previstas para os veículos a motor de duas rodas,

    iv) densidade e localização de passadeiras para peões e passagens para ciclistas,

    v) disposições previstas para os peões e ciclistas nas estradas afetadas da zona,

    vi) separação dos peões e ciclistas do tráfego rodoviário de alta velocidade ou existência de itinerários alternativos diretos em estradas de classe inferior.

    ▼B

    2. Critérios para a fase de projecto de pormenor:

    a) Traçado;

    b) Sinalização e marcação coerentes;

    c) Iluminação de estradas e cruzamentos;

    d) Equipamento de delimitação lateral;

    e) Ambiente próximo, incluindo vegetação;

    f) Obstáculos fixos nas bermas;

    g) Construção de parques de estacionamento seguros;

    ▼M1

    h) Disposições previstas para os utentes da estrada vulneráveis:

    i) disposições previstas para os peões,

    ii) disposições previstas para os ciclistas,

    iii) disposições previstas para os veículos a motor de duas rodas,

    ▼B

    i) Adaptação, de fácil compreensão, dos sistemas rodoviários de contenção (terraplenos centrais e barreiras de segurança para evitar perigos para os utentes vulneráveis).

    3. Critérios para a fase de pré-abertura:

    a) Segurança dos utentes da estrada e visibilidade sob diversas condições, como, por exemplo, falta de claridade e condições meteorológicas previsíveis;

    b) Legibilidade da sinalização vertical e da marcação horizontal;

    c) Estado do pavimento.

    4. Critérios para o funcionamento inicial: avaliação da segurança rodoviária à luz do comportamento real dos utentes.

    As auditorias podem, em qualquer das fases, levar a uma reapreciação dos critérios aplicados nas fases anteriores.

    ▼M1




    ANEXO II-A

    ELEMENTOS INDICATIVOS DAS INSPEÇÕES ESPECÍFICAS DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

    1. Alinhamento da estrada e corte transversal:

    a) Visibilidade e distâncias de visibilidade;

    b) Limite de velocidade e delimitação de zonas por velocidade;

    c) Alinhamento auto-elucidativo (ou seja, «legibilidade» do alinhamento pelos utentes da estrada);

    d) Acesso às propriedades e construções limítrofes;

    e) Acesso dos veículos de emergência e de serviço;

    f) Soluções para pontes e pontões;

    g) Traçado da zona adjacente à faixa de rodagem (bermas, espessura do pavimento, taludes de escavação e aterro).

    2. Cruzamentos e nós de ligação:

    a) Adequação do tipo de cruzamento/nó de ligação;

    b) Geometria do traçado do cruzamento/do nó de ligação;

    c) Visibilidade e legibilidade (perceção) dos cruzamentos;

    d) Visibilidade no cruzamento;

    e) Traçado das faixas auxiliares nos cruzamentos;

    f) Controlo do tráfego no cruzamento (por exemplo, obrigação de paragem, sinalização rodoviária, etc.);

    g) Existência de passadeiras para peões e passagens para ciclistas.

    3. Disposições previstas para os utentes da estrada vulneráveis:

    a) Disposições previstas para os peões;

    b) Disposições previstas para os ciclistas;

    c) Disposições previstas para os veículos a motor de duas rodas;

    d) Transportes públicos e infraestruturas;

    e) Passagens de nível (assinalando, em especial, o tipo de passagem, se é manobrada ou não, e se o seu funcionamento é manual ou automatizado).

    4. Iluminação, e sinalização e marcação:

    a) Sinalização rodoviária coerente, que não oculte a visibilidade;

    b) Legibilidade da sinalização rodoviária (localização, dimensão, cor);

    c) Postes de sinalização;

    d) Marcação rodoviária e delineação coerentes;

    e) Legibilidade da marcação rodoviária (posição, dimensões e retrorrefletividade em condições secas e húmidas);

    f) Contraste adequado da marcação rodoviária;

    g) Iluminação de estradas e cruzamentos;

    h) Equipamento apropriado da zona adjacente à faixa de rodagem.

    5. Sinalização rodoviária:

    a) Funcionamento;

    b) Visibilidade.

    6. Objetos, zonas de desobstrução (zonas de recuperação ou zonas livres) e sistemas rodoviários de contenção:

    a) Ambiente na zona adjacente à faixa de rodagem, incluindo vegetação;

    b) Perigos na zona adjacente à faixa de rodagem e distância do limite da faixa de rodagem ou da ciclovia;

    c) Adaptação, de fácil compreensão, dos sistemas rodoviários de contenção (terraplenos centrais e barreiras de segurança para evitar perigos para os utentes da estrada vulneráveis);

    d) Extremidades das barreiras de segurança;

    e) Sistemas rodoviários de contenção adequados nas pontes e nos pontões;

    f) Vedações (em estradas de acesso restrito).

    7. Pavimento:

    a) Defeitos no pavimento;

    b) Resistência à derrapagem;

    c) Material/gravilha/pedras solto/a/as;

    d) Charcos, drenagem de água.

    8. Pontes e túneis:

    a) Existência de pontes e respetivo número;

    b) Existência de túneis e respetivo número;

    c) Elementos visuais que representam riscos para a segurança da infraestrutura.

    9. Outras questões:

    a) Disponibilização de parques de estacionamento e áreas de descanso seguros;

    b) Disposições previstas para veículos pesados;

    c) Encandeamento com faróis;

    d) Obras na via;

    e) Atividades perigosas na zona adjacente à faixa de rodagem;

    f) Informação adequada nos equipamentos de Sistemas de Transporte Inteligente (STI), por exemplo, painéis de mensagens variáveis);

    g) Animais domésticos e selvagens;

    h) Avisos de escola próxima (se aplicável).

    ▼M1




    ANEXO III

    ELEMENTOS INDICATIVOS DAS AVALIAÇÕES DA SEGURANÇA DA TOTALIDADE DA REDE RODOVIÁRIA

    1. Generalidades:

    a) Tipo de estrada em relação ao tipo e dimensão das regiões/cidades que liga;

    b) Comprimento do troço de estrada;

    c) Tipo de zona (rural, urbana);

    d) Utilização dos solos (escolas, comércio, zona industrial e de transformação, zonas residenciais e agrícolas, baldios);

    e) Densidade dos pontos de acesso às propriedades;

    f) Existência de uma via de serviço (por exemplo, para lojas);

    g) Existência de obras na via;

    h) Existência de parques de estacionamento.

    2. Volume de tráfego:

    a) Volume de tráfego;

    b) Volume observado de motociclos;

    c) Volume observado de peões em ambos os sentidos, com a indicação «na berma» ou «a atravessar»;

    d) Volume observado de bicicletas em ambos os sentidos, com a indicação «ao longo da estrada» ou «que atravessam a estrada»;

    e) Volume observado de veículos pesados;

    f) Fluxo estimado de peões calculado com base nos atributos do uso do solo das propriedades limítrofes;

    g) Fluxo estimado de bicicletas calculado com base nos atributos do uso do solo das propriedades limítrofes.

    3. Dados relativos aos acidentes:

    a) Número de vítimas mortais, local e causa dos acidentes por grupo de utentes da estrada;

    b) Número de feridos graves e local dos acidentes por grupo de utentes da estrada.

    4. Características operacionais:

    a) Limite de velocidade (geral, para motociclos; para camiões);

    b) Velocidade de funcionamento (percentil 85);

    c) Gestão da velocidade e/ou redução do tráfego;

    d) Existência de dispositivos de STI: alertas de engarrafamento, painéis de mensagens variáveis;

    e) Aviso de escola próxima;

    f) Existência de supervisor de passadeira de peões em zona escolar em períodos determinados.

    5. Características geométricas:

    a) Perfil transversal-tipo (número, tipo e largura das vias, tipo de bermas adjacentes a separador central e respetivo material, pistas cicláveis, pedonais, etc.), incluindo a sua variação;

    b) Curvatura horizontal;

    c) Grau e alinhamento vertical;

    d) Visibilidade e distâncias de visibilidade.

    6. Objetos, zonas de desobstrução (zonas de recuperação ou zonas livres) e sistemas rodoviários de contenção:

    a) Ambiente na zona adjacente à faixa de rodagem e zonas de desobstrução (zonas de recuperação ou zonas livres);

    b) Obstáculos fixos na zona adjacente à faixa de rodagem (por exemplo, postes de iluminação, árvores, etc.);

    c) Distância dos obstáculos à zona adjacente à faixa de rodagem;

    d) Densidade dos obstáculos;

    e) Bandas sonoras;

    f) Sistemas rodoviários de contenção.

    7. Pontes e túneis:

    a) Existência de pontes e respetivo número, bem como outras informações pertinentes sobre as mesmas;

    b) Existência de túneis e respetivo número, bem como outras informações pertinentes sobre os mesmos;

    c) Elementos visuais que representam riscos para a segurança da infraestrutura.

    8. Cruzamentos:

    a) Tipo de cruzamento e número de saídas (assinalando, nomeadamente, o tipo de controlo e a existência de mudanças de direção protegidas);

    b) Existência de canalizações;

    c) Qualidade do cruzamento;

    d) Volume de tráfego do cruzamento;

    e) Existência de passagens de nível (indicando, em particular, o tipo de passagem, se é manobrada ou não, e se o seu funcionamento é manual ou automatizado).

    9. Manutenção:

    a) Defeitos no pavimento;

    b) Resistência à derrapagem do pavimento;

    c) Estado das bermas (incluindo vegetação);

    d) Estado da sinalização, marcação e delineação;

    e) Estado dos sistemas rodoviários de contenção.

    10. Infraestruturas para os utentes da estrada vulneráveis:

    a) Passadeiras para peões e passagens para ciclistas (passadeiras de superfície e viadutos);

    b) Passagens para ciclistas (passagens de superfície e viadutos);

    c) Divisórias para peões;

    d) Existência de passeio ou separador;

    e) Instalações para bicicletas e seu tipo (trilhos para bicicletas, ciclovias e outro tipo de vias);

    f) Qualidade da passadeira para peões em termos de visibilidade e sinalização de cada instalação;

    g) Passadeiras para peões e passagens para ciclistas em via de acesso a estrada secundária de ligação ao nó;

    h) Existência de vias alternativas para peões e ciclistas no caso de não haver infraestruturas separadas.

    11. Sistemas de segurança pré/pós-colisão para ferimentos resultantes acidentes de trânsito e elementos de atenuação da gravidade dos ferimentos:

    a) Centros operacionais da rede e outras estruturas de patrulhamento;

    b) Mecanismos para informar os utentes da estrada sobre as condições de circulação a fim de evitar acidentes ou incidentes;

    c) Sistemas de deteção automática de incidentes: sensores e câmaras;

    d) Sistemas de gestão de incidentes;

    e) Sistemas de comunicação com os serviços de emergência.

    ▼B




    ANEXO IV

    INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS RELATÓRIOS DE ACIDENTES

    Os relatórios de acidentes devem incluir os seguintes elementos:

    ▼M1

    1. Localização do acidente (tão precisa quanto possível), incluindo as coordenadas GNSS (Global Navigation Satellite System);

    ▼B

    2. Imagens e/ou diagramas do local do acidente;

    3. Data e hora do acidente;

    4. Informações sobre a estrada, tais como tipo de zona, tipo de estrada, tipo de entroncamento (incluindo sinalização), número de faixas, marcação horizontal, superfície da estrada, condições meteorológicas e de luminosidade, limite de velocidade, obstáculos nas bermas;

    ▼M1

    5. Gravidade do acidente;

    ▼B

    6. Características das pessoas envolvidas, tais como idade, sexo, nacionalidade, taxa de alcoolemia, utilização de equipamentos de segurança;

    7. Dados sobre os veículos envolvidos (tipo, idade, país, equipamentos de segurança se relevante, data da última inspecção técnica periódica de acordo com a legislação aplicável);

    8. Dados sobre o acidente, tais como tipo de acidente, tipo de colisão, manobras do veículo e do condutor;

    9. Sempre que possível, informações sobre o tempo decorrido entre o momento do acidente e a recepção das informações sobre o acidente, ou a comparência dos serviços de socorro no local.



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

    ( 2 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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